REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 27/2019

BO N.º:

31/2019

Publicado em:

2019.8.7

Página:

2152-2177

  • Estatutos do Instituto de Formação Turística de Macau.
Alterações :
  • Ordem Executiva n.º 47/2023 - Altera o quadro de pessoal do Instituto de Formação Turística de Macau.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 26/2016 - Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/95/M, de 28 de Agosto, que cria o Instituto de Formação Turística.
  • Ordem Executiva n.º 47/2010 - Quadro de pessoal do Instituto de Formação Turística.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 379/2016 - Cria, no Instituto de Formação Turística, doravante designado por IFT, o «Centro Global para a Educação e Formação em Turismo».
  • Decreto-Lei n.º 42/96/M - Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 45/95/M, de 28 de Agosto, que cria o Instituto de Formação Turística.
  • Decreto-Lei n.º 47/97/M - Altera a designação oficial, em língua chinesa, do Instituto de Formação Turística.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 45/95/M - Cria o Instituto de Formação Turística. — Revogações.
  •  
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    :
  • INSTITUTO DE FORMAÇÃO TURÍSTICA DE MACAU -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 27/2019

    Estatutos do Instituto de Formação Turística de Macau

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo estabelece os estatutos do Instituto de Formação Turística de Macau, doravante designado por IFTM, que regula a estrutura orgânica e o funcionamento.

    Artigo 2.º

    Natureza e finalidades

    1. O IFTM é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de órgãos e património próprios e, como instituição de ensino superior pública, goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, e patrimonial.

    2. O IFTM é uma instituição de ensino superior pública que se dedica ao ensino e à investigação, bem como à difusão da cultura, da ciência e da tecnologia.

    3. O IFTM, tendo em vista a inovação, o contínuo progresso e o espírito de equipa, tem como a sua missão a promoção do desenvolvimento académico e do ensino no domínio de turismo, hotelaria e serviços.

    Artigo 3.º

    Atribuições

    O IFTM tem as seguintes atribuições:

    1) Formar, mediante a ministração de cursos que confiram graus académicos, cursos de pós-graduação ou outros cursos, quadros qualificados a nível do ensino superior em áreas de turismo, hotelaria e afins;

    2) Promover a investigação académica e criar as condições necessárias à realização de actividades de investigação e desenvolvimento, bem como de publicações académicas;

    3) Prestar serviços especializados à comunidade, a título oneroso ou gratuito;

    4) Realizar acções de formação profissional e de actualização do conhecimento;

    5) Impulsionar a inovação e a divulgação da cultura bem como a transmissão de conhecimentos;

    6) Promover a cooperação e o intercâmbio com instituições congéneres sediadas na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, ou no exterior;

    7) Garantir um ambiente educativo apropriado às finalidades do IFTM e assegurar a existência dos recursos para tal necessários.

    Artigo 4.º

    Tutela

    1. O IFTM está sujeito à tutela do Chefe do Executivo.

    2. No exercício da sua tutela compete ao Chefe do Executivo:

    1) Nomear e exonerar o presidente, o vice-presidente e os outros membros do Conselho Geral;

    2) Nomear e exonerar o presidente e os vice-presidentes do IFTM;

    3) Aprovar as propostas orçamentais, contas e relatórios anuais do IFTM;

    4) Proceder às alterações orçamentais;

    5) Mandar proceder aos exames necessários;

    6) Exercer outros poderes especificados em diplomas legais ou regulamentares ou nos estatutos.

    Artigo 5.º

    Sede e delegações

    1. O IFTM tem a sua sede na RAEM.

    2. O IFTM pode estabelecer delegações e outras formas de representação fora da RAEM, necessárias à prossecução dos seus fins.

    Artigo 6.º

    Direito exclusivo

    1. O IFTM tem o direito exclusivo de adoptar os próprios símbolos, designação, bandeira, hino, trajes e cerimonial, bem como os modelos de certificados de graus académicos, certificados de cursos e diplomas, nos termos legais.

    2. Sem autorização escrita do IFTM, nenhuma organização, associação ou indivíduo pode usar a designação «Instituto de Formação Turística de Macau» ou outra idêntica a esta, bem como o conteúdo no âmbito de direito exclusivo mencionado no número anterior.

    Artigo 7.º

    Graus académicos, títulos, diplomas e certificados

    1. O IFTM atribui os graus académicos de licenciado, mestre e doutor, bem como outros títulos, diplomas e certificados, correspondentes aos cursos por si ministrados.

    2. O IFTM atribui o grau de doutor honoris causa e outros títulos honoríficos.

    Artigo 8.º

    Autonomia

    O IFTM goza das seguintes autonomias, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente:

    1) Autonomia científica: podendo definir, planear e executar, por si próprio, projectos de investigação e demais actividades académicas;

    2) Autonomia pedagógica: podendo elaborar, por si próprio, os planos de estudos e programas curriculares dos seus cursos, definir os métodos de ensino, escolher os processos de avaliação de conhecimentos e ensaiar novas pedagogias;

    3) Autonomia administrativa e financeira: gozando de autonomia administrativa e financeira no quadro da legislação aplicável e de acordo com a sua natureza;

    4) Autonomia patrimonial: dispondo de património próprio sendo constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que o IFTM receba ou adquira no cumprimento das suas atribuições e no exercício das suas competências, podendo o IFTM ter, sob a sua administração, bens do património da RAEM que sejam afectados à prossecução dos seus fins.

    Artigo 9.º

    Participação e coordenação

    1. O IFTM pode criar ou participar em pessoas colectivas ou em outras organizações, da RAEM ou do exterior, cujas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses do IFTM, nos termos legais.

    2. O IFTM desenvolve a sua acção em conformidade com a política de educação, turismo e cultura definida para a RAEM e disponibiliza-se para colaborar na sua formulação e desenvolvimento.

    CAPÍTULO II

    Organização

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 10.º

    Órgãos

    São órgãos do IFTM:

    1) O Chanceler;

    2) O Conselho Geral;

    3) O Presidente do IFTM;

    4) O Conselho Académico;

    5) O Conselho Administrativo.

    SECÇÃO II

    Chanceler

    Artigo 11.º

    Chanceler

    O Chanceler do IFTM é o Chefe do Executivo.

