REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2010

BO N.º:

19/2010

Publicado em:

2010.5.12

Página:

5256-5266

  • Concede, por arrendamento e com dispensa de concurso público, um terreno situado na zona de aterro entre as ilhas da Taipa e de Coloane (COTAI), a nascente da Estrada do Istmo, designado por lote «5», «6» e Jardim Tropical.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • VENETIAN MACAU, S.A. -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2010

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno, com a área de 150 134 m2, situado na zona de aterro entre as ilhas da Taipa e de Coloane (COTAI), a nascente da Estrada do Istmo, designado por lote «5», «6» e Jardim Tropical, para ser aproveitado com a construção de um complexo de hotéis, um hotel-apartamento e um centro de convenções.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    5 de Maio de 2010.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 5 de Maio de 2010. — A Chefe do Gabinete, substituta, Cheong Pui I.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 6 457. 01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 53/2009 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;
    A sociedade Venetian Oriente, Limitada, como segundo outorgante; e
    A sociedade Venetian Macau, S. A., como terceiro outorgante.

    Considerando que:

    1. Em 27 de Setembro de 2004 a sociedade com a firma «Venetian Macau, S.A.», sociedade anónima com sede em Macau, na Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, The Venetian Macao Resort Hotel, Executive Offices-L2, Taipa, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis com o n.º 15 702 SO, subconcessionária para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), apresentou ao governo o designado «Plano de Aproveitamento da Área Central do Cotai» (PAACC).

    2. O aludido plano insere-se na estratégia definida pela subconcessionária de criar e desenvolver na zona do aterro entre as ilhas da Taipa e Coloane (COTAI) um centro integrado de entretenimento, jogo e turismo de negócios, urbanisticamente articulado e de qualidade, capaz de competir com futuros investimentos do mesmo tipo noutros países ou regiões do sudeste asiático, bem como atrair potenciais investidores para o sector dos serviços e gerar suficiente massa crítica na oferta de alojamento hoteleiro.

    3. No seguimento do referido plano, a aludida sociedade requereu, em 11 de Agosto de 2005, a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, dos lotes 5, 6 e Jardim Tropical, para aproveitamento faseado com a construção de hotéis, casinos, áreas comerciais, zonas de entretenimento, centro de convenções, estacionamento e espaços ajardinados (zonas non eadificandi), de acesso público condicionado e/ou limitado, juntando para o efeito o respectivo estudo prévio do projecto.

    4. Este estudo prévio foi analisado pela DSSOPT e pelo Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas (GDI), Autoridade de Aviação Civil (AAC) e Direcção dos Serviços de Turismo (DST), os quais se pronunciaram, na generalidade, favoravelmente, fazendo algumas observações e recomendações quanto a aspectos técnicos respeitantes aos limites do terreno, infra-estruturas, acessibilidades, cota altimétrica e condições para a segurança da navegação aérea.

    5. Em face dos referidos pareceres técnicos a DSSOPT comunicou à requerente que o estudo tinha condições de viabilidade, pelo que veio a mesma, em 31 de Março de 2006, submeter o anteprojecto de arquitectura, que introduz algumas alterações ao estudo prévio no tocante às áreas brutas de construção global, aditando a finalidade hotel-apartamento, o qual foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento dos pareceres que vierem a ser emitidos pelas competentes entidades da Administração, conforme despacho do director da DSSOPT, de 17 de Maio de 2006.

    6. Outrossim, foi considerado passível de aprovação condicionada, por despacho do director, substituto, daqueles serviços, de 11 de Agosto de 2006, o projecto de arquitectura apresentada em 22 de Junho de 2006.

    7. Na sequência do sobredito despacho, a sociedade Venetian Macau, S.A. submeteu em 20 de Novembro de 2006 uma versão actualizada do projecto de arquitectura que foi também considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento dos pareceres emitidos pela DST e pelo Corpo do Bombeiros (CB), por despacho do director da DSSOPT, de 7 de Março de 2007.

    8. Entrementes foram emitidas licenças de obras de sondagens, escavação e nivelamento, consolidação de solos, maciços de fundação e laje de fundo, e fundações.

    9. No que concerne ao procedimento de concessão, foi elaborada uma minuta preliminar do contrato, mas não teve seguimento por se aguardar a apresentação de um novo projecto de arquitectura.

