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Diploma:

Decreto-Lei n.º 31/80/M

BO N.º:

36/1980

Publicado em:

1980.9.6

Página:

1328

  • Aprova o Regulamento da Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 28/94/M - Aprova a estrutura e o funcionamento do Fundo de Turismo.- Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 66/88/M - Aprova a orgânica da Direcção dos Serviços de Turismo. — Revogações
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 19/85/M - Estabelece o regime do 'depósito legal'. — Revoga o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 31/80/M, de 6 de Setembro.
  •  
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    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO - GABINETE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 28/94/M

    Decreto-Lei n.º 31/80/M

    de 6 de Setembro

    Artigo único. É aprovado o Regulamento da Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social de Macau, que consta em anexo e faz parte integrante do presente diploma e baixa assinado pelo director, substituto, dos Serviços de Turismo e Comunicação Social.


    REGULAMENTO DA DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO E COMUNICAÇÃO SOCIAL

    CAPÍTULO I

    Disposições fundamentais

    Artigo 1.º

    (Funcionamento)

    A Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social, abreviadamente designada nos artigos seguintes por DSTCS, tem por atribuições e competência as constantes dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 27-E/79/M, de 28 de Setembro.

    Artigo 2.º

    (Obrigações internacionais)

    A DSTCS incumbir-se-á das obrigações constantes das leis, tratados e convenções vigentes no Território nos domínios do turismo e da comunicação social, bem como as decorrentes da filiação em organismos internacionais de turismo e de acordo com as directrizes do Governador.

    CAPÍTULO II

    Organização geral dos Serviços

    SECÇÃO I

    Direcção e Chefia

    Artigo 3.º

    (Serviços)

    1. A DSTCS, dirigida por um director de Serviços, exercerá as suas funções por intermédio dos seguintes Serviços:

    a) Repartição de Turismo e Indústria Hoteleira;

    b) Repartição de Comunicação Social;

    c) Divisão Administrativa.

    2. Junto da DSTCS e sob a presidência do director dos Serviços, funciona o Fundo de Turismo, cuja comissão administrativa depende directamente do Governador.

    Artigo 4.º

    (Director dos Serviços)

    1. Ao director dos Serviços compete a administração, orientação, direcção e fiscalização de todos os sectores integrados na DSTCS, para execução das atribuições e competência que lhe são conferidas nos termos do artigo 6.º do referido Decreto-Lei n.º 27-E/79/M.

    2. Compete ainda ao director dos Serviços representar a DSTCS e, por ordem de serviço, efectuar a distribuição e transferências internas do respectivo pessoal.

    Artigo 5.º

    (Chefia)

    1. As Repartições são chefiadas por chefes de Repartição.

    2. A Divisão Administrativa será dirigida pelo chefe da Divisão Administrativa.

    3. A chefia das demais divisões será desempenhada por técnicos ou, na sua falta, por adjuntos-técnicos ou, quando as necessidades de serviço o justificarem, pelo próprio chefe da Repartição de que dependem.

    4. As secções serão chefiadas por funcionários designados pelo director dos Serviços.

    Artigo 6.º

    (Substituições)

    Nas suas faltas, ausências e impedimentos, os funcionários que exerçam funções de chefia são substituídos pela forma seguinte:

    a) O director dos Serviços pelo chefe de Repartição que for designado pelo Governador; na falta de designação, pelo mais antigo;

    b) Os chefes de Repartição pelos chefes de divisão ou técnicos dos Serviços que o Governador designar, mediante proposta do director dos Serviços; na falta de designação, pelos chefes de divisão mais graduados e, em igualdade de graduação, pelos mais antigos, das respectivas Repartições;

    c) O chefe da Divisão Administrativa pelo chefe de secção mais antigo da mesma Divisão;

    d) Os chefes das demais divisões pelo funcionário da respectiva divisão que for designado pelo Governador, mediante proposta do director dos Serviços; na falta de designação, pelo funcionário mais graduado e, em igualdade de graduação, pelo mais antigo da respectiva divisão;

    e) Os chefes das secções pelo funcionário de categoria mais elevada na respectiva secção.

    Artigo 7.º

    (Outras divisões e secções)

    Sem prejuízo das divisões e secções constituídas no presente regulamento, poderão, por portaria do Governador, sob proposta do director dos Serviços, ser criadas outras que as necessidades justificarem.

    SECÇÃO II

    Repartição de Turismo e Indústria Hoteleira

    Artigo 8.º

    (Orgânica)

    1. A Repartição de Turismo e Indústria Hoteleira compreende:

    a) A Divisão de Estudos e Promoção;

    b) A Divisão de Actividades Turísticas;

    c) A Secção de Relações Públicas.

    2. Junto da Repartição funcionará uma Escola de Turismo e Indústria Hoteleira, cujo quadro, atribuições e funcionamento serão definidas em diploma próprio.

    Artigo 9.º

    (Divisão de Estudos e Promoção)

    1. A Divisão de Estudos e Promoção ocupa-se das matérias indicadas no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 27-E/79/M, de 28 de Setembro, e compreende as secções de:

    a) Estudos e Planeamento;

    b) Promoção Turística.

    2. As suas atribuições são, nomeadamente, as seguintes:

    a) Secção de Estudos e Planeamento:

    - Realizar estudos do comportamento dos mercados e das necessidades da oferta turística mediante o tratamento de dados estatísticos disponíveis;

    - Realizar inquéritos com vista à definição dos fluxos turísticos e das motivações e suas variações;

    - Facultar bases de trabalho com vista a uma actividade promocional eficiente e objectiva;

    - Assegurar um serviço de documentação adequado sobre os mercados turísticos, os serviços existentes e os projectos em curso;

    - Coordenar a elaboração e a execução dos planos gerais bem como o accionamento das obras de fomento ligadas ao turismo.

    b) Secção de Promoção Turística:

    - Manter a ligação técnica com organismos nacionais, regionais e internacionais de turismo, com vista a obter o máximo proveito da nossa participação;

    - Executar acções promocionais no exterior, tendo em vista os programas e prioridades definidos;

    - Assegurar um serviço responsável pela prestação de informações turísticas e apoiar os escritórios de informação turística no estrangeiro;

    - Manter uma ligação efectiva com os operadores turísticos estrangeiros e coordenar e apoiar as actividades públicas e privadas por forma a criar condições favoráveis à comercialização e distribuição do produto turístico;

    - Promover a divulgação das belezas naturais, riquezas artísticas, património cultural, monumental e etnológico, editando publicações ou utilizando outros meios, sem prejuízo das atribuições cometidas a outros Serviços.

    Artigo 10.º

    (Divisão de Actividades Turísticas e Fiscalização)

    1. A Divisão de Actividades Turísticas e Fiscalização ocupa-se das matérias indicadas no artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 27-E/79/M, de 28 de Setembro, e compreende as seguintes secções:

    a) Licenciamento e Serviços;

    b) Fiscalização.

    2. As suas atribuições são, nomeadamente, as seguintes:

    a) Secção de Licenciamento e Serviços:

    - Conceder alvarás e licenças para o exercício das actividades da indústria hoteleira e similares;

    - Conceder alvarás e licenças para o exercício das actividades de agências de viagens e/ou de turismo e de viagens turísticas;

    - Estudar e propor o regime legal das actividades ligadas ao turismo, isenções, reduções e concessões de facilidades julgadas convenientes ao fomento de tais actividades;

    - Dar parecer sobre os projectos de construção, adaptação e modificação de estabelecimentos hoteleiros e similares;

    - Propor e apoiar iniciativas que visem o cabal aproveitamento dos recursos naturais e humanos para fins turísticos.

    b) Secção de Fiscalização:

    - Promover a conveniente fiscalização dos locais de interesse turístico;

    - Exercer a fiscalização de estabelecimentos da indústria hoteleira e similares;

    - Exercer a fiscalização das actividades das agências de viagens e/ou de turismo e de viagens turísticas;

    - Velar pela defesa e preservação do património turístico, em colaboração com os serviços competentes e seus agentes;

    - Atender as queixas e reclamações de turistas e as respeitantes ao funcionamento de agências de viagens e/ou de turismo e de viagens turísticas e estabelecimentos hoteleiros e similares.

    Artigo 11.º

    (Secção de Relações Públicas)

    Junto da Repartição de Turismo e Indústria Hoteleira funciona uma Secção de Relações Públicas, à qual compete especificamente:

    - Desenvolver a actividade de relações públicas no âmbito da DSTCS;

    - Organizar planos de visitas guiadas de entidades recomendadas;

    - Receber e acompanhar essas entidades, quando tal for determinado;

    - Preparar e manter actualizado material informativo de interesse turístico para fornecer a agentes de viagens, operadores turísticos e entidades recomendadas;

    - Colaborar activamente no aperfeiçoamento e exame de guias-intérpretes.

    SECÇÃO III

    Repartição de Comunicação Social

    Artigo 12.º

    (Orgânica)

    1. A Repartição de Comunicação Social compreende:

    a) A Divisão de Divulgação;

    b) A Divisão de Informação;

    c) A Secção de Meios Audio-Visuais.

    2. À Repartição de Comunicação Social compete também exercer a superintendência sobre os órgãos de comunicação social oficiais, nomeadamente a Emissora de Radiodifusão de Macau.

    Artigo 13.º

    (Divisão de Divulgação)

    1. A Divisão de Divulgação ocupa-se das matérias indicadas no artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 27-E/79/M, de 28 de Setembro, e compreende as secções de:

    a) Publicações;

    b) Difusão.

    2. As suas atribuições são, nomeadamente, as seguintes:

    a) Secção de Publicações:

    - Promover a edição de publicações de carácter informativo sobre o Território;

    - Organizar e manter actualizadas as listas de distribuição dessas publicações;

    - Assegurar a execução gráfica e a ilustração das publicações da DSTCS;

    - Efectuar o inventário das publicações da DSTCS e outras editadas pelo Governo do Território;

    - Programar anualmente a actividade editorial da DSTCS e garantir a sua execução, em ligação com a Imprensa Nacional e empresas gráficas.

    b) Secção de Difusão:

    - Promover a divulgação, através de publicações da DSTCS e outros meios, dos factos mais relevantes e outras informações gerais sobre o Território;

    - Recolher, sistematizar e arquivar essas informações;

    - Preparar material informativo, gráfico e fotográfico para exposição em Portugal ou no estrangeiro, em ligação com o Gabinete de Macau em Lisboa e outras entidades;

    - Dar apoio directo a actividades de divulgação da arte, cultura e valores locais;

    - Assegurar a divulgação em Macau de acontecimentos relevantes da vida nacional.

    Artigo 14.º

    (Divisão de Informação)

    1. A Divisão de Informação ocupa-se das matérias indicadas no artigo 10.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 27-E/79/M, de 28 de Setembro, e compreende as seguintes secções:

    a) Redacção;

    b) Apoio à Imprensa.

    2. As suas atribuições são, nomeadamente, as seguintes:

    a) Secção de Redacção:

    - Preparar o noticiário oficial e promover a sua divulgação;

    - Efectuar entrevistas com entidades oficiais e reportagens de acontecimentos importantes do Território;

    - Promover, em colaboração com outros Serviços, acções de esclarecimento da opinião pública;

    - Organizar o centro de documentação da DSTCS e proceder à recolha, sistematização e arquivo de publicações e referências que, em Portugal e no estrangeiro, sejam feitas ao Território;

    - Assegurar o intercâmbio de notícias entre o Território e Portugal.

    b) Secção de Apoio à Imprensa:

    - Manter ligações com a imprensa, rádio e televisão e com os correspondentes locais de jornais e agências noticiosas nacionais ou estrangeiros;

    - Prestar informações a jornalistas e dar-lhes apoio directo no cumprimento da sua missão;

    - Organizar o registo das profissões de correspondente ou representante de órgãos de comunicação social;

    - Manter um registo das publicações do Território e seu quadro de pessoal;

    - Coligir material informativo actualizado, em várias línguas, para fornecer a jornalistas.

    Artigo 15.º

    (Secção de Meios Audio-Visuais)

    Junto da Repartição de Comunicação Social funciona uma Secção de Meios Audio-Visuais à qual compete especificamente:

    - Manter um arquivo fotográfico, de gravações e de filmes;

    - Realizar reportagens fotográficas e documentários sobre actividades relevantes do Território;

    - Produzir diapositivos, fotografias e filmes para divulgação turística;

    - Apoiar directamente as actividades de divulgação, no âmbito da DSTCS;

    - Conservar o material audio-visual da DSTCS.

    SECÇÃO IV

    Divisão Administrativa

    Artigo 16.º

    (Atribuições)

    1. A Divisão Administrativa ocupa-se das matérias indicadas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 27-E/79/M, de 28 de Setembro, e compreende as secções de:

    a) Pessoal e Expediente Geral;

    b) Contabilidade e Património.

    2. As suas atribuições são, nomeadamente, as seguintes:

    a) Secção de Pessoal e Expediente Geral:

    - Expediente geral;

    - Movimento e situação de pessoal;

    - Arquivo e biblioteca

    - Vencimentos e abonos ao pessoal;

    - Apoio administrativo às restantes divisões.

    b) Secção de Contabilidade e Património:

    - Orçamento e contabilidade;

    - Despesas;

    - Património geral;

    - Apoio directo à comissão administrativa do Fundo de Turismo.

    CAPÍTULO III

    Fundo de Turismo

    Artigo 17.º

    (Constituição e funcionamento)

    A constituição, o funcionamento, a responsabilidade e a competência da comissão administrativa do Fundo de Turismo de Macau são as definidas no Capítulo III do Decreto-Lei n.º 27-E/79/M, de 28 de Setembro.

    Artigo 18.º

    (Receitas)

    Constituem receitas do Fundo de Turismo de Macau:

    a) As comparticipações e subsídios inscritos no orçamento geral do Território e os concedidos pelas autarquias locais ou quaisquer entidades públicas e particulares;

    b) O produto de venda das suas publicações;

    c) Uma taxa de $2,00 por cada turista que utilize o serviço de agências de viagens e/ou de turismo, em cada circuito turístico ou excursão, a qual é devida pela respectiva agência ou seu representante no Território;

    d) Taxas sobre os bilhetes de entrada para os recintos das corridas de galgos e Pelota Basca nos montantes fixados no Diploma Legislativo n.º 31/73, de 31 de Dezembro, e nos Decretos Provinciais n.os 14/74 e 21/74, de 25 de Maio e 27 de Julho, respectivamente;

    e) Rendimento dos serviços próprios da DSTCS e por ela directamente explorados;

    f) Os saldos de contas de exercícios findos, nos termos aprovados pelo Governador;

    g) Outras receitas ou taxas que lhe estejam ou sejam, por lei ou contratos, atribuídas.

    Artigo 19.º

    (Aplicação das receitas)

    As receitas destinam-se à satisfação dos encargos mencionados no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 27-E/79/M, de 28 de Setembro.

    Artigo 20.º

    (Substituições)

    1. O presidente e os vogais da comissão administrativa com excepção do representante dos Serviços de Finanças, são substituídos pelos seus substitutos legais.

    2. Os substitutos do tesoureiro e do secretário são anualmente designados pelo director dos Serviços, ouvida a comissão administrativa.

    CAPÍTULO IV

    Pessoal

    Artigo 21.º

    (Quadros e sua composição)

    Os quadros do pessoal, designações funcionais, categorias, formas de provimento e escalões são os constantes do Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 27-E/79/M, de 28 de Setembro, e respectivo mapa anexo.

    Artigo 22.º

    (Qualificações e experiência profissional)

    1. Por qualificação e experiência profissional referidas no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 27-E/79/M, de 28 de Setembro, entende-se o exercício efectivo de actividade profissional, em departamento oficial, empresa pública ou organismo privado, relacionada com as atribuições da DSTCS.

    2. As habilitações, qualificações e experiência profissionais referidas na alínea d) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 27-E/79/M, de 28 de Setembro, são, no mínimo, o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e o exercício efectivo durante três anos de jornalismo profissional.

    Artigo 23.º

    (Habilitações específicas)

    1. Por habilitação específica entende-se o diploma ou certificado correspondente de conclusão de um curso de nível, no mínimo, pós-secundário, passado por estabelecimento de ensino nacional ou estrangeiro, de turismo, comunicação social, letras, economia, antropologia, estudos sociais, administração hoteleira ou outro que se enquadre no âmbito das actividades da DSTCS.

    2. Os anúncios dos concursos definirão para cada caso, de acordo com as vagas a preencher, as habilitações específicas exigidas.

    Artigo 24.º

    (Outras habilitações)

    1. As habilitações mencionadas nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 27-E/79/M, de 28 de Setembro, referem-se a cursos portugueses ministrados em estabelecimentos oficiais e outros equivalentes, salvo nos casos de redactores e redactores-auxiliares das línguas chinesa e inglesa, em que se admitem também cursos de nível correspondente nas respectivas línguas.

    2. Por curso complementar de língua chinesa ou inglesa entende-se o curso completo ou suplementar do ensino secundário ministrado em estabelecimento de ensino secundário chinês ou inglês, declarado equivalente pela Direcção dos Serviços de Educação e Cultura.

    3. Por curso geral de língua chinesa ou inglesa entende-se o curso elementar chinês do ensino secundário ou o curso secundário de língua inglesa (Form V), declarado equivalente pela Direcção dos Serviços de Educação e Cultura ao curso geral do ensino secundário.

    Artigo 25.º

    (Contrato de prestação de serviço)

    1. Sempre que as necessidades da DSTCS o justifiquem, o Governador, sob proposta do director dos Serviços, poderá autorizar a admissão de indivíduos, mediante contrato de prestação de serviço, para o desempenho de funções específicas ou para a execução de trabalhos urgentes ou de carácter técnico.

    2. As habilitações, qualificações e experiência profissional são, caso a caso, as referidas no Decreto-Lei n.º 27-E/79/M, e nos artigos 24.º a 26.º do presente regulamento.

    3. No caso de estrangeiros, são dispensadas as condições para o desempenho de funções públicas que se mostrem incompatíveis com essa qualidade.

    CAPÍTULO V

    Concursos e cursos de formação e aperfeiçoamento

    SECÇÃO I

    Concursos

    Artigo 26.º

    (Concursos em geral)

    Salvo nos casos em que a lei expressamente o dispensar o recrutamento dos funcionários da DSTCS far-se-á por concursos, que se regerão pelas disposições gerais em vigor no Território e pelas constantes no presente regulamento.

    Artigo 27.º

    (Provas práticas para o pessoal administrativo)

    Das provas práticas do pessoal administrativo da DSTCS deverão constar obrigatoriamente as seguintes matérias:

    A) - Para escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe:

    I. Prova escrita sobre:

    a) Estatuto do Funcionalismo em vigor, na parte relativa a direitos, deveres e disciplina dos funcionários, sigilo, correspondência, expediente e arquivo;

    b) Estatuto Orgânico de Macau, na parte respeitante à administração pública;

    c) Diploma Orgânico e Regulamento da DSTCS;

    d) Redacção de notas ou ofícios simples.

    II. Prova dactilográfica com a duração de 20 minutos.

    B) - Para escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe:

    I. Prova escrita sobre:

    a) Estatuto do Funcionalismo em vigor, na parte relativa a formas e condições de provimento, direitos, deveres e disciplina dos funcionários, sigilo, correspondência, expediente e arquivo;

    b) Estatuto Orgânico de Macau, na parte respeitante à administração pública;

    c) Diploma Orgânico e Regulamento da DSTCS;

    d) Redacção de notas, ofícios e informações de serviço.

    II. Prova dactilográfica com a duração de 20 minutos.

    C) - Para escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe:

    I. Prova escrita sobre:

    a) Estatuto do Funcionalismo em vigor, na parte relativa a formas e condições de provimento, factos impeditivos do provimento, categorias e situações dos funcionários, processos individuais, direitos, deveres e disciplina dos funcionários, noções gerais sobre processos disciplinares, sigilo, correspondência, expediente e arquivo;

    b) Estatuto Orgânico de Macau, na parte respeitante à administração pública;

    c) Diploma Orgânico e Regulamento da DSTCS;

    d) Redacção de notas, ofícios e informações de serviço.

