REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 17/2011

BO N.º:

26/2011

Publicado em:

2011.6.29

Página:

6946-6957

  • Manda publicar os Estatutos da Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A.
Alterações :
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 31/2012 - Manda publicar as alterações efectuadas aos artigos 2.º e 5.º dos Estatutos da Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 49/2015 - Manda publicar as alterações efectuadas ao artigo 5.º dos Estatutos da Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 1/2016 - Manda publicar as alterações efectuadas ao artigo 5.º dos Estatutos da Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 49/2016 - Manda publicar as alterações efectuadas ao artigo 5.º dos Estatutos da Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 9/2017 - Manda publicar as alterações efectuadas ao artigo 5.º dos Estatutos da Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 9/2018 - Manda publicar as alterações efectuadas ao artigo 5.º dos Estatutos da Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 4/2019 - Manda publicar as alterações efectuadas ao artigo 5.º dos Estatutos da Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 38/2019 - Manda publicar as alterações efectuadas ao artigo 5.º dos Estatutos da Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 16/2021 - Manda publicar as alterações efectuadas ao artigo 5.º dos Estatutos da Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 13/92/M - Aprova o regime legal dos administradores e delegados do Governo. - Revogações.
  • Regulamento Administrativo n.º 14/2011 - Constituição da Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A.
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    :
  • FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE COMERCIALIZAÇÃO - INSTITUTO DE PROMOÇÃO DO COMÉRCIO E DO INVESTIMENTO DE MACAU -
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    :
  • MACAU INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO, S.A. -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 17/2011

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 e do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2011, os Estatutos da Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A.

    Promulgado em 24 de Junho de 2011.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 24 de Junho de 2011. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.

    ———

    ESTATUTOS DA «MACAU INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO, S.A.»

    CAPÍTULO I

    Tipo, Denominação, Sede, Duração e Objecto

    Artigo 1.º

    Tipo e denominação

    A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação em chinês «澳門投資發展股份有限公司», em português «Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A.», e em inglês «Macau Investment and Development Limited».

    Artigo 2.º*

    Sede

    1. A sociedade tem sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 61, 39 Macau, 18.º andar.

    2. Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode estabelecer delegações ou quaisquer outras formas de representação social na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, ou no exterior.

    3. O Conselho de Administração fica igualmente autorizado a deliberar a transferência da sede social para qualquer outro local na RAEM.

    * Alterado - Consulte também: Aviso do Chefe do Executivo n.º 31/2012

    Artigo 3.º

    Duração

    A duração da sociedade é por tempo indeterminado.

    Artigo 4.º

    Objecto

    1. A sociedade tem como objecto principal a concepção, gestão e exploração de espaços destinados à implantação física de empresas e entidades não empresariais, nomeadamente a aquisição, infra-estruturação, promoção, transmissão ou locação de espaços, bem como a prestação directa ou indirecta de serviços de apoio a clientes.

    2. A sociedade pode ainda prosseguir quaisquer outras actividades, industriais, comerciais ou de prestação de serviços, desde que tal seja deliberado e expressamente autorizado em assembleia geral convocada para o efeito.

    3. Na prossecução do seu objecto social, a sociedade pode desenvolver e estabelecer acordos de cooperação com entidades públicas ou privadas, bem como participar no capital de sociedades, em consórcios ou outras formas de associação.

    CAPÍTULO II

    Capital Social e Acções

    Artigo 5.º*

    Capital social

    1. O capital social é de 9 785 000 000 patacas, dividido e representado por novecentas e setenta e oito mil e quinhentas acções ordinárias, com o valor nominal de 10 000 patacas cada uma, inteiramente subscrito.

    2. O capital social pode ser reduzido ou aumentado por deliberação da Assembleia Geral, a convocar para o efeito.

    3. Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, os accionistas têm direito de preferência na subscrição de acções representativas de qualquer aumento de capital, beneficiando cada um deles desse direito na proporção das acções que possuir.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, todos os accionistas cujos nomes e moradas constem do respectivo livro de registo são avisados por carta registada, a fim de, no prazo de quinze dias, declararem se desejam usar do seu direito de preferência, entendendo-se que renunciam a ele aqueles que não se pronunciarem.

    * Alterado - Consulte também: Aviso do Chefe do Executivo n.º 31/2012, Aviso do Chefe do Executivo n.º 49/2015, Aviso do Chefe do Executivo n.º 1/2016, Aviso do Chefe do Executivo n.º 49/2016, Aviso do Chefe do Executivo n.º 9/2017, Aviso do Chefe do Executivo n.º 9/2018, Aviso do Chefe do Executivo n.º 4/2019, Aviso do Chefe do Executivo n.º 38/2019, Aviso do Chefe do Executivo n.º 16/2021

    Artigo 6.º

    Acções

    1. As acções são todas nominativas.

    2. Podem existir títulos representativos de uma, dez, cinquenta, cem, mil e cinco mil acções, podendo o Conselho de Administração emitir, se o achar conveniente e quando solicitado para o efeito, certificados representativos de qualquer número de acções.

    3. Os custos incorridos com a divisão ou agregação de títulos de acções correm por conta do respectivo accionista.

    4. Os títulos representativos de acções são sempre assinados por um administrador e pelo Secretário da sociedade e autenticados com o selo da mesma, podendo, contudo, as assinaturas ser apostas através de meios mecânicos.

    Artigo 7.º

    Transmissão de acções

    1. É livre a transmissão de acções entre os accionistas.

    2. Na transmissão de acções a terceiros têm direito de preferência a sociedade e os accionistas, pela ordem indicada.

    3. Para efeitos do disposto no número anterior:

    1) O accionista que pretenda transmitir as suas acções a terceiros, deve comunicar por escrito essa intenção ao Conselho de Administração, que passa o correspondente recibo, indicando o número de acções a transmitir, o adquirente e, tratando-se de transmissão a título oneroso, o preço ajustado e as demais condições de venda;

    2) Sem prejuízo do disposto no artigo 427.º do Código Comercial, o Conselho de Administração delibera, no prazo de dez dias, se prefere ou não na aquisição, e, não querendo usar do direito de preferência, avisa, por carta registada, os accionistas para, no prazo de vinte dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar esse direito, concluindo-se pela negativa relativamente aos que nada disserem;

    3) Usando a sociedade ou os accionistas do direito de preferência na aquisição, o preço das acções é determinado pelos valores do último balanço aprovado pela Assembleia Geral ou, havendo-o mais recente à data da comunicação referida na alínea 1), do último balanço de gestão aprovado pelo Conselho de Administração, precedendo parecer favorável do órgão de fiscalização;

    4) Quando mais de um accionista declarar que deseja exercer o seu direito de preferência, as acções são atribuídas na proporção que os preferentes possuírem na sociedade, sendo as acções remanescentes, caso as haja, atribuídas ao accionista possuidor do maior número de acções;

    5) O pagamento do preço das acções adquiridas pela sociedade, nos termos das alíneas anteriores, efectua-se nos termos da deliberação a que se refere o artigo 427.º do Código Comercial, e caso as acções sejam adquiridas por um ou mais accionistas no uso de direito de preferência, o pagamento do correspondente preço deve ser feito no prazo de um mês a contar da data da alienação;

    6) Não sendo exercido o direito de preferência, pode a projectada transmissão ser efectuada, devendo o Conselho de Administração emitir, para o efeito, declaração a entregar ao accionista vendedor, comprovativa de não ter sido exercido o direito de preferência;

    7) A transmissão de acções só produz efeitos em relação à sociedade pelo averbamento dos títulos no respectivo livro de registo e desde a data desse averbamento.

    4. A transmissão de acções a terceiros que não cumprir o disposto nos números anteriores não produz efeitos relativamente à sociedade, nem o adquirente tem direito ao respectivo averbamento.

    CAPÍTULO III

    Órgãos Sociais

    Artigo 8.º

    Órgãos sociais

    São órgãos da sociedade:

    1) A Assembleia Geral;

    2) O Conselho de Administração;

    3) O Secretário da sociedade;

    4) O Conselho Fiscal.

    SECÇÃO I

    Assembleia Geral

    Artigo 9.º

    Composição

    1. A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas.

    2. Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outro accionista, bastando, como instrumento de representação voluntária, uma carta assinada pelo mandante, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, que identifique o representante.

    3. Os membros dos órgãos sociais devem comparecer às reuniões da Assembleia Geral, quando convocados pelo presidente da Mesa.

    Artigo 10.º

    Mesa da Assembleia Geral

    1. A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa, composta por um presidente e um secretário.

    2. O presidente é eleito pela Assembleia Geral, de entre os accionistas ou outras pessoas, devendo as funções de secretário da Mesa ser desempenhadas pelo Secretário da sociedade.

    Artigo 11.º

    Convocatórias

    1 As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data da reunião, mediante a publicação de aviso convocatório em dois jornais da RAEM, sendo um de língua chinesa e outro de língua portuguesa.

    2. A publicação referida no número anterior pode ser substituída mediante o envio de cartas registadas, dirigidas a cada um dos accionistas, com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data da reunião.

    Artigo 12.º

    Quorum

    1. Quando a lei ou os presentes estatutos não disponham de outra forma, as reuniões ordinárias ou extraordinárias da Assembleia Geral consideram-se validamente constituídas e em condições de deliberar, em primeira convocação, se estiver presente ou representado pelo menos um terço do capital social.

    2. Em segunda convocação, efectuada de acordo com a legislação aplicável, a Assembleia Geral considera-se constituída e a funcionar validamente, qualquer que seja o capital social presente ou representado.

    Artigo 13.º

    Deliberações

    1. Quaisquer deliberações têm que ser aprovadas pela maioria dos votos presentes ou devidamente representados, salvo estipulação em contrário da lei ou dos presentes estatutos.

    2. As deliberações sobre alteração dos estatutos, fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade são aprovadas por uma maioria qualificada de dois terços dos votos presentes ou devidamente representados, seja em primeira ou em segunda convocação, desde que, em primeira convocatória, esteja presente ou representado um terço do capital social.

    Artigo 14.º

    Reuniões ordinárias

    A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para:

    1) Deliberar sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, o relatório do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal referentes ao exercício anterior;

    2) Deliberar sobre a aplicação de resultados;

    3) Proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando a tal haja lugar;

    4) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.

    Artigo 15.º

    Reuniões extraordinárias

    A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.

    SECÇÃO II

    Administração

    Artigo 16.º

    Conselho de Administração

    1. A gestão de todos os negócios e interesses da sociedade cabe ao Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros até ao máximo de sete, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.

    2. Até três administradores são nomeados nos termos do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, sendo os demais administradores eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade.

    3. O presidente do Conselho de Administração é designado de entre os administradores nomeados nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março.

    4. O Conselho de Administração pode eleger, de entre os seus membros, um máximo de três vice-presidentes, os quais substituem o presidente nas suas faltas ou impedimentos, sendo necessário para o efeito indicar a ordem da substituição de cada um destes.

    5. A Assembleia Geral pode designar administradores suplentes até ao máximo de três, cuja ordem de precedência, no silêncio da deliberação, é determinada pela maior idade.

    6. O Conselho de Administração pode conferir, a quaisquer pessoas, mandatos para certos e determinados actos, assim como designar um ou mais administradores para o desempenho constante, em nome da sociedade, de alguma ou algumas das competências do Conselho de Administração.

    Artigo 17.º

    Competência

    1. O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes na gestão dos negócios sociais, nomeadamente os de:

    1) Aprovar os planos de actividade económica e financeira, anuais e plurianuais, os planos de desenvolvimento da sociedade e o orçamento de exploração e de investimento para o ano seguinte;

    2) Deliberar sobre extensões ou reduções importantes da actividade da sociedade;

    3) Deliberar sobre projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade;

    4) Deliberar sobre as competências da Comissão Executiva, definindo, neste caso, o seu modo de funcionamento, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos;

    5) Orientar e supervisionar a actividade da sociedade;

    6) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;

    7) Aceitar doações;

    8) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, livranças ou quaisquer outros títulos mercantis;

    9) Deliberar sobre o destino a dar aos fundos disponíveis, bem como à aplicação dos valores que constituem a reserva legal;

    10) Admitir e contratar trabalhadores e colaboradores da sociedade, cessar os respectivos contratos, determinar os seus vencimentos ou honorários, e aprovar o estatuto do pessoal;

    11) Estabelecer a organização dos serviços da sociedade, aprovando os respectivos regulamentos e definir e implementar o organigrama interno da sociedade, podendo, para efeitos de prossecução das competências previstas neste artigo, criar unidades orgânicas ou comissões especializadas;

    12) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis, e quaisquer direitos com aqueles conexos;

    13) Constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, na RAEM ou no exterior, subscrever ou adquirir quotas, acções ou quaisquer participações em outras sociedades e entrar em associações, sindicatos ou consórcios ou outras formas de associação com outras entidades;

    14) Exercer o direito à acção judicial, podendo, nomeadamente transigir, confessar ou desistir e estabelecer compromissos arbitrais;

    15) Constituir mandatários;

    16) Exercer os demais poderes e praticar os actos previstos na lei e nos presentes estatutos, que não estejam atribuídos a outros órgãos.

    2. As competências referidas nas alíneas 1) a 5) do número anterior são indelegáveis.

    3. O Conselho de Administração deve enviar trimestralmente ao Conselho Fiscal a extensão da caixa e a relação de garantias ou valores de qualquer tipo pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, de depósitos ou a outro título, para efeitos de avaliação e eventuais pareceres.