    10. Com efeito, em 19 de Setembro de 2007 a aludida sociedade submeteu à DSSOPT outro projecto de alteração de arquitectura, que introduz modificações significativas na área bruta de construção das finalidades previstas.

    11. Colhidos os pareceres técnicos das entidades competentes o projecto veio a ser considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos, por despacho do director da DSSOPT, de 22 de Julho de 2009.

    12. Entretanto, os trabalhos de construção prosseguiram, tendo sido emitida em 4 de Maio de 2007 a licença de obra de construção da superestrutura do complexo de hotéis.

    13. A obra de construção foi subitamente interrompida em Setembro de 2008, devido a dificuldades financeiras da requerente provocadas pela crise económico-financeira global.

    14. Nesse tempo intermédio, foi apresentado em 11 de Março de 2008 um pedido de substituição da sociedade Venetian Macau, S.A. como parte no procedimento de concessão pela sociedade Venetian Oriente, Limitada, com sede em Macau, na Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, The Venetian Macao Resort Hotel, Executive Offices-L2, Taipa, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis com o n.º 23490 SO, sociedade esta de que a primeira é sócia maioritária.

    15. As requerentes fundamentam o pedido no facto de, por imposição do artigo 10.º da Lei n.º 16/2001, reiterada pelo n.º 1 da cláusula 14.ª do contrato de subconcessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, celebrado entre a sociedade Galaxy Casino, S.A., na qualidade de concessionária para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, e a sociedade Venetian Macau, S.A., esta sociedade não poder exercer outra actividade que não seja a de operar casinos e áreas de jogo, porquanto é seu objecto social exclusivo a instalação, operação e gestão desta actividade e ainda porque a cláusula 39.º do referido contrato prevê que os investimentos a que ficou obrigada possam ser realizados indirectamente, por entidades do seu grupo empresarial.

    16. Além disso, dada a dimensão do empreendimento e os diferentes estádios do respectivo desenvolvimento, a sua realização pela Venetian Oriente, Limitada, permite racionalizar a gestão do mesmo, com adequada imputação de custos e não tornar demasiado complexa a administração dos projectos.

    17. Afirmam ainda as requerentes que os jogos de fortuna ou azar que vierem a ser instalados nas áreas a tal destinadas no empreendimento a edificar serão operadas pela Venetian Macau, S.A.

    18. Atenta a relevância do plano de aproveitamento proposto pela requerente no desenvolvimento socioeconómico da RAEM, qual seja a de criar na zona do COTAI um centro integrado de entretenimento e jogo de elevada qualidade, que possa competir com outros empreendimentos congéneres que venham a surgir em países do sudeste asiático, bem assim atentas as autorizações dadas pela Administração para o desenvolvimento das obras de construção e o valor de investimento com as mesmas dispendido pela requerente, apenas com recurso a autofinanciamento já que até a presente data não pôde hipotecar o direito resultante da concessão, e tendo em conta ainda a intenção da requerente de retomar as obras, o que irá criar postos de trabalho no sector da construção civil, a DSSOPT pronunciou-se no sentido do deferimento do pedido de concessão e do pedido de substituição de parte no procedimento de concessão, e definiu as condições a que a concessão deve obedecer.

    19. A proposta da DSSOPT mereceu a concordância de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, através de despacho de 3 de Setembro de 2009.

    20. Nestas circunstâncias, foi enviada à requerente a minuta de contrato que foi expressamente aceite em 30 de Setembro de 2009.

    21. A pedido da DSSOPT a requerente apresentou em 25 de Setembro o estudo de viabilidade económica e financeira do empreendimento, tendo o parecer, sobre o mesmo emitido, concluído que o valor actual líquido (VAL) é positivo, o que significa que o projecto apresenta uma rentabilidade positiva.

    22. O terreno objecto de concessão, com a área de 150 134 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «B1», «B2» e «C», com as áreas, respectivamente, de 52 779 m2, 52 779 m2, 26 826 m2, 14 150 m2 e 3 600 m2, na planta n.º 6 124/2003, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 17 de Dezembro de 2008.

