REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 28/2017

BO N.º:

28/2017

Publicado em:

2017.7.14

Página:

10331-10627

  • Manda publicar a Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, adoptada em Londres em 9 de Abril de 1965, e as respectivas emendas adoptadas entre 1969 e 2009.
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 28/2017

    Considerando que o Governo da República Popular da China é um Governo Contratante da Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, vulgarmente designada pelo seu acrónimo em inglês «FAL», e doravante designada por Convenção, adoptada pela Conferência Internacional sobre a Facilitação das Viagens e Transportes Marítimos, em Londres, em 9 de Abril de 1965, tendo efectuado o depósito do seu instrumento de adesão à Convenção junto do Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional (OMI) em 16 de Janeiro de 1995, o qual produziu efeitos em 17 de Março de 1995;

    Considerando igualmente que, em 1973, a Conferência dos Governos Contratantes da Convenção adoptou uma emenda ao artigo VII da Convenção;

    Mais considerando que, em 1969, em 1977 e em 1986 a Conferência dos Governos Contratantes da Convenção adoptou emendas ao Anexo da Convenção;

    Considerando ainda que o Anexo da Convenção, tal como emendada, voltou a ser objecto de emendas por parte do Comité de Facilitação da OMI através das suas resoluções FAL.1(17), de 17 de Setembro de 1987, FAL.2(19), de 3 de Maio de 1990, FAL.3(21), de 1 de Maio de 1992, FAL.4(22), de 29 de Abril de 1993, FAL.5(24), de 11 de Janeiro de 1996, FAL.6(27), de 9 de Setembro de 1999, e FAL.7(29), de 10 de Janeiro de 2002;

    Mais considerando que, por nota datada de 17 de Junho de 2005, a República Popular da China notificou o Secretário-Geral da OMI que a Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, 1965, tal como emendada, se aplica na Região Administrativa Especial de Macau;

    Considerando igualmente que o Secretário-Geral da OMI, por nota datada de 30 de Junho de 2005, acusou a recepção da notificação efectuada pela República Popular da China relativa à aplicação da Convenção, tal como emendada, na Região Administrativa Especial de Macau, tendo referido que tal notificação produziu efeitos em 24 de Junho de 2005;

    Considerando ainda que o Comité de Facilitação da OMI voltou a adoptar emendas ao Anexo da Convenção, tal como emendada, através das suas resoluções FAL.8(32), de 7 de Julho de 2005, e FAL.10(35), de 16 de Janeiro de 2009, emendas essas que entraram em vigor na ordem internacional, incluindo a República Popular da China e a sua Região Administrativa Especial de Macau, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo VII da Convenção, respectivamente, em 1 de Novembro de 2006 e em 15 de Maio de 2010;

    Considerando ainda que os textos autênticos da Convenção e das suas emendas não foram até ao momento publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas):

    — a Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, concluída em Londres em 9 de Abril de 1965 («Convenção FAL 1965»), no seu texto autêntico em língua inglesa;
    — o artigo VII da Convenção FAL 1965, tal como emendado em 1973, no seu texto autêntico em língua inglesa;
    — as emendas de 1969 e de 1977 ao Anexo da Convenção FAL 1965, nos seus textos autênticos em língua inglesa;
    — as emendas de 1986 ao Anexo da Convenção FAL 1965, nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa;
    — as supra referidas resoluções do Comité de Facilitação FAL.1(17), FAL.2(19), FAL.3(21), FAL.4(22), FAL.5(24), FAL.6(27), que contêm emendas ao Anexo da Convenção, nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa;
    — a supra referida resolução do Comité de Facilitação FAL.7(29), que contém emendas ao Anexo da Convenção, apenas no seu texto autêntico em língua inglesa, na ausência de texto autêntico em língua chinesa;
    — as supra referidas resoluções do Comité de Facilitação FAL.8(32) e FAL.10(35), que contêm emendas ao Anexo da Convenção, nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa; e
    — a versão consolidada em língua chinesa da Convenção FAL 1965, tal como emendada, editada em 2011 pela OMI, que inclui as emendas adoptadas até 2009 e que entraram em vigor até 15 de Maio de 2010.

    Para efeitos legais, a versão consolidada em língua chinesa ora publicada não prejudica a consulta dos textos autênticos das disposições em causa.

    Promulgado em 10 de Julho de 2017.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 10 de Julho de 2017. — A Chefe do Gabinete, O Lam.


    A Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, concluída em Londres em 9 de Abril de 1965 («Convenção FAL 1965»), no seu texto autêntico em língua inglesa


    O artigo VII da Convenção FAL 1965, tal como emendado em 1973, no seu texto autêntico em língua inglesa


    As emendas de 1969 e de 1977 ao Anexo da Convenção FAL 1965, nos seus textos autênticos em língua inglesa


    As emendas de 1986 ao Anexo da Convenção FAL 1965, no seu texto autêntico em língua chinesa

    As emendas de 1986 ao Anexo da Convenção FAL 1965, no seu texto autêntico em língua inglesa


    FAL.1(17) Resolução, no seu texto autêntico em língua chinesa

    FAL.1(17) Resolução, no seu texto autêntico em língua inglesa


    FAL.2(19) Resolução, no seu texto autêntico em língua chinesa

    FAL.2(19) Resolução, no seu texto autêntico em língua inglesa


    FAL.3(21) Resolução, no seu texto autêntico em língua chinesa

    FAL.3(21) Resolução, no seu texto autêntico em língua inglesa


    FAL.4(22) Resolução, no seu texto autêntico em língua chinesa

    FAL.4(22) Resolução, no seu texto autêntico em língua inglesa


    FAL.5(24) Resolução, no seu texto autêntico em língua chinesa

    FAL.5(24) Resolução, no seu texto autêntico em língua inglesa


    FAL.6(27) Resolução, no seu texto autêntico em língua chinesa

    FAL.6(27) Resolução, no seu texto autêntico em língua inglesa


    FAL.7(29) Resolução, na ausência de texto autêntico em língua inglesa


    FAL.8(32) Resolução, no seu texto autêntico em língua chinesa

    FAL.8(32) Resolução, no seu texto autêntico em língua inglesa


    FAL.10(35) Resolução, no seu texto autêntico em língua chinesa

    FAL.10(35) Resolução, no seu texto autêntico em língua inglesa


    A versão consolidada em língua chinesa da Convenção FAL 1965, tal como emendada, editada em 2011 pela OMI


        

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