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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 112/2010

BO N.º:

52/2010

Publicado em:

2010.12.27

Página:

1061-1069

  • Aprova as «Normas de conduta dos titulares dos principais cargos da Região Administrativa Especial de Macau».
Diplomas
relacionados
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  • Lei n.º 22/2009 - Limitações impostas aos titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos do Governo após cessação de funções.
  • Regulamento Administrativo n.º 24/2010 - Estatuto dos titulares dos principais cargos da Região Administrativa Especial de Macau.
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  • ADMINISTRAÇÃO E JUSTIÇA - ECONOMIA E FINANÇAS - SEGURANÇA - ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA - TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS - COMISSARIADO CONTRA A CORRUPÇÃO - COMISSARIADO DA AUDITORIA - SERVIÇOS DE POLÍCIA UNITÁRIOS - SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Ordem Executiva n.º 112/2010

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2010 (Estatuto dos titulares dos principais cargos da Região Administrativa Especial de Macau), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    1. São aprovadas as «Normas de conduta dos titulares dos principais cargos da Região Administrativa Especial de Macau», constantes do anexo à presente ordem executiva e que dela fazem parte integrante.

    2. A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    20 de Dezembro de 2010.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    Normas de Conduta dos Titulares dos Principais Cargos da Região Administrativa Especial de Macau

    CAPÍTULO I

    Parte geral

    Artigo 1.º

    Objecto

    Para efeitos do disposto no n.º 8 do Regulamento Administrativo n.º 24/2010 (Estatuto dos titulares dos principais cargos da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designado por Estatuto), são definidas as Normas de Conduta dos Titulares dos Principais Cargos da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designadas por Normas de Conduta, tendo as mesmas como objectivos:

    1) Assegurar a implementação bem sucedida da política «um país, dois sistemas», «Macau governado pelas suas gentes» e «alto grau de autonomia»;

    2) Promover a construção de uma equipa de governação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) altamente eficaz, cujos membros tenham visão perspectiva, possam assumir responsabilidades e sejam capazes de contribuir;

    3) Elevar a eficácia das acções governativas.

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    1. Para efeitos do disposto nos artigos 61.º e 62.º da Lei Básica e no artigo 1.º do Estatuto, são titulares dos principais cargos previstos nas presentes Normas de Conduta:

    1) Os Secretários;

    2) O Comissário contra a Corrupção e o Comissário da Auditoria;

    3) O Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários e o Director-geral dos Serviços de Alfândega.

    2. Para assegurar que o Comissariado contra a Corrupção e o Comissariado da Auditoria funcionem como órgãos independentes, aplica-se ao Comissário contra a Corrupção e ao Comissário da Auditoria, com as necessárias adaptações, as presentes Normas de Conduta.

    Artigo 3.º

    Princípios fundamentais

    1. Nos termos dos artigos 101.º e 102.º da Lei Básica e da Lei n.º 4/1999 (Lei dos Juramentos por Ocasião do Acto de Posse), os titulares dos principais cargos da RAEM devem defender e fazer cumprir a Lei Básica, dedicar toda a lealdade à República Popular da China e à sua Região Administrativa Especial de Macau, desempenhar fielmente as funções que são investidos, cumprir as leis, ser honestos e dedicados para com o público e servir a Região Administrativa Especial de Macau com todo o empenho.

    2. Nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Estatuto, os titulares dos principais cargos, no exercício das suas competências, devem actuar em obediência à lei e com justiça e imparcialidade, com vista à realização dos objectivos e políticas do Governo, observando os seguintes deveres no sentido de evitar conflitos de interesses:

    1) Actuar em obediência à lei e com justiça e imparcialidade, dedicar-se no desempenho das funções em que ficam investidos, adoptar uma governação pública e transparente, com divulgação e explicação das políticas do Governo ao público, esforçar-se na realização dos objectivos e políticas do Governo, abster-se da prática de actos que constituam abuso de poderes e abster-se da prática de actos que privilegiem o interesse privado em detrimento do interesse público;

    2) Procurar elevar a eficácia dos serviços ou entidades sob sua tutela na gestão dos diversos assuntos administrativos, assegurar o uso razoável, eficiente e eficaz dos recursos públicos, abstendo-se do seu uso para fins que não estejam ligados ao interesse público;

    3) Defender a credibilidade do Governo perante o público e adoptar elevados padrões de conduta pessoal e ética, sobretudo apresentar a declaração de rendimentos e interesses patrimoniais nos termos da lei, sujeitar-se ao regime geral de impedimentos e suspeições, guardando segredo sobre factos confidenciais ou reservados de que tenham tomado conhecimento no exercício do cargo;

    4) Abster-se do aproveitamento, directo ou indirecto, de informações oficiais ou do estatuto oficial, para privilegiar interesses pessoais, abster-se da utilização dos seus poderes ou estatuto para beneficiar qualquer pessoa, dando-lhe prioridade na celebração de contrato ou impedindo a sua celebração, abster-se do exercício de quaisquer actividades privadas, ainda que por interposta pessoa;

    5) Não poder acumular outras funções ou cargos públicos na RAEM, salvo as derivadas do cargo ou as que são exercidas por inerência.

    3. Os titulares dos principais cargos devem cumprir o âmbito das suas competências que se encontram reguladas pela Lei n.º 2/1999 (Lei de Bases da Orgânica do Governo), pelo Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos) e por leis e regulamentações que dizem respeito à organização.

    4. Para promover o desenvolvimento sustentável e concertado entre vários domínios, como sejam a economia, a sociedade e a política, os titulares dos principais cargos devem honrar firmemente o princípio de governação «ter por base a população e primado da verdade», o conceito de tomada de decisão política baseada em critérios científicos, o desenvolvimento da democracia, a edificação de um governo transparente e da sociedade harmoniosa.

    5. Os titulares dos principais cargos devem actuar em obediência à lei, dar cumprimento aos princípios de governação científica, de gestão eficiente e de honesto e dedicação para com o público no exercício das suas funções, sob pena de que assumam responsabilidades política, civil, financeira e penal.

    CAPÍTULO II

    Governação científica

    Artigo 4.º

    Interacção com os cidadãos

    1. Os titulares dos principais cargos devem adoptar as formas adequadas para interagir com os cidadãos, no sentido de conhecer as necessidades razoáveis das diversas áreas da população e promover o desenvolvimento global da mesma.

    2. Os titulares dos principais cargos devem recolher, através de diversos meios, as opiniões e sugestões de todos os sectores sociais e realizar a consulta das políticas públicas, observando as orientações normativas para a consulta das políticas públicas e as orientações respeitantes ao processo de redacção dos projectos de diplomas legais.

    3. Os titulares dos principais cargos devem adoptar as formas adequadas para interagir com as pessoas a que as políticas dizem respeito, no sentido de promover progressivamente a participação activa da população na apresentação de opiniões ou na discussão sobre assuntos sociais ou de políticas.

    4. Para reforçar a confiança da sociedade no Governo, os titulares dos principais cargos devem esclarecer devidamente o público sobre as opiniões e sugestões recolhidas, sobretudo sobre as que não foram aceites.

    Artigo 5.º

    Governação pública e transparente

    1. Os titulares dos principais cargos devem:

    1) Prestar informações aos interessados dos actos administrativos nos termos dos artigos 63.º e 71.º do Código do Procedimento Administrativo;

    2) Tornar públicas, de forma adequada, as informações que afectem os destinatários das políticas durante o processo da sua definição e execução.

    2. Os titulares dos principais cargos devem adoptar as formas adequadas para estudos profundos sobre as políticas das respectivas áreas de governação, bem como divulgar e explicar as políticas do Governo ao público.

    3. Sem prejuízo do dever de sigilo, os titulares dos principais cargos devem tornar públicas, tanto quanto possível e atempadamente, as informações atinentes às políticas durante a implementação das importantes políticas sobre a vida da população.

    4. Os titulares dos principais cargos devem esclarecer, devidamente e por formas sucintas, a sociedade sobre os objectivos, motivos e conteúdo das políticas ou medidas.

    Artigo 6.º

    Tomada de decisão política baseada em critérios científicos

    1. Na tomada de decisão política, os titulares dos principais cargos devem ter em consideração simultaneamente os direitos e deveres dos cidadãos, os interesses dos cidadãos e da RAEM, para promover o desenvolvimento sustentável e concertado da RAEM.

    2. Os titulares dos principais cargos devem basear as suas decisões políticas na integração das opiniões e avaliações feitas por entidades responsáveis pela execução de políticas, especialistas e sociedade.

    3. Ao auxiliar o Chefe do Executivo na definição das políticas, os titulares dos principais cargos devem entender a ligação entre as diferentes políticas, colaborando com oficiais públicos das diversas áreas, de modo a apresentar propostas integradas.

    4. Os titulares dos principais cargos devem criar sistemas de acompanhamento e avaliação das políticas, a fim de proceder ao ajustamento oportuno das mesmas.

    CAPÍTULO III

    Administração eficaz

    Artigo 7.º

    Selecção e preparação de talentos

    1. Na selecção e contratação de trabalhadores dos serviços públicos, os titulares dos principais cargos devem cumprir rigorosamente a lei, com imparcialidade e transparência e tendo em conta as estratégias de desenvolvimento do Governo da RAEM.

    2. Os titulares dos principais cargos devem assegurar a justiça e a imparcialidade em matérias de concurso e no acesso dos trabalhadores, entre outras.

