REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 51/2018

BO N.º:

35/2018

Publicado em:

2018.8.29

Página:

16612-16619

  • Manda publicar a tradução para a língua portuguesa da Resolução n.º 2397 (2017), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 22 de Dezembro de 2017, relativa à Não Proliferação/República Popular Democrática da Coreia.
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  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/2018 - Manda publicar a Resolução n.º 2397 (2017), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 22 de Dezembro de 2017, relativa à Não Proliferação/República Popular Democrática da Coreia.
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 51/2018

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), a tradução para a língua portuguesa da Resolução n.º 2397 (2017), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 22 de Dezembro de 2017, relativa à Não Proliferação/República Popular Democrática da Coreia, efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

    A citada Resolução foi publicada nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa, através do Aviso n.º 5/2018, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 5, II Série, de 31 de Janeiro.

    Promulgado em 20 de Agosto de 2018.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 22 de Agosto de 2018. — A Chefe do Gabinete, substituta, Lo Lai Heng.


    Resolução n.º 2397 (2017)

    Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 8151.ª sessão, em 22 de Dezembro de 2017

    O Conselho de Segurança,

    Recordando as suas resoluções anteriores pertinentes, incluindo as Resoluções n.os 825 (1993), 1695 (2006), 1718 (2006), 1874 (2009), 1887 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) e 2375 (2017), bem como as declarações do seu Presidente de 6 de Outubro de 2006 (S/PRST/2006/41), de 13 de Abril de 2009 (S/PRST/2009/7), de 16 de Abril de 2012 (S/PRST/2012/13) e de 29 de Agosto de 2017 (S/PRST/2017/16),

    Reafirmando que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas, assim como dos seus sistemas vectores, constitui uma ameaça para a paz e segurança internacionais,

    Expressando a sua extrema preocupação face ao lançamento de um míssil balístico realizado pela República Popular Democrática da Coreia («RPDC») em 28 de Novembro de 2017, em violação das Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) e 2375 (2017), e pelo desafio que um tal ensaio constitui para o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares («TNP») e para os esforços internacionais que visam fortalecer o regime mundial de não proliferação de armas nucleares, e pelo perigo que representa para a paz e estabilidade na região e não só,

    Sublinhando uma vez mais a importância de que a RPDC responda a outras preocupações humanitárias e de segurança da comunidade internacional, nomeadamente a necessidade de a RPDC respeitar e garantir o bem-estar, a dignidade intrínseca e os direitos do seu povo, e expressando grande preocupação pelo facto de a RPDC continuar a desenvolver armas nucleares e mísseis balísticos através do desvio de recursos absolutamente necessários em detrimento da população da RPDC, a um custo tremendo, quando esta tem inúmeras necessidades longe de serem satisfeitas,

    Reconhecendo que o produto do comércio da RPDC de bens sectoriais, incluindo, mas não exclusivamente, o carvão, o ferro, o minério de ferro, o chumbo, o minério de chumbo, os têxteis, os produtos do mar, o ouro, a prata, os minérios de terras raras e outros metais proibidos, bem como as receitas geradas pelos trabalhadores da RDPC no estrangeiro, entre outros, contribuem para os programas de armas nucleares e de mísseis balísticos da RPDC,

    Expressando a sua extrema preocupação pelo facto de as actividades em curso relativas aos programas de armas nucleares e de mísseis balísticos da RPDC terem desestabilizado a região e não só, e determinando que continua a existir uma clara ameaça para a paz e segurança internacionais,

    Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas e adoptando medidas ao abrigo do seu artigo 41.º,

    1. Condena veementemente o lançamento de um míssil balístico realizado pela RPDC em 28 de Novembro de 2017, em violação e flagrante desrespeito das resoluções do Conselho de Segurança;

    2. Reafirma as suas decisões segundo as quais a RPDC não deve proceder a mais lançamentos em que seja utilizada tecnologia de mísseis balísticos, ensaios nucleares, nem a qualquer outro acto de provocação; deve suspender imediatamente todas as actividades relacionadas com o seu programa de mísseis balísticos e, neste contexto, deve restabelecer os seus compromissos previamente existentes para uma moratória sobre todos os lançamentos de mísseis; deve abandonar imediatamente todas as armas nucleares e todos os programas nucleares existentes de forma completa, verificável e irreversível, e cessar de imediato todas as actividades conexas; e deve abandonar quaisquer outros programas existentes de armas de destruição maciça e de mísseis balísticos, de forma completa, verificável e irreversível;

    Designações

    3. Decide que as medidas especificadas na alínea d) do n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006) se aplicam igualmente às pessoas e à entidade que figuram nas listas dos Anexos I e II da presente Resolução e a quaisquer pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob as suas instruções, e às entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo, nomeadamente através de meios ilícitos, e decide ainda que as medidas especificadas na alínea e) do n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006) se aplicam igualmente às pessoas que figuram na lista do Anexo I da presente Resolução e às pessoas que actuem em seu nome ou sob as suas instruções;

    Medidas sectoriais

    4. Decide que todos os Estados-Membros devem proibir o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, para a RPDC, através dos seus territórios ou por intermédio dos seus nacionais, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, oleodutos, linhas férreas, ou veículos, quer tenham ou não origem nos seus territórios, de todo o petróleo bruto, a menos que o Comité o aprove previamente, caso a caso, uma remessa de petróleo bruto que se destine exclusivamente para fins de subsistência dos nacionais da RPDC e que não esteja relacionada com os programas de armas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou com outras actividades proibidas pelas Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou pela presente Resolução, decide ainda que esta proibição não se aplica em relação ao petróleo bruto que, por um período de doze meses a contar da data de adopção da presente Resolução e daí em diante por períodos de doze meses, não exceda 4 milhões de barris ou 525 000 toneladas no total durante um período de doze meses, e decide que todos os Estados-Membros que fornecem petróleo bruto devem apresentar um relatório ao Comité a cada 90 dias a contar da data de adopção da presente Resolução sobre a quantidade de petróleo bruto fornecido à RPDC;

    5. Decide que todos os Estados-Membros devem proibir o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, para a RPDC, através dos seus territórios ou por intermédio dos seus nacionais, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, oleodutos, linhas férreas, ou veículos, quer tenham ou não origem nos seus territórios, de todos os produtos petrolíferos refinados, decide que a RPDC não deve adquirir tais produtos, decide ainda que esta disposição não se aplica à aquisição por parte da RPDC ou ao fornecimento, à venda ou à transferência, directos ou indirectos, para a RPDC, através dos seus territórios ou por intermédio dos seus nacionais, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, oleodutos, linhas férreas, ou veículos, quer tenham ou não origem nos seus territórios, de produtos petrolíferos refinados, incluindo gasóleo e querosene, numa quantidade máxima de 500 000 barris durante um período de doze meses com início em 1 de Janeiro de 2018, e anualmente daí em diante, desde que: a) o Estado-Membro notifique o Comité a cada trinta dias da quantidade fornecida, vendida ou transferida para a RPDC, juntamente com informações sobre todas as partes na transacção, b) o fornecimento, a venda ou a transferência de produtos petrolíferos refinados não envolva pessoas ou entidades associadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou outras actividades proibidas pelas Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou pela presente Resolução, incluindo as pessoas ou entidades designadas, ou as pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob as suas instruções, ou as entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo, directa ou indirectamente, ou as pessoas ou entidades que ajudem na evasão às sanções, e c) o fornecimento, a venda ou a transferência de produtos petrolíferos refinados sejam exclusivamente para fins de subsistência dos nacionais da RPDC e não estejam relacionados com a geração de receitas para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC nem com outras actividades proibidas pelas Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou pela presente Resolução, encarrega o Secretário do Comité de, a partir de 1 de Janeiro de 2018, notificar todos os Estados-Membros quando tiver sido atingido um volume de produtos petrolíferos refinados vendidos, fornecidos ou transferidos para a RPDC de 75% da quantidade total anual, encarrega igualmente o Secretário do Comité de, a partir de 1 de Janeiro de 2018, notificar todos os Estados-Membros quando tiver sido atingido um volume de produtos petrolíferos refinados vendidos, fornecidos ou transferidos para a RPDC de 90% da quantidade total anual, e encarrega ainda o Secretário do Comité de, a partir de 1 de Janeiro de 2018, notificar todos os Estados-Membros quando tiver sido atingido um volume total de produtos petrolíferos refinados vendidos, fornecidos ou transferidos para a RPDC de 95% da quantidade total anual, e de os informar de que têm de cessar de imediato a venda, o fornecimento ou a transferência de produtos petrolíferos refinados para a RPDC até ao final do ano em curso, encarrega o Comité de publicar no seu sítio web a quantidade total de produtos petrolíferos refinados vendidos, fornecidos ou transferidos para a RPDC por mês e por país de origem, encarrega o Comité de actualizar estas informações em tempo real à medida que receba notificações dos Estados-Membros, exorta todos os Estados-Membros a consultarem regularmente este sítio web a fim de cumprirem os limites anuais para os produtos petrolíferos refinados estabelecidos pela presente disposição a partir de 1 de Janeiro de 2018, encarrega o Grupo de Peritos de acompanhar de perto os esforços de todos os Estados-Membros, a fim de prestar assistência e de assegurar o cumprimento pleno e global, e solicita ao Secretário-Geral que adopte as medidas necessárias para este efeito e que proporcione recursos adicionais a este respeito;

    6. Decide que a RPDC não deve fornecer, vender ou transferir, directa ou indirectamente, a partir do seu território, ou por intermédio dos seus nacionais, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, produtos alimentares e agrícolas (códigos do Sistema Harmonizado (SH) 12, 08, 07), maquinaria (código SH 84), equipamento eléctrico (código SH 85), terra e rocha, incluindo magnesite e magnésia (código SH 25), madeira (código SH 44) e navios (código SH 89), e que todos os Estados-Membros devem proibir a aquisição dos produtos de base e produtos supramencionados à RPDC, por parte dos seus nacionais, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, quer tenham ou não origem no território da RPDC, esclarece que a proibição sectorial absoluta dos produtos do mar imposta no n.º 9 da Resolução n.º 2371 (2017) proíbe a RPDC de vender ou transferir, directa ou indirectamente, os direitos de pesca, e decide ainda que para as vendas e transacções que envolvam todos estes produtos de base e produtos da RPDC cuja transferência, fornecimento ou venda por parte da RPDC são proibidos nos termos do disposto no presente número, e para os quais tenham sido concluídos contratos escritos antes da adopção da presente Resolução, todos os Estados só podem autorizar a importação dessas remessas para os seus territórios até 30 dias a contar da data de adopção da presente Resolução com notificação ao Comité, contendo os detalhes dessas importações, o mais tardar 45 dias a contar da data de adopção da presente Resolução;

    7. Decide que todos os Estados-Membros devem proibir o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, para a RPDC, através dos seus territórios ou por intermédio dos seus nacionais, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, oleodutos, linhas férreas, ou veículos, quer tenham ou não origem nos seus territórios, de todo o tipo de maquinaria industrial (códigos SH 84 e 85), veículos de transporte (códigos SH 86 a 89), e ferro, aço e outros metais (códigos SH 72 a 83) e decide ainda que esta disposição não se aplica ao fornecimento de peças sobressalentes necessárias para manter em condições de segurança o funcionamento das aeronaves civis de transporte de passageiros (que actualmente são aeronaves dos seguintes tipos e modelos: An-24R/RV, An-148-100B, Il-18D, Il-62M, Tu-134B-3, Tu-154B, Tu-204-100B, e Tu-204-300);

    8. Expressa preocupação pelo facto de os nacionais da RPDC continuarem a trabalhar noutros Estados com o objectivo de gerar receitas estrangeiras de exportação que a RPDC utiliza para apoiar os seus programas nucleares e de mísseis balísticos proibidos apesar da adopção do n.º 17 da Resolução n.º 2375 (2017), decide que os Estados-Membros devem repatriar de imediato para a RPDC, e o mais tardar até 24 meses a contar da data de adopção da presente Resolução, todos os nacionais da RPDC que aufiram rendimentos num território sujeito à jurisdição desse Estado-Membro e todos os adidos responsáveis pela supervisão da segurança do Governo da RPDC que fiscalizam os trabalhadores da RPDC no estrangeiro, a menos que o Estado-Membro determine que um nacional da RPDC é um nacional desse Estado-Membro ou um nacional da RPDC cujo repatriamento seja proibido, sem prejuízo das disposições aplicáveis da legislação interna e do direito internacional, incluindo o direito internacional dos refugiados e o direito internacional dos direitos humanos, e o Acordo relativo à Sede das Nações Unidas e a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, e decide ainda que todos os Estados-Membros devem apresentar, o mais tardar até 15 meses a contar da data de adopção da presente Resolução, um relatório intercalar sobre todos os nacionais da RPDC que aufiram rendimentos na jurisdição desse Estado-Membro e que tenham sido repatriados durante o período de 12 meses a contar da data de adopção da presente Resolução, incluindo uma explicação, se for o caso, sobre a razão pela qual menos de metade dos referidos nacionais da RPDC foi repatriada até o final desse período de 12 meses, e que todos os Estados-Membros devem apresentar relatórios finais o mais tardar até 27 meses a contar da data de adopção da presente Resolução;

    Interdição marítima de navios de carga

    9. Observa com grande preocupação que a RPDC exporta ilegalmente carvão e outros artigos proibidos utilizando práticas marítimas enganosas e que obtém ilegalmente petróleo através de transferências entre navios e decide que os Estados-Membros devem apreender, inspeccionar e congelar (confiscar) qualquer navio que se encontre nos seus portos, e que podem apreender, inspeccionar e congelar (confiscar) qualquer navio sujeito à sua jurisdição que se encontre nas suas águas territoriais, se tiverem motivos razoáveis para crer que o navio esteve envolvido em actividades ou no transporte de artigos proibidos pelas Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou pela presente Resolução, encoraja os Estados-Membros a consultarem os Estados do pavilhão dos navios pertinentes quando estes tiverem sido apreendidos, inspeccionados e congelados (confiscados), e decide ainda que, passados seis meses a contar da data em que estes navios foram congelados (confiscados), a presente disposição deixará de ser aplicável se o Comité decidir, caso a caso e mediante pedido do Estado do pavilhão, que foram adoptadas medidas satisfatórias para impedir que o navio contribua para futuras violações destas resoluções;

    10. Decide que quando um Estado-Membro tiver informações que o façam suspeitar de que a RPDC está a tentar fornecer, vender, transferir ou adquirir, directa ou indirectamente, carregamentos ilícitos, esse Estado-Membro pode solicitar a outros Estados-Membros informações suplementares relativas à rota marítima e ao conteúdo dos carregamentos, nomeadamente para determinar se o artigo, o produto de base ou produto em questão teve origem na RPDC, decide ainda que todos os Estados-Membros que recebam tais pedidos devem responder com a maior brevidade possível e de forma adequada, decide que o Comité, com o apoio do seu Grupo de Peritos, deve facilitar a coordenação em tempo oportuno de tais pedidos de informações através de um processo expedito, e solicita ao Secretário-Geral que adopte as medidas necessárias para este efeito e que faculte ao Comité e ao Grupo de Peritos recursos adicionais a este respeito;

    11. Reafirma o disposto no n.º 22 da Resolução n.º 2321 (2016) e decide que cada Estado-Membro deve proibir os seus nacionais, as pessoas sujeitas à sua jurisdição e as entidades constituídas no seu território ou sujeitas à sua jurisdição de prestarem serviços de seguros ou resseguros a navios se tiverem motivos razoáveis para crer que estes estiveram envolvidos em actividades, ou no transporte de artigos, proibidos pelas Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou pela presente Resolução, a menos que o Comité determine caso a caso que o navio participa em actividades exclusivamente com fins de subsistência e que não será utilizado por pessoas ou entidades da RPDC para gerar receitas, ou em actividades com fins exclusivamente humanitários;

    12. Reafirma o disposto no n.º 24 da Resolução n.º 2321 (2016) e decide que cada Estado-Membro deve o cancelar registo de qualquer navio sobre o qual tenha motivos razoáveis para crer que esteve envolvido em actividades, ou no transporte de artigos pelas Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou pela presente Resolução, e proibir os seus nacionais, as pessoas sujeitas à sua jurisdição e as entidades constituídas no seu território ou sujeitas à sua jurisdição de prestarem, posteriormente, serviços de classificação a tais navios a menos que o Comité o aprove previamente e caso e caso, e decide ainda que os Estados-Membros não podem proceder ao registo de um navio cuja registo tenha sido cancelado por outro Estado-Membro nos termos do disposto no presente número, a menos que o Comité o aprove previamente e caso e caso;

    13. Expressa preocupação pelo facto de os navios que arvoram o pavilhão da RPDC ou controlados, fretados ou operados por este país negligenciarem intencionalmente a obrigação de activarem os seus Sistemas de Identificação Automática (AIS, na sigla em inglês) a fim de iludir a fiscalização da aplicação das sanções impostas pelas resoluções do Conselho de Segurança, desactivando estes sistemas para ocultar o histórico completo dos seus movimentos, e exorta os Estados-Membros a intensificarem a sua vigilância em relação aos navios que realizem actividades proibidas pelas Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017), ou pela presente Resolução;

    14. Recorda o disposto no n.º 30 da Resolução n.º 2321 (2016) e decide que todos os Estados-Membros devem impedir o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, de quaisquer navios novos ou usados para a RPDC, através dos seus territórios ou por intermédio dos seus nacionais, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, quer tenham ou não origem nos seus territórios, a menos que o Comité o aprove previamente e caso a caso;

    15. Decide que, se um Estado-Membro tiver informações relativas ao número, nome e registo de navios que se encontrem no seu território ou em alto-mar que tenham sido designados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité como estando sujeitos ao congelamento de bens imposto na alínea d) do n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006), às diversas medidas impostas no n.º 12 da Resolução n.º 2321 (2016), à proibição de entrada nos portos imposta no n.º 6 da Resolução n.º 2371 (2017), ou às medidas pertinentes previstas na presente Resolução, então o Estado-Membro deve notificar o Comité de tais informações e das medidas que foram adoptadas para realizar uma inspecção, proceder ao congelamento ou confisco de bens ou outras medidas adequadas autorizadas pelas disposições pertinentes das Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017), ou da presente Resolução;

    16. Decide que as disposições da presente Resolução não se aplicam unicamente ao transbordo de carvão de origem russa para outros países através do projecto de ligação portuária e ferroviária Rajin-Khasan entre a Rússia e a RPDC, conforme autorizado no n.º 8 da Resolução n.º 2371 (2017) e no n.º 18 da Resolução n.º 2375 (2017);

    Aplicação de sanções

    17. Decide que os Estados-Membros devem apresentar ao Conselho de Segurança no prazo de 90 dias após a adopção da presente Resolução, e daí em diante mediante pedido do Comité, um relatório sobre as medidas concretas que tenham adoptado para aplicar efectivamente as disposições da presente Resolução, solicita ao Grupo de Peritos, em cooperação com outros grupos de fiscalização da aplicação de sanções impostas pelas Nações Unidas, que prossiga os seus esforços para dar apoio aos Estados-Membros na preparação e apresentação de tais relatórios em tempo oportuno;

    18. Insta todos os Estados-Membros a redobrarem os esforços para aplicar na íntegra as medidas previstas nas Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) e na presente Resolução, e a cooperarem entre si neste sentido, nomeadamente no que diz respeito à inspecção, detecção e apreensão de artigos cuja transferência é proibida por estas resoluções;

    19. Decide que o mandato do Comité, tal como estabelecido no n.º 12 da Resolução n.º 1718 (2006), se aplica às medidas impostas na presente Resolução e decide ainda que o mandato do Grupo de Peritos, tal como especificado no n.º 26 da Resolução n.º 1874 (2009) e modificado no n.º 1 da Resolução n.º 2345 (2017), se aplica igualmente às medidas impostas na presente Resolução;

    20. Decide autorizar todos os Estados-Membros a apreender e a eliminar, e que todos os Estados-Membros devem apreender e eliminar (como por exemplo através da destruição, tornando-os inoperáveis ou inutilizáveis, do armazenamento ou da transferência para um Estado distinto do Estado de origem ou de destino para efeitos de eliminação) os artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos pelas Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou pela presente Resolução e que sejam identificados nas inspecções, de uma maneira que não seja incompatível com as obrigações que lhes incumbem em virtude das resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança, nomeadamente a Resolução n.º 1540 (2004), nem com quaisquer obrigações das Partes no TNP, na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, de 29 de Abril de 1997, e na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou à Base de Toxinas e sobre a sua Destruição, de 10 de Abril de 1972;

    21. Realça a importância de todos os Estados, incluindo a RPDC, adoptarem as medidas necessárias para assegurar que não exista nenhuma reclamação apresentada por iniciativa da RPDC, ou de qualquer pessoa ou entidade da RPDC, ou de pessoas ou entidades designadas para as medidas estabelecidas nas Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou na presente Resolução, ou de qualquer outra pessoa que reclame por intermédio ou em benefício de tais pessoas ou entidades, relacionada com qualquer contrato ou outra transacção cuja execução tenha sido impedida por força das medidas impostas pela presente Resolução ou por resoluções anteriores;

    22. Realça que as medidas estabelecidas nas Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) e na presente Resolução não devem de modo algum dificultar as actividades das missões diplomáticas ou consulares na RPDC em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares;

    Aspectos políticos

    23. Reitera a sua profunda preocupação face às graves dificuldades a que a população da RPDC está sujeita, condena a RPDC por prosseguir com os programas de armas nucleares e de mísseis balísticos em vez de velar pelo bem-estar da sua população, enquanto inúmeras necessidades da população da RPDC estão longe de ser satisfeitas, realça a necessidade de a RPDC respeitar e garantir o bem-estar e a dignidade intrínseca do seu povo, e exige que a RPDC deixe de desviar os seus escassos recursos para o desenvolvimento de armas nucleares e mísseis balísticos em detrimento da sua população;

    24. Lamenta o desvio massivo dos escassos recursos da RPDC para o desenvolvimento de programas de armas nucleares e para uma série de programas de mísseis balísticos onerosos, faz notar as conclusões do Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas que indicam que muito mais de metade da população da RPDC sofre de uma grave insegurança alimentar e médica, incluindo um número elevado de mulheres grávidas e lactantes e de crianças menores de 5 anos em risco de desnutrição, e que 41% da sua população total sofre de desnutrição crónica, e, neste contexto, expressa profunda preocupação pelas graves privações a que a população da RPDC está sujeita;

    25. Reafirma que as medidas impostas pelas Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) e pela presente Resolução não têm a intenção de acarretar consequências humanitárias adversas para a população civil da RPDC, nem de afectar negativamente ou restringir as actividades, nomeadamente as actividades económicas e a cooperação, a ajuda alimentar e a assistência humanitária, que não são proibidas pelas Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) e pela presente Resolução, nem o trabalho das organizações não governamentais e das organizações internacionais que realizam actividades de assistência e de auxílio na RPDC em benefício da população civil da RPDC, salienta a responsabilidade e a necessidade primordial da RPDC de atender plenamente às necessidades de subsistência da sua população, e decide que o Comité pode, caso a caso, isentar qualquer actividade das medidas impostas por estas resoluções se determinar que tal isenção é necessária para facilitar o trabalho de tais organizações na RPDC ou para quaisquer outros fins compatíveis com os objectivos daquelas resoluções;

    26. Reafirma o seu apoio às Conversações a Seis, apela à retomada das mesmas, e reitera o seu apoio aos compromissos enunciados na Declaração Conjunta de 19 de Setembro de 2005 emitida pela China, pela RPDC, pelo Japão, pela República da Coreia, pela Federação Russa e pelos Estados Unidos da América, em particular que o objectivo das Conversações a Seis é a desnuclearização verificável da Península da Coreia de forma pacífica e o regresso sem demora da RPDC ao cumprimento do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP) e às garantias da Agência Internacional de Energia Atómica, tendo presente os direitos e obrigações dos Estados Parte no TNP e sublinhando a necessidade de que todos os Estados Parte no TNP continuem a cumprir as obrigações que lhes incumbem em virtude do Tratado, e que os Estados Unidos da América e a RPDC se comprometam a respeitar mutuamente a sua soberania e a coexistir pacificamente, e que as Seis Partes se comprometam a promover a cooperação económica, bem como todos os outros compromissos pertinentes;

    27. Reitera a importância de manter a paz e a estabilidade na Península da Coreia e em todo o Nordeste da Ásia, e expressa o seu compromisso com uma solução pacífica, diplomática e política para a situação e acolhe com satisfação os esforços desenvolvidos pelos membros do Conselho e por outros Estados para facilitar uma solução pacífica e global pela via do diálogo e salienta a importância de que sejam envidados esforços adicionais para reduzir as tensões na Península da Coreia e não só;

    28. Afirma que manterá as acções da RPDC sob análise contínua e que está preparado para reforçar, modificar, suspender ou levantar as medidas consoante seja necessário em função do seu cumprimento por parte da RPDC, e, a este respeito, expressa a sua determinação em adoptar novas medidas significativas no caso de a RPDC proceder a mais ensaios nucleares ou lançamentos, e decide que, se a RPDC proceder a um novo ensaio nuclear ou um lançamento de um sistema de mísseis balísticos capaz de alcançar raios de acção intercontinentais ou que contribua para o desenvolvimento de um sistema de mísseis balísticos capaz de alcançar tais raios de acção, o Conselho de Segurança adoptará medidas para restringir ainda mais a exportação de petróleo para a RPDC;

    29. Decide continuar a ocupar-se da questão.

    Anexo I

    Proibição de viajar/congelamento de bens (pessoas singulares)

    1. CH’OE SO’K MIN

    a. Descrição: Ch’oe So’k-min é um representante do Foreign Trade Bank no estrangeiro. Em 2016, Ch’oe So’k-min foi representante-adjunto numa sucursal do Foreign Trade Bank no estrangeiro. Esteve associado a transferências em dinheiro enviadas dessa sucursal do Foreign Trade Bank com destino a bancos afiliados a organizações especiais da Coreia do Norte e a agentes do Reconnaissance General Bureau situados no estrangeiro com o intuito de escapar às sanções.

    b. Também conhecido por: n.d.

    c. Elementos de identificação: data de nascimento: 25 de Julho de 1978; nacionalidade: RPDC; sexo: masculino

    2. CHU HYO’K

    a. Descrição: Chu Hyo’k é nacional da Coreia do Norte e é representante do Foreign Trade Bank no estrangeiro.

    b. Também conhecido por: Ju Hyok

    c. Elementos de identificação: data de nascimento: 23 de Novembro de 1986; passaporte n.º: 836420186, emitido em 28 de Outubro de 2016, válido até 28 de Outubro de 2021; nacionalidade: RPDC; sexo: masculino

    3. KIM JONG SIK

    a. Descrição: Alto funcionário responsável pelas actividades que visam o desenvolvimento de armas de destruição maciça da RPDC. É Director-Adjunto do Departamento da Indústria de Munições do Partido dos Trabalhadores da Coreia.

    b. Também conhecido por: Kim Cho’ng-sik

    c. Elementos de identificação: ano de nascimento: entre 1967 e 1969; nacionalidade: RPDC; sexo: masculino; morada: RPDC

    4. KIM KYONG IL

    a. Descrição: Kim Kyong Il é um representante e chefe adjunto do Foreign Trade Bank na Líbia.

    b. Também conhecido por: Kim Kyo’ng-il

    c. Elementos de identificação: localização: Líbia; data de nascimento: 1 de Agosto de 1979; passaporte n.°: 836210029; nacionalidade: RPDC; sexo: masculino

    5. KIM TONG CHOL

    a. Descrição: Kim Tong Chol é um representante do Foreign Trade Bank no estrangeiro.

    b. Também conhecido por: Kim Tong-ch’o’l

    c. Elementos de identificação: data de nascimento: 28 de Janeiro de 1966; nacionalidade: RPDC; sexo: masculino

    6. KO CHOL MAN

    a. Descrição: Ko Chol Man é um representante do Foreign Trade Bank no estrangeiro.

    b. Também conhecido por: Ko Ch’o’l-man

    c. Elementos de identificação: data de nascimento: 30 de Setembro de 1967; passaporte n.º: 472420180; nacionalidade: RPDC; sexo: masculino

    7. KU JA HYONG

    a. Descrição: Ku Ja Hyong é um representante-chefe do Foreign Trade Bank na Líbia.

    b. Também conhecido por: Ku Cha-hyo’ng

    c. Elementos de identificação: localização: Líbia; data de nascimento: 8 de Setembro de 1957; nacionalidade: RPDC; sexo: masculino

    8. MUN KYONG HWAN

    a. Descrição: Mun Kyong Hwan é um representante do Bank of East Land no estrangeiro.

    b. Também conhecido por: Mun Kyo’ng-hwan

    c. Elementos de identificação: data de nascimento: 22 de Agosto de 1967; passaporte n.º: 381120660, válido até 25 de Março de 2016; nacionalidade: RPDC; sexo: masculino

    9. PAE WON UK

    a. Descrição: Pae Won Uk é um representante do Daesong Bank no estrangeiro.

    b. Também conhecido por: Pae Wo’n-uk

    c. Elementos de identificação: data de nascimento: 22 de Agosto de 1969; nacionalidade: RPDC; sexo: masculino; passaporte n.º: 472120208, válido até 22 de Fevereiro de 2017

    10. PAK BONG NAM

    a. Descrição: Pak Bong Nam é um representante do Ilsim International Bank no estrangeiro.

    b. Também conhecido por: Lui Wai Ming; Pak Pong Nam; Pak Pong-nam

    c. Elementos de identificação: data de nascimento: 6 de Maio de 1969; nacionalidade: RPDC; Sexo: masculino

    d. Nacionalidade: RPDC; Sexo: masculino

    11. PAK MUN IL

    a. Descrição: Pak Mun Il é um representante do Korea Daesong Bank no estrangeiro.

    b. Também conhecido por: Pak Mun-il

    c. Elementos de identificação: data de nascimento: 1 de Janeiro de 1965; passaporte n.º: 563335509, válido até 27 de Agosto de 2018; nacionalidade: RPDC; sexo: masculino

    12. RI CHUN HWAN

    a. Descrição: Ri Chun Hwan é um representante do Foreign Trade Bank no estrangeiro.

    b. Também conhecido por: Ri Ch’un-hwan

    c. Elementos de identificação: data de nascimento: 21 de Agosto de 1957; passaporte n.º: 563233049, válido até 9 de Maio de 2018; nacionalidade: RPDC; sexo: masculino

    13. RI CHUN SONG

    a. Descrição: Ri Chun Song é um representante do Foreign Trade Bank no estrangeiro.

    b. Também conhecido por: Ri Ch’un-so’ng

    c. Elementos de identificação: data de nascimento: 30 de Outubro de 1965; passaporte n.º: 654133553, válido até 11 de Março de 2019; nacionalidade: RPDC; sexo: masculino

    14. RI PYONG CHUL

    a. Descrição: Membro Suplente do Gabinete Político do Partido dos Trabalhadores da Coreia e Primeiro Vice-Director do Departamento da Indústria de Munições.

    b. Também conhecido por: Ri Pyo’ng-ch’o’l

    c. Elementos de identificação: ano de nascimento: 1948; nacionalidade: RPDC; sexo: masculino; morada: RPDC

    15. RI SONG HYOK

    a. Descrição: Ri Song Hyok é um representante do Koryo Bank e do Koryo Credit Development Bank no estrangeiro e, alegadamente, terá criado empresas de fachada para adquirir artigos e realizar transacções financeiras em nome da Coreia do Norte.

    b. Também conhecido por: Li Cheng He

    c. Elementos de identificação: data de nascimento: 19 de Março de 1965; nacionalidade: RPDC; sexo: masculino

    16. RI U’N SO’NG

    a. Descrição: Ri U’n-so’ng é um representante do Korea Unification Development Bank no estrangeiro.

    b. Também conhecido por: Ri Eun Song; Ri Un Song

    c. Elementos de identificação: data de nascimento: 23 de Julho de 1969; nacionalidade: RPDC; sexo: masculino

    Anexo II

    Congelamento de bens (entidades)

    1. MINISTÉRIO DAS FORÇAS ARMADAS DO POVO (MPAF, na sigla em inglês)

    a. Descrição: O Ministério das Forças Armadas do Povo gere as necessidades administrativas e logísticas gerais do Exército Popular da Coreia.

    b. Localização: Pyongyang, RPDC


        

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