REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 47/2018

BO N.º:

34/2018

Publicado em:

2018.8.22

Página:

16497-16530

  • Manda publicar a Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal tal como emendada pelo Protocolo de 2010 e a parte útil da Nota da República Popular da China relativa à aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau.
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  • Lei n.º 3/1999 - Aprova a publicação e formulário dos diplomas.
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    Notas em LegisMac

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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 47/2018

    Considerando que a República Popular da China é Parte na Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal tal como emendada pelo Protocolo que emenda a Convenção sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal feito em Paris em 27 de Maio de 2010 (adiante denominada «Convenção»), tendo efectuado o depósito do seu instrumento de ratificação em 8 de Setembro de 2015;

    Considerando igualmente que, por Nota datada de 29 de Março de 2018, a República Popular da China, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 29.º da Convenção, declarou junto do Secretário-Geral da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), na sua qualidade de Depositário, que a Convenção se aplica na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China;

    Mais considerando que nessa mesma Nota, a República Popular da China formulou notificações, declarações e reservas relativas à aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 9.º e 30.º da Convenção;

    Considerando ainda que a OCDE confirmou a recepção da supra referida declaração relativa à aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau em 18 de Maio de 2018, e que a Convenção, em conformidade com o n.º 2 do seu artigo 29.º, entra em vigor para a Região Administrativa Especial de Macau em 1 de Setembro de 2018;

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos da alínea 1) do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas),

    — a parte útil da Nota da República Popular da China relativa à aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau, em língua chinesa, acompanhada das traduções para as línguas inglesa e portuguesa; e
    — a Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal tal como emendada pelo Protocolo de 2010, no seu texto em língua inglesa, acompanhado da tradução certificada em língua chinesa e da tradução em língua portuguesa.

    Promulgado em 20 de Agosto de 2018.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 20 de Agosto de 2018. — A Chefe do Gabinete, O Lam.


    Note of the People’s Republic of China of 29th March 2018

    “ (…)

    I, instructed by the Government, have the honor to refer to the Multilateral Convention on Mutual Administrative Assistance in Tax Matters as amended by the 2010 Protocol (hereinafter referred to as “the Convention”) to which the People’s Republic of China (hereinafter referred to as “the PRC”) deposited the Instrument of Ratification on September 8, 2015, and on behalf of the Government of the PRC, to state the following:

    In accordance with the Basic Law of the Macao Special Administrative Region of the PRC, the Government of the PRC decides that the Convention applies to the Macao Special Administrative Region of the PRC and declares that:

    1. The three Reservations pursuant to paragraph 1.b, 1.d and 1.e of Article 30 of the Convention made by the PRC shall apply to the Macao Special Administrative Region.

    2. The Reservation pursuant to paragraph 1.a of Article 30 and the three Declarations pursuant to paragraph 1 of Article 2, paragraph 1.d of Article 3 and paragraph 3 of Article 4 of the Convention made by PRC shall not apply to the Macao Special Administrative Region.

    3. Pursuant to paragraph 1.a of Article 30 of the Convention, the Macao Special Administrative Region shall not provide any form of assistance in relation to the taxes of the other Parties described in subparagraphs b.i, b.ii, b.iii.A, b.iii.C, b.iii.F, and b.iv of paragraph 1 of Article 2 of the Convention.

    4. Pursuant to paragraph 1 of Article 2 of the Convention, for the Macao Special Administrative Region, the Convention shall apply to the following taxes imposed under the laws of the Macao Special Administrative Region administered by its tax authority:

    Paragraph 1.a.i of Article 2:

    — Profits Tax (Imposto Complementar de Rendimentos)

    ­— Salaries Tax (Imposto Profissional)

    — Urban Property Tax (Contribuição Predial Urbana)

    Paragraph 1.b.iii.B of Article 2:

    — Stamp Duty (Imposto do Selo)

    Paragraph 1.b.iii.D of Article 2:

    — Tourism Tax (Imposto de Turismo)

    Paragraph 1.b.iii.E of Article 2:

    — Motor Vehicle Tax (Imposto sobre Veículos Motorizados)

    Paragraph 1.b.iii.G of Article 2:

    — Business Tax (Contribuição Industrial)

    5. Pursuant to paragraph 1.d of Article 3 of the Convention, the competent authority of the Macao Special Administrative Region is the Chief Executive of the Macao Special Administrative Region or his authorized representative.

    6. Pursuant to paragraph 3 of Article 4 of the Convention, the Macao Special Administrative Region may inform its resident before transmitting information concerning him to another Party, in conformity with Articles 5 and 7 of the Convention.

    7. Pursuant to paragraph 3 of Article 9 of the Convention, the Macao Special Administrative Region will not accept, as a general rule, such requests as are referred to in paragraph 1 of Article 9 of the Convention.

    It would be highly appreciated if the contents of the Note could be placed formally on record and brought to the attention of all the other Parties to the Convention.

    (…) ”


    Nota da República Popular da China, de 29 de Março de 2018

    «(…)

    Por instruções do Governo, tenho a honra de referir a Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal tal como emendada pelo Protocolo de 2010 (adiante denominada «Convenção») para a qual a República Popular da China (adiante denominada «RPC») efectuou o depósito do Instrumento de Ratificação em 8 de Setembro de 2015, e, em nome do Governo da RPC, de afirmar o seguinte:

    Em conformidade com a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da RPC, o Governo da RPC decide que a Convenção se aplica na Região Administrativa Especial de Macau da RPC, e declara que:

    1. As três Reservas nos termos das alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção formuladas pela RPC aplicam-se à Região Administrativa Especial de Macau.

    2. A Reserva nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º e as três Declarações nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 4.º da Convenção formuladas pela RPC não se aplicam à Região Administrativa Especial de Macau.

    3. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, a Região Administrativa Especial de Macau não deve prestar qualquer forma de assistência em relação aos impostos de outras Partes descritos nas subalíneas i), ii), A) iii), C) iii), F) iii), e iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção.

    4. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção, para a Região Administrativa Especial de Macau, a Convenção aplica-se aos seguintes impostos decorrentes da legislação da Região Administrativa Especial de Macau administrados pela sua autoridade fiscal:

    Subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º:

    — Imposto Complementar de Rendimentos

    — Imposto Profissional

    — Contribuição Predial Urbana

    Subalínea B) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:

    — Imposto do Selo

    Subalínea D) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:

    — Imposto de Turismo

    Subalínea E) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:

    — Imposto sobre Veículos Motorizados

    Subalínea G) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:

    Contribuição Industrial

    5. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Convenção, a autoridade competente da Região Administrativa Especial de Macau é o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau ou o seu representante autorizado.

    6. Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Convenção, a Região Administrativa Especial de Macau pode informar o seu residente antes de transmitir a outra Parte informações que lhe digam respeito, em conformidade com os artigos 5.º e 7.º da Convenção.

    7. Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da Convenção, a Região Administrativa Especial de Macau não aceitará, por norma, pedidos como os referidos no n.º 1 do artigo 9.º da Convenção.

    Muito apreciaria que o conteúdo da presente Nota fosse formalmente registado e levado à atenção de todas as outras Partes na Convenção.

    (…)»


    The Multilateral Convention on Mutual Administrative Assistance in Tax Matters

    as amended by the 2010 Protocol

    Text amended according to the provisions of the Protocol amending the Convention on Mutual Administrative Assistance in Tax Matters, as from its entry into force on 1 June 2011.

    Preamble

    The member States of the Council of Europe and the member countries of the Organisation for Economic Co-operation and Development (OECD), signatories of this Convention,

    Considering that the development of international movement of persons, capital, goods and services — although highly beneficial in itself — has increased the possibilities of tax avoidance and evasion and therefore requires increasing co-operation among tax authorities;

    Welcoming the various efforts made in recent years to combat tax avoidance and tax evasion on an international level, whether bilaterally or multilaterally;

    Considering that a co-ordinated effort between States is necessary in order to foster all forms of administrative assistance in matters concerning taxes of any kind whilst at the same time ensuring adequate protection of the rights of taxpayers;

    Recognising that international co-operation can play an important part in facilitating the proper determination of tax liabilities and in helping the taxpayer to secure his rights;

    Considering that fundamental principles entitling every person to have his rights and obligations determined in accordance with a proper legal procedure should be recognised as applying to tax matters in all States and that States should endeavour to protect the legitimate interests of taxpayers, including appropriate protection against discrimination and double taxation;

    Convinced therefore that States should carry out measures or supply information, having regard to the necessity of protecting the confidentiality of information, and taking account of international instruments for the protection of privacy and flows of personal data;

    Considering that a new co-operative environment has emerged and that it is desirable that a multilateral instrument is made available to allow the widest number of States to obtain the benefits of the new co-operative environment and at the same time implement the highest international standards of co-operation in the tax field;

    Desiring to conclude a convention on mutual administrative assistance in tax matters,

    Have agreed as follows:

    Chapter I — Scope of the Convention

    Article 1 — Object of the Convention and persons covered

    1. The Parties shall, subject to the provisions of Chapter IV, provide administrative assistance to each other in tax matters. Such assistance may involve, where appropriate, measures taken by judicial bodies.

    2. Such administrative assistance shall comprise:

    a. exchange of information, including simultaneous tax examinations and participation in tax examinations abroad;

    b. assistance in recovery, including measures of conservancy; and

    c. service of documents.

    3. A Party shall provide administrative assistance whether the person affected is a resident or national of a Party or of any other State.

    Article 2 — Taxes covered

    1. This Convention shall apply:

    a. to the following taxes:

    i. taxes on income or profits;

    ii. taxes on capital gains which are imposed separately from the tax on income or profits;

    iii. taxes on net wealth;

    imposed on behalf of a Party; and

    b. to the following taxes:

    i. taxes on income, profits, capital gains or net wealth which are imposed on behalf of political subdivisions or local authorities of a Party;

    ii. compulsory social security contributions payable to general government or to social security institutions established under public law, and

    iii. taxes in other categories, except customs duties, imposed on behalf of a Party, namely:

    A. estate, inheritance or gift taxes,

    B. taxes on immovable property,

    C. general consumption taxes, such as value-added or sales taxes,

    D. specific taxes on goods and services such as excise taxes,

    E. taxes on the use or ownership of motor vehicles,

    F. taxes on the use or ownership of movable property other than motor vehicles,

    G. any other taxes;

    iv. taxes in categories referred to in sub-paragraph iii. above which are imposed on behalf of political subdivisions or local authorities of a Party.

    2. The existing taxes to which the Convention shall apply are listed in Annex A in the categories referred to in paragraph 1.

    3. The Parties shall notify the Secretary General of the Council of Europe or the Secretary General of OECD (hereinafter referred to as the “Depositaries”) of any change to be made to Annex A as a result of a modification of the list mentioned in paragraph 2. Such change shall take effect on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of such notification by the Depositary.

    4. The Convention shall also apply, as from their adoption, to any identical or substantially similar taxes which are imposed in a Contracting State after the entry into force of the Convention in respect of that Party in addition to or in place of the existing taxes listed in Annex A and, in that event, the Party concerned shall notify one of the Depositaries of the adoption of the tax in question.

    Chapter II — General definitions

    Article 3 — Definitions

    1. For the purposes of this Convention, unless the context otherwise requires:

    a. the terms “applicant State” and “requested State” mean respectively any Party applying for administrative assistance in tax matters and any Party requested to provide such assistance;

    b. the term “tax” means any tax or social security contribution to which the Convention applies pursuant to Article 2;

    c. the term “tax claim” means any amount of tax, as well as interest thereon, related administrative fines and costs incidental to recovery, which are owed and not yet paid;

    d. the term “competent authority” means the persons and authorities listed in Annex B;

    e. the term “nationals” in relation to a Party means:

    i. all individuals possessing the nationality of that Party, and

    ii. all legal persons, partnerships, associations and other entities deriving their status as such from the laws in force in that Party.

    For each Party that has made a declaration for that purpose, the terms used above will be understood as defined in Annex C.

    2. As regards the application of the Convention by a Party, any term not defined therein shall, unless the context otherwise requires, have the meaning which it has under the law of that Party concerning the taxes covered by the Convention.

    3. The Parties shall notify one of the Depositaries of any change to be made to Annexes B and C. Such change shall take effect on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of such notification by the Depositary in question.

    Chapter III — Forms of assistance

    Section I — Exchange of information

    Article 4 — General provision

    1. The Parties shall exchange any information, in particular as provided in this section, that is foreseeably relevant for the administration or enforcement of their domestic laws concerning the taxes covered by this Convention.

    2. Deleted.

    3. Any Party may, by a declaration addressed to one of the Depositaries, indicate that, according to its internal legislation, its authorities may inform its resident or national before transmitting information concerning him, in conformity with Articles 5 and 7.

    Article 5 — Exchange of information on request

    1. At the request of the applicant State, the requested State shall provide the applicant State with any information referred to in Article 4 which concerns particular persons or transactions.

    2. If the information available in the tax files of the requested State is not sufficient to enable it to comply with the request for information, that State shall take all relevant measures to provide the applicant State with the information requested.

    Article 6 — Automatic exchange of information

    With respect to categories of cases and in accordance with procedures which they shall determine by mutual agreement, two or more Parties shall automatically exchange the information referred to in Article 4.

    Article 7 — Spontaneous exchange of information

    1. A Party shall, without prior request, forward to another Party information of which it has knowledge in the following circumstances:

    a. the first-mentioned Party has grounds for supposing that there may be a loss of tax in the other Party;

    b. a person liable to tax obtains a reduction in or an exemption from tax in the first-mentioned Party which would give rise to an increase in tax or to liability to tax in the other Party;

    c. business dealings between a person liable to tax in a Party and a person liable to tax in another Party are conducted through one or more countries in such a way that a saving in tax may result in one or the other Party or in both;

    d. a Party has grounds for supposing that a saving of tax may result from artificial transfers of profits within groups of enterprises;

    e. information forwarded to the first-mentioned Party by the other Party has enabled information to be obtained which may be relevant in assessing liability to tax in the latter Party.

    2. Each Party shall take such measures and implement such procedures as are necessary to ensure that information described in paragraph 1 will be made available for transmission to another Party.

    Article 8 — Simultaneous tax examinations

    1. At the request of one of them, two or more Parties shall consult together for the purposes of determining cases and procedures for simultaneous tax examinations. Each Party involved shall decide whether or not it wishes to participate in a particular simultaneous tax examination.

    2. For the purposes of this Convention, a simultaneous tax examination means an arrangement between two or more Parties to examine simultaneously, each in its own territory, the tax affairs of a person or persons in which they have a common or related interest, with a view to exchanging any relevant information which they so obtain.

    Article 9 — Tax examinations abroad

    1. At the request of the competent authority of the applicant State, the competent authority of the requested State may allow representatives of the competent authority of the applicant State to be present at the appropriate part of a tax examination in the requested State.

    2. If the request is acceded to, the competent authority of the requested State shall, as soon as possible, notify the competent authority of the applicant State about the time and place of the examination, the authority or official designated to carry out the examination and the procedures and conditions required by the requested State for the conduct of the examination. All decisions with respect to the conduct of the tax examination shall be made by the requested State.

    3. A Party may inform one of the Depositaries of its intention not to accept, as a general rule, such requests as are referred to in paragraph 1. Such a declaration may be made or withdrawn at any time.

    Article 10 — Conflicting information

    If a Party receives from another Party information about a person’s tax affairs which appears to it to conflict with information in its possession, it shall so advise the Party which has provided the information.

    Section II — Assistance in recovery

    Article 11 — Recovery of tax claims

    1. At the request of the applicant State, the requested State shall, subject to the provisions of Articles 14 and 15, take the necessary steps to recover tax claims of the first-mentioned State as if they were its own tax claims.

    2. The provision of paragraph 1 shall apply only to tax claims which form the subject of an instrument permitting their enforcement in the applicant State and, unless otherwise agreed between the Parties concerned, which are not contested.

    However, where the claim is against a person who is not a resident of the applicant State, paragraph 1 shall only apply, unless otherwise agreed between the Parties concerned, where the claim may no longer be contested.

    3. The obligation to provide assistance in the recovery of tax claims concerning a deceased person or his estate, is limited to the value of the estate or of the property acquired by each beneficiary of the estate, according to whether the claim is to be recovered from the estate or from the beneficiaries thereof.

    Article 12 — Measures of conservancy

    At the request of the applicant State, the requested State shall, with a view to the recovery of an amount of tax, take measures of conservancy even if the claim is contested or is not yet the subject of an instrument permitting enforcement.

    Article 13 — Documents accompanying the request

    1. The request for administrative assistance under this section shall be accompanied by:

    a. a declaration that the tax claim concerns a tax covered by the Convention and, in the case of recovery that, subject to paragraph 2 of Article 11, the tax claim is not or may not be contested,

    b. an official copy of the instrument permitting enforcement in the applicant State, and

    c. any other document required for recovery or measures of conservancy.

