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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 24/78/M

BO N.º:

52/1978

Publicado em:

1978.12.30

Página:

1637

  • Procede ao reajustamento de categorias funcionais, remunerações e contagem de tempo de serviço do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau.
Revogado por :
  • Lei n.º 8/2012 - Remunerações acessórias das forças e serviços de segurança.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 56/85/M - Estabelece o regime de provimento e carreiras das Forças de Segurança de Macau. — Revogações.
  •  
    Alterações :
  • Lei n.º 5/80/M - Cria o 'suplemento por serviço de segurança' a atribuir ao pessoal militarizado e ao Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 24/78/M - Procede ao reajustamento de categorias funcionais, remunerações e contagem de tempo de serviço do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau.
  • Despacho n.º 142/78 - Respeitante à promulgação da Lei n.º 24/78/M, sobre o reajustamento de categorias funcionais, remunerações e contagem de tempo de serviço do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau.
  • Despacho n.º 44/GM/86 - Actualiza o quantitativo mensal do abono de alimentação.
  • Despacho n.º 95/GM/87 - Aprova as tabelas de capitação dos géneros a utilizar na alimentação em espécie, nas FSM.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - CORPO DE BOMBEIROS - CARREIRAS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 8/2012

    Lei n.º 24/78/M

    de 30 de Dezembro

    Reajustamento de categorias funcionais, remunerações e contagem de tempo de serviço do Pessoal Militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau

    Artigo 1.º

    (Alteração de categorias funcionais)

    Nas Forças de Segurança de Macau são integrados nas categorias indicadas no § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, os seguintes cargos:

    Do Corpo de Polícia de Segurança Pública:

    Chefe de esquadra M
    Chefe mecânico M
    Subchefe de esquadra O
    Subchefe mecânico O
    Subchefe rádiomontador O
    Subchefe dactiloscopista* O
    Guarda de 1.ª classe Q
    Guarda de 1.ª classe mecânico Q
    Guarda de 1.ª classe dactiloscopista* Q
    Guarda de 2.ª classe S
    Guarda de 2.ª classe mecânico S
    Guarda de 3.ª classe T

    Da Polícia Municipal:

    Subchefe O
    Guarda de 1.ª classe Q
    Guarda de 2.ª classe S

    Da Polícia Marítima e Fiscal:

    Chefe M
    Subchefe O
    Guarda de 1.ª classe Q
    Guarda de 1.ª classe mecânico Q
    Guarda de 2.ª classe S
    Guarda de 2.ª classe mecânico S
    Guarda de 3.ª classe T

    Do Corpo de Bombeiros:

    Comandante G
    Chefe M
    Subchefe O
    Bombeiro de 1.ª classe Q
    Bombeiro de 2.ª classe S
    Bombeiro de 3.ª classe T
    Bombeiro de 4.ª classe U

    * Revogado - (o art. 1.º, na parte referente à criação dos postos de guarda de 1ª classe dactiloscopista e subchefe dactiloscopista) Consulte também: Decreto-Lei n.º 56/85/M

    Artigo 2.º

    (Criação de cargos)

    São criados os seguintes cargos com as categorias e o número de unidades que a seguir se indicam:

      Categorias Unidades
    Na Polícia Municipal:    
    Comissário L 1
    Chefe M 1
    No Corpo de Bombeiros:    
    2.º Comandante J 1

    Artigo 3.º

    (Condições de provimento)

    1. Os cargos criados nos termos do artigo anterior serão providos com observância dos regulamentos de promoção das Forças de Segurança de Macau.

    2. O cargo de comissário da Polícia Municipal, ao qual ficarão cometidas funções de comando da mesma, poderá ser provido, em comissão, por um elemento do Corpo de Polícia de Segurança Pública ou da Polícia Marítima e Fiscal, de categoria não inferior à de chefe.

    Artigo 4.º

    (Extinção de cargos)

    Na Polícia Municipal são extintos os cargos de comandante e de segundo-subchefe.

    Artigo 5.º*

    (Abono de alimentação)

    Ao pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança é atribuído o abono de alimentação por conta do orçamento geral do Território, em espécie, ou, em caso de reconhecida impossibilidade, em numerário, nos quantitativos estabelecidos por despacho do Governador e nas seguintes condições:

    a) Almoço diariamente, quando prestando serviço nos dois períodos de trabalho, de duração nunca inferior ao horário normal estabelecido;

    b) Almoço e jantar quando nomeado de serviço durante 16 horas consecutivas, desde que esse período abranja as horas normais das 2.ª e 3.ª refeições;

    c) Diária completa quando nomeado de serviço durante 24 horas consecutivas, ou durante a frequência de cursos, estágios ou outras modalidades de instrução ministrados no Centro de Instrução, ou em outros órgãos das Forças de Segurança.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 5/80/M

    Artigo 6.º

    (Subsídio para fardamento e calçado)

    1. É elevado para $ 720,00 anuais o subsídio para fardamento e calçado estabelecido pelo artigo 48.º do Decreto n.º 39 028, de 6 de Dezembro de 1952.

    2. O direito a este subsídio é reconhecido apenas ao pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública e da Polícia Marítima e Fiscal de categoria igual ou inferior a chefe de esquadra.

    Artigo 7.º

    (Gratificações de especialidade)

    1. Ao pessoal militarizado que possua as especialidades de condutor-auto, mecânico-auto ou rádiomontador é atribuída a gratificação mensal de $ 30,00, enquanto estiver no desempenho efectivo dessas funções.

    2. As gratificações previstas no número anterior não são acumuláveis.

    Artigo 8.º

    (Excepção à Lei n.º 22/78/M)

    A remuneração de horas extraordinárias de trabalho prevista na Lei n.º 22/78/M, de 23 de Dezembro, não é aplicável ao pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau.

    Artigo 9.º *

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 115/85/M

    Artigo 10.º

    (Transições)

    1. Na Polícia Municipal, o actual comandante transita para o cargo de comissário, nas condições previstas no artigo 3.º, n.º 2.

    2. Os actuais segundo-subchefes da mesma Polícia transitam para guardas de 1.ª classe, sendo ordenados, por antiguidade, à direita dos actuais guardas de 1.ª classe da Polícia Municipal, que desempenharam as funções de zeladores.

    3. As transições previstas neste artigo operar-se-ão por despacho do Governador, com dispensa de visto e posse, mas com a anotação do Tribunal Administrativo.

    Artigo 11.º

    (Começo de vigência)

    Esta lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.


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