REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 8/2014

BO N.º:

4/2014

Publicado em:

2014.1.27

Página:

36

  • Isenta do pagamento das taxas, os vendilhoes, adelos, artesãos e outros operadores na rua e os arrendatários das bancas dos mercados, bem como não se procede à cobrança das taxas de inspecção, durante o ano de 2014.
Diplomas
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  • Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do IACM - Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do IACM
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  • ASSUNTOS MUNICIPAIS - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 8/2014

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    Artigo 1.º

    Isenção das taxas

    1. Os vendilhões, adelos, artesões e outros operadores na rua ficam isentos, durante o ano de 2014, do pagamento das taxas previstas nos artigos 1.º, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea 1), da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (adiante designada por Tabela), aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003.

    2. Os arrendatários das bancas dos mercados ficam isentos, durante todo o ano de 2014, do pagamento das rendas e taxas previstas nos artigos 4.º e 5.º, n.º 2, da Tabela.

    3. Durante o ano de 2014, não se procede à cobrança das taxas de inspecção previstas nos artigos 92.º, 94.º a 97.º da Tabela.

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2014.

    16 de Janeiro de 2014.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 9/2014

    BO N.º:

    4/2014

    Publicado em:

    2014.1.27

    Página:

    36

    • Prorroga a duração do Gabinete do Porta-voz do Governo.
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  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 41/2010 - Cria o Gabinete do Porta-voz do Governo.
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  • GABINETE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 9/2014

    As múltiplas tarefas que actualmente estão confiadas ao Gabinete do Porta-voz do Governo, nomeadamente as que resultam dos objectivos previstos no Despacho do Chefe do Executivo n.º 41/2010, aconselham a que seja prorrogado por dois anos o prazo previsto para o funcionamento desta equipa de projecto.

    Nestes termos,

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

    A duração do Gabinete do Porta-voz do Governo é prorrogada até 22 de Fevereiro de 2016.

    20 de Janeiro de 2014.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2014

    BO N.º:

    4/2014

    Publicado em:

    2014.1.27

    Página:

    37

    • Altera o n.º 5 e a nota 6 da Tabela de honorários no âmbito do apoio judiciário.
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 63/99/M - Aprova o Regime das Custas nos Tribunais.
  • Lei n.º 13/2012 - Regime geral de apoio judiciário.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2013 - Aprova a tabela de honorários a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 13/2012 (Regime geral de apoio judiciário).
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  • APOIO JUDICIÁRIO - COMISSÃO DE APOIO JUDICIÁRIO - TRIBUNAIS -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2014

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 34.º da Lei n.º 13/2012 (Regime geral de apoio judiciário), ouvida a Associação dos Advogados de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    1. O n.º 5 e a nota 6 da Tabela de honorários no âmbito do apoio judiciário, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2013, e alterada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 297/2013, passam a ter a seguinte redacção:

    «
    5. ......
    5.1. ...... ...... ......
    5.2. ...... ...... ......
    5.3. Processo simplificado 3 000,00 15 000,00
    5.4. (anterior 5.3.)    
    5.5. (anterior 5.4.)    
    5.6. (anterior 5.5.)    
    5.7. (anterior 5.6.)    
    5.8. (anterior 5.7.)    

    6. Quando os defensores forem remunerados nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do Regime das Custas nos Tribunais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro, os valores mínimos nos n.os 5.1 e 5.2 da presente tabela correspondem a 1/5 dos seus valores iniciais, o valor mínimo no n.º 5.3 corresponde a 1/3 do valor inicial, o valor mínimo no n.º 5.4 corresponde a 1/2 do valor inicial e o valor mínimo no n.º 5.7 é de 1 000 patacas.»

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    24 de Janeiro de 2014.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2014

    BO N.º:

    4/2014

    Publicado em:

    2014.1.27

    Página:

    37-40

    • Cria a Comissão de Desenvolvimento de Talentos.
    Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 20/2023 - Comissão de Desenvolvimento de Quadros Qualificados.
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    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2021 - Altera os n.os 3, 4, 11, 12 e 16 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2014.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 329/2014 - Adita ao n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2014, as alíneas 7) e 8) e altera os n.os 6 e 7 do mesmo Despacho.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 75/2016 - Altera as alíneas 4) e 10) do n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2014.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 254/2016 - Altera o n.º 17 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2014.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 50/2018 - Altera os n.os 3, 4 e 16 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2014, com as alterações introduzidas pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 329/2014, 75/2016 e 254/2016.
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  • COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO DE QUADROS QUALIFICADOS - ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTUDO DE POLÍTICAS E DESENVOLVIMENTO REGIONAL - UNIVERSIDADE DE MACAU - UNIVERSIDADE POLITÉCNICA DE MACAU - UNIVERSIDADE DE TURISMO DE MACAU -
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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 20/2023

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2014

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    1. É criada a Comissão de Desenvolvimento de Talentos, adiante designada por Comissão, com a missão de definir, planear e coordenar uma estratégia de formação de talentos da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) a longo prazo, em articulação com os serviços e entidades públicas, empresas e outras entidades privadas da RAEM.

    2. À Comissão incumbe, em especial:

    1) Realizar estudos, dinamizar investigações, pesquisar dados científicos e conceber planos de trabalho e projectos no âmbito do desenvolvimento da formação de talentos na RAEM;

    2) Conceber e garantir a implementação de medidas e políticas de curto, médio e longo prazo destinadas à formação de talentos, bem como a afectação eficaz de recursos, nomeadamente no «Programa da formação de elites», no «Programa de estímulo aos quadros qualificados e especializados» e no «Programa de incentivo aos quadros técnico-profissionais»;

    3) Conceber planos e projectos que visem a construção de um mecanismo que estimule a retenção de talentos e o regresso a Macau dos talentos que se encontram no exterior;

    4) Promover, coordenar e apoiar formas de cooperação local, regional e internacional no âmbito educativo, científico e tecnológico;

    5) Emitir pareceres em matéria de formação e qualificação de recursos humanos visando o desenvolvimento de talentos;

    6) Aprovar o seu regulamento interno, bem como o dos respectivos grupos especializados.

    7) Colaborar com outros serviços públicos e entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, nomeadamente através da celebração de acordos e protocolos, para a prossecução da sua missão;*

    8) No exercício da sua missão e atribuições, a Comissão procede ao tratamento e interconexão de dados pessoais, em cumprimento do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).*

    * Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 329/2014

    3. A Comissão funciona na directa dependência do Chefe do Executivo, que a preside, e tem a seguinte composição:

    1) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, como vice-presidente;

    2) O Chefe do Gabinete do Chefe do Executivo;

    3) Um representante do Gabinete do Chefe do Executivo;***

    4) O director da Direcção dos Serviços de Estudo de Políticas e Desenvolvimento Regional;*, ***

    5) O director da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude; ***

    6) O reitor da Universidade de Macau;***

    7) O presidente do Instituto Politécnico de Macau;***

    8) O presidente do Instituto de Formação Turística de Macau;***

    9) O presidente do Conselho de Administração da Fundação Macau; **, ***

    10) O director da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais;**, ***

    11) O presidente do Conselho de Administração do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau;**, ***

    12) Personalidades e profissionais de reconhecido mérito nas respectivas áreas, em número não superior a 25.** , ***

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 75/2016

    ** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 50/2018

    *** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2021

    4. Os membros referidos nas alíneas 3) e 12) do número anterior são designados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, no qual é fixada a duração dos respectivos mandatos. *

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 50/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2021

    5. A Comissão reúne em plenário, ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente ou a pedido, por escrito, de pelo menos um terço dos respectivos membros.

    6. Podem ser constituídos, na dependência da Comissão: *

    1) Grupos especializados para o estudo, elaboração e acompanhamento de propostas e medidas respeitantes à formação de talentos, de acordo com o mandato que lhes seja conferido pela Comissão; *

    2) Grupos não especializados, de carácter temporário, e júris, necessários à realização ou acompanhamento de programas ou actividades, no âmbito das atribuições da Comissão.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 329/2014

    7. Podem ser convidados para participar nas reuniões plenárias da Comissão e nos grupos referidos no número anterior representantes de serviços públicos, de entidades públicas ou privadas ou membros de organismos sectoriais, e outras individualidades cuja audição ou contributo seja relevante.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 329/2014

    8. A Comissão pode dispor de consultores, designados de entre profissionais de reconhecido mérito, da RAEM ou do exterior, designadamente para a elaboração de estudos de investigação científica e técnica.

    9. A designação dos consultores é feita por despacho do Chefe do Executivo, no qual são fixados os termos e condições em que são exercidas as respectivas funções, bem como a remuneração devida.

    10. A Comissão dispõe de um secretariado, que funciona na dependência directa do presidente, ao qual compete prestar o apoio administrativo, técnico e logístico necessário ao funcionamento da Comissão e dos grupos especializados, e exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente.

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2021

    11. O secretariado é dirigido por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral adjunto, os quais podem exercer funções a tempo inteiro ou a tempo parcial e, caso exerçam funções a tempo inteiro e sejam trabalhadores dos serviços públicos, podem ser nomeados em comissão de serviço.*

    12. O secretário-geral e o secretário-geral adjunto são designados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, por um prazo máximo de dois anos, no qual são fixadas as respectivas remunerações.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2021

    13. O secretariado é integrado pelos trabalhadores que se revelem necessários ao seu funcionamento, que podem ser destacados ou requisitados aos serviços a que estejam vinculados, podendo ainda ser contratados nos termos previstos no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitidos por contrato de tarefa ou mediante contrato individual de trabalho, sob proposta do secretário-geral.

