REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 16/2010

BO N.º:

28/2010

Publicado em:

2010.7.12

Página:

520-532

  • Aprovação da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 5/2011 - Alteração à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
  • Regulamento Administrativo n.º 21/2012 - Alteração à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2015 - Alteração à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
  • Regulamento Administrativo n.º 5/2018 - Alteração à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
  • Regulamento Administrativo n.º 40/2022 - Alteração à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 22/2007 - Aprovação da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
  • Regulamento Administrativo n.º 21/2008 - Altera a Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
  • Regulamento Administrativo n.º 9/2009 - Altera a Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • TAXAS DOS SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 16/2010

    Aprovação da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    É aprovada a Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, anexa ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Revogação

    São revogados:

    1) O Regulamento Administrativo n.º 22/2007 (Aprovação da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos);

    2) O Regulamento Administrativo n.º 21/2008 (Alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos);

    3) O Regulamento Administrativo n.º 9/2009 (Alteração à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos).

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2010.

    Aprovado em 2 de Julho de 2010.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2012   

    ANEXO

    Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

    N.º

    Designação

    Patacas
     

    Taxas

     
      I – De natureza administrativa  
         
      A – CONCESSÃO DE REDE OU ESTAÇÃO DE RADIOCOMUNICAÇÕES  
         
      A.1 – Autorização governamental  
    1000     A.1.1 – Análise de pedido de concessão

    200

    1005     A.1.2 – Análise de pedido de alteração

    150

    1010     A.1.3 – Emissão de autorização governamental

    60

         
      A.2 – Autorização temporária  
    1015     A.2.1 – Análise de pedido de concessão

    180

    1020     A.2.2 – Emissão de autorização temporária

    30

         
      A.3 – Licença de estação  
    1025     A.3.1 – Emissão

    50

    1030     A.3.2 – Alteração (1)

    30

    1035     A.3.3 – Renovação

    30

    1040     A.3.4 – Temporária

    30

         
      B – RESPONSÁVEL TÉCNICO DE RADIOCOMUNICAÇÕES  
         
    1045     B.1 – Análise de pedido de inscrição

    357

    1050     B.2 – Certificado de inscrição

    250

    1055     B.3 – Inscrição anual (2)

    1740

         
      C – RÁDIO-OPERADOR  
         
      C.1 – Amador  
      C.1.1 – Exame para rádio-operador  
    1060     C.1.1.1 – Pedido de admissão

    150

    1065     C.1.1.2 – Diploma de rádio-operador

    100

    1070     C.1.1.3 – Certidão de aprovação

    50

         
      C.1.2 – Carta de rádio-operador  
    1075     C.1.2.1 – Emissão

    50

    1080     C.1.2.2 – Renovação

    30

    1085     C.1.2.3 – Averbamento

    30

         
      C.1.3 – Processo de equivalência  
    1090     C.1.3.1 – Análise de pedido

    150

    1095     C.1.3.2 – Certidão de equivalência

    50

         
      C.1.4 – Indicativo de chamada  
    1100     C.1.4.1 – Escolha

    750

    1105     C.1.4.2 – Reserva

    305

         
      C.2 – Profissional  
         
      C.2.1– Exame para rádio-operador  
    1110     C.2.1.1 – Pedido de admissão

    380

    1115     C.2.1.2 – Diploma de rádio-operador

    285

    1120     C.2.1.3 – Certidão de aprovação

    95

         
      C.2.2 – Carta de rádio-operador  
    1125     C.2.2.1 – Emissão

    95

    1130     C.2.2.2 – Renovação

    79

    1135     C.2.2.3 – Averbamento

    79

         
      C.2.3 – Processo de equivalência  
    1140     C.2.3.1 – Análise de pedido

    380

    1145     C.2.3.2 – Certidão de equivalência

    95

         
      D – HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES  
         
      D.1 – Equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance (quando aplicável)  
    1150     D.1.1 – Análise de pedido

    50

    1155     D.1.2 – Certificado de homologação

    50

         
      D.2 – Outros equipamentos de radiocomunicações  
    1160     D.2.1 – Análise de pedido

