REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A SEGURANÇA

Diploma:

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 96/2012

BO N.º:

28/2012

Publicado em:

2012.7.11

Página:

8088

  • Subdelega poderes no director da Polícia Judiciária, como outorgante, no contrato de aquisição de automóveis para a mesma Polícia.
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  • POLÍCIA JUDICIÁRIA -
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    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 96/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 122/2009, o Secretário para a Segurança manda:

    São subdelegados no director da Polícia Judiciária, doutor Wong Sio Chak, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de aquisição de automóveis para a mesma Polícia, a celebrar com a Agência de automóveis Yat Fung, Limitada.

    2 de Julho de 2012.

    O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 98/2012

    BO N.º:

    28/2012

    Publicado em:

    2012.7.11

    Página:

    8089

    • Subdelega poderes no director-geral dos Serviços de Alfândega, como outorgante, no contrato de prestação de «Serviços de reparação e de manutenção para Equipamentos de Radiocomunicações» para os mesmos Serviços.
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  • SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA -
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    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 98/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 13/2000, o Secretário para a Segurança manda:

    São subdelegados no director-geral dos Serviços de Alfândega, Choi Lai Hang, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de prestação de «Serviços de reparação e de manutenção para Equipamentos de Radiocomunicações» para os mesmos Serviços, a celebrar com a «Vodatel Holdings Limited».

    5 de Julho de 2012.

    O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 99/2012

    BO N.º:

    28/2012

    Publicado em:

    2012.7.11

    Página:

    8089-8090

    • Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância na Sede dos Serviços de Alfândega, em Macau, bem como na sede do Departamento de Fiscalização marítima dos Serviços de Alfândega, na Ilha Verde, em Macau.
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  • Lei n.º 2/2012 - Regime jurídico da videovigilância em espaços públicos.
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  • SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA - REGIME JURÍDICO DO TRATAMENTO E PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS -
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    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 99/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e com a Ordem Executiva n.º 31/2012, o Secretário para a Segurança, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012:

    1. Autorizo a instalação e utilização do sistema de videovigilância na Sede dos Serviços de Alfândega, em Macau, bem como na sede do Departamento de Fiscalização marítima dos Serviços de Alfândega, na Ilha Verde, em Macau, considerando o pedido e os fundamentos apresentados pelos Serviços de Alfândega (SA), nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012.

    2. O pedido foi submetido, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, ao Gabinete de Protecção de Dados Pessoais (GPDP), que emitiu parecer positivo (Pareceres n.os 37/P/2012/GPDP e 38/P/2012/GPDP, de 4 de Julho de 2012), no qual considerou que os meios a utilizar são adequados e necessários para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção criminal e reforço da segurança, não se mostrando para o efeito excessivos.

    3. O sistema de videovigilância deve ser operado em condições de elevada salvaguarda da privacidade e de segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

    4. O sistema de videovigilância compreende 27 câmaras de vídeo que funcionam durante 24 horas, abrangendo o local acima referido, cujo sistema é gerido pelos SA.

    5. O presente despacho acolhe na íntegra o parecer do GPDP, devendo a actividade de videovigilância ser desenvolvida nos termos definidos pela Lei n.º 2/2012, observando, inter alia, as seguintes condições:

    1) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;

    2) Não é admitida a recolha e gravação de som;

    3) Assegurar que as câmaras não estão direccionadas de modo a captarem, gravarem imagens ou focarem locais privados;

    4) Garantir os direitos de acesso e eliminação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2012;

    5) Conservar as imagens apenas por 60 dias, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2012.

    6. O prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, é de dois anos, findo o qual poderá haver novo pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

    7. Dê-se conhecimento do presente despacho aos SA.

    8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    6 de Julho de 2012.

    O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 100/2012

    BO N.º:

    28/2012

    Publicado em:

    2012.7.11

    Página:

    8090-8091

    • Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância no Posto Alfandegário do Porto Exterior, em Macau, no Posto Alfandegário do Aeroporto Internacional de Macau e no Posto dos SA no Terminal Provisório da Taipa sitos na Ilha da Taipa.
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  • SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA - REGIME JURÍDICO DO TRATAMENTO E PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS -
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    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 100/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e com a Ordem Executiva n.º 31/2012, o Secretário para a Segurança, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012:

    1. Autorizo a instalação e utilização do sistema de videovigilância no Posto Alfandegário do Porto Exterior, em Macau, no Posto Alfandegário do Aeroporto Internacional de Macau e no Posto dos SA no Terminal Provisório da Taipa sitos na Ilha da Taipa, considerando o pedido e os fundamentos apresentados pelos Serviços de Alfândega (SA), nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012.

    2. O pedido foi submetido, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, ao Gabinete de Protecção de Dados Pessoais (GPDP), que emitiu parecer positivo (Pareceres n.os 42/P/2012/GPDP, 44/P/2012/GPDP e 45/P/2012/GPDP, de 4 de Julho de 2012), no qual considerou que os meios a utilizar são adequados e necessários para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção criminal e reforço da segurança, não se mostrando para o efeito excessivos.

    3. O sistema de videovigilância deve ser operado em condições de elevada salvaguarda da privacidade e de segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

    4. O sistema de videovigilância compreende 85 câmaras de vídeo que funcionam durante 24 horas, abrangendo o local acima referido, cujo sistema é gerido pelos SA.

    5. O presente despacho acolhe na íntegra o parecer do GPDP, devendo a actividade de videovigilância ser desenvolvida nos termos definidos pela Lei n.º 2/2012, observando, inter alia, as seguintes condições:

    1) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;

    2) Não é admitida a recolha e gravação de som;

    3) Assegurar que as câmaras não estão direccionadas de modo a captarem, gravarem imagens ou focarem locais privados;

    4) Garantir os direitos de acesso e eliminação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2012;

    5) Conservar as imagens apenas por 60 dias, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2012.

    6. O prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, é de dois anos, findo o qual poderá haver novo pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

    7. Dê-se conhecimento do presente despacho aos SA.

    8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    6 de Julho de 2012.

    O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 101/2012

    BO N.º:

    28/2012

    Publicado em:

    2012.7.11

    Página:

    8091-8092

    • Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância no Posto Alfandegário do Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau, em Macau.
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    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 101/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e com a Ordem Executiva n.º 31/2012, o Secretário para a Segurança, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012:

    1. Autorizo a instalação e utilização do sistema de videovigilância no Posto Alfandegário do Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau, em Macau, considerando o pedido e os fundamentos apresentados pelos Serviços de Alfândega (SA), nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012.

    2. O pedido foi submetido, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, ao Gabinete de Protecção de Dados Pessoais (GPDP), que emitiu parecer positivo (Parecer n.º 43/P/2012/GPDP, de 4 de Julho de 2012), no qual considerou que os meios a utilizar são adequados e necessários para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção criminal e reforço da segurança, não se mostrando para o efeito excessivos.

    3. O sistema de videovigilância deve ser operado em condições de elevada salvaguarda da privacidade e de segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

    4. O sistema de videovigilância compreende 30 câmaras de vídeo que funcionam durante 24 horas, abrangendo o local acima referido, cujo sistema é gerido pelos SA.

    5. O presente despacho acolhe na íntegra o parecer do GPDP, devendo a actividade de videovigilância ser desenvolvida nos termos definidos pela Lei n.º 2/2012, observando, inter alia, as seguintes condições:

    1) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;

    2) Não é admitida a recolha e gravação de som;

    3) Assegurar que as câmaras não estão direccionadas de modo a captarem, gravarem imagens ou focarem locais privados;

    4) Garantir os direitos de acesso e eliminação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2012;

    5) Conservar as imagens apenas por 60 dias, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2012.

    6. O prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, é de dois anos, findo o qual poderá haver novo pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

    7. Dê-se conhecimento do presente despacho aos SA.

    8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    6 de Julho de 2012.

    O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 102/2012

    BO N.º:

    28/2012

    Publicado em:

    2012.7.11

    Página:

    8092-8093

    • Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância no Porto de Águas Profundas para carga, em Coloane.
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  • SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA - REGIME JURÍDICO DO TRATAMENTO E PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS -
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    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 102/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e com a Ordem Executiva n.º 31/2012, o Secretário para a Segurança, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012:

    1. Autorizo a instalação e utilização do sistema de videovigilância no Porto de Águas Profundas para carga, em Coloane, considerando o pedido e os fundamentos apresentados pelos Serviços de Alfândega (SA), nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012.

    2. O pedido foi submetido, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, ao Gabinete de Protecção de Dados Pessoais (GPDP), que emitiu parecer positivo (Parecer n.º 48/P/2012/GPDP, de 4 de Julho de 2012), no qual considerou que os meios a utilizar são adequados e necessários para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção criminal e reforço da segurança, não se mostrando para o efeito excessivos.

    3. O sistema de videovigilância deve ser operado em condições de elevada salvaguarda da privacidade e de segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

    4. O sistema de videovigilância compreende 3 câmaras de vídeo que funcionam durante 24 horas, abrangendo o local acima referido, cujo sistema é gerido pelos SA.

    5. O presente despacho acolhe na íntegra o parecer do GPDP, devendo a actividade de videovigilância ser desenvolvida nos termos definidos pela Lei n.º 2/2012, observando, inter alia, as seguintes condições:

    1) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;

    2) Não é admitida a recolha e gravação de som;

    3) Assegurar que as câmaras não estão direccionadas de modo a captarem, gravarem imagens ou focarem locais privados;

    4) Garantir os direitos de acesso e eliminação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2012;

    5) Conservar as imagens apenas por 60 dias, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2012.

    6. O prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, é de dois anos, findo o qual poderá haver novo pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

    7. Dê-se conhecimento do presente despacho aos SA.

    8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    6 de Julho de 2012.

    O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 103/2012

    BO N.º:

    28/2012

    Publicado em:

    2012.7.11

    Página:

    8093-8094

    • Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância no Posto Alfandegário das Portas do Cerco, no Posto Alfandegário do Porto Interior e no Posto Transfronteiriço da Ponte 11 A, do Porto Interior, sitos em Macau, no Posto Alfandegário de COTAI, na Ilha da Taipa e no Posto Alfandegário de Ka-Ho, na Ilha de Coloane.
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    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 103/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e com a Ordem Executiva n.º 31/2012, o Secretário para a Segurança, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012:

    1. Autorizo a instalação e utilização do sistema de videovigilância no Posto Alfandegário das Portas do Cerco, no Posto Alfandegário do Porto Interior e no Posto Transfronteiriço da Ponte 11 A, do Porto Interior, sitos em Macau, no Posto Alfandegário de COTAI, na Ilha da Taipa e no Posto Alfandegário de Ka-Ho, na Ilha de Coloane, considerando o pedido e os fundamentos apresentados pelos Serviços de Alfândega (SA), nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012.

    2. O pedido foi submetido, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, ao Gabinete de Protecção de Dados Pessoais (GPDP), que emitiu parecer positivo (Pareceres n.os 39/P/2012/GPDP, 40/P/2012/GPDP, 41/P/2012/GPDP, 46/P/2012/GPDP e 47/P/2012/GPDP, de 4 de Julho de 2012), no qual considerou que os meios a utilizar são adequados e necessários para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção criminal e reforço da segurança, não se mostrando para o efeito excessivos.

    3. O sistema de videovigilância deve ser operado em condições de elevada salvaguarda da privacidade e de segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

    4. O sistema de videovigilância compreende 157 câmaras de vídeo que funcionam durante 24 horas, abrangendo o local acima referido, cujo sistema é gerido pelos SA.

    5. O presente despacho acolhe na íntegra o parecer do GPDP, devendo a actividade de videovigilância ser desenvolvida nos termos definidos pela Lei n.º 2/2012, observando, inter alia, as seguintes condições:

    1) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;

    2) Não é admitida a recolha e gravação de som;

    3) Assegurar que as câmaras não estão direccionadas de modo a captarem, gravarem imagens ou focarem locais privados;

    4) Garantir os direitos de acesso e eliminação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2012;

    5) Conservar as imagens apenas por 60 dias, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2012.

    6. O prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, é de dois anos, findo o qual poderá haver novo pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

    7. Dê-se conhecimento do presente despacho aos SA.

    8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    6 de Julho de 2012.

    O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

    ———

    Gabinete do Secretário para a Segurança, aos 6 de Julho de 2012. — O Chefe do Gabinete, Vong Chun Fat.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 104/2012

    BO N.º:

    28/2012

    Publicado em:

    2012.7.11

    Página:

    8307-8308

    • Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância na Rampa do Observatório, na Ilha da Taipa.
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  • Lei n.º 2/2012 - Regime jurídico da videovigilância em espaços públicos.
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  • CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - REGIME JURÍDICO DO TRATAMENTO E PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS -
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    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 104/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e com a Ordem Executiva n.º 31/2012, o Secretário para a Segurança, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012:

    1. Autorizo a instalação e utilização do sistema de videovigilância na Rampa do Observatório, na Ilha da Taipa, considerando o pedido e os fundamentos apresentados pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012.

    2. O pedido foi submetido, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, ao Gabinete de Protecção de Dados Pessoais (GPDP), que emitiu parecer positivo (Parecer n.º 7/P/2012/GPDP, de 2 de Julho de 2012), no qual considerou que os meios a utilizar são adequados e necessários para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção criminal e reforço da segurança, não se mostrando para o efeito excessivos.

    3. O sistema de videovigilância deve ser operado em condições de elevada salvaguarda da privacidade e de segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

    4. O sistema de videovigilância compreende 3 câmaras de vídeo que funcionam durante 24 horas, abrangendo o local acima referido, cujo sistema é gerido pelo CPSP.

    5. O presente despacho acolhe na íntegra o parecer do GPDP, devendo a actividade de videovigilância ser desenvolvida nos termos definidos pela Lei n.º 2/2012, observando, inter alia, as seguintes condições:

    1) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;

    2) Não é admitida a recolha e gravação de som;

    3) Assegurar que as câmaras não estão direccionadas de modo a captarem, gravarem imagens ou focarem locais privados;

    4) Garantir os direitos de acesso e eliminação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2012;

    5) Conservar as imagens apenas por 60 dias, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2012.

    6. O prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, é de dois anos, findo o qual poderá haver novo pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

    7. Dê-se conhecimento do presente despacho ao CPSP.

    8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    6 de Julho de 2012.

    O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 105/2012

    BO N.º:

    28/2012

    Publicado em:

    2012.7.11

    Página:

    8308-8309

    • Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância no Edifício do Departamento de Trânsito e respectivo Parque de Viaturas Mei Ling, em Macau, bem como no Comissariado de Trânsito das Ilhas, na Ilha da Taipa e respectivo Parque de Viaturas na Ilha de Coloane.
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  • Lei n.º 2/2012 - Regime jurídico da videovigilância em espaços públicos.
  • Despacho do Secretário para a Segurança n.º 122/2012 - Rectifica o Despacho do Secretário para a Segurança n.º 105/2012.
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  • CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - REGIME JURÍDICO DO TRATAMENTO E PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS -
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    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 105/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e com a Ordem Executiva n.º 31/2012, o Secretário para a Segurança, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012:

    1. Autorizo a instalação e utilização do sistema de videovigilância no Edifício do Departamento de Trânsito e respectivo Parque de Viaturas Mei Ling, em Macau, bem como no Comissariado de Trânsito das Ilhas, na Ilha da Taipa e respectivo Parque de Viaturas na Ilha de Coloane, considerando o pedido e os fundamentos apresentados pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012.

    2. O pedido foi submetido, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, ao Gabinete de Protecção de Dados Pessoais (GPDP), que emitiu parecer positivo (Pareceres n.os 15/P/2012/GPDP, 16/P/2012/GPDP e 17/P/2012/GPDP, de 2 de Julho de 2012 e Parecer n.º 32/P/2012/GPDP, de 3 de Julho de 2012), no qual considerou que os meios a utilizar são adequados e necessários para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção criminal e reforço da segurança, não se mostrando para o efeito excessivos.

    3. O sistema de videovigilância deve ser operado em condições de elevada salvaguarda da privacidade e de segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

    4. O sistema de videovigilância compreende 56* câmaras de vídeo que funcionam durante 24 horas, abrangendo o local acima referido, cujo sistema é gerido pelo CPSP.

    * Consulte também: Despacho do Secretário para a Segurança n.º 122/2012

    5. O presente despacho acolhe na íntegra o parecer do GPDP, devendo a actividade de videovigilância ser desenvolvida nos termos definidos pela Lei n.º 2/2012, observando, inter alia, as seguintes condições:

    1) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;

    2) Não é admitida a recolha e gravação de som;

    3) Assegurar que as câmaras não estão direccionadas de modo a captarem, gravarem imagens ou focarem locais privados;

    4) Garantir os direitos de acesso e eliminação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2012;

    5) Conservar as imagens apenas por 60 dias, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2012.

    6. O prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, é de dois anos, findo o qual poderá haver novo pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

    7. Dê-se conhecimento do presente despacho ao CPSP.

    8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    6 de Julho de 2012.

    O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 106/2012

    BO N.º:

    28/2012

    Publicado em:

    2012.7.11

    Página:

    8309-8310

    • Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância na Praça Flor de Lótus.
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 106/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e com a Ordem Executiva n.º 31/2012, o Secretário para a Segurança, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012:

    1. Autorizo a instalação e utilização do sistema de videovigilância na Praça Flor de Lótus, considerando o pedido e os fundamentos apresentados pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012.

    2. O pedido foi submetido, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, ao Gabinete de Protecção de Dados Pessoais (GPDP), que emitiu parecer positivo (Parecer n.º 9/P/2012/GPDP, de 2 de Julho de 2012), no qual considerou que os meios a utilizar são adequados e necessários para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção criminal e reforço da segurança, não se mostrando para o efeito excessivos.

    3. O sistema de videovigilância deve ser operado em condições de elevada salvaguarda da privacidade e de segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

    4. O sistema de videovigilância compreende 2 câmaras de vídeo que funcionam durante 24 horas, abrangendo o local acima referido, cujo sistema é gerido pelo CPSP.

    5. O presente despacho acolhe na íntegra o parecer do GPDP, devendo a actividade de videovigilância ser desenvolvida nos termos definidos pela Lei n.º 2/2012, observando, inter alia, as seguintes condições:

    1) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;

    2) Não é admitida a recolha e gravação de som;

    3) Assegurar que as câmaras não estão direccionadas de modo a captarem, gravarem imagens ou focarem locais privados;

    4) Garantir os direitos de acesso e eliminação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2012;

    5) Conservar as imagens apenas por 60 dias, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2012.

    6. O prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, é de dois anos, findo o qual poderá haver novo pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

    7. Dê-se conhecimento do presente despacho ao CPSP.

    8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    6 de Julho de 2012.

    O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 107/2012

    BO N.º:

    28/2012

    Publicado em:

    2012.7.11

    Página:

    8310-8311

    • Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância no Comissariado do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco, em Macau.
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    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 107/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e com a Ordem Executiva n.º 31/2012, o Secretário para a Segurança, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012:

    1. Autorizo a instalação e utilização do sistema de videovigilância no Comissariado do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco, em Macau, considerando o pedido e os fundamentos apresentados pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012.

    2. O pedido foi submetido, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, ao Gabinete de Protecção de Dados Pessoais (GPDP), que emitiu parecer positivo (Parecer n.º 25/P/2012/GPDP, de 3 de Julho de 2012), no qual considerou que os meios a utilizar são adequados e necessários para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção criminal e reforço da segurança, não se mostrando para o efeito excessivos.

    3. O sistema de videovigilância deve ser operado em condições de elevada salvaguarda da privacidade e de segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

    4. O sistema de videovigilância compreende 217 câmaras de vídeo que funcionam durante 24 horas, abrangendo o local acima referido, cujo sistema é gerido pelo CPSP.

    5. O presente despacho acolhe na íntegra o parecer do GPDP, devendo a actividade de videovigilância ser desenvolvida nos termos definidos pela Lei n.º 2/2012, observando, inter alia, as seguintes condições:

    1) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;

    2) Não é admitida a recolha e gravação de som;

    3) Assegurar que as câmaras não estão direccionadas de modo a captarem, gravarem imagens ou focarem locais privados;

    4) Garantir os direitos de acesso e eliminação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2012;

    5) Conservar as imagens apenas por 60 dias, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2012.

    6. O prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, é de dois anos, findo o qual poderá haver novo pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

    7. Dê-se conhecimento do presente despacho ao CPSP.

    8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    6 de Julho de 2012.

    O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 108/2012

    BO N.º:

    28/2012

    Publicado em:

    2012.7.11

    Página:

    8311-8312

    • Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância no Edifício da Sede do Departamento de Migração, na Ilha da Taipa.
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 108/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e com a Ordem Executiva n.º 31/2012, o Secretário para a Segurança, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012:

    1. Autorizo a instalação e utilização do sistema de videovigilância no Edifício da Sede do Departamento de Migração, na Ilha da Taipa, considerando o pedido e os fundamentos apresentados pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012.

    2. O pedido foi submetido, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, ao Gabinete de Protecção de Dados Pessoais (GPDP), que emitiu parecer positivo (Parecer n.º 24/P/2012/GPDP, de 3 de Julho de 2012), no qual considerou que os meios a utilizar são adequados e necessários para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção criminal e reforço da segurança, não se mostrando para o efeito excessivos.

    3. O sistema de videovigilância deve ser operado em condições de elevada salvaguarda da privacidade e de segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

    4. O sistema de videovigilância compreende 162 câmaras de vídeo que funcionam durante 24 horas, abrangendo o local acima referido, cujo sistema é gerido pelo CPSP.

    5. O presente despacho acolhe na íntegra o parecer do GPDP, devendo a actividade de videovigilância ser desenvolvida nos termos definidos pela Lei n.º 2/2012, observando, inter alia, as seguintes condições:

    1) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;

    2) Não é admitida a recolha e gravação de som;

    3) Assegurar que as câmaras não estão direccionadas de modo a captarem, gravarem imagens ou focarem locais privados;

    4) Garantir os direitos de acesso e eliminação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2012;

    5) Conservar as imagens apenas por 60 dias, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2012.

    6. O prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, é de dois anos, findo o qual poderá haver novo pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

    7. Dê-se conhecimento do presente despacho ao CPSP.

    8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    6 de Julho de 2012.

    O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 109/2012

    BO N.º:

    28/2012

    Publicado em:

    2012.7.11

    Página:

    8312-8313

    • Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância no Alto de Coloane, na Ilha de Coloane.
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    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 109/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e com a Ordem Executiva n.º 31/2012, o Secretário para a Segurança, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012:

    1. Autorizo a instalação e utilização do sistema de videovigilância no Alto de Coloane, na Ilha de Coloane, considerando o pedido e os fundamentos apresentados pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012.

    2. O pedido foi submetido, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, ao Gabinete de Protecção de Dados Pessoais (GPDP), que emitiu parecer positivo (Parecer n.º 6/P/2012/GPDP, de 2 de Julho de 2012), no qual considerou que os meios a utilizar são adequados e necessários para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção criminal e reforço da segurança, não se mostrando para o efeito excessivos.

    3. O sistema de videovigilância deve ser operado em condições de elevada salvaguarda da privacidade e de segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

    4. O sistema de videovigilância compreende 3 câmaras de vídeo que funcionam durante 24 horas, abrangendo o local acima referido, cujo sistema é gerido pelo CPSP.

    5. O presente despacho acolhe na íntegra o parecer do GPDP, devendo a actividade de videovigilância ser desenvolvida nos termos definidos pela Lei n.º 2/2012, observando, inter alia, as seguintes condições:

    1) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;

    2) Não é admitida a recolha e gravação de som;

    3) Assegurar que as câmaras não estão direccionadas de modo a captarem, gravarem imagens ou focarem locais privados;

    4) Garantir os direitos de acesso e eliminação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2012;

    5) Conservar as imagens apenas por 60 dias, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2012.

    6. O prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, é de dois anos, findo o qual poderá haver novo pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

    7. Dê-se conhecimento do presente despacho ao CPSP.

    8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    6 de Julho de 2012.

    O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 110/2012

    BO N.º:

    28/2012

    Publicado em:

    2012.7.11

    Página:

    8313-8314

    • Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância no Farol da Guia.
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    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 110/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e com a Ordem Executiva n.º 31/2012, o Secretário para a Segurança, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012:

    1. Autorizo a instalação e utilização do sistema de videovigilância no Farol da Guia, considerando o pedido e os fundamentos apresentados pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012.

    2. O pedido foi submetido, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, ao Gabinete de Protecção de Dados Pessoais (GPDP), que emitiu parecer positivo (Parecer n.º 8/P/2012/GPDP, de 2 de Julho de 2012), no qual considerou que os meios a utilizar são adequados e necessários para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção criminal e reforço da segurança, não se mostrando para o efeito excessivos.

    3. O sistema de videovigilância deve ser operado em condições de elevada salvaguarda da privacidade e de segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

    4. O sistema de videovigilância compreende 3 câmaras de vídeo que funcionam durante 24 horas, abrangendo o local acima referido, cujo sistema é gerido pelo CPSP.

    5. O presente despacho acolhe na íntegra o parecer do GPDP, devendo a actividade de videovigilância ser desenvolvida nos termos definidos pela Lei n.º 2/2012, observando, inter alia, as seguintes condições:

    1) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;

    2) Não é admitida a recolha e gravação de som;

    3) Assegurar que as câmaras não estão direccionadas de modo a captarem, gravarem imagens ou focarem locais privados;

    4) Garantir os direitos de acesso e eliminação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2012;

    5) Conservar as imagens apenas por 60 dias, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2012.

    6. O prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, é de dois anos, findo o qual poderá haver novo pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

    7. Dê-se conhecimento do presente despacho ao CPSP.

    8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    6 de Julho de 2012.

    O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 111/2012

    BO N.º:

    28/2012

    Publicado em:

    2012.7.11

    Página:

    8314-8315

    • Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância no Comissariado do Posto Fronteiriço do COTAI, na Ilha da Taipa.
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    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 111/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e com a Ordem Executiva n.º 31/2012, o Secretário para a Segurança, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012:

    1. Autorizo a instalação e utilização do sistema de videovigilância no Comissariado do Posto Fronteiriço do COTAI, na Ilha da Taipa, considerando o pedido e os fundamentos apresentados pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012.

    2. O pedido foi submetido, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, ao Gabinete de Protecção de Dados Pessoais (GPDP), que emitiu parecer positivo (Parecer n.º 29/P/2012/GPDP, de 3 de Julho de 2012), no qual considerou que os meios a utilizar são adequados e necessários para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção criminal e reforço da segurança, não se mostrando para o efeito excessivos.

    3. O sistema de videovigilância deve ser operado em condições de elevada salvaguarda da privacidade e de segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

    4. O sistema de videovigilância compreende 141 câmaras de vídeo que funcionam durante 24 horas, abrangendo o local acima referido, cujo sistema é gerido pelo CPSP.

    5. O presente despacho acolhe na íntegra o parecer do GPDP, devendo a actividade de videovigilância ser desenvolvida nos termos definidos pela Lei n.º 2/2012, observando, inter alia, as seguintes condições:

    1) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;

    2) Não é admitida a recolha e gravação de som;

    3) Assegurar que as câmaras não estão direccionadas de modo a captarem, gravarem imagens ou focarem locais privados;

    4) Garantir os direitos de acesso e eliminação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2012;

    5) Conservar as imagens apenas por 60 dias, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2012.

    6. O prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, é de dois anos, findo o qual poderá haver novo pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

    7. Dê-se conhecimento do presente despacho ao CPSP.

    8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    6 de Julho de 2012.

    O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 112/2012

    BO N.º:

    28/2012

    Publicado em:

    2012.7.11

    Página:

    8315-8316

    • Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância no Posto Fronteiriço do Terminal Provisório da Taipa e no Complexo do Comissariado do Posto Fronteiriço do Aeroporto Internacional de Macau, sitos na Ilha da Taipa.
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  • Despacho do Secretário para a Segurança n.º 123/2012 - Rectifica o Despacho do Secretário para a Segurança n.º 112/2012.
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    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 112/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e com a Ordem Executiva n.º 31/2012, o Secretário para a Segurança, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012:

    1. Autorizo a instalação e utilização do sistema de videovigilância no Posto Fronteiriço do Terminal Provisório da Taipa e no Complexo do Comissariado do Posto Fronteiriço do Aeroporto Internacional de Macau, sitos na Ilha da Taipa, considerando o pedido e os fundamentos apresentados pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012.

    2. O pedido foi submetido, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, ao Gabinete de Protecção de Dados Pessoais (GPDP), que emitiu parecer positivo (Pareceres n.os 28/P/2012 e 30/P/2012/GPDP, de 3 de Julho de 2012), no qual considerou que os meios a utilizar são adequados e necessários para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção criminal e reforço da segurança, não se mostrando para o efeito excessivos.

