REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 8/2012

BO N.º:

10/2012

Publicado em:

2012.3.5

Página:

189-191

  • Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/2005, que cria a Comissão Consultiva para os Assuntos das Mulheres.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 27/2016 - Conselho para os Assuntos das Mulheres e Crianças.
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  • Regulamento Administrativo n.º 6/2005 - Cria a Comissão Consultiva para os Assuntos das Mulheres.
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  • CONSELHO PARA OS ASSUNTOS DAS MULHERES E CRIANÇAS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 27/2016

    Regulamento Administrativo n.º 8/2012

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/2005, que cria a Comissão Consultiva para os Assuntos das Mulheres

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do artigo 66.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração da designação da Comissão Consultiva para os Assuntos das Mulheres

    1. A Comissão Consultiva para os Assuntos das Mulheres criada pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2005 passa a designar-se Comissão dos Assuntos das Mulheres.

    2. As referências à Comissão Consultiva para os Assuntos das Mulheres, constantes de disposições legais e regulamentares, são consideradas como feitas à Comissão dos Assuntos das Mulheres, com as necessárias adaptações.

    Artigo 2.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/2005

    Os artigos 4.º, 5.º, 11.º, 12.º e 14.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2005 (Comissão Consultiva para os Assuntos das Mulheres), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 1/2010, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4.º

    Composição

    1. ......

    1) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, que preside;

    2) O presidente do Instituto de Acção Social, que substitui o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura nas suas ausências e impedimentos;

    3) Um representante do Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça, do Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças e do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, respectivamente;

    4) ......

    5) Profissionais ou individualidades de reconhecido mérito social.

    2. O número de elementos da Comissão não pode ultrapassar 35.

    3. ......

    Artigo 5.º

    Designação e mandato

    1. Os membros referidos nas alíneas 4) e 5) do n.º 1 do artigo anterior são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, publicado no Boletim Oficial da RAEM.

    2. ......

    Artigo 11.º

    Comissões especializadas

    1. ......

    2. As comissões especializadas podem ser compostas por membros da Comissão, representantes de serviços públicos e de organizações não governamentais e por profissionais do respectivo sector, a designar por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

    Artigo 12.º

    Secretário-geral

    1. ......

    1) ......

    2) ......

    3) ......

    2. O secretário-geral é designado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, pelo prazo de dois anos, renovável.

    3. O secretário-geral que exerça as respectivas funções a tempo inteiro é equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de departamento auferindo a remuneração correspondente ao índice previsto no Mapa 2, anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).

    4. As funções de secretário-geral podem ser exercidas em regime de acumulação, sendo, nesse caso, a sua remuneração fixada no despacho de nomeação.

    5. (anterior n.º 3)

    Artigo 14.º

    Senhas de presença

    1. Os membros da Comissão e das comissões especializadas têm direito a senhas de presença, nos termos da lei.

    2. ...... »

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 24 de Fevereiro de 2012.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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