    Artigo 12.º

    Competências

    Ao Chanceler compete:

    1) Aprovar e atribuir os graus honoríficos e outros títulos honoríficos;

    2) Presidir às actividades e cerimónias realizadas pelo IFTM em que esteja presente;

    3) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, demais legislação aplicável e regulamentação interna.

    SECÇÃO III

    Conselho Geral

    SUBSECÇÃO I

    Natureza, composição, competências e funcionamento

    Artigo 13.º

    Natureza

    1. O Conselho Geral é o órgão responsável pela definição e execução das linhas de desenvolvimento do IFTM.

    2. O Conselho Geral compreende a Comissão Permanente.

    Artigo 14.º

    Composição

    1. O Conselho Geral tem a seguinte composição:

    1) O presidente;

    2) O vice-presidente;

    3) O presidente do IFTM;

    4) Um representante do Conselho Académico, a nomear pelo presidente do Conselho Académico;

    5) Um representante do Conselho Administrativo, a nomear pelo presidente do Conselho Administrativo;

    6) Dois chefes de unidades académicas fundamentais, as funções são exercidas rotativamente por todos os chefes, por um período correspondente à duração do seu mandato para o qual foram nomeados como chefes ou, sendo este igual ou inferior a três anos, sendo a ordem da rotação decidida por todos em conjunto;

    7) Um representante do pessoal docente e um do pessoal de investigação do IFTM, eleitos por todo o pessoal do respectivo grupo de pessoal, cujo mandato é, no máximo, de dois anos, renovável;

    8) Um representante do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;

    9) O director da Direcção dos Serviços do Ensino Superior;

    10) O director da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;

    11) O director da Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF;

    12) O director da Direcção dos Serviços de Turismo;

    13) O presidente do Instituto Cultural;

    14) Oito a doze individualidades de reconhecido mérito, nos domínios do turismo, hotelaria, educação e cultura da RAEM ou do exterior, nomeadas pela entidade tutelar, cujos mandatos têm duração máxima de três anos, renováveis;

    15) Um representante da Associação dos Antigos Alunos do IFTM;

    16) Um representante da Associação de Estudantes do IFTM.

    2. O presidente e o vice-presidente são nomeados pela entidade tutelar, de entre as individualidades referidas na alínea 14) do número anterior.

    3. O presidente do Conselho Geral designa, de entre os trabalhadores do IFTM, o secretário do Conselho Geral e o respectivo substituto, o qual assiste às reuniões sem direito a voto.

    4. Nos casos de ausência, falta, impedimento ou vacatura, o presidente do Conselho Geral é substituído pelo vice-presidente.

    5. Caso a substituição não possa ser assegurada nos termos do número anterior, pode o Conselho Geral eleger um presidente substituto de entre as individualidades referidas na alínea 14) do n.º 1.

    6. Os membros do Conselho Geral têm a obrigação de manter sigilo relativamente aos factos não públicos de que tenham conhecimento no exercício ou por causa das suas funções.

    Artigo 15.º

    Competências

    1. Ao Conselho Geral compete, designadamente:

    1) Aprovar as linhas gerais e os planos de desenvolvimento do IFTM;

    2) Apreciar os planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais do IFTM;

    3) Apreciar as propostas orçamentais e as alterações orçamentais do IFTM e submetê-las à aprovação da entidade tutelar;

    4) Aprovar a constituição de contas bancárias;

    5) Apreciar as contas de gerência e submetê-las à aprovação da entidade tutelar;

    6) Apreciar os relatórios de actividade e financeiros do IFTM e submetê-los à aprovação da entidade tutelar;

    7) Apreciar as propostas de alteração dos estatutos do IFTM e do regime de pessoal do IFTM, submetendo-as à elaboração ou aprovação da entidade competente;

    8) Aprovar os regulamentos internos do IFTM e proceder à respectiva publicação interna ou sob a forma de aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, consoante os referidos regulamentos produzam efeitos internos ou efeitos internos e externos;

    9) Apresentar, ouvido o presidente do IFTM, ao Chefe do Executivo as propostas de alteração ao direito exclusivo do IFTM referido no n.º 1 do artigo 6.º;

    10) Propor, ouvido o Conselho Académico, ao Chanceler a atribuição de graus honoríficos e de outros títulos honoríficos;

    11) Propor os candidatos a membros do Conselho Geral;

    12) Recrutar e propor à entidade tutelar a nomeação e exoneração do presidente do IFTM;

    13) Propor, ouvido o presidente do IFTM, à entidade tutelar a nomeação e exoneração dos vice-presidentes do IFTM;

    14) Aprovar, ouvidos o Conselho Académico e o Conselho Administrativo, a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos que confiram graus académicos, de acordo com as necessidades de desenvolvimento a longo prazo do IFTM e a sua viabilidade financeira;

    15) Aprovar, ouvidos o Conselho Académico e o Conselho Administrativo, a criação de cursos não conferentes de grau;

    16) Aprovar, ouvidos o Conselho Académico e o Conselho Administrativo, a criação, integração, modificação ou extinção das unidades de ensino ou de investigação, dentro das unidades académicas;

    17) Rever e fixar, ouvidos o Conselho Académico e o Conselho Administrativo, as diversas taxas e emolumentos do IFTM, e publicá-las de forma apropriada;

    18) Autorizar a aceitação de subsídios, doações, heranças e legados concedidos ao IFTM;

    19) Autorizar a locação ou a constituição de outros direitos sobre bens móveis e imóveis, bem como a alienação ou a destruição dos bens considerados dispensáveis ou inadequados;

    20) Decidir sobre as impugnações apresentadas ao IFTM nos termos legais;

    21) Decidir sobre os recursos interpostos no âmbito da sanção disciplinar.

    2. O Conselho Geral pode delegar as competências previstas nas alíneas 2) a 4) do número anterior na Comissão Permanente.

    3. O Conselho Geral pode delegar as competências previstas nas alíneas 15) e 17) a 21) do n.º 1, na Comissão Permanente, no presidente do Conselho Geral, no presidente do IFTM ou no Conselho Administrativo.

    Artigo 16.º

    Funcionamento

    1. O Conselho Geral realiza, pelo menos, duas reuniões ordinárias por ano lectivo, sendo as extraordinárias convocadas pelo presidente por sua iniciativa ou a requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos seus membros.

