REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 17/2014

BO N.º:

14/2014

Publicado em:

2014.4.8

Página:

146-147

  • Autoriza o «China Construction Bank Corporation», com sede em Pequim, China, a estabelecer uma sucursal na Região Administrativa Especial de Macau.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 32/93/M - Aprova o Regime Jurídico do Sistema Financeiro do território de Macau. Revogações.
  • Lei n.º 3/95/M - Regula os actos de fusão e cisão de instituições financeiras e seguradoras. Revoga a Lei n.º 9/86/M, de 22 de Setembro.
  •  
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  • BANCOS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • BANCO DE CONSTRUÇÃO DA CHINA, S.A. SUCURSAL DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

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    Ordem Executiva n.º 17/2014

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 3.º, 10.º e da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 3/95/M, de 13 de Março, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 113.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Autorização para o estabelecimento de sucursal

    É autorizado o «中國建設銀行股份有限公司», em inglês «China Construction Bank Corporation», com sede em Pequim, China, a estabelecer uma sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, para o exercício da actividade bancária no quadro das disposições do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho.

    Artigo 2.º

    Autorização de fusão

    1. É autorizada a fusão das instituições financeiras «Banco de Construção da China (Macau), S.A.» e a sucursal de Macau do «China Construction Bank Corporation», autorizada pela presente ordem executiva, nos termos do número seguinte.

    2. É autorizada a transferência de todos os direitos e obrigações decorrentes da actividade desenvolvida pelo «Banco de Construção da China (Macau), S.A.», para a sucursal de Macau do «China Construction Bank Corporation».

    Artigo 3.º

    Isenções

    São isentos de todos os impostos, taxas e emolumentos notariais e de registo os actos executórios da fusão referidos no artigo anterior.

    Artigo 4.º

    Revogação

    É revogado o Diploma Legislativo n.º 11/72, de 20 de Maio.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

    1 de Abril de 2014.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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