    23. As parcelas de terreno assinaladas com as letras «C», «B1» e «B2» na referida planta, com a área global de 44 576 m2, representam a área destinada ao Jardim Tropical, que deverá ser de livre acesso ao público e sob a gestão, operação e manutenção da sociedade Venetian Oriente, Limitada. A parcela do terreno assinalado com a letra «C» corresponde ao troço da via pública designada por VU 4.2, localizado sob o Jardim Tropical, com uma cota altimétrica inferior a 9,8 metros NMM (Nível Médio do Mar) e fica onerada com servidão pública.

    24. O processo seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 29 de Outubro de 2009, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    25. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 6 de Novembro de 2009.

    26. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas às requerentes, e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 16 de Novembro de 2009, assinada por António Ferreira, casado, natural da China, de nacionalidade chinesa, com domicílio profissional em Macau, na Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, The Venetian Macao Resort Hotel, Executive Offices-L2, Taipa, na qualidade de administrador-delegado e em representação da sociedade Venetian Macau, S.A., e declaração apresentada na mesma data e assinada por Luís Mesquita de Melo, casado, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, com domicílio profissional na morada anteriormente mencionada, na qualidade de administrador e em representação da sociedade Venetian Oriente, Limitada, qualidades e poderes para o acto verificados pelo notário privado Diamantino de Oliveira Ferreira, conforme reconhecimentos exarados naquelas declarações.

    27. A prestação de prémio a que se refere a alínea 1) da cláusula nona do contrato foi paga em 16 de Novembro de 2009, na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 86 711), através da guia de receita eventual n.º 2009-77-903281-1, emitida pela DSSOPT em 10 de Novembro de 2009, cujo duplicado se encontra arquivado no processo da Comissão de Terras.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato a concessão pelo primeiro outorgante a favor do segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 150 134 m2 (cento e cinquenta mil, cento e trinta e quatro metros quadrados), situado no COTAI, a Nascente da Estrada do Istmo, designado por «Lote 5, 6 e Jardim Tropical», com o valor atribuído de $1 870 402 962,00 (mil oitocentos e setenta milhões, quatrocentas e duas mil, novecentas e sessenta e duas patacas), não descrito na CRP, demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «B1», «B2» e «C» na planta n.º 6 124/2003, emitida pela DSCC, em 17 de Dezembro de 2008.

    2. A concessão do terreno com a área global de 150 134 m2 (cento e cinquenta mil, cento e trinta e quatro metros quadrados), assinalado na referida planta da DSCC, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, rege-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um complexo de hotéis (incluindo áreas de jogo, comércio, restaurantes, teatro, zonas de entretenimento e lazer), um hotel apartamento e um centro de convenções, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade de utilização:

    1) Hotéis até 5 (cinco) estrelas incluindo áreas de jogo, comércio, restaurantes, teatro, zonas de lazer
    e de entretenimento e outras áreas de apoio
    890 336 m2;
    2) Hotel-apartamento de 4 estrelas 92 964 m2;
    3) Centro de exposições/congressos/convenções 48 685 m2;
    4) Estacionamento 86 059 m2;
    5) Área livre 77 594m2.

    2. A gestão e exploração de todas as áreas de jogo do complexo a construir é da responsabilidade do terceiro outorgante.

    3. O aproveitamento do terreno deve obedecer à Planta de Alinhamento Oficial (PAO) n.º 2008A044, emitida em 21 de Novembro de 2008, pela DSSOPT.

    4. As parcelas de terreno assinaladas com as letras «C», «B1» e «B2» na planta n.º 6 124/2003, emitida em 17 de Dezembro de 2008, pela DSCC, com a área de 44 576 m2 (quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta e seis metros quadrados), representam a área destinada ao Jardim Tropical que deverá ser de livre acesso para o público, sob gestão, operação e manutenção do segundo outorgante.

    5. A parcela de terreno assinalada com a letra «C» na referida planta que corresponde ao troço da via pública designada por VU4.2, localizada sob o Jardim Tropical com uma cota altimétrica inferior a 9,8 metros NMM (Nível Médio do Mar), é destinada a servidão pública, servindo como via pública.

    Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 48 meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e aprovação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

    Cláusula quinta — Multas

    1. Pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 20 000,00 (vinte mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula sexta — Renda

    1. Durante o período de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no valor global de $ 4 504 020,00 (quatro milhões, quinhentas e quatro mil e vinte patacas).

    2. Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante passa a pagar $ 16 872 880,00 (dezasseis milhões, oitocentas e setenta e duas mil e oitocentas e oitenta patacas), calculadas com base nas seguintes áreas brutas de construção por finalidade e respectivos valores unitários das rendas:

    1) Hotéis até 5 estrelas:  
    890 336 m2 x $ 15,00/m2 $ 13 355 040,00;
    2) Hotel-apartamento de 4 estrelas:  
    92 964 m2 x $ 15,00/m2 $ 1 394 460,00;
    3) Centro de Convenções:  
    48 685 m2 x $ 10,00/m2 $ 486 850,00;
    4) Estacionamento:  
    86 059 m2 x $ 10,00/m2 $ 860 590,00;
    5) Área livre:  
    77 594 m2 x $ 10,00/m2 $ 775 940,00.

    3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula sétima — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 4 504 020,00 (quatro milhões, quinhentas e quatro mil e vinte patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 desta cláusula será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação das licenças de utilização emitidas pela DSSOPT.

    Cláusula oitava — Encargos especiais

    1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

    1) A execução da zona verde tratada e do passeio pedonal conforme previsto na Planta de Alinhamento Oficial (PAO) n.º 2008A044, emitida em 21 de Novembro de 2008, pela DSSOPT, nas parcelas de terreno assinaladas com as letras «D1» e «D2» na planta n.º 6 124/2003, emitida pela DSCC, em 17 de Dezembro de 2008;

    2) A execução na parcela de terreno, assinalada com a letra «E» na referida planta da DSCC, conforme previsto na acima mencionada PAO, do alargamento da faixa de rodagem, da zona verde tratada, do passeio pedonal, da instalação no seu subsolo das necessárias infra-estruturas e a manutenção do esgoto público durante o período que durar a concessão.

    2. O segundo outorgante obriga-se a elaborar todos os projectos de execução das obras referidas nos números anteriores e a submetê-los a aprovação do primeiro outorgante.

    3. O segundo outorgante garante a manutenção, a conservação e a reparação dos materiais e equipamentos aplicados nas obras de construção referidas n.º 1 desta cláusula durante o prazo da concessão do terreno.

    Cláusula nona — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 1 870 402 962,00 (mil oitocentos e setenta milhões, quatrocentas e duas mil, novecentas e sessenta e duas patacas), da seguinte forma:

    1) $ 700 000 000,00 (setecentos milhões patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

    2) O remanescente, no valor de $ 1 170 402 962,00 (mil, cento e setenta milhões, quatrocentas e duas mil, noventas e sessenta e duas patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 7 (sete) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 184 333 117,00 (cento e oitenta e quatro milhões, trezentas e trinta e três mil, cento e dezassete patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a data de publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato;

    Cláusula décima — Materiais sobrantes do terreno

    1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

    2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.

    3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

    4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes sanções:

    1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00 patacas;
    2) Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00 patacas;
    3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00 patacas;
    4) A partir da 4.ª infracção o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

    Cláusula décima primeira — Licença de utilização

    1. A licença de utilização final só é emitida após a apresentação do comprovativo de que se encontram pagas todas as prestações do prémio fixadas na cláusula nona, bem como cumpridas todas as obrigações previstas nos n.os 1 e 2 da cláusula oitava.

    2. É permitida a emissão de licenças de utilização parciais correspondentes às partes do complexo que vierem a ser concluídas desde que garantidas as condições técnicas e de segurança, em conformidade com a lei, e se encontrem liquidadas todas as prestações vencidas do prémio fixado na cláusula nona.

    Cláusula décima segunda — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, dada a sua natureza, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

    2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

    Cláusula décima terceira — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima quarta — Caducidade

    1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula quinta;
    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
    3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    3. A caducidade do contrato determina a reversão, total ou parcial, do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

    Cláusula décima quinta — Rescisão

    1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta do pagamento pontual da renda;
    2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
    3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas oitava e nona;
    4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula décima;
    5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda;

    2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    Cláusula décima sexta — Foro competente

    Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sétima — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader