REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 11/2012

BO N.º:

12/2012

Publicado em:

2012.3.21

Página:

3278-3289

  • Manda publicar o Suplemento VIII ao «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau» e os seus Anexo e Texto Complementar.
Diplomas
relacionados
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  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 28/2003 - Manda publicar o «Acordo de estreitamento das relações económicas e comerciais entre o Continente Chinês e Macau».
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  • ECONOMIA E FINANÇAS - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 11/2012

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Suplemento VIII ao «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau» e os seus Anexo e Texto Complementar.

    Promulgado em 15 de Março de 2012.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 15 de Março de 2012. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.


    Suplemento VIII ao «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau»

    Com o objectivo de intensificar o intercâmbio e a cooperação económica e comercial entre o Interior da China1 e a Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por «Macau»), e em conformidade com as disposições dos:

    ———
    1 No âmbito do Acordo, «Interior da China» refere-se a todo o território aduaneiro da República Popular da China.

     

    «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau» (adiante designado por «Acordo»), assinado no dia 17 de Outubro de 2003,
    «Suplemento ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 29 de Outubro de 2004,
    «Suplemento II ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 21 de Outubro de 2005,
    «Suplemento III ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 26 de Junho de 2006,
    «Suplemento IV ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 2 de Julho de 2007,
    «Suplemento V ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 30 de Julho de 2008,
    «Suplemento VI ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 11 de Maio de 2009, e
    «Suplemento VII ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 28 de Maio de 2010,

    as duas partes decidiram assinar o presente Suplemento com o objectivo de alargar a liberalização do comércio de mercadorias e de serviços de Macau no Interior da China, reforçar a cooperação nas áreas financeira e turística e promover a facilitação do comércio e investimento.

    1. Comércio de Mercadorias

    As duas partes acordam em alterar o Anexo 2 do Acordo (Regras de Origem para o Comércio de Mercadorias), passando o parágrafo 5.1) iii) a ter a seguinte redacção:

    «iii) ‘Percentagem ad-valorem’ significa que o total do valor de matérias-primas e componentes originários de uma das partes, e dos custos de mão-de-obra e desenvolvimento do produto resultantes dessa parte é igual ou superior a 30% do valor FOB das mercadorias a exportar e que as operações finais de fabrico ou tratamento foram realizadas no território dessa parte. A fórmula de cálculo é a seguinte:

    Valor das matérias-primas + valor dos componentes + custos de mão-de-obra + custos de desenvolvimento do produto x 100% ≥ 30%

    Valor FOB das mercadorias a exportar

    (1) ‘Desenvolvimento do Produto’ significa o desenvolvimento do produto no território de uma das partes com o objectivo de produzir ou transformar as mercadorias a exportar. Os custos de desenvolvimento suportados devem ser correspondentes às mercadorias a exportar, e incluem: o valor dos pagamentos devidos pelo desenvolvimento de produtos que sejam objecto de desenhos e modelos industriais, patentes, marcas ou direitos de autor e de tecnologias específicas (colectivamente designados por «direitos»), quando esse desenvolvimento seja efectuado pelo próprio produtor; os pagamentos devidos a uma pessoa singular ou colectiva, estabelecida no território de uma das partes, para proceder ao desenvolvimento dos referidos produtos e tecnologias; os pagamentos devidos pela aquisição desses direitos a uma pessoa singular ou colectiva, no território de uma das partes. O montante dos pagamentos deve ser claramente identificável nos termos dos princípios contabilísticos geralmente aceites e dos requisitos do «Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) de 1994».

    (2) O cálculo da ‘percentagem ad-valorem’ acima referida conformar-se-á com os princípios contabilísticos geralmente aceites e com os requisitos do «Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) de 1994».

    (3) São consideradas originárias de uma parte, para efeitos do cálculo da ‘percentagem ad-valorem’ nas mercadorias por ela produzidas e exportadas, as matérias-primas e partes componentes com origem na outra parte que sejam integradas nessas mercadorias, devendo, neste caso, a ‘percentagem ad-valorem’ destas mercadorias ser igual ou superior a 30% ou, quando subtraído o valor dessas matérias-primas e componentes, igual ou superior a 15%».

    A referida alteração entrará em vigor no dia 1 de Abril de 2012.