    II. Prova dactilográfica com a duração de 20 minutos.

    D) - Para terceiros-oficiais:

    I. Prova escrita sobre:

    a) Constituição da República Portuguesa;

    b) Estatuto Orgânico de Macau;

    c) Estatuto do Funcionalismo em vigor;

    d) Diploma Orgânico e Regulamento da DSTCS;

    e) Vencimentos e outros abonos;

    f) Redacção de notas, ofícios e informações de serviço.

    II. Prova dactilográfica com a duração de 20 minutos.

    E) - Para segundos-oficiais:

    Prova escrita sobre:

    a) Toda a matéria exigida para os concursos de terceiros-oficiais;

    b) Redacção de notas, ofícios, informações e propostas relacionadas com o movimento do pessoal, diplomas de nomeação, promoção, exoneração, demissão e de concessão de licenças;

    c) Regulamentação sobre aquisição de bens e serviços;

    d) Regulamento do Almoxarifado de Fazenda: inventários, cargas, inutilizações e incapacidade de material;

    e) Legislação sobre indústria turística, hoteleira e similares.

    F) - Para primeiros-oficiais:

    Prova escrita sobre:

    a) Toda a matéria exigida para os concursos de segundos-oficiais;

    b) Regulamento do Almoxarifado de Fazenda;

    c) Processamento e liquidação de despesas públicas, aquisição de material, concursos públicos e limitados;

    d) Orçamento: sua execução, prestação de contas, fundos permanentes e escrituração de dotações orçamentais;

    e) Reforços de verbas e abertura de créditos;

    f) Contas de responsabilidade: sua organização;

    g) Instauração e instrução de processos disciplinares.

    G) - Para chefes de secção:

    Prova escrita sobre:

    a) Toda a matéria exigida para os concursos de primeiros-oficiais;

    b) Propostas orçamentais;

    c) Princípios de contabilidade pública;

    d) Elaboração formal de projectos de diplomas legais;

    e) Instauração, instrução, recursos e revisão de processos disciplinares.

    H) - Para chefe da Divisão Administrativa:

    Prova escrita sobre:

    a) Constituição da República Portuguesa;

    b) Estatuto Orgânico de Macau;

    c) Estatuto do Funcionalismo em vigor;

    d) Toda a legislação relativa à DSTCS e com ela relacionada;

    e) Princípios de fiscalidade;

    f) Preparação do Orçamento Geral do Território e tarefas complementares;

    g) Elaboração formal de projectos de diplomas legais;

    h) Instauração, instrução, recursos e revisão de processos disciplinares.

    I) - Para arquivistas:

    I. Provas escrita sobre:

    a) Toda a matéria que se exige para os concursos de terceiros-oficiais;

    b) Conhecimentos de arquivo e de catalogação.

    II. Prova dactilográfica com a duração de 20 minutos.

    Artigo 28.º

    (Provas práticas para o pessoal do quadro técnico)

    Das provas práticas para o pessoal do quadro técnico constarão obrigatoriamente as seguintes matérias:

    A) - Ingresso no Grupo II:

    a) Legislação geral vigente no Território relativa à Comunicação Social e ao Turismo;

    b) Conhecimento do meio do Território: noções sobre a economia local, educação, relações sociais, obras de assistência e História de Macau;

    c) Noções gerais sobre a actividade turística no Território;

    d) Técnicas da comunicação social;

    e) Desenvolvimento de um tema sobre aspectos gerais do Território, em português e inglês;

    f) Elaboração formal de projectos de diplomas legais.

    B) - Ingresso no Grupo I:

    a) Toda a matéria exigida para o concurso de ingresso no Grupo II;

    b) Desenvolvimento de um tema sobre o Programa do Governo para o ano em curso;

    c) Noções gerais de Direito Administrativo.

    Artigo 29.º

    (Provas práticas para o pessoal do quadro técnico-auxiliar)

    Das provas práticas para o pessoal do quadro técnico-auxiliar constarão obrigatoriamente as seguintes matérias:

    Ramo de actividades turísticas

    A) - Auxiliar-técnico de 3.ª classe:

    Prova escrita sobre:

    a) Noções gerais do Estatuto do Funcionalismo em vigor e da legislação pertinente à indústria turística e hoteleira e aos Serviços;

    b) Conhecimentos gerais da História de Macau;

    c) Redacção, tradução e retroversão de inglês;

    d) Noções gerais sobre estatísticas de Turismo;

    e) Economia de Macau.

    B) - Auxiliar-técnico de 2.ª classe:

    Prova escrita sobre:

    a) Toda a matéria exigida para os concursos de auxiliar-técnico de 3.ª classe;

    b) Técnicas de promoção turística;

    c) Conhecimento do meio do Território: noções sobre o funcionamento dos Serviços Públicos e sobre a economia local.

