REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 82/2016

BO N.º:

49/2016

Publicado em:

2016.12.7

Página:

25543-25550

  • Manda publicar o relatório do Comité do Conselho de Segurança estabelecido nos termos da Resolução n.º 1718 (2006), preparado em conformidade com o disposto no n.º 25 da Resolução n.º 2270 (2016), relativo ao ajustamento das medidas impostas no n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006) e da Resolução n.º 2270 (2016).
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relacionados
:
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 35/2006 - Manda publicar a Resolução n.º 1718 (2006), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 14 de Outubro de 2006, relativa à Não Proliferação/República Popular Democrática da Coreia.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 31/2009 - Manda publicar a Resolução n.º 1874 (2009), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 12 de Junho de 2009, relativa à não proliferação/República Popular Democrática da Coreia.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 10/2013 - Manda publicar a Resolução n.º 2087 (2013), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 22 de Janeiro de 2013, relativa à Não Proliferação/República Popular Democrática da Coreia.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 21/2013 - Manda publicar a Resolução n.º 2094 (2013), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 7 de Março de 2013, relativa à Não Proliferação/República Popular Democrática da Coreia.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 52/2016 - Manda publicar a Resolução n.º 2270 (2016), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 2 de Março de 2016, relativa à Não Proliferação/República Popular Democrática da Coreia, e a parte útil da notificação efectuada pelo Governo Popular Central relativa ao levantamento das sanções impostas pelo Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas contra a República Popular Democrática da Coreia a quatro navios incluídos na Lista do Anexo III da referida Resolução.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 8/2017 - Manda publicar a parte útil da notificação efectuada pelo Governo Popular Central, em 19 de Dezembro de 2016, relativa ao levantamento das sanções a cinco navios impostas pelo Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas contra a República Popular Democrática da Coreia.
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  • RESOLUÇÕES DO C. S. DAS NAÇÕES UNIDAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 82/2016

    Considerando que o Governo Popular Central ordenou a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), e 2270 (2016) relativas à Não Proliferação/República Popular Democrática da Coreia;

    Mais considerando que o Comité do Conselho de Segurança estabelecido nos termos da Resolução n.º 1718 (2006) apresentou ao Conselho de Segurança, em conformidade com o disposto no n.º 25 da Resolução n.º 2270 (2016), um relatório, datado de 29 de Março de 2016, relativo ao ajustamento das medidas impostas no n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006) e da Resolução n.º 2270 (2016) através da designação de novos artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologia relacionados com as armas de destruição maciça que devem ser identificados e designados como bens sensíveis;

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), por ordem do Governo Popular Central, o supra citado relatório, nas suas versões em línguas inglesa e chinesa, acompanhadas da tradução para a língua portuguesa.

    Promulgado em 28 de Novembro de 2016.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 28 de Novembro de 2016. — A Chefe do Gabinete, O Lam.


    Report of the Security Council Committee established pursuant to resolution 1718 (2006) prepared in accordance with paragraph 25 of resolution 2270 (2016)

    On 2 March 2016, the Security Council, by its resolution 2270 (2016), decided to adjust the measures imposed by paragraph 8 of resolution 1718 (2006) and resolution 2270 (2016) through the designation of additional goods, and directed the Committee to undertake its tasks to that effect and to report to the Council within 15 days of the adoption of resolution 2270 (2016).

    In order to fulfil those tasks, the Committee considered a list of weapons of mass destruction-related items, materials, equipment, goods and technology to be identified and designated as sensitive goods.

    All items, materials, equipment, goods and technology contained in the following list are only for the purpose of implementation of resolution 2270 (2016) and shall not be considered as setting precedents for international and multilateral mechanisms, regimes, instruments, principles and practices in the spheres of non-proliferation and export control.

    On 29 March 2016, the Committee acted in line with the Security Council’s directive and approved the following:

    Items, materials, equipment, goods and technology

    A. Nuclear- and/or missile-usable items

    1. Ring magnets: permanent magnet materials having both of the following characteristics:

    (a) Ring-shaped magnet with a relation between outer and inner diameter smaller or equal to 1.6:1;

    (b) Made of any of the following magnetic materials: aluminium-nickel-cobalt, ferrites, samarium-cobalt or neodymium-iron-boron.

    2. Maraging steel having both of the following characteristics:

    (a) “Capable of” an ultimate tensile strength of 1,500 MPa or more at 293 K (20ºC);

    (b) In bar or tube form, with an outer diameter of 75 mm or greater.

    3. Magnetic alloy materials in sheet or thin strip form having both of the following characteristics:

    (a) Thickness of 0.05 mm or less; or height of 25 mm or less;

    (b) Made of any of the following magnetic alloy materials: iron-chromium-cobalt, iron-cobalt-vanadium, iron-chromium-cobalt-vanadium or iron-chromium.

    4. Frequency changers (also known as converters or inverters) having all of the following characteristics, and specially designed software therefor:

    (a) Multiphase frequency output;

    (b) Capable of providing power of 40 W or greater;

    (c) Capable of operating anywhere (at any one point or more) within the frequency range between 600 Hz and 2,000 Hz.

    Technical notes:

    1. Frequency changers are also known as converters or inverters.

    2. The functionality specified above may be met by certain equipment described or marketed as electronic test equipment, AC power supplies, variable speed motor drives or variable frequency drives.

    5. High-strength aluminium alloy having both of the following characteristics:

    (a) “Capable of” an ultimate tensile of strength of 415 MPa or more at 293 K (20ºC);

    (b) In bar or tube form, with an outer diameter of 75 mm or greater.

    Technical note: The phrase “capable of” encompasses aluminium alloy before or after heat treatment.

    6. Fibrous or filamentary materials and prepregs as follows:

    (a) Carbon, aramid or glass “fibrous or filamentary materials” having both of the following characteristics:

    (i) A “specific modulus” exceeding 3.18 × 106 m;

    (ii) A “specific tensile strength” exceeding 76.2 × 103 m;

    (b) Prepregs: thermoset resin-impregnated continuous “yarns”, “rovings”, “tows” or “tapes” with a width of 30 mm or less, made from carbon, aramid or glass “fibrous or filamentary materials ” controlled in (a) above.

    7. Filament winding machines and related equipment as follows:

    (a) Filament winding machines having all of the fo llowing characteristics:

    (i) Having motions for positioning, wrapping and winding fibres coordinated and programmed in two or more axes;

    (ii) Specially designed to fabricate composite structures or laminates from “fibrous or filamentary materials”;

    (iii) Capable of winding cylindrical tubes of diameter of 75 mm or greater;

    (b) Coordinating and programming controls for filament winding machines specified in (a) above;

    (c) Mandrels for filament winding machines specified in (a) above.

    8. Flow-forming machines as described in INFCIRC/254/Rev.9/Part 2 and S/2014/253

    9. Laser welding equipment

    10. 4- and 5-axis CNC machine tools

    11. Plasma cutting equipment

    12. Metal hydrides, such as zirconium hydride

    B. Chemical/biological weapons-usable items

    1. Additional chemicals suitable for the production of chemical warfare agents:

    • Aluminium chloride

    (7446-70-0)

    • Dichloromethane

    (75-09-2)

    • N,N-Dimethylaniline

    (121-69-7)

    • Isopropyl bromide

    (75-26-3)

    • Isopropyl ether

    (108-20-3)

    • Monoisopropylamine

    (75-31-0)

    • Potassium bromide

    (7758-02-3)

    • Pyridine

    (110-86-1)

    • Sodium bromide

    (7647-15-6)

    • Sodium metal

    (7440-23-5)

    • Sulfur trioxide

    (7446-11-9)

    • Tributylamine

    (102-82-9)

    • Triethylamine

    (121-44-8)

    • Trimethylamine

    (75-50-3)

    2. Reaction vessels, reactors, agitators, heat exchangers, condensers, pumps, valves, storage tanks, containers, receivers, and distillation or absorption columns that meet performance parameters described in S/2006/853 and Corr.1

    – Single-seal pumps with manufacturer’s specified maximum flow rate greater than 0.6 m3/h and casings (pump bodies), preformed casing liners, impellers, rotors or jet pump nozzles designed f or such pumps, in which all surfaces that come into direct contact with the chemical(s) being processed are made from any of the following materials:

    (a) Nickel or alloys with more than 40 per cent nickel by weight;

    (b) Alloys with more than 25 per cent nickel and 20 per cent chromium by weight;

    (c) Fluoropolymers (polymeric or elastomeric materials with more than 35 per cent fluorine by weight);

    (d) Glass or glass-lined (including vitrified or enamelled coating);

    (e) Graphite or carbon-graphite;

    (f) Tantalum or tantalum alloys;

    (g) Titanium or titanium alloys;

    (h) Zirconium or zirconium alloys;

    (i) Ceramics;

    (j) Ferrosilicon (high silicon iron alloys); or

    (k) Niobium (columbium) or niobium alloys.

