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Diploma:

Portaria n.º 5/78/M

BO N.º:

3/1978

Publicado em:

1978.1.21

Página:

42

  • Dá nova redacção a vários artigos dos Estatutos do Montepio Oficial de Macau, aprovados pela Portaria n.º 8919, de 21 de Dezembro de 1968. — Revoga os artigos 101.º, parágrafos 2.º, 3.º e 4.º do artigo 102.º, 103.º e 107.º dos Estatutos do Montepio Oficial de Macau.
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    Portaria n.º 5/78/M

    de 21 de Janeiro

    Artigo 1.º Os artigos 7.º § 6.º, 44.º § único, 45.º §§ 6.º e 7.º, 58.º §§ 1.º e 2.º, 65.º - 9.º, 74.º alínea e), 102.º e seu § 1.º, e 116.º - 1.º e 2.º, todos dos Estatutos do Montepio Oficial de Macau, aprovados pela Portaria n.º 8 919, de 21 de Dezembro de 1968, passam a ter a seguinte redacção:

    Art. 7.º ...........................

    § 1.º ...........................
    § 2.º ...........................
    § 3.º ...........................
    § 4.º ...........................
    § 5.º ...........................

    § 6.º Aos sócios inscritos na modalidade de família, que não tenham qualquer herdeiro hábil, é-lhes permitido optar pela desistência ou pela mudança para a modalidade, de pensão de aposentação ou invalidez, nas condições seguintes:

    1.º Na opção de desistência o sócio terá direito ao reembolso da totalidade das quotas pagas, com dedução das percentagens estabelecidas nos números 2.º e 3.º do artigo 15.º dos Estatutos;

    2.º Na opção de mudança de modalidade, a qual só poderá ter lugar enquanto o sócio se encontre no serviço activo, o acto operar-se-á pela forma que se segue:

    a) Se o sócio ainda não for subscritor da modalidade de aposentação ou invalidez, a mudança será feita nos termos referidos nas alíneas do § 2.º do artigo 7.º, com as adaptações necessárias;

    b) Se o sócio já for subscritor da modalidade de aposentação ou invalidez, o valor global das quotas que tiver pago na modalidade de família, será transferido para o seu crédito, na primeira modalidade de que já é subscritor;

    c) Caso o sócio se aposente ou faleça antes de ser levada em conta, totalmente, o crédito a que alude a alínea anterior, qualquer diferença que haja entre o valor do crédito e o das quotas pagas de sua conta, será devolvida ao sócio ou seus herdeiros, conforme os casos, com as deduções a que alude o n.º 1º

    Art. 44.º ...........................

    § único. O funcionário nomeado pelo Governo poderá assistir às reuniões da Direcção, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral, devendo, para cada uma dessas reuniões, a Direcção do Montepio avisá-lo com a necessária antecedência.

    Art. 45.º ...........................

    a) ...........................
    b) ...........................
    § 1.º ...........................
    § 2.º ...........................
    § 3.º ...........................
    § 4.º ...........................
    § 5.º ...........................

    § 6.º Podem ser remunerados: o presidente, o secretário, o tesoureiro e os empregados da secretaria.

    O secretário e o tesoureiro substitutos, quando em exercício, receberão a remuneração que deixar de ser paga aos titulares nas suas faltas ou impedimentos.

    § 7.º Ao presidente da Direcção, sócio ou não, ou ao seu substituto quando em exercício, será atribuída uma gratificação mensal que será fixada pelo Governador do Território, sob proposta da Direcção, ouvido o Conselho Fiscal.

    § 8.º A proibição do § único do artigo 60.º é extensiva aos membros do Conselho Fiscal, ao secretário, ao tesoureiro e aos empregados da secretaria.

    Art. 58.º ...........................

    § 1.º Aos membros efectivos da Direcção são abonadas senhas de presença do quantitativo a ser fixado pelo Governador do Território, por proposta da Direcção, ouvido o Conselho fiscal, devendo ser igualmente fixado o abono máximo mensal para cada membro.

    Os membros substitutos, quando chamados para o exercício das funções, terão direito ao abono das senhas de presença que deixar de ser pago aos efectivos.

    § 2.º Os membros substitutos podem assistir às sessões da Direcção, mas só têm voto quando estejam em exercício dos cargos, devendo ser chamados a esse exercício pela ordem de votação em que tenham sido eleitos.

    § 3.º O secretário do Montepio assiste obrigatoriamente a todas as sessões da Direcção, mas não tem voto.

    Art. 65.º ...........................

    1.º ...........................
    2.º ...........................
    3.º ...........................
    4.º ...........................
    5.º ...........................
    6.º ...........................
    7.º ...........................
    8.º ...........................

    9.º Assinar, com o secretário e o tesoureiro, os cheques para levantamento de fundos depositados no Banco Nacional Ultramarino, ou na Caixa Económica Postal.

    10.º ...........................
    11.º ...........................
    12.º ...........................
    13.º ...........................
    15.º ...........................
    16.º ...........................
    17.º ...........................
    18.º ...........................

    Art. 74.º ...........................

    a) ...........................
    b) ...........................
    c) ...........................
    d) ...........................
    e) Aposentação;
    f) ...........................
    g) ...........................

    Art. 102.º Poderá ser contado, para efeitos de aposentação dos empregados do Montepio, todo o tempo de serviço que tenham prestado à instituição anteriormente à publicação destes Estatutos.

    § único. O cálculo da aposentação referido ao tempo de serviço correspondente ao período anteriormente à publicação destes Estatutos, bem como a forma do seu pagamento, serão regulados pelas disposições aplicáveis aos funcionários públicos do Território.

    Art. 116.º ...........................

    1.º Os fundos apurados destinam-se a reembolsar os sócios e os pensionistas do valor das jóias e quotas que tenham pago, e aos pensionistas herdeiros dos mesmos valores com que os sócios falecidos tenham, também, contribuído.

    Ao pensionista que não tenha ainda recebido do Montepio, a título de pensão, quantias que perfaçam o valor da jóia e das quotas pagas pelo sócio que legou a pensão, pagar-se-á a diferença que houver entre as quantias que já recebeu e as pagas pelo sócio que legou a pensão. Ao sócio que seja pensionista abonar-se-á no caso de restituição esta mesma diferença.

    Quando uma mesma pensão tiver estado a ser distribuída por vários herdeiros, o diminuidor da diferença a efectuar será constituído pela soma de todas as quantias já pagas pelo Montepio aos diferentes herdeiros dessa mesma pensão. O remanescente será distribuído entre todos na proporção das quantias que forem apuradas.

    2.º Quando os fundos não cheguem para o reembolso nos termos do número anterior, far-se-á entre todos uma distribuição pro-rata.

    Art. 2.º Ao artigo 26.º dos Estatutos referidos no artigo 1.º desta portaria, é editada a seguinte alínea:

    Art. 74.º ...........................

    h) Pensão de sobrevivência.

    Art. 3.º - 1. Aos actuais sócios do Montepio Oficial de Macau continuam a ser aplicáveis as tabelas anexas aos Estatutos aprovados pela Portaria n.º 5 516, de 31 de Dezembro de 1953.

    2. Aos indivíduos que se inscreverem como sócios do Montepio Oficial de Macau, após a entrada em vigor da presente portaria, serão aplicáveis as tabelas C, D e E anexas aos Estatutos aprovados pela Portaria n.º 8 919, de 21 de Dezembro de 1968.

    Art. 4.º Os actuais funcionários do Montepio Oficial de Macau que já requereram a contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação ao abrigo do artigo 120.º dos Estatutos aprovados pela Portaria n.º 8 919, de 21 de Dezembro de 1968, e que desejarem optar pela nova modalidade de cálculo e de pagamento introduzidos pela presente portaria ao artigo 102.º dos citados Estatutos, deverão declarar no prazo de 30 dias que renunciam aos direitos já adquiridos.

    Art. 5.º São revogados os artigos 101.º, §§ 2.º, 3.º, e 4.º dos artigos 102.º, 106.º e 107.º dos Estatutos do Montepio Oficial de Macau aprovados pela Portaria n.º 8 919, de 21 de Dezembro de 1968.

    Assinado em 17 de Janeiro de 1978.

    Publique-se.


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