REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 7/2016

BO N.º:

13/2016

Publicado em:

2016.3.29

Página:

275-277

  • Prorrogação do prazo da aplicação das medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho.
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2008 - Estabelece as medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SEGURANÇA SOCIAL - FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 7/2016

    Prorrogação do prazo da aplicação das medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    1. O presente regulamento administrativo visa prorrogar, até 31 de Dezembro de 2016, o prazo da aplicação das medidas aprovadas pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2008 (Medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho), alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 6/2009, n.º 6/2010, n.º 7/2011, n.º 9/2012, n.º 10/2013, n.º 7/2014 e n.º 5/2015.

    2. Durante o ano de 2016 a atribuição do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho rege-se pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2008 (Medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho), alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 6/2009, n.º 6/2010, n.º 7/2011, n.º 9/2012, n.º 10/2013, n.º 7/2014 e n.º 5/2015 e pelo presente regulamento administrativo.

    Artigo 2.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/2008

    Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2008 (Medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho), alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 6/2009, n.º 6/2010, n.º 7/2011, n.º 9/2012, n.º 10/2013, n.º 7/2014 e n.º 5/2015, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    Número de prestações a atribuir

    1. ......

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, cada três meses do ano civil de 2016 é considerado como um trimestre, constituindo-se, segundo este entendimento, quatro prestações a atribuir a partir do 1.º trimestre até ao 4.º trimestre do ano em causa.

    Artigo 4.º

    Requisitos

    1. ......

    1) ......

    2) ......

    3) ......

    4) .......

    2. A aquisição do estatuto e a inscrição referidas, respectivamente, nas alíneas 1) e 3) do número anterior devem estar preenchidas até 31 de Dezembro de 2015.

    3. ......

    1) ......

    (1) ......

    (2) ......

    2) ......

    4. ......

    1) ......

    2) ......

    Artigo 5.º

    Formalidades

    1. ......

    2. ......

    3. (revogado)

    4. Os pedidos devem ser apresentados até ao fim dos meses de Abril, Julho e Outubro de 2016, e do mês de Janeiro de 2017, referindo-se cada um deles ao período de trabalho do trimestre anterior.

    5. ......»

    Artigo 3.º

    Actualização do impresso

    Em articulação com a prorrogação do prazo da aplicação das medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho, deve proceder-se à actualização do impresso próprio para pedido de atribuição do subsídio aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2008 (Medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho), alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 6/2009, n.º 6/2010, n.º 7/2011, n.º 9/2012, n.º 10/2013, n.º 7/2014 e n.º 5/2015.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2016.

    Aprovado em 18 de Março de 2016.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader