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Diploma:

Decreto-Lei n.º 35/79/M

BO N.º:

43/1979

Publicado em:

1979.10.27

Página:

1443

  • Dá nova redacção ao artigo 4.º e ao n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39/78/M, de 23 de Dezembro. (Criação de um curso de habilitação de professores de Língua Portuguesa do Ensino Primário Luso-Chinês).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 31/82/M - Estabelece os cursos de habilitação de professores e monitores de língua portuguesa do Ensino Luso-Chinês.
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 39/78/M - Cria, na Escola do Magistério Primário de Macau, um curso de habilitação de professores de Língua Portuguesa do Ensino Primário Luso-Chinês, com a duração de dois anos.
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    relacionadas
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  • CARREIRAS DA EDUCAÇÃO - JARDINS DE INFÂNCIA E ENSINO PRIMÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 31/82/M

    Decreto-Lei n.º 35/79/M

    de 27 de Outubro

    Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/78/M, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 4.º

    Nos concursos para os lugares do quadro docente do Ensino Primário Luso-Chinês, os candidatos com o curso a que se refere este decreto-lei só terão preferência sobre os diplomados com o curso do Magistério Primário Português, quando estes não estejam abrangidos pelo disposto no artigo 134.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho.

    Art. 2.º O n.º 1 do artigo 5.º do já referido Decreto-Lei n.º 39/78/M, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 5.º, n.º 1

    Nos concursos para professores eventuais do Ensino Primário Luso-Chinês, os candidatos com o curso de habilitação a que se refere este decreto-lei terão preferência sobre quaisquer outros, excepto em relação aos diplomados com o curso do Magistério Primário que satisfaçam o disposto no artigo 134.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês, em vigor.


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