REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 38/2012

BO N.º:

25/2012

Publicado em:

2012.6.22

Página:

7570-7642

  • Manda publicar o Acordo relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite, feito em Washington, em 20 de Agosto de 1971.
Diplomas
relacionados
:
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 53/2016 - Manda publicar o Protocolo relativo aos Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites, concluído em Washington, em 19 de Maio de 1978.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMUNICAÇÕES - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 38/2012

    Considerando que a República Popular da China notificou, em 13 de Dezembro de 1999, o Secretário-Geral das Nações Unidas, sobre a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau do Acordo relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite, feito em Washington, em 20 de Agosto de 1971, com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999;

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o referido Acordo, no seu texto autêntico em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.

    Promulgado em 12 de Junho de 2012.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 12 de Junho de 2012. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.


    Agreement relating to the International Telecommunications Satellite Organization

    Preamble

    The States Parties to this Agreement,

    Considering the principle set forth in Resolution 1721 (XVI) of the General Assembly of the United Nations that communication by means of satellites should be available to the nations of the world as soon as practicable on a global and nondiscriminatory basis,

    Considering the relevant provisions of the Treaty on Principles Governing the Activities of States in the Exploration and Use of Outer Space, Including the Moon and Other Celestial Bodies, and in particular Article I, which states that outer space shall be used for the benefit and in the interests of all countries,

    Noting that pursuant to the Agreement Establishing Interim Arrangements for a Global Commercial Communications Satellite System and the related Special Agreement, a global commercial telecommunications satellite system has been established,

    Desiring to continue the development of this telecommunications satellite system with the aim of achieving a single global commercial telecommunications satellite system as part of an improved global telecommunications network which will provide expanded telecommunications services to all areas of the world and which will contribute to world peace and understanding,

    Determined, to this end, to provide, for the benefit of all mankind, through the most advanced technology available, the most efficient and economic facilities possible consistent with the best and most equitable use of the radio frequency spectrum and of orbital space,

    Believing that satellite telecommunications should be organized in such a way as to permit all peoples to have access to the global satellite system and those States members of the International Telecommunication Union so wishing to invest in the system with consequent participation in the design, development, construction, including the provision of equipment, establishment, operation, maintenance and ownership of the system,

    Pursuant to the Agreement Establishing Interim Arrangements for a Global Commercial Communications Satellite System,

    Agree as follows:

    Article I

    (Definitions)

    For the purposes of this Agreement:

    (a) “Agreement” means the present agreement, including its Annexes but excluding all titles of Articles, opened for signature by Governments at Washington on August 20, 1971, by which the international telecommunications satellite organization “INTELSAT” is established;

    (b) “Operating Agreement” means the agreement, including its Annex but excluding all titles of Articles, opened for signature at Washington on August 20, 1971, by Governments or telecommunications entities designated by Governments in accordance with the provisions of this Agreement;

    (c) “Interim Agreement” means the Agreement Establishing Interim Arrangements for a Global Commercial Communications Satellite System signed by Governments at Washington on August 20, 1964;

    (d) “Special Agreement” means the agreement signed on August 20, 1964, by Governments or telecommunications entities designated by Governments, pursuant to the provisions of the Interim Agreement;

    (e) “Interim Communications Satellite Committee” means the Committee established by Article IV of the Interim Agreement;

    (f) “Party” means a State for which the Agreement has entered into force or been provisionally applied;

    (g) “Signatory” means a Party, or the telecommunications entity designated by a Party, which has signed the Operating Agreement and for which it has entered into force or been provisionally applied;

    (h) “Space segment” means the telecommunications satellites, and the tracking, telemetry, command, control, monitoring and related facilities and equipment required to support the operation of these satellites;

    (i) “INTELSAT space segment” means the space segment owned by INTELSAT;

    (j) “Telecommunications” means any transmission, emission or reception of signs, signals, writing, images and sounds or intelligence of any nature, by wire, radio, optical or other electromagnetic systems;

    (k) “Public telecommunications services” means fixed or mobile telecommunications services which can be provided by satellite and which are available for use by the public, such as telephony, telegraphy, telex, facsimile, data transmission, transmission of radio and television programs between approved earth stations having access to the INTELSAT space segment for further transmission to the public, and leased circuits for any of these purposes; but excluding those mobile services of a type not provided under the Interim Agreement and the Special Agreement prior to the opening for signature of this Agreement, which are provided through mobile stations operating directly to a satellite which is designed, in whole or in part to provide services relating to the safety or flight control of aircraft or to aviation or maritime radio navigation;

    (l) “Specialized telecommunications services” means telecommunications services which can be provided by satellite, other than those defined in paragraph (k) of this Article, including, but not limited to, radio navigation services, broadcasting satellite services for reception by the general public, space research services, meteorological services, and earth resources services;

    (m) “Property” includes every subject of whatever nature to which a right of ownership can attach, as well as contractual rights; and

    (n) “Design” and “development” include research directly related to the purposes of INTELSAT.

    Article II

    (Establishment of INTELSAT)

    (a) With full regard for the principles set forth in the Preamble to this Agreement, the Parties hereby establish the international telecommunications satellite organization “INTELSAT”, the main purpose of which is to continue and carry for ward on a definitive basis the design, development, construction, establishment, operation and maintenance of the space segment of the global commercial telecommunications satellite system as established under the provisions of the Interim Agreement and the Special Agreement.

    (b) Each State Party shall sign, or shall designate a telecommunications entity, public or private, to sign, the Operating Agreement which shall be concluded in conformity with the provisions of this Agreement and which shall be opened for signature at the same time as this Agreement. Relations between any telecommunications entity, acting as Signatory, and the Party which has designated it shall be governed by applicable domestic law.

    (c) Telecommunications administrations and entities may, subject to applicable domestic law, negotiate and enter directly into appropriate traffic agreements with respect to their use of channels of telecommunications provided pursuant to this Agreement and the Operating Agreement, as well as services to be furnished to the public, facilities, divisions of revenue and related business arrangements.

    Article III

    (Scope of INTELSAT Activities)

    (a) In continuing and carrying forward on a definitive basis activities concerning the space segment of the global commercial telecommunications satellite system referred to in paragraph (a) of Article II of this Agreement, INTELSAT shall have as its prime objective the provision, on a commercial basis, of the space segment required for international public telecommunications services of high quality and reliability to be available on a non-discriminatory basis to all areas of the world.

    (b) The following shall be considered on the same basis as international public telecommunications services:

    (i) Domestic public telecommunications services between areas separated by areas not under the jurisdiction of the State concerned, or between areas separated by the high seas; and

    (ii) Domestic public telecommunications services between areas which are not linked by any terrestrial wideband facilities and which are separated by natural barriers of such an exceptional nature that they impede the viable establishment of terrestrial wideband facilities between such areas, provided that the Meeting of Signatories, having regard to advice tendered by the Board of Governors, has given the appropriate approval in advance.

    (c) The INTELSAT space segment established to meet the prime objective shall also be made available for other domestic public telecommunications services on a non-discriminatory basis to the extent that the ability of INTELSAT to achieve its prime objective is not impaired.

    (d) The INTELSAT space segment may also, on request and under appropriate terms and conditions, be utilized for the purpose of specialized telecommunications services, either international or domestic, other than for military purposes, provided that:

    (i) The provision of public telecommunications services is not unfavorably affected thereby; and

    (ii) The arrangements are otherwise acceptable from a technical and economic point of view.

    (e) INTELSAT may, on request and under appropriate terms and conditions, provide satellites or associated facilities separate from the INTELSAT space segment for:

    (i) Domestic public telecommunications services in territories under the jurisdiction of one or more Parties;

    (ii) International public telecommunications services between or among territories under the jurisdiction of two or more Parties;

    (iii) Specialized telecommunications services, other than for military purposes; provided that the efficient and economic operation of the INTELSAT space segment is not unfavorably affected in any way.

    (f) The utilization of the INTELSAT space segment for specialized telecommunications services pursuant to paragraph (d) of this Article, and the provision of satellites or associated facilities separate from the INTELSAT space segment pursuant to paragraph (e) of this Article, shall be covered by contracts entered into between INTELSAT and the applicants concerned. The utilization of INTELSAT space segment facilities for specialized telecommunications services pursuant to paragraph (d) of this Article, and the provision of satellites or associated facilities separate from the INTELSAT space segment for specialized telecommunications services pursuant to subparagraph (e) (iii) of this Article, shall be in accordance with appropriate authorizations, at the planning stage, of the Assembly of Parties pursuant to subparagraph (c) (iv) of Article VII of this Agreement. Where the utilization of INTELSAT space segment facilities for specialized telecommunications services would involve additional costs which result from required modifications to existing or planned INTELSAT space segment facilities, or where the provision of satellites or associated facilities separate from the INTELSAT space segment is sought for specialized telecommunications services as provided for in subparagraph (e) (iii) of this Article, authorization pursuant to subparagraph (c) (iv) of Article VII of this Agreement shall be sought from the Assembly of Parties as soon as the Board of Governors is in a position to advise the Assembly of Parties in detail regarding the estimated cost of the proposal, the benefits to be derived, the technical or other problems involved and the probable effects on present or foreseeable INTELSAT services. Such authorization shall be obtained before the procurement process for the facility or facilities involved is initiated. Before making such authorizations, the Assembly of Parties, in appropriate cases, shall consult or ensure that there has been consultation by INTELSAT with Specialized Agencies of the United Nations directly concerned with the provision of the specialized telecommunications services in question.

    Article IV

    (Juridical Personality)

    (a) INTELSAT shall possess juridical personality. It shall enjoy the full capacity necessary for the exercise of its functions and the achievement of its purposes, including the capacity to:

    (i) Conclude agreements with States or international organizations;

    (ii) Contract;

    (iii) Acquire and dispose of property; and

    (iv) Be a party to legal proceedings.

    (b) Each Party shall take such action as is necessary within its jurisdiction for the purpose of making effective in terms of its own law the provisions of this Article.

    Article V

    (Financial Principles)

    (a) INTELSAT shall be the owner of the INTELSAT space segment and of all other property acquired by INTELSAT. The financial interest in INTELSAT of each Signatory shall be equal to the amount arrived at by the application of its investment share to the valuation effected pursuant to Article 7 of the Operating Agreement.

    (b) Each Signatory shall have an investment share corresponding to its percentage of all utilization of the INTELSAT space segment by all Signatories as determined in accordance with the provisions of the Operating Agreement. However, no Signatory, even if its utilization of the INTELSAT space segment is nil, shall have an investment share less than the minimum established in the Operating Agreement.

    (c) Each Signatory shall contribute to the capital requirements of INTELSAT, and shall receive capital repayment and compensation for use of capital in accordance with the provisions of the Operating Agreement.

    (d) All users of the INTELSAT space segment shall pay utilization charges determined in accordance with the provisions of this Agreement and the Operating Agreement. The rates of space segment utilization charge for each type of utilization shall be the same for all applicants for space segment capacity for that type of utilization.

    (e) The separate satellites and associated facilities referred to in paragraph (e) of Article III of this Agreement may be financed and owned by INTELSAT as part of the INTELSAT space segment upon the unanimous approval of all the Signatories. If such approval is withheld, they shall be separate from the INTELSAT space segment and shall be financed and owned by those requesting them. In this case the financial terms and conditions set by INTELSAT shall be such as to cover fully the costs directly resulting from the design, development, construction and provision of such separate satellites and associated facilities as well as an adequate part of the general and administrative costs of INTELSAT.

    Article VI

    (Structure of INTELSAT)

    (a) INTELSAT shall have the following organs:

    (i) The Assembly of Parties;

    (ii) The Meeting of Signatories;

    (iii) The Board of Governors; and

    (iv) An executive organ, responsible to the Board of Governors.

    (b) Except to the extent that this Agreement or the Operating Agreement specifically provides otherwise, no organ shall make determinations or otherwise act in such a way as to alter, nullify, delay or in any other manner interfere with the exercise of a power or the discharge of a responsibility or a function attributed to another organ by this Agreement or the Operating Agreement.

    (c) Subject to paragraph (b) of this Article, the Assembly of Parties, the Meeting of Signatories and the Board of Governors shall each take note of and give due and proper consideration to any resolution, recommendation or view made or expressed by another of these organs acting in the exercise of the responsibilities and functions attributed to it by this Agreement or the Operating Agreement.

    Article VII

    (Assembly of Parties)

    (a) The Assembly of Parties shall be composed of all the Parties and shall be the principal organ of INTELSAT.

    (b) The Assembly of Parties shall give consideration to those aspects of INTELSAT which are primarily of interest to the Parties as sovereign States. It shall have the power to give consideration to general policy and long-term objectives of INTELSAT consistent with the principles, purposes and scope of activities of INTELSAT, as provided for in this Agreement. In accordance with paragraphs (b) and (c) of Article VI of this Agreement, the Assembly of Parties shall give due and proper consideration to resolutions, recommendations and views addressed to it by the Meeting of Signatories or the Board of Governors.

    (c) The Assembly of Parties shall have the following functions and powers:

    (i) In the exercise of its power of considering general policy and long-term objectives of INTELSAT, to formulate its views or make recommendations, as it may deem appropriate, to the other organs of INTELSAT;

    (ii) To determine that measures should be taken to prevent the activities of INTELSAT from conflicting with any general multilateral convention which is consistent with this Agreement and which is adhered to by at least two-thirds of the Parties;

    (iii) To consider and take decisions on proposals for amending this Agreement in accordance with Article XVII of this Agreement and to propose, express its views and make recommendations on amendments to the Operating Agreement;

    (iv) To authorize, through general rules or by specific determinations, the utilization of the INTELSAT space segment and the provision of satellites and associated facilities separate from the INTELSAT space segment for specialized telecommunications services within the scope of activities referred to in paragraph (d) and subparagraph (e) (iii) of Article III of this Agreement;

    (v) To review, in order to ensure the application of the principle of non-discrimination, the general rules established pursuant to subparagraph (b) (v) of Article VIII of this Agreement;

    (vi) To consider and express its views on the reports presented by the Meeting of Signatories and the Board of Governors concerning the implementation of general policies, the activities and the long-term program of INTELSAT;

    (vii) To express, pursuant to Article XIV of this Agreement, its findings in the form of recommendations, with respect to the intended establishment, acquisition or utilization of space segment facilities separate from the INTELSAT space segment facilities;

    (viii) To take decisions, pursuant to subparagraph (b) (i) of Article XVI of this Agreement, in connection with the withdrawal of a Party from INTELSAT;

    (ix) To decide upon questions concerning formal relationships between INTELSAT and States, whether Parties or not, or international organizations;

    (x) To consider complaints submitted to it by Parties;

    (xi) To select the legal experts referred to in Article 3 of Annex C to this Agreement;

    (xii) To act upon the appointment of the Director General in accordance with Articles XI and XII of this Agreement;

    (xiii) Pursuant to Article XII of this Agreement, to adopt the organizational structure of the executive organ; and

    (xiv) To exercise any other powers coming within the purview of the Assembly of Parties according to the provisions of this Agreement.

    (d) The first ordinary meeting of the Assembly of Parties shall be convened by the Secretary General within one year following the date on which this Agreement enters into force. Ordinary meetings shall thereafter be scheduled to be held every two years. The Assembly of Parties, however, may decide otherwise from meeting to meeting.

    (e) (i) In addition to the ordinary meetings provided for in paragraph (d) of this Article, the Assembly of Parties may meet in extraordinary meetings, which may be convened either upon request of the Board of Governors acting pursuant to the provisions of Article XIV or XVI of this Agreement, or upon the request of one or more Parties which receives the support of at least one-third of the Parties including the requesting Party or Parties.

    (ii) Requests for extraordinary meetings shall state the purpose of the meeting and shall be addressed in writing to the Secretary General or the Director General, who shall arrange for the meeting to be held as soon as possible and in accordance with the rules of procedure of the Assembly of Parties for convening such meetings.

    (f) A quorum for any meeting of the Assembly of Parties shall consist of representatives of a majority of the Parties. Each Party shall have one vote. Decisions on matters of substance shall be taken by an affirmative vote cast by at least two-thirds of the Parties whose representatives are present and voting. Decisions on procedural matters shall be taken by an affirmative vote cast by a simple majority of the Parties whose representatives are present and voting. Disputes whether a specific matter is procedural or substantive shall be decided by a vote cast by a simple majority of the Parties whose representatives are present and voting.

    (g) The Assembly of Parties shall adopt its own rules of procedure, which shall include provision for the election of a Chairman and other officers.

    (h) Each Party shall meet its own costs of representation at a meeting of the Assembly of Parties. Expenses of meetings of the Assembly of Parties shall be regarded as an administrative cost of INTELSAT for the purpose of Article 8 of the Operating Agreement.

    Article VIII

    (Meeting of Signatories)

    (a) The Meeting of Signatories shall be composed of all the Signatories. In accordance with paragraphs (b) and (c) of Article VI of this Agreement, the Meeting of Signatories shall give due and proper consideration to resolutions, recommendations and views addressed to it by the Assembly of Parties or the Board of Governors.

    (b) The Meeting of Signatories shall have the following functions and powers:

    (i) To consider and express its views to the Board of Governors on the annual report and annual financial statements submitted to it by the Board of Governors;

    (ii) To express its views and make recommendations on proposed amendments to this Agreement pursuant to Article XVII of this Agreement and to consider and take decisions, in accordance with Article 22 of the Operating Agreement and taking into account any views and recommendations received from the Assembly of Parties or the Board of Governors, on proposed amendments to the Operating Agreement which are consistent with this Agreement;

    (iii) To consider and express its views regarding reports on future programs, including the estimated financial implications of such programs, submitted by the Board of Governors;

    (iv) To consider and decide on any recommendation made by the Board of Governors concerning an increase in the ceiling provided for in Article 5 of the Operating Agreement;

    (v) To establish general rules, upon the recommendation of and for the guidance of the Board of Governors, concerning:

    (A) The approval of earth stations for access to the INTELSAT space segment,

    (B) The allotment of INTELSAT space segment capacity, and

    (C) The establishment and adjustment of the rates of charge for utilization of the INTELSAT space segment on a non-discriminatory basis;

    (vi) To take decisions pursuant to Article XVI of this Agreement in connection with the withdrawal of a Signatory from INTELSAT;

    (vii) To consider and express its views on complaints submitted to it by Signatories directly or through the Board of Governors or submitted to it through the Board of Governors by users of the INTELSAT space segment who are not Signatories;

    (viii) To prepare and present to the Assembly of Parties, and to the Parties, reports concerning the implementation of general policies, the activities and the long term program of INTELSAT;

    (ix) To take decisions concerning the approval referred to in subparagraph (b) (ii) of Article III of this Agreement;

    (x) To consider and express its views on the report on permanent management arrangements submitted by the Board of Governors to the Assembly of Parties pursuant to paragraph (g) of Article XII of this Agreement;

    (xi) To make annual determinations for the purpose of representation on the Board of Governors in accordance with Article IX of this Agreement; and

    (xii) To exercise any other powers coming within the purview of the Meeting of Signatories according to the provisions of this Agreement or the Operating Agreement.

    (c) The first ordinary meeting of the Meeting of Signatories shall be convened by the Secretary General at the request of the Board of Governors within nine months after the entry into force of this Agreement. Thereafter an ordinary meeting shall be held in every calendar year.

    (d) (i) In addition to the ordinary meetings provided for in paragraph (c) of this Article, the Meeting of Signatories may hold extraordinary meetings, which may be convened either upon the request of the Board of Governors or upon the request of one or more Signatories which receives the support of at least one-third of the Signatories including the requesting Signatory or Signatories.

    (ii) Requests for extraordinary meetings shall state the purpose for which the meeting is required and shall be addressed in writing to the Secretary General or the Director General, who shall arrange for the meeting to be held as soon as possible and in accordance with the rules of procedure of the Meeting of Signatories for convening such meetings. The agenda for an extraordinary meeting shall be restricted to the purpose or purposes for which the meeting was convened.

    (e) A quorum for any meeting of the Meeting of Signatories shall consist of representatives of a majority of the Signatories. Each Signatory shall have one vote. Decisions on matters of substance shall be taken by an affirmative vote cast by at least two-thirds of the Signatories whose representatives are present and voting. Decisions on procedural matters shall be taken by an affirmative vote cast by a simple majority of the Signatories whose representatives are present and voting. Disputes whether a specific matter is procedural or substantive shall be decided by a vote cast by a simple majority of the Signatories whose representatives are present and voting.

    (f) The Meeting of Signatories shall adopt its own rules of procedure, which shall include provision for the election of a Chairman and other officers.

    (g) Each Signatory shall meet its own costs of representation at meetings of the Meeting of Signatories. Expenses of meetings of the Meeting of Signatories shall be regarded as an administrative cost of INTELSAT for the purpose of Article 8 of the Operating Agreement.

    Article IX

    (Board of Governors: Composition and Voting)

    (a) The Board of Governors shall be composed of:

    (i) One Governor representing each Signatory whose investment share is not less than the minimum investment share as determined in accordance with paragraph (b) of this Article;

    (ii) One Governor representing each group of any two or more Signatories not represented pursuant to subparagraph (i) of this paragraph whose combined investment share is not less than the minimum investment share as determined in accordance with paragraph (b) of this Article and which have agreed to be so represented;

    (iii) One Governor representing any group of at least five Signatories not represented pursuant to subparagraph (i) or (ii) of this paragraph from any one of the regions defined by the Plenipotentiary Conference of the International Telecommunication Union, held at Montreux in 1965, regardless of the total investment shares held by the Signatories comprising the group. However, the number of Governors under this category shall not exceed two for any region defined by the Union or five for all such regions.

    (b) (i) During the period between the entry into force of this Agreement and the first meeting of the Meeting of Signatories, the minimum investment share that will entitle a Signatory or group of Signatories to be represented on the Board of Governors shall be equal to the investment share of the Signatory holding position thirteen in the list of the descending order of size of initial investment shares of all the Signatories.

    (ii) Subsequent to the period mentioned in subparagraph (i) of this paragraph, the Meeting of Signatories shall determine annually the minimum investment share that will entitle a Signatory or group of Signatories to be represented on the Board of Governors. For this purpose, the Meeting of Signatories shall be guided by the desirability of the number of Governors being approximately twenty, excluding any selected pursuant to subparagraph (a) (iii) of this Article.

    (iii) For the purpose of making the determinations referred to in subparagraph (ii) of this paragraph, the Meeting of Signatories shall fix a minimum investment share according to the following provisions:

    (A) If the Board of Governors, at the time the determination is made, is composed of twenty, twenty-one or twenty-two Governors, the Meeting of Signatories shall fix a minimum investment share equal to the investment share of the Signatory which, in the list in effect at that time, holds the same position held in the list in effect when the previous determination was made, by the Signatory selected on that occasion,

    (B) If the Board of Governors, at the time the determination is made, is composed of more than twenty-two Governors, the Meeting of Signatories shall fix a minimum investment share equal to the investment share of a Signatory which, in the list in effect at that time, holds a position above the one held in the list in effect when the previous determination was made, by the Signatory selected on that occasion,

    (C) If the Board of Governors, at the time the determination is made, is composed of less than twenty Governors, the Meeting of Signatories shall fix a minimum investment share equal to the investment share of a Signatory which, in the list in effect at that time, holds a position below the one held in the list in effect when the previous determination was made, by the Signatory selected on that occasion,

    (iv) If, by applying the ranking method set forth in subparagraph (iii) (B) of this paragraph, the number of Governors would be less than twenty, or, by applying that set forth in subparagraph (iii) (C) of this paragraph, would be more than twenty-two, the Meeting of Signatories shall determine a minimum investment share that will better ensure that there will be twenty Governors.

    (v) For the purpose of the provisions of subparagraphs (iii) and (iv) of this paragraph, the Governors selected in accordance with subparagraph (a) (iii) of this Article shall not be taken into consideration.

    (vi) For the purpose of the provisions of this paragraph, investment shares determined pursuant to subparagraph (c) (ii) of Article 6 of the Operating Agreement shall take effect from the first day of the ordinary meeting of the Meeting of Signatories following such determination.

    (c) Whenever a Signatory or group of Signatories fulfills the requirements for representation pursuant to subparagraph (a) (i), (ii) or (iii) of this Article, it shall be entitled to be represented on the Board of Governors. In the case of any group of Signatories referred to in subparagraph (a) (iii) of this Article, such entitlement shall become effective upon receipt by the executive organ of a written request from such group, provided, however, that the number of such groups represented on the Board of Governors has not, at the time of receipt of any such written request, reached the applicable limitations prescribed in subparagraph (a) (iii) of this Article. If at the time of receipt of any such written request representation on the Board of Governors pursuant to subparagraph (a) (iii) of this Article has reached the applicable limitations prescribed therein, the group of Signatories may submit its request to the next ordinary meeting of the Meeting of Signatories for a determination pursuant to paragraph (d) of this Article.

