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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 10/2009

BO N.º:

15/2009

Publicado em:

2009.4.13

Página:

639-642

  • Altera o Regulamento Administrativo n.º 16/2001 que cria o Conselho de Ciência e Tecnologia.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 14/2023 - Conselho de Ciência e Tecnologia.
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  • Regulamento Administrativo n.º 16/2001 - Cria o Conselho de Ciência e Tecnologia e define as suas funções. — Revoga o Decreto-Lei n.º 1/98/M, de 5 de Janeiro.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 14/2023

    Regulamento Administrativo n.º 10/2009

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 16/2001 que cria o Conselho de Ciência e Tecnologia

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como Regulamento Administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 16/2001

    Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e 9.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2001, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2005, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    Composição

    1. O Conselho tem a seguinte composição:

    1) ......................................

    2) ......................................

    3) ......................................

    4) O presidente do Conselho de Administração da Fundação Macau, que se pode fazer representar por um membro daquele Conselho a tempo inteiro;

    5) O presidente do Conselho de Administração do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, que se pode fazer representar por um membro daquele Conselho a tempo inteiro;

    6) O reitor da Universidade de Macau;

    7) O presidente do Instituto Politécnico de Macau;

    8) O reitor da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau;

    9) O director-geral do Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau;

    10) O director do Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas;

    11) O presidente do INESC-Macau, Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores;

    12) Até vinte personalidades de reconhecido mérito nas áreas da Ciência, da Tecnologia e da Inovação, designadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. A duração do mandato dos membros referidos na alínea 12) do número anterior é de dois anos, renovável.

    Artigo 4.º

    Consultores

    Por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, podem ser designadas personalidades de prestígio do exterior, que reúnam as características referidas na alínea 12) do n.º 1 do artigo anterior, para exercerem as funções de consultores do Conselho.

    Artigo 6.º

    Funcionamento

    1. O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano, convocado com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data da reunião e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, em sessões plenárias com a presença da maioria dos seus membros.

    2. ......................................

    3. ......................................

    Artigo 7.º

    Comissões especializadas

    1. A composição das comissões especializadas é definida por despacho do Chefe do Executivo, ouvido o Conselho, podendo incluir entidades públicas e privadas convidadas para o efeito em função do contributo técnico-profissional que possam trazer aos respectivos trabalhos.

    2. ......................................

    3. ......................................

    4. ......................................

    Artigo 9.º

    Senhas de presença

    Os membros do Conselho e das comissões especializadas, bem como outros participantes convidados, com excepção dos membros do Governo referidos nas alíneas 1) a 3) do artigo 3.º, têm direito a senhas de presença pela sua participação em reuniões do Conselho, de montante igual ao previsto para os trabalhadores da Administração Pública.»

    Artigo 2.º

    Aditamento

    É aditado o artigo 9.º-A ao Regulamento Administrativo n.º 16/2001, com a seguinte redacção:

    «Artigo 9.º-A

    Meios financeiros

    Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são suportados pelo orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, na parte respeitante à verba atribuída ao Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.»

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia da sua publicação.

    Aprovado em 26 de Março de 2009.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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