    C) - Auxiliar-técnico de 1.ª classe:

    Prova escrita sobre:

    a) Toda a matéria exigida para os concursos de auxiliar-técnico de 2.ª classe;

    b) Legislação geral relativa à administração pública;

    c) Noções gerais sobre a análise de informações e sobre métodos de recolha e tratamento de dados estatísticos;

    d) Organizações internacionais de turismo;

    e) Redacção em inglês de um tema sobre a actividade turística do Território.

    D) - Auxiliar-técnico principal:

    Prova escrita sobre:

    a) Toda a matéria exigida para os concursos de auxiliar-técnico de 1.ª classe;

    b) Desenvolvimento de um tema, da escolha do candidato, respeitante à actividade turística do Território;

    c) Conhecimentos gerais sobre o Território.

    E) - Intérprete-guia:

    I. Prova escrita sobre:

    a) Noções gerais sobre a legislação que rege a administração pública, e, em particular, as actividades da DSTCS;

    b) História de Macau;

    c) Redacção, tradução e retroversão de inglês;

    d) Conhecimentos sobre a situação económica internacional e do Território e sobre o turismo;

    e) Noções gerais sobre técnicas de relações públicas.

    II. Condução de uma excursão turística.

    Ramo de Comunicação Social

    A) - Redactor auxiliar de língua portuguesa:

    I. Prova escrita sobre:

    a) Constituição da República Portuguesa;

    b) Estatuto Orgânico de Macau;

    c) Estatuto do Funcionalismo em vigor;

    d) Legislação geral, vigente no Território, relativa à Comunicação Social, designadamente, a Lei da Imprensa;

    e) Diploma Orgânico e Regulamento da DSTCS;

    f) Conhecimento do meio do Território: noções sobre a economia e finanças locais, educação, relações sociais, obras de assistência e turismo;

    g) Redacção de notícias;

    h) Organização de arquivo.

    II. Prova de dactilografia com a duração de 20 minutos.

    B) - Redactor auxiliar de língua chinesa:

    Prova escrita sobre:

    a) Constituição da República Portuguesa;

    b) Estatuto Orgânico de Macau;

    c) Estatuto do Funcionalismo em vigor;

    d) Legislação geral, vigente no Território, relativa à Comunicação Social, designadamente, a Lei da Imprensa;

    e) Diploma Orgânico e Regulamento da DSTCS;

    f) Redacção duma notícia em chinês, sua retroversão para português e tradução duma notícia para chinês;

    g) Conhecimento do meio do Território: noções sobre a economia e finanças locais, educação, relações sociais, obras de assistência e turismo (prova em língua chinesa);

    h) Conhecimentos de língua portuguesa, comprovados através deste concurso.

    C) - Redactor auxiliar de língua inglesa:

    Prova escrita sobre:

    a) Constituição da República Portuguesa;

    b) Estatuto Orgânico de Macau;

    c) Estatuto do Funcionalismo em vigor;

    d) Legislação geral, vigente no Território, relativa à Comunicação Social, designadamente a Lei da Imprensa;

    e) Diploma Orgânico e Regulamento da DSTCS;

    f) Redacção de notícias em língua inglesa e tradução de notícias para inglês;

    g) Conhecimento do meio do Território: noções sobre a economia e finanças locais, educação, relações sociais, obras de assistência e turismo (prova em língua inglesa);

    h) Conhecimentos de língua inglesa e portuguesa, comprovados através deste concurso.

    D) - Orientador gráfico:

    Prova escrita sobre:

    a) Estatuto Orgânico de Macau;

    b) Estatuto do Funcionalismo em vigor;

    c) Diploma Orgânico e Regulamento da DSTCS;

    d) Prova de orientação gráfica de publicações.

    E) - Redactor de língua portuguesa:

    Prova escrita sobre:

    a) Toda a matéria exigida para os concursos de redactor auxiliar de língua portuguesa;

    b) Redacção de notícias ou reportagem de um acontecimento.

    F) - Redactor de língua chinesa:

    Prova escrita sobre:

    a) Toda a matéria exigida para os concursos de redactor auxiliar de língua chinesa;

    b) Redacção de notícias ou reportagem de um acontecimento em língua chinesa.

    G) - Redactor de língua inglesa:

    Prova escrita sobre:

    a) Toda a matéria exigida para os concursos de redactor auxiliar de língua inglesa;

    b) Redacção de notícias ou reportagem de um acontecimento em língua inglesa.

    Artigo 30.º

    (Provas práticas para o pessoal do quadro de fiscalização)

    Das provas práticas para o pessoal do quadro de fiscalização constarão obrigatoriamente as seguintes matérias:

    A) - Fiscal de actividades turísticas de 3.ª classe:

    I. Prova escrita sobre:

    a) Estatuto do Funcionalismo em vigor;

    b) Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar;

    c) Regulamento das Agências de Viagens e Turismo;

    d) Diploma Orgânico e Regulamento da DSTCS;

    e) Levantamento de autos de notícia.

    II. Prova de dactilografia com a duração de 20 minutos.

    III. Prova oral com duração de 5 minutos:

    Conversação em inglês.