    2. Comércio de Serviços

    1) A partir do dia 1 de Abril de 2012, com base nos compromissos relativos à liberalização do Comércio de Serviços assumidos no Acordo, no Suplemento ao Acordo, no Suplemento II ao Acordo, no Suplemento III ao Acordo, no Suplemento IV ao Acordo, no Suplemento V ao Acordo, no Suplemento VI ao Acordo e no Suplemento VII ao Acordo, o Interior da China concederá mais facilidades no acesso ao seu mercado nos seguintes onze sectores de serviços: serviços jurídicos, contratação e colocação de pessoal, distribuição, actividade seguradora, actividade bancária, corretagem de títulos financeiros (securities), serviços hospitalares, turismo, transporte rodoviário, exame de qualificação para técnicos e profissionais e constituição de estabelecimentos industriais ou comerciais em nome individual. Além disso serão ainda concedidas facilidades em três novos sectores de serviços: serviços de investigação interdisciplinar e desenvolvimento experimental, serviços relacionados com a indústria transformadora, serviços de bibliotecas, arquivos, museus e outras áreas culturais. Os detalhes constam do Anexo ao presente Suplemento.

    2) O Anexo ao presente Suplemento constitui um aditamento e alteração à Tabela 1 (Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Anexo 4 do Acordo, do Anexo 3 (Aditamentos e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento, do Anexo 2 (Segundo Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento II, do Anexo (Terceiro Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento III, do Anexo (Quarto Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento IV, do Anexo (Quinto Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento V, do Anexo (Sexto Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento VI, bem como do Anexo (Sétimo Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento VII. Em caso de discrepância, prevalece o Anexo ao presente Suplemento.

    3) As duas partes acordam em alterar o Anexo 5 do Acordo (Definição de prestador de serviços e respectivas regras):

    (1) O parágrafo 3.1) (2)(i) passa a ter a seguinte redacção:

    «A natureza e o âmbito dos serviços prestados, em Macau, pelo prestador de serviços de Macau que pretenda prestar serviços no Interior da China, devem cumprir as disposições do Anexo 4 do Acordo e do presente anexo, sem prejuízo, no entanto, das disposições previstas na legislação do Interior da China que estabeleçam limites à natureza e âmbito da actividade dos investidores estrangeiros.»

    (2) O parágrafo 6.1) (1)(vii) passa a ter a seguinte redacção:

    «Original ou cópia de outros documentos capazes de comprovar o exercício efectivo de actividade comercial em Macau pelo prestador de serviços de Macau, tais como licenças, autorizações ou cartas confirmativas emitidas por serviços ou órgãos com competência nessa área de actividade, nos termos previstos na legislação vigente em Macau, no Anexo 4 do Acordo ou no presente Anexo.»

    (3) A referida alteração entrará em vigor no dia 1 de Abril de 2012.

    4) Os «prestadores de serviços» referidos no Anexo ao presente Suplemento devem cumprir os requisitos estipulados no Anexo 5 do Acordo (Definição de prestador de serviços e respectivas regras).

    3. Cooperação Financeira

    1) Apoiar os bancos do Interior da China no desenvolvimento da sua actividade internacional, baseada em critérios de prudência, através da utilização da plataforma financeira internacional de Macau.

    2) Apoiar a entrada das companhias de seguros de Macau no mercado, através da constituição de entidades comerciais ou participação no capital social, por forma a participarem e beneficiarem do desenvolvimento do mercado segurador no Interior da China. Reforçar a cooperação nas áreas do desenvolvimento de produtos do sector segurador, exploração de actividades e gestão de operações, etc.

    4. Cooperação no Sector de Turismo

    1) Elevar, conjuntamente, a qualidade dos serviços de turismo no Interior da China e em Macau, criar um mecanismo para monitorizar e coordenar o mercado de turismo das duas partes, regular o exercício da actividade com honestidade das empresas do sector turístico, salvaguardar os interesses e direitos legítimos dos turistas e promover conjuntamente o desenvolvimento saudável e ordenado do mercado turístico do Interior da China com destino a Macau.

    2) Impulsionar a cooperação entre o Interior da China e Macau na realização conjunta das acções de promoção turística no exterior, desenvolver conjuntamente rotas turísticas com destinos múltiplos no Interior da China e em Macau, aproveitar feiras de turismo no exterior para actividades promocionais conjuntas e estreitar a cooperação entre os gabinetes de turismo das duas partes no exterior.

    3) Apoiar uma maior cooperação entre as empresas turísticas do Interior da China e de Macau, incentivar a entrada de investimentos e de empresas turísticas de cada uma das partes no mercado da outra parte, apoiar prioritariamente na constituição de agências de viagens no Interior da China por prestadores de serviços de Macau, fortalecer a colaboração no domínio da investigação e desenvolvimento de tecnologias e atracções turísticas e explorar formas de cooperação no desenvolvimento da indústria do turismo.

    5. Facilitação do Comércio e Investimento

    1) As duas partes acordam em reforçar a cooperação nas áreas da inspecção de mercadorias, inspecção e quarentena de animais e plantas, segurança alimentar, controlo sanitário, certificação, acreditação e gestão padronizada, acrescentando, de harmonia como o acordado, o seguinte conteúdo ao parágrafo 5.2)(5) do Anexo 6 do Acordo:

    «Incentivar as instituições qualificadas de inspecção e quarentena do Interior da China a abrir sucursais e filiais em Macau, no sentido de reforçar a cooperação tecnológica com os laboratórios governamentais existentes em Macau.

    Estudar a criação de um sistema de inspecção prévia no Interior da China para as importações de Macau. No intuito de apoiar o desenvolvimento da diversificação adequada da economia de Macau, a Administração Geral de Supervisão de Qualidade, Inspecção e Quarentena da RPC concede facilidades de acesso, inspecção e desalfandegamento de géneros alimentares tradicionais, vinhos e outros produtos importados de Macau para o Interior da China, e designa a Administração de Inspecção e Quarentena para Saída e Entrada pela Fronteira de Zhuhai para a realização da inspecção prévia das importações provenientes de Macau.»

    2) As duas partes acordam em reforçar a cooperação na área do comércio electrónico, acrescentando, de harmonia com o acordado, o seguinte conteúdo ao parágrafo 6.2)(1) do Anexo 6 do Acordo:

    «Promover a cooperação entre Guangdong e Macau no desenvolvimento e aplicação experimental de um sistema de reconhecimento mútuo dos certificados para efeitos de assinatura electrónica e criar um grupo de trabalho para a apresentação de um parecer-quadro para o reconhecimento mútuo dos referidos documentos entre as duas partes.»

    3) Para reforçar a cooperação no domínio da protecção da propriedade intelectual, as duas partes concordam em acrescentar o seguinte conteúdo em matéria de marcas:

    «(4) Para proteger os interesses dos requerentes de registo de marcas oriundos de Macau continua a dar-se preferência aos mesmos no pedido do respectivo registo.

    4) As duas partes acordam em reforçar a cooperação no âmbito das indústrias das tecnologias inovadoras, introduzindo, de harmonia com o acordado, duas novas alíneas 4 e 5 no parágrafo 9.3) (2) do Anexo 6 do Acordo:

    «(4) Em coordenação com a implementação dos projectos de desenvolvimento científico e tecnológico definidos no «12.º Plano Quinquenal Nacional», reforçar a cooperação das duas partes no respectivo domínio, para que os recursos de Macau nessa área possam ser integrados, de melhor forma, no sistema de inovação do país.

    (5) Aumentar o apoio à inovação científica e tecnológica em Macau e desenvolver continuamente novas formas de cooperação na área científica e tecnológica, nomeadamente apoiando o estabelecimento em Macau de uma base de formação de profissionais dessa área por instituições a designar.»

    6. Anexo

    O anexo ao presente Suplemento faz parte integrante do presente Acordo.

    7. Entrada em vigor

    O presente Suplemento entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das duas partes.

    O presente Suplemento, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa e assinado, em Macau, aos 14 de Dezembro de 2011.