    2. The instrument permitting enforcement in the applicant State shall, where appropriate and in accordance with the provisions in force in the requested State, be accepted, recognised, supplemented or replaced as soon as possible after the date of the receipt of the request for assistance, by an instrument permitting enforcement in the latter State.

    Article 14 — Time limits

    1. Questions concerning any period beyond which a tax claim cannot be enforced shall be governed by the law of the applicant State. The request for assistance shall give particulars concerning that period.

    2. Acts of recovery carried out by the requested State in pursuance of a request for assistance, which, according to the laws of that State, would have the effect of suspending or interrupting the period mentioned in paragraph 1, shall also have this effect under the laws of the applicant State. The requested State shall inform the applicant State about such acts.

    3. In any case, the requested State is not obliged to comply with a request for assistance which is submitted after a period of 15 years from the date of the original instrument permitting enforcement.

    Article 15 — Priority

    The tax claim in the recovery of which assistance is provided shall not have in the requested State any priority specially accorded to the tax claims of that State even if the recovery procedure used is the one applicable to its own tax claims.

    Article 16 — Deferral of payment

    The requested State may allow deferral of payment or payment by instalments if its laws or administrative practice permit it to do so in similar circumstances, but shall first inform the applicant State.

    Section III — Service of documents

    Article 17 — Service of documents

    1. At the request of the applicant State, the requested State shall serve upon the addressee documents, including those relating to judicial decisions, which emanate from the applicant State and which relate to a tax covered by this Convention.

    2. The requested State shall effect service of documents:

    a. by a method prescribed by its domestic laws for the service of documents of a substantially similar nature;

    b. to the extent possible, by a particular method requested by the applicant State or the closest to such method available under its own laws.

    3. A Party may effect service of documents directly through the post on a person within the territory of another Party.

    4. Nothing in the Convention shall be construed as invalidating any service of documents by a Party in accordance with its laws.

    5. When a document is served in accordance with this article, it need not be accompanied by a translation. However, where it is satisfied that the addressee cannot understand the language of the document, the requested State shall arrange to have it translated into or a summary drafted in its or one of its official languages. Alternatively, it may ask the applicant State to have the document either translated into or accompanied by a summary in one of the official languages of the requested State, the Council of Europe or the OECD.

    Chapter IV — Provisions relating to all forms of assistance

    Article 18 — Information to be provided by the applicant State

    1. A request for assistance shall indicate where appropriate:

    a. the authority or agency which initiated the request made by the competent authority;

    b. the name, address, or any other particulars assisting in the identification of the person in respect of whom the request is made;

    c. in the case of a request for information, the form in which the applicant State wishes the information to be supplied in order to meet its needs;

    d. in the case of a request for assistance in recovery or measures of conservancy, the nature of the tax claim, the components of the tax claim and the assets from which the tax claim may be recovered;

    e. in the case of a request for service of documents, the nature and the subject of the document to be served;

    f. whether it is in conformity with the law and administrative practice of the applicant State and whether it is justified in the light of the requirements of Article 21.2.g.

    2. As soon as any other information relevant to the request for assistance comes to its knowledge, the applicant State shall forward it to the requested State.

    Article 19 — Deleted

    Article 20 — Response to the request for assistance

    1. If the request for assistance is complied with, the requested State shall inform the applicant State of the action taken and of the result of the assistance as soon as possible.

    2. If the request is declined, the requested State shall inform the applicant State of that decision and the reason for it as soon as possible.

    3. If, with respect to a request for information, the applicant State has specified the form in which it wishes the information to be supplied and the requested State is in a position to do so, the requested State shall supply it in the form requested.

    Article 21 — Protection of persons and limits to the obligation to provide assistance

    1. Nothing in this Convention shall affect the rights and safeguards secured to persons by the laws or administrative practice of the requested State.

    2. Except in the case of Article 14, the provisions of this Convention shall not be construed so as to impose on the requested State the obligation:

    a. to carry out measures at variance with its own laws or administrative practice or the laws or administrative practice of the applicant State;

    b. to carry out measures which would be contrary to public policy (ordre public);

    c. to supply information which is not obtainable under its own laws or its administrative practice or under the laws of the applicant State or its administrative practice;

    d. to supply information which would disclose any trade, business, industrial, commercial or professional secret, or trade process, or information the disclosure of which would be contrary to public policy (ordre public);

    e. to provide administrative assistance if and insofar as it considers the taxation in the applicant State to be contrary to generally accepted taxation principles or to the provisions of a convention for the avoidance of double taxation, or of any other convention which the requested State has concluded with the applicant State;

    f. to provide administrative assistance for the purpose of administering or enforcing a provision of the tax law of the applicant State, or any requirement connected therewith, which discriminates against a national of the requested State as compared with a national of the applicant State in the same circumstances;

    g. to provide administrative assistance if the applicant State has not pursued all reasonable measures available under its laws or administrative practice, except where recourse to such measures would give rise to disproportionate difficulty;

    h. to provide assistance in recovery in those cases where the administrative burden for that State is clearly disproportionate to the benefit to be derived by the applicant State.

    3. If information is requested by the applicant State in accordance with this Convention, the requested State shall use its information gathering measures to obtain the requested information, even though the requested State may not need such information for its own tax purposes. The obligation contained in the preceding sentence is subject to the limitations contained in this Convention, but in no case shall such limitations, including in particular those of paragraphs 1 and 2, be construed to permit a requested State to decline to supply information solely because it has no domestic interest in such information.

    4. In no case shall the provisions of this Convention, including in particular those of paragraphs 1 and 2, be construed to permit a requested State to decline to supply information solely because the information is held by a bank, other financial institution, nominee or person acting in an agency or a fiduciary capacity or because it relates to ownership interests in a person.

    Article 22 — Secrecy

    1. Any information obtained by a Party under this Convention shall be treated as secret and protected in the same manner as information obtained under the domestic law of that Party and, to the extent needed to ensure the necessary level of protection of personal data, in accordance with the safeguards which may be specified by the supplying Party as required under its domestic law.

    2. Such information shall in any case be disclosed only to persons or authorities (including courts and administrative or supervisory bodies) concerned with the assessment, collection or recovery of, the enforcement or prosecution in respect of, or the determination of appeals in relation to, taxes of that Party, or the oversight of the above. Only the persons or authorities mentioned above may use the information and then only for such purposes. They may, notwithstanding the provisions of paragraph 1, disclose it in public court proceedings or in judicial decisions relating to such taxes.

    3. If a Party has made a reservation provided for in sub-paragraph a. of paragraph 1 of Article 30, any other Party obtaining information from that Party shall not use it for the purpose of a tax in a category subject to the reservation. Similarly, the Party making such a reservation shall not use information obtained under this Convention for the purpose of a tax in a category subject to the reservation.

    4. Notwithstanding the provisions of paragraphs 1, 2 and 3, information received by a Party may be used for other purposes when such information may be used for such other purposes under the laws of the supplying Party and the competent authority of that Party authorises such use. Information provided by a Party to another Party may be transmitted by the latter to a third Party, subject to prior authorisation by the competent authority of the first-mentioned Party.

    Article 23 — Proceedings

    1. Proceedings relating to measures taken under this Convention by the requested State shall be brought only before the appropriate body of that State.

    2. Proceedings relating to measures taken under this Convention by the applicant State, in particular those which, in the field of recovery, concern the existence or the amount of the tax claim or the instrument permitting its enforcement, shall be brought only before the appropriate body of that State. If such proceedings are brought, the applicant State shall inform the requested State which shall suspend the procedure pending the decision of the body in question. However, the requested State shall, if asked by the applicant State, take measures of conservancy to safeguard recovery. The requested State can also be informed of such proceedings by any interested person. Upon receipt of such information the requested State shall consult on the matter, if necessary, with the applicant State.

    3. As soon as a final decision in the proceedings has been given, the requested State or the applicant State, as the case may be, shall notify the other State of the decision and the implications which it has for the request for assistance.

    Chapter V — Special provisions

    Article 24 — Implementation of the Convention

    1. The Parties shall communicate with each other for the implementation of this Convention through their respective competent authorities. The competent authorities may communicate directly for this purpose and may authorise subordinate authorities to act on their behalf. The competent authorities of two or more Parties may mutually agree on the mode of application of the Convention among themselves.

    2. Where the requested State considers that the application of this Convention in a particular case would have serious and undesirable consequences, the competent authorities of the requested and of the applicant State shall consult each other and endeavour to resolve the situation by mutual agreement.

    3. A co-ordinating body composed of representatives of the competent authorities of the Parties shall monitor the implementation and development of this Convention, under the aegis of the OECD. To that end, the co-ordinating body shall recommend any action likely to further the general aims of the Convention. In particular it shall act as a forum for the study of new methods and procedures to increase international co-operation in tax matters and, where appropriate, it may recommend revisions or amendments to the Convention. States which have signed but not yet ratified, accepted or approved the Convention are entitled to be represented at the meetings of the co-ordinating body as observers.

    4. A Party may ask the co-ordinating body to furnish opinions on the interpretation of the provisions of the Convention.

    5. Where difficulties or doubts arise between two or more Parties regarding the implementation or interpretation of the Convention, the competent authorities of those Parties shall endeavour to resolve the matter by mutual agreement. The agreement shall be communicated to the co-ordinating body.

    6. The Secretary General of OECD shall inform the Parties, and the Signatory States which have not yet ratified, accepted or approved the Convention, of opinions furnished by the co-ordinating body according to the provisions of paragraph 4 above and of mutual agreements reached under paragraph 5 above.

    Article 25 — Language

    Requests for assistance and answers thereto shall be drawn up in one of the official languages of the OECD and of the Council of Europe or in any other language agreed bilaterally between the Contracting States concerned.

    Article 26 — Costs

    Unless otherwise agreed bilaterally by the Parties concerned:

    a. ordinary costs incurred in providing assistance shall be borne by the requested State;

    b. extraordinary costs incurred in providing assistance shall be borne by the applicant State.

    Chapter VI — Final provisions

    Article 27 — Other international agreements or arrangements

    1. The possibilities of assistance provided by this Convention do not limit, nor are they limited by, those contained in existing or future international agreements or other arrangements between the Parties concerned or other instruments which relate to co--operation in tax matters.

    2. Notwithstanding paragraph 1, those Parties which are member States of the European Union can apply, in their mutual relations, the possibilities of assistance provided for by the Convention in so far as they allow a wider co-operation than the possibilities offered by the applicable European Union rules.

    Article 28 — Signature and entry into force of the Convention

    1. This Convention shall be open for signature by the member States of the Council of Europe and the member countries of OECD. It is subject to ratification, acceptance or approval. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with one of the Depositaries.

    2. This Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date on which five States have expressed their consent to be bound by the Convention in accordance with the provisions of paragraph 1.

    3. In respect of any member State of the Council of Europe or any member country of OECD which subsequently expresses its consent to be bound by it, the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of the deposit of the instrument of ratification, acceptance or approval.

    4. Any member State of the Council of Europe or any member country of OECD which becomes a Party to the Convention after the entry into force of the Protocol amending this Convention, opened for signature on 27th May 2010 (the “2010 Protocol”), shall be a Party to the Convention as amended by that Protocol, unless they express a different intention in a written communication to one of the Depositaries.

    5. After the entry into force of the 2010 Protocol, any State which is not a member of the Council of Europe or of the OECD may request to be invited to sign and ratify this Convention as amended by the 2010 Protocol. Any request to this effect shall be addressed to one of the Depositaries, who shall transmit it to the Parties. The Depositary shall also inform the Committee of Ministers of the Council of Europe and the OECD Council. The decision to invite States which so request to become Party to this Convention shall be taken by consensus by the Parties to the Convention through the co-ordinating body. In respect of any State ratifying the Convention as amended by the 2010 Protocol in accordance with this paragraph, this Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of deposit of the instrument of ratification with one of the Depositaries.

    6. The provisions of this Convention, as amended by the 2010 Protocol, shall have effect for administrative assistance related to taxable periods beginning on or after 1 January of the year following the one in which the Convention, as amended by the 2010 Protocol, entered into force in respect of a Party, or where there is no taxable period, for administrative assistance related to charges to tax arising on or after 1 January of the year following the one in which the Convention, as amended by the 2010 Protocol, entered into force in respect of a Party. Any two or more Parties may mutually agree that the Convention, as amended by the 2010 Protocol, shall have effect for administrative assistance related to earlier taxable periods or charges to tax.

    7. Notwithstanding paragraph 6, for tax matters involving intentional conduct which is liable to prosecution under the criminal laws of the applicant Party, the provisions of this Convention, as amended by the 2010 Protocol, shall have effect from the date of entry into force in respect of a Party in relation to earlier taxable periods or charges to tax.

    Article 29 — Territorial application of the Convention

    1. Each State may, at the time of signature, or when depositing its instrument of ratification, acceptance or approval, specify the territory or territories to which this Convention shall apply.

    2. Any State may, at any later date, by a declaration addressed to one of the Depositaries, extend the application of this Convention to any other territory specified in the declaration. In respect of such territory the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of such declaration by the Depositary.

    3. Any declaration made under either of the two preceding paragraphs may, in respect of any territory specified in such declaration, be withdrawn by a notification addressed to one of the Depositaries. The withdrawal shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of such notification by the Depositary.

    Article 30 — Reservations

    1. Any State may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance or approval or at any later date, declare that it reserves the right:

    a. not to provide any form of assistance in relation to the taxes of other Parties in any of the categories listed in sub-paragraph b. of paragraph 1 of Article 2, provided that it has not included any domestic tax in that category under Annex A of the Convention;

    b. not to provide assistance in the recovery of any tax claim, or in the recovery of an administrative fine, for all taxes or only for taxes in one or more of the categories listed in paragraph 1 of Article 2;

    c. not to provide assistance in respect of any tax claim, which is in existence at the date of entry into force of the Convention in respect of that State or, where a reservation has previously been made under sub-paragraph a. or b. above, at the date of withdrawal of such a reservation in relation to taxes in the category in question;

    d. not to provide assistance in the service of documents for all taxes or only for taxes in one or more of the categories listed in paragraph 1 of Article 2;

    e. not to permit the service of documents through the post as provided for in paragraph 3 of Article 17;

    f. to apply paragraph 7 of Article 28 exclusively for administrative assistance related to taxable periods beginning on or after 1 January of the third year preceding the one in which the Convention, as amended by the 2010 Protocol, entered into force in respect of a Party, or where there is no taxable period, for administrative assistance related to charges to tax arising on or after 1 January of the third year preceding the one in which the Convention, as amended by the 2010 Protocol, entered into force in respect of a Party.

    2. No other reservation may be made.

    3. After the entry into force of the Convention in respect of a Party, that Party may make one or more of the reservations listed in paragraph 1 which it did not make at the time of ratification, acceptance or approval. Such reservations shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of the reservation by one of the Depositaries.

    4. Any Party which has made a reservation under paragraphs 1 and 3 may wholly or partly withdraw it by means of a notification addressed to one of the Depositaries. The withdrawal shall take effect on the date of receipt of such notification by the Depositary in question.

    5. A Party which has made a reservation in respect of a provision of this Convention may not require the application of that provision by any other Party; it may, however, if its reservation is partial, require the application of that provision insofar as it has itself accepted it.

    Article 31 — Denunciation

    1. Any Party may, at any time, denounce this Convention by means of a notification addressed to one of the Depositaries.

    2. Such denunciation shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of the notification by the Depositary.

    3. Any Party which denounces the Convention shall remain bound by the provisions of Article 22 for as long as it retains in its possession any documents or information obtained under the Convention.

    Article 32 — Depositaries and their functions

    1. The Depositary with whom an act, notification or communication has been accomplished, shall notify the member States of the Council of Europe and the member countries of OECD and any Party to this Convention of:

    a. any signature;

    b. the deposit of any instrument of ratification, acceptance or approval;

    c. any date of entry into force of this Convention in accordance with the provisions of Articles 28 and 29;

    d. any declaration made in pursuance of the provisions of paragraph 3 of Article 4 or paragraph 3 of Article 9 and the withdrawal of any such declaration;

    e. any reservation made in pursuance of the provisions of Article 30 and the withdrawal of any reservation effected in pursuance of the provisions of paragraph 4 of Article 30;

    f. any notification received in pursuance of the provisions of paragraph 3 or 4 of Article 2, paragraph 3 of Article 3, Article 29 or paragraph 1 of Article 31;

    g. any other act, notification or communication relating to this Convention.

    2. The Depositary receiving a communication or making a notification in pursuance of the provisions of paragraph 1 shall inform immediately the other Depositary thereof.

    In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed the Convention.

    Done at Strasbourg, the 25th day of January 1988, in English and French, both texts being equally authentic, in two copies of which one shall be deposited in the archives of Council of Europe and the other in the archives of OECD. The Secretaries General of the Council of Europe and of OECD shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe and of the member countries of OECD.


    Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal

    tal como emendada pelo Protocolo de 2010

    Texto emendado pelas disposições do Protocolo que emenda a Convenção sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, que entrou em vigor em 1 de Junho de 2011.