    B) - Fiscal de actividades turísticas de 1.ª e 2.ª classes:

    a) Toda a matéria exigida para os concursos de fiscais de actividades turísticas de 3.ª classe em vigor;

    b) Funcionamento dos hotéis e agências de turismo;

    c) Utilidade das estatísticas de turismo.

    C) - Chefe de brigada:

    a) Toda a matéria exigida para os concursos de fiscais de actividades turísticas;

    b) Legislação geral que rege a administração pública;

    c) Legislação fiscal com interesse para os Serviços;

    d) Noções gerais sobre o funcionamento da actividade turística do sector privado.

    Artigo 31.º

    (Concursos documentais)

    Os concursos documentais obedecerão às normas gerais vigentes no Território e as condições de admissão serão, caso a caso, fixadas em despacho do Governador e publicadas no Boletim Oficial.

    SECÇÃO II

    Cursos de formação e aperfeiçoamento

    Artigo 32.º

    (Organização de cursos)

    1. A DSTCS organizará cursos de formação e aperfeiçoamento destinados especificamente ao pessoal do quadro técnico-auxiliar, respectivamente dos ramos de actividades turísticas e de comunicação social.

    2. Organizará ainda cursos destinados a preparar e aperfeiçoar pessoal dos quadros públicos e privados da indústria hoteleira e actividades turísticas em geral.

    3. Providenciará igualmente para que os seus funcionários frequentem cursos de especialização ou estágios e participem em programas e seminários promovidos por organismos nacionais e/ou internacionais.

    4. Os funcionários da DSTCS indigitados para frequentarem cursos de especialização ou estágios ou para participarem em programas e seminários em Portugal ou no estrangeiro mantêm os direitos e o vencimento correspondente à respectiva categoria bem como os respectivos abonos e subsídios legais.

    5. Os funcionários da DSTCS que frequentarem cursos de especialização ou estágios em Portugal ou no estrangeiro ficarão sujeitos ao regime de obrigatoriedade de prestação de serviço estabelecido no Estatuto do Funcionalismo em vigor.

    Artigo 33.º

    (Direcção dos cursos)

    A direcção e orientação dos cursos compete ao director dos Serviços, ao chefe da Repartição respectiva ou a um técnico a designar pelo director dos Serviços.

    Artigo 34.º

    (Programas)

    Os chefes das respectivas Repartições submeterão em tempo oportuno um programa dos cursos, ajustados às necessidades e disponibilidades do pessoal docente.

    Artigo 35.º

    (Cursos)

    1. Os cursos de formação são basicamente os seguintes:

    a) Curso de iniciação ao jornalismo;

    b) Curso elementar de turismo.

    2. Os cursos de aperfeiçoamento são os seguintes:

    Cursos complementares de turismo e comunicação social, nomeadamente,

    a) Marketing;

    b) Estatísticas de turismo;

    c) Publicidade;

    d) Relações públicas;

    e) Técnicas de informação.

    3. Os cursos de aperfeiçoamento serão orientados prioritariamente para a actualização e para a reciclagem dos conhecimentos técnico-profissionais dos agentes ao serviço da DSTCS.

    Artigo 36.º

    (Curso de iniciação ao jornalismo)

    1. O Curso de iniciação ao jornalismo terá a duração mínima de três meses e versará obrigatoriamente as seguintes matérias:

    a) A comunicação social (definição);

    b) Os meios de comunicação social;

    c) Reportagem (recolha de elementos, avaliação e selecção);

    d) A redacção de notícias: "lead" e desenvolvimento;

    e) Preparação e realização de entrevistas e crónicas;

    f) Conferência de imprensa.

    Artigo 37.º

    (Curso elementar de turismo)

    O Curso elementar de turismo compreenderá um programa com a duração mínima de 3 meses, abrangendo, em regra, as seguintes matérias:

    a) História do Turismo e os componentes da indústria turística;

    b) Princípios gerais do fenómeno turístico:

    - Procura e oferta e

    - Marketing;

    c) Planeamento e desenvolvimento;

    d) O turismo no Mundo e em Macau;

    e) Actividade pública e privada;

    f) Legislação local.

    Artigo 38.º

    (Cursos complementares de turismo e comunicação social)

    Os cursos complementares de turismo e comunicação social terão a duração aproximada de 3 meses e abrangerão as matérias constantes do anúncio da abertura do respectivo curso.

    Artigo 39.º

    (Admissão aos cursos)

    1. Os cursos de iniciação ao jornalismo destinam-se prioritariamente a agentes em serviço na DSTCS, nomeadamente os redactores e redactores auxiliares, podendo contudo ser admitidos, excepcionalmente, indivíduos maiores, habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.

    2. Os cursos elementares de turismo destinam-se prioritariamente a agentes em serviço na DSTCS, nomeadamente os auxiliares-técnicos de actividades turísticas, podendo ser admitidos, excepcionalmente, indivíduos maiores, habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.

    3. Serão apenas admitidos aos cursos complementares de turismo e comunicação social os indivíduos que concluírem com aproveitamento o curso elementar de turismo ou de iniciação ao jornalismo, respectivamente, bem como os funcionários do quadro técnico-auxiliar.

    Artigo 40.º

    (Normas gerais sobre os cursos)

    1. A abertura de cada curso, bem como o número de alunos a admitir, data do seu início e duração, programa a ministrar e constituição do corpo docente e auxiliar serão definidos pelo Governador, sob proposta do director dos Serviços.

    2. Em cada curso haverá um director e um corpo docente, gratificados de harmonia com a lei.

    3. Em cada curso haverá um secretário, gratificado de harmonia com a lei, e nomeado pelo director dos Serviços. As atribuições do secretário de cada curso serão definidas por ordem de serviço interna.

    4. Sempre que não seja possível ou conveniente afectar pessoal da própria DSTCS para administrar o curso, recorrer-se-á a pessoas qualificadas estranhas ao serviço.

    5. Os cursos serão, em princípio, administrados fora das horas normais do expediente.

    6. As classificações finais de cada curso são publicadas no Boletim Oficial depois de homologadas pelo Governador.

    7. Aos indivíduos que tenham concluído com aproveitamento os cursos, será passado um certificado comprovativo onde constará a classificação final obtida.

    8. Serão eliminados dos cursos os alunos que estejam ausentes dos trabalhos do curso respectivo por um número de dias superior ao dobro do número de meses da sua duração. No entanto, todas as ausências têm de ser devidamente justificadas sob pena de eliminação do curso.

    9. Serão ainda eliminados dos cursos os alunos cujo comportamento e aproveitamento não seja considerado satisfatório pelo Conselho Docente, formado por todos os professores e presidido pelo director do curso.

    10. Sempre que um aluno seja eliminado ser-lhe-á feita uma comunicação assinada pelo director do curso.

    Artigo 41.º

    (Classificações)

    1. A classificação final de cada curso segue a escala de 0 a 20 valores.

    2. Para apuramento e atribuição das classificações o director do curso convocará o Conselho Docente e recorrerá aos resultados das provas, teóricas e práticas, relatórios e a outros meios de avaliação de conhecimentos.

    3. Não há recurso das classificações finais sendo considerados reprovados todos os alunos que tenham obtido classificação inferior a 10 valores (com arredondamento nas décimas).

    CAPÍTULO VI

    Disposições finais

    Artigo 42.º

    (Exercício de actividades)

    O exercício de actividades ligadas à indústria hoteleira e agências de viagens e/ou de turismo e de viagens turísticas é objecto de regulamentação própria.

    Artigo 43.º

    (Organismos de Comunicação Social)

    Os jornalistas estrangeiros, os correspondentes, agentes e representantes de jornais, agências noticiosas e de publicidade, empresas de radiodifusão, de televisão e de produção de filmes e as respectivas empresas, devem efectuar o seu registo na DSTCS, através da Repartição de Comunicação Social, para gozarem de regalias profissionais e para exercerem a sua actividade no Território.

    Artigo 44.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/85/M

    Artigo 45.º

    (Escritórios de Informação Turística)

    A orientação geral e coordenação da actividade promocional dos escritórios de informação turística no estrangeiro compete à DSTCS, através da Repartição de Turismo e Indústria Hoteleira.

    Artigo 46.º

    (Prerrogativas de autoridade)

    1. Quando se encontrarem no exercício de funções de fiscalização de actividades turísticas, os funcionários dos Serviços são considerados agentes de autoridade.

    2. Os funcionários dos Serviços poderão solicitar, se necessário, a colaboração das autoridades policiais e administrativas, não sendo lícito a tais entidades recusarem-se a prestá-la.

    Artigo 47.º

    (Incompatibilidades)

    É vedado aos funcionários dos Serviços o exercício de actividade privada ligada à indústria hoteleira, agências de viagens, e/ou de turismo e de viagens turísticas e aos órgãos de comunicação social; no mais ficam sujeitos ao regime do Estatuto do Funcionalismo em vigor.

    Artigo 48.º

    (Comissão de serviço)

    Sempre que as necessidades do serviço o imponham, poderão ser admitidos para o lugar dos quadros, em comissão de serviço, funcionários que pertençam aos quadros dependentes dos órgãos de soberania da República, nos termos do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.

    Artigo 49.º

    (Trabalhos de carácter eventual)

    A realização de estudos, inquéritos, campanhas de promoção ou outros trabalhos de carácter eventual, poderá ser confiada, mediante autorização do Governador, a entidades públicas ou privadas que exercerão a sua actividade sob a superintendência da Direcção dos Serviços, quando o recurso a tais entidades se torne necessário.

    Artigo 50.º

    (Regulamentos especiais)

    O Governador aprovará, em complemento do presente Regulamento, as disposições regulamentares que vierem a mostrar-se necessárias à boa execução dos serviços e as relativas às actividades que se enquadram no âmbito da DSTCS.

    Artigo 51.º

    (Direito anterior)

    Todas as referências em leis e regulamentos em vigor feitas ao Centro de Informação e Turismo devem ser entendidas como referidas agora à DSTCS.

    Artigo 52.º

    (Dúvidas)

    As dúvidas que surgirem na execução deste regulamento e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Governador, ouvido o director dos Serviços de Turismo e Comunicação Social.

     


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