    4. Para efeitos do número anterior, o Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho de Administração que sejam disponibilizadas quaisquer informações necessárias.

    Artigo 18.º

    Competência do presidente

    Compete ao presidente do Conselho de Administração:

    1) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, coordenar a sua actividade e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;

    2) Assegurar o regular funcionamento da sociedade;

    3) Representar a sociedade em juízo e fora dele, na RAEM e no exterior;

    4) Convocar reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, sempre que o julgue conveniente;

    5) Exercer as demais competências que lhe são cometidas pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos.

    Artigo 19.º

    Reuniões e deliberações

    1. O Conselho de Administração fixa as datas das reuniões ordinárias.

    2. O Conselho de Administração reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente ou por quem o substitua, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos seus membros.

    3. Qualquer administrador pode fazer-se representar nas reuniões do Conselho de Administração por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, com indicação do dia e hora da reunião a que se destina, a qual deve ser mencionada na acta e arquivada.

    4. As deliberações só são válidas quando se encontrar presente ou representada na reunião a maioria dos membros do Conselho de Administração.

    5. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.

    6. Das reuniões do Conselho de Administração devem ser lavradas actas, que constam do respectivo livro a guardar na sede da sociedade, as quais devem incluir a menção de todos os administradores presentes ou representados e serem assinadas pelo presidente e pelo Secretário da sociedade, ou por quem os substituir.

    7. Às reuniões do Conselho de Administração podem assistir, sem direito a voto, membros do Conselho Fiscal, sempre que o presidente do Conselho de Administração o considere conveniente.

    8. Consideram-se como validamente convocadas as reuniões que se realizem periodicamente em local, dias e horas preestabelecidos, bem como as reuniões cuja realização tenha sido deliberada em reunião anterior, na presença ou com o conhecimento de todos os membros do Conselho de Administração, com a indicação do local, do dia e da hora.

    Artigo 20.º

    Vinculação

    1. A sociedade obriga-se pela assinatura:

    1) Do presidente do Conselho de Administração;

    2) De dois administradores;

    3) Dos membros da Comissão Executiva, no âmbito das competências que lhe forem delegadas;

    4) De um ou mais procuradores legalmente constituídos, nos termos e no âmbito dos respectivos poderes.

    2. O Conselho de Administração ou a Comissão Executiva, no âmbito das suas competências, podem também autorizar expressamente que um ou mais administradores obriguem a sociedade.

    3. Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do Conselho de Administração, não se considerando, no entanto, como tais, a celebração, alteração e rescisão de contratos e a intervenção, a qualquer título, em cheques, letras e livranças e quaisquer outros documentos que importem a assunção de dívida.

    Artigo 21.º

    Comissão Executiva

    1. O Conselho de Administração pode delegar as suas competências de gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva, nos termos e limites a definir em deliberação.

    2. A Comissão Executiva é composta por um número ímpar de membros do Conselho de Administração, a nomear e a destituir por este.

    3. O presidente da Comissão Executiva é um dos administradores nomeados nos termos do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, para o efeito designado, competindo-lhe a convocação das reuniões.

    4. O mandato de um membro da Comissão Executiva não pode exceder o de administrador.

    5. O funcionamento da Comissão Executiva é definido em regimento interno, aprovado pelo Conselho de Administração.

    6. Em caso de falta ou impedimento do presidente da Comissão Executiva, este é substituído por outro membro da comissão, a designar pelo presidente do Conselho de Administração.

    7. Em caso de empate de votos na Comissão Executiva, o respectivo presidente tem voto de qualidade.

    SECÇÃO III

    Secretário da Sociedade

    Artigo 22.º

    Designação

    1. O Secretário da sociedade é designado e destituído mediante deliberação do Conselho de Administração.

    2. O Secretário deve ser membro do Conselho de Administração, trabalhador da sociedade ou advogado para o efeito contratado pela sociedade.

    3. Em caso de falta ou impedimento do Secretário, o Conselho de Administração deve designar uma pessoa, de entre os administradores ou trabalhadores da sociedade, para o substituir.

    4. A remuneração do Secretário é fixada pelo Conselho de Administração.

    Artigo 23.º

    Competências do Secretário

    Compete ao Secretário:

    1) Secretariar as reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e da Comissão Executiva, quando exista, e assinar as respectivas actas;

    2) Certificar a declaração do autor de traduções legalmente exigidas de que os respectivos textos foram fielmente traduzidos;

    3) Certificar, sempre que devido ou necessário, que as assinaturas dos accionistas ou dos administradores foram apostas nos documentos pelos próprios e na sua presença;

    4) Assegurar o preenchimento e assinatura da lista de presenças das assembleias gerais;

    5) Promover o registo e a publicação dos actos àqueles sujeitos;

    6) Certificar que todas as cópias ou transcrições extraídas dos livros da sociedade são verdadeiras, completas e actuais;

    7) Requerer a legalização e zelar pela conservação, actualidade e ordem dos livros da sociedade;

    8) Assegurar que todos os livros que devam ser patentes para consulta dos accionistas ou de terceiros, o sejam pelo menos durante duas horas em cada dia útil, às horas de serviço e no local de conservação destes indicado no registo;

    9) Assegurar que sejam entregues ou enviadas, no prazo máximo de oito dias, a quem tendo direito as tenha requerido, cópias actualizadas dos estatutos, das deliberações sociais e da administração, bem como dos lançamentos em vigor no livro de registo de ónus, encargos e garantias.

    SECÇÃO IV

    Fiscalização

    Artigo 24.º

    Conselho Fiscal

    1. A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por um número ímpar de membros, até ao máximo de cinco, eleitos em Assembleia Geral.

    2. A Assembleia Geral designa o presidente, de entre os membros do Conselho Fiscal.

    3. Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.

    4. Excepto no caso de sociedade de auditores de contas, nenhuma pessoa colectiva pode ser nomeada para o Conselho Fiscal.

    Artigo 25.º

    Competências

    Compete ao Conselho Fiscal, para além das outras competências previstas na lei ou nos presentes estatutos:

    1) Fiscalizar a administração da sociedade;

    2) Zelar pela observância da lei e dos estatutos;

    3) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

    4) Avaliar, pelo menos trimestralmente, a extensão da caixa, garantias ou valores de qualquer tipo pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósitos ou a outro título;

    5) Certificar da exactidão e correcção do balanço e da conta de ganhos e perdas a apresentar anualmente pelo Conselho de Administração e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório e contas anuais do Conselho de Administração;

    6) Verificar se o património social está devidamente avaliado;

    7) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo Conselho de Administração;

    8) Convocar a Assembleia Geral, quando a respectiva Mesa, embora a tanto vinculada, o não faça.

    Artigo 26.º

    Reuniões e deliberações

    1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos seus membros.

    2. O Conselho Fiscal apenas reúne com a maioria dos seus membros, só podendo deliberar validamente por idêntica maioria dos mesmos.

    3. Das reuniões do Conselho Fiscal devem ser lavradas actas, devidamente assinadas por todos os membros presentes.

    CAPÍTULO IV

    Exercícios Sociais, Contas e Balanços

    Artigo 27.º

    Exercício social

    O exercício social coincide com o ano civil, sendo as contas e o balanço encerrados com referência a 31 de Dezembro de cada ano.

    Artigo 28.º

    Distribuição de lucros

    Os lucros são distribuídos e aplicados conforme deliberação da Assembleia Geral, e em respeito pela legislação aplicável.

    CAPÍTULO V

    Dissolução e Liquidação da Sociedade

    Artigo 29.º

    Dissolução e liquidação

    1. A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.

    2. A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e dos presentes estatutos e pelas deliberações da Assembleia Geral.

    3. Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação é efectuada por uma Comissão Liquidatária, designada pelo Conselho de Administração, composta por um número ímpar de membros, dela devendo obrigatoriamente fazer parte um administrador por parte da RAEM, que assume a presidência.

    CAPÍTULO VI

    Disposições Finais

    Artigo 30.º

    Remunerações

    As remunerações, principais e acessórias, do presidente da Mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, são estabelecidas pela Assembleia Geral ou por uma comissão de vencimentos por ela eleita.

    Artigo 31.º

    Disposições gerais

    1. Os titulares dos órgãos mantêm-se nos cargos até à aprovação das contas dos exercícios correspondentes aos mandatos para que foram eleitos, ou até que de outra forma seja deliberado pela Assembleia Geral.

    2. A Assembleia Geral que proceda à eleição dos membros dos órgãos sociais indica a duração dos respectivos mandatos, entendendo-se que este é de três anos, renováveis, caso nada seja deliberado a esse respeito.

    3. Os órgãos da sociedade podem realizar reuniões em simultâneo, nos termos do artigo 148.º do Código Civil, nos termos e condições a definir pelo respectivo órgão.


        

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