REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 4/2019

BO N.º:

4/2019

Publicado em:

2019.1.28

Página:

72-76

  • Conselho para as Indústrias Culturais.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 42/2021 - Conselho Consultivo para o Desenvolvimento Cultural.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 123/2010 - Cria o Conselho para as Indústrias Culturais.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CONSELHO CONSULTIVO PARA O DESENVOLVIMENTO CULTURAL - ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 42/2021

    Regulamento Administrativo n.º 4/2019

    Conselho para as Indústrias Culturais

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do artigo 66.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    É criado o Conselho para as Indústrias Culturais, doravante designado por Conselho.

    Artigo 2.º

    Natureza

    O Conselho é um órgão consultivo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, no âmbito da formulação de políticas, estratégias e medidas de desenvolvimento das indústrias culturais.

    Artigo 3.º

    Competências

    1. Compete ao Conselho emitir pareceres, elaborar relatórios, realizar estudos e apresentar propostas sobre:

    1) A política geral de desenvolvimento das indústrias culturais e a sua articulação com as políticas públicas pertinentes;

    2) As medidas a adoptar com vista ao desenvolvimento das indústrias culturais, nomeadamente em relação à definição dos mecanismos de apoio às indústrias culturais e de estímulo à inovação cultural e respectivos projectos de diplomas;

    3) Os planos de apoio financeiro e de formação de recursos humanos que aumentem o potencial económico das indústrias culturais da RAEM;

    4) Os assuntos em matéria de cooperação regional no âmbito das indústrias culturais.

    2. Compete, ainda, ao Conselho elaborar e aprovar o regulamento interno que rege o seu funcionamento.

    Artigo 4.º

    Composição

    1. O Conselho tem a seguinte composição:

    1) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, que preside;

    2) Um representante do Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças;

    3) Um representante do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;

    4) O presidente do Conselho de Administração do Fundo das Indústrias Culturais ou seu representante;

    5) O presidente do Instituto Cultural ou seu representante;

    6) O presidente do Conselho de Administração do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau ou seu representante;

    7) O director dos Serviços de Economia ou seu representante;

    8) O director dos Serviços de Turismo ou seu representante;

    9) O director dos Serviços de Educação e Juventude ou seu representante;

    10) O director dos Serviços de Estatística e Censos ou seu representante;

    11) O presidente do Instituto Politécnico de Macau ou seu representante;

    12) O presidente do Instituto de Formação Turística ou seu representante;

    13) O director do Gabinete de Comunicação Social ou seu representante;

    14) Até 30 peritos, académicos e personalidades da sociedade, de reconhecido mérito, idoneidade e competência nas áreas das indústrias culturais.

    2. O presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, representantes de outras entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, bem como individualidades com conhecimentos ou experiência nos assuntos em debate.

    Artigo 5.º

    Designação e mandato

    1. Os membros referidos nas alíneas 2), 3) e 14) do n.º 1 do artigo anterior são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

    2. O vice-presidente do Conselho é designado de entre os membros referidos nas alíneas 2) até 14) do n.º 1 do artigo anterior por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial.

    3. O mandato dos membros do Conselho é de dois anos, renovável.

    4. Havendo lugar à substituição do membro referido nas alíneas 2), 3) e 14) do n.º 1 do artigo anterior, o substituto cumpre o mandato correspondente ao tempo restante do mandato do membro substituído.

    Artigo 6.º

    Competências do presidente

    1. Compete ao presidente:

    1) Representar o Conselho;

    2) Convocar e presidir às reuniões plenárias;

    3) Definir e aprovar a ordem do dia;

    4) Fazer cumprir o presente regulamento administrativo e o regulamento interno do Conselho;

    5) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo ou em outros diplomas.

    2. O presidente pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências no vice-presidente.

    Artigo 7.º

    Competências do vice-presidente

    Compete ao vice-presidente:

    1) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;

    2) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.

    Artigo 8.º

    Funcionamento

    1. O Conselho funciona em reuniões plenárias e em grupos especializados.

    2. O funcionamento do plenário, bem como dos grupos especializados, obedece às regras consagradas no Código do Procedimento Administrativo no que respeita aos órgãos colegiais, e bem assim, ao disposto no presente regulamento administrativo.

    Artigo 9.º

    Reuniões plenárias

    1. As reuniões plenárias realizam-se em sessões ordinárias e extraordinárias.

    2. As sessões ordinárias realizam-se duas vezes por ano e as extraordinárias quando convocadas pelo presidente ou a requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.

    3. As reuniões plenárias funcionam desde que esteja presente a maioria dos membros do Conselho.

    4. As reuniões plenárias devem ser convocadas com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a ordem do dia constar da convocatória.

    Artigo 10.º

    Grupos especializados

    1. O Conselho pode, por deliberação sua ou por decisão do presidente, constituir grupos especializados com vista ao estudo e acompanhamento de temas específicos no âmbito das competências do Conselho, bem como à elaboração e apresentação das respectivas propostas e relatórios.

    2. Os grupos especializados têm natureza eventual, sendo os seus membros designados pelo presidente do Conselho, que designa um deles como coordenador e outro como coordenador-adjunto.

    3. As reuniões dos grupos especializados são convocadas e presididas pelo coordenador.

    Artigo 11.º

    Apoio técnico e administrativo

    Compete ao Fundo das Indústrias Culturais prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho.

    Artigo 12.º

    Estudos e actividades especializados

    O Conselho pode recorrer ao serviço e apoio técnico de instituições académicas, de consultores especializados, bem como de outras entidades públicas ou privadas, na RAEM ou no exterior, no regime legal de aquisição de serviços, para a realização de estudos e actividades especializados no âmbito das suas competências.

    Artigo 13.º

    Senhas de presença

    Os membros do Conselho e dos grupos especializados, bem como os convidados referidos no n.º 2 do artigo 4.º, têm direito a senhas de presença, nos termos da lei, pela participação nas reuniões.

    Artigo 14.º

    Encargos financeiros

    Os encargos financeiros decorrentes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas da despesa dos orçamentos do Fundo das Indústrias Culturais e por quaisquer outras dotações mobilizadas para o efeito.

    Artigo 15.º

    Disposição transitória

    1. Os trabalhadores providos em regime de contrato administrativo de provimento do Secretariado do Conselho para as Indústrias Culturais, criado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 123/2010, transitam para o Fundo das Indústrias Culturais, mediante averbamento ao respectivo contrato, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

    2. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos do número anterior conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.

    3. Após a entrada em vigor do presente regulamento administrativo, o remanescente das verbas inscritas no orçamento do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura que, no ano económico em curso, tenham sido afectas ao Conselho para as Indústrias Culturais, criado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 123/2010, é transferido para o Fundo das Indústrias Culturais.

    4. Após a entrada em vigor do presente regulamento administrativo, o património afecto ao Conselho para as Indústrias Culturais, criado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 123/2010, é transferido para o Fundo das Indústrias Culturais para efeitos de gestão, independentemente de quaisquer formalidades.

    5. Os arquivos, processos e documentos relativos ao Conselho para as Indústrias Culturais, criado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 123/2010, são transferidos para o Fundo das Indústrias Culturais.

    Artigo 16.º

    Revogação

    É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 123/2010.

    Artigo 17.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

    Aprovado em 11 de Janeiro de 2019.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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