REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 58/2018

BO N.º:

42/2018

Publicado em:

2018.10.18

Página:

18694-18781

  • Manda publicar a Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares («Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares e das Instalações Nucleares», após a Emenda de 2005) e a Emenda à Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, adoptadas em Viena, respectivamente, em 26 de Outubro de 1979 e em 8 de Julho de 2005.
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 58/2018

    Considerando que a República Popular da China é um Estado Parte na Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, adoptada em Viena em 26 de Outubro de 1979, e na Emenda à Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, adoptada em Viena em 8 de Julho de 2005;

    Considerando igualmente que, por Nota datada de 29 de Março de 2018, a República Popular da China notificou a Agência Internacional da Energia Atómica de que a Convenção tal como emendada é aplicável na Região Administrativa Especial de Macau;

    Mais considerando que, na mesma Nota, a República Popular da China declarou que a reserva formulada pela República Popular da China em relação ao procedimento de resolução de diferendos previsto no n.º 2 do artigo 17.º da Convenção é igualmente aplicável na Região Administrativa Especial de Macau;

    Considerando ainda que, por Nota datada de 6 de Abril de 2018, o Director-Geral da Agência Internacional da Energia Atómica, na sua qualidade de Depositário, confirmou a recepção da declaração territorial da República Popular da China relativamente à aplicação da Convenção tal como emendada, e da reserva supra referida na Região Administrativa Especial de Macau;

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos da alínea 1) do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas):

    — A parte útil da notificação da República Popular da China, no seu texto autêntico em língua chinesa, acompanhado da tradução para as línguas inglesa e portuguesa;
    — A parte útil da notificação da Agência Internacional da Energia Atómica, nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa, acompanhados da tradução para a língua portuguesa;
    — A Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares adoptada em 26 de Outubro de 1979, nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa, acompanhados da tradução para a língua portuguesa, efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos; e
    — A Emenda à Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares adoptada em 8 de Julho de 2005, nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa, acompanhados da tradução para a língua portuguesa, efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

    Nos termos da referida Emenda, o título da Convenção é substituído por «Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares e das Instalações Nucleares».

    Promulgado em 3 de Outubro de 2018.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 8 de Outubro de 2018. — A Chefe do Gabinete, O Lam.


    Notification

    (Note No. CPMV/2018/3 of 29 March 2018)

    “(…)

    The Permanent Mission of the People’s Republic of China to the United Nations and Other International Organizations in Vienna presents its compliments to the Secretariat of the International Atomic Energy Agency and has the honour to recall that the Chinese Government has deposited its instrument of ratification of the Amendment to the Convention on the Physical Protection of Nuclear Material (hereinafter referred to as the “Convention”) on 14 September 2009, and notify the latter as follows:

    The Amendment to the Convention shall apply to the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China, and the reservation which the People’s Republic of China had made about the dispute settlement procedures as stipulated in Paragraph 2, Article 17 of the Convention shall apply to the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China.

    (…)”


    Notificação

    (Nota No. CPMV/2018/3, de 29 de Março de 2018)

    «(…)

    A Missão Permanente da República Popular da China junto das Nações Unidas e Outras Organizações Internacionais em Viena apresenta os seus cumprimentos ao Secretariado da Agência Internacional da Energia Atómica e tem a honra de relembrar que o Governo da República Popular da China depositou, em 14 de Setembro de 2009, o seu instrumento de ratificação relativo à Emenda à Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares (adiante designada por “Convenção”) e notifica o Secretariado do seguinte:

    A Emenda à Convenção é aplicável na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, e a reserva formulada pela República Popular da China em relação ao procedimento de resolução de diferendos previsto no n.º 2 do artigo 17.º da Convenção é aplicável na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

    (…)»


    Notification

    (Note N5.92.2 of 3 May 2018)

    “Convention on the Physical Protection of Nuclear Material

    Amendment

    Territorial declaration by the People’s Republic of China

    The Director General of the International Atomic Energy Agency, acting in his capacity as the depositary of the above--mentioned Convention, communicates the following:

    On 6 April 2018, the following declaration was received by the People’s Republic of China:

    “The Amendment to the Convention […on the Physical Protection of Nuclear Material] shall apply to the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China, and the reservation which the People’s Republic of China had made about the dispute settlement procedures as stipulated in Paragraph 2, Article 17 of the Conventions shall apply to the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China.”

    (…) ”


    Notificação

    (Nota N5.92.2, de 3 de Maio de 2018)

    «Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares

    Emenda

    Declaração territorial da República Popular da China

    O Director-Geral da Agência Internacional da Energia Atómica, na sua qualidade de Depositário da supracitada Convenção, comunica o seguinte:

    Em 6 de Abril de 2018, foi recebida a seguinte declaração da República Popular da China:

    “A Emenda à Convenção […sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares] é aplicável na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, e a reserva formulada pela República Popular da China em relação ao procedimento de resolução de diferendos previsto no n.º 2 do artigo 17.º da Convenção é aplicável na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.”

    (…)»


    Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, no seu texto autêntico em língua inglesa

    Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, acompanhados da tradução para a língua portuguesa


    Emenda à Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, no seu texto autêntico em língua inglesa

    Emenda à Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, acompanhados da tradução para a língua portuguesa


        

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