REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 87/2019

BO N.º:

22/2019

Publicado em:

2019.6.3

Página:

1797

  • Emite e põe em circulação a reimpressão da emissão ordinária de selos personalizados designada «Festividade».
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  • Decreto-Lei n.º 88/99/M - Estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 87/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 26 de Julho de 2019, cumulativamente com as que estão em vigor, a reimpressão da emissão ordinária de selos personalizados designada «Festividade», nas taxas e quantidades seguintes:

    $ 2,00 500 000
    $ 4,50 500 000

    2. Os selos personalizados são impressos em 50 000 folhas miniatura, ao preço de 100,00 patacas cada.

    27 de Maio de 2019.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 88/2019

    BO N.º:

    22/2019

    Publicado em:

    2019.6.3

    Página:

    1797-1800

    • Respeitante ao calendário para a preparação das Linhas de Acção Governativa (LAG) e do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR), incluindo o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA), para o ano de 2020.
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  • Lei n.º 15/2017 - Lei de enquadramento orçamental.
  • Regulamento Administrativo n.º 2/2018 - Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental.
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 88/2019

    Considerando a necessidade de elaboração, em tempo oportuno, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o ano económico de 2020, doravante designado por OR/2020.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 15/2017 (Lei de enquadramento orçamental), após ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, o Chefe do Executivo manda:

    1. As propostas orçamentais para o ano económico de 2020 dos serviços e organismos do sector público administrativo, doravante designados por serviços e organismos, devem ser elaboradas e enviadas à DSF, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 15/2017, bem como do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018 (Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental).

    2. Na elaboração das propostas orçamentais os serviços e organismos devem observar o disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 15/2017 e no n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018.

    3. As propostas orçamentais a elaborar pelos serviços e organismos devem ser acompanhadas do plano anual de actividades a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018.

    4. Atendendo à necessidade de adoptar medidas que permitam o conhecimento, de forma clara, da totalidade das receitas e das despesas do sector público administrativo, na elaboração das propostas orçamentais, os serviços e organismos devem cumprir o seguinte:

    1) As propostas orçamentais dos serviços e organismos para o ano de 2020 são elaboradas de acordo com o orçamento base, com o objectivo de assegurar o pagamento das despesas com o funcionamento e dos compromissos para o ano seguinte desses serviços e organismos, bem como cabimentar as dotações para os projectos do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração no primeiro trimestre;

    2) As propostas orçamentais são elaboradas com observância do disposto nos artigos 20.º a 24.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, seguindo a estrutura aplicável das classificações económica, funcional e orgânica das receitas e das despesas, bem como a da classificação dos elementos componentes do activo do Balanço;

    3) As estimativas de despesas com o pessoal têm por base o índice salarial dos trabalhadores da Administração Pública em vigor;

    4) Relativamente às estimativas do valor total do orçamento de funcionamento/orçamento privativo dos serviços e organismos, deve, na medida do possível, fazer-se referência expressa à base de cálculo do montante orçamentado das respectivas classificações económicas e aos fundamentos do acréscimo ou decréscimo do montante orçamentado;

    5) Os serviços integrados e os serviços com autonomia administrativa devem remeter à DSF, juntamente com as propostas orçamentais, dados sobre o número de trabalhadores e do respectivo agregado familiar que, no decurso de 2020, adquiram o direito a licença especial, bem como daqueles a quem foi autorizado o adiamento do gozo desse direito para o ano em apreço;

    6) Nos termos do n.º 4 do artigo 23.º da Lei n.º 15/2017, ouvida a DSF, podem ser inscritas dotações provisionais nos orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos, até ao limite de 3% do valor total das respectivas despesas;

    7) Sempre que a previsão do valor total das receitas dos serviços e organismos autónomos, que adoptam o regime de caixa, seja superior ao valor total das despesas, o valor excedente é inscrito como saldo orçamental, enquanto a diferença entre as receitas e despesas previstas dos organismos especiais, que adoptam o regime de acréscimo, é escriturada como resultado líquido;

    8) As transferências orçamentais para os serviços e organismos autónomos, provenientes do orçamento central, têm carácter meramente supletivo, nelas se absorvendo o eventual excedente verificado noutras receitas, designadamente, em receitas próprias, em receitas consignadas, em comparticipações e em saldos de execução orçamental;

    9) Com vista a proceder à correcta consolidação das transferências entre serviços e organismos, nenhum serviço ou organismo deve efectuar a inscrição relativa à receita ou à despesa no seu orçamento, sem que se garanta que os correspondentes serviços e organismos recebedores ou dadores inscrevam idêntica importância orçamental;

    10) Só em situações devidamente justificadas, podem ser previstas dotações no orçamento do PIDDA, ou nos orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos, que visem a aquisição de bens imóveis.

