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Diploma:

Decreto-Lei n.º 4/78/M

BO N.º:

10/1978

Publicado em:

1978.3.11

Página:

261

  • Determina que aos professores eventuais dos diversos graus de ensino seja contado, para todos os efeitos legais como serviço docente, o tempo correspondente às férias do Verão desde que, no ano lectivo anterior, tenham prestado um mínimo de 180 dias de serviço docente e não tenha o mesmo findado a seu pedido.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 67/99/M - Aprova o Estatuto dos docentes das escolas oficiais do ensino não superior. — Revogações.
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  • Decreto-Lei n.º 19/76/M - Determina que os professores de serviço eventual dos ensinos infantil, primário, preparatório e secundário tenham direito a receber as gratificações de serviço correspondentes ao período de férias escolares de Verão exactamente nas condições em que tal abono é feito aos professores do quadro, desde que tenham prestado 180 ou mais dias de serviço lectivo.
  • Decreto-Lei n.º 4/78/M - Determina que aos professores eventuais dos diversos graus de ensino seja contado, para todos os efeitos legais como serviço docente, o tempo correspondente às férias do Verão desde que, no ano lectivo anterior, tenham prestado um mínimo de 180 dias de serviço docente e não tenha o mesmo findado a seu pedido.
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  • CARREIRAS DA EDUCAÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 67/99/M

    Decreto-Lei n.º 4/78/M

    de 11 de Março

    Artigo 1.º - 1. Aos professores eventuais dos diversos graus de ensino será contado para todos os efeitos legais como serviço docente, o tempo correspondente às férias de Verão desde que, no ano lectivo anterior, tenham prestado um mínimo de 180 dias de serviço docente e não tendo o mesmo findado a seu pedido.

    2. O disposto no número anterior é aplicável a quaisquer períodos de férias anteriores à entrada em vigor do presente decreto-lei.

    Art. 2.º O disposto no artigo anterior não confere direito ao abono de remuneração pelos períodos de férias escolares anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 19/76/M, de 5 de Junho, nem dispensa o pagamento da respectiva compensação de aposentação.


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