REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 111/2017

BO N.º:

19/2017

Publicado em:

2017.5.8

Página:

378

  • Atribui no ano de 2017 uma verba, a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais, ao titular da conta individual de previdência que preencha os requisitos legais.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 14/2012 - Contas individuais de previdência.
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  • REGIME DE PREVIDÊNCIA CENTRAL NÃO OBRIGATÓRIO - FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 111/2017

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/2012 (Contas individuais de previdência) e ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, o Chefe do Executivo manda:

    1. É atribuída no ano de 2017 uma verba de 7 000 patacas, a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais, ao titular da conta individual de previdência que preencha os requisitos legais.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    27 de Abril de 2017.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 112/2017

    BO N.º:

    19/2017

    Publicado em:

    2017.5.8

    Página:

    379

    • Fica dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República do Equador.
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  • Regulamento Administrativo n.º 5/2003 - Aprova o regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência.
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  • VISTOS (DISPENSA DE) - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 112/2017

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003 (Regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência), o Chefe do Executivo manda:

    1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República do Equador.

    2. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos nacionais do país acima referido é aplicável o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    27 de Abril de 2017.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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