Diploma:

Decreto-Lei n.º 23/78/M

BO N.º:

30/1978

Publicado em:

1978.7.29

Página:

893

  • Determina que a concessão do subsídio de família continue a ser extensiva aos beneficiários referidos no artigo 49.º do Diploma Legislativo n.º 858, de 28 de Outubro de 1944, como menores até aos 21 anos de idade.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    relacionados
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  • Diploma Legislativo n.º 858 - Regulando os vencimentos a abonar aos funcionários e empregados públicos, civis e militares, em serviço na colónia de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 43/84/M - Estabelece condições para a concessão do subsídio de família. — Revoga os artigos 49.º, 50.º, 53.º, 58.º e 62.º do Diploma Legislativo n.º 858, de 28 de Outubro de 1944, o Decreto-Lei n.º 22/76/M, de 19 de Junho, e a Lei n.º 14/78/M, de 12 de Agosto.
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    Categorias
    relacionadas
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  • RJFP - VENCIMENTOS, ABONOS E PENSÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 23/78/M

    de 29 de Julho

    Artigo 1.º Para efeitos do disposto no artigo 49.º do Diploma Legislativo n.º 858, de 28 de Outubro de 1944, tendo em atenção as suas posteriores redacções a concessão do subsídio de família continuará a ser extensiva aos beneficiários nele referidos como menores até aos 21 anos de idade.

    Art. 2.º Este decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1978.


        

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