    14. Compete ao secretário-geral, em especial:

    1) Participar nas reuniões dos grupos especializados;

    2) Coordenar o apoio técnico-administrativo à Comissão e aos grupos especializados;

    3) Elaborar, conforme as instruções do presidente, a ordem do dia e as actas das reuniões da Comissão;

    4) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente ou por regulamento interno.

    15. A Comissão pode recorrer aos serviços e apoio técnico de instituições académicas, de consultores especializados, bem como de outras entidades públicas ou privadas, na RAEM ou no exterior, mediante a celebração de acordos ou com recurso ao regime legal de aquisição de serviços.

    16. Os membros da Comissão referidos na alínea 12) do n.º 3, bem como os convidados a que se refere o n.º 7 têm direito a senhas de presença pela sua participação nas reuniões, nos termos da lei.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 50/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2021

    17. Os meios financeiros necessários ao funcionamento da Comissão são suportados pelas dotações para o efeito inscritas no Orçamento da RAEM.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 75/2016

    18. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    24 de Janeiro de 2014.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 12/2014

    BO N.º:

    4/2014

    Publicado em:

    2014.1.27

    Página:

    42-43

    • Altera o Estatuto do Pessoal do Instituto Politécnico de Macau.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 11/91/M - Define a organização e funcionamento da generalidade das instituições, públicas ou privadas, que desenvolvam actividades de ensino superior no território de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 49/91/M - Cria o Instituto Politécnico de Macau.
  • Despacho n.º 29/SAAEJ/99 - Aprova os Estatutos do Pessoal do Instituto Politécnico de Macau e do Pessoal Docente do mesmo Instituto.
  • Lei n.º 3/2024 - Regime jurídico da Universidade Politécnica de Macau.
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    relacionadas
    :
  • UNIVERSIDADE POLITÉCNICA DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 12/2014

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49/91/M, de 16 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. São aditados ao Estatuto do Pessoal do Instituto Politécnico de Macau, aprovado pelo Despacho n.º 29/SAAEJ/99, publicado no Boletim Oficial de Macau, n.º 34, I Série, de 23 de Agosto de 1999, com as alterações introduzidas pelos Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2011 e Despacho do Chefe do Executivo n.º 457/2011, adiante designado por Estatuto do Pessoal do Instituto Politécnico de Macau, o artigo 72.º-B e o n.º 3 do artigo 73.º, com a seguinte redacção:

    «Artigo 72.º-B

    (Actualização dos montantes)

    Os montantes referidos nos Mapas III e IV deste Estatuto são actualizados automaticamente, e na mesma proporção, sempre que o forem os prémios de antiguidade, ajudas de custo de embarque e ajudas de custo diárias da Função Pública.

    Artigo 73.º

    (Princípio)

    1. .......

    2. .......

    3. Os montantes referidos nos Mapas III, IV e V deste Estatuto são actualizados automaticamente, e na mesma proporção, em que o forem os subsídos da Função Pública de renda de casa, de família, de casamento, de nascimento, de funeral e de trasladação de restos mortais.»

    2. O artigo 22.º do Estatuto do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Macau, aprovado pelo Despacho n.º 29/SAAEJ/99, publicado no Boletim Oficial de Macau, n.º 34, I Série, de 23 de Agosto de 1999, com as alterações introduzidas pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 186/2008, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 22.º

    (Regime de tempo integral)

    1.......

    2.......

    3. Cada docente, em regime de tempo integral, é obrigado à prestação do número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo director da Escola, ouvida a Comissão Pedagógico-Científica, num mínimo de nove e num máximo de doze, salvo nas situações a que se refere o artigo 25.º e o número seguinte.

    4. O pessoal docente em regime de tempo integral, excepcionalmente, pode ser dispensado do serviço de leccionação durante o período de um ano lectivo, renovável, por deliberação do CG após proposta do director da respectiva Escola, ouvida a Comissão Pedagógico-Científica, ou após proposta do coordenador do respectivo Centro, a fim de se dedicar a estudos e a trabalhos distribuídos pelo IPM, sem prejuízo do disposto no n.º 1.

    5. Quando tal se justifique, o limite previsto no número 3 pode ser excedido até um máximo de 4 horas semanais contabilizando-se, nesta hipótese, o excedente dispendido pelo respectivo docente, o qual deverá ser dispensado de igual número de horas de serviço lectivo em período posterior, ou receber a respectiva compensação pecuniária sob a forma de horas extraordinárias.

    6. (anterior n.º 5)

    7. (anterior n.º 6)

    8. (anterior n.º 7)»

    3. É aditado ao Estatuto do Pessoal do Instituto Politécnico de Macau, o Mapa V anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

    4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    27 de Janeiro de 2014.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    MAPA V

    Subsídio de funeral

    Hong Kong – Macau 47 000 patacas
    Qualquer outro lugar – Macau 200 000 patacas

        

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