    (d) Upon the request of any group or groups of Signatories referred to in subparagraph (a) (iii) of this Article, the Meeting of Signatories shall annually determine which of these groups shall be or continue to be represented on the Board of Governors. For this purpose, if such groups exceed two for any one region defined by the International Telecommunication Union, or five for all such regions, the Meeting of Signatories shall first select the group which has the highest combined investment share from each such region from which there has been submitted a written request pursuant to paragraph (c) of this Article. If the number of groups so selected is less than five, the remaining groups which are to be represented shall be selected in decreasing order of the combined investment shares of each group, without exceeding the applicable limitations prescribed in subparagraph (a) (iii) of this Article.

    (e) In order to ensure continuity within the Board of Governors, every Signatory or group of Signatories represented pursuant to subparagraph (a) (i), (ii) or (iii) of this Article shall remain represented, either individually or as part of such group, until the next determination made in accordance with paragraph (b) or (d) of this Article, regardless of the changes that may occur in its or their investment shares as the result of any adjustment of investment shares. However, representation as part of a group constituted pursuant to subparagraph (a) (ii) or (iii) of this Article shall cease if the withdrawal from the group of one or more Signatories would make the group ineligible to be represented on the Board of Governors pursuant to this Article.

    (f) Subject to the provisions of paragraph (g) of this Article, each Governor shall have a voting participation equal to that part of the investment share of the Signatory, or group of Signatories, he represents, which is derived from the utilization of the INTELSAT space segment for services of the following types:

    (i) International public telecommunications services;

    (ii) Domestic public telecommunications services between areas separated by areas not under the jurisdiction of the State concerned, or between areas separated by the high seas; and

    (iii) Domestic public telecommunications services between areas which are not linked by any terrestrial wide-band facilities and which are separated by natural barriers of such an exceptional nature that they impede the viable establishment of terrestrial wide-band facilities between such areas, provided that the Meeting of Signatories has given in advance the appropriate approval required by subparagraph (b) (ii) of Article III of this Agreement.

    (g) For the purposes of paragraph (f) of this Article, the following arrangements shall apply:

    (i) In the case of a Signatory which is granted a lesser investment share in accordance with the provisions of paragraph (d) of Article 6 of the Operating Agreement, the reduction shall apply proportionately to all types of its utilization;

    (ii) In the case of a Signatory which is granted a greater investment share in accordance with the provisions of paragraph (d) of Article 6 of the Operating Agreement, the increase shall apply proportionately to all types of its utilization;

    (iii) In the case of a Signatory which has an investment share of 0.05 per cent in accordance with the provisions of paragraph (h) of Article 6 of the Operating Agreement and which forms part of a group for the purpose of representation in the Board of Governors pursuant to the provisions of subparagraph (a) (ii) or (a) (iii) of this Article, its investment share shall be regarded as being derived from utilization of the INTELSAT space segment for services of the types listed in paragraph (f) of this Article; and

    (iv) No Governor may cast more than forty per cent of the total voting participation of all Signatories and groups of Signatories represented on the Board of Governors. To the extent that the voting participation of any Governor exceeds forty per cent of such total voting participation, the excess shall be distributed equally to the other Governors on the Board of Governors.

    (h) For the purposes of composition of the Board of Governors and calculation of the voting participation of Governors, the investment shares determined pursuant to subparagraph (c) (ii) of Article 6 of the Operating Agreement shall take effect from the first day of the ordinary meeting of the Meeting of Signatories following such determination.

    (i) A quorum for any meeting of the Board of Governors shall consist of either a majority of the Board of Governors, which majority shall have at least two-thirds of the total voting participation of all Signatories and groups of Signatories represented on the Board of Governors, or else the total number constituting the Board of Governors minus three, regardless of the amount of voting participation they represent.

    (j) The Board of Governors shall endeavor to take decisions unanimously. However, if it fails to reach unanimous agreement, it shall take decisions:

    (i) On all substantive questions, either by an affirmative vote cast by at least four Governors having at least two-thirds of the total voting participation of all Signatories and groups of Signatories represented on the Board of Governors taking into account the distribution of the excess referred to in subparagraph (g) (iv) of this Article, or else by an affirmative vote cast by at least the total number constituting the Board of Governors minus three, regardless of the amount of voting participation they represent;

    (ii) On all procedural questions, by an affirmative vote representing a simple majority of Governors present and voting, each having one vote.

    (k) Disputes whether a specific question is procedural or substantive shall be decided by the Chairman of the Board of Governors. The decision of the Chairman may be overruled by a two-thirds majority of the Governors present and voting, each having one vote.

    (l) The Board of Governors, if it deems appropriate, may create advisory committees to assist it in the performance of its responsibilities.

    (m) The Board of Governors shall adopt its own rules of procedure, which shall include the method of election of a Chairman and such other officers as may be required. Notwithstanding the provisions of paragraph (j) of this Article, such rules may provide for any method of voting in the election of officers which the Board of Governors deems appropriate.

    (n) The first meeting of the Board of Governors shall be convened in accordance with paragraph 2 of the Annex to the Operating Agreement. The Board of Governors shall meet as often as is necessary but at least four times a year.

    Article X

    (Board of Governors: Functions)

    (a) The Board of Governors shall have the responsibility for the design, development, construction, establishment, operation and maintenance of the INTELSAT space segment and, pursuant to this Agreement, the Operating Agreement and such determinations that in this respect may have been made by the Assembly of Parties pursuant to Article VII of this Agreement, for carrying out any other activities which are undertaken by INTELSAT. To discharge the foregoing responsibilities, the Board of Governors shall have the powers and shall exercise the functions coming within its purview according to the provisions of this Agreement and the Operating Agreement, including:

    (i) Adoption of policies, plans and programs in connection with the design, development, construction, establishment, operation and maintenance of the INTELSAT space segment and, as appropriate, in connection with any other activities which INTELSAT is authorized to undertake;

    (ii) Adoption of procurement procedures, regulations, terms and conditions, consistent with Article XIII of this Agreement, and approval of procurement contracts;

    (iii) Adoption of financial policies and annual financial statements, and approval of budgets;

    (iv) Adoption of policies and procedures for the acquisition, protection and distribution of rights in inventions and technical information, consistent with Article 17 of the Operating Agreement;

    (v) Formulation of recommendations to the Meeting of Signatories in relation to the establishment of the general rules referred to in subparagraph (b) (v) of Article VIII of this Agreement;

    (vi) Adoption of criteria and procedures, in accordance with such general rules as may have been established by the Meeting of Signatories, for approval of earth stations for access to the INTELSAT space segment, for verification and monitoring of performance characteristics of earth stations having access, and for coordination of earth station access to and utilization of the INTELSAT space segment;

    (vii) Adoption of terms and conditions governing the allotment of INTELSAT space segment capacity, in accordance with such general rules as may have been established by the Meeting of Signatories;

    (viii) Periodic establishment of the rates of charge for utilization of the INTELSAT space segment, in accordance with such general rules as may have been established by the Meeting of Signatories;

    (ix) Action as may be appropriate, in accordance with the provisions of Article 5 of the Operating Agreement, with respect to an increase in the ceiling provided for in that Article;

    (x) Direction of the negotiation with the Party in whose territory the headquarters of INTELSAT is situated, and submission to the Assembly of Parties for decision thereon, of the Headquarters Agreement covering privileges, exemptions and immunities, referred to in paragraph (c) of Article XV of this Agreement;

    (xi) Approval of non-standard earth stations for access to the INTELSAT space segment in accordance with the general rules which may have been established by the Meeting of Signatories;

    (xii) Establishment of terms and conditions for access to the INTELSAT space segment by telecommunications entities which are not under the jurisdiction of a Party, in accordance with the general rules established by the Meeting of Signatories pursuant to subparagraph (b) (v) of Article VIII of this Agreement and consistent with the provisions of paragraph (d) of Article V of this Agreement;

    (xiii) Decisions on the making of arrangements for overdrafts and the raising of loans in accordance with Article 10 of the Operating Agreement;

    (xiv) Submission to the Meeting of Signatories of an annual report on the activities of INTELSAT and of annual financial statements;

    (xv) Submission to the Meeting of Signatories of reports on future programs including the estimated financial implications of such programs;

    (xvi) Submission to the Meeting of Signatories of reports and recommendations on any other matter which the Board of Governors deems appropriate for consideration by the Meeting of Signatories;

    (xvii) Provision of such information as may be required by any Party or Signatory to enable that Party or Signatory to discharge its obligations under this Agreement or the Operating Agreement;

    (xviii) Appointment and removal from office of the Secretary General pursuant to Article XII, and of the Director General pursuant to Articles VII, XI and XII, of this Agreement;

    (xix) Designation of a senior officer of the executive organ to serve as Acting Secretary General pursuant to subparagraph (d) (i) of Article XII and designation of a senior officer of the executive organ to serve as Acting Director General pursuant to subparagraph (d) (i) of Article XI of this Agreement;

    (xx) Determination of the number, status and terms and conditions of employment of all posts on the executive organ upon the recommendation of the Secretary General or the Director General;

    (xxi) Approval of the appointment by the Secretary General or the Director General of senior officers reporting directly to him;

    (xxii) Arrangement of contracts in accordance with subparagraph (c) (ii) of Article XI of this Agreement;

    (xxiii) Establishment of general internal rules, and adoption of decisions in each instance, concerning notification to the International Telecommunication Union in accordance with its rules of procedure of the frequencies to be used for the INTELSAT space segment;

    (xxiv) Tendering to the Meeting of Signatories the advice referred to in subparagraph (b) (ii) of Article III of this Agreement;

    (xxv) Expression, pursuant to paragraph (c) of Article XIV of this Agreement, of its findings in the form of recommendations, and the tendering of advice to the Assembly of Parties, pursuant to paragraph (d) or (e) of Article XIV of this Agreement, with respect to the intended establishment, acquisition or utilization of space segment facilities separate from the INTELSAT space segment facilities;

    (xxvi) Action in accordance with Article XVI of this Agreement and Article 21 of the Operating Agreement in connection with the withdrawal of a Signatory from INTELSAT; and

    (xxvii) Expression of its views and recommendations on proposed amendments to this Agreement pursuant to paragraph (b) of Article XVII of this Agreement, the proposal of amendments to the Operating Agreement pursuant to paragraph (a) of Article 22 of the Operating Agreement, and the expression of its views and recommendations on proposed amendments to the Operating Agreement pursuant to paragraph (b) of Article 22 of the Operating Agreement.

    (b) In accordance with the provisions of paragraphs (b) and (c) of Article VI of this Agreement, the Board of Governors shall:

    (i) Give due and proper consideration to resolutions, recommendations and views addressed to it by the Assembly of Parties or the Meeting of Signatories; and

    (ii) Include in its reports to the Assembly of Parties and to the Meeting of Signatories information on actions or decisions taken with respect to such resolutions, recommendations and views, and its reasons for such actions or decisions.

    Article XI

    (Director General)

    (a) The executive organ shall be headed by the Director General and shall have its organizational structure implemented not later than six years after the entry into force of this Agreement.

    (b) (i) The Director General shall be the chief executive and the legal representative of INTELSAT and shall be directly responsible to the Board of Governors for the performance of all management functions.

    (ii) The Director General shall act in accordance with the policies and directives of the Board of Governors.

    (iii) The Director General shall be appointed by the Board of Governors, subject to confirmation by the Assembly of Parties. The Director General may be removed from office for cause by the Board of Governors on its own authority.

    (iv) The paramount consideration in the appointment of the Director General and in the selection of other personnel of the executive organ shall be the necessity of ensuring the highest standards of integrity, competency and efficiency. The Director General and the personnel of the executive organ shall refrain from any action incompatible with their responsibilities to INTELSAT.

    (c) (i) The permanent management arrangements shall be consistent with the basic aims and purposes of INTELSAT, its international character and its obligation to provide on a commercial basis telecommunications facilities of high quality and reliability.

    (ii) The Director General, on behalf of INTELSAT, shall contract out, to one or more competent entities, technical and operational functions to the maximum extent practicable with due regard to cost and consistent with competence, effectiveness and efficiency. Such entities may be of various nationalities or may be an international corporation owned and controlled by INTELSAT. Such contracts shall be negotiated, executed and administered by the Director General.

    (d) (i) The Board of Governors shall designate a senior officer of the executive organ to serve as the Acting Director General whenever the Director General is absent or is unable to discharge his duties, or if the office of Director General should become vacant. The Acting Director General shall have the capacity to exercise all the powers of the Director General pursuant to this Agreement and the Operating Agreement. In the event of a vacancy, the Acting Director General shall serve in that capacity until the assumption of office by a Director General appointed and confirmed, as expeditiously as possible, in accordance with subparagraph (b) (iii) of this Article.

    (ii) The Director General may delegate such of his powers to other officers in the executive organ as may be necessary to meet appropriate requirements.

    Article XII

    (Transitional Management and Secretary General)

    (a) As a matter of priority after entry into force of this Agreement, the Board of Governors shall:

    (i) Appoint the Secretary General and authorize the necessary support staff;

    (ii) Arrange the management services contract in accordance with paragraph (e) of this Article; and

    (iii) Initiate the study concerning permanent management arrangements in accordance with paragraph (f) of this Article.

    (b) The Secretary General shall be the legal representative of INTELSAT until the first Director General shall have assumed office. In accordance with the policies and directives of the Board of Governors, the Secretary General shall be responsible for the performance of all management services other than those which are to be provided under the terms of the management services contract concluded pursuant to paragraph (e) of this Article including those specified in Annex A to this Agreement. The Secretary General shall keep the Board of Governors fully and currently informed on the performance of the management services contractor under its contract. To the extent practicable, the Secretary General shall be present at or represented at and observe, but not participate in, major contract negotiations conducted by the management services contractor on behalf of INTELSAT. For this purpose the Board of Governors may authorize the appointment to the executive organ of a small number of technically qualified personnel to assist the Secretary General. The Secretary General shall not be interposed between the Board of Governors and the management services contractor nor shall he exercise a supervisory role over the said contractor.

    (c) The paramount consideration in the appointment of the Secretary General and in the selection of other personnel of the executive organ shall be the necessity of ensuring the highest standards of integrity, competency and efficiency. The Secretary General and the personnel of the executive organ shall refrain from any action incompatible with their responsibilities to INTELSAT. The Secretary General may be removed from office for cause by the Board of Governors. The office of Secretary General shall cease to exist on the assumption of office by the first Director General.

    (d) (i) The Board of Governors shall designate a senior officer of the executive organ to serve as the Acting Secretary General whenever the Secretary General is absent or is unable to discharge his duties, or if the office of Secretary General should become vacant. The Acting Secretary General shall have the capacity to exercise all the powers of the Secretary General pursuant to this Agreement and the Operating Agreement. In the event of a vacancy, the Acting Secretary General shall serve in that capacity until the assumption of office by a Secretary General, who shall be appointed by the Board of Governors as expeditiously as possible.

    (ii) The Secretary General may delegate such of his powers to other officers in the executive organ as may be necessary to meet appropriate requirements.

    (e) The contract referred to in subparagraph (a) (ii) of this Article shall be between the Communications Satellite Corporation, referred to in this Agreement as “the management services contractor”, and INTELSAT, and shall be for the performance of technical and operational management services for INTELSAT, as specified in Annex B to this Agreement and in accordance with the guidelines set out therein, for a period terminating at the end of the sixth year after the date of entry into force of this Agreement. The contract shall contain provisions for the management services contractor:

    (i) To act pursuant to relevant policies and directives of the Board of Governors;

    (ii) To be responsible directly to the Board of Governors until the assumption of office by the first Director General and thereafter through the Director General; and

    (iii) To furnish the Secretary General with all the information necessary for the Secretary General to keep the Board of Governors informed on the performance under the management services contract and for the Secretary General to be present at or represented at and observe, but not participate in, major contract negotiations conducted by the management services contractor on behalf of INTELSAT.

    The management services contractor shall negotiate, place, amend and administer contracts on behalf of INTELSAT within the area of its responsibilities under the management services contract and as otherwise authorized by the Board of Governors. Pursuant to authorization under the management services contract, or as otherwise authorized by the Board of Governors, the management services contractor shall sign contracts on behalf of INTELSAT in the area of its responsibilities. All other contracts shall be signed by the Secretary General.

    (f) The study referred to in subparagraph (a) (iii) of this Article shall be commenced as soon as possible and, in any event, within one year after entry into force of this Agreement. It shall be conducted by the Board of Governors and shall be designed to provide the information necessary for the determination of the most efficient and effective permanent management arrangements consistent with the provisions of Article XI of this Agreement. The study shall, among other matters, give due regard to:

    (i) The principles set forth in subparagraph (c) (i) of Article XI and the policy expressed in subparagraph (c) (ii) of Article XI, of this Agreement;

    (ii) Experience gained during the period of the Interim Agreement and of the transitional management arrangements provided for in this Article;

    (iii) The organization and procedures adopted by telecommunications entities throughout the world, with particular reference to the integration of policy and management and to management efficiency;

    (iv) Information, similar to that referred to in subparagraph (iii) of this paragraph, in respect of multinational ventures for implementing advanced technologies; and

    (v) Reports commissioned from not less than three professional management consultants from various parts of the world.

    (g) Not later than four years after the entry into force of this Agreement, the Board of Governors shall submit to the Assembly of Parties a comprehensive report, which incorporates the results of the study referred to in subparagraph (a) (iii) of this Article, and which includes the recommendations of the Board of Governors for the organizational structure of the executive organ. It shall also transmit copies of this report to the Meeting of Signatories and to all Parties and Signatories as soon as it is available.

    (h) By not later than five years after entry into force of this Agreement, the Assembly of Parties, after having considered the report of the Board of Governors referred to in paragraph (g) of this Article and any views which may have been expressed by the Meeting of Signatories thereon, shall adopt the organizational structure of the executive organ which shall be consistent with the provisions of Article XI of this Agreement.

    (i) The Director General shall assume office one year before the end of the management services contract referred to in subparagraph (a) (ii) of this Article or by December 31, 1976, whichever is earlier. The Board of Governors shall appoint the Director General, and the Assembly of Parties shall act upon the confirmation of the appointment, in time to enable the Director General to assume office in accordance with this paragraph. Upon his assumption of office, the Director General shall be responsible for all management services, including the performance of the functions performed by the Secretary General up to that time, and for the supervision of the performance of the management services contractor.

    (j) The Director General, acting under relevant policies and directives of the Board of Governors, shall take all necessary steps to ensure that the permanent management arrangements are fully implemented not later than the end of the sixth year after the date of entry into force of this Agreement.

    Article XIII

    (Procurement)

    (a) Subject to this Article, procurement of goods and services required by INTELSAT shall be effected by the award of contracts, based on responses to open international invitations to tender, to bidders offering the best combination of quality, price and the most favorable delivery time. The services to which this Article refers are those provided by juridical persons.

    (b) If there is more than one bid offering such a combination, the contract shall be awarded so as to stimulate, in the interests of INTELSAT, world-wide competition.

    (c) The requirement of open international invitations to tender may be dispensed with in those cases specifically referred to in Article 16 of the Operating Agreement.

    Article XIV

    (Rights and Obligations of Members)

    (a) The Parties and Signatories shall exercise their rights and meet their obligations under this Agreement in a manner fully consistent with and in furtherance of the principles stated in the Preamble and other provisions of this Agreement.

    (b) All Parties and all Signatories shall be allowed to attend and participate in all conferences and meetings, in which they are entitled to be represented in accordance with any provisions of this Agreement or the Operating Agreement, as well as in any other meeting called by or held under the auspices of INTELSAT, in accordance with the arrangements made by INTELSAT for such meetings regardless of where they may take place. The executive organ shall ensure that arrangements with the host Party or Signatory for each such conference or meeting shall include a provision for the admission to the host country and sojourn for the duration of such conference or meeting, of representatives of all Parties and all Signatories entitled to attend.

    (c) To the extent that any Party or Signatory or person within the jurisdiction of a Party intends to establish, acquire or utilize space segment facilities separate from the INTELSAT space segment facilities to meet its domestic public telecommunications services requirements, such Party or Signatory, prior to the establishment, acquisition or utilization of such facilities, shall consult the Board of Governors, which shall express, in the form of recommendations, its findings regarding the technical compatibility of such facilities and their operation with the use of the radio frequency spectrum and orbital space by the existing or planned INTELSAT space segment.

    (d) To the extent that any Party or Signatory or person within the jurisdiction of a Party intends individually or jointly to establish, acquire or utilize space segment facilities separate from the INTELSAT space segment facilities to meet its international public telecommunications services requirements, such Party or Signatory, prior to the establishment, acquisition or utilization of such facilities, shall furnish all relevant information to and shall consult with the Assembly of Parties, through the Board of Governors, to ensure technical compatibility of such facilities and their operation with the use of the radio frequency spectrum and orbital space by the existing or planned INTELSAT space segment and to avoid significant economic harm to the global system of INTELSAT. Upon such consultation, the Assembly of Parties, taking into account the advice of the Board of Governors, shall express, in the form of recommendations, its findings regarding the considerations set out in this paragraph, and further regarding the assurance that the provision or utilization of such facilities shall not prejudice the establishment of direct telecommunication links through the INTELSAT space segment among all the participants.

    (e) To the extent that any Party or Signatory or person within the jurisdiction of a party intends to establish, acquire or utilize space segment facilities separate from the INTELSAT space segment facilities to meet its specialized telecommunications services requirements, domestic or international, such Party or Signatory, prior to the establishment, acquisition or utilization of such facilities, shall furnish all relevant information to the Assembly of Parties, through the Board of Governors. The Assembly of Parties, taking into account the advice of the Board of Governors, shall express, in the form of recommendations, its findings regarding the technical compatibility of such facilities and their operation with the use of the radio frequency spectrum and orbital space by the existing or planned INTELSAT space segment.

    (f) Recommendations by the Assembly of Parties or the Board of Governors pursuant to this Article shall be made within a period of six months from the date of commencing the procedures provided for in the foregoing paragraphs. An extraordinary meeting of the Assembly of Parties may be convened for this purpose.

    (g) This Agreement shall not apply to the establishment, acquisition or utilization of space segment facilities separate from the INTELSAT space segment facilities solely for national security purposes.

    Article XV

    (INTELSAT Headquarters, Privileges, Exemption, Immunities)

    (a) The headquarters of INTELSAT shall be in Washington.

    (b) Within the scope of activities authorized by this Agreement, INTELSAT and its property shall be exempt in all States Party to this Agreement from all national income and direct national property taxation and from customs duties on communications satellites and components and parts for such satellites to be launched for use in the global system. Each Party undertakes to use its best endeavors to bring about, in accordance with the applicable domestic procedure, such further exemption of INTELSAT and its property from income and direct property taxation, and customs duties, as is desirable, bearing in mind the particular nature of INTELSAT.

    (c) Each Party other than the Party in whose territory the headquarters of INTELSAT is located shall grant in accordance with the Protocol referred to in this paragraph, and the Party in whose territory the headquarters of INTELSAT is located shall grant in accordance with the Headquarters Agreement referred to in this paragraph, the appropriate privileges, exemptions and immunities to INTELSAT, to its officers, and to those categories of its employees specified in such Protocol and Headquarters Agreement, to Parties and representatives of Parties, to Signatories and representatives of Signatories and to persons participating in arbitration proceedings. In particular, each Party shall grant to these individuals immunity from legal process in respect of acts done or words written or spoken in the exercise of their functions and within the limits of their duties, to the extent and in the cases to be provided for in the Headquarters Agreement and Protocol referred to in this paragraph. The Party in whose territory the headquarters of INTELSAT is located shall, as soon as possible, conclude a Headquarters Agreement with INTELSAT covering privileges, exemptions and immunities. The Headquarters Agreement shall include a provision that all Signatories acting in their capacity as such, except the Signatory designated by the Party in whose territory the headquarters is located, shall be exempt from national taxation on income earned from INTELSAT in the territory of such Party. The other Parties shall also as soon as possible conclude a Protocol covering privileges, exemptions and immunities. The Headquarters Agreement and the Protocol shall be independent of this Agreement and each shall prescribe the conditions of its termination.

    Article XVI

    (Withdrawal)

    (a) (i) Any Party or Signatory may withdraw voluntarily from INTELSAT. A Party shall give written notice to the Depositary of its decision to withdraw. The decision of a Signatory to withdraw shall be notified in writing to the executive organ by the Party which has designated it and such notification shall signify the acceptance by the Party of such notification of decision to withdraw.

    (ii) Voluntary withdrawal shall become effective and this Agreement and the Operating Agreement shall cease to be in force for a Party or Signatory three months after the date of receipt of the notice referred to in subparagraph (i) of this paragraph or, if the notice so states, on the date of the next determination of investment shares pursuant to subparagraph (c) (ii) of Article 6 of the Operating Agreement following the expiration of such three months.

    (b) (i) If a Party appears to have failed to comply with any obligation under this Agreement, the Assembly of Parties, having received notice to that effect or acting on its own initiative, and having considered any representations made by the Party, may decide, if it finds that the failure to comply has in fact occurred, that the Party be deemed to have withdrawn from INTELSAT. This Agreement shall cease to be in force for the Party as of the date of such decision. An extraordinary meeting of the Assembly of Parties may be convened for this purpose.