    3. O sistema de videovigilância deve ser operado em condições de elevada salvaguarda da privacidade e de segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

    4. O sistema de videovigilância compreende 81* câmaras de vídeo que funcionam durante 24 horas, abrangendo o local acima referido, cujo sistema é gerido pelo CPSP.

    * Consulte também: Despacho do Secretário para a Segurança n.º 123/2012

    5. O presente despacho acolhe na íntegra o parecer do GPDP, devendo a actividade de videovigilância ser desenvolvida nos termos definidos pela Lei n.º 2/2012, observando, inter alia, as seguintes condições:

    1) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;

    2) Não é admitida a recolha e gravação de som;

    3) Assegurar que as câmaras não estão direccionadas de modo a captarem, gravarem imagens ou focarem locais privados;

    4) Garantir os direitos de acesso e eliminação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2012;

    5) Conservar as imagens apenas por 60 dias, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2012.

    6. O prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, é de dois anos, findo o qual poderá haver novo pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

    7. Dê-se conhecimento do presente despacho ao CPSP.

    8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    9 de Julho de 2012.

    O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 113/2012

    BO N.º:

    28/2012

    Publicado em:

    2012.7.11

    Página:

    8316-8317

    • Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância na sede da Unidade Táctica de Intervenção da Polícia, em Macau e respectivo Pelotão Cinotécnico, em Coloane.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 2/2012 - Regime jurídico da videovigilância em espaços públicos.
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  • CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - REGIME JURÍDICO DO TRATAMENTO E PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS -
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    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 113/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e com a Ordem Executiva n.º 31/2012, o Secretário para a Segurança, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012:

    1. Autorizo a instalação e utilização do sistema de videovigilância na sede da Unidade Táctica de Intervenção da Polícia, em Macau e respectivo Pelotão Cinotécnico, em Coloane, considerando o pedido e os fundamentos apresentados pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012.

    2. O pedido foi submetido, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, ao Gabinete de Protecção de Dados Pessoais (GPDP), que emitiu parecer positivo (Pareceres n.os 10/P/2012/GPDP, 2 de Julho de 2012 e 18/P/2012/GPDP, de 3 de Julho de 2012), no qual considerou que os meios a utilizar são adequados e necessários para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção criminal e reforço da segurança, não se mostrando para o efeito excessivos.

    3. O sistema de videovigilância deve ser operado em condições de elevada salvaguarda da privacidade e de segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

    4. O sistema de videovigilância compreende 18 câmaras de vídeo que funcionam durante 24 horas, abrangendo o local acima referido, cujo sistema é gerido pelo CPSP.

    5. O presente despacho acolhe na íntegra o parecer do GPDP, devendo a actividade de videovigilância ser desenvolvida nos termos definidos pela Lei n.º 2/2012, observando, inter alia, as seguintes condições:

    1) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;

    2) Não é admitida a recolha e gravação de som;

    3) Assegurar que as câmaras não estão direccionadas de modo a captarem, gravarem imagens ou focarem locais privados;

    4) Garantir os direitos de acesso e eliminação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2012;

    5) Conservar as imagens apenas por 60 dias, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2012.

    6. O prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, é de dois anos, findo o qual poderá haver novo pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

    7. Dê-se conhecimento do presente despacho ao CPSP.

    8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    9 de Julho de 2012.

    O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 114/2012

    BO N.º:

    28/2012

    Publicado em:

    2012.7.11

    Página:

    8317-8318

    • Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância no Posto do CPSP na Estrada de Cacilhas, em Macau.
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  • Lei n.º 2/2012 - Regime jurídico da videovigilância em espaços públicos.
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  • CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - REGIME JURÍDICO DO TRATAMENTO E PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS -
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    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 114/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e com a Ordem Executiva n.º 31/2012, o Secretário para a Segurança, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012:

    1. Autorizo a instalação e utilização do sistema de video vigilância no Posto do CPSP na Estrada de Cacilhas, em Macau, considerando o pedido e os fundamentos apresentados pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012.

    2. O pedido foi submetido, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, ao Gabinete de Protecção de Dados Pessoais (GPDP), que emitiu parecer positivo (Parecer n.º 13/P/2012/GPDP, de 2 de Julho de 2012), no qual considerou que os meios a utilizar são adequados e necessários para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção criminal e reforço da segurança, não se mostrando para o efeito excessivos.

    3. O sistema de videovigilância deve ser operado em condições de elevada salvaguarda da privacidade e de segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

    4. O sistema de videovigilância compreende 7 câmaras de vídeo que funcionam durante 24 horas, abrangendo o local acima referido, cujo sistema é gerido pelo CPSP.

    5. O presente despacho acolhe na íntegra o parecer do GPDP, devendo a actividade de videovigilância ser desenvolvida nos termos definidos pela Lei n.º 2/2012, observando, inter alia, as seguintes condições:

    1) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;

    2) Não é admitida a recolha e gravação de som;

    3) Assegurar que as câmaras não estão direccionadas de modo a captarem, gravarem imagens ou focarem locais privados;

    4) Garantir os direitos de acesso e eliminação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2012;

    5) Conservar as imagens apenas por 60 dias, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2012.

    6. O prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, é de dois anos, findo o qual poderá haver novo pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

    7. Dê-se conhecimento do presente despacho ao CPSP.

    8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    9 de Julho de 2012.

    O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 115/2012

    BO N.º:

    28/2012

    Publicado em:

    2012.7.11

    Página:

    8318-8319

    • Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância no Posto Fronteiriço do Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau, em Macau.
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    :
  • Lei n.º 2/2012 - Regime jurídico da videovigilância em espaços públicos.
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  • CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - REGIME JURÍDICO DO TRATAMENTO E PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS -
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    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 115/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e com a Ordem Executiva n.º 31/2012, o Secretário para a Segurança, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012:

    1. Autorizo a instalação e utilização do sistema de videovigilância no Posto Fronteiriço do Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau, em Macau, considerando o pedido e os fundamentos apresentados pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012.

    2. O pedido foi submetido, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, ao Gabinete de Protecção de Dados Pessoais (GPDP), que emitiu parecer positivo (Parecer n.º 31/P/2012, de 3 de Julho de 2012), no qual considerou que os meios a utilizar são adequados e necessários para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção criminal e reforço da segurança, não se mostrando para o efeito excessivos.

    3. O sistema de videovigilância deve ser operado em condições de elevada salvaguarda da privacidade e de segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

    4. O sistema de videovigilância compreende 44 câmaras de vídeo que funcionam durante 24 horas, abrangendo o local acima referido, cujo sistema é gerido pelo CPSP.

    5. O presente despacho acolhe na íntegra o parecer do GPDP, devendo a actividade de videovigilância ser desenvolvida nos termos definidos pela Lei n.º 2/2012, observando, inter alia, as seguintes condições:

    1) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;

    2) Não é admitida a recolha e gravação de som;

    3) Assegurar que as câmaras não estão direccionadas de modo a captarem, gravarem imagens ou focarem locais privados;

    4) Garantir os direitos de acesso e eliminação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2012;

    5) Conservar as imagens apenas por 60 dias, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2012.

    6. O prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, é de dois anos, findo o qual poderá haver novo pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

    7. Dê-se conhecimento do presente despacho ao CPSP.

    8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    9 de Julho de 2012.

    O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 116/2012

    BO N.º:

    28/2012

    Publicado em:

    2012.7.11

    Página:

    8319-8320

    • Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância nos Comissariados Policiais n.os 1, 2 e 3 em Macau, nos Comissariados Policiais na Taipa e Coloane.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 2/2012 - Regime jurídico da videovigilância em espaços públicos.
  • Despacho do Secretário para a Segurança n.º 124/2012 - Rectifica o Despacho do Secretário para a Segurança n.º 116/2012.
  •  
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    relacionadas
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  • CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - REGIME JURÍDICO DO TRATAMENTO E PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 116/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e com a Ordem Executiva n.º 31/2012, o Secretário para a Segurança, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012:

    1. Autorizo a instalação e utilização do sistema de videovigilância nos Comissariados Policiais n.os 1, 2 e 3 em Macau, nos Comissariados Policiais na Taipa e Coloane e respectivos postos policiais, considerando o pedido e os fundamentos apresentados pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012.

    2. O pedido foi submetido, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, ao Gabinete de Protecção de Dados Pessoais (GPDP), que emitiu parecer positivo (Pareceres n.os 11/P/2012 e 14/P/2012, de 2 de Julho de 2012, e Pareceres n.os 19/P/2012, 20/P/2012, 21/P/2012, 22/P/2012 e 23/P/2012, de 3 de Julho de 2012), no qual considerou que os meios a utilizar são adequados e necessários para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção criminal e reforço da segurança, não se mostrando para o efeito excessivos.

    3. O sistema de videovigilância deve ser operado em condições de elevada salvaguarda da privacidade e de segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

    4. O sistema de videovigilância compreende 145* câmaras de vídeo que funcionam durante 24 horas, abrangendo o local acima referido, cujo sistema é gerido pelo CPSP.

    * Consulte também: Despacho do Secretário para a Segurança n.º 124/2012

    5. O presente despacho acolhe na íntegra o parecer do GPDP, devendo a actividade de videovigilância ser desenvolvida nos termos definidos pela Lei n.º 2/2012, observando, inter alia, as seguintes condições:

    1) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;

    2) Não é admitida a recolha e gravação de som;

    3) Assegurar que as câmaras não estão direccionadas de modo a captarem, gravarem imagens ou focarem locais privados;

    4) Garantir os direitos de acesso e eliminação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2012;

    5) Conservar as imagens apenas por 60 dias, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2012.

    6. O prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, é de dois anos, findo o qual poderá haver novo pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

    7. Dê-se conhecimento do presente despacho ao CPSP.

    8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    9 de Julho de 2012.

    O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 117/2012

    BO N.º:

    28/2012

    Publicado em:

    2012.7.11

    Página:

    8320-8321

    • Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância no Posto de Controlo do CPSP da Ilha Verde, em Macau.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 2/2012 - Regime jurídico da videovigilância em espaços públicos.
  •  
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    relacionadas
    :
  • CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - REGIME JURÍDICO DO TRATAMENTO E PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 117/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e com a Ordem Executiva n.º 31/2012, o Secretário para a Segurança, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012:

    1. Autorizo a instalação e utilização do sistema de videovigilância no Posto de Controlo do CPSP da Ilha Verde, em Macau, considerando o pedido e os fundamentos apresentados pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012.

    2. O pedido foi submetido, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, ao Gabinete de Protecção de Dados Pessoais (GPDP), que emitiu parecer positivo (Parecer n.º 12/P/2012/GPDP, de 2 de Julho de 2012), no qual considerou que os meios a utilizar são adequados e necessários para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção criminal e reforço da segurança, não se mostrando para o efeito excessivos.

    3. O sistema de videovigilância deve ser operado em condições de elevada salvaguarda da privacidade e de segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

    4. O sistema de videovigilância compreende 42 câmaras de vídeo que funcionam durante 24 horas, abrangendo o local acima referido, cujo sistema é gerido pelo CPSP.

    5. O presente despacho acolhe na íntegra o parecer do GPDP, devendo a actividade de videovigilância ser desenvolvida nos termos definidos pela Lei n.º 2/2012, observando, inter alia, as seguintes condições:

    1) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;

    2) Não é admitida a recolha e gravação de som;

    3) Assegurar que as câmaras não estão direccionadas de modo a captarem, gravarem imagens ou focarem locais privados;

    4) Garantir os direitos de acesso e eliminação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2012;

    5) Conservar as imagens apenas por 60 dias, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2012.

    6. O prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, é de dois anos, findo o qual poderá haver novo pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

    7. Dê-se conhecimento do presente despacho ao CPSP.

    8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    9 de Julho de 2012.

    O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 119/2012

    BO N.º:

    28/2012

    Publicado em:

    2012.7.11

    Página:

    8321-8322

    • Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância no Departamento de Investigação de crimes relacionados com o Jogo e Económicos no NAPE, em Macau e na Divisão de Investigação e de Combate ao Tráfico de Estupefacientes, sita na Rua do Minho, na Ilha da Taipa.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 2/2012 - Regime jurídico da videovigilância em espaços públicos.
  • Despacho do Secretário para a Segurança n.º 125/2012 - Rectifica o Despacho do Secretário para a Segurança n.º 119/2012.
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    relacionadas
    :
  • POLÍCIA JUDICIÁRIA - REGIME JURÍDICO DO TRATAMENTO E PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 119/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e com a Ordem Executiva n.º 31/2012, o Secretário para a Segurança, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012:

    1. Autorizo a instalação e utilização do sistema de videovigilância no Departamento de Investigação de crimes relacionados com o Jogo e Económicos no NAPE, em Macau e na Divisão de Investigação e de Combate ao Tráfico de Estupefacientes, sita na Rua do Minho, na Ilha da Taipa, considerando o pedido e os fundamentos apresentados pela Polícia Judiciária (PJ), nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012.

    2. O pedido foi submetido, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, ao Gabinete de Protecção de Dados Pessoais (GPDP), que emitiu parecer positivo (Pareceres n.os 34/P/2012/GPDP e 36/P/2012/GPDP, de 5 de Julho de 2012), no qual considerou que os meios a utilizar são adequados e necessários para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção criminal e reforço da segurança, não se mostrando para o efeito excessivos.

    3. O sistema de videovigilância deve ser operado em condições de elevada salvaguarda da privacidade e de segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

    4. O sistema de videovigilância compreende 22* câmaras de vídeo que funcionam durante 24 horas, abrangendo o local acima referido, cujo sistema é gerido pela PJ.

    * Consulte também: Despacho do Secretário para a Segurança n.º 125/2012

    5. O presente despacho acolhe na íntegra o parecer do GPDP, devendo a actividade de videovigilância ser desenvolvida nos termos definidos pela Lei n.º 2/2012, observando, inter alia, as seguintes condições:

    1) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;

    2) Não é admitida a recolha e gravação de som;

    3) Assegurar que as câmaras não estão direccionadas de modo a captarem, gravarem imagens ou focarem locais privados;

    4) Garantir os direitos de acesso e eliminação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2012;

    5) Conservar as imagens apenas por 60 dias, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2012.

    6. O prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, é de dois anos, findo o qual poderá haver novo pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

    7. Dê-se conhecimento do presente despacho à PJ.

    8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    10 de Julho de 2012.

    O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 120/2012

    BO N.º:

    28/2012

    Publicado em:

    2012.7.11

    Página:

    8322-8323

    • Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância no Edifício Sede da Polícia Judiciária, sito na Rua Central, em Macau e no Edifício da Delegação da Polícia Judiciária no COTAI, na Ilha da Taipa.
    Revogação
    parcial
    :
  • Despacho do Secretário para a Segurança n.º 243/2014 - Cancela a instalação e utilização do sistema de videovigilância, de diversas câmaras de vídeo, no Edifício-Sede da Polícia Judiciária, sito na Rua Central, em Macau.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 2/2012 - Regime jurídico da videovigilância em espaços públicos.
  • Despacho do Secretário para a Segurança n.º 126/2012 - Rectifica o Despacho do Secretário para a Segurança n.º 120/2012.
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  • POLÍCIA JUDICIÁRIA - REGIME JURÍDICO DO TRATAMENTO E PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS -
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    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 120/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e com a Ordem Executiva n.º 31/2012, o Secretário para a Segurança, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012:

    1. Autorizo a instalação e utilização do sistema de videovigilância no Edifício Sede da Polícia Judiciária, sito na Rua Central, em Macau e no Edifício da Delegação da Polícia Judiciária no COTAI, na Ilha da Taipa, considerando o pedido e os fundamentos apresentados pela Polícia Judiciária (PJ), nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012.

    2. O pedido foi submetido, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, ao Gabinete de Protecção de Dados Pessoais (GPDP), que emitiu parecer positivo (Pareceres n.os 33/P/2012/GPDP e 35/P/2012/GPDP, de 9 de Julho de 2012), no qual considerou que os meios a utilizar são adequados e necessários para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção criminal e reforço da segurança, não se mostrando para o efeito excessivos.

    3. O sistema de videovigilância deve ser operado em condições de elevada salvaguarda da privacidade e de segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

    4. O sistema de videovigilância compreende 71* câmaras de vídeo que funcionam durante 24 horas, abrangendo o local acima referido, cujo sistema é gerido pela PJ.

    * Consulte também: Despacho do Secretário para a Segurança n.º 126/2012

    5. O presente despacho acolhe na íntegra o parecer do GPDP, devendo a actividade de videovigilância ser desenvolvida nos termos definidos pela Lei n.º 2/2012, observando, inter alia, as seguintes condições:

    1) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;

    2) Não é admitida a recolha e gravação de som;

    3) Assegurar que as câmaras não estão direccionadas de modo a captarem, gravarem imagens ou focarem locais privados;

    4) Garantir os direitos de acesso e eliminação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2012;

    5) Conservar as imagens apenas por 60 dias, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2012.

    6. O prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, é de dois anos, findo o qual poderá haver novo pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

    7. Dê-se conhecimento do presente despacho à PJ.

    8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    10 de Julho de 2012.

    O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

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    Gabinete do Secretário para a Segurança, aos 10 de Julho de 2012. — O Chefe do Gabinete, Vong Chun Fat.


        

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