    2. O número mínimo de membros para formar quórum nas reuniões do Conselho Geral tem de ser superior a metade do número total dos seus membros.

    3. Sem prejuízo do disposto no Código do Procedimento Administrativo, as regras de funcionamento do Conselho Geral são determinadas por regulamentos internos.

    Artigo 17.º

    Remunerações e senhas de presença

    1. As remunerações do presidente e do vice-presidente do Conselho Geral são fixadas pela entidade tutelar.

    2. Aos membros do Conselho Geral são devidas senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação nas reuniões.

    Artigo 18.º

    Garantias de imparcialidade

    1. O disposto no Código do Procedimento Administrativo sobre impedimentos, escusa e suspeição, é aplicável aos membros do Conselho Geral.

    2. O membro do Conselho Geral, que seja representante da Associação de Estudantes do IFTM, não pode participar nas discussões relativas à nomeação, acesso e assuntos pessoais de determinado trabalhador do IFTM, ou nas discussões sobre a situação de determinado estudante.

    SUBSECÇÃO II

    Comissão Permanente

    Artigo 19.º

    Composição

    1. A Comissão Permanente tem a seguinte composição:

    1) O presidente do Conselho Geral, que preside;

    2) O vice-presidente do Conselho Geral;

    3) O presidente do IFTM;

    4) O representante do Conselho Académico, previsto na alínea 4) do n.º 1 do artigo 14.º;

    5) O representante do Conselho Administrativo, previsto na alínea 5) do n.º 1 do artigo 14.º;

    6) Os representantes do pessoal docente e do pessoal de investigação, previstos na alínea 7) do n.º 1 do artigo 14.º;

    7) O representante da Associação dos Antigos Alunos do IFTM, previsto na alínea 15) do n.º 1 do artigo 14.º;

    8) Dois membros do Conselho Geral que não sejam funcionários nem representantes dos estudantes do IFTM, eleitos pelo Conselho Geral, cujos mandatos coincidem com os seus mandatos como membros do Conselho Geral, renovável.

    2. O secretário da Comissão Permanente é o mesmo do Conselho Geral, o qual assiste às reuniões sem direito a voto.

    3. Aos membros da Comissão Permanente são devidas senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação nas reuniões.

    4. Os membros da Comissão Permanente têm a obrigação de manter sigilo relativamente aos factos não públicos de que tenham conhecimento no exercício ou por causa das suas funções.

    Artigo 20.º

    Competências

    À Comissão Permanente compete, designadamente:

    1) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Geral, no período de suspensão das sessões plenárias deste órgão;

    2) Permanecer em estreito contacto com o Governo e com individualidades da comunidade, a respeito do plano do desenvolvimento do IFTM;

    3) Submeter as propostas de alteração dos estatutos do IFTM, do regime de pessoal do IFTM, dos regulamentos internos e das políticas de pessoal à apreciação do Conselho Geral.

    Artigo 21.º

    Funcionamento

    1. A Comissão Permanente realiza, pelo menos, quatro reuniões ordinárias por ano lectivo, sendo as extraordinárias convocadas pelo presidente por sua iniciativa ou a requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos seus membros.

    2. O número mínimo de membros para formar quórum nas reuniões da Comissão Permanente tem de ser superior a metade do número total dos seus membros.

    3. As actas das reuniões da Comissão Permanente são apresentadas ao Conselho Geral, para registo ou apreciação, no prazo de um mês contado da data da sua realização.

    4. Sem prejuízo do disposto no Código do Procedimento Administrativo, as regras de funcionamento da Comissão Permanente são determinadas por regulamentos internos.

    SECÇÃO IV

    Presidente do IFTM

    Artigo 22.º

    Nomeação e substituição

    1. O presidente do IFTM é recrutado e proposto pelo Conselho Geral, sendo nomeado pela entidade tutelar.

    2. O mandato do presidente do IFTM é igual ou inferior a três anos, renovável.

    3. Nos casos de ausência, falta, impedimento ou vacatura do presidente do IFTM, se o Conselho Geral não indicar outro substituto, é substituído pelo vice-presidente do IFTM com maior antiguidade.

    4. A entidade tutelar pode nomear, no máximo, dois vice-presidentes do IFTM para coadjuvar o presidente do IFTM no exercício das suas funções.

    Artigo 23.º

    Competências

    1. O presidente do IFTM é o órgão máximo que dirige os assuntos gerais e pedagógicos do IFTM, sendo responsável perante o Conselho Geral.

    2. Ao presidente do IFTM compete:

    1) Representar o IFTM, nomeadamente estabelecer acordos, convenções, protocolos, contratos e outros documentos em representação do IFTM nos termos legais;

    2) Assegurar a prossecução das finalidades e das atribuições do IFTM;

    3) Elaborar, ouvidos o Conselho Académico e o Conselho Administrativo, as linhas gerais e os planos de desenvolvimento do IFTM e submetê-los à aprovação do Conselho Geral;

    4) Elaborar, ouvidos o Conselho Académico e o Conselho Administrativo, os planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais do IFTM e submetê-los à apreciação do Conselho Geral;

    5) Elaborar o relatório de actividades do IFTM e submetê-lo à apreciação do Conselho Geral;

    6) Presidir às reuniões do Conselho Académico e assegurar a execução das suas deliberações;

    7) Presidir às reuniões do Conselho Administrativo e assegurar a execução das suas deliberações;

    8) Supervisionar o funcionamento e assegurar a coordenação entre as unidades académicas, os serviços de estágio e os serviços de apoio;

    9) Elaborar, ouvidos o Conselho Académico e o Conselho Administrativo, as propostas de alteração dos estatutos do IFTM e do regime de pessoal do IFTM e submetê-las à apreciação do Conselho Geral;

    10) Elaborar, ouvidos o Conselho Académico e o Conselho Administrativo, os regulamentos internos do IFTM e submetê-los à aprovação do Conselho Geral;

    11) Elaborar e aprovar as diversas normas internas necessárias à execução dos regulamentos internos, nomeadamente de acordo com o disposto no regime de pessoal do IFTM, sendo estas apresentadas ao Conselho Geral para registo;

    12) Dar parecer sobre as propostas relativas ao direito exclusivo do IFTM referido no n.º 1 do artigo 6.º;

    13) Dar parecer sobre a nomeação e exoneração dos vice-presidentes do IFTM;

    14) Nomear e exonerar os chefes das unidades académicas, os chefes dos serviços de estágio e os chefes dos serviços de apoio;

    15) Nomear e exonerar trabalhadores do IFTM de acordo com o regime de pessoal do IFTM;

    16) Decidir o recrutamento, a progressão e o acesso dos trabalhadores do IFTM, nos termos do regime de pessoal do IFTM;

    17) Promover a celebração de acordos de cooperação e intercâmbio com entidades cujas finalidades sejam compatíveis com as do IFTM;

    18) Autorizar, ouvido o Conselho Académico, as competências do chefe da unidade académica independente;

    19) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Conselho Geral.

    3. O presidente do IFTM pode exercer actividade docente e de investigação, sem prejuízo do exercício das suas competências.

    Artigo 24.º

    Legitimidade no processo judicial

    O presidente do IFTM pode designar outrem para, em representação do IFTM, tratar dos assuntos relacionados com processos judiciais, nomeadamente demandar e ser demandado, sem prejuízo do disposto na legislação processual vigente.

    Artigo 25.º

    Vice-presidentes do IFTM

    1. Os vice-presidentes do IFTM coadjuvam o presidente do IFTM no exercício das suas funções.

    2. Os vice-presidentes do IFTM são propostos pelo Conselho Geral e nomeados pela entidade tutelar.

    3. O mandato dos vice-presidentes do IFTM é igual ou inferior a três anos, renovável.

    4. As tarefas específicas de vice-presidente do IFTM são definidas pelo presidente do IFTM, devendo quaisquer alterações relativas a estas ser comunicadas ao Conselho Geral para registo e publicação.

    5. Em caso de ausência, falta, impedimento ou vacatura de um vice-presidente do IFTM, o presidente do IFTM pode designar um substituto de entre os chefes das unidades académicas fundamentais ou chefes dos serviços de apoio.

    6. Os vice-presidentes do IFTM podem exercer actividade docente e de investigação, sem prejuízo do exercício das suas competências.

    SECÇÃO V

    Conselho Académico

    Artigo 26.º

    Natureza

    O Conselho Académico é o órgão científico-pedagógico do IFTM, de modo a assegurar um elevado nível e rigor académicos.

    Artigo 27.º

    Composição

    1. O Conselho Académico tem a seguinte composição:

    1) O presidente do IFTM, que preside;

    2) Os vice-presidentes do IFTM;

    3) Os chefes das unidades académicas;

    4) O chefe do Serviço de Assuntos Pedagógicos;

    5) Cinco docentes, habilitados com o grau de doutor, ou com habilitação equivalente, eleitos de entre os docentes a tempo inteiro qualificados pelos outros docentes a tempo inteiro, cujo mandato tem a duração máxima de três anos, renovável.

    2. O presidente do Conselho Académico designa, de entre os trabalhadores do IFTM, o secretário do Conselho Académico e o respectivo substituto, o qual assiste às reuniões sem direito a voto.

    Artigo 28.º

    Competências

    1. Ao Conselho Académico compete, designadamente:

    1) Dar parecer sobre as linhas gerais e os planos de desenvolvimento do IFTM;

    2) Dar parecer sobre os planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais, do IFTM;

    3) Dar parecer sobre a criação, integração, modificação ou extinção das unidades de ensino ou de investigação, dentro das unidades académicas;

    4) Dar parecer sobre a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos que confiram graus académicos;

    5) Dar parecer sobre a criação de cursos não conferentes de grau;

    6) Aprovar, ouvido o Conselho Administrativo, a alteração, suspensão e extinção de cursos não conferentes de grau;

    7) Dar parecer sobre as diversas taxas e emolumentos do IFTM;

    8) Dar parecer sobre a atribuição de graus honoríficos e de outros títulos honoríficos;

    9) Definir e rever as condições específicas de acesso aos cursos ministrados no IFTM, de forma a assegurar que todas as unidades académicas disponham de padrões adequados e semelhantes na admissão de estudantes;

    10) Aprovar a lista dos júris sugerida pelas unidades académicas;

    11) Aprovar os critérios de avaliação e de graduação ao nível da licenciatura e assegurar que as propostas oriundas das unidades académicas estejam em conformidade com o nível académico geral do IFTM;

    12) Aprovar os critérios de constituição e composição dos júris, propostos pelas unidades académicas, para provas de mestrado, doutoramento e outras qualificações académicas, de forma a assegurar a uniformidade e o rigor dos graus de ensino superior atribuídos pelo IFTM;

    13) Estabelecer as condições necessárias para ministrar cursos de doutoramento nas várias áreas académicas;

    14) Promover o desenvolvimento do ensino, da aprendizagem e da investigação;

    15) Dar parecer sobre as propostas de alteração dos estatutos do IFTM e do regime de pessoal do IFTM e os regulamentos internos;

    16) Exercer o poder disciplinar relativamente aos estudantes do IFTM nos termos definidos em regulamento interno;

    17) Apreciar e aprovar a lista de pré-graduados e a atribuição de graus académicos propostos pelas unidades académicas;

    18) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, certificados, planos de estudos e disciplinas;

    19) Definir políticas e orientações para a garantia da qualidade de ensino e aprendizagem e a avaliação da qualidade do ensino superior;

    20) Elaborar as regras de regime de prescrição dos cursos, de frequência, avaliação, transição de ano e ordem de precedência;

    21) Pronunciar-se sobre as competências do chefe da unidade académica independente, para efeitos de autorização pelo presidente do IFTM.

    2. O Conselho Académico pode constituir, por sua deliberação, comissões específicas em determinados assuntos, bem como pode delegar parte das suas competências nas comissões específicas subordinadas.

    3. A composição, as competências e o funcionamento das comissões subordinadas do Conselho Académico são definidos por regulamento interno.

    Artigo 29.º

    Funcionamento

    1. O Conselho Académico realiza reuniões ordinárias no início e fim de cada ano lectivo, sendo as extraordinárias convocadas pelo presidente por sua iniciativa ou a requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos seus membros.

    2. O número mínimo de membros para formar quórum nas reuniões do Conselho Académico tem de ser superior a metade do número total dos seus membros.

    3. O presidente do Conselho Académico pode convidar a assistir a reuniões, sem direito a voto, pessoal e estudantes do IFTM e outras individualidades de reconhecida competência nas áreas de educação e de formação profissional, para analisar os assuntos a discutir.

    4. Às individualidades externas ao IFTM convidadas a assistirem a reuniões, referidas no número anterior, são devidas senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação nas reuniões.

    5. As individualidades convidadas a assistirem a reuniões têm a obrigação de manter sigilo relativamente aos factos não públicos de que tenham conhecimento no exercício ou por causa das suas funções.

    6. Sem prejuízo do disposto no Código do Procedimento Administrativo, as regras de funcionamento do Conselho Académico são determinadas por regulamentos internos.

    SECÇÃO VI

    Conselho Administrativo

    Artigo 30.º

    Natureza e composição

    1. O Conselho Administrativo é o órgão de gestão e administração do IFTM.

    2. O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:

    1) O presidente do IFTM, que preside;

    2) Os vice-presidentes do IFTM;

    3) Um representante da DSF, nomeado por despacho do Chefe do Executivo.

    3. Ao nomear o representante da DSF, o Chefe do Executivo nomeia também o respectivo substituto.

    4. O presidente do Conselho Administrativo designa, de entre os trabalhadores do IFTM, o secretário do Conselho Administrativo e o respectivo substituto, o qual assiste às reuniões sem direito a voto.

    Artigo 31.º

    Competências

    Ao Conselho Administrativo compete, designadamente:

    1) Instituir e manter sistemas de controlo contabilístico de forma a reflectirem, precisa e totalmente, bem como atempadamente, a situação financeira e patrimonial do IFTM;

    2) Dar parecer sobre as linhas gerais e os planos de desenvolvimento do IFTM;

    3) Dar parecer sobre os planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais, do IFTM;

    4) Elaborar as propostas orçamentais e as alterações orçamentais do IFTM e submetê-las à apreciação do Conselho Geral;

    5) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Geral o relatório financeiro e as contas de gerência;

    6) Requisitar à DSF as importâncias das dotações inscritas no Orçamento da RAEM;

    7) Arrecadar as receitas próprias do IFTM e proceder ao seu levantamento e depósito nos bancos agentes da Caixa do Tesouro da RAEM;

    8) Aprovar a realização das despesas, nos termos da legislação aplicável;

    9) Aprovar a utilização, a título oneroso ou gratuito, das instalações e equipamentos do IFTM;

    10) Administrar os bens do IFTM, supervisionando o seu aproveitamento e conservação e garantir a elaboração e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;

    11) Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e em depósito, fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria e examinar as despesas financeiras;

    12) Elaborar e defender as políticas de controlo de qualidade do IFTM, bem como princípios, critérios e procedimentos gerais da administração;

    13) Dar parecer sobre as propostas de alteração dos estatutos do IFTM e do regime de pessoal do IFTM e os regulamentos internos;

    14) Dar parecer sobre a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos que confiram graus académicos;

    15) Dar parecer sobre a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos não conferentes de grau;

    16) Dar parecer sobre a criação, integração, modificação ou extinção das unidades de ensino ou de investigação, dentro das unidades académicas;

    17) Dar parecer sobre as diversas taxas e emolumentos do IFTM;

    18) Elaborar estratégias, políticas e medidas para o desenvolvimento e gestão dos recursos humanos;

    19) Elaborar plano de recrutamento do pessoal do IFTM e regime de avaliação da qualidade do trabalho;

    20) Elaborar estratégias, políticas e medidas em termos de desenvolvimento e gestão do campus;

    21) Decidir sobre todos os assuntos relacionados com o regular funcionamento do IFTM, que não sejam expressamente definidos como competência de outros órgãos.

    Artigo 32.º

    Funcionamento

    1. O Conselho Administrativo realiza, uma reunião ordinária por semana, sendo as extraordinárias convocadas pelo presidente por sua iniciativa ou a requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos seus membros.

    2. O número mínimo de membros para formar quórum nas reuniões do Conselho Administrativo tem de ser superior a metade do número total dos seus membros.

    3. O Conselho Administrativo, ouvido o Conselho Geral, pode delegar, num ou mais dos seus membros, nos chefes das unidades académicas, nos chefes dos serviços de estágio e nos chefes dos serviços de apoio, parte das suas competências.

    4. Os chefes das unidades académicas, os chefes dos serviços de estágio, os chefes dos serviços de apoio, ou outros membros de órgãos ou titulares de cargos no IFTM podem ser convidados para assistir a reuniões do Conselho Administrativo, sem direito a voto.

    5. Sem prejuízo do disposto no Código do Procedimento Administrativo, as regras de funcionamento do Conselho Administrativo são determinadas por regulamentos internos.

    CAPÍTULO III

    Unidades académicas, serviços de estágio e serviços de apoio

    SECÇÃO I

    Unidades académicas

    SUBSECÇÃO I

    Unidades académicas fundamentais

    Artigo 33.º

    Estrutura

    1. As unidades académicas fundamentais do IFTM são as seguintes:

    1) A Escola de Gestão Hoteleira;

    2) A Escola de Gestão de Turismo;

    3) A Escola de Educação Contínua.

    2. De acordo com o disposto no presente regulamento administrativo e a necessidade de desenvolvimento, podem ser criadas unidades de ensino e de investigação internas dentro das unidades académicas fundamentais.

    Artigo 34.º

    Órgãos

    1. Os órgãos das escolas são nomeadamente o director e o Conselho Pedagógico.

    2. O mandato do director de escola é igual ou inferior a três anos, renovável.

    3. Caso necessário, o presidente do IFTM pode nomear, sob proposta do director de escola, um subdirector de escola para coadjuvar o director e nomear coordenadores de cursos para organizar e coordenar os trabalhos dos cursos.