    3. A fim de evitar o prejuízo da capacidade de valorização dos trabalhadores, os titulares dos principais cargos devem abster-se de quaisquer comportamentos ou actos que possam influenciar os trabalhadores dos serviços públicos, directa ou indirectamente, a praticar actos ilícitos ou irregulares, ou os que violam os deveres que lhes são impostos.

    4. Os titulares dos principais cargos devem aumentar os conhecimentos e a capacidade técnica dos trabalhadores através de formas diversificadas, nomeadamente a formação e a mobilização funcional.

    Artigo 8.º

    Comunicação interactiva entre o superior e seus subordinados

    1. Os titulares dos principais cargos devem reforçar a comunicação e o intercâmbio de informações com os serviços subordinados, incluindo até os trabalhadores dos serviços públicos em geral, para melhor prestar apoio ao Chefe do Executivo na definição das políticas e resolver os problemas decorrentes da sua execução pelos serviços e pessoal subordinado, elevando assim a eficiência administrativa.

    2. Os titulares dos principais cargos devem promover junto dos serviços subordinados a realização de estudos científicos sobre as políticas da área da sua tutela e a respectiva discussão, construindo um sistema de informações que suportam as decisões políticas.

    3. Os titulares dos principais cargos devem promover, junto dos seus serviços subordinados, o estabelecimento de um mecanismo adequado para o acompanhamento das políticas e para respostas, de modo a reflectir atempadamente as opiniões ou as queixas da sociedade.

    4. Os titulares dos principais cargos devem criar um mecanismo adequado com o objectivo de incentivar a comunicação com trabalhadores em geral, dirigentes e chefias, reforçando a colaboração entre os serviços.

    Artigo 9.º

    Avaliação e superintendência

    1. Os titulares dos principais cargos devem estabelecer mecanismos adequados de avaliação para superintender os serviços subordinados quanto ao uso eficaz de recursos públicos, elevar a eficiência administrativa, evitando a prática de actos que violem a lei ou que constituam abuso de poderes.

    2. Os titulares dos principais cargos devem superintender os serviços subordinados quanto à realização de análises científicas sobre as opiniões e queixas apresentadas pela sociedade, ao tratamento das mesmas nos termos legais e à apresentação de respostas adequadas.

    3. Relativamente aos problemas surgidos no processo de uso de recursos e na execução de políticas, nomeadamente aqueles que foram detectados pelo Comissariado contra a Corrupção e Comissariado da Auditoria, os titulares dos principais cargos devem promover para que os serviços subordinados adoptem medidas de melhoria e de acompanhamento.

    4. Nos casos de violação da lei ou de abuso de poderes por parte dos serviços subordinados, os titulares dos principais cargos devem denunciá-los de acordo com a lei, para a salvaguarda e a promoção do estado de direito.

    CAPÍTULO IV

    Integridade e imparcialidade

    Artigo 10.º

    Defesa da imagem

    1. Os titulares dos principais cargos devem cumprir os elevados padrões de conduta e ética, não devendo praticar actos ou actividades que possam prejudicar o prestígio, a independência ou a dignidade necessária ao exercício do seu cargo, com vista à defesa do bom nome do Governo.

    2. Nas situações em que não se consegue assegurar que a governação, a credibilidade do Governo perante o público, o prestígio, a independência ou a dignidade necessária ao exercício do seu cargo não sejam afectadas, os titulares dos principais cargos devem comunicar o facto ao Chefe do Executivo e pedir instruções.

    3. Os titulares dos principais cargos devem evitar as situações que põem em causa a sua credibilidade, a justiça ou que suscitam dúvidas de existência de conflitos de interesses.

    Artigo 11.º

    Impedimentos

    1. Os titulares dos principais cargos, ao tratar de assuntos que envolvam a si próprios, seus familiares ou indivíduos com quem tenham relações especiais, devem observar rigorosamente as disposições legais para a prevenção de conflitos de interesses, nomeadamente o regime geral de escusa e suspeição previsto no Código do Procedimento Administrativo.

    2. Os titulares dos principais cargos, durante o seu mandato, não podem acumular outras funções ou cargos públicos na RAEM nem exercer qualquer actividade privada, por si ou por interposta pessoa, nomeadamente, não podem exercer funções de supervisor, representante, administrador ou empregado, nem podem participar directa ou indirectamente nos trabalhos de qualquer sector, comércio, profissão, sociedade, associação comercial ou organização semelhante, noutras qualidades.

    3. Os titulares dos principais cargos devem assegurar que não haja conflitos reais ou possíveis entre os interesses públicos e pessoais, não devendo envolver-se em actividades publicitárias inadequadas.

    4. Quando uma sociedade ou entidade, na qualidade de parte contrária num procedimento administrativo ou contrato, na qual os titulares dos principais cargos tenham sido membros de órgãos ou tenham participado com capital nos dois anos anteriores à data em que assumiram os respectivos cargos, devem esses titulares dos principais cargos, antes de participar no respectivo procedimento administrativo ou contrato, em representação da RAEM, comunicar o facto ao Chefe do Executivo e pedir instruções.

    5. Os titulares dos principais cargos não podem aceitar dádivas, com excepção das dádivas oferecidas em ocasiões festivas. Caso o montante de dádivas oferecidas em ocasiões festivas, a qualidade do doador ou o respectivo motivo possa causar no público dúvidas sobre a sua credibilidade ou prejudicar o prestígio do Governo, os titulares dos principais cargos devem recusar as dádivas, devendo os titulares dos principais cargos comunicar o facto das dádivas recebidas ao Chefe do Executivo, cabendo-lhe decidir o destino dessas dádivas.

    6. Mediante a autorização do Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos podem aceitar visitas patrocinadas a convite de governo estrangeiro ou de organismos privados estrangeiros.

    Artigo 12.º

    Guardar sigilo

    1. Os titulares dos principais cargos devem guardar segredo sobre factos confidenciais ou reservados de que tenham tomado conhecimento no exercício do cargo, enquanto não forem objecto de divulgação pública, salvo disposição em contrário ou autorização do Chefe do Executivo.

    2. Os titulares dos principais cargos devem tomar adequadas medidas de gestão para guardar bem os documentos confidenciais que lhes são entregues, devendo prestar atenção especial ao âmbito dos dados confidenciais emitidos e aos indivíduos com competências para ter acesso aos mesmos.

    3. Após ter deixado o exercício de funções públicas, os titulares dos principais cargos devem observar as respectivas restrições e cumprir o dever de sigilo, devendo devolver ou entregar aos órgãos responsáveis os documentos oficiais e as eventuais cópias que tenham em sua posse, nomeadamente os documentos confidenciais ou aqueles que não devem ser tornados públicos.

    Artigo 13.º

    Declaração de rendimentos e interesses patrimoniais

    Os titulares dos principais cargos devem, nos termos da Lei n.º 11/2003 (Declaração de Rendimentos e Interesses Patrimoniais), apresentar uma declaração de rendimentos e interesses patrimoniais reportados a si próprio e ao seu cônjuge ou pessoa que com eles vivam em situação análoga à de cônjuge, devendo ser objecto também de declaração os cargos, funções ou actividades exercidas em regime de acumulação, pelos quais seja auferida remuneração ou outra vantagem patrimonial.

    Artigo 14.º

    Aplicação adequada do erário público

    1. Os titulares dos principais cargos devem servir de exemplo aos outros, aplicando adequadamente o erário público e não utilizando quaisquer recursos públicos para fins alheios ao Governo.

    2. Os titulares dos principais cargos não podem abusar do uso do erário público, outros bens e serviços públicos, nomeadamente exigir o reembolso ou pagar, com o erário público, despesas que são da responsabilidade da própria pessoa.

    CAPÍTULO V

    Responsabilidades políticas

    Artigo 15.º

    Colaboração com o Chefe do Executivo na definição e execução das políticas

    1. Nos termos do artigo 3.º do Estatuto, os titulares dos principais cargos devem sujeitar-se à direcção e à tutela do Chefe do Executivo, colaborar com o Chefe do Executivo na definição das políticas do Governo, divulgar e implementar as políticas governamentais da sua área de governação em consonância com as orientações emitidas pelo Chefe do Executivo, realizar as tarefas delegadas pelo Chefe do Executivo, dirigir, superintender ou orientar os serviços ou entidades sob sua tutela com vista à boa execução das políticas do Governo em relação à respectiva área de governação.

    2. Os titulares dos principais cargos devem assumir perante o Chefe do Executivo a responsabilidade relativamente ao insucesso verificado durante o processo de definição das políticas, bem como ao insucesso dos serviços ou entidades sob sua tutela na execução das políticas superiormente definidas.

    Artigo 16.º

    Responsabilidades em relação à Assembleia Legislativa

    1. Nos termos do artigo 65.º da Lei Básica, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau tem de cumprir a lei e responde perante a Assembleia Legislativa da Região nos seguintes termos: fazer cumprir as leis aprovadas pela Assembleia Legislativa que se encontram em vigor; apresentar periodicamente à Assembleia Legislativa relatórios respeitantes à execução das linhas de acção governativa e responder às interpelações dos deputados à Assembleia Legislativa.

    2. Nos termos da alínea 15) do artigo 50.º da Lei Básica, compete ao Chefe do Executivo decidir se os membros do Governo ou outros funcionários responsáveis pelos serviços públicos devem testemunhar e apresentar provas perante a Assembleia Legislativa ou as suas comissões, em função da necessidade de segurança ou de interesse público de relevante importância do Estado e da RAEM.


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