    180

    1165     D.2.2 – Certificado de homologação

    60

         
      E – COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES  
         
      E.1 – Detenção de equipamento  
    1170     E.1.1 – Análise de pedido

    300

    1175     E.1.2 – Licença de detenção

    100

    1180     E.1.3 – Livro de registo

    150

         
      E.2 – Ensaio de equipamento  
    1185     E.2.1 – Análise de pedido

    300

    1190     E.2.2 – Licença de ensaio

    150

         
      F – SERVIDÃO RADIOELÉCTRICA  
         
      F.1 – Pedido de constituição de servidão  
    1195     F.1.1 – Análise de pedido

    630

    1200     F.1.2 – Certificado de servidão radioeléctrica

    189

         
      G – DIVERSOS  
         
    1205     G.1 – Instrução de processo a pedido do requerente

    430

    1210     G.2 – Reprodução, em fotocópia, de processo

    250

    1215     G.3 – Emissão de segunda via

    100

         
      II – De natureza exploratória (3)  
         
      A – SERVIÇOS PRIVATIVOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES  
         
      A.1 – Autorização governamental  
      A.1.1 – Móvel aeronáutico  
      A.1.1.1 – Estação aeronáutica  
    1220     A.1.1.1.1 – Canais de utilização comum:
    comunicações de perigo e de segurança, etc.
    (independentemente do número de frequências de operação)
     
    1225     A.1.1.1.2 – Canal privativo

    1150

      A.1.1.2 – Estação de aeronave  
    1230     A.1.1.2.1 – Canais de utilização comum:
    comunicações de perigo e de segurança, etc. (independentemente do número de frequências de operação)

    1440

    1235     A.1.1.2.2 – Canal privativo

    480

         
      A.1.2 – Amador  
    1240     A.1.2.1 – Estação de amador
    (independentemente das faixas de operação)

    96

         
      A.1.3 – Amador por satélite  
    1245     A.1.3.1 – Estação de amador
    (independentemente das faixas de operação)

    144

         
      A.1.4 – Fixo  
      A.1.4.1 – Ponto a ponto  
      A.1.4.1.1 – Estação fixa (4) (5)  
    1250     A.1.4.1.1.1 – Classe «A» f ≤ 30 MHz

    2268

      A.1.4.1.1.2 – Classe «B» 30MHz < f ≤1000 MHz  
    1255     A.1.4.1.1.2.1 – Classe «B1»

    1356

    1260     A.1.4.1.1.2.2 – Classe «B2» (6)

    1008

    1265     A.1.4.1.1.3 – Classe «C» f >1 GHz

    ∆f(MHz)×504

      A.1.4.2 – Ponto a multiponto

    1270

      A.1.4.2.1 – Estação central

    1356

    1275     A.1.4.2.2 – Estação periférica

    672

         
      A.1.5 – Fixo por satélite  
      A.1.5.1 – Estação terrena (7) (8)  
      A.1.5.1.1 – Fonia, texto, fax e dados  
    1280     A.1.5.1.1.1 – Classe «D» n ≤ 1

    2172

    1285     A.1.5.1.1.2 – Classe «E» 1 < n ≤ 12

    8856

    1290     A.1.5.1.1.3 – Classe «F» t ≤ 1

    33456

      A.1.5.1.2 – Vídeo e som (televisão)  
      A.1.5.1.2.1 – Classe «G» t ≤ 1  
    1295     A.1.5.1.2.1.1 – Serviço permanente

    31872

    1300     A.1.5.1.2.1.2 – Serviço esporádico

    15936

         
      A.1.6 – Móvel terrestre  
      A.1.6.1 – Sistemas convencionais  
    1305     A.1.6.1.1 – Estação base (com função de repetidor)

    540

    1310     A.1.6.1.2 – Estação base (sem função de repetidor)

    324

    1312     A.1.6.1.3 – Amplificador
    (independentemente do número de frequências de operação)

    500

      A.1.6.1.4 – Estação móvel  
    1315     A.1.6.1.4.1 – «Simplex»

    96

    1320     A.1.6.1.4.2 – «Half-duplex»
    (por cada par de frequências de operação)

    144

      A.1.6.1.5 – Estação portátil  
    1325     A.1.6.1.5.1 – «Simplex»

    96

    1330     A.1.6.1.5.2 – «Half-duplex» (por cada par de frequências de operação)

    144

      A.1.6.2 – Sistema de troncas (5)  
    1335     A.1.6.2.1 – Estação base (com função de repetidor)

    ∆f(kHz)×72

    1340     A.1.6.2.2 – Estação base (sem função de repetidor)
    (independentemente do número de frequências de operação)

    324

    1345     A.1.6.2.3 – Estação móvel (independentemente do número de frequências de operação)

    264

    1350     A.1.6.2.4 – Estação portátil (independentemente do número de frequências de operação)

    264

    1351     A.1.6.2.5 – Amplificador (independentemente do número de frequências de operação)

    500

      A.1.6.3 – Sistemas para reportagens de radiodifusão  
      A.1.6.3.1 – Estação base  
    1355     A.1.6.3.1.1 – Programas radiofónicos

    2592

    1360     A.1.6.3.1.2 – Programas de televisão

    8640

      A.1.6.3.2 – Estação móvel  
    1365     A.1.6.3.2.1 – Programas radiofónicos

    1296

    1370     A.1.6.3.2.2 – Programas de televisão

    4320

         
      A.1.7 – Radiodifusão  
      A.1.7.1 – Estação de radiodifusão sonora (9)

     

      A.1.7.1.1 – Faixa (526.5 kHz - 1606.5 kHz)

     

    1375     A.1.7.1.1.1 – Classe «H» P ≤ 1 kW

    4488

    1380     A.1.7.1.1.2 – Classe «I» 1 kW < P ≤ 10 kW

    9012

    1385     A.1.7.1.1.3 – Classe «J» 10 kW<P≤100 kW

    18012

    1390     A.1.7.1.1.4 – Classe «L» P > 100 kW

    36012

      A.1.7.1.2 – Faixa (87 MHz - 108 MHz)  
    1395     A.1.7.1.2.1 – Classe «M» P ≤ 100 W

    4488

    1400     A.1.7.1.2.2 – Classe «N» 100 W < P ≤ 1 kW

    9012

    1405     A.1.7.1.2.3 – Classe «O» 1 kW<P≤ 10 kW

    18012

    1410     A.1.7.1.2.4 – Classe «P» P > 10 kW

    36012

      A.1.7.2 – Estação de radiodifusão televisiva (9)  
    1415     A.1.7.2.1 – Classe «Q» P ≤ 10 W

    9012

    1420     A.1.7.2.2 – Classe «R» 10 W <P≤ 100 W

    18012

    1425     A.1.7.2.3 – Classe «S» 100 W <P≤ 1 kW

    27012

    1430     A.1.7.2.4 – Classe «T» P > 1 kW

    45012

         
      A.1.8 – Móvel marítimo  
      A.1.8.1 – Estação costeira ou em terra  
    1435     A.1.8.1.1 – Canais de utilização comum:
    emergência, operações portuárias, etc.
    (independentemente do número de frequências de operação)

    600

    1440     A.1.8.1.2 – Canal radiotelefónico privativo

    960

    1445     A.1.8.1.3 – Canal radiotelegráfico privativo

    300

      A.1.8.2 – Estação de embarcação  
    1450     A.1.8.2.1 – Canais de utilização comum:
    emergência, operações portuárias, etc.
    (independentemente do número de frequências de operação) (24)

    300

    1455     A.1.8.2.2 – Canal radiotelefónico privativo

    264

    1460     A.1.8.2.3 – Canal radiotelegráfico privativo

    156

         
      A.1.9 – Radionavegação  
    1465     A.1.9.1 – Estação de radionavegação marítima

    240

    1470     A.1.9.2 – Estação de radionavegação aeronáutica

    240

         
      A.1.10 – Radiolocalização  
    1475     A.1.10.1 – Estação terrestre de radiolocalização

    240

    1480     A.1.10.2 – Estação móvel de radiolocalização

    240

         
      A.1.11 – Auxiliares de meteorologia  
    1485     A.1.11.1 – Radiossonda

    432

         
      A.1.12 – Meteorologia por satélite  
    1490     A.1.12.1 – Estação terrena

    864

         
      A.1.13 – Chamada de pessoas  
      A.1.13.1 – Exterior  
    1495     A.1.13.1.1 – Estação base

    4560

    1500     A.1.13.1.2 – Estação móvel ou portátil

    120

      A.1.13.2 – Interior (indução)  
    1505     A.1.13.2.1 – Estação base

    1200

    1510     A.1.13.2.2 – Estação móvel ou portátil

    120

         
      A.1.14 – Rádio pessoal  
    1515     A.1.14.1 – Estação de rádio pessoal

    360

         
      A.1.15 – Outros serviços não especificados  
    1520     A.1.15.1 – Estação em terra (não móvel)

    1272

    1525     A.1.15.2 – Estação móvel

    624

    1530     A.1.15.3 – Estação portátil

    840

         
      A.2 – Autorização temporária  
    1535     A.2.1 – Estação temporária (10)

    1/6×Te

         
      B – SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES DE UTILIZAÇÃO PÚBLICA (11)  
         
      B.1 – Chamada de pessoas  
      B.1.1 – Serviço territorial  
    1540     B.1.1.1 – Estação base

    960

         
      B.1.2 – Serviço itinerante  
    1550     B.1.2.1 – Estação base

    960

    1555     B.1.2.2 – Estação móvel ou portátil (12)
    (independentemente do número de frequências de operação)

    24

         
      B.2 – Telecomunicações móveis terrestres (5)  
      B.2.1 – Estação base  
      B.2.1.1 – Diferentes sistemas (independentemente do número de estações base e de frequências de operação)*  
    1557*    B.2.1.1.1 - 700 MHz < f ≤ 2700 MHz Faixa atribuída
    (kHz)×200
    1558*     B.2.1.1.2 - 3300 MHz < f ≤ 5000 MHz Faixa atribuída
    (kHz)×8
    1559* B.2.1.1.3 - 24 GHz < f ≤ 29 GHz Faixa atribuída
    (kHz)×1
      B.2.1.2 – Diferentes sistemas (destina-se apenas a equipamentos utilizados temporariamente)*  
    1563* B.2.1.2.1 - 700 MHz < f ≤ 2700 MHz Δf(kHz)×0,80
    1564* B.2.1.2.2 - 3300 MHz < f ≤ 5000 MHz Δf(kHz)×0,032
    1565* B.2.1.2.3 - 24 GHz < f ≤ 29 GHz Δf(kHz)×0,004
      B.2.1.3**  
      B.2.1.4**  
      B.2.1.5**  

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 40/2022

    ** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 40/2022

      B.2.2 – Estação móvel ou portátil  
      B.2.2.1– Serviço itinerante  
    1567*** B.2.2.1.1 – Comunicação de voz ou de voz com vídeo 10% das receitas de exploração resultantes da prestação de serviços
      B.2.2.1.2 – Outros  
    1569*** B.2.2.1.2.1 – Mensagens taxadas por cada transmissão ou recepção 10% das receitas de exploração resultantes da prestação de serviços
    1571*** B.2.2.1.2.2 – Comunicação taxada pela quantidade de transmissão 10% das receitas de exploração resultantes da prestação de serviços
    1575*** B.2.3 – Amplificador de célula
    (independentemente da largura da faixa de operação)
    360
    1577     B.2.4 – Estação de protecção

    1200

    1579     B.2.5 – Número especial do serviço telefónico móvel (por cada número) (14)

    2000

         
      B.3 – Móvel terrestre (5) (Sistema de troncas)  
         

    1585

    B.3.1 – Estação base (com ou sem função de repetidor)

    ∆f(kHz)×84

    1590     B.3.2 – Estação móvel ou portátil
    (independentemente do número de frequências de operação)

    492

    1591     B.3.3 – Amplificador
    (independentemente do número de frequências de operação)

    1080

         
      B.4 – Lacete local sem fios (5) (15) (16)  
    1595     B.4.1 – Estação base

    ∆f(MHz)×1200

    *** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2018

    1600     B.4.2 – Estação portátil

    Isenta

         
      B.5 – Serviço de comunicação pessoal (5)  
    1601     B.5.1 – Estação base

    ∆f(kHz)×54

      B.5.2 – Estação móvel ou portátil
    (independentemente do número de frequências de operação)
     
    1602     B.5.2.1 – Serviço local

    300

    1603     B.5.2.2 – Serviço itinerante
    (por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico)

    0,20

         
      B.6 – Sistema de distribuição de microondas  
      ponto-multiponto  
    1604     B.6.1 – Estação central (17)

    Faixa atribuída
    (kHz)×1,5

         
      C – ESTAÇÕES DIVERSAS  
         
    1605     C.1 – Estação experimental (18)

    456

    1610     C.2 – Radiomicrofone

    456

    1615*** C.3 – Instalações industrial, científica, médica e outras (25) 456
    1620     C.4 – Telecomando e telecontrolo

    324

    *** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2018
         
      C.5 – Recepção privativa de programas de televisão  
    1625     C.5.1 – Estação terrena (dependentemente do número de antenas de cada sistema individual)

    600

    1635     C.6 – Radioalarmes (independentemente do número de frequências de operação)

    456

         
      C.7 – Estação em situação de reserva (10)  
    1640     C.7.1 – Reserva activa (19)

    1/6×Te

    1645     C.7.2 – Reserva passiva

    1/12×Te

    1650     C.8 – Repetidor passivo

    1/12×Te

         
      D – SITUAÇÕES ESPECIAIS  
         
    1655     D.1 – Utilização exclusiva de canal, simplex ou duplex, em faixas partilhadas (para além da taxa devida) (20)

    N×6000

    1660     D.2 – Reserva de canal (21)

    1/12×Ue

    1665     D.3 – Servidão radioeléctrica

    12000

         
      III – De natureza técnica  
         
      A – ENSAIO DE HOMOLOGAÇÃO  
         
      A.1 – Equipamentos de utilização corrente  
      A.1.1 – Equipamentos de amador, de rádio pessoal, de telefones sem fios, de lacete local sem fios (privados)  
      A.1.1.1 – Ensaio de tipo  
    1670     A.1.1.1.1 – Emissor/receptor

    150

    1675     A.1.1.1.2 – Emissor ou receptor

    100

      A.1.1.2 – Ensaio individual  
    1680     A.1.1.2.1 – Emissor/receptor

    50

    1685     A.1.1.2.2 – Emissor ou receptor

    30

         
      A.1.2 – Outros equipamentos  
      A.1.2.1 – Ensaio de tipo  
    1690     A.1.2.1.1 – Emissor/receptor

    1200

    1695     A.1.2.1.2 – Emissor ou receptor

    800

      A.1.2.2 – Ensaio individual  
    1700     A.1.2.2.1 – Emissor/receptor

    150

    1705     A.1.2.2.2 – Emissor ou receptor

    90

         
      A.2 – Equipamentos de utilização especial  
      A.2.1 – Serviços de radiodifusão, fixo por satélite, telecomunicações móveis terrestres, móvel terrestre de troncas  
    1710     A.2.1.1 – Ensaio de tipo  
      (consoante os trabalhos e meios envolvidos)

    800 a 7200

    1715     A.2.1.2 – Ensaio individual (consoante os trabalhos e meios envolvidos)

    100 a 1200

         
      A.3 – Equipamentos homologados por entidades competentes de outros territórios ou países  
      A.3.1 – Reconhecimento da homologação  
      A.3.1.1 – Homologação de tipo  
    1720     A.3.1.1.1 – Emissor/receptor

    450

    1725     A.3.1.1.2 – Emissor ou receptor

    300

      A.3.1.2 – Homologação individual  
    1730     A.3.1.2.1 – Emissor/receptor

    80

    1735     A.3.1.2.2 – Emissor ou receptor

    50

         
      B – EXAME PARA RÁDIO-OPERADOR  
         
      B.1 – Rádio-operador amador  
    1740     B.1.1 – Prova teórica

    144

    1745     B.1.2 – Prova prática

    144

    1750     B.1.3 – Prova de morse

    144

         
      B.2 – Rádio-operador profissional  
    1755     B.2.1 – Prova teórica

    360

    1760     B.2.2 – Prova prática

    360

    1765     B.2.3 – Prova de morse

    360

         
      C – VISTORIA (22)  
         
      C.1 – Serviços móvel terrestre, amador, pessoal, etc.  
    1770     C.1.1 – Vistoria normal

    80

    1775     C.1.2 – Vistoria extraordinária

    100

         
      C.2 – Serviços móvel, marítimo e aeronáutico  
    1780     C.2.1 – Vistoria normal

    80

    1785     C.2.2 – Vistoria extraordinária

    100

         
      C.3 – Serviços de radiodifusão, fixo por satélite, telecomunicações móveis terrestres e móvel terrestre de troncas (consoante os trabalhos e meios envolvidos)  
    1790     C.3.1 – Vistoria normal

    80 a 3000

    1795     C.3.2 – Vistoria extraordinária

    100 a 3000

         
      D – SELAGEM/DESSELAGEM (22)  
         
      D.1 – Selagem  
    1800     D.1.1 – No local

    100

    1805*** D.1.2 – No laboratório da entidade supervisora das radiocomunicações 50
         
      D.2 – Desselagem  
    1810     D.2.1 – No local

    100

    1815*** D.2.2 – No laboratório da entidade supervisora das radiocomunicações 50
    *** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2018
         
      E – DIVERSOS  
         
    1820     E.1 – Travessia de rua por baixada de antena

    1200

     

    Multas

     
      I – De natureza administrativa  
         
    1825     A.1 – Pagamento fora do prazo (23)

    1/6×Id

    1830     A.2 – Por não renovação da licença

    400

    1835     A.3 – Vendas não notificadas

    400 a 2400

    1840     A.4 – Falsas declarações

    1500

    1845     A.5 – Reincidência

    Dobro

    1850     A.6 – Infracções não especificadas

    300 a 1000

         
      II – De natureza exploratória  
         
    1855     A.1 – Estação não licenciada

    1500 a 15000

    1860     A.2 – Infracções «muito graves»

    1500 a 20000

    1865     A.3 – Infracções «graves»

    1000 a 10000

    1870     A.4 – Infracções «leves»

    500 a 5000

    1875     A.5 – Reincidência

    Dobro

    1880     A.6 – Infracções não especificadas

    500 a 5000

    NOTAS

    (1) **
    (2) A taxa relativa à inscrição anual é devida apenas em relação ao número de meses que restem para o ano terminar, considerando-se a fracção de mês um mês completo.
    (3) Salvo indicação em contrário, as taxas de natureza exploratória, também designadas por taxas de exploração, dizem respeito a cada estação e frequência consignada.
    (4) Sendo «f» a frequência consignada.
    (5) Sendo «∆f» o espaçamento entre vias adjacentes no plano de canalização da faixa respectiva.
    (6) Aplica-se para a interligação da rede telefónica pública a zonas periféricas.
    (7) Conforme a ocupação do «transponder» e por frequência consignada que o identifique.
    (8) Sendo «n» o número de canais de voz ou equivalente e «t» o número de «transponder».
    (9) Sendo «P» a potência de radiofrequência medida à saída do emissor.
    (10) Sendo «Te» a taxa de exploração anual correspondente à classe de estação licenciada.
    (11) As taxas de exploração dos serviços de radiocomunicações de utilização pública incluem a emissão da licença de estação, quando aplicável.
    (12) A taxa de exploração aplica-se ao conjunto de estações móveis ou portáteis, independentemente das referências aos subscritores e pode ser cobrada numa base anual, semestral ou trimestral.
    (13) A taxa de exploração de 2012 é cobrada numa base semestral.
    (14) Os números especiais são intransmissíveis e revertem para o Governo da RAEM quando cessar a sua utilização.
    (15) Este serviço é única e exclusivamente utilizado como uma extensão da rede pública do serviço telefónico fixo pelo respectivo operador.
    (16) Só é permitida a instalação e utilização dentro dos limites de um mesmo prédio, edifício, condomínio ou outros espaços privados, não podendo a trajectória de transmissão entre a estação base e a estação portátil atravessar, de qualquer forma, vias públicas ou espaços públicos.
    (17) Em caso de aumento da faixa ocupada no decurso do ano, a presente fórmula é aplicável ao cálculo da taxa respeitante à parte aumentada, na proporção entre o número de meses que restem para o ano terminar — considerando-se a fracção de mês um mês completo. As estações repetidoras e as estações periféricas de recepção estão isentas do pagamento de taxa de exploração anual.
    (18) A estação destinada a estudos científicos ou académicos é isenta da taxa anual de exploração.
    (19) Só é aplicável quando as frequências consignadas à estação em situação de reserva activa forem idênticas às da estação da qual é reserva activa.
    (20) Sendo «N» o número de frequências consignadas à rede de radiocomunicações.
    (21) Sendo «Ue» a taxa de utilização exclusiva correspondente ao número de frequências.
    (22) As taxas correspondentes às vistorias e selagem/desselagem de equipamentos aplicam-se a cada unidade.
    (23) Sendo «Id» a importância em dívida, independentemente de se tratar de taxa ou de multa.
    (24) A taxa a pagar pelas estações instaladas em embarcações de pesca é reduzida a metade.
    (25) Os pontos de acesso à rede pública da área local sem fios estão isentos da taxa anual de exploração.***

    ** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 40/2022

    *** Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2018


        

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