    Preâmbulo

    Os Estados membros do Conselho da Europa e os países membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), signatários da presente Convenção,

    Considerando que o desenvolvimento da circulação internacional de pessoas, capitais, bens e serviços — conquanto largamente benéfico em si mesmo — aumentou as possibilidades de evasão e fraude fiscais, exigindo assim uma cooperação crescente entre as autoridades fiscais;

    Saudando os múltiplos esforços envidados nos últimos anos, a nível internacional, bilateral e multilateralmente, para combater a evasão e fraude fiscais;

    Considerando que é necessário um esforço coordenado entre os Estados para fomentar todas as formas de assistência administrativa relativamente a todo o tipo de impostos, assegurando ao mesmo tempo uma protecção adequada dos direitos dos contribuintes;

    Reconhecendo que a cooperação internacional pode desempenhar um papel importante na facilitação da correta determinação das obrigações fiscais e no apoio ao contribuinte na salvaguarda dos seus direitos;

    Considerando que se deveria reconhecer que os princípios fundamentais, segundo os quais toda a pessoa tem direito a que os seus direitos e obrigações sejam determinados de acordo com um procedimento jurídico adequado, são aplicáveis em matéria fiscal em todos os Estados, e que os Estados deveriam esforçar-se por proteger os legítimos interesses dos contribuintes, concedendo-lhes designadamente uma protecção adequada contra a discriminação e a dupla tributação;

    Convencidos por isso de que os Estados deveriam executar medidas ou prestar informação, tendo presente a necessidade de proteger a confidencialidade da informação e tendo em conta os instrumentos internacionais relativos à protecção da privacidade e aos fluxos de dados de caráter pessoal;

    Considerando que foi criado um novo quadro de cooperação e que é desejável que haja um instrumento multilateral que permita ao maior número de Estados beneficiar do novo quadro de cooperação e, ao mesmo tempo, que se apliquem as mais elevadas normas internacionais de cooperação no domínio fiscal;

    Desejando concluir uma convenção sobre assistência administrativa mútua em matéria fiscal,

    Acordaram no seguinte:

    Capítulo I — Âmbito de aplicação da Convenção

    Artigo 1.º — Objecto da Convenção e pessoas abrangidas

    1. Sob reserva do disposto no Capítulo IV, as Partes prestam-se mutuamente assistência administrativa em matéria fiscal. Tal assistência pode abranger, se for caso disso, medidas adoptadas por órgãos judiciais.

    2. Tal assistência administrativa inclui:

    a) Troca de informação, incluindo controlos fiscais simultâneos e participação em controlos fiscais no estrangeiro;

    b) Assistência na cobrança, incluindo as providências cautelares; e

    c) Notificação de documentos.

    3. As Partes prestam assistência administrativa, seja a pessoa visada residente ou nacional de uma Parte ou de qualquer outro Estado.

    Artigo 2.º — Impostos abrangidos

    1. A presente Convenção aplica-se:

    a) Aos seguintes impostos:

    i) Impostos sobre o rendimento ou os lucros,

    ii) Impostos sobre mais-valias que são exigidos separadamente do imposto sobre o rendimento ou os lucros,

    iii) Impostos sobre o património líquido, cobrados em nome de uma Parte; e

    b) Aos seguintes impostos:

    i) Impostos sobre o rendimento, os lucros, as mais-valias ou o património líquido que são cobrados em nome de subdivisões políticas ou de autoridades locais de uma Parte;

    ii) Contribuições obrigatórias para a segurança social devidas à Administração Pública ou às instituições de segurança social de direito público, e

    iii) Impostos de outras categorias, com excepção dos direitos aduaneiros, cobrados em nome de uma Parte, designadamente:

    A) Impostos sobre as sucessões e doações,

    B) Impostos sobre a propriedade imobiliária,

    C) Impostos gerais sobre bens e serviços, tais como o imposto sobre o valor acrescentado ou o imposto sobre as vendas,

    D) Impostos sobre bens e serviços específicos, tais como os impostos especiais sobre o consumo,

    E) Impostos sobre a utilização ou propriedade de veículos a motor,

    F) Impostos sobre a utilização ou propriedade de outros bens móveis que não os veículos a motor,

    G) Quaisquer outros impostos;

    iv) Impostos das categorias referidas na alínea iii) supra, cobrados a favor de subdivisões políticas ou de autoridades locais de uma Parte.

    2. Os impostos existentes a que a Convenção se aplica encontram-se enumerados no Anexo A, organizados pelas categorias referidas no n.º 1.

    3. As Partes devem notificar o Secretário-Geral do Conselho da Europa ou o Secretário-Geral da OCDE (doravante designados por «Depositários») de qualquer alteração que deva ser introduzida no Anexo A, em consequência de uma modificação introduzida na lista referida no n.º 2. A referida alteração produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção dessa notificação pelo Depositário.

    4. A Convenção também se aplica, a contar da sua adopção, a quaisquer impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que venham a ser criados num Estado Contratante após a entrada em vigor da Convenção para essa Parte, para além ou em vez dos impostos existentes enumerados no Anexo A e, nesse caso, a Parte interessada deve notificar um dos Depositários da adopção do imposto em questão.

    Capítulo II — Definições gerais

    Artigo 3.º — Definições

    1. Para os fins da presente Convenção, salvo se o contexto exigir interpretação diferente:

    a) As expressões «Estado requerente» e «Estado requerido» designam, respectivamente, qualquer Parte que solicite assistência administrativa em matéria fiscal e qualquer Parte à qual seja solicitada essa assistência;

    b) O termo «imposto» designa qualquer imposto ou contribuição para a segurança social a que se aplique a Convenção em conformidade com o artigo 2.º;

    c) A expressão «crédito tributário» designa qualquer montante de imposto e os juros que sobre ele incidem, bem como coimas e despesas respeitantes à cobrança, devidos e não pagos;

    d) A expressão «autoridade competente» designa as pessoas e autoridades enumeradas no Anexo B;

    e) O termo «nacionais», relativamente a uma Parte designa:

    i) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade dessa Parte, e

    ii) Todas as pessoas colectivas, parcerias, associações e outras entidades constituídas em conformidade com a legislação vigente nessa Parte.

    Para cada Parte que tenha efectuado uma declaração para esse efeito, as expressões acima utilizadas têm o significado que lhes é atribuído no Anexo C.

    2. Para efeitos de aplicação da Convenção por uma Parte, salvo se o contexto exigir interpretação diferente, qualquer expressão que não se encontre nela definida tem o significado que lhe é atribuído pelo Direito dessa Parte respeitante aos impostos abrangidos pela Convenção.

    3. As Partes devem notificar um dos Depositários de qualquer alteração a introduzir nos Anexos B e C. Tal alteração produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção de tal notificação pelo Depositário em questão.

    Capítulo III — Formas de Assistência

    Secção I — Troca de informação

    Artigo. 4.º — Disposição geral

    1. As Partes trocam, designadamente de acordo com o previsto na presente Secção, qualquer informação que seja previsivelmente relevante para a administração ou execução da legislação interna respeitante aos impostos abrangidos pela presente Convenção.

    2. Suprimido.

    3. Mediante declaração dirigida a um dos Depositários, qualquer Parte pode indicar que, de acordo com a sua legislação interna, as suas autoridades podem informar o respectivo residente ou nacional antes de transmitirem informações que lhe digam respeito, em conformidade com os artigos 5.º e 7.º

    Artigo 5.º — Troca de informação a pedido

    1. A pedido do Estado requerente, o Estado requerido presta-lhe qualquer informação prevista no artigo 4.º sobre determinadas pessoas ou transações.

    2. Se a informação disponível nos processos fiscais do Estado requerido for insuficiente para lhe permitir dar cumprimento ao pedido de informação, esse Estado deve adoptar todas as medidas necessárias a fim de prestar ao Estado requerente a informação solicitada.

    Artigo 6.º — Troca automática de informação

    Duas ou mais Partes trocam automaticamente a informação referida no artigo 4.º para as categorias de casos e de acordo com os procedimentos mutuamente acordados.

    Artigo 7.º — Troca espontânea de informação

    1. Uma Parte transmite, sem pedido prévio, a uma outra Parte a informação de que tenha conhecimento, nas seguintes circunstâncias:

    a) A Parte referida em primeiro lugar tem razões para presumir que existe uma perda fiscal na outra Parte;

    b) Uma pessoa que esteja sujeita a imposto obtém, na Parte referida em primeiro lugar, uma redução ou isenção de imposto susceptível de gerar um agravamento de imposto ou a sujeição a imposto na outra Parte;

    c) As transações comerciais entre uma pessoa que esteja sujeita a imposto numa Parte e uma pessoa que esteja sujeita a imposto noutra Parte são conduzidos através de um ou mais países, de tal modo que podem acarretar uma redução de imposto numa ou na outra Parte ou em ambas;

    d) Uma Parte tem razões para presumir que existe uma redução de imposto resultante de transferências fictícias de lucros no seio de grupos de empresas;

    e) A informação transmitida pela Parte referida em primeiro lugar à outra Parte permitiu obter informações que podem ser pertinentes para a determinação do imposto nesta última Parte.