    Artigo 35.º

    Director de escola

    1. Ao director de cada escola compete, designadamente:

    1) Assegurar a gestão da escola;

    2) Supervisionar o funcionamento da escola;

    3) Presidir ao Conselho Pedagógico e assegurar a execução das suas deliberações;

    4) Propor ao presidente do IFTM o recrutamento, a progressão e o acesso do pessoal e a renovação dos contratos;

    5) Autorizar as candidaturas à admissão aos cursos, com excepção dos cursos de doutoramento;

    6) Apreciar e autorizar os resultados dos exames, a dispensa de disciplinas, a dispensa de créditos e a transferência de disciplinas;

    7) Propor ao Conselho Académico a lista de pré-graduados e a atribuição de graus académicos, com a concordância do Conselho Pedagógico;

    8) Autorizar os requerimentos relativos ao prolongamento de estudos, à suspensão e repetição de estudos, bem com a desistência de estudos e a readmissão aos cursos;

    9) Dar parecer sobre a suspensão da contagem dos prazos para a entrega e discussão da dissertação de mestrado e doutoramento;

    10) Autorizar a expulsão de estudantes de acordo com as disposições pertinentes;

    11) Autorizar a realização de despesas e exercer outras atribuições, no âmbito das competências delegadas.

    2. O director de escola pode exercer actividade docente e de investigação, sem prejuízo do exercício das suas competências.

    Artigo 36.º

    Conselho Pedagógico

    1. O Conselho Pedagógico é o órgão interveniente nos trabalhos pedagógicos de escola.

    2. O Conselho Pedagógico tem a seguinte composição:

    1) O director de escola, que preside;

    2) O subdirector de escola;

    3) Os coordenadores de cursos;

    4) No máximo, dois representantes dos docentes, a designar de acordo com o regulamento interno;

    5) No máximo, dois representantes dos estudantes, a designar de acordo com o regulamento interno.

    3. Ao Conselho Pedagógico compete, designadamente:

    1) Fazer propostas e dar parecer sobre assuntos de natureza pedagógica;

    2) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;

    3) Propor acções de formação pedagógica;

    4) Organizar a distribuição anual do serviço docente;

    5) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo presidente.

    4. O Conselho Pedagógico realiza, uma reunião ordinária por mês, sendo as extraordinárias convocadas pelo presidente por sua iniciativa ou a requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos seus membros.

    5. O número mínimo de membros para formar quórum nas reuniões do Conselho Pedagógico tem de ser superior a metade do número total dos seus membros.

    6. Sem prejuízo do disposto no Código do Procedimento Administrativo, as regras de funcionamento do Conselho Pedagógico são determinadas por regulamentos internos.

    SUBSECÇÃO II

    Unidades académicas independentes

    Artigo 37.º

    Estrutura

    1. As unidades académicas independentes são as unidades de ensino, as unidades de investigação, ou as unidades de ensino e de investigação, criadas pelo IFTM de acordo com as suas necessidades de desenvolvimento, sob forma de centro, faculdade, entre outros.

    2. As unidades académicas independentes do IFTM são as seguintes:

    1) O Centro de Estudo de Turismo;

    2) O Centro Global para a Educação e Formação em Turismo;

    3) O Centro para a Melhoria do Ensino e da Aprendizagem.

    Artigo 38.º

    Chefes

    1. Cada unidade académica independente é dirigida por um chefe, cujo mandato é igual ou inferior a três anos, renovável.

    2. As designações dos chefes das unidades académicas independentes são as seguintes:

    1) O coordenador do Centro de Estudo de Turismo;

    2) O coordenador do Centro Global para a Educação e Formação em Turismo;

    3) O coordenador do Centro para a Melhoria do Ensino e da Aprendizagem.

    3. Caso necessário, o presidente do IFTM pode nomear um subchefe para coadjuvar o chefe da respectiva unidade académica independente, substituindo-o nos casos de ausência, falta, impedimento ou vacatura.

    4. O Conselho Académico pronuncia-se sobre as competências do chefe da unidade académica independente, para efeitos de autorização pelo presidente do IFTM.

    SECÇÃO II

    Serviços de estágio

    Artigo 39.º

    Hotel-Escola e Restaurante-Escola

    1. Os serviços de estágio do IFTM são o Hotel-Escola e o Restaurante-Escola.

    2. Aos Hotel-Escola e Restaurante-Escola compete, designadamente:

    1) Organizar actividades de simulação e de estágio pedagógico para apoio a componentes curriculares nos aspectos técnicos e tecnológicos dos cursos das unidades académicas;

    2) Prestar serviços gerais dos estabelecimentos hoteleiros e de alimentação e bebidas, como sejam os de alojamento e restauração.

    3. O Hotel-Escola e o Restaurante-Escola são dirigidos, respectivamente, por um gerente geral do Hotel-Escola e um gerente geral do Restaurante-Escola.

    SECÇÃO III

    Serviços de apoio

    Artigo 40.º

    Estrutura

    Os serviços de apoio do IFTM tem a seguinte estrutura orgânica:

    1) O Serviço de Assuntos Pedagógicos, subunidade orgânica equiparada a departamento, chefiado pelo chefe do Serviço de Assuntos Pedagógicos, e que compreende a Divisão de Admissão, Matrícula e Inscrição de Estudantes e a Divisão de Assuntos de Estudantes, chefiadas respectivamente pelo chefe da Divisão de Admissão, Matrícula e Inscrição de Estudantes e pelo chefe da Divisão de Assuntos de Estudantes;

    2) A Biblioteca, subunidade orgânica equiparada a divisão, chefiada pelo director da Biblioteca;

    3) A Divisão de Organização e Informática, chefiada pelo chefe da Divisão de Organização e Informática;

    4) A Divisão de Apoio Administrativo e Financeiro, chefiada pelo chefe da Divisão de Apoio Administrativo e Financeiro;

    5) A Divisão de Gestão do Campus, chefiada pelo chefe da Divisão de Gestão do Campus.

    Artigo 41.º

    Serviço de Assuntos Pedagógicos

    1. Ao Serviço de Assuntos Pedagógicos compete, designadamente:

    1) Estudar e planear políticas e medidas de recrutamento de estudantes em articulação com as linhas de desenvolvimento do IFTM;

    2) Estudar e planear a gestão e o funcionamento no âmbito dos assuntos pedagógicos, propondo as medidas de aperfeiçoamento e promovendo a sua execução, para cumprir as políticas e os objectivos de ensino do IFTM;

    3) Avaliar e dar atenção aos progressos da participação dos estudantes nos serviços e actividades, dentro e fora do IFTM, bem como estudar, rever e melhorar as respectivas medidas;

    4) Estudar a direcção de desenvolvimento estratégica relativa aos assuntos globais, planeando e explorando a cooperação na rede de relações entre o IFTM e as instituições académicas de outras regiões;

    5) Definir e preparar os procedimentos para a admissão, matrícula, inscrição em disciplinas, provas de estudantes e atribuição de bolsas de mérito, conforme as directivas do Conselho Académico;

    6) Preparar e organizar campanhas de recrutamento de estudantes e cerimónias;

    7) Organizar e actualizar as bases de dados relativas ao ensino e à aprendizagem dos estudantes;

    8) Elaborar o prospecto do IFTM, o calendário académico, os guias dos estudantes e as listas dos graduados;

    9) Imprimir diplomas, certificados, documentos de certificação académica e declarações académicas;

    10) Emitir e autenticar os documentos relacionados com os assuntos dos estudantes;

    11) Tratar dos pedidos de serviços relativos ao apoio à aprendizagem dos estudantes;

    12) Prestar serviços profissionais aos estudantes, incluindo aconselhamento psicológico, informações e sugestões sobre o planeamento da carreira e o prosseguimento de estudos;

    13) Organizar actividades para o desenvolvimento integral dos estudantes;

    14) Promover o desenvolvimento das associações de estudantes e de antigos estudantes, comunicar activamente com estudantes e antigos estudantes, e recolher as suas opiniões relativamente aos assuntos nessa matéria.

    2. O Serviço de Assuntos Pedagógicos compreende:

    1) A Divisão de Admissão, Matrícula e Inscrição de Estudantes que exerce as competências referidas nas alíneas 5) a 10) do número anterior;

    2) A Divisão de Assuntos de Estudantes que exerce as competências referidas nas alíneas 11) a 14) do número anterior.

    Artigo 42.º

    Biblioteca

    À Biblioteca compete, designadamente:

    1) Disponibilizar livros de referência, jornais académicos, redes de informação electrónica e bases de dados electrónicas, necessários ao ensino, à aprendizagem e à investigação;

    2) Coleccionar, conservar, organizar e desenvolver os recursos académicos;

    3) Disponibilizar locais e ambientes adequados, bem como a orientação especializada, destinados ao ensino, à aprendizagem e à investigação;

    4) Assegurar a adequação das instalações da Biblioteca às actividades académicas;

    5) Participar activamente na cooperação e na partilha de recursos com outras bibliotecas;

    6) Coordenar e dar opinião especializada sobre as matérias de registo e distribuição das publicações do IFTM.

    Artigo 43.º

    Divisão de Organização e Informática

    À Divisão de Organização e Informática compete, designadamente:

    1) Estudar, planear e aplicar as novas tecnologias de informação e as mais adequadas, colaborando para a melhoria do ensino, aprendizagem, investigação e acção administrativa;

    2) Fornecer as orientações e sugestões sobre a segurança da informática do IFTM;

    3) Disponibilizar instalações e apoio de tecnologias de informação adequados para o ensino, a aprendizagem e a investigação, em geral;

    4) Apoiar o pessoal docente e de investigação bem como os estudantes na utilização eficaz de tecnologias de informação para o ensino, a aprendizagem e a investigação;

    5) Desenvolver ou seleccionar o sistema de gestão da informação adequado para o IFTM e apoiar os vários serviços na sua eficiente utilização;

    6) Assegurar a manutenção da infra-estrutura do sistema núcleo de informação administrativa;

    7) Disponibilizar no IFTM as infra-estruturas tecnológicas de informação e comunicação de utilização pública;

    8) Disponibilizar instalações e apoio de tecnologias de informação para as tarefas quotidianas nos escritórios.

    Artigo 44.º

    Divisão de Apoio Administrativo e Financeiro

    À Divisão de Apoio Administrativo e Financeiro compete, designadamente:

    1) Estudar e planear o funcionamento da gestão de pessoal e de assuntos financeiros em colaboração com as respectivas políticas do IFTM;

    2) Tratar dos registos de expediente geral, organizar e manter em funcionamento o arquivo de documentos;

    3) Emitir e autenticar as declarações e os documentos relacionados com os assuntos do pessoal e os assuntos financeiros;

    4) Colaborar nos procedimentos administrativos de recrutamento, nomeação, acesso e transferência do pessoal;

    5) Coordenar a afectação do pessoal aos vários serviços, a formação de pessoal, entre outros;

    6) Colaborar na aplicação da decisão no âmbito do procedimento disciplinar e dos mecanismos de queixa e de recurso;

    7) Gerir os assuntos relacionados com regalias do pessoal;

    8) Apoiar a elaboração dos planos financeiros, propostas orçamentais e alterações orçamentais do IFTM;

    9) Executar o orçamento aprovado para assegurar a melhor gestão financeira;

    10) Apoiar a elaboração das contas de encerramento e dos relatórios financeiros;

    11) Zelar pelos procedimentos de liquidação de receitas e despesas autorizados;

    12) Organizar e manter actualizado o inventário do IFTM.

    Artigo 45.º

    Divisão de Gestão do Campus

    À Divisão de Gestão do Campus compete, designadamente:

    1) Prestar ao IFTM os serviços gerais de gestão de instalações do campus e de administração de propriedades;

    2) Zelar pelos serviços de transporte, arborização, segurança e limpeza do campus;

    3) Fornecer apoio logístico ao campus;

    4) Zelar pela gestão dos sistemas de abastecimento de água e electricidade, de segurança contra incêndios, de climatização e de combustíveis do campus;

    5) Zelar pela manutenção e reparação dos edifícios e instalações do campus;

    6) Planear, coordenar e acompanhar os projectos de obras do campus;

    7) Zelar pelo planeamento de espaço.

    CAPÍTULO IV

    Pessoal

    Artigo 46.º

    Regime de pessoal

    1. Ao pessoal do IFTM aplica-se o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IFTM pode contratar pessoal em regime de contrato individual de trabalho, ao abrigo de estatuto privativo de pessoal, designadamente pessoal docente e de formação profissional de hotelaria.

    3. O presidente e o vice-presidente do IFTM a exercer funções em regime de comissão de serviço são equiparados a director e subdirector, respectivamente, mencionados na coluna 1 do mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia); o director da escola e o chefe do serviço de apoio são equiparados a chefe de departamento; o vice-director da escola, o chefe da unidade académica independente, o chefe do serviço de estágio e o director da Biblioteca são equiparados a chefe de divisão.

    CAPÍTULO V

    Regime financeiro e patrimonial

    Artigo 47.º

    Gestão financeira e patrimonial

    O regime da gestão financeira e patrimonial do IFTM deve obedecer ao disposto no presente capítulo e, supletivamente, ao disposto no regime financeiro e patrimonial dos serviços e organismos autónomos.

    Artigo 48.º

    Receitas

    São receitas do IFTM:

    1) Os rendimentos provenientes de bens próprios ou de que tenha a fruição;

    2) As receitas provenientes de propinas;

    3) As receitas provenientes da prestação de serviços e da venda de publicações;

    4) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

    5) As receitas provenientes dos direitos de propriedade intelectual, de direitos de propriedade industrial e de cedência de know-how;

    6) Os juros de contas de depósitos;

    7) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

    8) O produto de taxas, emolumentos e multas, bem como quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;

    9) As receitas creditícias;

    10) Os apoios provenientes de fundos, públicos ou privados, da RAEM ou do exterior;

    11) As dotações do Orçamento da RAEM.

    Artigo 49.º

    Despesas

    São despesas do IFTM:

    1) As despesas inerentes ao seu funcionamento, nomeadamente os encargos com pessoal, aquisição de bens e serviços, transferências e outras despesas correntes e de capital;

    2) Outras despesas que resultem da execução das atribuições que lhe estão ou venham a estar cometidas;

    3) Outras despesas previstas na lei.

    Artigo 50.º

    Tratamento de verbas de investigação científica

    1. As verbas de investigação científica obtidas fora do IFTM pelos responsáveis do projecto de investigação científica são tratadas de acordo com as disposições relativas às operações de tesouraria.

    2. Para efeitos do número anterior, o IFTM regula as categorias de actos de gestão corrente pela regulamentação interna.

    Artigo 51.º

    Isenções de impostos

    O IFTM fica isento, nos termos da legislação aplicável, do pagamento de impostos, taxas ou emolumentos relativamente aos contratos em que outorgue ou aos actos em que intervenha, bem como aos rendimentos que aufira no exercício da sua actividade.

    CAPÍTULO VI

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 52.º

    Transição de pessoal

    1. O pessoal do quadro do Instituto de Formação Turística, doravante designada por IFT, transita para os correspondentes lugares do quadro constantes do Mapa I, anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante, na mesma forma de provimento e na mesma carreira, categoria e escalão que detém.

    2. O pessoal de direcção e chefia do IFT transita para os correspondentes cargos constante do Mapa II, anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante, mantendo-se as respectivas comissões de serviço até ao termo do seu prazo.

    3. O coordenador e o coordenador-adjunto do Centro Global para a Educação e Formação em Turismo, que exercem funções em regime de acumulação, continuam a exercê-las até ao termo do mandato para o qual foram nomeados, sem prejuízo da renovação.

    4. O pessoal do IFT provido em regime de contrato administrativo de provimento e de contrato individual de trabalho transita para a nova estrutura, mantendo-se inalterada a sua situação jurídico-funcional.

    5. As transições referidas nos n.os 1, 2 e 4 operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial.

    6. Para todos os efeitos legais, nomeadamente os que se referem ao regime de aposentação e sobrevivência, ao regime de previdência dos trabalhadores dos serviços públicos, ao gozo de férias e ao acesso nas respectivas carreiras, o tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos dos n.os 1, 2 e 4 conta como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão para que se opera a transição, contando ainda as acções de formação já frequentadas para o acesso ao grau imediatamente superior.

    Artigo 53.º

    Validade dos concursos

    Mantêm-se válidos os concursos abertos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os concursos já realizados e cujo prazo de validade se encontra em curso.

    Artigo 54.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes da execução do presente regulamento administrativo são suportados pelos recursos próprios do IFTM.

    Artigo 55.º

    Actualização de referências

    As referências ao Instituto de Formação Turística e ao presidente do Instituto de Formação Turística, constantes de disposições legais, regulamentares e contratuais e de actos jurídicos, são consideradas como feitas ao Instituto de Formação Turística de Macau e ao presidente do Instituto de Formação Turística de Macau, com as necessárias adaptações.

    Artigo 56.º

    Revogação

    São revogados:

    1) O Decreto-Lei n.º 45/95/M, de 28 de Agosto, com excepção dos n.º 2 do artigo 11.º, n.º 2 do artigo 44.º e n.º 1 do artigo 49.º;

    2) O Decreto-Lei n.º 42/96/M, de 29 de Julho;

    3) O Decreto-Lei n.º 47/97/M, de 17 de Novembro;

    4) O Regulamento Administrativo n.º 26/2016;

    5) A Ordem Executiva n.º 47/2010;

    6) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 379/2016.

    Artigo 57.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 7 de Agosto de 2019.

    Aprovado em 2 de Agosto de 2019.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Mapa I

    Quadro de pessoal do Instituto de Formação Turística de Macau*

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 52.º)

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
    Direcção e chefia Presidente 1
    Vice-presidente 2
    Chefe de departamento 4
    Chefe de divisão 14
    Técnico superior 5 Técnico superior 8
    Técnico 4 Técnico 4
    Turismo Monitor da Escola de Turismo e Indústria Hoteleira 2
    Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 5
    Assistente técnico administrativo 1 a)
    Total 41

    a) Lugar a extinguir quando vagar.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 47/2023

    Mapa II

    Transição do pessoal de direcção e chefia

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º)

    Cargos de direcção e chefia do IFT Cargos de direcção e chefia do IFTM
    Presidente do IFT Presidente do IFTM
    Vice-Presidente do IFT Vice-Presidente do IFTM
    Director da Escola de Turismo e Indústria Hoteleira Director da Escola de Educação Contínua
    Director da Pousada de Mong-Há Gerente geral do Hotel-Escola
    Chefe do Serviço de Apoio Técnico e Académico Chefe da Divisão de Assuntos de Estudantes
    Chefe do Serviço de Apoio Administrativo e Financeiro Chefe da Divisão de Apoio Administrativo e Financeiro

        

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