REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 3/2019

BO N.º:

4/2019

Publicado em:

2019.1.23

Página:

1055-1058

  • Manda publicar os textos complementares do Anexo ao Acordo sobre Comércio de Serviços no âmbito do «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau» serão implementados a partir do dia 1 de Março de 2019.
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 3/2019

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), os textos complementares do Anexo ao Acordo sobre Comércio de Serviços no âmbito do «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau» serão implementados a partir do dia 1 de Março de 2019.

    Promulgado em 16 de Janeiro de 2019.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 16 de Janeiro de 2019. — A Chefe do Gabinete, substituta, Lo Lai Heng.

    Tabela 1

    Medidas Restritivas Reservadas ao abrigo de Presença Comercial (Lista Negativa)

    Sector: 1. Serviços comerciais
    Subsector:

    A. Serviços profissionais
    a. Serviços jurídicos (CPC861)

    Obrigação envolvida: Tratamento nacional
    Medidas restritivas reservadas: Presença comercial
    1. Não é permitido aos escritórios de representação constituídos por capitais inteiramente detidos pelos próprios tratarem de questões jurídicas relacionadas com a aplicação do direito do Interior da China, nem contratar advogados do Interior da China.
    2. Os serviços jurídicos prestados em cooperação com uma parte do Interior da China ficam limitados a:
    1) Ao destacamento de advogados do Interior da China, por escritórios de advocacia do Interior da China para trabalharem, como consultores em direito do Interior da China, em escritórios de representação estabelecidos no Interior da China por escritórios de advocacia de Macau; ou ao destacamento de advogados de Macau, por escritórios de advocacia de Macau, para trabalharem, em escritórios de advocacia do Interior da China, como consultores em direito de Macau ou em matérias transfronteiriças.
    2) Os escritórios de advocacia do Interior da China e os escritórios da advocacia de Macau que tenham estabelecido representação no Interior da China, operam conjuntamente, nos termos acordados, iniciando a sua colaboração comercial através da distribuição de funções segundo o âmbito da respectiva prática e das respectivas competências.
    3) Operar em conjunto com uma parte do Interior da China sob a forma de parceria, cuja forma de operação conjunta é implementada de acordo com as disposições específicas aprovadas pelos serviços de administração judicial competentes.

    Tabela 2

    Medidas de Liberalização para os Serviços Transfronteiriços (Lista Positiva) 13

    Sector ou Subsector 1. Serviços comerciais
    F. Outros serviços comerciais
    e. Serviços de testes de carga abrangida pelos serviços de testes e análises técnicas (CPC8676) e (CPC749)
    Compromissos Específicos 1. Na área da Certificação Obrigatória de Produtos, é permitido a instituições de testes de Macau, desde que reconhecidas pelas entidades competentes do Governo da RAEM como tendo capacidade para proceder a testes dos respectivos produtos nos termos do Sistema de Certificação Obrigatória de Produtos da China (CCC), cooperar com instituições designadas pelo Interior da China, para efeitos de testes, ao abrigo daquele sistema, de todos os produtos que estão sujeitos ao CCC em vigor e tenham sido sujeitos a qualquer transformação em Macau (isto é, que tenham sido sujeitos a qualquer transformação em estabelecimento localizado em Macau). O processo concreto de cooperação será conduzido de acordo com o disposto nas «Regras relativas à Certificação e Acreditação da República Popular da China».76
    2. Na área da Certificação Obrigatória de Produtos (CCC) do Interior da China, é permitido a instituições de testes de Macau, desde que reconhecidas pelas entidades competentes do Governo da RAEM como tendo capacidade para proceder a testes dos respectivos produtos nos termos do Sistema de Certificação Obrigatória de Produtos da China, cooperar com as instituições designadas pelo Interior da China, para efeitos de testes de produtos, listados no catálogo CCC, fabricados ou transformados no Interior da China.77
    3. Na área de certificação voluntária, é permitido a instituições de testes de Macau, desde que reconhecidas pelas entidades competentes do Governo da RAEM como tendo capacidade para proceder a testes dos
    respectivos produtos, cooperar com instituições de certificação do Interior da China para efeitos de testes de produtos que tenham sido fabricados ou transformados em Macau ou no Interior da China. 78
    4. É implementado, a título experimental, na Zona Piloto de Comércio Livre da China (Guangdong), o sistema de reconhecimento mútuo, entre Guongdong, Hong Kong e Macau, dos respectivos testes e certificação, adoptando-se a prática «uma certificação e um teste válidos para as três partes».79
    5. Com base num princípio de confiança e benefício mútuo, é permitida a cooperação entre as instituições de certificação e ensaio de Macau e as do Interior da China relativamente à aceitação dos dados (resultados) de ensaios. Os detalhes específicos dessa cooperação serão decididos oportunamente, mediante consulta.80
    Compromissos Específicos 6. É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços específicos neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares81. 82
    ———
    13 Mantém-se o uso da forma de lista positiva para enumerar os compromissos de liberalização, nos serviços transfronteiriços, assumidos por parte do Interior da China em relação aos prestadores de serviços de Macau. A Tabela 2 do Anexo 1 do presente Acordo engloba todas as medidas de liberalização no domínio dos serviços transfronteiriços (excluindo os serviços de telecomunicações e culturais) constantes no Acordo CEPA e nos seus Suplementos, bem como no «Acordo de Guangdong». Aplica-se a classificação sectorial de serviços (GNS/W/120) segundo o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC). O conteúdo dos sectores baseia-se na correspondente Classificação Central de Produtos das Nações Unidas (CPC, United Nations Provisional Central Product Classification).
    76 Medidas de liberalização abrangidas pelos Suplemento VII e Suplemento VIII ao Acordo CEPA.
    77 Medidas de liberalização abrangidas pelo Acordo de Guangdong.
    78 Medidas de liberalização abrangidas pelo Acordo de Guangdong.
    79 Novas medidas de liberalização abrangidas pelo presente Acordo.
    80 Medidas de liberalização abrangidas pelo Suplemento X ao Acordo CEPA.
    81 Dos serviços de testes de carga abrangida pelos serviços de testes e análises técnicas (CPC8676) e (CPC749), são excluídos os serviços de testes legais neles previstos.
    82 Medidas de liberalização abrangidas pelo Acordo CEPA.

        

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