    3. Conventional or turbulent airflow clean-air rooms and self-contained fan-HEPA filter units that could be used for P3 or P4 (BSL 3, BSL 4, L3, L4) containment facilities.


    Relatório do Comité do Conselho de Segurança estabelecido nos termos da Resolução n.º 1718 (2006) elaborado em conformidade com o disposto no n.º 25 da Resolução n.º 2270 (2016)

    Em 2 de Março de 2016, o Conselho de Segurança, através da sua Resolução n.º 2270 (2016), decidiu adaptar as medidas impostas no n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006) e da Resolução n.º 2270 (2016) mediante a designação de bens adicionais, e incumbiu o Comité de realizar as suas tarefas para esse efeito e de apresentar um relatório ao Conselho no prazo de 15 dias contados da adopção da Resolução n.º 2270 (2016).

    A fim de cumprir essas tarefas, o Comité examinou uma lista de artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias relacionados com as armas de destruição maciça para serem identificados e designados como bens sensíveis.

    Todos os artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias que figuram na lista seguinte são indicados apenas para efeitos de aplicação da Resolução n.º 2270 (2016) e não devem ser considerados como estabelecendo precedentes para os mecanismos, regimes, instrumentos, princípios e práticas internacionais e multilaterais nos domínios da não-proliferação e do controlo das exportações.

    Em 29 de Março de 2016, o Comité agiu em conformidade com a directiva do Conselho de Segurança e aprovou o seguinte:

    Artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias

    A. Artigos que podem ser utilizados no fabrico de armas nucleares ou de mísseis

    1. Ímanes em anel: ímanes permanentes com ambas as características seguintes:

    (a) Ímanes em forma de anel com uma relação entre o diâmetro exterior e o interior igual ou inferior a 1.6:1;

    (b) Constituídos por qualquer um dos seguintes materiais magnéticos: alumínio-níquel-cobalto, ferrites, samário-cobalto ou neodímio-ferro-boro.

    2. Aços maraging com ambas as características seguintes:

    (a) «Capazes de» uma tensão de ruptura à tracção igual ou superior a 1 500 MPa a 293 K (20ºC);

    (b) Em forma de barra ou tubo, com um diâmetro exterior igual ou superior a 75 mm.

    3. Ligas magnéticas em forma de folha ou de banda fina com ambas as características seguintes:

    (a) Espessura igual ou inferior a 0,05 mm; ou altura igual ou inferior a 25 mm;

    (b) Constituídos por qualquer uma das ligas magnéticas seguintes: ferro-crómio-cobalto, ferro-cobalto-vanádio, ferro-crómio-cobalto-vanádio ou ferro-crómio.

    4. Modificadores de frequência (também conhecidos por conversores ou inversores) com todas as características seguintes, e programas informáticos especialmente concebidos para os mesmos:

    (a) Saída de frequência multifásica;

    (b) Capazes de fornecer uma potência igual ou superior a 40 W;

    (c) Capazes de funcionar em qualquer localização (num ou mais pontos) na gama de frequências de 600 Hz a 2 000 Hz.

    Notas técnicas:

    1. Os modificadores de frequência são igualmente conhecidos por conversores ou inversores.

    2. A funcionalidade supra especificada pode ser obtida por alguns equipamentos descritos ou comercializados como equipamento electrónico de ensaio, fontes de alimentação de corrente alterna (CA), variadores de velocidade para motores ou variadores de frequência.

    5. Ligas de alumínio de alta resistência com ambas as características seguintes:

    (a) «Capazes de» uma tensão de ruptura à tracção igual ou superior a 415 MPa a 293 K (20ºC);

    (b) Em forma de barra ou tubo, com um diâmetro exterior igual ou superior a 75 mm.

    Nota técnica: A expressão «capazes de» abrange as ligas de alumínio antes ou depois do tratamento térmico.

    6. Materiais fibrosos ou filamentosos e pré-impregnados como se segue:

    (a) «Materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono, aramida ou vidro com ambas as características seguintes:

    (i) Um «módulo específico» superior a 3,18 × 106 m;

    (ii) Uma «resistência específica à tracção» superior a 76,2 × 103 m;

    (b) Pré-impregnados: «fios», «mechas», «bandas» ou «cabos de fibras (tows)» contínuos impregnados de resina termocurada de largura igual ou inferior a 30 mm, fabricados a partir de «materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono, aramida ou vidro controlados na alínea a) supra.

    7. Máquinas de bobinar filamentos e equipamento conexo como se segue:

    (a) Máquinas de bobinar filamentos com todas as características seguintes:

    (i) Movimentos de posicionamento, enrolamento e bobinagem das fibras coordenados e programados em dois ou mais eixos;

    (ii) Especialmente concebidas para o fabrico de estruturas ou laminados compósitos a partir de «materiais fibrosos ou filamentosos»;

    (iii) Capazes de bobinar rotores cilíndricos de diâmetro igual ou superior a 75 mm;

    (b) Comandos de coordenação e programação para as máquinas de bobinar filamentos especificadas na alínea a) supra;

    (c) Mandris para as máquinas de bobinar filamentos especificadas na alínea a) supra.

    8. Máquinas de enformação contínua tal como descritas nos documentos INFCIRC/254/Rev.9/Part. 2 e S/2014/253

    9. Equipamento de soldadura por laser

    10. Máquinas-ferramentas CNC de 4 e 5 eixos

    11. Equipamento de corte por plasma

    12. Hidretos metálicos, tais como o hidreto de zircónio

    B. Artigos que podem ser utilizados no fabrico de armas químicas e biológicas

    1. Outros produtos químicos adequados para a produção de agentes utilizados na guerra química:

    • Cloreto de alumínio

    (7446-70-0)

    • Diclorometano

    (75-09-2)

    • N,N-Dimetilanilina

    (121-69-7)

    • Brometo de isopropilo

    (75-26-3)

    • Éter isopropílico

    (108-20-3)

    • Monoisopropilamina

    (75-31-0)

    • Brometo de potássio

    (7758-02-3)

    • Piridina

    (110-86-1)

    • Brometo de sódio

    (7647-15-6)

    • Metal de sódio

    (7440-23-5)

    • Trióxido de enxofre

    (7446-11-9)

    • Tributilamina

    (102-82-9)

    • Trietilamina

    (121-44-8)

    • Trimetilamina

    (75-50-3)

    2. Cubas de reacção, reactores, agitadores, permutadores de calor, condensadores, bombas, válvulas, recipientes, tanques de armazenamento, contentores, recipientes de recuperação, e colunas de destilação ou de absorção que cumpram os parâmetros de desempenho descritos no documento S/2006/853 e Corr.1

    — Bombas com vedante único com um caudal máximo especificado pelo fabricante superior a 0,6 m3/h e carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou bocais de bombas de jacto concebidos para essas bombas, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processados serem constituídas por qualquer um dos materiais seguintes:

    (a) Níquel ou ligas com mais de 40%, em massa, de níquel;

    (b) Ligas com mais de 25% de níquel e mais de 20% de crómio, em massa;

    (c) Polímeros fluorados (materiais poliméricos ou elastoméricos com mais do que 35%, em massa, de flúor);

    (d) Vidro ou revestimentos de vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas);

    (e) Grafite ou carbono grafite;

    (f) Tântalo ou ligas de tântalo;

    (g) Titânio ou ligas de titânio;

    (h) Zircónio ou ligas de zircónio;

    (i) Cerâmica;

    (j) Ferrossilício (ligas de ferro com elevado teor de silício); ou

    (k) Nióbio (colômbio) ou ligas de nióbio.

    3. Instalações de atmosfera limpa com fluxo convencional ou turbulento e unidades autónomas de ventilação com filtro HEPA que possam ser utilizadas nas instalações de contenção de tipo P3 ou P4 (BSL 3, BSL 4, L3, L4).


        

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