REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 72/2016

BO N.º:

47/2016

Publicado em:

2016.11.21

Página:

2898

  • Autoriza a constituição e funcionamento na Região Administrativa Especial de Macau de uma instituição financeira com a denominação de «GPAP Macau, S.A.».
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 32/93/M - Aprova o Regime Jurídico do Sistema Financeiro do território de Macau. Revogações.
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  • AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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  • GPAP MACAU, S.A. -
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    Ordem Executiva n.º 72/2016

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea a) do artigo 1.º e do artigo 118.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Autorização

    É autorizada a constituição e funcionamento na Região Administrativa Especial de Macau de uma instituição financeira com a denominação de «GPAP Macau, S.A.», em chinês “GPAP澳門股份有限公司”, só podendo ter como objecto social a prestação de serviços de pagamento adquirentes de cartões bancários.

    Artigo 2.º

    Capital social

    O capital social mínimo é de $ 10 000 000,00 (dez milhões) de patacas.

    Artigo 3.º

    Estatutos e âmbito de exploração de actividades

    A instituição financeira a constituir deve adoptar os estatutos aprovados pela Autoridade Monetária de Macau e exercer a sua actividade nas condições fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    10 de Novembro de 2016.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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