    Vice-Ministro do Comércio da República Popular da China
    Jiang Yaoping
    Secretário para a Economia e Finanças da Região Administrativa Especial de Macau
    da República Popular da China
    Tam Pak Yuen

    ANEXO

    Oitavo Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços 1

    Sector ou
    Subsector
    1. Serviços Comerciais
    A. Serviços Profissionais
    a. Serviços Jurídicos (CPC861)
    Compromissos Específicos 1. Estreitar a cooperação na área da advocacia entre o Interior da China e Macau, ponderando o aperfeiçoamento da forma de operação conjunta dos escritórios de serviços jurídicos das duas partes.
    2. Ponderar o alargamento do âmbito da actividade de representação, em acções cíveis que envolvam residentes ou pessoas colectivas de Macau, exercida no Interior da China por residentes de Macau que tenham adquirido no Interior da China qualificações profissionais no domínio jurídico e o certificado necessário para aí exercerem a profissão de advogado.
    ———
    1 Aplica-se a classificação sectorial de serviços (GNS/W/120) segundo o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC). O conteúdo dos sectores baseia-se na correspondente Classificação Central de Produtos das Nações Unidas (CPC, United Nations Provisional Central Product Classification).
    Sector ou
    Subsector
    1. Serviços Comerciais
    C. Serviços de Investigação e Desenvolvimento
    c. Serviços de Investigação Interdisciplinar e Desenvolvimento Experimental (CPC853)
    Compromissos Específicos Permitir aos prestadores de serviços de Macau prestar, no Interior da China, serviços de investigação interdisciplinar em ciências naturais e desenvolvimento experimental, sob a forma de empresas de capitais mistos, em parceria, ou de capitais inteiramente detidos pelos próprios.

     

    Sector ou
    Subsector
    1. Serviços Comerciais
    F. Outros Serviços Comerciais
    i. Serviços relacionados com a Indústria Transformadora (CPC884, excluindo 88442, CPC885)
    Compromissos Específicos Permitir aos prestadores de serviços de Macau prestar, no Interior da China, serviços relacionados com a indústria transformadora (excluindo os serviços proibidos especificados no Catálogo Industrial do Investimento Estrangeiro), sob a forma de empresas de capitais mistos, em parceria, ou de capitais inteiramente detidos pelos próprios.

     

    Sector ou
    Subsector
    1. Serviços Comerciais
    F. Outros Serviços Comerciais
    k. Serviços de Contratação e Colocação de Pessoal (CPC872)
    Compromissos Específicos O capital social mínimo para a constituição, por prestadores de serviços de Macau, de entidades de prestação de serviços na área dos recursos humanos nos parques industriais de serviços de recursos humanos autorizados pelo Ministério de Recursos Humanos e Segurança Social, é idêntico ao exigido às empresas do Interior da China no município onde a entidade em causa se situar.

     

    Sector ou
    Subsector
    4. Serviços de Distribuição
    A. Serviços de Agenciamento em Regime de Comissão (excluindo Sal e Tabaco)
    B. Serviços de Comércio por Grosso (excluindo Sal e Tabaco)
    C. Serviços de Comércio a Retalho (excluindo Tabaco)
    D. Franquia Comercial (Franchising)
    Compromissos Específicos Permitir aos prestadores de serviços de Macau exercer actividade, a título experimental, na província de Guangdong, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, desde que a empresa possua mais de trinta estabelecimentos no Interior da China e venda produtos provenientes de vários fornecedores e que sejam de diferentes tipos e de diferentes marcas (incluindo géneros alimentares).

     

    Sector ou
    Subsector
    7. Actividade Financeira
    A. Todos os Tipos de Seguros e Serviços Conexos
    a. Serviços de Seguros de Vida, Seguros de Acidentes e Seguros de Saúde (CPC8121)
    b. Serviços de Seguros NãoVida (CPC8129)
    c. Serviços de Resseguros e Retrocessão (CPC81299)
    d. Serviços Auxiliares de Seguros (incluindo serviços de corretagem de seguros, agenciamento de seguros) (CPC8140)
    Compromissos Específicos Permitir às companhias de corretagem de seguros de Macau constituir, a título experimental, na província de Guangdong (incluindo Shenzhen), agências de seguros, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelas próprias, para exercer actividades na província de Guangdong (incluindo Shenzhen), devendo os requerentes satisfazer os seguintes requisitos:
    (1) Exercer actividade de corretagem de seguros, em Macau, há pelo menos dez anos;
    (2) Não ter tido receitas anuais resultantes da actividade de corretagem de seguros nos três anos anteriores ao pedido inferiores a quinhentos mil dólares de Hong Kong, nem activos no fim do ano anterior ao pedido igualmente inferiores a quinhentos mil dólares de Hong Kong;
    (3) Não ter incorrido em qualquer violação grave de normas, ou punição, nos três anos anteriores ao pedido;
    (4) Ter escritório de representação, no Interior da China, aberto há pelo menos um ano.

     

    Sector ou
    Subsector
    7. Actividade Financeira
    B. Actividade Bancária e Outros Serviços Financeiros [excluindo Actividade Seguradora e Serviços de Corretagem de Títulos Financeiros (Securities)]
    a. Aceitação de Depósitos e de Outros Fundos Reembolsáveis do Público
    b. Todo o Tipo de Operações de Crédito, incluindo Crédito ao Consumo, Crédito Hipotecário, Feitoria (Factoring) e Financiamento de Transacções Comerciais
    c. Locação Financeira
    d. Todos os Meios de Pagamento e Transferências de Fundos, incluindo Cartões de Crédito, Cartões por Crédito e Cartões de Débito, Cheques de Viagem e Saques Bancários (incluindo Pagamentos de Operações de Exportação e Importação)
    e. Garantias e Compromissos
    f. Operações sobre Divisas efectuadas por Conta Própria ou por Conta de Clientes
    Compromissos Específicos Permitir aos bancos que sejam pessoas colectivas constituídos no Interior da China por instituições bancárias de Macau participar na actividade de venda de fundos mútuos.

     

    Sector ou 7. Actividade Financeira
    B. Actividade Bancária e Outros Serviços Financeiros
    Corretagem de Títulos Financeiros (Securities)
    Futuros
    Compromissos Específicos 1. Continuar a apoiar o estabelecimento de sucursais em Macau, e o desenvolvimento da respectiva actividade nos termos da lei, pelas instituições financeiras qualificadas do Interior da China que se dediquem à corretagem de títulos financeiros.
    2. Reforçar a cooperação entre o Interior da China e Macau em matéria de serviços financeiros e de desenvolvimento dos respectivos produtos, permitindo o investimento no mercado de corretagem de títulos financeiros do Interior da China através do mecanismo para Investidores Institucionais Estrangeiros Qualificados em Renminbi.

     

    Sector ou
    Subsector
    8. Serviços Relacionados com a Saúde e Serviços Sociais
    A. Serviços Hospitalares
    Serviços Hospitalares (CPC9311)
    Compromissos Específicos Além de nos municípios de Xangai e Chongqing e nas províncias de Guangdong, Fujian e Hainão, permitir aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, em todos os municípios directamente subordinados ao Governo Central e nas capitais municipais, hospitais sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios.1

     

    Sector ou
    Subsector
    9. Serviços Turísticos e Outros Serviços Conexos
    A. Hotéis (incluindo aparthotéis) e Restaurantes (CPC641-643)
    B. Agências de Viagens e Operadores Turísticos (CPC7471)
    C. Guias Turísticos (CPC7472)
    Outros
    Compromissos Específicos Optimizar a política actual do «visto especial de 144 horas» aplicada na província de Guangdong, relaxando as regras no que diz respeito à declaração prévia da fronteira de saída, bem como, oportunamente, revendo os requisitos relativos ao número mínimo de participantes por excursão.

     

    Sector ou
    Subsector
    10. Serviços Recreativos, Culturais e Desportivos
    C. Serviços de Bibliotecas, Arquivos, Museus e Outras Áreas Culturais (CPC963)

     

    ———
    1 Sujeito ao estipulado nas normas em vigor no Interior da China relativamente à constituição de hospitais de capitais detidos por investidores estrangeiros.
    Compromissos Específicos 1. Estreitar a cooperação entre o Interior da China e Macau no sector das bibliotecas, explorando a possibilidade de cooperação na prestação de serviços de bibliotecas.
    2. Permitir aos prestadores de serviços de Macau prestar no Interior da China, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, serviços especializados a bibliotecas.
    3. Permitir aos prestadores de serviços de Macau prestar no Interior da China, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, serviços especializados a museus.

     

    Sector ou
    Subsector
    11. Serviços de Transporte
    F. Serviços de Transporte Rodoviário
    a. Serviços de Transporte de Passageiros (CPC7121, CPC7122)
    b. Serviços de Transporte de Mercadorias (CPC7123)
    c. Aluguer de Veículos Comerciais com Condutor (CPC7124)
    d. Serviços de Reparação e Manutenção de Equipamentos de Transporte Rodoviário (CPC6112, CPC8867)
    e. Serviços de Apoio ao Transporte Rodoviário (CPC744)
    Compromissos Específicos Estabelecer um exame escrito, em caracteres chineses tradicionais, para os condutores de Macau que pretendam obter licença de condução de veículos no Interior da China, bem como criar, em Zhuhai, um local designado para o referido exame, a fim de facilitar a participação no mesmo.

     

    Sector ou
    Subsector
    Sector de Serviços (GNS/W/120) Não Especificados
    Exames de Qualificação para Técnicos e Profissionais
    Compromissos específicos Permitir aos residentes permanentes de Macau que preencham os requisitos necessários ter acesso, no Interior da China, ao exame de habilitação profissional como topógrafo e cartógrafo, concedendo àqueles que forem aprovados o respectivo certificado de habilitação.

     

    Sector ou
    Subsector
    Sector de Serviços (GNS/W/120) Não Especificados
    Estabelecimentos Industriais ou Comerciais em Nome Individual
    Compromissos Específicos 1. Permitir aos residentes permanentes de Macau de nacionalidade chinesa constituir no Interior da China (em todas as províncias, regiões autónomas e municípios directamente subordinados ao Governo Central), nos termos da legislação aí em vigor, com dispensa do procedimento de autorização fixado para o investimento estrangeiro, estabelecimentos industriais ou comerciais em nome individual para o exercício das seguintes actividades, excepto em regime de franquia comercial (franchising):
    Compromissos Específicos (1) Actividades incluídas nos serviços de embalagem no âmbito dos serviços de leasing e comerciais: serviços de classificação de mercadorias, enfardamento, conservação, etiquetagem, carimbagem, etc. prestados a centros comerciais, supermercados ou outros clientes; serviços de distribuição, empacotamento e embalagem de mercadorias prestados exclusivamente a cadeias de lojas e supermercados; serviços de empresas (centros) de distribuição dedicados principalmente a serviços de distribuição e sub-embalagem; serviços de enfardamento e reembalagem para produtos gerais; serviços de embrulho de presentes.
    (2) Actividades incluídas nos serviços de escritório no âmbito dos serviços de leasing e comerciais: serviços de design e produção de sinalizações e placas de bronze; serviços de design e produção de troféus, medalhas, emblemas e bandeiras de seda.
    (3) Actividades de produção manual viradas principalmente para acções de lazer e entretenimento (cerâmica, costura, pintura, etc.) no âmbito das actividades de entretenimento realizadas em recinto fechado.
    2. Relaxar as restrições relativas ao número de trabalhadores e à área de exercício de actividade em relação aos estabelecimentos industriais ou comerciais em nome individual constituídos no Interior da China (em todas as províncias, regiões autónomas e municípios directamente subordinados ao Governo Central) pelos residentes permanentes de Macau de nacionalidade chinesa:
    (1) O número de trabalhadores não pode exceder dez por estabelecimento.
    (2) Não pode exceder os quinhentos metros quadrados a área para o exercício das seguintes actividades: comércio a retalho; restauração; serviços de cabeleireiro e esteticista no âmbito dos serviços prestados a residentes e outros serviços; serviços de banho; serviços de reparação de electrodomésticos e outros artigos de uso quotidiano; importação e exportação de mercadorias e de tecnologia; fotografia e processamento de fotografias; serviços de lavandaria, limpeza e tinturaria; reparação e manutenção de veículos automóveis e motociclos; serviços de conservação e armazenamento.

    Oitavo Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços

    (Texto Complementar)

    Sector ou
    Subsector
    1. Serviços Comerciais
    F. Outros Serviços Comerciais
    e. Serviços de Testes e Análises Técnicas (CPC8676)
    Serviços de Testes de Carga (CPC7490)
    Compromissos Específicos Permitir alargar, com base no Suplemento VII ao Acordo, o âmbito da inspecção feita por entidades reconhecidas pelas instituições competentes do Governo da RAEM como idónea para a realização de testes de produtos ao abrigo do Sistema de Certificação Obrigatória de Produtos da China (CCC), a todos os produtos sujeitos a qualquer transformação em Macau que necessitem daquela certificação.

        

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