REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2018

BO N.º:

21/2018

Publicado em:

2018.5.23

Página:

9718-9727

  • Revê a concessão, por arrendamento, de um terreno situado na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios n.os 5 a 11 da Travessa do Comandante Mata e Oliveira.
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  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2018

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, do artigo 27.º, do artigo 44.º e seguintes, da alínea 1) do n.º 2 do artigo 55.º, do artigo 129.º e do artigo 139.º, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 569 m2, situado na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios n.os 5 a 11 da Travessa do Comandante Mata e Oliveira, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob n.º 19 724 a fls. 172 do livro B41.

    2. São concedidas, por arrendamento e com dispensa de concurso público, duas parcelas de terreno disponível com as áreas de 44 m2 e de 124 m2, contíguas ao terreno identificado no número anterior, descritas na CRP sob o n.º 23 344 e o n.º 23 345 do livro B, para serem anexadas a esse terreno, em ordem a formarem um único lote de 737 m2, para reaproveitamento com a construção de um edifício de 24 pisos, em regime de propriedade única, destinado a hotel de duas estrelas e estacionamento.

    3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    15 de Maio de 2018.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 1 070.03 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 11/2018 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e

    Sociedade de Investimento Imobiliário Lun Tát, Limitada, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A Sociedade de Investimento Imobiliário Lun Tát, Limitada, com sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 600E, Edifício First International Commercial Center, 18.º andar, Sala 05, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 1 680 (SO) a fls. 66v do livro C5, é titular dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 569 m2, situado na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios n.os 5 a 11, da Travessa do Comandante Mata e Oliveira, descrito na CRP sob o n.º 19 724 a fls. 172 do livro B41, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 253 a fls. 135 v do livro F1.

    2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do aludido terreno em conjunto com duas parcelas contíguas de terreno disponível, descritas na CRP sob o n.º 23 344 e o n.º 23 345, com a construção de um edifício de 24 pisos, em regime de propriedade única, destinado a hotel de duas estrelas e estacionamento, em 28 de Abril de 2014 a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, um estudo prévio sobre o qual foi emitido parecer favorável.

    3. Nestas circunstâncias, em 19 de Dezembro de 2014, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento dos mencionados terrenos, em conformidade com o aludido estudo prévio, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do n.º 1 do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

    4. Posteriormente, a concessionária submeteu à DSSOPT o anteprojecto de obra que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do subdirector da DSSOPT, de 3 de Março de 2016.

    5. Analisado o pedido, a DSSOPT considerou que do ponto de vista urbanístico o aproveitamento do terreno concedido em conjunto com as parcelas contíguas é adequado e racional, pelo que elaborou em conformidade a minuta de contrato de revisão da concessão.

    6. O terreno objecto do contrato encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C», com a área de, respectivamente, 569 m2, 44 m2 e 124 m2, na planta n.º 2 944/1990, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 28 de Fevereiro de 2018.

    7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 15 de Março de 2018, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    8. Por despacho do Chefe do Executivo de 29 de Março de 2018, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 21 de Março de 2018, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

    9. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 30 de Abril de 2018, assinada por Chan Meng Kam, casado, com domicílio profissional em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 600E, Edifício First International Commercial Center, 25.º andar, e Hoi Man Pak, casado, com domicílio profissional em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 600E, Edifício First International Commercial Center, 19.º andar, na qualidade de gerente geral e gerente, em representação da Sociedade de Investimento Imobiliário Lun Tát, Limitada, qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    10. A concessionária pagou a prestação de prémio estipulada na alínea 1) da cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato:

    1) A revisão da concessão, por arrendamento, da parcela de terreno com a área de 569 m2 (quinhentos e sessenta e nove metros quadrados), situada na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios n.os 5 a 11 da Travessa Comandante Mata e Oliveira, demarcada e assinalada com a letra «A» na planta n.º 2 944/1990, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 28 de Fevereiro de 2018, descrita na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 19 724 a fls. 172 do livro B41 e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito sob o n.º 253 a favor da segunda outorgante;

    2) A concessão a favor da segunda outorgante, em regime de arrendamento e com dispensa de concurso público, de 2 (duas) parcelas de terreno, com as áreas respectivas de 44 m2 (quarenta e quatro metros quadrados) e de 124 m2 (cento e vinte e quatro metros quadrados), contíguas à parcela de terreno identificada na alínea 1), demarcadas e assinaladas com as letras «B» e «C» na mesma planta, descritas na CRP sob os n.os 23 344 e 23 345 do livro B e inscritas sob o n.º 290 021G a favor do Estado, às quais são atribuídos os valores respectivos de $ 5 493 725,00 (cinco milhões, quatrocentas e noventa e três mil, setecentas e vinte e cinco patacas) e de $ 15 482 316,00 (quinze milhões, quatrocentas e oitenta e duas mil, trezentas e dezasseis patacas).

    2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, demarcadas e assinaladas com as letras «A», «B» e «C» na planta acima identificada, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área global de 737 m2 (setecentos e trinta e sete metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo de arrendamento

    1. O arrendamento é válido até 23 de Setembro de 2027.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Reaproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 24 (vinte e quatro) pisos, que inclui 1 (um) piso de refúgio, sendo 1 (um) piso em cave, afectado às seguintes finalidades de utilização:

    1) Hotel de duas estrelas: com a área bruta de construção de 9 894 m2;
    2) Estacionamento: com a área bruta de construção de 511 m2.

    2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações no momento do pedido de vistoria de obra para efeito de emissão da licença de utilização.

    3. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.

    Cláusula quarta — Renda

    1. A segunda outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de reaproveitamento do terreno, $ 16,00 (dezasseis patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 11 792,00 (onze mil, setecentas e noventa e duas patacas);

    2) Após o reaproveitamento do terreno, passa a pagar:

    (1) Hotel de duas estrelas: $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;

    (2) Estacionamento: $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado de área bruta de construção.

    2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de reaproveitamento

    1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do anteprojecto de obra (projecto de arquitectura);

    2) 120 (cento e vinte) dias, contados da data da notificação da aprovação do anteprojecto de obra, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    3) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

    4) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    5. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

    6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pela segunda outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 2 944/1990, emitida pela DSCC, em 28 de Fevereiro de 2018, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

    Cláusula sétima — Multa

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, a segunda outorgante fica sujeita a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

    2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.

    Cláusula oitava — Prémio do contrato

    A segunda outorgante paga à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 56 504 853,00 (cinquenta e seis milhões, quinhentas e quatro mil, oitocentas e cinquenta e três patacas), da seguinte forma:

    1) $ 20 000 000,00 (vinte milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013;

    2) O remanescente, no valor de $ 36 504 853,00 (trinta e seis milhões, quinhentas e quatro mil, oitocentas e cinquenta e três patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 5 (cinco) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 7 857 555,00 (sete milhões, oitocentas e cinquenta e sete mil, quinhentas e cinquenta e cinco patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

    Cláusula nona — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, a segunda outorgante presta uma caução no valor de $ 11 792,00 (onze mil, setecentas e noventa e duas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pela primeira outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida à segunda outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquela, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula décima — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quarta.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:

    1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;

    2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

    3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, esta deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.

    4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

    5. Antes da conclusão do reaproveitamento, a segunda outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

    6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

    Cláusula décima primeira — Licenças de obras e de utilização

    1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que a segunda outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula oitava do presente contrato.

    2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na sua totalidade e desde que as multas, se as houver, estejam pagas.

    Cláusula décima segunda — Fiscalização

    Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima terceira — Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

    2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante dos prémios vencidos, rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    Cláusula décima quarta — Rescisão

    1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;

    2) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e oitava;

    3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima;

    4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula décima;

    5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

    6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

    7) Subarrendamento.

    2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a ser indemnizada ou compensada, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.

    Cláusula décima quinta — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 15 de Maio de 2018. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.


        

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