    (ii) If any Signatory, in its capacity as such, appears to have failed to comply with any obligation under this Agreement or the Operating Agreement, other than obligations under paragraph (a) of Article 4 of the Operating Agreement and the failure to comply shall not have been remedied within three months after the Signatory has been notified in writing by the executive organ of a resolution of the Board of Governors taking note of the failure to comply, the Board of Governors may, after considering any representations made by the Signatory or the Party which designated it, suspend the rights of the Signatory, and may recommend to the Meeting of Signatories that the Signatory be deemed to have withdrawn from INTELSAT. If the Meeting of Signatories, after consideration of any representations made by the Signatory or by the Party which designated it, approves the recommendation of the Board of Governors, the withdrawal of the Signatory shall become effective upon the date of the approval, and this Agreement and the Operating Agreement shall cease to be in force for the Signatory as of that date.

    (c) If any Signatory fails to pay any amount due from it pursuant to paragraph (a) of Article 4 of the Operating Agreement within three months after the payment has become due, the rights of the Signatory under this Agreement and the Operating Agreement shall be automatically suspended. If within three months after the suspension the Signatory has not paid all sums due or the Party which has designated the Signatory has not made a substitution pursuant to paragraph (f) of this Article, the Board of Governors, after considering any representations made by the Signatory or by the Party which has designated it, may recommend to the Meeting of Signatories that the Signatory be deemed to have withdrawn from INTELSAT. The Meeting of Signatories, after considering any representations made by the Signatory, may decide that the Signatory be deemed to have withdrawn from INTELSAT and, from the date of the decision, this Agreement and the Operating Agreement shall cease to be in force for the Signatory.

    (d) Withdrawal of a Party, in its capacity as such, shall entail the simultaneous withdrawal of the Signatory designated by the Party or of the Party in its capacity as Signatory, as the case may be, and this Agreement and the Operating Agreement shall cease to be in force for the Signatory on the same date on which this Agreement ceases to be in force for the Party which has designated it.

    (e) In all cases of withdrawal of a Signatory from INTELSAT, the Party which designated the Signatory shall assume the capacity of a Signatory, or shall designate a new Signatory effective as of the date of such withdrawal, or shall with draw from INTELSAT.

    (f) If for any reason a Party desires to substitute itself for its designated Signatory or to designate a new Signatory, it shall give written notice thereof to the Depositary, and upon assumption by the new Signatory of all the outstanding obligations of the previously designated Signatory and upon signature of the Operating Agreement, this Agreement and the Operating Agreement shall enter into force for the new Signatory and thereupon shall cease to be in force for such previously designated Signatory.

    (g) Upon the receipt by the Depositary or the executive organ, as the case may be, of notice of decision to withdraw pursuant to subparagraph (a) (i) of this Article, the Party giving notice and its designated Signatory, or the Signatory in respect of which notice has been given, as the case may be, shall cease to have any rights of representation and any voting rights in any organ of INTELSAT, and shall incur no obligation or liability after the receipt of the notice, except that the Signatory, unless the Board of Governors decides otherwise pursuant to paragraph (d) of Article 21 of the Operating Agreement, shall be responsible for contributing its share of the capital contributions necessary to meet both contractual commitments specifically authorized before such receipt and liabilities arising from acts or omissions before such receipt.

    (h) During the period of suspension of the rights of a Signatory pursuant to subparagraph (b) (ii) or paragraph (c) of this Article, the Signatory shall continue to have all the obligations and liabilities of a Signatory under this Agreement and the Operating Agreement.

    (i) If the Meeting of Signatories, pursuant to subparagraph (b) (ii) or paragraph (c) of this Article, decides not to approve the recommendation of the Board of Governors that the Signatory be deemed to have withdrawn from INTELSAT, as of the date of that decision the suspension shall be lifted and the Signatory shall there after have all rights under this Agreement and the Operating Agreement, provided that where a Signatory is suspended pursuant to paragraph (c) of this Article the suspension shall not be lifted until the Signatory has paid the amounts due from it pursuant to paragraph (a) of Article 4 of the Operating Agreement.

    (j) If the Meeting of Signatories approves the recommendation of the Board of Governors pursuant to subparagraph (b) (ii) or paragraph (c) of this Article that a Signatory be deemed to have withdrawn from INTELSAT, that Signatory shall incur no obligation or liability after such approval, except that the Signatory, unless the Board of Governors decides otherwise pursuant to paragraph (d) of Article 21 of the Operating Agreement, shall be responsible for contributing its share of the capital contributions necessary to meet both contractual commitments specifically authorized before such approval and liabilities arising from acts or omissions before such approval.

    (k) If the Assembly of Parties decides pursuant to subparagraph (b) (i) of this Article that a Party be deemed to have withdrawn from INTELSAT, the Party, in its capacity as Signatory or its designated Signatory, as the case may be, shall incur no obligation or liability after such decision, except that the Party, in its capacity as Signatory or its designated Signatory, as the case may be, unless the Board of Governors decides otherwise pursuant to paragraph (d) of Article 21 of the Operating Agreement, shall be responsible for contributing its share of the capital contributions necessary to meet both contractual commitments specifically authorized before such decision and liabilities arising from acts or omissions before such decision.

    (l) Settlement between INTELSAT and a Signatory for which this Agreement and the Operating Agreement have ceased to be in force, other than in the case of substitution pursuant to paragraph (f) of this Article, shall be accomplished as provided in Article 21 of the Operating Agreement.

    (m) (i) Notification of the decision of a Party to withdraw pursuant to subparagraph (a) (i) of this Article shall be transmitted by the Depositary to all Parties and to the executive organ, and the latter shall transmit the notification to all Signatories.

    (ii) If the Assembly of Parties decides that a Party shall be deemed to have withdrawn from INTELSAT pursuant to subparagraph (b) (i) of this Article, the executive organ shall notify all Signatories and the Depositary, and the latter shall transmit the notification to all Parties.

    (iii) Notification of the decision of a Signatory to withdraw pursuant to subparagraph (a) (i) of this Article or of the withdrawal of a Signatory pursuant to subparagraph (b) (ii) or paragraph (c) or (d) of this Article, shall be transmitted by the executive organ to all Signatories and to the Depositary, and the latter shall transmit the notification to all Parties.

    (iv) The suspension of a Signatory pursuant to subparagraph (b) (ii) or paragraph (c) of this Article shall be notified by the executive organ to all Signatories and to the Depositary, and the latter shall transmit the notification to all Parties.

    (v) The substitution of a Signatory pursuant to paragraph (f) of this Article shall be notified by the Depositary to all Parties and to the executive organ, and the latter shall transmit the notification to all Signatories.

    (n) No Party or its designated Signatory shall be required to withdraw from INTELSAT as a direct result of any change in the status of that Party with regard to the International Telecommunication Union.

    Article XVII

    (Amendment)

    (a) Any Party may propose amendments to this Agreement. Proposed amendments shall be submitted to the executive organ, which shall distribute them promptly to all Parties and Signatories.

    (b) The Assembly of Parties shall consider each proposed amendment at its first ordinary meeting following its distribution by the executive organ, or at an earlier extraordinary meeting convened in accordance with the provisions of Article VII of this Agreement, provided that the proposed amendment has been distributed by the executive organ at least ninety days before the opening date of the meeting. The Assembly of Parties shall consider any views and recommendations which it receives from the Meeting of Signatories or the Board of Governors with respect to a proposed amendment.

    (c) The Assembly of Parties shall take decisions on each proposed amendment in accordance with the provisions relating to quorum and voting contained in Article VII of this Agreement. It may modify any proposed amendment, distributed in accordance with paragraph (b) of this Article, and may also take decisions on any amendment not so distributed but directly consequential to a proposed or modified amendment.

    (d) An amendment which has been approved by the Assembly of Parties shall enter into force in accordance with paragraph (e) of this Article after the Depositary has received notice of approval, acceptance or ratification of the amendment from either:

    (i) Two-thirds of the States which were Parties as of the date upon which the amendment was approved by the Assembly of Parties, provided that such two-thirds include Parties which then held, or whose designated Signatories then held, at least two-thirds of the total investment shares; or

    (ii) A number of States equal to or exceeding eighty-five per cent of the total number of States which were Parties as of the date upon which the amendment was approved by the Assembly of Parties, regardless of the amount of investment shares such Parties or their designated Signatories then held.

    (e) The Depositary shall notify all the Parties as soon as it has received the acceptances, approvals or ratifications required by paragraph (d) of this Article for the entry into force of an amendment. Ninety days after the date of issue of this notification, the amendment shall enter into force for all Parties, including those that have not yet accepted, approved, or ratified it and have not withdrawn from INTELSAT.

    (f) Notwithstanding the provisions of paragraphs (d) and (e) of this Article, an amendment shall not enter into force less than eight months or more than eighteen months after the date it has been approved by the Assembly of Parties.

    Article XVIII

    (Settlement of Disputes)

    (a) All legal disputes arising in connection with the rights and obligations under this Agreement or in connection with obligations undertaken by Parties pursuant to paragraph (c) of Article 14 or paragraph (c) of Article 15 of the Operating Agreement, between Parties with respect to each other, or between INTELSAT and one or more Parties, if not otherwise settled within a reasonable time, shall be submitted to arbitration in accordance with the provisions of Annex C to this Agreement. Any legal dispute arising in connection with the rights and obligations under this Agreement or the Operating Agreement between one or more Parties and one or more Signatories may be submitted to arbitration in accordance with the provisions of Annex C to this Agreement, provided that the Party or Parties and the Signatory or Signatories involved agree to such arbitration.

    (b) All legal disputes arising in connection with the rights and obligations under this Agreement, or in connection with the obligations undertaken by Parties pursuant to paragraph (c) of Article 14 or paragraph (c) of Article 15 of the Operating Agreement, between a Party and a State which has ceased to be a Party or between INTELSAT and a State which has ceased to be a Party, and which arise after the State ceased to be a Party, if not otherwise settled within a reasonable time, shall be submitted to arbitration. Such arbitration shall be in accordance with the provisions of Annex C to this Agreement, provided that the State which has ceased to be a Party so agrees. If a State ceases to be a Party, or if a State or a telecommunications entity ceases to be a Signatory, after a dispute in which it is a disputant has been submitted to arbitration pursuant to paragraph (a) of this Article, the arbitration shall be continued and concluded.

    (c) All legal disputes arising as a result of agreements between INTELSAT and any Party shall be subject to the provisions on settlement of disputes contained in such agreements. In the absence of such provisions, such disputes, if not otherwise settled, may be submitted to arbitration in accordance with the provisions of Annex C to this Agreement if the disputants so agree.

    Article XIX

    (Signature)

    (a) This Agreement shall be open for signature at Washington from August 20, 1971 until it enters into force, or until a period of nine months has elapsed, whichever occurs first:

    (i) By the Government of any State party to the Interim Agreement;

    (ii) By the Government of any other State member of the International Telecommunication Union.

    (b) Any Government signing this Agreement may do so without its signature being subject to ratification, acceptance or approval or with a declaration accompanying its signature that it is subject to ratification, acceptance or approval.

    (c) Any State referred to in paragraph (a) of this Article may accede to this Agreement after it is closed for signature.

    (d) No reservation may be made to this Agreement.

    Article XX

    (Entry into Force)

    (a) This Agreement shall enter into force sixty days after the date on which it has been signed not subject to ratification, acceptance or approval, or has been ratified, accepted, approved or acceded to, by two-thirds of the States which were parties to the Interim Agreement as of the date upon which this Agreement is opened for signature, provided that:

    (i) Such two-thirds include parties to the Interim Agreement which then held, or whose signatories to the Special Agreement then held, at least two-thirds of the quotas under the Special Agreement; and

    (ii) Such parties or their designated telecommunications entities have signed the Operating Agreement.

    Upon the commencement of such sixty days, the provisions of paragraph 2 of the Annex to the Operating Agreement shall enter into force for the purposes stated in that paragraph. Notwithstanding the foregoing provisions, this Agreement shall not enter into force less than eight months or more than eighteen months after the date it is opened for signature.

    (b) For a State whose instrument of ratification, acceptance, approval or accession is deposited after the date this Agreement enters into force pursuant to paragraph (a) of this Article, this Agreement shall enter into force on the date of such deposit.

    (c) Upon entry into force of this Agreement pursuant to paragraph (a) of this Article, it may be applied provisionally with respect to any State whose Government signed it subject to ratification, acceptance or approval if that Government so requests at the time of signature or at any time thereafter prior to the entry into force of this Agreement. Provisional application shall terminate:

    (i) Upon deposit of an instrument of ratification, acceptance or approval of this Agreement by that Government;

    (ii) Upon expiration of two years from the date on which this Agreement enters into force without having been ratified, accepted or approved by that Government; or

    (iii) Upon notification by that Government, before expiration of the period mentioned in subparagraph (ii) of this paragraph, of its decision not to ratify, accept or approve this Agreement.

    If provisional application terminates pursuant to subparagraph (ii) or (iii) of this paragraph, the provisions of paragraphs (g) and (l) of Article XVI of this Agreement shall govern the rights and obligations of the Party and of its designated Signatory.

    (d) Notwithstanding the provisions of this Article, this Agreement shall neither enter into force for any State nor be applied provisionally with respect to any State until the Government of that State or the telecommunications entity designated pursuant to this Agreement shall have signed the Operating Agreement.

    (e) Upon entry into force, this Agreement shall replace and terminate the Interim Agreement.

    Article XXI

    (Miscellaneous Provisions)

    (a) The official and working languages of INTELSAT shall be English, French and Spanish.

    (b) Internal regulations for the executive organ shall provide for the prompt distribution to all Parties and Signatories of copies of any INTELSAT document in accordance with their requests.

    (c) Consistent with the provisions of Resolution 1721 (XVI) of the General Assembly of the United Nations, the executive organ shall send to the Secretary General of the United Nations, and to the Specialized Agencies concerned, for their information, an annual report on the activities of INTELSAT.

    Article XXII

    (Depositary)

    (a) The Government of the United States of America shall be the Depositary for this Agreement, with which shall be deposited declarations made pursuant to paragraph (b) of Article XIX of this Agreement, instruments of ratification, acceptance, approval or accession, requests for provisional application, and notifications of ratification, acceptance or approval of amendments, of decisions to withdraw from INTELSAT, or of termination of the provisional application of this Agreement.

    (b) This Agreement, of which the English, French and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited in the archives of the Depositary. The Depositary shall transmit certified copies of the text of this Agreement to all Governments that have signed it or deposited instruments of accession to it, and to the International Telecommunication Union, and shall notify those Governments, and the International Telecommunication Union, of signatures, of declarations made pursuant to paragraph (b) of Article XIX of this Agreement, of the deposit of instruments of ratification, acceptance, approval or accession, of requests for provisional application, of commencement of the sixty-day period referred to in paragraph (a) of Article XX of this Agreement, of the entry into force of this Agreement, of notifications of ratification, acceptance or approval of amendments, of the entry into force of amendments, of decisions to withdraw from INTELSAT of withdrawals and of terminations of provisional application of this Agreement. Notice of the commencement of the sixty-day period shall be issued on the first day of that period.

    (c) Upon entry into force of this Agreement, the Depositary shall register it with the Secretariat of the United Nations in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations.

    IN WITNESS WHEREOF the Plenipotentiaries gathered together in the city of Washington, who have submitted their full powers, found to be in good and due form, have signed this Agreement.

    DONE at Washington, on the 20th day of August, one thousand nine hundred and seventy one.

    ANNEX A

    Functions of the Secretary General

    The functions of the Secretary General referred to in paragraph (b) of Article XII of this Agreement include the following:

    1) Maintain the INTELSAT traffic data projections and, for this purpose, convene periodic regional meetings in order to estimate traffic demands;

    2) Approve applications for access to the INTELSAT space segment by standard earth stations, report to the Board of Governors on applications for access by non-standard earth stations, and maintain records on dates of availability of existing and proposed earth stations;

    3) Maintain records based on reports submitted by Signatories, other earth station owners and the management services contractor, on the technical and operational capabilities and limitations of all existing and proposed earth stations;

    4) Maintain an office of record of the assignment of frequencies to users and arrange for the notification of frequencies to the International Telecommunication Union;

    5) Based on planning assumptions approved by the Board of Governors, prepare capital and operating budgets and estimates of revenue requirements;

    6) Recommend INTELSAT space segment utilization charges to the Board of Governors;

    7) Recommend accounting policies to the Board of Governors;

    8) Maintain books of account and make them available for audit as required by the Board of Governors, and prepare monthly and annual financial statements;

    9) Calculate the investment shares of Signatories, render accounts to Signatories for capital contributions and to allottees for INTELSAT space segment utilization charges, receive cash payments on behalf of INTELSAT, and make revenue distributions and other cash disbursements to Signatories on behalf of INTELSAT;

    10) Advise the Board of Governors of Signatories in default of capital contributions, and of allottees in default of payments for INTELSAT space segment utilization charges;

    11) Approve and pay invoices submitted to INTELSAT with respect to authorized purchases and contracts made by the executive organ, and reimburse the management services contractor for expenditures incurred in connection with purchases and contracts made on behalf of INTELSAT and authorized by the Board of Governors;

    12) Administer INTELSAT personnel benefit programs and pay salaries and authorized expenses of INTELSAT personnel;

    13) Invest or deposit funds on hand, and draw upon such investments or deposits as necessary to meet INTELSAT obligations;

    14) Maintain INTELSAT property and depreciation accounts, and arrange with the management services contractor and the appropriate Signatories for the necessary inventories of INTELSAT property;

    15) Recommend terms and conditions of allotment agreements for utilization of the INTELSAT space segment;

    16) Recommend insurance programs for protection of INTELSAT property and, as authorized by the Board of Governors, arrange for necessary coverage;

    17) For the purpose of paragraph (d) of Article XIV of this Agreement, analyze and report to the Board of Governors on the estimated economic effects to INTELSAT of any proposed space segment facilities separate from the INTELSAT space segment facilities;

    18) Prepare the tentative agenda for meetings of the Assembly of Parties, the Meeting of Signatories and the Board of Governors and their advisory committees, and the provisional summary records of such meetings, and assist the chairmen of advisory committees in preparation of their agenda, records and reports to the Assembly of Parties, the Meeting of Signatories and the Board of Governors;

    19) Arrange for interpretation services, for the translation, reproduction, and distribution of documents, and for the preparation of verbatim records of meetings, as necessary;

    20) Provide the history of the decisions taken by the Assembly of Parties, the Meeting of Signatories and the Board of Governors, and prepare reports and correspondence relating to decisions taken during their meetings;

    21) Assist in the interpretation of the rules of procedure of the Assembly of Parties, the Meeting of Signatories and the Board of Governors, and the terms of reference for their advisory committees;

    22) Make arrangements for any meetings of the Assembly of Parties, the Meeting of Signatories and the Board of Governors and of their advisory committees;

    23) Recommend procedures and regulations for contracts and purchases made on behalf of INTELSAT;

    24) Keep the Board of Governors informed on the performance of the obligations of contractors, including the management services contractor;

    25) Compile and maintain a world-wide list of bidders for all INTELSAT procurement;

    26) Negotiate, place and administer contracts necessary to enable the Secretary General to perform his assigned functions, including contracts for obtaining assistance from other entities to perform such functions;

    27) Provide or arrange for the provision of legal advice to INTELSAT, as required in connection with the functions of the Secretary General;

    28) Provide appropriate public information services; and

    29) Arrange and convene conferences for negotiation of the Protocol covering privileges, exemptions and immunities, referred to in paragraph (c) of Article XV of this Agreement.

    ANNEX B

    Functions of the Management Services Contractor and Guidelines of the Management Services Contract

    1) Pursuant to Article XII of this Agreement, the management services contractor shall perform the following functions:

    (a) Recommend to the Board of Governors research and development programs directly related to the purposes of INTELSAT;

    (b) As authorized by the Board of Governors:

    (i) Conduct studies and research and development, directly or under contract with other entities or persons,

    (ii) Conduct system studies in the fields of engineering, economics and cost effectiveness,

    (iii) Perform system simulation tests and evaluations, and

    (iv) Study and forecast potential demands for new telecommunications satellite services;

    (c) Advise the Board of Governors on the need to procure space segment facilities for the INTELSAT space segment;

    (d) As authorized by the Board of Governors, prepare and distribute requests for proposals, including specifications, for procurement of space segment facilities;

    (e) Evaluate all proposals submitted in response to requests for proposals and make recommendations to the Board of Governors on such proposals;

    (f) Pursuant to procurement regulations and in accordance with decisions of the Board of Governors:

    (i) Negotiate, place, amend and administer all contracts on behalf of INTELSAT for space segments,

    (ii) Make arrangements for launch services and necessary supporting activities, and cooperate in launches,

    (iii) Arrange insurance coverage to protect the INTELSAT space segment as well as equipment designated for launch or launch services,

    (iv) Provide or arrange for the provision of services for tracking, telemetry, command and control of the telecommunications satellites, including coordination of the efforts of Signatories and other owners of earth stations participating in the provision of these services, to perform satellite positioning, maneuvers, and tests, and

    (v) Provide or arrange for the provision of services for monitoring satellite performance characteristics, outages, and effectiveness, and the satellite power and frequencies used by the earth stations, including coordination of the efforts of Signatories and other owners of earth stations participating in the provision of these services;

    (g) Recommend to the Board of Governors frequencies for use by the INTELSAT space segment and location plans for telecommunications satellites;

    (h) Operate the INTELSAT Operations Center and the Spacecraft Technical Control Center;

    (i) Recommend to the Board of Governors standard earth station performance characteristics, both mandatory and non-mandatory;

    (j) Evaluate applications for access to the INTELSAT space segment by non-standard earth stations;

    (k) Allot units of INTELSAT space segment capacity, as determined by the Board of Governors;

    (l) Prepare and coordinate system operations plans (including network configuration studies and contingency plans), procedures, guides, practices and standards, for adoption by the Board of Governors;

    (m) Prepare, coordinate and distribute frequency plans for assignment to earth stations having access to the INTELSAT space segment;

    (n) Prepare and distribute system status reports, to include actual and projected system utilization;

    (o) Distribute information to Signatories and other users on new telecommunications services and methods;

    (p) For the purpose of paragraph (d) of Article XIV of this Agreement, analyze and report to the Board of Governors on the estimated technical and operational effect on INTELSAT of any proposed space segment facilities separate from the INTELSAT space segment facilities, including the effect on the frequency and location plans of INTELSAT;

    (q) Provide the Secretary General with the information necessary for the performance of his responsibility to the Board of Governors pursuant to paragraph 24 of Annex A to this Agreement;

    (r) Make recommendations relating to the acquisition, disclosure, distribution and protection of rights in inventions and technical information in accordance with Article 17 of the Operating Agreement;

    (s) Pursuant to decisions of the Board of Governors, arrange to make available to Signatories and others the rights of INTELSAT in inventions and technical information in accordance with Article 17 of the Operating Agreement, and enter into licensing agreements on behalf of INTELSAT; and

    (t) Take all operational, technical, financial, procurement, administrative and supporting actions necessary to carry out the above listed functions.

    2) The management services contract shall include appropriate terms to implement the relevant provisions of Article XII of this Agreement and to provide for:

    (a) Reimbursement by INTELSAT in US dollars of all direct and indirect costs documented and identified, properly incurred by the management services contractor under the contract;

    (b) Payment to the management services contractor of a fixed fee at an annual rate in US dollars to be negotiated between the Board of Governors and the contractor;

    (c) Periodic review by the Board of Governors in consultation with the management services contractor of the costs under subparagraph (a) of this paragraph;

    (d) Compliance with procurement policies and procedures of INTELSAT, consistent with the relevant provisions of this Agreement and the Operating Agreement, in the solicitation and negotiation of contracts on behalf of INTELSAT;

    (e) Provisions with respect to inventions and technical information which are consistent with Article 17 of the Operating Agreement;

    (f) Technical personnel selected by the Board of Governors, with the concurrence of the management services contractor, from among persons nominated by Signatories, to participate in the assessment of designs and of specifications for equipment for the space segment;

    (g) Disputes or disagreements between INTELSAT and the management services contractor which may arise under the management services contract to be settled in accordance with the Rules of Conciliation and Arbitration of the International Chamber of Commerce; and

    (h) The furnishing by the management services contractor to the Board of Governors of such information as may be required by any Governor to enable him to discharge his responsibilities as a Governor.

    ANNEX C

    Provisions on Procedures Relating to Settlement of Disputes Referred to in Article XVIII of this Agreement and Article 20 of the Operating Agreement

    Article 1

    The only disputants in arbitration proceedings instituted in accordance with this Annex shall be those referred to in Article XVIII of this Agreement, and Article 20 of, and the Annex to, the Operating Agreement.

    Article 2

    An arbitral tribunal of three members duly constituted in accordance with the provisions of this Annex shall be competent to give a decision in any dispute cognizable pursuant to Article XVIII of this Agreement, and Article 20 of, and the Annex to, the Operating Agreement.

    Article 3

    (a) Not later than sixty days before the opening date of the first and each subsequent ordinary meeting of the Assembly of Parties, each Party may submit to the executive organ the names of not more than two legal experts who will be available for the period from the end of such meeting until the end of the next ordinary meeting of the Assembly of Parties to serve as presidents or members of tribunals constituted in accordance with this Annex. From such nominees the executive organ shall prepare a list of all the persons thus nominated and shall attach to this list any biographical particulars submitted by the nominating Party, and shall distribute such list to all Parties not later than thirty days before the opening date of the meeting in question. If for any reason a nominee becomes unavailable for selection to the panel during the sixty-day period before the opening date of the meeting of the Assembly of Parties, the nominating Party may, not later than fourteen days before the opening date of the meeting of the Assembly of Parties, substitute the name of another legal expert.

    (b) From the list mentioned in paragraph (a) of this Article, the Assembly of Parties shall select eleven persons to be members of a panel from which presidents of tribunals shall be selected, and shall select an alternate for each such member. Members and alternates shall serve for the period prescribed in paragraph (a) of this Article. If a member becomes unavailable to serve on the panel, he shall be replaced by his alternate.

    (c) For the purpose of designating a chairman, the panel shall be convened to meet by the executive organ as soon as possible after the panel has been selected. The quorum for a meeting of the panel shall be nine of the eleven members. The panel shall designate one of its members as its chairman by a decision taken by the affirmative votes of at least six members, cast in one or, if necessary, more than one secret ballot. The chairman so designated shall hold office as chairman for the rest of his period of office as a member of the panel. The cost of the meeting of the panel shall be regarded as an administrative cost of INTELSAT for the purpose of Article 8 of the Operating Agreement.

    (d) If both a member of the panel and the alternate for that member become unavailable to serve, the Assembly of Parties shall fill the vacancies thus created from the list referred to in paragraph (a) of this Article. If, however, the Assembly of Parties does not meet within ninety days subsequent to the occurrence of the vacancies, they shall be filled by selection by the Board of Governors from the list referred to in paragraph (a) of this Article, with each Governor having one vote. A person selected to replace a member or alternate whose term of office has not expired shall hold office for the remainder of the term of his predecessor. Vacancies in the office of the chairman of the panel shall be filled by the panel by designation of one of its members in accordance with the procedure prescribed in paragraph (c) of this Article.

    (e) In selecting the members of the panel and the alternates in accordance with paragraph (b) or (d) of this Article, the Assembly of Parties or the Board of Governors shall seek to ensure that the composition of the panel will always be able to reflect an adequate geographical representation, as well as the principal legal systems as they are represented among the Parties.

    (f) Any panel member or alternate serving on an arbitral tribunal at the expiration of his term shall continue to serve until the conclusion of any arbitral proceeding pending before such tribunal.

    (g) If, during the period between the date of entry into force of this Agreement and the establishment of the first panel and alternates pursuant to the provisions of paragraph (b) of this Article, a legal dispute arises between the disputants mentioned in Article 1 of this Annex, the panel as constituted in accordance with paragraph (b) of Article 3 of the Supplementary Agreement on Arbitration dated June 4, 1965, shall be the panel for use in connection with the settlement of that dispute. That panel shall act in accordance with the provisions of this Annex for the purposes of Article XVIII of this Agreement, and Article 20 of, and the Annex to, the Operating Agreement.

    Article 4

    (a) Any petitioner wishing to submit a legal dispute to arbitration shall provide each respondent and the executive organ with a document which contains:

    (i) A statement which fully describes the dispute being submitted for arbitration, the reasons why each respondent is required to participate in the arbitration, and the relief being requested;

    (ii) A statement which sets forth why the subject matter of the dispute comes within the competence of a tribunal to be constituted in accordance with this Annex, and why the relief being requested can be granted by such tribunal if it finds in favor of the petitioner;

    (iii) A statement explaining why the petitioner has been unable to achieve a settlement of the dispute within a reasonable time by negotiation or other means short of arbitration;

    (iv) In the case of any dispute for which, pursuant to Article XVIII of this Agreement or Article 20 of the Operating Agreement, the agreement of the disputants is a condition for arbitration in accordance with this Annex, evidence of such agreement; and

    (v) The name of the person designated by the petitioner to serve as a member of the tribunal.

    (b) The executive organ shall promptly distribute to each Party and Signatory, and to the chairman of the panel, a copy of the document provided pursuant to paragraph (a) of this Article.

    Article 5

    (a) Within sixty days from the date copies of the document described in paragraph (a) of Article 4 of this Annex have been received by all the respondents, the side of the respondents shall designate an individual to serve as a member of the tribunal. Within that period, the respondents may, jointly or individually, provide each disputant and the executive organ with a document stating their responses to the document referred to in paragraph (a) of Article 4 of this Annex and including any counter-claims arising out of the subject matter of the dispute. The executive organ shall promptly furnish the chairman of the panel with a copy of any such document.

    (b) In the event of a failure by the side of the respondents to make such a designation within the period allowed, the chairman of the panel shall make a designation from among the experts whose names were submitted to the executive organ pursuant to paragraph (a) of Article 3 of this Annex.

    (c) Within thirty days after the designation of the two members of the tribunal, they shall agree on a third person selected from the panel constituted in accordance with Article 3 of this Annex, who shall serve as the president of the tribunal. In the event of failure to reach agreement within such period of time, either of the two members designated may inform the chairman of the panel, who, within ten days, shall designate a member of the panel other than himself to serve as president of the tribunal.

    (d) The tribunal is constituted as soon as the president is selected.

    Article 6

    (a) If a vacancy occurs in the tribunal for reasons which the president or the remaining members of the tribunal decide are beyond the control of the disputants, or are compatible with the proper conduct of the arbitration proceedings, the vacancy shall be filled in accordance with the following provisions:

    (i) If the vacancy occurs as a result of the withdrawal of a member appointed by a side to the dispute, then that side shall select a replacement within ten days after the vacancy occurs;

    (ii) If the vacancy occurs as a result of the withdrawal of the president of the tribunal or of another member of the tribunal appointed by the chairman, a replacement shall be selected from the panel in the manner described in paragraph (c) or (b) respectively of Article 5 of this Annex.

    (b) If a vacancy occurs in the tribunal for any reason other than as described in paragraph (a) of this Article, or if a vacancy occurring pursuant to that paragraph is not filled, the remainder of the tribunal shall have the power, notwithstanding the provisions of Article 2 of this Annex, upon the request of one side, to continue the proceedings and give the final decision of the tribunal.

    Article 7

    (a) The tribunal shall decide the date and place of its sittings.

    (b) The proceedings shall be held in private and all material presented to the tribunal shall be confidential, except that INTELSAT and the Parties whose designated Signatories and the Signatories whose designating Parties are disputants in the proceedings shall have the right to be present and shall have access to the material presented. When INTELSAT is a disputant in the proceedings, all Parties and all Signatories shall have the right to be present and shall have access to the material presented.

    (c) In the event of a dispute over the competence of the tribunal, the tribunal shall deal with this question first, and shall give its decision as soon as possible.

    (d) The proceedings shall be conducted in writing, and each side shall have the right to submit written evidence in support of its allegations of fact and law. However, oral arguments and testimony may be given if the tribunal considers it appropriate.

    (e) The proceedings shall commence with the presentation of the case of the petitioner containing its arguments, related facts supported by evidence and the principles of law relied upon. The case of the petitioner shall be followed by the counter-case of the respondent. The petitioner may submit a reply to the counter-case of the respondent. Additional pleadings shall be submitted only if the tribunal determines they are necessary.

    (f) The tribunal may hear and determine counter-claims arising directly out of the subject matter of the dispute, provided the counter-claims are within its competence as defined in Article XVIII of this Agreement and Article 20 of, and the Annex to, the Operating Agreement.

    (g) If the disputants reach an agreement during the proceedings, the agreement shall be recorded in the form of a decision of the tribunal given by consent of the disputants.

    (h) At any time during the proceedings, the tribunal may terminate the proceedings if it decides the dispute is beyond its competence as defined in Article XVIII of the Agreement, and Article 20 of, and the Annex to, the Operating Agreement.

    (i) The deliberations of the tribunal shall be secret.

    (j) The decisions of the tribunal shall be presented in writing and shall be supported by a written opinion. Its rulings and decisions must be supported by at least two members. A member dissenting from the decision may submit a separate written opinion.

    (k) The tribunal shall forward its decision to the executive organ, which shall distribute it to all Parties and Signatories.

    (l) The tribunal may adopt additional rules of procedure, consistent with those established by this Annex, which are necessary for the proceedings.

    Article 8

    If one side fails to present its case, the other side may call upon the tribunal to give a decision in its favor. Before giving its decision, the tribunal shall satisfy itself that it has competence and that the case is well-founded in fact and in law.

    Article 9

    (a) Any Party whose designated Signatory is a disputant in a case shall have the right to intervene and become an additional disputant in the case. Intervention shall be made by giving notice thereof in writing to the tribunal and to the other disputants.

    (b) Any other Party, any Signatory or INTELSAT, if it considers that it has a substantial interest in the decision of the case, may petition the tribunal for permission to intervene and become an additional disputant in the case. If the tribunal determines that the petitioner has a substantial interest in the decision of the case, it shall grant the petition.

    Article 10

    Either at the request of a disputant, or upon its own initiative, the tribunal may appoint such experts as it deems necessary to assist it.

    Article 11

    Each Party, each Signatory and INTELSAT shall provide all information determined by the tribunal, either at the request of a disputant or upon its own initiative, to be required for the handling and determination of the dispute.

    Article 12

    During the course of its consideration of the case, the tribunal may, pending the final decision, indicate any provisional measures which it considers would preserve the respective rights of the disputants.

    Article 13

    (a) The decision of the tribunal shall be based on

    (i) This Agreement and the Operating Agreement; and

    (ii) Generally accepted principles of law.

    (b) The decision of the tribunal, including any reached by agreement of the disputants pursuant to paragraph (g) of Article 7 of this Annex, shall be binding on all the disputants and shall be carried out by them in good faith. In a case in which INTELSAT is a disputant, and the tribunal decides that a decision of one of its organs is null and void as not being authorized by or in compliance with this Agreement and the Operating Agreement, the decision of the tribunal shall be binding on all Parties and Signatories.

    (c) In the event of a dispute as to the meaning or scope of its decision, the tribunal shall construe it at the request of any disputant.

    Article 14

    Unless the tribunal determines otherwise because of the particular circumstances of the case, the expenses of the tribunal, including the remuneration of the members of the tribunal, shall be borne in equal shares by each side. Where a side consists of more than one disputant, the share of that side shall be apportioned by the tribunal among the disputants on that side. Where INTELSAT is a disputant, its expenses associated with the arbitration shall be regarded as an administrative cost of INTELSAT for the purpose of Article 8 of the Operating Agreement.

    ANNEX D

    Transition Provisions

    1) Continuity of INTELSAT Activities

    Any decision of the Interim Communications Satellite Committee taken pursuant to the Interim Agreement or the Special Agreement and which is in effect as of the termination of those Agreements shall remain in full force and effect, unless and until it is modified or repealed by, or in implementation of, the terms of this Agreement or the Operating Agreement.

    2) Management

    During the period immediately following entry into force of this Agreement, the Communications Satellite Corporation shall continue to act as the manager for the design, development, construction, establishment, operation and maintenance of the INTELSAT space segment pursuant to the same terms and conditions of service which were applicable to its role as manager pursuant to the Interim Agreement and the Special Agreement. In the discharge of its functions it shall be bound by all the relevant provisions of this Agreement and the Operating Agreement and shall in particular be subject to the general policies and specific determinations of the Board of Governors, until:

    (i) The Board of Governors determines that the executive organ is ready to assume responsibility for performance of all or certain of the functions of the executive organ pursuant to Article XII of this Agreement, at which time the Communications Satellite Corporation shall be relieved of its responsibility for performance of each such function as it is assumed by the executive organ; and

    (ii) The management services contract referred to in subparagraph (a) (ii) of Article XII of this Agreement takes effect, at which time the provisions of this paragraph shall cease to have effect with respect to those functions within the scope of that contract.

    3) Regional Representation

    During the period between entry into force of this Agreement and the date of assumption of office by the Secretary General, the entitlement, consistent with paragraph (c) of Article IX of this Agreement, of any group of Signatories seeking representation on the Board of Governors, pursuant to subparagraph (a) (iii) of Article IX of this Agreement, shall become effective upon receipt by the Communications Satellite Corporation of a written request from such group.

    4) Privileges and Immunities

    The Parties to this Agreement which were parties to the Interim Agreement shall extend to the corresponding successor persons and bodies until such times as the Headquarters Agreement and the Protocol, as the case may be, enter into force as provided for in Article XV of this Agreement, those privileges, exemptions and immunities which were extended by such Parties, immediately prior to entry into force of this Agreement, to the International Telecommunications Satellite Consortium, to the signatories to the Special Agreement and to the Interim Communications Satellite Committee and to representatives thereto.


    Acordo relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites

    Preâmbulo

    Os Estados Partes do presente Acordo,

    Considerando o princípio enunciado na Resolução n.º 1721 (XVI) da Assembleia Geral das Nações Unidas segundo o qual as comunicações por satélites devem ser postas à disposição de todas as nações do Mundo, tão cedo quanto seja possível, numa base mundial, e não discriminatória,

    Considerando as disposições pertinentes do Tratado sobre os Princípios que Regem as Actividades dos Estados na Exploração e Utilização do Espaço Exterior, Incluindo a Lua e Outros Corpos Celestes, e particularmente o seu artigo I, o qual estabelece que o espaço exterior deve ser utilizado em benefício e no interesse de todos os países,

    Tendo em atenção que pelo Acordo que Estabelece Um Regime Provisório Aplicável a Um Sistema Comercial Mundial de Telecomunicações por Satélites e pelo Acordo Especial com aquele relacionado se estabeleceu um sistema comercial mundia1 de telecomunicações por satélites,

    Desejando prosseguir no desenvolvimento deste sistema de telecomunicações por satélites com o objectivo de realizar um sistema comercial mundial único de telecomunicações por satélites como parte de uma rede mundial aperfeiçoada de telecomunicações que assegurará a todas as regiões do mundo serviços de telecomunicações de maior expansão e contribuirá para a paz e compreensão mundial,

    Decididos, para tal efeito, a fornecer em benefício de toda a humanidade, por meio das técnicas mais avançadas existentes, as instalações mais eficientes e económicas possíveis compatíveis com a melhor e mais equitativa utilização do espectro de frequências radioeléctricas e do espaço orbital,

    Convictos de que as telecomunicações por satélites devem ser organizadas de tal modo que permitam a todos os povos o acesso ao sistema mundial de satélites e aos Estados membros da União Internacional de Telecomunicações que assim o desejarem investir capitais nesse sistema e consequentemente participar na concepção, desenvolvimento, construção, incluindo o fornecimento de equipamento, estabelecimento, exploração, conservação e propriedade do sistema,

    Em conformidade com o Acordo que Estabelece Um Regime Provisório Aplicável a Um Sistema Comercial Mundial de Telecomunicações por Satélites,

    Acordam no seguinte:

    Artigo I

    (Definições)

    Para os fins do presente Acordo:

    a) «Acordo» significa o presente Acordo, incluindo os seus Anexos, mas excluindo todos os títulos dos artigos, aberto à assinatura dos Governos em Washington em 20 de Agosto de 1971, pelo qual se estabelece à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites «INTELSAT»;

    b) «Acordo de Exploração» significa o Acordo, incluindo os seus Anexos, mas excluindo todos os títulos dos artigos, aberto para assinatura em Washington em 20 de Agosto de 1971, pelos Governos ou entidades de telecomunicações designadas pelos Governos consoante as disposições do presente Acordo;

    c) «Acordo Provisório» significa o Acordo que Estabelece Um Regime Provisório Aplicável a Um Sistema Mundial Comercial de Telecomunicações por Satélites, assinado pelos Governos em Washington em 20 de Agosto de 1964;

    d) «Acordo Especial» significa o Acordo assinado em 20 de Agosto de 1964 pelos Governos ou pelas entidades de telecomunicações designadas pelos Governos, o qual se concluiu consoante as disposições do Acordo Provisório;

    e) «Comissão Provisória de Telecomunicações por Satélites» significa a Comissão estabelecida pelo artigo IV do Acordo Provisório;

    f) «Parte» significa um Estado em relação ao qual o Acordo entrou em vigor ou se lhe aplica provisoriamente;

    g) «Signatário» significa uma Parte, ou a entidade de telecomunicações designada por uma Parte, que assinou o Acordo de Exploração e em relação ao qual este último entrou em vigor ou se lhe aplica provisoriamente;

    h) «Segmento espacial» significa os satélites de telecomunicações e as instalações e o equipamento de seguimento, telemetria, comando, controlo e vigilância, bem como outras instalações e equipamentos associados necessários ao funcionamento dos referidos satélites;

    i) «Segmento espacial INTELSAT» significa o segmento espacial que pertence à INTELSAT;

    j) «Telecomunicações» significa qualquer transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escritos, imagens e sons ou informações de qualquer natureza por fio, radioelectricidade, meios ópticos ou outros sistemas electromagnéticos;

    k) «Serviços públicos de telecomunicações» significa os serviços de telecomunicações fixos ou móveis que podem ser fornecidos por satélite e postos à disposição do público, tais como a telefonia, a telegrafia, o telex, a fototelegrafia, a transmissão de dados, a transmissão de programas de rádio e de televisão entre estações terrenas aprovadas para acesso ao segmento espacial INTELSAT destinados a ulterior transmissão ao público, e circuitos alugados para qualquer daqueles fins, mas com exclusão dos serviços móveis de um tipo que não haja sido fornecido em conformidade com o Acordo Provisório e o Acordo Especial antes da abertura para assinatura do presente Acordo, que sejam fornecidos através de estações móveis que operem directamente com um satélite que for concebido, no todo ou em parte, para fornecer serviços relativos à segurança ou controlo de voo de aeronaves ou de radionavegação aérea e marítima;

    l) «Serviços especializados de telecomunicações» significa os serviços de telecomunicações que podem ser fornecidos por satélites, distintos dos definidos no parágrafo k) do presente artigo, incluindo, sem que isso seja limitativo, os serviços de radionavegação, de radiodifusão por satélite destinados a serem recebidos directamente pelo público, de investigação espacial, de meteorologia e os relativos aos recursos terrestres;

    m) «Bens» abrange qualquer elemento, seja de que natureza for, sobre o qual um direito de propriedade pode ser exercido, incluindo direitos contratuais; e

    n) «Concepção» e «desenvolvimento» abrangem a investigação directamente relacionada com os objectivos da INTELSAT.

    Artigo II

    (Estabelecimento da INTELSAT)

    a) Tendo em atenção os princípios enunciados no preâmbulo do presente Acordo, as Partes estabelecem pelo mesmo a Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites «INTELSAT», cuja finalidade principal consiste em continuar e aperfeiçoar, numa base definitiva, a concepção, desenvolvimento, construção, estabelecimento, exploração e conservação do segmento espacial do sistema comercial mundial de telecomunicações por satélites estabelecido consoante as disposições do Acordo Provisório e do Acordo Especial.

    b) Cada Estado Parte assinará ou designará uma entidade de telecomunicações, pública ou privada, para o efeito de assinar o Acordo de Exploração, que será concluído em conformidade com as disposições do presente Acordo e que deverá ficar aberto à assinatura ao mesmo tempo que o presente Acordo. As relações entre qualquer entidade de telecomunicações que actue na sua qualidade de Signatário e a Parte que a tiver designado reger-se-ão pela legislação nacional aplicável.

    c) As administrações e entidades de telecomunicações, sob reserva da sua legislação nacional aplicável, podem negociar e concluir directamente os acordos de tráfego apropriados relativamente à utilização dos circuitos de telecomunicações fornecidos nos termos do presente Acordo e do Acordo de Exploração, bem como os serviços abertos ao público, instalações, partilha de receitas e as correspondentes disposições comerciais.

    Artigo III

    (Domínio das Actividades da INTELSAT)

    a) Para continuar a melhorar, em bases definitivas, as actividades relativas ao segmento espacial do sistema comercial mundial de telecomunicações por satélite referidas no parágrafo a) do artigo II do presente Acordo, a INTELSAT terá como objectivo principal o fornecimento, numa base comercial, do segmento espacial necessário aos serviços públicos de telecomunicações internacionais de alta qualidade e de grande fiabilidade, sem discriminação, a todas as regiões do mundo.

    b) Serão considerados nas mesmas bases dos serviços públicos de telecomunicações internacionais:

    i) Os serviços públicos de telecomunicações nacionais entre regiões separadas por regiões que não estejam sob a jurisdição do Estado interessado ou entre regiões separadas pelo alto mar; e

    ii) Os serviços públicos de telecomunicações nacionais entre regiões que não estejam ligadas por quaisquer instalações terrestres de faixa larga e que estejam separadas por barreiras naturais com um carácter tão excepcional que impeçam o estabelecimento viável de instalações terrestres de faixa larga entre aquelas regiões, desde que a Reunião de Signatários, tendo em conta o parecer expresso pelo Conselho de Governadores, haja concedido previamente a devida autorização.

    c) O segmento espacial da INTELSAT, estabelecido para realizar o seu objectivo principal, deve igualmente ser posto à disposição de outros serviços públicos de telecomunicações nacionais, sem discriminação, na medida em que não seja prejudicada a capacidade da INTELSAT de atingir o seu objectivo principal.

    d) O segmento espacial da INTELSAT pode também, a pedido e segundo termos e condições apropriados, ser utilizado para as necessidades de serviços especializados de telecomunicações, internacionais ou nacionais, não destinados a fins militares, desde que:

    i) O fornecimento dos serviços públicos de telecomunicações não seja desfavoravelmente afectado; e

    ii) As disposições adoptadas sejam, além disso, aceitáveis dos pontos de vista técnico e económico.

    e) A INTELSAT pode, a pedido e segundo termos e condições apropriados, fornecer satélites ou instalações associadas distintas do segmento espacial da INTELSAT para:

    i) Serviços públicos de telecomunicações nacionais no interior de territórios sob a jurisdição de uma ou mais Partes;

    ii) Serviços públicos de telecomunicações internacionais entre territórios sob a jurisdição de duas ou mais Partes;

    iii) Serviços especializados de telecomunicações não destinados a fins militares; desde que a exploração eficaz e económica do segmento espacial da INTELSAT não seja de modo algum desfavoravelmente afectada.

    f) A utilização do segmento espacial da INTELSAT para serviços especializados de telecomunicações, segundo o parágrafo d) do presente artigo, assim como o fornecimento de satélites ou de instalações associadas distintas do segmento espacial da INTELSAT, segundo o parágrafo e) do presente artigo, serão objecto de contratos concluídos entre a INTELSAT e os peticionários interessados. A utilização das instalações do segmento espacial da INTELSAT para serviços especializados de telecomunicações, prevista no parágrafo d) do presente artigo, e o fornecimento de satélites ou de instalações associadas distintas do segmento espacial da INTELSAT para serviços especializados de telecomunicações, previsto na alínea iii) do parágrafo e) do presente artigo, devem estar em conformidade com as autorizações apropriadas, na fase de planificação, da Assembleia de Partes, nos termos da alínea iv) do parágrafo c) do artigo VII do presente Acordo. Quando a utilização de instalações do segmento espacial da INTELSAT para serviços especializados de telecomunicações envolva encargos adicionais que resultem de modificações requeridas nas instalações existentes ou projectadas do segmento espacial da INTELSAT, ou quando se preveja o fornecimento de satélites ou de instalações associadas separadas do segmento espacial da INTELSAT para serviços especializados de telecomunicações em conformidade com a alínea iii) do parágrafo e) do presente artigo, a autorização prevista na alínea iv) do parágrafo c) do artigo VII do presente Acordo deve ser obtida da Assembleia de Partes logo que o Conselho de Governadores esteja em condições de informar a Assembleia de Partes em pormenor sobre o encargo estimado da proposta, os benefícios dela resultantes, os problemas técnicos ou outros que lhe respeitem e os efeitos prováveis sobre os serviços presentes ou previsíveis da INTELSAT. Esta autorização deve ser obtida antes de se iniciar o processo de aquisição da instalação ou instalações respectivas. Antes de conceder tais autorizações a Assembleia de Partes, em casos apropriados, realizará consultas ou certificar-se-á de que houve consultas por parte da INTELSAT às agências especializadas das Nações Unidas que tenham competência directa quanto ao fornecimento dos serviços especializados de telecomunicações em questão.

    Artigo IV

    (Personalidade Jurídica)

    a) A INTELSAT gozará de personalidade jurídica. Terá a plena capacidade necessária para o exercício das suas funções e a realização dos seus objectivos, incluindo capacidade para:

    i) Concluir acordos com Estados ou organizações internacionais;

    ii) Contratar;

    iii) Adquirir e alienar bens; e

    iv) Ser parte em juízo.

    b) Cada Parte tomará todas as medidas necessárias, dentro da sua jurisdição, a fim de produzirem efeito, nos termos da sua própria legislação, as disposições do presente artigo.

    Artigo V

    (Princípios Financeiros)

    a) A INTELSAT é a proprietária do segmento espacial da INTELSAT e de todos os outros bens adquiridos pela INTELSAT. A participação financeira na INTELSAT de cada Signatário é igual ao montante obtido mediante a aplicação da sua quota-parte de investimento na avaliação efectuada nos termos do artigo 7.º do Acordo de Exploração.

    b) Cada Signatário terá uma quota-parte de investimento correspondente à sua percentagem da utilização total do segmento espacial da INTELSAT por todos os Signatários, determinada consoante as disposições do Acordo de Exploração. Contudo, nenhum Signatário, mesmo quando a sua utilização do segmento espacial INTELSAT seja nula, deverá ter uma quota-parte de investimento inferior a um mínimo fixado no Acordo de Exploração.

    c) Cada Signatário contribuirá para as necessidades em capital da INTELSAT e receberá o reembolso do capital e a remuneração pela utilização do capital consoante as disposições do Acordo de Exploração.

    d) Todos os utilizadores do segmento espacial da INTELSAT pagarão os encargos de utilização determinados em conformidade com as disposições do presente Acordo e do Acordo de Exploração. As taxas dos encargos de utilização do segmento espacial correspondentes a cada tipo de utilização serão as mesmas para todos os que solicitarem a capacidade do segmento espacial pare o referido tipo de utilização.

    e) Os satélites separados e as instalações associadas referidas no parágrafo e) do artigo III do presente Acordo podem ser financiados pela INTELSAT e constituírem propriedade sua como parte do segmento espacial da INTELSAT mediante aprovação unânime de todos os Signatários. Se esta aprovação não for concedida serão considerados como distintos do segmento espacial da INTELSAT e serão financiados por quem os requereu, constituindo propriedade destes últimos. Neste caso, os termos e as condições financeiras fixadas pela INTELSAT deverão ser de modo a cobrir integralmente os encargos directamente resultantes da concepção, desenvolvimento, construção e fornecimento de tais satélites separados e instalações associadas, assim como de uma parte adequada das despesas gerais e administrativas da INTELSAT.

    Artigo VI

    (Estrutura da INTELSAT)

    a) A INTELSAT terá os seguintes órgãos:

    i) A Assembleia de Partes;

    ii) A Reunião de Signatários;

    iii) O Conselho de Governadores; e

    iv) Um órgão executivo, responsável perante o Conselho de Governadores.

    b) Excepto nos casos em que o presente Acordo ou o Acordo de Exploração expressamente determinem o contrário, nenhum órgão tomará decisões ou de qualquer modo actuará por forma a alterar, anular, diferir ou de qualquer outra maneira interferir no exercício de uma atribuição, de uma responsabilidade ou de uma função atribuída a um outro órgão pelo presente Acordo ou pelo Acordo de Exploração.

    c) Sob reserva do parágrafo b) do presente artigo, a Assembleia de Partes, a Reunião de Signatários e o Conselho de Governadores, cada um por si, tomarão nota e terão na devida e adequada consideração qualquer resolução ou recomendação adoptada ou opinião expressa por qualquer dos outros órgãos actuando no exercício das responsabilidades e funções a eles atribuídas pelo presente Acordo ou pelo Acordo de Exploração.

    Artigo VII

    (Assembleia de Partes)

    a) A Assembleia de Partes será constituída por todas as Partes e será o órgão principal da INTELSAT.

    b) A Assembleia de Partes tomará em consideração aqueles aspectos da INTELSAT que são de interesse primordial para as Partes como Estados soberanos. Terá a competência para considerar a política geral e os objectivos a longo prazo da INTELSAT compatíveis com os princípios, os fins e o domínio das actividades da INTELSAT consoante o estabelecido no presente Acordo. Em conformidade com os parágrafos b) e c) do artigo VI do presente Acordo, a Assembleia de Partes deve tomar na devida e adequada consideração as resoluções, recomendações e opiniões que lhe sejam endereçadas pela Reunião de Signatários ou pelo Conselho de Governadores.

    c) A Assembleia de Partes terá as seguintes funções e poderes:

    i) No exercício da sua competência, de considerar a política geral e os objectivos a longo prazo da INTELSAT, formular opiniões ou fazer recomendações, conforme considere apropriado, aos outros órgãos da INTELSAT;

    ii) Determinar que medidas devem ser tomadas para impedir que as actividades da INTELSAT entrem em conflito com qualquer convenção multilateral geral compatível com este Acordo, e ao qual tenham aderido pelo menos dois terços das Partes;

    iii) Considerar e tomar decisões sobre propostas de emendas ao presente Acordo, nos termos do artigo XVII do presente Acordo, e propor, exprimir opiniões e fazer recomendações sobre emendas ao Acordo de Exploração;

    iv) Autorizar, mediante normas gerais ou determinações específicas, a utilização do segmento espacial da INTELSAT e o fornecimento de satélites e instalações associadas separadas do segmento espacial da INTELSAT para serviços especializados de telecomunicações no domínio das actividades referidas no parágrafo d) e na alínea iii) do parágrafo e) do artigo III do presente Acordo;

    v) Rever, a fim de assegurar a aplicação do princípio da não discriminação, as normas gerais estabelecidas nos termos da alínea v) do parágrafo b) do artigo VIII do presente Acordo;

    vi) Considerar e exprimir as suas opiniões sobre os relatórios apresentados pela Reunião de Signatários e pelo Conselho de Governadores relativamente à execução das políticas gerais, das actividades e do programa a longo prazo da INTELSAT;

    vii) Exprimir, nos termos do artigo XIV do presente Acordo, os seus pareceres, sob a forma de recomendações, com respeito à intenção de estabelecer, adquirir ou utilizar instalações separadas das do segmento espacial da INTELSAT;

    viii) Tomar decisões, nos termos da alínea i) do parágrafo b) do artigo XVI do presente Acordo, relativamente à retirada de uma Parte da INTELSAT;

    ix) Decidir sobre as questões referentes às relações oficiais entre a INTELSAT e os Estados, quer sejam Partes ou não, ou as organizações internacionais;

    x) Considerar as reclamações que lhe sejam submetidas pelas Partes;

    xi) Seleccionar peritos jurídicos nos termos do artigo 3.º do Anexo C do presente Acordo;

    xii) Decidir sobre a nomeação do director-geral nos termos dos artigos XI e XII do presente Acordo;

    xiii) Adoptar, nos termos do artigo XII do presente Acordo, a estrutura da organização do órgão executivo; e

    xiv) Exercer quaisquer outros poderes resultantes da competência da Assembleia de Partes, em conformidade com as disposições do presente Acordo.

    d) A primeira reunião ordinária da Assembleia de Partes será convocada pelo secretário-geral no prazo de um ano, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo. As reuniões ordinárias celebrar-se-ão, a seguir, de dois em dois anos. A Assembleia de Partes poderá, contudo, decidir de outro modo em cada reunião.

    e) - i) Além das reuniões ordinárias previstas no parágrafo d) do presente artigo, a Assembleia de Partes pode promover reuniões extraordinárias, as quais podem ser convocadas quer a pedido do Conselho de Governadores, actuando em conformidade com as disposições dos artigos XIV ou XVI do presente Acordo, quer a pedido de uma ou mais Partes, desde que tal pedido seja apoiado pelo menos por um terço das Partes, incluindo a Parte ou as Partes que tenham apresentado o pedido.

    ii) Os pedidos de convocação de reuniões extraordinárias devem mencionar o fim a que elas se destinam e serão dirigidos por escrito ao secretário-geral ou ao director-geral, que tomará as medidas necessárias para que a reunião tenha lugar o mais cedo possível, consoante as normas de procedimento da Assembleia de Partes aplicáveis à convocação de tais reuniões.

    f) O quórum para qualquer reunião da Assembleia de Partes será constituído por representantes de uma maioria das Partes. Cada Parte terá direito a um voto. As decisões sobre questões de fundo serão tomadas por um voto favorável de pelo menos dois terços das Partes cujos representantes estejam presentes e sejam votantes. As decisões sobre questões processuais serão aprovadas por um voto favorável emitido por uma maioria simples das Partes cujos representantes estejam presentes e sejam votantes. Os litígios sobre se uma questão específica é processual ou de fundo serão decididos por um voto emitido por uma maioria simples das Partes cujos representantes estejam presentes e sejam votantes.

    g) A Assembleia de Partes adoptará o seu próprio regulamento, o qual incluirá disposições para a eleição do presidente e dos outros cargos.

    h) Cada Parte suportará as suas próprias despesas de representação nas reuniões da Assembleia de Partes. As despesas relativas às reuniões da Assembleia de Partes serão consideradas como despesas administrativas da INTELSAT para o efeito de aplicação do artigo 8.º do Acordo de Exploração.

    Artigo VIII

    (Reunião de Signatários)

    a) A Reunião de Signatários será constituída por todos os Signatários. Em conformidade com os parágrafos b) e c) do artigo VI do presente Acordo, a Reunião de Signatários dará a devida e adequada consideração às resoluções, recomendações e opiniões que lhe sejam dirigidas pela Assembleia de Partes ou pelo Conselho de Governadores.

    b) A Reunião de Signatários terá as seguintes funções e poderes:

    i) Considerar e exprimir as suas opiniões ao Conselho de Governadores sobre o relatório anual e os estados financeiros anuais que lhe forem submetidos pelo Conselho de Governadores;

    ii) Exprimir as suas opiniões e fazer recomendações acerca de propostas de emendas ao presente Acordo, nos termos do artigo XVII do presente Acordo, e considerar e tomar decisões, consoante as disposições do artigo 22.º do Acordo de Exploração, tendo em conta quaisquer opiniões e recomendações recebidas da Assembleia de Partes ou do Conselho de Governadores, sobre as emendas propostas ao Acordo de Exploração que sejam compatíveis com o presente Acordo;

    iii) Considerar e exprimir as suas opiniões sobre os relatórios de programas futuros submetidos pelo Conselho de Governadores, incluindo as possíveis implicações financeiras de tais programas;

    iv) Considerar e decidir sobre todas as recomendações feitas pelo Conselho de Governadores relativamente ao aumento da limitação prevista no artigo 5.º do Acordo de Exploração;

    v) Mediante recomendação do Conselho de Governadores, e para sua orientação, estabelecer normas gerais relativas a:

    A) Aprovação de estações terrenas de acesso ao segmento espacial da INTELSAT,

    B) Atribuição da capacidade do segmento espacial da INTELSAT, e

    C) Estabelecimento e ajustamento das taxas de utilização do segmento espacial da INTELSAT, numa base não discriminatória;

    vi) Decidir, nos termos do artigo XVI do presente Acordo, sobre a retirada de um Signatário da INTELSAT;

    vii) Considerar e exprimir as suas opiniões acerca das reclamações que lhe forem submetidas pelos Signatários, directamente ou por intermédio do Conselho de Governadores, ou pelos utilizadores do segmento espacial da INTELSAT que não sejam Signatários, por intermédio do Conselho de Governadores;

    viii) Preparar e submeter à Assembleia de Partes e às Partes relatórios sobre a execução das políticas gerais, das actividades e do programa a longo prazo da INTELSAT;

    ix) Decidir sobre as aprovações referidas na alínea ii) do parágrafo b) do artigo III do presente Acordo;

    x) Considerar e exprimir as suas opiniões acerca do relatório sobre as disposições permanentes da gestão submetidas pelo Conselho de Governadores à Assembleia de Partes consoante o parágrafo g) do artigo XII do presente Acordo;

    xi) Proceder anualmente às determinações previstas no artigo IX do presente Acordo para o efeito de representação no Conselho de Governadores; e

    xii) Exercer quaisquer outros poderes dentro da competência da Reunião de Signatários em conformidade com as disposições do presente Acordo ou do Acordo de Exploração.

    c) A primeira sessão ordinária da Reunião de Signatários será convocada pelo secretário-geral, a pedido do Conselho de Governadores, o mais tardar nove meses depois da entrada em vigor do presente Acordo. As sessões ordinárias seguintes realizar-se-ão anualmente.

    d) - i) Além das sessões ordinárias previstas no parágrafo c) do presente artigo, a Reunião de Signatários poderá ter sessões extraordinárias que podem ser convocadas quer a pedido do Conselho de Governadores, quer a pedido de um ou mais Signatários, desde que esse pedido tenha o apoio pelo menos de um terço dos Signatários, incluindo o Signatário ou Signatários que apresentaram o pedido.

    ii) Os pedidos de convocação de sessões extraordinárias devem indicar o fim a que elas se destinam e serão dirigidos por escrito ao secretário-geral ou ao director-geral, que tomará as medidas necessárias para a sessão se realizar o mais cedo possível, consoante as disposições do regulamento da Reunião de Signatários aplicáveis à convocação de tais sessões. A ordem do dia para uma sessão extraordinária será limitada ao fim ou fins para as quais a sessão foi convocada.

    e) O quórum para qualquer sessão da Reunião de Signatários será constituído por representantes de uma maioria dos Signatários. Cada Signatário terá direito a um voto. As decisões sobre questões de fundo serão tomadas por um voto favorável emitido por pelo menos dois terços dos Signatários cujos representantes estejam presentes e sejam votantes. As decisões sobre questões processuais serão aprovadas por um voto favorável emitido por maioria simples dos Signatários cujos representantes estejam presentes e sejam votantes. Os litígios sobre se uma questão específica é processual ou de fundo serão decididos por um voto favorável emitido por maioria simples dos Signatários cujos representantes estejam presentes e sejam votantes.

    f) A Reunião de Signatários adoptará o seu próprio regulamento, o qual incluirá disposições para a eleição do presidente e dos outros cargos.

    g) Cada Signatário suportará as suas próprias despesas de representação nas sessões da Reunião de Signatários. As despesas relativas às sessões da Reunião de Signatários serão consideradas como despesas administrativas da INTELSAT para o efeito de aplicação do artigo 8.º do Acordo de Exploração.

    Artigo IX

    (Conselho de Governadores: Composição e Voto)

    a) O Conselho de Governadores será constituído por:

    i) Um governador representante de cada Signatário cuja quota-parte de investimento não seja inferior à quota-parte mínima de investimento determinada nos termos do parágrafo b) do presente artigo;

    ii) Um governador representante de cada grupo de dois ou mais Signatários não representados nos termos da alínea i) do presente parágrafo e cuja soma das quotas-partes de investimento não seja inferior à quota-parte mínima determinada nos termos do parágrafo b) do presente artigo, e que tenham concordado serem assim representados;

    iii) Um governador representante de cada grupo de pelo menos cinco Signatários não representados nos termos das alíneas i) ou ii) do presente parágrafo e que fazem parte de uma das regiões definidas pela Conferência Plenipotenciária da União Internacional de Telecomunicações, celebrada em Montreux em 1965, qualquer quo seja o total das quotas-partes de investimento correspondentes aos Signatários que constituem o grupo. Contudo, o número de governadores desta categoria não deve ser superior a dois por cada região definida pela União ou a cinco por todas as referidas regiões.

    b) - i) Durante o período entre a entrada em vigor do presente Acordo e a primeira Reunião de Signatários, a quota-parte mínima de investimento que dá direito a um Signatário ou a um grupo de Signatários a ser representado no Conselho de Governadores será igual à do Signatário que ocupar a posição número treze na lista por ordem decrescente dos valores das quotas-partes de investimento iniciais de todos os Signatários.

    ii) Depois do período mencionado na alínea i) do presente parágrafo a Reunião de Signatários determinará anualmente a quota-parte mínima de investimentos que dará direito a um Signatário ou grupo de Signatários a ser representado no Conselho de Governadores. Para esse efeito, a Reunião de Signatários deverá orientar-se no sentido de ser aproximadamente de vinte o número de governadores, com exclusão dos que hajam sido seleccionados nos termos da alínea iii) do parágrafo a) do presente artigo.

    iii) Para fazer a determinação referida na alínea ii) do presente parágrafo, a Reunião de Signatários deverá fixar a quota-parte mínima de investimento de acordo com as disposições seguintes:

    A) Se o Conselho de Governadores, no momento de se efectuar a determinação, for constituído por vinte, vinte e um ou vinte e dois governadores, a Reunião de Signatários fixará uma quota-parte mínima de investimento igual à quota-parte de investimento do Signatário que, na lista em vigor nesse momento, ocupar uma posição igual à que, na lista em vigor no momento da determinação anterior, era ocupada pelo Signatário escolhido naquela ocasião,

    B) Se o Conselho de Governadores, no momento de se efectuar a determinação, for constituído por mais de vinte e dois governadores, a Reunião de Signatários fixará uma quota-parte mínima de investimento igual à do Signatário que, na lista em vigor nesse momento, ocupar uma posição superior à que era ocupada, na lista em vigor no momento da determinação anterior, pelo Signatário escolhido naquela ocasião,

    C) Se o Conselho de Governadores, no momento de se efectuar a determinação, for constituído por menos de vinte governadores, a Reunião de Signatários fixará uma quota-parte mínima de investimento igual à do Signatário que, na lista em vigor nesse momento, ocupar uma posição inferior à que era ocupada, na lista em vigor da determinação anterior, pelo Signatário escolhido naquela ocasião.

    iv) Se, pela aplicação do método de precedência estabelecido na alínea iii) - B) do presente parágrafo, o número de governadores for inferior a vinte, ou, se, pela aplicação estabelecida na alínea iii) - C) do presente parágrafo, for superior a vinte e dois, a Reunião de Signatários determinará uma quota-parte mínima de investimento que assegure o melhor possível que haverá vinte governadores.

    v) Para o efeito da aplicação das disposições das alíneas iii) e iv) do presente parágrafo, os governadores escolhidos nos termos da alínea iii) do parágrafo a) do presente artigo não serão tomados em consideração.

    vi) Para efeito das disposições do presente parágrafo, as quotas-partes de investimento determinadas de acordo com a alínea ii) do parágrafo c) do artigo 6.º do Acordo de Exploração produzirão efeito desde o primeiro dia da sessão ordinária da Reunião de Signatários que se seguiu a essa determinação.

    c) Quando um Signatário ou grupo de Signatários preencher os requisitos para representação nos termos das alíneas i), ii) ou iii) do parágrafo a) do presente artigo, ele terá o direito a ser representado no Conselho de Governadores. No caso de qualquer grupo de Signatários referido na alínea iii) do parágrafo a) do presente artigo, esse direito tornar-se-á efectivo logo que seja recebido pelo órgão executivo o pedido por escrito desse grupo, desde que, porém, o número dos grupos representados no Conselho de Governadores não tenha atingido, no momento da recepção de qualquer pedido escrito, os limites aplicáveis prescritos na alínea iii) do parágrafo a) do presente artigo. Se, no momento da recepção de qualquer pedido escrito, a representação no Conselho de Governadores, nos termos da alínea iii) do parágrafo a) do presente artigo, tiver atingido os limites aplicáveis nele prescritos, o grupo de Signatários pode submeter o seu pedido na próxima sessão ordinária da Reunião de Signatários para uma determinação nos termos do parágrafo d) do presente artigo.

    d) A pedido de qualquer grupo ou grupos de Signatários mencionados na alínea iii) do parágrafo a) do presente artigo, a Reunião de Signatários determinará anualmente quais destes grupos deverão ser ou continuarão a ser representados no Conselho de Governadores. Para esse efeito, se tais grupos excederem dois para uma qualquer região definida pela União Internacional de Telecomunicações, ou cinco para todas aquelas regiões, a Reunião de Signatários escolherá em primeiro Lugar o grupo que tiver a quota-parte de investimento combinada mais alta de cada região que tenha apresentado o pedido escrito nos termos do parágrafo c) do presente artigo. Se o número de grupos assim seleccionado for inferior a cinco, os restantes grupos que devem estar representados serão escolhidos pela ordem decrescente das quotas-partes de investimento combinadas de cada grupo, sem exceder os limites aplicáveis prescritos na alínea iii) do parágrafo a) do presente artigo.

    e) A fim de assegurar a continuidade no Conselho de Governadores, cada Signatário ou grupo de Signatários representado nos termos das alíneas i), ii) ou iii) do parágrafo a) do presente artigo continuará a ser representado, quer individualmente, quer como parte de um grupo, até ser feita a próxima determinação de acordo com os parágrafos b) ou d) do presente artigo, sem ter em conta as alterações que possam ocorrer na sua ou nas suas quotas-partes de investimento como resultado de qualquer ajustamento das quotas-partes de investimento. Contudo, a representação como parte de um grupo, constituído nos termos das alíneas ii) ou iii) do parágrafo a) do presente artigo, cessará se a retirada do grupo de um ou mais Signatários privar o grupo do direito a ser representado no Conselho de Governadores nos termos do presente artigo.

    f) Salvaguardadas as disposições do parágrafo g) do presente artigo, cada governador terá uma participação de voto igual à quota-parte de investimento do Signatário, ou do grupo de Signatários, que ele representa, a qual resulta da utilização do segmento espacial da INTELSAT para serviços das seguintes categorias:

    i) Serviços públicos de telecomunicações internacionais;

    ii) Serviços públicos de telecomunicações nacionais entre regiões separadas por regiões que não estejam sob a jurisdição do Estado interessado ou entre regiões separadas pelo alto mar; e

    iii) Serviços públicos de telecomunicações nacionais entre regiões que não estejam ligadas por quaisquer instalações terrestres de faixa larga e que estejam separadas por barreiras naturais com um carácter tão excepcional que impeçam o estabelecimento viável de instalações terrestres de faixa larga entre aquelas regiões, desde que a Reunião de Signatários haja concedido previamente a devida autorização, como o exige a alínea ii) do parágrafo b) do artigo III do presente Acordo.

    g) Para o efeito do disposto no parágrafo f) do presente artigo deverão aplicar-se as seguintes disposições:

    i) No caso de um Signatário ao qual seja concedida uma quota-parte de investimento menor em conformidade com as disposições do parágrafo d) do artigo 6.º do Acordo de Exploração, a redução aplicar-se-á proporcionalmente a todos os tipos da sua utilização;

    ii) No caso de um Signatário ao qual seja concedida uma quota-parte de investimento maior em conformidade com as disposições do parágrafo d) do artigo 6.º do Acordo de Exploração, o aumento aplicar-se-á proporcionalmente a todos os tipos de utilização;

    iii) No caso de um Signatário que tenha uma quota-parte de investimento de 0.05 por cento em conformidade com as disposições do parágrafo h) do artigo 6.º do Acordo de Exploração e que faça parte de um grupo para o efeito de representação no Conselho de Governadores nos termos do disposto nas alíneas ii) ou iii) do parágrafo a) do presente artigo, a sua quota-parte de investimento deve ser considerada como resultante da utilização do segmento espacial da INTELSAT para serviços das categorias indicadas no parágrafo f) do presente artigo; e

    iv) Nenhum governador pode utilizar mais de 40 por cento da participação total de voto de todos os Signatários e grupos de Signatários representados no Conselho de Governadores. Na medida em que a participação de voto de qualquer governador exceda 40 por cento da participação total de voto, o excedente deverá ser distribuído igualmente pelos outros governadores do Conselho de Governadores.

    h) Para o efeito da composição do Conselho de Governadores e do cálculo da participação de voto dos governadores, as quotas-partes de investimento determinadas nos termos da alínea ii) do parágrafo c) do artigo 6.º do Acordo de Exploração produzirão efeito desde o primeiro dia da sessão ordinária da Reunião de Signatários que se seguir a essa determinação.

    i) O quórum para qualquer reunião do Conselho de Governadores consistirá ou numa maioria do Conselho de Governadores, cuja maioria deverá ter dois terços pelo menos da participação total de voto de todos os Signatários e grupos de Signatários representados no Conselho de Governadores, ou então no número total que constitui o Conselho de Governadores menos três, qualquer que seja o quantitativo de participação de voto que eles representam.

    j) O Conselho de Governadores esforçar-se-á para que as suas decisões sejam tomadas por unanimidade. Contudo, na falta de acordo unânime, tomará decisões:

    i) Em todas as questões de fundo, ou por um voto favorável emitido por quatro governadores, pelo menos, dispondo de pelo menos dois terços da participação total do voto de todos os Signatários e grupos de Signatários representados no Conselho de Governadores, tendo em conta a distribuição do excedente referido na alínea iv) do parágrafo g) do presente artigo, ou por um voto favorável emitido pelo menos pelo número total que constitui o Conselho de Governadores menos três, qualquer que seja o quantitativo de participação de voto que eles representam;

    ii) Em todas as questões processuais, por um voto favorável que represente uma maioria simples de governadores presentes e votantes, dispondo cada um de um voto.

    k) Os diferendos sobre se um assunto específico é processual ou de fundo, serão decididos pelo presidente do Conselho de Governadores. A decisão do presidente pode ser rejeitada por uma maioria de dois terços dos governadores presentes e votantes, cada um dispondo de um voto.

    l) O Conselho de Governadores pode, se o julgar conveniente, criar comissões consultivas para o auxiliar no cumprimento das suas responsabilidades.

    m) O Conselho de Governadores adoptará o seu próprio regulamento, o qual incluirá o processo de eleição do presidente e de todos os outros cargos necessários. Não obstante as disposições do parágrafo j) do presente artigo, o referido regulamento poderá prever para efeitos de eleição daqueles cargos, qualquer processo de votação que o Conselho de Governadores considere apropriado.

    n) A primeira reunião do Conselho de Governadores convocar-se-á em conformidade com o parágrafo 2 do anexo ao Acordo de Exploração. O Conselho de Governadores reunir-se-á sempre que for necessário, mas pelo menos quatro vezes por ano.

    Artigo X

    (Conselho de Governadores: Funções)

    a) O Conselho de Governadores terá a responsabilidade pela concepção, desenvolvimento, construção, estabelecimento, exploração e conservação do segmento espacial da INTELSAT e, nos termos do presente Acordo, do Acordo de Exploração, e de quaisquer decisões que a este respeito possam ter sido tomadas pela Assembleia de Partes, em conformidade com o artigo VII do presente Acordo, para levar a cabo todas as outras actividades empreendidas pela INTELSAT. Para dar cumprimento às referidas responsabilidades, o Conselho de Governadores terá os poderes e exercerá as funções, dentro da sua competência, em conformidade com as disposições do presente Acordo e do Acordo de Exploração, incluindo:

    i) A adopção de políticas, planos e programas em relação com a concepção, desenvolvimento, construção, estabelecimento, exploração e conservação do segmento espacial da INTELSAT e, nos casos apropriados, em relação com quaisquer outras actividades que a INTELSAT esteja autorizada a empreender;

    ii) A adopção de normas, regras, termos e condições para as aquisições, compatíveis com o artigo XIII do presente Acordo, e a aprovação de contratos de aquisições;

    iii) A adopção das políticas financeiras e dos relatórios financeiros anuais e aprovação dos orçamentos;

    iv) A adopção de políticas e de normas para a aquisição, protecção e difusão dos direitos relativos às invenções e informações técnicas compatíveis com o artigo 17.º do Acordo de Exploração;

    v) A formulação de recomendações destinadas à Reunião de Signatários em relação com o estabelecimento das normas gerais referidas na alínea v) do parágrafo b) do artigo VIII do presente Acordo;

    vi) A adopção de critérios e procedimentos de acordo com as normas gerais quo possam ter sido estabelecidas pela Reunião de Signatários, para a aprovação das estações terrenas de acesso ao segmento espacial da INTELSAT, para a verificação e vigilância das características de funcionamento das estações terrenas quo têm acesso àquele segmento espacial e para a coordenação do acesso ao segmento espacial da INTELSAT e sua utilização pelas referidas estações terrenas;

    vii) A adopção dos termos e condições que regem a atribuição da capacidade do segmento espacial da INTELSAT, de acordo com as normas gerais que possam ter sido estabelecidas pela Reunião de Signatários;

    viii) A fixação periódica de taxas de utilização do segmento espacial da INTELSAT, de acordo com as normas gerais que possam ter sido estabelecidas pela Reunião de Signatários;

    ix) A adopção das medidas apropriadas nos termos do artigo 5.º do Acordo de Exploração, no que se refere à elevação do limite estabelecido naquele artigo;

    x) A orientação das negociações com a Parte em cujo território estiver situada a sede da INTELSAT para concluir um Acordo de Sede relativo aos privilégios, isenções e imunidades, a que se refere o parágrafo c) do artigo XV do presente Acordo, e a apresentação daquele Acordo à Assembleia de Partes para sua decisão;

    xi) A aprovação de estações terrenas não normalizadas para acesso ao segmento espacial da INTELSAT em conformidade com as normas gerais que possam ter sido estabelecidas pela Reunião de Signatários;

    xii) O estabelecimento dos termos e condições para o acesso ao segmento espacial da INTELSAT pelos organismos de telecomunicações não sujeitos à jurisdição de uma Parte, em conformidade com as normas gerais estabelecidas pela Reunião de Signatários nos termos da alínea v) do parágrafo b) do artigo VIII do presente Acordo e compatíveis com as disposições do parágrafo d) do artigo V do presente Acordo;

    xiii) As decisões relativas as disposições sobre adiantamentos e empréstimos em conformidade com o artigo 10.º do Acordo de Exploração;

    xiv) A apresentação perante a Reunião de Signatários de um relatório anual sobre as actividades da INTELSAT, assim como dos estados financeiros anuais;

    xv) A apresentação perante a Reunião de Signatários de relatórios sobre programas futuros, incluindo as possíveis consequências financeiras desses programas;

    xvi) A apresentação perante a Reunião de Signatários de relatórios e recomendações sobre todos os outros assuntos que o Conselho de Governadores considere apropriados para consideração pela Reunião de Signatários;

    xvii) O fornecimento de todas as informações que possam ser requeridas por qualquer Parte ou Signatário de modo a permitir a essa Parte ou Signatário dar cumprimento às suas obrigações, nos termos do presente Acordo ou do Acordo de Exploração;

    xviii) A nomeação e a exoneração do secretário-geral nos termos do artigo XII e do director-geral nos termos dos artigos VII, XI e XII do presente Acordo;

    xix) A designação de um alto funcionário do órgão executivo para servir como secretário-geral interino nos termos da alínea i) do parágrafo d) do artigo XII e a designação de um alto funcionário do órgão executivo para servir como director-geral interino nos termos da alínea i) do parágrafo d) do artigo XI do presente Acordo;

    xx) A determinação dos efectivos, do estatuto e dos termos e condições de emprego de todo o pessoal do órgão executivo sob recomendação do secretário-geral ou do director-geral;

    xxi) A aprovação da nomeação pelo secretário-geral ou pelo director-geral de altos funcionários que dependam directamente dele;

    xxi) A conclusão de contratos nos termos da alínea ii) do parágrafo c) do artigo XI do presente Acordo;

    xxiii) O estabelecimento de normas internas gerais e a adopção de decisões, caso por caso, relativas à notificação à União Internacional de Telecomunicações, de acordo com o seu regulamento, das frequências que tenham de utilizar-se para o segmento espacial da INTELSAT;

    xxiv) A apresentação à Reunião de Signatários do parecer referido na alínea ii) do parágrafo b) do artigo III do presente Acordo;

    xxv) A formulação, nos termos do parágrafo c) do artigo XIV do presente Acordo, das suas conclusões sob a forma de recomendações, e a apresentação do parecer à Assembleia de Partes, nos termos dos parágrafos d) ou c) do artigo XIV do presente Acordo, no respeitante à intenção de estabelecer, adquirir ou utilizar instalações de segmento espacial separadas das instalações do segmento espacial da INTELSAT;

    xxvi) A actuação em conformidade com o artigo XVI do presente Acordo e o artigo 21.º do Acordo de Exploração em ligação com a retirada de um Signatário da INTELSAT; e

    xxvii) A expressão das suas opiniões e recomendações sobre as emendas propostas ao presente Acordo nos termos do parágrafo b) do artigo XVII do presente Acordo, as propostas de emendas ao Acordo de Exploração dos termos do parágrafo a) do artigo 22.º do Acordo de Exploração, e a expressão das suas opiniões e recomendações sobre emendas propostas ao Acordo de Exploração no termos do parágrafo b) do artigo 22.º do Acordo de Exploração.

    b) Em conformidade com as disposições dos parágrafos b) e c) do artigo VI do presente Acordo, o Conselho de Governadores deverá:

    i) Tomar na devida e adequada consideração as resoluções, recomendações e opiniões que lhe forem endereçadas pela Assembleia de Partes ou pela Reunião de Signatários; e

    ii) Incluir nos seus relatórios para a Assembleia de Partes e para a Reunião de Signatários informações sobre os procedimentos ou decisões tomados a respeito de tais resoluções, recomendações e opiniões, e as suas razões para aqueles procedimentos ou decisões.

    Artigo XI

    (Director-geral)

    a) O órgão executivo será chefiado pelo director-geral e a sua estrutura deverá ser estabelecida no prazo máximo de seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

    b) - i) O director-geral será o chefe executivo e o representante legal da INTELSAT e ficará directamente responsável perante o Conselho de Governadores pelo desempenho de todas as funções de gestão.

    ii) O director-geral actuará de harmonia com as políticas e directrizes do Conselho de Governadores.

    iii) O director-geral será nomeado pelo Conselho de Governadores, sob reserva de confirmação pela Assembleia de Partes. O director-geral pode ser exonerado, por justa causa, pelo Conselho de Governadores sob a sua própria autoridade.

    iv) Para a nomeação do director-geral e delegado do outro pessoal do órgão executivo, deverá ter-se principalmente em consideração a necessidade de assegurar os mais elevados padrões de integridade, de competência e de eficiência. O director-geral e o pessoal do órgão executivo deverão abster-se de qualquer actuação incompatível com as suas responsabilidades perante a INTELSAT.

    c) - i) As disposições definitivas de gestão devem ser compatíveis com os fins e objectivos fundamentais da INTELSAT, com o seu carácter internacional e com a sua obrigação de fornecer, numa base comercial, serviços de telecomunicações de alta qualidade e fiabilidade.

    ii) O director-geral, em nome da INTELSAT, deve confiar sob contrato a um ou mais organismos competentes as funções técnicas e de exploração na máxima amplitude possível, tomando na devida conta os encargos, sempre que compatíveis com critérios de competência, rendimento e eficiência. Tais organismos podem ser de diversas nacionalidades, podendo ser uma sociedade internacional pertencendo à INTELSAT e regida por ela. Esses contratos devem ser negociados, executados e administrados pelo director-geral.

    d) - i) O Conselho de Governadores designará um alto funcionário do órgão executivo para desempenhar o cargo de director-geral interino, sempre que o director-geral esteja ausente ou impossibilitado de desempenhar as suas funções, ou sempre que o lugar de director-geral se encontre vago. O director-geral interino terá competência para exercer todos os poderes do director-geral, nos termos do presente Acordo e do Acordo de Explorarão. No caso de vacatura, o director-geral interino assumirá aquelas funções até que um director-geral seja nomeado e confirmado, tão rapidamente quanto possível, em conformidade com a alínea iii) do parágrafo b) do presente artigo.

    ii) O director-geral pode delegar em outros funcionários do órgão executivo os poderes necessários para fazer face às exigências requeridas.

    Artigo XII

    (Gerência Transitória e Secretário-geral)

    a) Com carácter prioritário após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Governadores deverá:

    i) Nomear o secretário-geral e autorizar o recrutamento do pessoal necessário para o coadjuvar;

    ii) Ce1ebrar o contrato dos serviços de gestão em conformidade com o parágrafo e) do presente artigo; e

    iii) Iniciar o estudo respeitante às disposições definitivas de gestão de acordo com o parágrafo f) do presente artigo.

    b) O secretário-geral será o representante legal da INTELSAT até que o primeiro director-geral assuma as suas funções. Em conformidade com as políticas e directrizes do Conselho de Governadores, o secretário-geral será responsável pela execução de todos os serviços de gestão, com excepção dos previstos nos termos do contrato dos serviços de gestão concluído em conformidade com o parágrafo e) do presente artigo, incluindo os especificados no Anexo A do presente Acordo. O secretário-geral manterá o Conselho de Governadores plena e constantemente informado sobre a execução dos serviços de gestão pelo contratante nos termos do seu contrato. Na medida do possível, o secretário-geral deve estar presente ou representado e observar, mas não participar, nas negociações dos contratos mais importantes conduzidas pelo contratante dos serviços de gestão em nome da INTELSAT. Para esse efeito, o Conselho de Governadores pode autorizar a nomeação para o órgão executivo de um pequeno número de unidades de pessoal tecnicamente qualificado para coadjuvar o secretário-geral. O secretário-geral não deverá interpor-se entre o Conselho de Governadores e o contratante dos serviços de gestão nem deverá exercer uma função fiscalizadora sobre o referido contratante.

    c) Para a nomeação do secretário-geral e selecção do restante pessoal do órgão executivo deverá tomar-se principalmente em consideração a necessidade de assegurar os mais elevados padrões de integridade, de competência de eficiência. O secretário-geral e o pessoal do órgão executivo deverão abster-se de qualquer actuação incompatível com as suas responsabilidades perante a INTELSAT. O secretário-geral pode ser exonerado do seu lugar, por justa causa, pelo Conselho de Governadores. O cargo de secretário-geral cessará logo que assuma as suas funções o primeiro director-geral.

    d) - i) O Conselho de Governadores designará um alto funcionário do órgão executivo para servir de secretário-geral interino sempre que o secretário-geral estiver ausente ou impedido de exercer as suas funções, ou quando o cargo de secretário-geral se tornar vago. O secretário-geral interino terá competência para assumir todos os poderes do secretário-geral nos termos do presente Acordo e do Acordo de Exploração. Na eventualidade de vacatura, o secretário-geral interino servirá naquela qualidade até à entrada em funções de um secretário-geral, que será nomeado pelo Conselho de Governadores tão prontamente quanto possível.

    ii) O secretário-geral pode delegar os seus poderes noutros funcionários do órgão executivo na medida necessária para fazer face às exigências requeridas.

    e) O contrato referido na alínea ii) do parágrafo a) do presente artigo será celebrado entre a Communications Satellite Corporation, denominada no presente Acordo como «contratante dos serviços de gestão», e a INTELSAT, e dirá respeito à execução dos serviços de gestão técnica e de exploração da INTELSAT, conforme se especifica no Anexo B do presente Acordo e consoante as directrizes ali estabelecidas para um período que terminará no fim do sexto ano após a data da entrada em vigor do presente Acordo. O contrato conterá disposições para o contratante dos serviços de gestão:

    i) Actuar conforme as políticas e directrizes pertinentes do Conselho de Governadores;

    ii) Ser directamente responsável perante o Conselho de Governadores até o primeiro director-geral assumir as suas funções e, a partir de então, por intermédio do director-geral; e

    iii) Fornecer ao secretário-geral todas as informações necessárias para que este possa manter o Conselho de Governadores informado sobre a execução do contrato dos serviços de gestão e para que possa estar presente ou representado, e observar mas não participar, nas negociações dos contratos mais importantes conduzidos, em nome da INTELSAT, pelo contratante dos serviços de gestão.

    O contratante dos serviços de gestão negociará, atribuirá, emendará, e administrará os contratos em nome da INTELSAT no domínio das suas responsabilidades e nos termos do contrato dos serviços de gestão e de outras autorizações do Conselho de Governadores. Nos termos da autorização prevista no contrato dos serviços de gestão ou por outra forma autorizada pelo Conselho de Governadores, o contratante dos serviços de gestão assinará contratos em representação da INTELSAT no domínio das suas responsabilidades. Todos os outros contratos serão assinados pelo secretário-geral.

    f) O estudo referido na alínea iii) do parágrafo a) do presente artigo deve iniciar-se logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Acordo. Será orientado pelo Conselho de Governadores e terá por fim fornecer as informações necessárias para a determinação das disposições definitivas de gestão que assegurem a maior eficiência e rendimento compatíveis com as disposições do artigo XI do presente Acordo. O estudo deverá, entre outros assuntos, tomar na devida conta:

    i) Os princípios enunciados na alínea i) do parágrafo c) do artigo XI e a política formulada na alínea ii) do parágrafo c) do artigo XI do presente Acordo;

    ii) A experiência adquirida durante o período do Acordo Provisório e das disposições de gestão no período transitório previstas neste artigo;

    iii) A organização e os métodos adoptados pelas diversas entidades de telecomunicações de todo o mundo, com particular referência à coordenação da política com a gestão assim como à eficiência da gestão;

    iv) As informações, análogas às referidas na alínea iii) do presente parágrafo, no respeitante às empresas multinacionais para a realização de tecnologias avançadas; e

    v) Os relatórios encomendados a pelo menos três consultores peritos em assuntos de gestão, seleccionados nas várias partes do mundo.

    g) Dentro do prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Governadores deverá submeter à Assembleia de Partes um relatório geral, incluindo os resultados do estudo referido na alínea iii) do parágrafo a) do presente artigo, o qual conterá as recomendações do Conselho de Governadores sobre a estrutura do órgão executivo. Deverá transmitir, também, cópias deste relatório à Reunião de Signatários e a todas as Partes e Signatários tão cedo quanto possível.

    h) Dentro do prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a Assembleia de Partes, depois de ter considerado o relatório do Conselho de Governadores referido no parágrafo g) do presente artigo e quaisquer opiniões que nele tenham sido expressas pela Reunião de Signatários, deverá adoptar a estrutura do órgão executivo, a qual deverá ser compatível com as disposições do artigo XI do presente Acordo.

    i) O director-geral deverá assumir as suas funções um ano antes de expirar o contrato dos serviços de gestão referido na alínea ii) do parágrafo a) do presente artigo ou em 31 de Dezembro de 1976, das duas datas a que primeiro ocorrer. O Conselho de Governadores deve nomear o director-geral, e a Assembleia de Partes deve ter decidido sobre a confirmação da nomeação com a antecedência suficiente para permitir que o director-geral assuma as suas funções em conformidade com o presente parágrafo. Ao assumir o seu cargo, o director-geral será o responsável por todos os serviços de gestão, incluindo o exercício das funções desempenhadas pelo secretário-geral até àquela data, e pela fiscalização das actividades do contratante dos serviços de gestão.

    j) O director-geral, actuando em conformidade com políticas e directrizes pertinentes do Conselho de Governadores, tomará todas as medidas necessárias para assegurar que as disposições definitivas de gestão sejam integralmente aplicadas o mais tardar até ao fim do sexto ano após a data da entrada em vigor do presente Acordo.

    Artigo XIII

    (Aquisições)

    a) Em conformidade com as disposições do presente artigo, a aquisição de bens e de serviços necessários à INTELSAT deverá ser efectuada por meio da outorga de contratos, baseada em respostas a ofertas em licitação internacional pública, aos licitantes que ofereçam a melhor combinação de qualidade, preço e prazo de entrega mais favorável. Os serviços a que se refere o presente artigo são os prestados por pessoas jurídicas.

    b) Se houver mais de uma proposta que ofereça aquela combinação, o contrato será outorgado por forma a estimular, no interesse da INTELSAT, uma concorrência a escala mundial.

    c) A exigência de ofertas em licitação internacional pública pode ser dispensada nos casos especificamente referidos no artigo 16.º do Acordo de Exploração.

    Artigo XIV

    (Direitos e Obrigações dos Membros)

    a) As Partes e os Signatários exercerão os seus direitos e cumprirão as suas obrigações em plena conformidade com o presente Acordo e de modo a respeitarem os princípios estabelecidos no preâmbulo e nas outras disposições do presente Acordo.

    b) Todas as Partes e todos os Signatários podem assistir e participar em todas as conferências e reuniões nas quais tenham direito a estar representados, em conformidade com quaisquer disposições do presente Acordo ou do Acordo de Exploração, assim como em qualquer outra reunião convocada ou celebrada sob os auspícios da INTELSAT, em conformidade com os acordos feitos pela INTELSAT para tais reuniões, independentemente do lugar onde possam realizar-se. O órgão executivo assegurará que os acordos com a Parte ou o Signatário anfitrião para cada uma daquelas conferências ou reuniões incluam uma disposição para a admissão e permanência no país anfitrião, durante todo o tempo de tal conferência ou reunião, de representantes de todas as Partes e de todos os Signatários com direito a assistir.

    c) Na medida em que qualquer parte, Signatário ou pessoa sob a jurisdição de uma Parte tenha a intenção de estabelecer, adquirir ou utilizar instalações de segmento espacial separadas das instalações do segmento espacial da INTELSAT para satisfação das suas necessidades de serviços públicos de telecomunicações nacionais, aquela Parte ou Signatário, antes do estabelecimento, aquisição ou utilização daquelas instalações, deve consultar o Conselho de Governadores, o qual exprimirá, sob a forma de recomendações, as suas conclusões quanto à compatibilidade técnica das referidas instalações, e da sua exploração, com a utilização do espectro de frequências radioeléctricas e do espaço orbital pelo segmento espacial da INTELSAT existente ou projectado.

    d) Na medida em que qualquer Parte, Signatário ou pessoa sob, a jurisdição de uma Parte, tencione, individual ou conjuntamente, estabelecer, adquirir ou utilizar instalações de segmento espacial separadas das instalações do segmento espacial da INTELSAT para satisfação das suas necessidades de serviços públicos de telecomunicações internacionais, tal Parte ou Signatário, antes do estabelecimento, aquisição ou utilização daquelas instalações, deve fornecer todas as informações pertinentes à Assembleia de Partes e consultá-la, por intermédio do Conselho de Governadores, a fim de assegurar a compatibilidade técnica das referidas instalações, e da sua exploração, com a utilização do espectro de frequências radioeléctricas e do espaço orbital pelo segmento espacial da INTELSAT existente ou projectado, e de evitar prejuízos económicos consideráveis ao sistema mundial da INTELSAT. Uma vez efectuadas essas consultas, a Assembleia de Partes, tendo em conta o parecer do Conselho de Governadores, exprimirá, sob a forma de recomendações, as suas conclusões quanto às considerações enunciadas no presente parágrafo, assim como à garantia de que o fornecimento ou a utilização daquelas instalações não prejudicará o estabelecimento de ligações directas de telecomunicações entre todos os participantes, por intermédio do segmento espacial da INTELSAT.

    e) Na medida em que qualquer Parte, Signatário ou pessoa sob a jurisdição de uma Parte tencione estabelecer, adquirir ou utilizar instalações de segmento espacial separadas das instalações do segmento espacial da INTELSAT para satisfação das suas necessidades de serviços especializados de telecomunicações, nacionais ou internacionais, tal Parte ou Signatário, antes do estabelecimento, aquisição ou utilização daquelas instalações, deve fornecer todas as informações pertinentes à Assembleia de Partes por intermédio do Conselho de Governadores. A Assembleia de Partes, tendo em conta o parecer do Conselho de Governadores, exprimirá, sob a forma de recomendações, as suas conclusões quanto à compatibilidade técnica daquelas instalações, e da sua exploração, com a utilização do espectro de frequências radioeléctricas e do espaço orbital pelo segmento espacial da INTELSAT existente ou projectado.

    f) As recomendações da Assembleia de Partes ou do Conselho de Governadores, referidas no presente artigo, devem ser formuladas no prazo de seis meses a contar da data do início dos procedimentos previstos nos parágrafos precedentes. Uma reunião extraordinária da Assembleia de Partes pode ser convocada para este fim.

    g) O presente Acordo não se aplicará ao estabelecimento, aquisição ou utilização de instalações de segmento espacial separadas das instalações do segmento espacial da INTELSAT unicamente para fins de segurança nacional.

    Artigo XV

    (Sede da INTELSAT, Privilégios, Isenções e Imunidades)

    a) A sede da INTELSAT será em Washington.

    b) No domínio das actividades autorizadas pelo presente Acordo, a INTELSAT e os seus bens estarão isentos em todos os Estados Partes do presente Acordo de todo o imposto nacional sobre o rendimento, de impostos nacionais sobre os bens e de todos os direitos aduaneiros sobre os satélites de telecomunicações, assim como sobre os elementos e peças dos referidos satélites que se destinem a ser lançados com vista à sua utilização no sistema mundial. Cada Parte obriga-se a envidar os seus melhores esforços, em conformidade com os procedimentos internos aplicáveis, para conceder, em benefício da INTELSAT, todas as outras isenções de imposto sobre o rendimento e sobre os bens, assim como de direitos aduaneiros, que se afiguram desejáveis, tendo em conta a natureza particular da INTELSAT.

    c) Cada Parte que não seja a Parte em cujo território esteja situada a sede da INTELSAT concederá, em conformidade com o Protocolo referido no presente parágrafo, e a Parte em cujo território esteja situada a sede da INTELSAT concederá, em conformidade com o Acordo de Sede. referido no presente parágrafo, os privilégios, isenções e imunidades adequados à INTELSAT, aos seus funcionários e a todas as categorias do seu pessoal especificadas naquele Protocolo e no Acordo de Sede, às Partes e representantes das Partes, aos Signatários e representantes dos Signatários e às pessoas que participarem nos processos de arbitragem. Em particular, cada Parte concederá a estas individualidades imunidades em processos judiciais por actos realizados ou por palavras escritas ou pronunciadas no exercício das suas funções e nos limites das suas atribuições, na medida e nos casos previstos no Acordo de Sede e no Protocolo referidos no presente parágrafo. A Parte em cujo território esteja situada a sede da INTELSAT concluirá, tão cedo quanto possível, um Acordo de Sede com a INTELSAT relativo a esses privilégios, isenções e imunidades. O Acordo de Sede conterá uma disposição mediante a qual todos os Signatários, actuando nessa qualidade, excepto o Signatário designado pela Parte em cujo território a sede está situada, ficarão isentos de impostos nacionais sobre o rendimento obtido pela INTELSAT no território daquela Parte. As outras Partes devem também, tão cedo quanto possível, concluir um Protocolo relativo a estes privilégios, isenções e imunidades. O Acordo de Sede e o Protocolo serão independentes do presente Acordo e cada um deles deverá prever as condições da sua expiração.

    Artigo XVI

    (Retirada)

    a) - i) Qualquer Parte ou Signatário pode retirar-se voluntariamente da INTELSAT. A Parte notificará por escrito o Depositário da sua decisão de se retirar. A decisão da retirada de um Signatário deve ser notificada por escrito ao órgão executivo pela Parte que o tiver designado, e essa notificação significará a aceitação pela Parte da referida notificação da decisão de retirada.

    ii) A retirada voluntária tornar-se-á efectiva e o presente Acordo e o Acordo de Exploração deixarão de estar em vigor para a Parte ou o Signatário três meses após a data da recepção da notificação referida na alínea i) do presente parágrafo ou, se a notificação assim o estipular, na data da próxima determinação das quotas-partes de investimento nos termos da alínea ii) do parágrafo c) do artigo 6.º do Acordo de Exploração, que se seguir à expiração dos referidos três meses.

    b) - i) Supondo-se que uma Parte faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, a Assembleia de Partes, depois de ter recebido uma notificação para esse efeito ou agindo de sua própria iniciativa, e tendo considerado quaisquer observações feitas pela Parte, pode decidir, se tiver verificado que a falta ocorreu de facto, que a Parte deve considerar-se retirada da INTELSAT. O presente Acordo deixará de estar em vigor para a Parte na data de uma tal decisão. Uma reunião extraordinária da Assembleia de Partes pode ser convocada para esse efeito;

    ii) Supondo-se que um Signatário, na sua capacidade como tal, faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo ou do Acordo de Exploração, excepto das obrigações impostas pelo parágrafo a) do artigo 4.º do Acordo de Exploração, e se a falta não tiver sido remediada no prazo de três meses após o Signatário ter sido notificado por escrito pelo órgão executivo de uma resolução do Conselho de Governadores tomando nota da referida falta, o Conselho de Governadores pode, depois de ter considerado quaisquer observações feitas pelo Signatário ou pela Parte que o tiver designado, suspender os direitos do Signatário e recomendar à Reunião de Signatários que o Signatário deve considerar-se retirada da INTELSAT. Se a Reunião de Signatário, depois de ter considerado quaisquer observações feitas pelo Signatário ou pela Parte que o designou, aprovar a recomendação do Conselho de Governadores, a retirada do Signatário tornar-se-á efectiva a partir da data dessa aprovação, e o presente Acordo e o Acordo de Exploração deixarão de estar em vigor para o Signatário desde aquela data.

    c) Se um Signatário deixar de pagar qualquer importância em dívida, nos termos do parágrafo a) do artigo 4.º do Acordo de Exploração, no prazo de três meses contados a partir da data do vencimento, os direitos do Signatário, em conformidade com o presente Acordo e o Acordo de Exploração, ficarão automaticamente suspensos. Se, dentro dos três meses após a suspensão, o Signatário não tiver pago todas as importâncias em dívida, ou a Parte que designou o Signatário não tiver efectuado uma substituição conforme o parágrafo f) do presente artigo, o Conselho de Governadores, depois de ter considerado quaisquer observações feitas pelo Signatário ou pela Parte que o designou, pode recomendar à Reunião de Signatários que o Signatário deve considerar-se retirado da INTELSAT. A Reunião de Signatários, depois de ter considerado quaisquer observações feitas pelo Signatário, pode decidir que o Signatário deve considerar-se retirado da INTELSAT e, a partir da data da decisão, o presente Acordo e o Acordo de Exploração deixarão de estar em vigor para o Signatário.

    d) A retirada de uma Parte, na sua capacidade como tal, acarretará simultaneamente a retirada do Signatário designado pela Parte ou da Parte na sua qualidade de Signatário, conforme for o caso, e o presente Acordo e o Acordo de Exploração deixarão de se aplicar ao Signatário na mesma data em que o presente Acordo deixar de estar em vigor para a Parte que o designou.

    e) Em todos os casos de retirada de um Signatário da INTELSAT, a Parte que designou o Signatário deve assumir a qualidade do Signatário ou designar um novo Signatário com efeito a partir da data de tal retirada, ou retirar-se da INTELSAT.

    f) Se, por uma razão qualquer, a Parte desejar assumir a qualidade do Signatário que designou, ou designar um novo Signatário, ela deverá, para tal efeito, notificar por escrito o Depositário e, logo que o novo Signatário assuma todas as obrigações pendentes do Signatário precedente e após a assinatura do Acordo de Exploração, o presente Acordo e o Acordo de Exploração entrarão em vigor para o novo Signatário e deixarão de se aplicar ao Signatário precedente.

    g) Após a recepção pelo Depositário ou pelo órgão executivo, conforme for o caso, da notificação da decisão de retirada, nos termos da alínea i) do parágrafo a) do presente artigo, a Parte que fez a notificação e o seu Signatário designado, ou o Signatário a respeito do qual a notificação foi feita, conforme for o caso, deixarão de ter quaisquer direitos de representação e de voto em qualquer dos órgãos da INTELSAT, e não incorrerá em qualquer obrigação ou responsabilidade depois da recepção da notificação, excepto a de o Signatário, salvo se o Conselho de Governadores decidir de outro modo nos termos do parágrafo d) do artigo 21.º do Acordo de Exploração, ser responsável pela sua parte das contribuições de capital necessárias para satisfazer tanto os compromissos contratuais especificamente autorizados antes da referida recepção como as responsabilidades decorrentes de actos ou omissões anteriores àquela recepção.

    h) Durante o período de suspensão dos direitos de um Signatário, em conformidade com a alínea ii) do parágrafo b) ou do parágrafo c) do presente artigo, o Signatário continuará a assumir todas as obrigações e responsabilidades de um Signatário, nos termos do presente Acordo e do Acordo de Exploração.

    i) Se a Reunião de Signatários, em conformidade com a alínea ii) do parágrafo b) ou do parágrafo c) do presente artigo, decidir não aprovar a recomendação do Conselho de Governadores segundo a qual o Signatário deve considerar-se retirado da INTELSAT, a suspensão será levantada desde a data daquela decisão e o Signatário passará a ter todos os direitos, nos termos do presente Acordo e do Acordo de Exploração, excepto no caso em que o Signatário tenha sido suspenso nos termos do parágrafo c) do presente artigo, pois assim a suspensão não será levantada enquanto o Signatário não houver liquidado as importâncias em dívida, consoante as disposições do parágrafo a) do artigo 4.º do Acordo de Exploração.

    j) Se a Reunião de Signatários aprovar a recomendação do Conselho de Governadores, nos termos da alínea ii) do parágrafo b) ou do parágrafo c) do presente artigo, segundo a qual se considera que um Signatário se retirou da INTELSAT, aquele Signatário não incorrerá em qualquer obrigação ou responsabilidade depois de tal aprovação, excepto a de o Signatário, salvo se o Conselho de Governadores decidir de outro modo nos termos do parágrafo d) do artigo 21.º do Acordo de Exploração, ser responsável pela sua parte das contribuições de capital necessárias para satisfazer tanto os compromissos contratuais especificamente autorizados antes da referida aprovação como as responsabilidades decorrentes de actos ou omissões anteriores a tal aprovação.

    k) Se a Assembleia de Partes decidir nos termos da alínea i) do parágrafo b) do presente artigo, segundo a qual se considera que a Parte se retirou da INTELSAT, a Parte na sua qualidade de Signatário ou o seu Signatário, conforme o caso, não incorrerá em qualquer obrigação ou responsabilidade depois de tal decisão, excepto a de a Parte na sua qualidade de Signatário ou o seu Signatário designado, conforme o caso, salvo se o Conselho de Governadores decidir de outro modo nos termos do parágrafo d) do artigo 21.º do Acordo de Exploração, ser responsável pela sua parte das contribuições de capital necessárias para satisfazer tanto os compromissos contratuais especificamente autorizados antes da decisão como pelos decorrentes de actos ou omissões anteriores à referida decisão.

    l) As liquidações entre a INTELSAT e o Signatário em relação ao qual o presente Acordo e o Acordo de Exploração tenham deixado de estar em vigor deverão ser efectuadas consoante o disposto no artigo 21.º do Acordo de Exploração, excepto no caso de substituição prevista no parágrafo f) do presente artigo.

    m) - i) A notificação da decisão de uma Parte se retirar, nos termos da alínea i) do parágrafo a) do presente artigo, deverá ser transmitida pelo Depositário a todas as Partes e ao órgão executivo, e este último transmitirá a notificação a todos os Signatários.

    ii) Se a Assembleia de Partes decide que uma Parte deve considerar-se retirada da INTELSAT, nos termos da alínea i) do parágrafo b) do presente artigo, o órgão executivo deverá notificar todos os Signatários e o Depositário, e este último transmitirá a notificação a todas as Partes.

    iii) A notificação da decisão de um Signatário se retirar consoante as disposições da alínea i) do parágrafo a) do presente artigo, ou da retirada de um Signatário, nos termos da alínea ii) do parágrafo b) ou dos parágrafos c) ou d) do presente artigo, será transmitida pelo órgão executivo a todos os Signatários e ao Depositário, e este último transmitirá a notificação a todas as Partes.

    iv) A suspensão de um Signatário, consoante o disposto na alínea ii) do parágrafo b) ou do parágrafo c) do presente artigo, será notificada pelo órgão executivo a todos os Signatários e ao Depositário, e este último transmitirá a notificação a todas as Partes.

    v) A substituição de um Signatário, consoante o parágrafo f) do presente artigo, será notificada pelo Depositário a todas as Partes e ao órgão executivo, e este último transmitirá a notificação a todos os Signatários.

    n) Nenhuma Parte, nem o seu Signatário designado será obrigada a retirar-se da INTELSAT em consequência directa de qualquer modificação na condição daquela Parte em relação à União Internacional de Telecomunicações.

    Artigo XVII

    (Emendas)

    a) Qualquer Parte pode propor emendas ao presente Acordo. As propostas de emendas serão submetidas ao órgão executivo, que as distribuirá prontamente a todas as Partes e Signatários.

    b) A Assembleia de Partes deve considerar cada proposta de emenda na primeira reunião ordinária seguinte à sua distribuição pelo órgão executivo, ou numa reunião extraordinária anterior convocada em conformidade com o disposto no artigo VII do presente Acordo, desde que a emenda proposta tenha sido distribuída pelo órgão executivo, pelo menos, noventa dias antes da data da abertura da reunião. A Assembleia de Partes considerará todas as opiniões e recomendações que receber da Reunião de Signatários ou do Conselho de Governadores com respeito a uma emenda proposta.

    c) A Assembleia de Partes tomará decisões sobre cada emenda proposta, de harmonia com as disposições relativas ao quórum e votação contidas no artigo VII do presente Acordo. Ela pode modificar qualquer emenda proposta, distribuída consoante se determine no parágrafo b) do presente artigo, e pode também tomar decisões sobre qualquer emenda proposta que não tenha sido distribuída, mas directamente relacionada com a emenda proposta ou modificada.

    d) Uma emenda que tenha sido aprovada pela Assembleia de Partes entrará em vigor, de acordo com o parágrafo e) do presente artigo, depois de o Depositário ter recebido a notificação da aprovação, aceitação ou ratificação da emenda:

    i) Ou de dois terços dos Estados que eram Partes na data em que a emenda foi aprovada pela Assembleia de Partes, desde que os referidos dois terços incluam Partes que detinham ou cujos Signatários designados detinham dois terços, pelo menos, do total das quotas-partes de investimento; ou

    ii) Ou de um número de Estados igual ou superior a 85 por cento do número total de Estados que eram Partes na data em que a emenda foi aprovada pela Assembleia de Partes, independentemente do quantitativo das quotas-partes de investimento que essas Partes ou os seus Signatários designados então detinham.

    e) O Depositário notificará todas as Partes logo que tiver recebido as aceitações, aprovações ou ratificações requeridas pelo parágrafo d) do presente artigo para a entrada em vigor de uma emenda. Noventa dias após a data desta notificação, a emenda entrará em vigor para todas as Partes, incluindo aquelas que ainda a não tinham aceitado, aprovado ou ratificado e não se tinham retirado da INTELSAT.

    f) Não obstante as disposições dos parágrafos d) e e) do presente artigo, uma emenda não entrará em vigor antes de oito meses ou depois de dezoito meses após a data em que for aprovada pela Assembleia de Partes.

    Artigo XVIII

    (Resolução de Litígios)

    a) Todos os litígios de natureza jurídica que surjam em relação aos direitos e obrigações estabelecidos neste Acordo ou em relação às obrigações assumidas pelas Partes, nos termos do parágrafo c) do artigo 14.º ou do parágrafo c) do artigo 15.º do Acordo de Exploração, entre as próprias Partes ou entre a INTELSAT e uma ou mais Partes, se não se resolverem de outro modo num prazo razoável, serão submetidos à arbitragem em conformidade com as disposições do Anexo C ao presente Acordo. Qualquer litígio de natureza jurídica que surja em relação nos direitos e obrigações, nos termos do presente Acordo ou do Acordo de Exploração, entre uma ou mais Partes e um ou mais Signatários, pode ser submetido à arbitragem em conformidade com o disposto no Anexo C ao presente Acordo, desde que a Parte ou as Partes e o Signatário ou os Signatários interessados concordem com essa arbitragem.

    b) Todos os litígios de natureza jurídica que surjam em relação aos direitos e obrigações nos termos do presente Acordo, ou em relação com as obrigações assumidas pelas Partes nos termos do parágrafo c) do artigo 14.º ou do parágrafo c) do artigo 15.º do Acordo de Exploração, entre uma Parte e um Estado que tenha deixado de ser Parte ou entre a INTELSAT e um Estado que deixou de ser Parte e que se tenham verificado depois do Estado ter deixado de ser Parte, se não se resolverem de outro modo num prazo razoável, deverão ser submetidos à arbitragem. Essa arbitragem deve realizar-se em conformidade com as disposições do Anexo C ao presente Acordo, desde que o Estado que deixou de ser Parte assim concorde. Se um Estado deixa de ser Parte, ou se um Estado ou um organismo de telecomunicações deixa de ser Signatário, depois de um litígio no qual ele é litigante ter sido submetido à arbitragem nos termos do parágrafo a) do presente artigo, a arbitragem deverá prosseguir até à sua conclusão.

    c) Todos os litígios de natureza jurídica decorrentes de acordos entre a INTELSAT e uma Parte qualquer devem ser submetidos às disposições sobre resolução de litígios contidas nesses acordos. Na falta de tais disposições, aqueles litígios, se não se resolverem de outro modo, podem ser submetidos à arbitragem em conformidade com as disposições do Anexo C ao presente Acordo, se os litigantes assim concordarem.

    Artigo XIX

    (Assinatura)

    a) O presente Acordo será aberto para assinatura em Washington desde 20 de Agosto de 1971 até à sua entrada em vigor, ou até que haja decorrido um período de nove meses, das duas datas a que primeiro ocorrer:

    i) Pelo Governo de qualquer Estado Parte do Acordo Provisório;

    ii) Pelo Governo de qualquer outro Estado membro da Unido Internacional de Telecomunicações.

    b) Qualquer Governo que assine o presente Acordo pode fazê-lo sem que a sua assinatura fique sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, ou com uma declaração acompanhando a sua assinatura de que ela fica sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.

    c) Qualquer Estado referido no parágrafo a) do presente artigo pode aderir ao presente Acordo depois de encerrado para assinatura.

    d) Nenhuma reserva pode ser feita ao presente Acordo.

    Artigo XX

    (Entrada em Vigor)

    a) O presente Acordo entrara em vigor sessenta dias depois da data da sua assinatura sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação, ou quando tenha sido ratificado, aceite ou aprovado ou a ele tenham aderido dois terços dos Estados que eram Partes do Acordo Provisório, na data em que o presente Acordo foi aberto para assinatura, desde que:

    i) Os referidos dois terços incluam pastes do Acordo Provisório que detenham ou cujos Signatários do Acordo Especial que então detinham dois terços pelo menos das quotas nos termos do Acordo Especial; e

    ii) Tais Partes ou os seus organismos de telecomunicações designados tenham assinado o Acordo de Exploração.

    Desde o início dos referidos sessenta dias, as disposições do parágrafo 2 do Anexo ao Acordo de Exploração entrarão em vigor para os fins estipulados naquele parágrafo. Não obstante as disposições anteriores, o presente Acordo em nenhum caso entrará em vigor antes de um prazo de oito meses ou de mais de dezoito meses depois da data em que ficar aberto para assinatura.

    b) Para um Estado cujo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão é depositado após a data da entrada em vigor do presente Acordo, nos termos do parágrafo a) do presente artigo, o presente Acordo entrará em vigor na data do depósito.

    c) Desde a sua entrada em vigor, conforme o disposto no parágrafo a) do presente artigo, o presente Acordo pode ser aplicado provisoriamente a qualquer Estado cujo Governo o tenha assinado sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação se esse Governo assim tiver pedido no momento da assinatura ou em qualquer momento antes da entrada em vigor do presente Acordo. A aplicação provisória cessará:

    i) No momento do depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do presente Acordo por aquele Governo;

    ii) Ao expirar o período de dois anos a seguir à data da entrada em vigor do presente Acordo, sem que o mesmo tenha sido ratificado, aceite ou aprovado pelo referido Governo; ou

    iii) No momento da notificação por aquele Governo, antes da expiração do período mencionado na alínea ii) do presente parágrafo, da sua decisão de não ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo.

    Se a aplicação provisória terminar em conformidade com as alíneas ii) ou iii) do presente parágrafo, as disposições dos parágrafos g) e l) do artigo XVI do presente Acordo regulamentarão os direitos e obrigações da Parte e do seu Signatário designado.

    d) Não obstante as disposições do presente artigo, o presente Acordo não entrará em vigor para qualquer Estado, nem se aplicará provisoriamente em relação a nenhum Estado, enquanto o Governo daquele Estado ou o organismo de telecomunicações designado nos termos do presente Acordo não tiver assinado o Acordo de Exploração.

    e) A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substituirá e anulará o Acordo Provisório.

    Artigo XXI

    (Disposições Diversas)

    a) As línguas oficiais e de trabalho da INTELSAT serão o inglês, o francês e o espanhol.

    b) O regulamento interno do órgão executivo deve prever a rápida distribuição a todas as Partes e Signatários de cópias de quaisquer documentos da INTELSAT em conformidade com os seus pedidos.

    c) De acordo com as disposições da Resolução n.º 1721 (XVI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, o órgão executivo enviará ao secretário-geral das Nações Unidas e às respectivas Agências Especializadas, para sua informação, um relatório anual sobre as actividades da INTELSAT.

    Artigo XXII

    (Depositário)

    a) O Governo dos Estados Unidos da América será o Depositário do presente Acordo, junto do qual serão depositadas as declarações a que se refere o parágrafo b) do artigo XIX do presente Acordo, os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, os pedidos de aplicação provisória, bem como as notificações de ratificação, de aceitação ou de aprovação de emendas, de decisões de retirada da INTELSAT ou da decisão de pôr termo à aplicação provisória do presente Acordo.

    b) Este Acordo, cujos textos em inglês, francês e espanhol são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos do Depositário. O Depositário transmitirá cópias certificadas do texto do presente Acordo a todos os Governos que o tiverem assinado ou depositado os instrumentos de adesão, e à União Internacional de Telecomunicações, e notificará àqueles Governos, e à União Internacional de Telecomunicações, as assinaturas, as declarações feitas nos termos do parágrafo b) do artigo XIX do presente Acordo, o depósito dos instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, os pedidos para aplicação provisória, o início do período de sessenta dias referido no parágrafo a) do artigo XX do presente Acordo, a entrada em vigor do presente Acordo, as notificações de ratificação, de aceitação ou de aprovação de emendas, a entrada em vigor das emendas, as decisões de retirada da INTELSAT, as retiradas e as decisões de pôr termo à aplicação provisória do presente Acordo. A notificação do início do período de sessenta dias será feita no primeiro dia daquele período.

    c) Ao entrar em vigor o presente Acordo, o Depositário registá-lo-á no Secretariado das Nações Unidas em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

    EM TESTEMUNHO DO que os Plenipotenciários reunidos conjuntamente na cidade de Washington, tendo apresentado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, assinaram o presente Acordo.

    FEITO em Washington, aos 20 de Agosto de 1971.

    ANEXO A

    Funções do secretário-geral

    Entre as funções do secretário-geral referidas no parágrafo b) do artigo XII do presente Acordo incluem-se as seguintes:

    1) Manter em dia as previsões de tráfego da INTELSAT e, para esse efeito, convocar reuniões regionais periódicas para calcular os pedidos de tráfego;

    2) Aprovar os pedidos de acesso ao segmento espacial da INTELSAT das estações terrenas normalizadas, informar o Conselho de Governadores acerca dos pedidos de acesso das estações terrenas não normalizadas e manter em dia elementos sobre as datas de disponibilidade de estações terrenas existentes e previstas;

    3) Manter em dia registos baseados nos relatórios submetidos pelos Signatários, por outros proprietários de estações terrenas e pelo contratante dos serviços de gestão no respeitante às possibilidades e limitações técnicas e operacionais de todas as estações terrenas existentes e previstas;

    4) Manter um departamento de documentação sobre a atribuição de frequências aos utilizadores e tomar disposições com vista à notificação de frequências à União Internacional de Telecomunicações;

    5) Baseado em princípios de planificação aprovados pelo Conselho de Governadores, preparar orçamentos de despesas de investimento e de exploração e fazer estimativas das receitas necessárias;

    6) Recomendar ao Conselho de Governadores as taxas de utilização do segmento espacial da INTELSAT;

    7) Recomendar métodos de contabilidade ao Conselho de Governadores;

    8) Manter em dia livros de contabilidade para poderem ser verificados sempre que o Conselho de Governadores o requeira e preparar estados financeiros mensais e anuais;

    9) Calcular as quotas-partes de investimento dos Signatários, facturar aos Signatários as contribuições de capital e aos utilizadores as taxas de utilização do segmento espacial da INTELSAT, receber pagamentos a dinheiro em nome da INTELSAT e proceder à distribuição pelos Signatários, em nome da INTELSAT, de receitas e de outros desembolsos a dinheiro;

    10) Informar o Conselho de Governadores dos atrasos dos Signatários no pagamento das suas contribuições de capital e dos atrasos dos utilizadores nos seus pagamentos pela utilização do segmento espacial da INTELSAT;

    11) Aprovar e pagar facturas submetidas à INTELSAT respeitantes a compras autorizadas e a contratos concluídos pelo órgão executivo e reembolsar o contratante dos serviços de gestão pelas despesas contraídas por motivo de compras e contratos feitos em nome da INTELSAT e autorizados pelo Conselho de Governadores;

    12) Administrar programas de benefícios para o pessoal da INTELSAT e pagar salários e despesas autorizadas do pessoal da INTELSAT;

    13) Investir ou depositar fundos disponíveis e sacar sobre esses investimentos ou depósitos, conforme necessário, pare fazer face a obrigações da INTELSAT;

    14) Manter em dia a contabilidade relativa aos bens da INTELSAT e à sua depreciação, e tomar disposições com o contratante dos serviços de gestão e os Signatários interessados a fim de organizar os inventários necessários dos bens da INTELSAT;

    15) Recomendar os termos a condições dos acordos de atribuição com vista à utilização do segmento espacial da INTELSAT;

    16) Recomendar programas de seguros para cobertura dos riscos relativos aos bens da INTELSAT e, mediante autorização do Conselho de Governadores, tomar todas as disposições para obter a cobertura necessária;

    17) Para os fins do parágrafo d) do artigo XIV do presente Acordo, analisar e submeter um relatório ao Conselho de Governadores sobre os efeitos económicos prováveis na INTELSAT de qualquer projecto de instalações de segmento espacial separadas das instalações do segmento espacial da INTELSAT;

    18) Preparar a ordem do dia provisória para as reuniões da Assembleia de Partes, da Reunião de Signatários e do Conselho de Governadores e das suas comissões consultivas, preparar as actas provisórias daquelas reuniões e auxiliar os presidentes das comissões consultivas na preparação das suas ordens do dia, actas e relatórios para a Assembleia de Partes, a Reunião de Signatários e o Conselho de Governadores;

    19) Tomar todas as disposições com vista a assegurar os serviços de interpretação, de tradução, de reprodução e de distribuição de documentos e, sempre que necessário, com vista à preparação das actas estenografadas das sessões;

    20) Fornecer o repertório das decisões tomadas pela Assembleia de Partes, pela Reunião de Signatários e pelo Conselho de Governadores e preparar os relatórios e a correspondência sobre as decisões tomadas durante as suas reuniões;

    21) Colaborar na interpretação dos regulamentos da Assembleia de Partes, da Reunião de Signatários e do Conselho de Governadores, assim como no mandato das suas comissões consultivas;

    22) Tomar todas as disposições necessárias para a realização de quaisquer sessões da Assembleia de Partes, da Reunião de Signatários, do Conselho de Governadores e das suas comissões consultivas;

    23) Recomendar procedimentos e normas relativos aos contratos e compras efectuados em nome da INTELSAT;

    24) Manter o Conselho de Governadores informado sobre o cumprimento das obrigações dos contratantes, incluindo o contratante dos serviços de gestão;

    25) Compilar e manter em dia uma lista de fornecedores à escala mundial para todas as aquisições da INTELSAT;

    26) Negociar, outorgar e administrar os contratos necessários para permitir ao secretário-geral a execução das funções que lhe estão atribuídas, incluindo contratos para obter assistência de outras entidades com vista no desempenho daquelas funções;

    27) Assegurar ou tomar disposições com o fim de proporcionar à INTELSAT os conselhos jurídicos que possam ser exigidos em relação com as funções do secretário-geral;

    28) Assegurar serviços adequados de informação pública; e

    29) Tomar todas as disposições e convocar conferências para as negociações sobre o Protocolo relativo a privilégios, isenções e imunidades referido no parágrafo c) do artigo XV do presente Acordo.

