REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 540/2015

BO N.º:

2/2016

Publicado em:

2016.1.11

Página:

8-11

  • Altera os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 13.º do Regulamento do Serviço Público de Correio Rápido (EMS), aprovado pela Portaria n.º 448/99/M, de 29 de Novembro.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 88/99/M - Estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
  • Portaria n.º 448/99/M - Aprova o Regulamento do Serviço Público de Correio Rápido (EMS).
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  • SERVIÇOS DE CORREIOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 540/2015

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 13.º do Regulamento do Serviço Público de Correio Rápido (EMS), aprovado pela Portaria n.º 448/99/M, de 29 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 7.º

    (Marcação dos objectos postais de EMS à chegada)

    1. ......

    2. ......

    3. A emissão e a entrega dos avisos de chegada podem ser efectuadas através de meios electrónicos, nas condições estabelecidas para o efeito pelo Operador Público de Correio.

    Artigo 9.º

    (Entrega dos objectos postais de EMS)

    1. A entrega dos objectos postais de EMS é feita em mão no endereço indicado pelo remetente, sem prejuízo do disposto no n.º 9.

    2. A entrega é feita ao destinatário ou ao seu legítimo representante ou, na ausência deste, a um adulto devidamente identificado que com ele habite ou trabalhe ou que seja conhecido do trabalhador do Operador Público de Correio como estando autorizado a recebê-los.

    3. Quando o endereço indicado pelo remetente for em edifício de serviços públicos, quartéis, hospitais, escolas, prisões, unidades hoteleiras, casinos, centros comerciais ou complexos com unidades destinadas a diferentes finalidades, que disponham de secretarias, recepções, portarias, salas de correio ou administração do edifício, a entrega dos objectos postais é feita nessas instalações, a pessoa devidamente identificada que ali se encontre a trabalhar.

    4. A entrega é feita contra recibo assinado pela pessoa que receber o objecto postal de EMS nos termos dos n.os 2 e 3, no qual deve constar o dia e a hora de entrega, bem como ser aposto sobre a assinatura o respectivo carimbo ou selo branco se o destinatário for uma pessoa colectiva.

    5. O recibo referido no número anterior pode ser emitido e assinado por meios electrónicos, nas condições estabelecidas para o efeito pelo Operador Público de Correio.

    6. (anterior n.º 3)

    7. Não sendo possível a entrega em mão na primeira tentativa, é deixado o correspondente aviso de chegada no receptáculo postal do destinatário.

    8. (anterior n.º 5)

    9. A entrega de objectos postais de EMS pode ser feita em equipamentos do Operador Público de Correio, nas condições por este estabelecidas para o efeito.

    Artigo 10.º

    (Entrega de objectos postais de EMS em estabelecimento postal)

    1. ......

    a) ......

    b) ......

    c) O endereço do destinatário indicado pelo remetente não for em rés-do-chão, o respectivo edifício não dispuser de elevador e o objecto postal de EMS exceder o peso estabelecido para o efeito pelo Operador Público de Correio.

    2. ......

    3. ......

    4. A pedido do destinatário o objecto postal de EMS referido no número anterior, cujo conteúdo seja lícito, pode ser entregue no domicílio do destinatário ou em local por este indicado.

    5. Se o objecto postal de EMS não for levantado até ao termo do prazo fixado no aviso de chegada, é imediatamente emitido segundo aviso com marcação de novo prazo de 5 dias, findo o qual se considera insusceptível de entrega, salvo se existir outro procedimento acordado com a administração postal de origem.

    6. Os avisos referidos nos n.os 2 e 5 podem ser emitidos e entregues através de meios electrónicos, nas condições estabelecidas para o efeito pelo Operador Público de Correio.

    Artigo 11.º

    (Objecto postal de EMS insusceptível de entrega)

    1. ......

    a) ......

    b) ......

    c) ......

    d) ......

    e) ......

    2. O objecto postal de EMS insusceptível de entrega é devolvido ao remetente, no prazo de 20 dias a contar da data da recepção.

    Artigo 13.º

    (Regime de utilizador frequente)

    1. ......

    a) Recolha domiciliária em função do valor da facturação acumulada anual atingido;

    b)......

    c) ......

    2.......

    3. ......

    a)......

    b) ......

    c) ......»

    2. O presente despacho entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    30 de Dezembro de 2015.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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