    2. Cada Parte adopta as medidas e os procedimentos necessários para garantir que a informação descrita no n.º 1 seja disponibilizada para efeitos de transmissão a uma outra Parte.

    Artigo 8.º — Controlos fiscais simultâneos

    1. Duas ou mais Partes consultam-se, a pedido de uma delas, a fim de definir os casos que devem ser objecto de controlo fiscal simultâneo e os procedimentos a adoptar para o efeito. Cada Parte interessada decide se pretende ou não participar num determinado controlo fiscal simultâneo.

    2. Para efeitos da presente Convenção, entende-se por controlo fiscal simultâneo um acordo pelo qual duas ou mais Partes controlam simultaneamente, cada uma no seu respectivo território, a situação tributária de uma ou mais pessoas na qual elas tenham um interesse comum ou complementar, tendo em vista a troca de qualquer informação pertinente obtida por esta via.

    Artigo 9.º — Controlos fiscais no estrangeiro

    1. A pedido da autoridade competente do Estado requerente, a autoridade competente do Estado requerido pode autorizar a presença de representantes da autoridade competente do Estado requerente na parte relevante do controlo fiscal do Estado requerido.

    2. Se o pedido for aceite, a autoridade competente do Estado requerido notifica, logo que possível, a autoridade competente do Estado requerente da hora e do local do controlo, da autoridade ou do funcionário designados para realizar o controlo, bem como dos procedimentos e das condições exigidas pelo Estado requerido para a realização do controlo. Todas as decisões relativas à realização do controlo fiscal são tomadas pelo Estado requerido.

    3. Uma Parte pode informar um dos Depositários da sua intenção de não aceitar, por norma, os pedidos referidos no n.º 1. Tal declaração pode ser efectuada ou retirada em qualquer momento.

    Artigo 10.º — Informação contraditória

    Se uma Parte obtiver de uma outra Parte informação sobre a situação tributária de uma pessoa, que lhe pareça ser contraditória com a informação de que dispõe, deve informar do facto a Parte que prestou a informação.

    Secção II — Assistência na cobrança

    Artigo 11.º — Cobrança de créditos tributários

    1. Sob reserva do disposto nos artigos 14.º e 15.º, o Estado requerido adopta, a pedido do Estado requerente, as medidas necessárias para cobrar os créditos tributários deste último como se fossem os seus próprios créditos tributários.

    2. O disposto no n.º 1 aplica-se apenas aos créditos tributários que sejam objecto de um título executivo no Estado requerente e, salvo acordo em contrário das Partes interessadas, não sejam impugnados.

    Todavia, no caso de o crédito respeitar a uma pessoa que não seja residente no Estado requerente, o disposto no n.º 1 aplica-se apenas se o crédito já não for susceptível de impugnação, salvo acordo em contrário das Partes interessadas.

    3. A obrigação de prestar assistência na cobrança de créditos tributários respeitantes a uma pessoa falecida ou à sua herança é limitada ao valor da herança ou dos bens recebidos por cada um dos beneficiários da herança, dependendo se o crédito deva ser cobrado sobre a herança ou aos seus beneficiários.

    Artigo 12.º — Providências cautelares

    A pedido do Estado requerente, o Estado requerido adopta providências cautelares com vista à cobrança de um montante de imposto, mesmo que o crédito tributário seja impugnado ou ainda não tenha sido objecto de um título executivo.

    Artigo 13.º — Documentos que acompanham o pedido

    1. O pedido de assistência administrativa apresentado ao abrigo da presente Secção é acompanhado de:

    a) Uma declaração que comprove que o crédito tributário respeita a um imposto abrangido pela Convenção e que, em caso de cobrança, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, o crédito tributário não é nem pode ser impugnado,

    b) Uma cópia oficial do título executivo no Estado requerente, e

    c) Qualquer outro documento exigido para efeitos de cobrança ou de adopção de providências cautelares.

    2. O título executivo no Estado requerente é, se for caso disso e em conformidade com as disposições em vigor no Estado requerido, aceite, reconhecido, completado ou substituído logo que possível após a data de recepção do pedido de assistência, por um título executivo no Estado requerido.

    Artigo 14.º — Prazos

    1. As questões relativas aos prazos de prescrição do crédito tributário são reguladas pelo Direito do Estado requerente. O pedido de assistência contém informações sobre esse prazo.

    2. Os actos de cobrança executados pelo Estado requerido em cumprimento de um pedido de assistência que, nos termos da legislação desse Estado, tenham por efeito suspender ou interromper o prazo referido no n.º 1 produzem o mesmo efeito nos termos da legislação do Estado requerente. O Estado requerido informa o Estado requerente de tais actos.

    3. Em qualquer caso, o Estado requerido não é obrigado a dar cumprimento a um pedido de assistência apresentado quinze anos após a data do título executivo inicial.

    Artigo 15.º — Privilégios

    O crédito tributário para cuja cobrança é prestada assistência não beneficia, no Estado requerido, de nenhum dos privilégios especialmente atribuídos aos créditos tributários desse Estado, ainda que o processo de cobrança utilizado seja o mesmo que é aplicado aos seus próprios créditos tributários.

    Artigo 16.º — Diferimento do pagamento

    O Estado requerido pode autorizar o pagamento diferido ou em prestações, se a sua legislação ou prática administrativa o permitirem em circunstâncias análogas, mas informa previamente o Estado requerente.

    Secção III — Notificação de documentos

    Artigo 17.º — Notificação de documentos

    1. A pedido do Estado requerente, o Estado requerido notifica ao destinatário documentos, incluindo os relacionados com decisões judiciais, que emanam do Estado requerente e versam sobre um imposto abrangido pela presente Convenção.

    2. O Estado requerido procede à notificação de documentos:

    a) Através de uma modalidade estipulada pela sua legislação interna para a notificação de documentos de natureza substancialmente similar;

    b) Tanto quanto possível, através de uma modalidade especial solicitada pelo Estado requerente, ou na forma mais parecida com tal modalidade prevista na sua própria legislação.

    3. Uma Parte pode proceder, directamente, por via postal, à notificação de documentos a uma pessoa que se encontre no território de uma outra Parte.

    4. Nada na Convenção pode ser interpretado como ferindo de nulidade qualquer notificação de documentos efectuada por uma Parte em conformidade com a sua legislação.

    5. Quando um documento é notificado em conformidade com o presente artigo, o mesmo não tem de vir acompanhado da respectiva tradução. Todavia, quando tiver a certeza de que o destinatário não consegue compreender a língua em que o documento foi redigido, o Estado requerido deve providenciar no sentido de o mesmo ser traduzido ou resumido na sua língua oficial ou numa das suas línguas oficiais. Em alternativa, pode solicitar ao Estado requerente que providencie no sentido de o documento ser traduzido ou acompanhado de um resumo numa das línguas oficiais do Estado requerido, do Conselho da Europa ou da OCDE.

    Capítulo IV — Disposições relativas a todas as formas de assistência

    Artigo 18.º — Informação a ser prestada pelo Estado requerente

    1. Um pedido de assistência, se for caso disso, indica:

    a) A autoridade ou o serviço que esteve na origem do pedido apresentado pela autoridade competente;

    b) O nome, a morada ou quaisquer outros elementos que possibilitem a identificação da pessoa relativamente à qual o pedido é apresentado;

    c) No caso de um pedido de informação, o modo como o Estado requerente pretende que a informação seja prestada por forma a responder às suas necessidades;

    d) No caso de um pedido de assistência para efeitos de cobrança ou de adopção de providências cautelares, a natureza do crédito tributário, os seus elementos constitutivos e os bens sobre os quais a sua cobrança pode ser efectuada;

    e) No caso de um pedido de notificação de documentos, a natureza e o objecto do documento a notificar;

    f) Se o pedido está conforme com o Direito e a prática administrativa do Estado requerente e se se justifica face ao disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 21.º

    2. Logo que tenha conhecimento de qualquer outra informação relevante para o pedido de assistência, o Estado requerente transmite-a ao Estado requerido.

    Artigo 19.º — Suprimido

    Artigo 20.º — Resposta ao pedido de assistência

    1. Se o pedido de assistência for cumprido, o Estado requerido informa, logo que possível, o Estado requerente sobre as medidas adoptadas e o resultado da assistência prestada.

    2. Se o pedido for rejeitado, o Estado requerido informa, logo que possível, o Estado requerente sobre essa decisão e os motivos da mesma.

    3. Se, no que diz respeito a um pedido de informação, o Estado requerente indicar o modo como pretende que a informação seja prestada e se o Estado requerido estiver em condições de prestar a informação por esse modo, deve fazê-lo.

    Artigo 21.º — Protecção das pessoas e limites à obrigação de prestar assistência

    1. Nada na presente Convenção afecta os direitos e as garantias concedidos às pessoas pela legislação ou pela prática administrativa do Estado requerido.

    2. À excepção do previsto no artigo 14.º, as disposições da presente Convenção não podem ser interpretadas como impondo ao Estado requerido a obrigação de:

    a) Executar medidas derrogatórias da sua legislação ou da sua prática administrativa, ou da legislação ou da prática administrativa do Estado requerente;

    b) Executar medidas que seriam contrárias à ordem pública;

    c) Prestar informação que não pode ser obtida ao abrigo da sua própria legislação ou de acordo com a sua prática administrativa, ou ao abrigo da legislação ou de acordo com a prática administrativa do Estado requerente;

    d) Prestar informação susceptível de revelar um segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional, ou um processo comercial, ou informação cuja divulgação seria contrária à ordem pública;

    e) Prestar assistência administrativa, se e na medida em que considerar que a tributação do Estado requerente é contrária aos princípios tributários geralmente aceites ou às disposições de uma convenção para evitar a dupla tributação ou de qualquer outra convenção que ele tenha concluído com o Estado requerente;

    f) Prestar assistência administrativa para efeitos de administração ou aplicação de uma disposição do Direito fiscal do Estado requerente, ou para efeitos de preenchimento de qualquer requisito conexo que seja discriminatório de um nacional do Estado requerido em relação a um nacional do Estado requerente em idênticas circunstâncias;

    g) Prestar assistência administrativa, se o Estado requerente não tiver executado todas as medidas razoáveis previstas na sua legislação ou de acordo com a sua prática administrativa, excepto quando o recurso a tais medidas acarretar dificuldades desproporcionadas;

    h) Prestar assistência na cobrança nos casos em que a carga administrativa para esse Estado é claramente desproporcionada em relação aos benefícios que o Estado requerente pode obter.

    3. Se o Estado requerente solicitar a informação ao abrigo da presente Convenção, o Estado requerido deve utilizar as suas medidas de recolha de informação para obter a informação solicitada, mesmo que o Estado requerido não necessite dessa informação para os seus próprios fins tributários. A obrigação contida na frase anterior está sujeita aos limites previstos na presente Convenção, mas tais limites, designadamente os limites previstos nos n.os 1 e 2, não podem, em caso algum, ser interpretados no sentido de permitir que o Estado requerido se recuse a prestar tal informação apenas com base no facto de ela não ter para ele interesse a nível interno.

    4. As disposições da presente Convenção, incluindo as dos n.os 1 e 2, não podem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que o Estado requerido se recuse a prestar informações apenas com base no facto delas estarem na posse de um banco, de outra instituição financeira, de um mandatário ou de uma pessoa agindo na qualidade de agente ou de fiduciário, ou de as mesmas estarem relacionadas com os direitos de propriedade de uma pessoa.

    Artigo 22.º — Confidencialidade

    1. Qualquer informação obtida por uma Parte ao abrigo da presente Convenção é considerada confidencial e protegida da mesma forma que a informação obtida ao abrigo do Direito interno dessa Parte e, na medida em que seja preciso para assegurar o nível de protecção necessário dos dados de caráter pessoal, em conformidade com as garantias que a Parte que presta a informação pode indicar como sendo exigidas ao abrigo do seu Direito interno.

    2. Tal informação só é, em qualquer caso, revelada às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos ou de supervisão) que tratam da determinação, liquidação ou cobrança dos impostos dessa Parte, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Apenas as pessoas ou autoridades acima referidas podem utilizar essa informação e somente para esses fins. Não obstante o disposto no n.º 1, elas podem revelá-la no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais relativas a tais impostos.

    3. Se uma Parte tiver formulado uma reserva nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, qualquer outra Parte que obtenha informações dessa Parte não as pode utilizar em relação aos impostos incluídos numa categoria abrangida pela reserva. De igual modo, a Parte que formulou a reserva não pode utilizar a informação obtida ao abrigo da presente Convenção em relação aos impostos incluídos numa categoria abrangida pela reserva.

    4. Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 3, a informação recebida por uma Parte pode ser utilizada para outros fins quando, de acordo com a legislação da Parte que presta a informação, a mesma possa ser utilizada para esses outros fins, e a autoridade competente dessa Parte autorize tal utilização. A informação prestada por uma Parte a outra Parte pode ser transmitida por esta última a uma terceira Parte após autorização prévia da autoridade competente da Parte referida em primeiro lugar.

    Artigo 23.º — Processos

    1. Os processos referentes às medidas adoptadas pelo Estado requerido ao abrigo da presente Convenção são instaurados apenas perante o órgão competente desse Estado.

    2. Os processos referentes às medidas adoptadas pelo Estado requerente ao abrigo da presente Convenção, em particular os que, em matéria de cobrança, dizem respeito à existência ou ao montante do crédito tributário ou ao título executivo, são instaurados apenas perante o órgão competente desse Estado. Se tal processo for instaurado, o Estado requerente deve informar o Estado requerido, o qual deve suspender o processo enquanto aguarda a decisão do órgão em questão. Todavia, se o Estado requerente lho solicitar, o Estado requerido deve adoptar providências cautelares para garantir a cobrança. O Estado requerido também pode ser informado sobre tal processo por qualquer pessoa interessada. Após a recepção dessa informação, o Estado requerido, se necessário, deve consultar o Estado requerente sobre a matéria.

    3. Logo que haja uma decisão final sobre o processo instaurado, o Estado requerido ou o Estado requerente, consoante o caso, notifica o outro Estado da decisão e das suas implicações para o pedido de assistência.

    Capítulo V — Disposições especiais

    Artigo 24.º — Aplicação da Convenção

    1. A fim de aplicarem a presente Convenção, as Partes comunicam entre si através das suas respectivas autoridades competentes. Para o efeito, as autoridades competentes podem comunicar directamente entre si e autorizar as autoridades a elas subordinadas a agirem em seu nome. As autoridades competentes de duas ou mais Partes podem acordar mutuamente o modo de aplicar a Convenção entre si.

    2. Quando o Estado requerido considere que a aplicação da presente Convenção, num caso concreto, teria consequências graves e indesejáveis, as autoridades competentes do Estado requerido e as do Estado requerente devem consultar-se e esforçar-se por resolver a situação por mútuo acordo.

    3. Um órgão de coordenação constituído por representantes das autoridades competentes das Partes deve monitorizar a aplicação e o desenvolvimento da Convenção sob a égide da OCDE. Para este efeito, o órgão de coordenação deve recomendar qualquer acção susceptível de contribuir para a prossecução dos objectivos gerais da Convenção. Este órgão deve actuar, designadamente, como um fórum para o estudo de novos métodos e procedimentos tendentes a incrementar a cooperação internacional em matéria fiscal, podendo, se for caso disso, recomendar que a Convenção seja revista ou emendada. Os Estados que assinaram mas ainda não ratificaram, aceitaram ou aprovaram a Convenção têm direito a ser representados nas reuniões do órgão de coordenação na qualidade de observadores.

    4. Uma Parte pode solicitar ao órgão de coordenação parecer sobre a interpretação das disposições da Convenção.

    5. Quando haja dificuldades ou dúvidas entre duas ou mais Partes a propósito da aplicação ou interpretação da Convenção, as autoridades competentes dessas Partes devem esforçar-se por resolvê-las por mútuo acordo. O acordo deve ser transmitido ao órgão de coordenação.

    6. O Secretário-Geral da OCDE informa as Partes, e os Estados signatários que ainda não tenham ratificado, aceitado ou aprovado a Convenção, sobre os pareceres emitidos pelo órgão de coordenação nos termos do disposto no n.º 4 supra, bem como sobre os acordos mútuos concluídos nos termos do n.º 5 supra.

    Artigo 25.º — Língua

    Os pedidos de assistência e as respectivas respostas devem ser redigidos numa das línguas oficiais da OCDE e do Conselho da Europa ou em qualquer outra língua acordada bilateralmente entre os Estados Contratantes interessados.

    Artigo 26.º — Custos

    Salvo acordo bilateral em contrário das Partes interessadas:

    a) As despesas normais incorridas com a prestação de assistência são suportadas pelo Estado requerido;

    b) As despesas extraordinárias incorridas com a prestação de assistência são suportadas pelo Estado requerente.

    Capítulo VI — Disposições finais

    Artigo 27.º — Outras convenções ou acordos internacionais

    1. As possibilidades de assistência previstas na presente Convenção não limitam, nem são limitadas pelas possibilidades previstas em convenções internacionais, existentes ou futuras, em outros acordos entre as Partes interessadas ou em outros instrumentos de cooperação em matéria fiscal.

    2. Não obstante o disposto no n.º 1, as Partes que sejam Estados membros da União Europeia podem, nas suas relações recíprocas, recorrer às possibilidades de assistência previstas na Convenção, na medida em que as mesmas permitam uma cooperação mais ampla do que as permitidas pelas regras aplicáveis da União Europeia.

    Artigo 28.º — Assinatura e entrada em vigor da Convenção

    1. A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa e dos países membros da OCDE. Ela está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados junto de um dos Depositários.

    2. A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que cinco Estados tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pela Convenção, em conformidade com o disposto no n.º 1.

    3. Para qualquer Estado membro do Conselho da Europa ou país membro da OCDE que manifeste posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, esta entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

    4. Qualquer Estado membro do Conselho da Europa ou qualquer país membro da OCDE, que se torne Parte na Convenção após a entrada em vigor do Protocolo que emenda a presente Convenção, aberto à assinatura em 27 de Maio de 2010 (o «Protocolo de 2010»), torna-se Parte na Convenção, tal como emendada por esse Protocolo, salvo se manifestar intenção diferente mediante comunicação escrita dirigida a um dos Depositários.

    5. Após a entrada em vigor do Protocolo de 2010, qualquer Estado que não seja membro do Conselho da Europa ou da OCDE pode pedir para ser convidado a assinar e a ratificar a presente Convenção, tal como emendada pelo Protocolo de 2010. Qualquer pedido nesse sentido é dirigido a um dos Depositários, o qual o deve transmitir às Partes. O Depositário deve igualmente informar o Comité de Ministros do Conselho da Europa e o Conselho da OCDE. A decisão de convidar os Estados que peçam para se tornarem Partes na presente Convenção deve ser adoptada, por consenso, pelas Partes na Convenção, através do órgão de coordenação. Para cada Estado que ratifique a Convenção, tal como emendada pelo Protocolo de 2010, nos termos do presente número, a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de depósito do instrumento de ratificação junto de um dos Depositários.

    6. As disposições da presente Convenção, tal como emendada pelo Protocolo de 2010, produzem efeitos relativamente à assistência administrativa relacionada com os exercícios fiscais com início em ou após 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que a Convenção, tal como emendada pelo Protocolo de 2010, entrou em vigor para uma Parte ou, na ausência de exercício fiscal, produzem efeitos relativamente à assistência administrativa relacionada com as obrigações fiscais geradas em ou após 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que a Convenção, tal como emendada pelo Protocolo de 2010, entrou em vigor para uma Parte. Duas ou mais Partes podem acordar entre si que a Convenção, tal como emendada pelo Protocolo de 2010, se aplica à assistência administrativa relacionada com exercícios fiscais ou obrigações fiscais anteriores.

    7. Não obstante o disposto no n.º 6, para as questões tributárias que envolvam um comportamento intencional passível de acção penal ao abrigo do Direito penal da Parte requerente, as disposições da presente Convenção, tal como emendada pelo Protocolo de 2010, aplicam-se a partir da data da sua entrada em vigor para uma Parte a exercícios fiscais ou obrigações fiscais anteriores.

    Artigo 29.º — Aplicação territorial da Convenção

    1. Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, indicar o ou os territórios aos quais se aplica a presente Convenção.

    2. Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida a um dos Depositários, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração. A Convenção entra em vigor para esse território no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da declaração pelo Depositário.

    3. Qualquer declaração feita, nos termos de um dos dois números anteriores pode ser retirada em relação a qualquer um dos territórios nela indicados, mediante notificação dirigida a um dos Depositários. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção dessa notificação pelo Depositário.

    Artigo 30.º — Reservas

    1. Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou em qualquer momento posterior, declarar que se reserva o direito de:

    a) Não prestar qualquer forma de assistência em relação aos impostos de outras Partes incluídos em qualquer uma das categorias enunciadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, desde que não tenha incluído no Anexo A da Convenção nenhum dos impostos nacionais pertencentes a essa categoria;

    b) Não prestar assistência na cobrança de quaisquer créditos tributários ou de coimas, em relação a todos os impostos ou apenas em relação aos impostos de uma ou mais categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 2.º;

    c) Não prestar assistência em relação a qualquer crédito tributário existente à data da entrada em vigor da Convenção para esse Estado ou, quando tenha sido previamente formulada uma reserva nos termos da alínea a) ou b), à data da retirada dessa reserva em relação aos impostos da categoria em questão;

    d) Não prestar assistência em matéria de notificação de documentos em relação a todos os impostos, ou apenas em relação aos impostos de uma ou mais categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 2.º;

    e) Não permitir a notificação de documentos por via postal, prevista no n.º 3 do artigo 17.º

    f) Aplicar o disposto no n.º 7 do artigo 28.º exclusivamente no caso de assistência administrativa relacionada com os exercícios fiscais com início em ou após 1 de Janeiro do terceiro ano anterior àquele em que a Convenção, tal como emendada pelo Protocolo de 2010, entrou em vigor para uma Parte, ou, na ausência de exercício fiscal, no caso de assistência administrativa relacionada com as obrigações fiscais geradas em ou após 1 de Janeiro do terceiro ano anterior àquele em que a Convenção, tal como emendada pelo Protocolo de 2010, entrou em vigor para uma Parte.

    2. Nenhuma outra reserva pode ser formulada.

    3. Após a entrada em vigor da Convenção para uma Parte, essa Parte pode formular uma ou mais das reservas previstas no n.º 1 que não tenha formulado aquando da ratificação, aceitação ou aprovação. Tais reservas entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da reserva por um dos Depositários.

    4. Qualquer Parte que tenha formulado uma reserva nos termos dos n.os 1 e 3 pode retirá-la, no todo ou em parte, mediante notificação dirigida a um dos Depositários. A retirada produz efeitos na data de recepção da notificação pelo Depositário em causa.

    5. Uma Parte que tenha formulado uma reserva relativamente a uma disposição da presente Convenção não pode requerer a aplicação dessa disposição por qualquer outra Parte. Pode, contudo, se a sua reserva for parcial, requerer a aplicação dessa disposição nos termos em que ela a tenha aceitado.

    Artigo 31.º — Denúncia

    1. Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida a um dos Depositários.

    2. Tal denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo Depositário.

    3. Qualquer Parte que denuncie a Convenção permanece vinculada pelo disposto no artigo 22.º enquanto estiver na posse de quaisquer documentos ou informações obtidos ao abrigo da Convenção.

    Artigo 32.º — Depositários e respectivas funções

    1. O Depositário junto do qual se tenha procedido a um acto, uma notificação ou uma comunicação, deve notificar os Estados membros do Conselho da Europa, os países membros da OCDE e qualquer Parte na presente Convenção:

    a) De qualquer assinatura;

    b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

    c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com o disposto nos artigos 28.º e 29.º;

    d) De qualquer declaração feita nos termos do n.º 3 do artigo 4.º ou do n.º 3 do artigo 9.º, e bem como da retirada de tais declarações;

    e) De qualquer reserva formulada nos termos do artigo 30.º, bem como da retirada de qualquer reserva formulada nos termos do n.º 4 do artigo 30.º;

    f) De qualquer notificação recebida nos termos dos n.os 3 ou 4 do artigo 2.º, do n.º 3 do artigo 3.º, do artigo 29.º ou do n.º 1 do artigo 31.º;

    g) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relacionados com a presente Convenção.

    2. O Depositário que receba uma comunicação ou faça uma notificação em conformidade com o disposto no n.º 1 deve informar de imediato o outro Depositário.

    Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a Convenção.

    Feita em Estrasburgo, aos 25 de Janeiro de 1998, em inglês e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos, em dois exemplares, devendo um dos quais ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa e o outro nos arquivos da OCDE. Os Secretários Gerais do Conselho da Europa e da OCDE devem transmitir cópias certificadas a cada Estado membro do Conselho da Europa e dos países membros da OCDE.


        

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