    5. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, os serviços e organismos, na elaboração das suas propostas orçamentais para o ano de 2020, devem observar o seguinte calendário:

    1) Até 10 de Junho de 2019 — A DSF envia aos serviços e organismos os modelos para a elaboração da proposta do OR/2020, em conjunto com as respectivas instruções para o preenchimento;

    2) Até 8 de Julho de 2019 — Os serviços e organismos enviam à DSF os modelos referidos na alínea anterior, devidamente preenchidos e com a concordância das entidades tutelares;

    3) Até 15 de Julho de 2019 — A DSF envia à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, as informações correspondentes às propostas orçamentais do PIDDA, apresentadas pelos serviços e organismos, relativas a obras, estudos, planos ou projectos que devam ser por esta executados e/ou acompanhados;

    4) Até 29 de Julho de 2019 — A DSSOPT analisa as diversas propostas orçamentais, em matéria de obras públicas apresentadas pelos serviços e organismos, com vista à definição das estimativas de custos, prazos de execução e meios a envolver e, consequentemente, envia à DSF uma proposta orçamental global, de onde constam as condições de implementação de cada uma das obras públicas, nomeadamente o faseamento previsto para a sua execução, bem como os correspondentes orçamentos anuais;

    5) Até 9 de Setembro de 2019 — Após análise das propostas apresentadas pelos serviços e organismos, a DSF apresenta, superiormente, uma proposta para determinação dos valores globais das receitas e das despesas da proposta do OR/2020, discriminando os encargos totais de cada capítulo;

    6) Até 23 de Setembro de 2019 — A DSF comunica aos serviços e organismos os valores a inscrever no OR/2020, relativamente a cada um deles;

    7) Até 8 de Outubro de 2019 — Após o conhecimento dos valores a inscrever no OR/2020 e sempre que os mesmos difiram dos valores constantes da proposta apresentada inicialmente, os serviços e organismos apresentam uma nova proposta orçamental, com valores rectificados, à respectiva entidade tutelar, para apreciação por parte da mesma e subsequente envio à DSF para os devidos efeitos;

    8) Até 28 de Outubro de 2019 — A proposta do OR/2020, elaborada nos termos previstos no artigo 26.º da Lei n.º 15/2017, é apresentada ao Chefe do Executivo.

    6. De acordo com o disposto no artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, é constituído um grupo de trabalho, que funciona na dependência do Secretário para a Economia e Finanças, e composto por representantes dos seguintes serviços públicos:

    1) DSF, à qual compete a coordenação;

    2) Direcção dos Serviços de Economia;

    3) Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;

    4) Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;

    5) DSSOPT;

    6) Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

    7) Direcção dos Serviços de Turismo;

    8) Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau.

    7. Cabe ao grupo de trabalho a articulação necessária com os gabinetes do Chefe do Executivo e dos Secretários, podendo, ainda, solicitar a colaboração técnica de outros serviços e organismos, sempre que necessário.

    8. Para um eficaz desenvolvimento da tarefa relativa à elaboração da proposta do OR/2020, os serviços e organismos devem facultar à DSF todas as informações e documentos justificativos que por esta lhes forem solicitados.

    27 de Maio de 2019.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 89/2019

    BO N.º:

    22/2019

    Publicado em:

    2019.6.3

    Página:

    1800-1802

    • O promitente-comprador de fracção autónoma destinada a fins habitacionais em construção do anterior projecto de construção no lote «P», nos Novos Aterros da Areia Preta, na península de Macau (anterior «Pearl Horizon»), que satisfaçam as condições previstas na Lei n.º 8/2019 (Regime jurídico de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca no âmbito da renovação urbana), podem candidatar-se à compra de habitação para troca junto da Macau Renovação Urbana, S.A., conforme o horário de expediente e a forma publicados pela mesma.
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  • Lei n.º 8/2019 - Regime jurídico de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca no âmbito da renovação urbana.
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  • HABITAÇÃO - EXPROPRIAÇÕES - CONSELHO PARA A RENOVAÇÃO URBANA -
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  • MACAU RENOVAÇÃO URBANA, S.A. -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 89/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 8/2019 (Regime jurídico de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca no âmbito da renovação urbana), o Chefe do Executivo manda:

    1. O promitente-comprador de fracção autónoma destinada a fins habitacionais em construção do anterior projecto de construção no lote «P», nos Novos Aterros da Areia Preta, na península de Macau (anterior «Pearl Horizon»), doravante designada por fracção autónoma em construção, e as pessoas cessionárias da posição no respectivo contrato-promessa de compra e venda, que satisfaçam as condições previstas na Lei n.º 8/2019 (Regime jurídico de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca no âmbito da renovação urbana), podem candidatar-se à compra de habitação para troca junto da Macau Renovação Urbana, S.A., de 17 de Junho de 2019 a 16 de Agosto de 2019, conforme o horário de expediente e a forma publicados pela mesma, e perdem a habilitação para comprar habitação para troca aqueles que, tendo decorrido o prazo, não tenham apresentado a candidatura.

    2. A habitação para troca referida no presente despacho é construída no lote «P», nos Novos Aterros da Areia Preta, na península de Macau.

    3. O candidato tem de apresentar os documentos que comprovem a sua identidade de promitente-comprador ou cessionário da posição no contrato-promessa de compra e venda, bem como outros dados ou documentos de apresentação necessária, conforme publicado pela Macau Renovação Urbana, S.A.

    4. Os candidatos que tenham intentado uma acção de indemnização contra a Região Administrativa Especial de Macau com fundamento no facto de a entrega do edifício em construção ter sido afectada pela declaração da caducidade da concessão provisória do terreno situado na península de Macau, nos Novos Aterros da Areia Preta, designado anteriormente por lote «P», devem disponibilizar, juntamente com a candidatura à compra de habitação para troca, as informações e documentos relacionados com a referida acção.

    5. Caso a acção referida no número anterior seja instaurada após a apresentação da candidatura à compra de habitação para troca, o candidato deve disponibilizar junto da Macau Renovação Urbana, S.A., no prazo de 10 dias após a respectiva instauração, as informações e documentos relacionados com a mesma.

    6. As pessoas que sejam conjuntamente promitentes-compradores de mais de uma fracção autónoma em construção, bem como as pessoas que tenham uma relação conjugal entre si e sejam promitentes-compradores de mais de uma fracção autónoma em construção, assinam em conjunto a candidatura à compra de habitação para troca.

    7. A área útil da habitação para troca tem por referência a área útil da fracção autónoma em construção da qual o candidato seja promitente-comprador, sendo a diferença máxima entre essas duas áreas de 5% em relação à área útil da anterior fracção autónoma em construção.

    8. O candidato promitente-comprador de mais do que uma fracção autónoma em construção, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 8/2019 (Regime jurídico de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca no âmbito da renovação urbana), só pode optar por uma das fracções autónomas em construção para servir de padrão de referência à área útil da habitação para troca que pretende comprar.

    9. O preço de venda de habitação para troca a comprar pelos candidatos resulta da multiplicação do preço unitário por metro quadrado, calculado com base no preço e na área útil da fracção autónoma em construção que os mesmos tenham prometido comprar, pela área útil daquela habitação para troca.

    10. A ordenação dos candidatos a quem seja atribuída habitação para troca, para efeitos de compra, com a mesma área útil, para a escolha da respectiva habitação, é realizada por ordem decrescente quanto aos preços de venda da habitação para troca, recorrendo-se a sorteio em caso de empate no preço de venda.

    11. Os candidatos são notificados por escrito, dentro do prazo de 30 dias após o termo do prazo para apresentação da candidatura referido no n.º 1, pela Macau Renovação Urbana, S.A. da aceitação, recusa ou suspensão da sua candidatura à compra de habitação para troca.

    12. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    30 de Maio de 2019.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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