REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 80/2019

BO N.º:

20/2019

Publicado em:

2019.5.20

Página:

1736-1737

  • Altera a Tabela I constante do Anexo ao Regulamento Administrativo n.º 30/2016 e alterada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 130/2018.
Diplomas
relacionados
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  • Regulamento Administrativo n.º 30/2016 - Valores-limite de emissão de gases de escape poluentes dos veículos em circulação e métodos de medição.
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    Categorias
    relacionadas
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  • IMPORTAÇÃO, APROVAÇÃO DE MARCAS E MODELOS E INSPECÇÃO DE VEÍCULOS - COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS - POLUIÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 80/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2016 (Valores-limite de emissão de gases de escape poluentes dos veículos em circulação e métodos de medição), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovada a Tabela I anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante, a qual substitui a Tabela I constante do Anexo ao Regulamento Administrativo n.º 30/2016 e alterada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 130/2018.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 2019.

    9 de Maio de 2019.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    Tabela I

    Valores-limite de emissão de gases de escape poluentes dos motociclos e ciclomotores e método de medição

    Data do 1.º registo para atribuição de matrícula Valores-limite
    (método de medição a velocidade de rotação lenta)
    Monóxido de carbono (%) Hidrocarbonetos (10-6)
    Até 30 de Junho de 2009 4,00 2000
    Após 1 de Julho de 2009 3,50 1600

    Notas:

    (1) O método de medição acima referido tem como referência a Norma Nacional da República Popular da China GB14621-2011 «Valores-limite e Métodos de Medição de Emissão de Gases Poluentes dos Motociclos e Ciclomotores (método de medição a duas velocidades de rotação)».

    (2) As concentrações de poluentes são expressas em fracções de volume. As fracções do volume de hidrocarbonetos são expressas em equivalentes de hexano-normal.

    (3) Velocidade de rotação lenta significa o estado de funcionamento mínimo de um motor sem carga, ou seja, quando o motor está em funcionamento normal com o pedal de mudança de velocidades em ponto morto, o acelerador na posição mínima e a borboleta totalmente aberta, devendo a velocidade de rotação do motor corresponder aos requisitos dos documentos técnicos do fabricante.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 81/2019

    BO N.º:

    20/2019

    Publicado em:

    2019.5.20

    Página:

    1737-1751

    • Altera os Anexos I e II ao Regulamento Administrativo n.º 1/2012, alterados pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 258/2018.
    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 51/2020 - Prorroga até 14 de Agosto de 2020, o período de 270 dias a que se referem os n.os 2 e 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 81/2019.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 167/2020 - Prorroga até 31 de Dezembro de 2020, o período a que se referem os n.os 2 e 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 81/2019, alterado pelo n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 51/2020.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 1/2012 - Fixação dos limites de emissão de gases de escape a que devem obedecer os automóveis novos aquando da sua importação.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • IMPORTAÇÃO, APROVAÇÃO DE MARCAS E MODELOS E INSPECÇÃO DE VEÍCULOS - POLUIÇÃO - COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 81/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 1/2012 (Fixação dos limites de emissão de gases de escape a que devem obedecer os automóveis novos aquando da sua importação), o Chefe do Executivo manda:

    1. São aprovadas as «Normas de emissão de gases de escape» e as «Especificações do sistema de diagnóstico a bordo», anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, as quais substituem os Anexos I e II ao Regulamento Administrativo n.º 1/2012, alterados pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 258/2018.

    2. Aos veículos que não cumpram os requisitos constantes dos Anexos I e II do presente despacho, cuja encomenda ao exterior tenha sido feita antes da data da sua publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, continuam a ser aplicados os requisitos anteriores durante o período até 31 de Dezembro de 2020 contado a partir da entrada em vigor do presente despacho*, desde que a entidade importadora apresente à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, no prazo de 15 dias contado a partir da data da entrada em vigor do presente despacho, os seguintes documentos:

    1) Documento comprovativo de ter sido feita a encomenda dos veículos, emitido pelo fornecedor do exterior;

    2) Lista de veículos em stock, na qual se indique a marca, modelo, número da aprovação de modelo, número da licença de importação e entidade importadora; e

    3) Declaração, assinada pela respectiva entidade importadora, de ter sido feita a encomenda dos veículos ao exterior antes da data da publicação do presente despacho, na qual se indique a quantidade, marca e modelo dos veículos encomendados.

    3. São proibidas, após até 31 de Dezembro de 2020 contados a partir da entrada em vigor do presente despacho*, a comercialização e a atribuição de matrículas aos veículos referidos no número anterior e a veículos importados antes da entrada em vigor do mesmo despacho que não cumpram os requisitos constantes dos Anexos I e II ao presente despacho.

    * Consulte também: N.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 167/2020: É prorrogado até 31 de Dezembro de 2020, o período a que se referem os n.os 2 e 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 81/2019, alterado pelo n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 51/2020.

    4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    9 de Maio de 2019.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO I

    Normas de Emissão de Gases de Escape

    Tabela I

    Tipo de combustível a utilizar Normas de emissão de gases de escape Âmbito geral de aplicação
    Gasolina 1

    Norma Euro VI constante do Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 692/2008 (e suas revisões posteriores até ao Regulamento (UE) n.º 459/2012, inclusive), relativo à homologação de veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos

    Tabela II

    Veículos das categorias M1, M2, N1 e N2, com massa de referência
    ≦2 610kg

    2

    Norma Euro VI constante do Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 582/2011 (e suas revisões posteriores até ao Regulamento (UE) n.º 133/2014, inclusive), relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos

    Tabela V

    Veículos das categorias M1, M2, N1 e N2, com massa de referência
    >2 610kg, e veículos das categorias M3 e N3

    3

    Normas de emissão estabelecidas na segunda fase Bin 5 do Controlo de Emissões de Veículos Rodoviários e Motores, Novos e Usados, constantes do título 40 Protecção Ambiental, parte 86 do Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América

    Tabela VI Categorias: LDV, LDT, MDPV
    4

    Normas de emissão para veículos e motores pesados do ciclo Otto do motor de ignição por centelha do ano de 2008 e seguintes, estabelecidas no Controlo de Emissões de Veículos Rodoviários e Motores, Novos e Usados, constantes do título 40 Protecção Ambiental, parte 86 do Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América

    Tabela VII Categorias: HDV, HDE
    5

    Normas de emissão estabelecidas no Regulamento de Segurança para Veículos Rodoviários (Portaria n.º 67, de 28 de Julho de 1951, do Ministério dos Transportes), alterado pelo Anúncio n.º 349, de 25 de Março de 2008, do Ministério da Terra e Transportes do Japão

    Tabela IX Aplicadas a todas as categorias
    6

    Normas de emissão estabelecidas na Fase 6a das Normas Nacionais da República Popular da China GB18352.6-2016 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Ligeiros (Fase VI da China))

    Tabela X

    Peso Bruto
    ≦ 3 500 kg

    7

    Normas de emissão estabelecidas na Fase IV das Normas Nacionais da República Popular da China GB14762-2008 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos e Motores a Gasolina Utilizados em Veículos Pesados (Fases III e IV da China))

    Tabela XI

    Peso Bruto
    >3 500 kg

    Gasóleo 1

    Norma Euro VI constante do Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 692/2008 (e suas revisões posteriores até ao Regulamento (UE) n.º 459/2012, inclusive), relativo à homologação de veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro V e Euro VI) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos

    Tabela II

    Veículos das categorias M1, M2, N1 e N2, com massa de referência
    ≦2 610 kg

    2

    Norma Euro VI constante do Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 582/2011, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos

    Tabelas III e IV

    Veículos das categorias M1, M2, N1 e N2, com massa de referência
    > 2 610 kg e veículos das categorias M3 e N3

    3

    Normas de emissão estabelecidas na segunda fase Bin 5 do Controlo de Emissões de Veículos Rodoviários e Motores, Novos e Usados, constantes do título 40 Protecção Ambiental, parte 86 do Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América

    Tabela VI Categorias: LDV, LDT, MDPV
    4

    Normas de emissão e disposições complementares para motores pesados a gasóleo de ignição por compressão do ano de 2007 e seguintes, estabelecidas no Controlo de Emissões de Veículos Rodoviários e Motores, Novos e Usados, constantes do título 40 Protecção Ambiental, parte 86 do Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América

    Tabela VIII Categorias: HDV, HDE
    5

    Normas de emissão estabelecidas no Regulamento de Segurança para Veículos Rodoviários (Portaria n.º 67, de 28 de Julho de 1951, do Ministério dos Transportes), alterado pelo Anúncio n.º 349, de 25 de Março de 2008, do Ministério da Terra e Transportes do Japão

    Tabela IX Aplicadas a veículos de passageiros, ligeiros e médios
    6

    Normas de emissão estabelecidas no Regulamento de Segurança para Veículos Rodoviários do Japão (Portaria n.º 67, de 28 de Julho de 1951, do Ministério dos Transportes), alterado em 1 de Julho de 2015

    Tabela IX Aplicadas a veículos pesados
    7

    Normas de emissão estabelecidas na Fase 6a das Normas Nacionais da República Popular da China GB18352.6-2016 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Ligeiros (Fase VI da China))

    Tabela X

    Peso Bruto
    ≦3 500 kg

    8

    Normas de emissão estabelecidas na Fase 6a das Normas Nacionais da República Popular da China GB17691-2018 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Pesados a Gasóleo (Fase VI da China))

    Tabelas XII e XIII

    Peso Bruto
    > 3 500 kg

    Gás Natural

    1

    Norma Euro VI constante do Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 582/2011 (e suas revisões posteriores até ao Regulamento (UE) n.º 133/2014, inclusive), relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos

    Tabela V

    Veículos das categorias M1, M2, N1 e N2, com massa de referência
    >2 610kg, e veículos das categorias M3 e N3

    2

    Normas de emissão para veículos e motores pesados do ciclo Otto do motor de ignição por centelha do ano de 2008 e seguintes, estabelecidas no Controlo de Emissões de Veículos Rodoviários e Motores, Novos e Usados, constantes do título 40 Protecção Ambiental, parte 86 do Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América

    Tabela VII Categorias: HDV, HDE
    3

    Normas de emissão estabelecidas na Fase 6a das Normas Nacionais da República Popular da China GB17691-2018 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Pesados a Gasóleo (Fase VI da China))

    Tabela XIV

    Peso Bruto
    >3 500 kg

    Nota:

    • Veículos da categoria LDV são veículos de passageiros cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, não seja superior a 12 e peso bruto não superior a 8 500 libras;

    • Veículos da categoria LDT são veículos de mercadorias com peso bruto não superior a 8 500 libras, ou veículos de passageiros cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, seja superior a 12 e peso bruto não superior a 8 500 libras;

    • Veículos da categoria MDPV são veículos de passageiros cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, não seja superior a 12 e peso bruto superior a 8 500 libras, mas inferior a 10 000 libras;

    • Veículos da categoria HDV são veículos com peso bruto superior a 8 500 libras (excepto MDPV); HDE são os motores montados nos veículos da categoria HDV;

    • Massa de referência significa o peso de todo o veículo equipado acrescido de 100 kg;

    • Veículos da categoria M1 são veículos de passageiros cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, não seja superior a 9;

    • Veículos da categoria M2 são veículos de passageiros cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, seja superior a 9 e peso bruto não superior a 5 000 kg;

    • Veículos da categoria M3 são veículos de passageiros cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, seja superior a 9 e peso bruto superior a 5 000 kg;

    • Veículos da categoria N1 são veículos de mercadorias com peso bruto não superior a 3 500 kg;

    • Veículos da categoria N2 são veículos de mercadorias com peso bruto superior a 3 500kg, mas inferior a 12 000 kg;

    • Veículos da categoria N3 são veículos de mercadorias com peso bruto superior a 12 000 kg.

    Tabela II

    Categoria

    Massa de Referência
    (RM)
    (kg)

    Limites de Emissão
    Monóxido de Carbono (mg/km) Hidrocarbonetos totais (mg/km)

    Hidrocarbonetos não metânicos
    (mg/km)

    Óxido de Nitrogénio
    (mg/km)

    Hidrocarbonetos totais + Óxido de Nitrogénio
    (mg/km)

    Material Particulado
    (mg/km)

    Quantidade de
    particulas
    (n.º/km)

    Gasolina Gasóleo Gasolina Gasóleo Gasolina Gasóleo Gasolina Gasóleo Gasolina Gasóleo Gasolina (1) Gasóleo Gasolina (1) Gasóleo
    M -- Total 1000 500 100 ___ 68 ___ 60 80 ___ 170 4,5 4.5 6,0×1012 6,0×1011
    N1 I RM≦1305 1000 500 100 ___ 68 ___ 60 80 ___ 170 4,5 4.5 6,0×1012 6,0×1011
    II 1305<RM≦1760 1810 630 130 ___ 90 ___ 75 105 ___ 195 4,5 4.5 6,0×1012 6,0×1011
    III 1760<RM 2270 740 160 ___ 108 ___ 82 125 ___ 215 4,5 4.5 6,0×1012 6,0×1011
    N2 -- Total 2270 740 160 ___ 108 ___ 82 125 ___ 215 4,5 4.5 6,0×1012 6,0×1011

    Nota:

    • Os valores fixados correspondem aos previstos na Norma Euro VI constante do Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 692/2008 (e suas revisões posteriores até ao Regulamento (UE) n.º 459/2012, inclusive), relativo à homologação de veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste da referida norma. Veículos da categoria M são veículos dotados de, pelo menos, quatro rodas, destinados ao transporte de passageiros; veículos da categoria N1 são veículos de mercadorias com peso bruto não superior a 3 500 kg; veículos da categoria N2 são veículos de mercadorias com peso bruto superior a 3 500 kg, mas inferior a 12 000 kg.

    • O ensaio de automóveis híbridos eléctricos deve ser realizado mediante o Procedimento de ensaio das emissões para automóveis híbridos eléctricos previsto no Regulamento (CE) n.º 692/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia.

    (1) Apenas se aplica a veículos com motor de injecção directa a gasolina.

    Tabela III

    Limites de Emissão (Teste WHSC)
    Monóxido de Carbono (mg/kWh) Hidrocarbonetos totais (mg/kWh) Óxidos de Nitrogénio (mg/kWh)

    Amónia
    (ppm)

    Material Particulado
    (mg/kWh)

    Quantidade de partículas
    (n.º/kWh)

    1500 130 400 10 10 8,0×1011

    Nota:

    • Os valores fixados correspondem aos previstos na Norma Euro VI constante do Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 582/2011, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste da referida norma.

    Tabela IV

    Limites de Emissão (Teste WHTC)
    Monóxido de Carbono (mg/kWh) Hidrocarbonetos totais (mg/kWh) Óxidos de Nitrogénio (mg/kWh)

    Amónia
    (ppm)

    Material Particulado
    (mg/kWh)

    Quantidade de partículas
    (n.º/kWh)

    4000 160 460 10 10 6,0×1011

    Nota:

    • Os valores fixados correspondem aos previstos na Norma Euro VI constante do Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 582/2011, relativo à homologação dos veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção dos veículos, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste da referida norma.

    Tabela V

    Limites de Emissão (Teste WHTC)

    Monóxido de Carbono
    (mg/kWh)

    Hidrocarbonetos não metânicos (mg/kWh)

    Metano
    (mg/kWh)

    Óxidos de Nitrogénio (mg/kWh)

    Amónia
    (ppm)

    Material Particulado
    (mg/kWh)

    Quantidade de partículas
    (n.º/kWh)

    4000 160 500 460 10 10 6,0×1011

    Nota:

    • Os valores fixados correspondem aos previstos na Norma Euro VI constante do Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 582/2011 (e suas revisões posteriores, até ao Regulamento (UE) n.º 133/2014, inclusive), relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste da referida norma.

    Tabela VI

    Duração

    Gases orgânicos
    não metânicos
    (g/mi)

    Monóxido de Carbono
    (g/mi)

    Óxidos de Nitrogénio
    (g/mi)

    Formaldeído
    (g/mi)

    Material Particulado
    (g/mi)

    50.000mi(1) 0,075 3,4 0,05 0,015 --
    Vida útil(2) 0,090 4,2 0,07 0,018 0,01

    Nota:

    • Os valores fixados correspondem aos previstos nas normas de emissão estabelecidas na segunda fase Bin 5 do Controlo de Emissões de Veículos Rodoviários e Motores, Novos e Usados, constantes do título 40 Protecção Ambiental, parte 86 do Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América, sendo necessário adoptar os procedimentos de testes das referidas normas.

    • O ensaio de automóveis híbridos eléctricos deve ser realizado mediante o procedimento de ensaio das emissões para automóveis híbridos eléctricos previsto nas normas de emissões de gases poluentes LEV II da Califórnia.

    (1) Os ensaios opcionais, em casos determinados, estão conforme as normas;

    (2) A definição está conforme as normas pertinentes.

    Tabela VII

    Hidrocarbonetos não metânicos
    (g/bhp-hr)

    Óxidos de Nitrogénio
    (g/bhp-hr)

    Monóxido de Carbono
    (g/bhp-hr)

    Material Particulado
    (g/bhp-hr)

    0,14 0,20 14,4 0,01

    Nota:

    • Os valores fixados correspondem aos previstos nas normas de emissão para veículos e motores pesados do ciclo Otto do motor de ignição por centelha do ano de 2008 e seguintes, estabelecidas no Controlo de Emissões de Veículos Rodoviários e Motores, Novos e Usados, constantes do título 40 Protecção Ambiental, parte 86 do Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América, sendo necessário adoptar os procedimentos de testes das referidas normas.

    Tabela VIII

    Hidrocarbonetos não metânicos
    (g/bhp-hr)

    Óxidos de Nitrogénio (g/bhp-hr) Monóxido de Carbono (g/bhp-hr) Material Particulado (g/bhp-hr)

    Opacidade de fumo
    (%)

    0,14 0,20 15,5 0,01 20(1)/15(2)/50(3)

    Nota:

    • Os valores fixados correspondem aos previstos nas normas de emissão e disposições complementares para motores pesados a gasóleo de ignição por compressão do ano de 2007 e seguintes, estabelecidas no Controlo de Emissões de Veículos Rodoviários e Motores, Novos e Usados, constantes do título 40 Protecção Ambiental, parte 86 do Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América, sendo necessário adoptar os procedimentos de testes das referidas normas.

    (1) No modo de aceleração;

    (2) No modo de carga;

    (3) No nível de pico de um dos modos acima mencionados.

    Tabela IX

    Categoria

    Condições
    dos testes

    Monóxido de Carbono
    (g/km)

    Hidrocarbonetos não metânicos (g/km)

    Óxidos de Nitrogénio
    (g/km)

    Material Particulado(3)
    (g/km)

    Veículos a gasolina(1)

    Veículos de transporte -- JC08H+JC08C 1,15 0,05 0,05 0,005
    Veículos de mercadorias e de passageiros Veículos ligeiros automáticos (4) JC08H+JC08C 4,02 0,05 0,05 0,005
    Veículos ligeiros (peso bruto ≦1,7 ton.) JC08H+JC08C 1,15 0,05 0,05 0,005
    Veículos médios (1,7 ton.<peso bruto≦3,5ton.) JC08H+JC08C 2,55 0,05 0,07 0,007
    Veículos pesados (peso bruto>3,5ton.) JE05M 16,0 g/kWh 0,23 g/kWh 0,7 g/kWh 0,01 g/kWh
    Veículos a gasóleo Veículos de transporte(1) -- JC08H+JC08C 0,63 0,024 0,08 0,005
    Veículos de mercadorias e de passageiros Veículos ligeiros (peso bruto ≦1,7 ton.) (1) JC08H+JC08C 0,63 0,024 0,08 0,005
    Veículos médios (1,7 ton.<peso bruto≦3,5ton.) (1) JC08H+JC08C 0,63 0,024 0,15 0,007
    Veículos pesados (peso bruto>3,5 ton.) (2) WHSC e WHTC 2,22 g/kWh 0,17 g/kWh 0,4 g/kWh 0,010 g/kWh

    Nota:

    • O ensaio de automóveis híbridos eléctricos ligeiros deve ser realizado mediante o procedimento de ensaio das emissões para automóveis híbridos eléctricos ligeiros previsto no Anexo 42 (Métodos de ensaio das emissões para veículos ligeiros e médios) das Especificações (de 30 de Julho de 2009) dos Critérios de Segurança para Veículos Rodoviários.

    (1) Os valores fixados correspondem aos previstos nas normas de emissão estabelecidas no Regulamento de Segurança para Veículos Rodoviários (Portaria n.º 67, de 28 de Julho de 1951, do Ministério dos Transportes), alterado pelo Anúncio n.º 349, de 25 de Março de 2008, do Ministério da Terra e Transportes do Japão, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.

    (2) Os valores fixados correspondem aos previstos nas normas de emissão estabelecidas no Regulamento de Segurança para Veículos Rodoviários (Portaria n.º 67, de 28 de Julho de 1951, do Ministério dos Transportes), alterado e implementado em 1 de Julho de 2015, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.

    (3) No que diz respeito a veículos a gasolina, os valores de material particulado apenas são aplicados a veículos com motor de injecção directa a gasolina que adoptem tecnologia de purificação mediante catalisador de armazenamento e redução dos NOx.

    (4) Veículos ligeiros automáticos, cuja carroçaria seja de comprimento não superior a 3,4 metros, largura não superior a 1,48 metros, altura não superior a 2,00 metros e com cilindrada do motor não superior a 660 cm3.

    Tabela X

    Categoria

    Massa de teste
    (TM)
    (kg)

    Limites

    Monóxido de Carbono
    (mg/km)

    Hidrocarbonetos totais
    (mg/km)

    Hidrocarbonetos
    não metânicos
    (mg/km)

    Óxidos de Nitrogénio (mg/km)

    Óxido Nitroso
    (mg/km)

    Material Particulado
    (mg/km)

    Quantidade de
    partículas
    (n.º/km)

    Gasolina Gasóleo

    Categoria
    I

    -- Total 700 100 68 60 20 4,5 6,0×1012 6,0×1011
    Categoria II I TM≦1305 700 100 68 60 20 4,5 6,0×1012 6,0×1011
    II 1305<TM≦1760 880 130 90 75 25 4,5 6,0×1012 6,0×1011
    III 1760<TM 1000 160 108 82 30 4,5 6,0×1012 6,0×1011

    Nota:

    • Os valores fixados correspondem aos previstos nas normas de emissão estabelecidas na Fase 6a das Normas Nacionais da República Popular da China GB18352.6-2016 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Ligeiros (Fase VI da China)), sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas. Veículos da categoria I: veículos da categoria M1 cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, não seja superior a seis e peso bruto não superior a 2 500kg; Veículos da categoria II: veículos ligeiros previstos nas presentes normas de emissão, exceptuando-se os da categoria I (Veículos ligeiros são os das categorias M1, M2 e N1 com peso bruto não superior a 3 500kg; Veículos da categoria M1: veículos de passageiros cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, não seja superior a nove; Veículos da categoria M2: veículos de passageiros cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, seja superior a nove e o peso bruto não seja superior a 5 000kg; Veículos da categoria N1: veículos de mercadorias cujo peso bruto não superior a 3 500kg).

    • Massa de teste TM: soma da massa de referência, da massa de equipamentos opcionais e da massa representativa da carga de veículo sujeito a testes.

    • O ensaio de automóveis híbridos eléctricos ligeiros deve ser realizado mediante o procedimento de ensaio das emissões para automóveis híbridos eléctricos ligeiros previsto na Ficha Técnica da Adenda R.

    Tabela XI

    Monóxido de Carbono (g/kWh) Hidrocarbonetos totais (g/kWh) Óxidos de Nitrogénio (g/kWh)
    9,7 0,29 0,70

    Nota:

    • Os valores fixados correspondem aos previstos nas normas de emissão estabelecidas na Fase IV das Normas Nacionais da República Popular da China GB14762-2008 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos e Motores a Gasolina Utilizados em Veículos Pesados (Fases III e IV da China)), sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.

    Tabela XII

    Limites de Emissão (Teste WHSC)
    Monóxido de Carbono (mg/kWh)

    Hidrocarbonetos totais
    (mg/kWh)

    Óxidos de Nitrogénio (mg/kWh)

    Amónia
    (ppm)

    Material Particulado
    (mg/kWh)

    Quantidade de partículas
    (n.º/kWh)

    1500 130 400 10 10 8,0×1011

    Nota:

    • Os valores fixados correspondem aos previstos nas normas de emissão para motores de ignição por compressão estabelecidas na Fase 6a das Normas Nacionais da República Popular da China GB17691-2018 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Pesados a Gasóleo (Fase VI da China)), sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.

    Tabela XIII

    Limites de Emissão (Teste WHTC)
    Monóxido de Carbono (mg/kWh) Hidrocarbonetos totais (mg/kWh) Óxidos de Nitrogénio (mg/kWh)

    Amónia
    (ppm)

    Material Particulado
    (mg/kWh)

    Quantidade de partículas
    (n.º/kWh)

    4000 160 460 10 10 6,0×1011

    Nota:

    • Os valores fixados correspondem aos previstos nas normas de emissão para motores de ignição por compressão estabelecidas na Fase 6a das Normas Nacionais da República Popular da China GB17691-2018 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Pesados a Gasóleo (Fase VI da China)), sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.

    Tabela XIV

    Limites de Emissão (Teste WHTC)
    Monóxido de Carbono (mg/kWh)

    Hidrocarbonetos não metânicos
    (mg/kWh)

    Metano (mg/kWh)

    Óxidos de Nitrogénio
    (mg/kWh)

    Amónia
    (ppm)

    Material Particulado
    (mg/kWh)

    Quantidade de
    partículas
    (n.º/kWh)

    4000 160 500 460 10 10 6,0×1011

    Nota:

    • Os valores fixados correspondem aos previstos nas normas de emissão para motores de ignição estabelecidas na Fase 6a das Normas Nacionais da República Popular da China GB17691-2018 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Pesados a Gasóleo (Fase VI da China)), sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.

    ANEXO II

    Especificações do sistema de diagnóstico a bordo

    Aplicação das especificações ao sistema de diagnóstico a bordo de veículos novos aquando da sua importação

    1

    Especificações do sistema de diagnóstico a bordo previstas na Norma Euro VI constantes do Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 692/2008 (e suas revisões posteriores até ao Regulamento (UE) n.º 459/2012, inclusive), relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro V e Euro VI) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos

    2

    Especificações do sistema de diagnóstico a bordo previstas nas normas de emissão constantes do Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 582/2011 (e as suas revisões posteriores, até ao Regulamento (UE) n.º 133/2014, inclusive), relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos

    3

    Especificações do sistema de diagnóstico a bordo, dos Serviços de Protecção Ambiental dos Estados Unidos da América

    4

    Especificações do sistema de diagnóstico a bordo, do Ministério da Terra e Transportes do Japão

    5

    Especificações do sistema de diagnóstico a bordo estabelecidas nas normas correspondentes das Normas Nacionais da República Popular da China GB18352.6-2016 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Ligeiros (Fase VI da China))

    6

    Especificações do sistema de diagnóstico a bordo estabelecidas nas normas da Fase 6a das Normas Nacionais da República Popular da China GB17691-2018 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Pesados a Gasóleo (Fase VI da China)), sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.

    7

    Especificações do sistema de diagnóstico a bordo estabelecidas na Fase IV das Normas Nacionais da República Popular da China GB14762-2008 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos e Motores a Gasolina Utilizados em Veículos Pesados (Fases III e IV da China))


        

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