    ANEXO B

    Funções do contratante dos serviços de gestão e directrizes relativas ao contrato dos serviços de gestão

    1) Nos termos do artigo XII do presente Acordo, o contratante dos serviços de gestão desempenhará as seguintes funções:

    a) Recomendar ao Conselho de Governadores programas de investigação e desenvolvimento directamente relacionadas com os objectivos da INTELSAT;

    b) Em virtude da autorização do Conselho de Governadores:

    i) Empreender estudos, investigações e trabalhos de desenvolvimento directamente ou mediante contrato com outras entidades ou pessoas,

    ii) Empreender estudos de sistemas nos domínios da engenharia, da economia e da racionalização dos custos,

    iii) Efectuar ensaios de simulação e de avaliação de sistemas, e

    iv) Estudar e prever pedidos potenciais de novos serviços de telecomunicações por satélites;

    c) Informar o Conselho de Governadores sobre a necessidade de adquirir instalações de segmento espacial para o segmento espacial da INTELSAT;

    d) Conforme for autorizado pelo Conselho de Governadores, preparar e distribuir pedidos de propostas, incluindo especificações, para a aquisição de instalações de segmento espacial;

    e) Avaliar todas as propostas submetidas em resposta a pedidos de propostas e fazer recomendações sobre essas propostas ao Conselho de Governadores;

    f) Em conformidade com os regulamentos de aquisições e de acordo com as decisões do Conselho de Governadores:

    i) Negociar, outorgar, emendar e administrar todos os contratos em nome da INTELSAT para os segmentos espaciais,

    ii) Tomar disposições para assegurar os serviços de lançamento e as actividades de apoio necessários e cooperar nos lançamentos,

    iii) Tomar disposições a fim de subscrever contratos de seguro que cubram o segmento espacial da INTELSAT, assim como o equipamento destinado ao lançamento ou aos serviços de lançamento,

    iv) Assegurar ou tomar disposições para o fornecimento de serviços de seguimento, telemetria, comando e controlo de satélites de telecomunicações, incluindo a coordenação dos esforços dos Signatários e dos outros proprietários de estações terrenas que participem no fornecimento destes serviços para efectuar trabalhos de colocação de satélites, manobras e ensaios, e

    v) Assegurar ou tomar disposições para o fornecimento de serviços de vigilância das características de rendimento dos satélites, das interrupções de funcionamento, da eficácia, da potência dos satélites e das frequências utilizadas pelas estações terrenas, incluindo a coordenação dos esforços dos Signatários e de outros proprietários das estações terrenas que participem no fornecimento destes serviços;

    g) Recomendar ao Conselho de Governadores as frequências que deve utilizar o segmento espacial da INTELSAT, bem como os planos de colocação dos satélites de telecomunicações;

    h) Explorar o Centro de Operações da INTELSAT e o Centro de Controlo Técnico de Veículos Espaciais;

    i) Recomendar ao Conselho de Governadores as características de funcionamento das estações terrenas normalizadas, tanto obrigatórias como não obrigatórias;

    j) Apreciar os pedidos de acesso ao segmento espacial da INTELSAT das estações terrenas não normalizadas;

    k) Atribuir as unidades de capacidade do segmento espacial da INTELSAT conforme for determinado pelo Conselho de Governadores;

    l) Preparar e coordenar os planos de exploração do sistema (incluindo os estudos da configuração da rede e os planos de recurso), assim como procedimentos, directrizes, práticas e normas com vista à sua adopção pelo Conselho de Governadores;

    m) Preparar, coordenar e distribuir planos de atribuição de frequências às estações terrenas que tenham acesso ao segmento espacial da INTELSAT;

    n) Preparar e distribuir relatórios sobre o estado do sistema, nos quais se incluirá a utilização actual e projectada do mesmo;

    o) Distribuir informações aos Signatários e a outros utilizadores relativas a novos serviços e a novos métodos de telecomunicações;

    p) Para os fins do parágrafo d) do artigo XIV do presente Acordo, analisar e informar o Conselho de Governadores sobre os prováveis efeitos técnicos e operacionais na INTELSAT de qualquer projecto de instalações de segmento espacial separadas das instalações do segmento espacial da INTELSAT, incluindo os efeitos sobre os planos de frequência e de colocação da INTELSAT;

    q) Fornecer ao secretário-geral as informações necessárias para o cumprimento das suas obrigações perante o Conselho de Governadores, nos termos do número 24 do Anexo A ao presente Acordo;

    r) Fazer recomendações relativas à aquisição, revelação, difusão e protecção dos direitos relativos às invenções e informações técnicas em conformidade com o artigo 17.º do Acordo de Exploração;

    s) Nos termos das decisões do Conselho de Governadores, tomar todas as medidas para pôr à disposição dos Signatários e de terceiros os direitos da INTELSAT quanto às invenções e informações técnicas em conformidade com o artigo 17.º do Acordo de Exploração e concluir em nome da INTELSAT acordos relativos aos direitos sobre invenções e informações técnicas; e

    t) Tomar todas as medidas de exploração, técnicas, financeiras, sobre aquisições administrativas e de apoio necessárias para o desempenho das funções acima enunciadas.

    2) O contrato dos serviços de gestão incluirá cláusulas adequadas para a aplicação das disposições pertinentes do artigo XII do presente Acordo e determinará:

    a) O reembolso pela INTELSAT, em dólares dos Estados Unidos da América, de todos os gastos directos e indirectos, documentados e identificados, devidamente incorridos pelo contratante dos serviços de gestão nos termos do contrato;

    b) O pagamento ao contratante dos serviços de gestão de uma taxa fixa anual em dólares dos Estados Unidos da América, que terá de ser negociada entre o Conselho de Governadores e o contratante;

    c) Uma revisão periódica pelo Conselho de Governadores, mediante consultas com o contratante dos serviços de gestão, das despesas previstas na alínea a) do presente parágrafo;

    d) O cumprimento das políticas e processos da INTELSAT em matéria de aquisições, de forma compatível com as disposições pertinentes do presente Acordo e do Acordo de Exploração, nos pedidos de propostas e nas negociações dos contratos em nome da INTELSAT;

    e) Disposições relativas às invenções e informações técnicas que sejam compatíveis com o artigo 17.º do Acordo de Exploração;

    f) A selecção, pelo Conselho de Governadores em colaboração com o contratante dos serviços de gestão, do pessoal técnico entre as pessoas nomeadas pelos Signatários para participar na avaliação das concepções e das especificações do equipamento para o segmento espacial;

    g) A resolução dos litígios ou desacordos entre a INTELSAT e o contratante dos serviços de gestão que possam surgir nos termos do contrato dos serviços de gestão e em conformidade com as Regras de Conciliação e Arbitragem da Câmara do Comércio Internacional; e

    h) O fornecimento pelo contratante dos serviços de gestão ao Conselho de Governadores de todas as informações que possam ser requeridas por qualquer governador para lhe permitir o cumprimento das suas responsabilidades na sua qualidade de governador.

    ANEXO C

    Disposições relativas à resolução de litígios referidos no artigo XVIII do presente Acordo e no artigo 20.º do Acordo de Exploração

    Artigo 1.º

    Os únicos litigantes em processos de arbitragem, instituídos nos termos do presente Anexo, serão os referidos no artigo XVIII do presente Acordo e no artigo 20.º do Acordo de Exploração, bem como no Anexo a este último Acordo.

    Artigo 2.º

    Um tribunal de arbitragem de três membros, devidamente constituído consoante as disposições do presente Anexo, será competente para dar uma sentença sobre qualquer litígio que possa surgir conforme o previsto no artigo XVIII presente Acordo e no artigo 20.º do Acordo de Exploração, bem com no Anexo a este último Acordo.

    Artigo 3.º

    a) Sessenta dias, o mais tardar, antes da data da abertura da primeira sessão ordinária da Assembleia de Partes, e de cada sessão ordinária subsequente daquela Assembleia, cada Parte pode apresentar ao órgão executivo os nomes de dois peritos jurídicos, no máximo, que ficarão disponíveis para servir como presidentes ou membros dos tribunais constituídos nos termos do presente Anexo, durante o período iniciado no fim da referida sessão e que termina no fim da sessão ordinária seguinte da Assembleia de Partes. Na base dos nomes assim apresentados, o órgão executivo preparará uma lista de todas as pessoas assim nomeadas e juntará a esta lista quaisquer dados biográficos apresentados pela Parte que as designou e distribuirá essa lista a todas as Partes o mais tardar trinta dias antes da data da abertura da sessão em causa. Se por qualquer motivo uma pessoa designada deixar de estar disponível para ser escolhida para o grupo de peritos durante um período de sessenta dias antes da data da abertura da sessão da Assembleia de Partes, a Parte que as apresentou pode, o mais tardar catorze dias antes da data da abertura da sessão da Assembleia de Partes, apresentar, em sua substituição, o nome de um outro perito jurídico.

    b) Baseando-se na lista mencionada no parágrafo a) do presente artigo, a Assembleia de Partes seleccionará onze individualidades para membros de um grupo de peritos, do qual serão escolhidos os presidentes dos tribunais e um suplente de cada um dos referidos membros. Os membros e os suplentes exercerão as suas funções durante o período determinado no parágrafo a) do presente artigo. Se um membro deixar de estar disponível para exercer funções no grupo de peritos, será substituído pelo seu suplente.

    c) Tão cedo quanta possível após a escolha do grupo de peritos, o órgão executivo convocará aquele grupo para o efeito de designação de um presidente. O quórum para uma reunião de um grupo de peritos será de nove dos seus onze membros. O grupo designará um dos seus membros como presidente, por decisão tomada por votos a favor de pelo menos seis membros, expressos em um ou, se necessário, em mais do que um escrutínio secreto. O presidente assim designado exercerá as suas funções até ao fim do seu mandato como membro do referido grupo. As despesas das reuniões do grupo de peritos serão consideradas como encargos administrativos da INTELSAT, para o efeito do artigo 8.º do Acordo de Exploração.

    d) Se tanto um membro do grupo de peritos como o seu suplente deixarem de estar disponíveis para o exercício das suas funções, a Assembleia de Partes preencherá as vagas assim abertas com base na lista referida no parágrafo a) do presente artigo. Se, contudo, a Assembleia de Partes não reunir dentro de noventa dias subsequentes à abertura das vagas, estas serão preenchidas por escolha do Conselho de Governadores com base na lista referida no parágrafo a) do presente artigo, dispondo cada governador de um voto. Uma pessoa escolhida para substituir um membro ou suplente cujo mandato não tenha expirado exercerá as funções daquele até à expiração do mandato do seu predecessor. As vagas do cargo de presidente do grupo de peritos serão preenchidas pelo grupo, mediante designação de um dos seus membros em conformidade com o procedimento prescrito no parágrafo c) do presente artigo.

    e) Ao escolher os membros do grupo de peritos e os seus suplentes, nos termos do parágrafo b) ou d) do presente artigo, a Assembleia de Partes ou o Conselho de Governadores procurarão assegurar que a composição daquele grupo possa reflectir sempre uma adequada representação geográfica, assim como os principais sistemas jurídicos, tal como são expressos entre as Partes.

    f) Qualquer membro do grupo de peritos, ou o seu suplente, com assento num tribunal arbitral na data da expiração do seu mandato, continuará em funções até à conclusão de qualquer processo de arbitragem em curso no referido tribunal.

    g) Se, durante o período entre a data da entrada em vigor do presente Acordo e a constituição do primeiro grupo de peritos e dos seus suplentes, nos termos das disposições do parágrafo b) do presente artigo, surgir um litígio de natureza jurídica entre as partes mencionadas no artigo 1.º do presente Anexo, o grupo constituído em conformidade com o parágrafo b) do artigo 3.º do Acordo Suplementar sobre a Arbitragem, de 4 de Junho de 1965, será o grupo utilizado para a solução do litígio. Esse grupo actuará em conformidade com as disposições do presente Anexo para os fins do artigo XVIII do presente Acordo, do artigo 20.º do Acordo de Exploração e do Anexo a este último Acordo.

    Artigo 4.º

    a) Qualquer requerente que deseje submeter um litígio jurídico à arbitragem, deverá enviar a cada requerido e ao órgão executivo um documento que contenha:

    i) Uma declaração que defina completamente o litígio a submeter à arbitragem, as razões pelas quais se requer que cada requerido participe na arbitragem e a pretensão que se solicita;

    ii) Uma declaração enunciando os fundamentos pelos quais a matéria do litígio é da competência do tribunal a constituir nos termos do presente Anexo e os fundamentos pelos quais a pretensão solicitada pode ser atendida por aquele tribunal se este se pronunciar a favor do requerente;

    iii) Uma declaração explicando as razões pelas quais o requerente não pôde obter uma solução do litígio, num prazo razoável, mediante negociações ou outros meios alheios à arbitragem;

    iv) A prova do consentimento das partes, no caso de qualquer litígio em que nos termos do artigo XVIII do presente Acordo ou do artigo 20.º do Acordo de Exploração, o consentimento das partes seja uma condição para recurso à arbitragem em conformidade com o presente Anexo; e

    v) O nome da pessoa designada pelo requerente para fazer parte do tribunal.

    b) O órgão executivo distribuirá, sem demora, a cada Parte e a cada signatário, bem como ao presidente do grupo de peritos, um exemplar do documento fornecido em conformidade com o parágrafo a) do presente artigo.

    Artigo 5.º

    a) Dentro do prazo de sessenta dias a contar da data da recepção das cópias do documento descrito no parágrafo a) do artigo 4.º do presente Anexo por todos os requeridos, a parte requerida designará uma pessoa para servir como membro do tribunal. Dentro daquele período, os requeridos podem, conjunta ou individualmente, enviar a cada parte e ao órgão executivo um documento que contenha as suas respostas ao documento referido no parágrafo a) do artigo 4.º do presente Anexo e incluindo as contestações que tenham surgido da matéria sujeita ao litígio. O órgão executivo fornecerá, sem demora, ao presidente do grupo de peritos um exemplar do referido documento.

    b) No caso de a Parte requerida não ter feito esta designação dentro do período concedido, o presidente do grupo de peritos fará a designação entre os peritos cujos nomes foram apresentados ao órgão executivo em conformidade com o parágrafo a) do artigo 3.º do presente Anexo.

    c) Dentro do prazo de trinta dias após a designação dos dois membros do tribunal eles devem entender-se para escolher uma terceira pessoa do grupo de peritos constituídos nos termos do artigo 3.º do presente Anexo, a qual assumirá as funções de presidente do tribunal. Na falta de acordo dentro do referido prazo, qualquer dos dois membros designados pode informar o presidente do grupo de peritos, o qual, no prazo de dez dias, designará um membro do grupo de peritos, com exclusão dele próprio, para assumir as funções de presidente do tribunal.

    d) O tribunal fica constituído logo que o presidente tenha sido escolhido.

    Artigo 6.º

    a) Quando se abrir uma vaga no tribunal por razões que o presidente ou os restantes membros do tribunal decidam não ter ocorrido por acção das partes, ou que sejam compatíveis com a condução apropriada do processo de arbitragem, a vaga será preenchida em conformidade com as seguintes disposições:

    i) Se a vaga tiver ocorrido como resultado da retirada de um membro nomeado por uma parte no litígio, então essa parte escolherá um substituto dentro de dez dias após a vaga ter ocorrido;

    ii) Se a vaga tiver ocorrido como resultado da retirada do presidente do tribunal ou de outro membro do tribunal nomeado pelo presidente, será escolhido um substituto entre os membros do grupo de peritos pela forma descrita no parágrafo c) ou b), respectivamente, do artigo 5.º do presente Anexo.

    b) Se a vaga tiver ocorrido no tribunal por outras razões, além das estipuladas no parágrafo a) do presente artigo, ou se a vaga aberta em conformidade com esse parágrafo não tiver sido preenchida, os restantes membros do tribunal, a pedido de uma das partes, terão o poder de continuar o processo e de dar a decisão final do tribunal, não obstante as disposições do artigo 2.º do presente Anexo.

    Artigo 7.º

    a) O tribunal decidirá sobre a data e o local das suas sessões.

    b) Os debates terão lugar em sessões privadas e tudo o que for apresentado ao tribunal será considerado como confidencial, excepto quando a INTELSAT e as Partes cujos Signatários designados, e os Signatários cujas Partes os designarem, sejam partes no litígio, pois, nesse caso, terão o direito de estar presentes e terão acesso a tudo o que for apresentado. Quando a INTELSAT é parte nos litígios, todas. as Partes e todos os Signatários terão o direito de estar presentes e terão acesso a tudo o que for apresentado.

    c) No caso de um litígio acerca da competência do tribunal, o tribunal apreciará esta questão em primeiro lugar e dará a sua decisão tão cedo quanto possível.

    d) Os processos serão conduzidos por escrito, e cada parte terá o direito de apresentar provas escritas para apoio das suas alegações de facto e de direito. Contudo, se o tribunal considerar oportuno, poderão ser feitas alegações orais e produzidas provas testemunhais.

    e) As sessões começarão pela apresentação do ponto de vista do requerente contendo os seus argumentos, dos factos com ele relacionados apoiados por provas e das normas jurídicas aplicáveis. A petição da parte requerente será seguida pela contestação da parte requerida. A parte requerente pode replicar à contestação da parte requerida. Só serão apresentadas alegações adicionais se o tribunal as considerar necessárias.

    f) O tribunal pode ouvir e aceitar reconvenções que resultem directamente da matéria objecto do litígio, desde que as reconvenções sejam da sua competência, consoante estiver definido no artigo XVIII do presente Acordo e no artigo 20.º do Acordo de Exploração e respectivo Anexo.

    g) Se, no decurso do processo, as partes chegarem a um acordo, este será consignado sob a forma de uma sentença do tribunal dada com o consentimento das partes.

    h) Em qualquer altura do processo, o tribunal pode pôr termo ao processo se decidir que o litígio excede a sua competência conforme é definida no artigo XVIII do presente Acordo e no artigo 20.º do Acordo de Exploração e Anexo respectivo.

    i) As deliberações do tribunal serão secretas.

    j) O tribunal deverá proferir as suas decisões por escrito, fundamentando-as pela mesma forma. Os seus despachos e decisões terão de ser apoiados por dois membros, pelo menos. Um membro em desacordo com a decisão pode apresentar a sua opinião em separado e por escrito.

    k) O tribunal comunicará a sua decisão ao órgão executivo, o qual distribuirá a todas as Partes e Signatários.

    l) O tribunal pode adoptar as regras processuais adicionais compatíveis com as estabelecidas no presente Anexo, e que sejam necessárias ao processo.

    Artigo 8.º

    Se uma parte faltar à apresentação do seu ponto de vista, a outra parte pode pedir ao tribunal para proferir uma sentença a seu favor. Antes de proferir a sua decisão, o tribunal assegurar-se-á de que tem competência e de que o assunto está bem fundamentado de facto e de direito.

    Artigo 9.º

    a) Qualquer Parte cujo Signatário designado é parte num litígio terá o direito de intervir e de se tornar parte adicional no litígio. A intervenção deverá ser notificada por escrito ao tribunal e às outras partes.

    b) Se qualquer outra Parte, outro Signatário ou a INTELSAT considerar que tem um interesse substancial na decisão do litígio, pode solicitar ao tribunal autorização para intervir e tornar-se parte adicional no litígio. Se o tribunal determinar que o requerente tem um interesse substancial na decisão do litígio, ele diferirá a petição.

    Artigo 10.º

    Quer a pedido de uma parte, quer de sua própria iniciativa, o tribunal pode nomear os peritos que considere necessários para o coadjuvar.

    Artigo 11.º

    Cada Parte, cada Signatário e a INTELSAT, quer a pedido de uma parte, quer por sua própria iniciativa, fornecerão todas as informações consideradas pelo tribunal como necessárias para a instrução e a resolução do litígio.

    Artigo 12.º

    No decurso do exame do processo, o tribunal pode, enquanto estiver pendente a decisão final, tomar quaisquer medidas provisórias a que considere susceptíveis, de proteger os respectivos direitos das partes.

    Artigo 13.º

    a) A decisão do tribunal deverá basear-se:

    i) No presente Acordo e no Acordo de Exploração; e

    ii) Nos princípios de direito geralmente aceites.

    b) A decisão do tribunal, incluindo a que contenha o acordo das partes, nos termos do parágrafo g) do artigo 7.º do presente Anexo, será obrigatória para todas as partes no litígio e deverá ser por elas executada de boa fé. Quando a INTELSAT é uma parte e o tribunal julgar que uma decisão de um dos seus órgãos é nula e sem efeito, por não estar autorizada pelo presente Acordo e pelo Acordo de Exploração ou a não ser cumprida nos termos destes dois Acordos, a sentença do tribunal será obrigatória para todas as Partes e Signatários.

    c) No caso de desacordo sobre o significado ou o alcance da sentença, o tribunal interpretá-la-á a pedido de qualquer das partes.

    Artigo 14.º

    A não ser que o tribunal decida em contrário, devido a circunstâncias especiais do processo, as despesas do tribunal, incluindo a remuneração dos membros tribunal, serão suportadas igualmente por cada parte. Se a um lado corresponder mais do que uma parte, os encargos desse lado serão rateados pelo tribunal entre as suas partes. Se a INTELSAT for uma parte, as suas despesas relacionadas com a arbitragem serão consideradas como despesas administrativas da INTELSAT para o efeito do artigo 8.º do Acordo de Exploração.

    ANEXO D

    Disposições transitórias

    1) Continuidade das actividades da INTELSAT

    Qualquer decisão da comissão Provisória de Telecomunicações por Satélites, tomada nos termos do Acordo Provisório ou do Acordo Especial e que esteja em vigor na data do termo daqueles Acordos, permanecerá plenamente em vigor, a não ser no caso e até ao momento em que seja modificada ou revogada pelo presente Acordo ou pelo Acordo de Exploração, ou em consequência da aplicação dos referidos Acordos:

    2) Gestão

    Durante o período imediatamente a seguir à entrada em vigor do presente Acordo, a Communications Satellite Corporation continuará a proceder como gerente no respeitante à concepção, desenvolvimento, construção, estabelecimento, exploração e conservação do segmento espacial da INTELSAT, conforme as cláusulas e condições de serviço que eram aplicáveis ao seu papel de gerente nos termos do Acordo Provisório e do Acordo Especial. No exercício destas funções ela será obrigada a cumprir todas as disposições pertinentes do presente Acordo e do Acordo de Exploração e, em particular, ficará sujeita às políticas gerais e às determinações específicas do Conselho de Governadores, até que:

    i) O Conselho de Governadores determine que o órgão executivo está pronto a assumir a responsabilidade pela execução da totalidade ou de certas funções do órgão executivo nos termos do artigo XII do presente Acordo, e em cujo momento, a Communications Satellite Corporation será exonerada da sua responsabilidade pela execução de cada uma das referidas funções à medida que estas forem sendo assumidas pelo órgão executivo; e

    ii) O contrato de serviços de gestão referido na alínea ii) do parágrafo a) do artigo XII do presente Acordo entre em vigor, momento em que as disposições do presente parágrafo deixarão de ter efeito em relação àquelas funções no âmbito desse contrato.

    3) Representação regional

    Durante o período entre a entrada em vigor do presente Acordo e a data da entrada em funções do secretário-geral, a habilitação, nos termos do parágrafo c) do artigo IX do presente Acordo, de qualquer grupo de Signatários que pretenda estar representado no Conselho de Governadores, em conformidade com a alínea iii) do parágrafo a) do artigo IX do presente Acordo, estará sujeita à recepção pela Communications Satellite Corporation de um pedido escrito de cada grupo.

    4) Privilégios e imunidades

    As partes do presente Acordo que eram partes do Acordo Provisório conferirão às pessoas e entidades sucessoras correspondentes, até ao momento em que o Acordo de Sede e o Protocolo, segundo o caso, entrem em vigor, nos termos do artigo XV do presente Acordo, aqueles privilégios, isenções e imunidades que tinham sido conferidos pelas referidas Partes, imediatamente antes da entrada em vigor do presente Acordo, ao Consórcio Internacional de Telecomunicações por Satélites, aos signatários do Acordo Especial, à Comissão Provisória de Telecomunicações por Satélites e aos seus representantes.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader