REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 10/2008

BO N.º:

14/2008

Publicado em:

2008.4.2

Página:

2453-2464

  • Manda publicar o texto autêntico em língua inglesa acompanhado das traduções para as línguas chinesa e portuguesa do Tratado da Antárctida, feito em Washington, em 1 de Dezembro de 1959.
Diplomas
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  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 10/2008 - Manda publicar o texto autêntico em língua inglesa acompanhado das traduções para as línguas chinesa e portuguesa do Tratado da Antárctida, feito em Washington, em 1 de Dezembro de 1959.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 22/2008 - Manda publicar o texto autêntico em língua inglesa acompanhado das traduções para as línguas chinesa e portuguesa do Protocolo ao Tratado da Antárctida sobre a Protecção do Meio Ambiente, assinado em Madrid, em 4 de Outubro de 1991, incluindo os seus Anexos I, II, III e IV, adoptados nessa mesma data, e do seu Anexo V, adoptado em Bona, em 17 de Outubro de 1991.
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  • ASSUNTOS EXTERNOS - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - AMBIENTE - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 10/2008

    Considerando que a República Popular da China efectuou, em 8 de Junho de 1983, junto do Governo dos Estados Unidos da América, o depósito do seu instrumento de adesão ao Tratado da Antárctida, feito em Washington, em 1 de Dezembro de 1959 (Tratado);

    Considerando igualmente que o Tratado, em conformidade com o n.º 5 do seu artigo 13.º, entrou em vigor para a totalidade do território nacional em 8 de Junho de 1983 e que, em 20 de Dezembro de 1999, passou automaticamente a vigorar na Região Administrativa Especial de Macau, nos mesmos termos e condições em que a República Popular da China a ele se encontra externamente vinculada;

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Tratado na sua versão autêntica em língua inglesa, acompanhada das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa efectuadas a partir dos seus diversos textos autênticos.

    Promulgado em 24 de Março de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 25 de Março de 2008. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


    THE ANTARTIC TREATY

    The Governments of Argentina, Australia, Belgium, Chile, the French Republic, Japan, New Zealand, Norway, the Union of South Africa, the Union of Soviet Socialist Republics, the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, and the United States of America,

    Recognizing that it is in the interest of all mankind that Antarctica shall continue forever to be used exclusively for peaceful purposes and shall not become the scene or object of international discord;

    Acknowledging the substantial contributions to scientific knowledge resulting from international cooperation in scientific investigation in Antarctica;

    Convinced that the establishment of a firm foundation for the continuation and development of such cooperation on the basis of freedom of scientific investigation in Antarctica as applied during the International Geophysical Year accords with the interests of science and the progress of all mankind;

    Convinced also that a treaty ensuring the use of Antarctica for peaceful purposes only and the continuance of international harmony in Antarctica will further the purposes and principles embodied in the Charter of the United Nations;

    Have agreed as follows:

    Article I

    1. Antarctica shall be used for peaceful purposes only. There shall be prohibited, inter alia, any measures of a military nature, such as the establishment of military bases and fortifications, the carrying out of military maneuvers, as well as the testing of any type of weapons.

    2. The present Treaty shall not prevent the use of military personnel or equipment for scientific research or for any other peaceful purpose.

    Article II

    Freedom of scientific investigation in Antarctica and cooperation toward that end, as applied during the International Geophysical Year, shall continue, subject to the provisions of the present Treaty.

    Article III

    1. In order to promote international cooperation in scientific investigation in Antarctica, as provided for in Article II of the present Treaty, the Contracting Parties agree that, to the greatest extent feasible and practicable:

    (a) information regarding plans for scientific programs in Antarctica shall be exchanged to permit maximum economy of and efficiency of operations;

    (b) scientific personnel shall be exchanged in Antarctica between expeditions and stations;

    (c) scientific observations and results from Antarctica shall be exchanged and made freely available.

    2. In implementing this Article, every encouragement shall be given to the establishment of cooperative working relations with those Specialized Agencies of the United Nations and other international organizations having a scientific or technical interest in Antarctica.

    Article IV

    1. Nothing contained in the present Treaty shall be interpreted as:

    (a) a renunciation by any Contracting Party of previously asserted rights of or claims to territorial sovereignty in Antarctica;

    (b) a renunciation or diminution by any Contracting Party of any basis of claim to territorial sovereignty in Antarctica which it may have whether as a result of its activities or those of its nationals in Antarctica, or otherwise;

    (c) prejudicing the position of any Contracting Party as regards its recognition or non-recognition of any other State’s right of or claim or basis of claim to territorial sovereignty in Antarctica.

    2. No acts or activities taking place while the present Treaty is in force shall constitute a basis for asserting, supporting or denying a claim to territorial sovereignty in Antarctica or create any rights of sovereignty in Antarctica. No new claim, or enlargement of an existing claim, to territorial sovereignty in Antarctica shall be asserted while the present Treaty is in force.

    Article V

    1. Any nuclear explosions in Antarctica and the disposal there of radioactive waste material shall be prohibited.

    2. In the event of the conclusion of international agreements concerning the use of nuclear energy, including nuclear explosions and the disposal of radioactive waste material, to which all of the Contracting Parties whose representatives are entitled to participate in the meetings provided for under Article IX are parties, the rules established under such agreements shall apply in Antarctica.

    Article VI

    The provisions of the present Treaty shall apply to the area south of 60º South Latitude, including all ice shelves, but nothing in the present Treaty shall prejudice or in any way affect the rights, or the exercise of the rights, of any State under international law with regard to the high seas within that area.

    Article VII

    1. In order to promote the objectives and ensure the observance of the provisions of the present Treaty, each Contracting Party whose representatives are entitled to participate in the meetings referred to in Article IX of the Treaty shall have the right to designate observers to carry out any inspection provided for by the present Article. Observers shall be nationals of the Contracting Parties which designate them. The names of observers shall be communicated to every other Contracting Party having the right to designate observers, and like notice shall be given of the termination of their appointment.

    2. Each observer designated in accordance with the provisions of paragraph 1 of this Article shall have complete freedom of access at any time to any or all areas of Antarctica.

    3. All areas of Antarctica, including all stations, installations and equipment within those areas, and all ships and aircraft at points of discharging or embarking cargoes or personnel in Antarctica, shall be open at all times to inspection by any observers designated in accordance with paragraph 1 of this Article.

    4. Aerial observation may be carried out at any time over any or all areas of Antarctica by any of the Contracting Parties having the right to designate observers.

    5. Each Contracting Party shall, at the time when the present Treaty enters into force for it, inform the other Contracting Parties, and thereafter shall give them notice in advance, of

    (a) all expeditions to and within Antarctica, on the part of its ships or nationals, and all expeditions to Antarctica organized in or proceeding from its territory;

    (b) all stations in Antarctica occupied by its nationals; and

    (c) any military personnel or equipment intended to be introduced by it into Antarctica subject to the conditions prescribed in paragraph 2 of Article I of the present Treaty.

    Article VIII

    1. In order to facilitate the exercise of their functions under the present Treaty, and without prejudice to the respective positions of the Contracting Parties relating to jurisdiction over all other persons in Antarctica, observers designated under paragraph 1 of Article VII and scientific personnel exchanged under subparagraph 1 (b) of Article III of the Treaty, and members of the staffs accompanying any such persons, shall be subject only to the jurisdiction of the Contracting Party of which they are nationals in respect of all acts or omissions occurring while they are in Antarctica for the purpose of exercising their functions.

    2. Without prejudice to the provisions of paragraph 1 of this Article, and pending the adoption of measures in pursuance of subparagraph 1 (e) of Article IX, the Contracting Parties concerned in any case of dispute with regard to the exercise of jurisdiction in Antarctica shall immediately consult together with a view to reaching a mutually acceptable solution.

    Article IX

    1. Representatives of the Contracting Parties named in the preamble to the present Treaty shall meet at the City of Canberra within two months after the date of entry into force of the Treaty, and thereafter at suitable intervals and places, for the purpose of exchanging information, consulting together on matters of common interest pertaining to Antarctica, and formulating and considering, and recommending to their Governments, measures in furtherance of the principles and objectives of the Treaty, including measures regarding:

    (a) use of Antarctica for peaceful purposes only;

    (b) facilitation of scientific research in Antarctica;

    (c) facilitation of international scientific cooperation in Antarctica;

    (d) facilitation of the exercise of the rights of inspection provided for in Article VII of the Treaty;

    (e) questions relating to the exercise of jurisdiction in Antarctica;

    (f) preservation and conservation of living resources in Antarctica.

    2. Each Contracting Party which has become a party to the present Treaty by accession under Article XIII shall be entitled to appoint representatives to participate in the meetings referred to in paragraph 1 of the present Article, during such time as that Contracting Party demonstrates its interest in Antarctica by conducting substantial scientific research activity there, such as the establishment of a scientific station or the despatch of a scientific expedition.

    3. Reports from the observers referred to in Article VII of the present Treaty shall be transmitted to the representatives of the Contracting Parties participating in the meetings referred to in paragraph 1 of the present Article.

    4. The measures referred to in paragraph 1 of this Article shall become effective when approved by all the Contracting Parties whose representatives were entitled to participate in the meetings held to consider those measures.

    5. Any or all of the rights established in the present Treaty may be exercised as from the date of entry into force of the Treaty whether or not any measures facilitating the exercise of such rights have been proposed, considered or approved as provided in this Article.

    Article X

    Each of the Contracting Parties undertakes to exert appropriate efforts, consistent with the Charter of the United Nations, to the end that no one engages in any activity in Antarctica contrary to the principles or purposes of the present Treaty.

    Article XI

    1. If any dispute arises between two or more of the Contracting Parties concerning the interpretation or application of the present Treaty, those Contracting Parties shall consult among themselves with a view to having the dispute resolved by negotiation, inquiry, mediation, conciliation, arbitration, judicial settlement or other peaceful means of their own choice.

    2. Any dispute of this character not so resolved shall, with the consent, in each case, of all parties to the dispute, be referred to the International Court of Justice for settlement; but failure to reach agreement on reference to the International Court shall not absolve parties to the dispute from the responsibility of continuing to seek to resolve it by any of the various peaceful means referred to in paragraph 1 of this Article.

    Article XII

    1. (a) The present Treaty may be modified or amended at any time by unanimous agreement of the Contracting Parties whose representatives are entitled to participate in the meetings provided for under Article IX. Any such modification or amendment shall enter into force when the depositary Government has received notice from all such Contracting Parties that they have ratified it.

    (b) Such modification or amendment shall thereafter enter into force as to any other Contracting Party when notice of ratification by it has been received by the depositary Government. Any such Contracting Party from which no notice of ratification is received within a period of two years from the date of entry into force of the modification or amendment in accordance with the provisions of subparagraph 1 (a) of this Article shall be deemed to have withdrawn from the present Treaty on the date of the expiration of such period.

    2. (a) If after the expiration of thirty years from the date of entry into force of the present Treaty, any of the Contracting Parties whose representatives are entitled to participate in the meetings provided for under Article IX so requests by a communication addressed to the depositary Government, a Conference of all the Contracting Parties shall be held as soon as practicable to review the operation of the Treaty.

    (b) Any modification or amendment to the present Treaty which is approved at such a Conference by a majority of the Contracting Parties there represented, including a majority of those whose representatives are entitled to participate in the meetings provided for under Article IX, shall be communicated by the depositary Government to all the Contracting Parties immediately after the termination of the Conference and shall enter into force in accordance with the provisions of paragraph 1 of the present Article.

    (c) If any such modification or amendment has not entered into force in accordance with the provisions of subparagraph 1 (a) of this Article within a period of two years after the date of its communication to all the Contracting Parties, any Contracting Party may at any time after the expiration of that period give notice to the depositary Government of its withdrawal from the present Treaty; and such withdrawal shall take effect two years after the receipt of the notice by the depositary Government.

    Article XIII

    1. The present Treaty shall be subject to ratification by the signatory States. It shall be open for accession by any State which is a Member of the United Nations, or by any other State which may be invited to accede to the Treaty with the consent of all the Contracting Parties whose representatives are entitled to participate in the meetings provided for under Article IX of the Treaty.

    2. Ratification of or accession to the present Treaty shall be effected by each State in accordance with its constitutional processes.

    3. Instruments of ratification and instruments of accession shall be deposited with the Government of the United States of America, hereby designated as the depositary Government.

    4. The depositary Government shall inform all signatory and acceding States of the date of each deposit of an instrument of ratification or accession, and the date of entry into force of the Treaty and of any modification or amendment thereto.

    5. Upon the deposit of instruments of ratification by all the signatory States, the present Treaty shall enter into force for those States and for States which have deposited instruments of accession. Thereafter the Treaty shall enter into force for any acceding State upon the deposit of its instrument of accession.

    6. The present Treaty shall be registered by the depositary Government pursuant to Article 102 of the Charter of the United Nations.

    Article XIV

    The present Treaty, done in the English, French, Russian and Spanish languages, each version being equally authentic, shall be deposited in the archives of the Government of the United States of America, which shall transmit duly certified copies thereof to the Governments of the signatory and acceding States.

    In witness whereof, the undersigned Plenipotentiaries, duly authorized, have signed the present Treaty.

    Done at Washington this first day of December, one thousand nine hundred and fifty-nine.

    Tratado da Antárctida

    Os Governos da Argentina, Austrália, Bélgica, Chile, República Francesa, Japão, Nova Zelândia, Noruega, União da África do Sul, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e dos Estados Unidos da América,

    Reconhecendo ser do interesse de toda a Humanidade que a Antárctida continue para sempre a ser utilizada exclusivamente para fins pacíficos e não se converta em cenário ou objecto de discórdias internacionais;

    Reconhecendo a importância das contribuições para o conhecimento científico resultantes da cooperação internacional em matéria de investigação científica realizada na Antárctida;

    Convencidos de que o estabelecimento de uma base sólida para a continuação e desenvolvimento da referida cooperação, alicerçada na liberdade de investigação científica na Antárctida, tal como sucedeu durante o Ano Geofísico Internacional, corresponde aos interesses da Ciência e ao progresso de toda a Humanidade;

    Igualmente convencidos de que um tratado que assegure a utilização da Antárctida apenas para fins pacíficos e a continuação da harmonia internacional na Antárctida, servirá os objectivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas;

    Acordaram no seguinte:

    Artigo I

    1. A Antárctida deve ser utilizada apenas para fins pacíficos. São proibidas, entre outras, quaisquer medidas de natureza militar tais como o estabelecimento de bases e fortificações militares, a realização de manobras militares, bem como as experiências com qualquer tipo de armas.

    2. O presente Tratado não prejudica a utilização de pessoal ou equipamento militares para a investigação científica ou para qualquer outro fim pacífico.

    Artigo II

    A liberdade de investigação científica na Antárctida e a cooperação para este efeito, tal como foram exercidas durante o Ano Geofísico Internacional, devem prosseguir, sem prejuízo das disposições do presente Tratado.

    Artigo III

    1. A fim de promover a cooperação internacional em matéria de investigação científica na Antárctida, tal como previsto no artigo II do presente Tratado, as Partes Contratantes acordam proceder, tanto quanto possível:

    a) Ao intercâmbio de informação sobre os projectos de programas científicos na Antárctida, a fim de permitir a máxima economia e eficácia das operações;

    b) Ao intercâmbio de pessoal científico entre expedições e estações na Antárctida;

    c) Ao intercâmbio de observações e de resultados científicos obtidos na Antárctida, que devem ser tornados livremente disponíveis.

    2. Na aplicação das disposições do presente artigo, a cooperação nas relações de trabalho com as Agências Especializadas das Nações Unidas e com outras organizações internacionais que tenham interesse científico ou técnico na Antárctida, deve ser encorajada por todos os meios.

    Artigo IV

    1. Nenhuma disposição contida no presente Tratado deve ser interpretada como:

    a) Uma renúncia, por qualquer Parte Contratante, a direitos previamente invocados ou a pretensões de soberania territorial na Antárctida;

    b) Uma renúncia ou diminuição, por qualquer Parte Contratante, a qualquer fundamento de reivindicação de soberania territorial na Antárctida que possa resultar quer das suas próprias actividades quer das actividades dos seus nacionais na Antárctida, ou por qualquer outro motivo;

    c) Prejudicando a posição de qualquer Parte Contratante quanto ao seu reconhecimento ou não reconhecimento do direito de soberania territorial, ou de uma reivindicação, ou de um fundamento de reivindicação de soberania territorial de qualquer outro Estado na Antárctida.

    2. Nenhum acto ou actividade que tenha lugar durante a vigência do presente Tratado deve constituir fundamento para fazer valer, apoiar ou contestar uma reivindicação de soberania territorial na Antárctida, ou para criar quaisquer direitos de soberania na Antárctida. Nenhuma nova reivindicação de soberania territorial na Antárctida, ou ampliação de uma reivindicação existente, deve ser apresentada durante a vigência do presente Tratado.

    Artigo V

    1. São proibidas quaisquer explosões nucleares na Antárctida e a eliminação de resíduos radioactivos nesta região.

    2. No caso de conclusão de acordos internacionais relativos à utilização da energia nuclear, incluindo explosões nucleares e a eliminação de resíduos radioactivos, em que participem todas as Partes Contratantes cujos representantes estão habilitados a participar nas reuniões previstas no artigo IX, as normas estabelecidas ao abrigo de tais acordos devem aplicar-se na Antárctida.

    Artigo VI

    As disposições do presente Tratado aplicam-se à zona situada a Sul de 60º de latitude Sul, incluindo todas as plataformas de gelo, mas nada no presente Tratado deve prejudicar ou de forma alguma afectar os direitos, ou o exercício dos direitos, de qualquer Estado, ao abrigo do direito internacional aplicável ao alto-mar, dentro daquela zona.

    Artigo VII

    1. A fim de promover os objectivos e assegurar a observância das disposições do presente Tratado, cada Parte Contratante cujos representantes estão habilitados a participar nas reuniões previstas no artigo IX deste Tratado, tem o direito de designar observadores para levar a efeito qualquer inspecção prevista no presente artigo. Os observadores devem ser nacionais das Partes Contratantes que os designam. Os nomes dos observadores devem ser comunicados a todas as outras Partes Contratantes com direito a designar observadores; o termo da sua missão será objecto de idêntica notificação.

    2. Cada observador designado em conformidade com as disposições do n.º 1 do presente artigo deve gozar de completa liberdade de acesso, em qualquer momento, a qualquer uma ou a todas as zonas da Antárctida.

    3. Todas as zonas da Antárctida, incluindo todas as estações, instalações e equipamentos que nelas se encontrem, bem como todos os navios e aeronaves nos pontos de desembarque ou embarque de carga ou de pessoas na Antárctida, devem estar acessíveis, em qualquer momento, à inspecção de quaisquer observadores designados em conformidade com as disposições do n.º 1 do presente artigo.

    4. A observação aérea pode ser realizada, em qualquer momento, sobre qualquer uma ou sobre todas as zonas da Antárctida por qualquer Parte Contratante com direito a designar observadores.

    5. Cada Parte Contratante deve, no momento da entrada em vigor do presente Tratado no que lhe diz respeito, informar as outras Partes Contratantes, e daí em diante notificá-las previamente:

    a) De todas as expedições com destino à Antárctida, ou que aí tenham lugar, em que participem os seus navios ou os seus nacionais, e de todas as expedições à Antárctida organizadas no seu território ou procedentes do mesmo;

    b) Da existência de todas as estações na Antárctida ocupadas pelos seus nacionais; e,

    c) De qualquer pessoal ou equipamento militares que pretenda introduzir na Antárctida, observadas as condições previstas no n.º 2 do artigo I do presente Tratado.

    Artigo VIII

    1. A fim de facilitar o exercício das suas funções ao abrigo do presente Tratado, e sem prejuízo das respectivas posições das Partes Contratantes relativas à jurisdição sobre todas as demais pessoas na Antárctida, os observadores designados nos termos do disposto no n.º 1 do artigo VII e o pessoal científico que faça parte de um intercâmbio nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo III do Tratado, bem como os membros do pessoal que os acompanham, estão sujeitos apenas à jurisdição da Parte Contratante de que são nacionais no que diz respeito a todos os actos ou omissões que pratiquem enquanto se encontrem na Antárctida no exercício das suas funções.

    2. Sem prejuízo das disposições do n.º 1 do presente artigo, e até à adopção das medidas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo IX, as Partes Contratantes envolvidas em qualquer diferendo quanto ao exercício de jurisdição na Antárctida devem consultar-se imediatamente com vista a alcançar uma solução mutuamente aceitável.

    Artigo IX

    1. Os representantes das Partes Contratantes enunciadas no preâmbulo do presente Tratado devem reunir-se na cidade de Camberra nos dois meses seguintes à entrada em vigor do presente Tratado, e daí em diante em datas e lugares convenientes, com o objectivo de trocar informações, de se consultar mutuamente sobre questões de interesse comum relativas à Antárctida, e de formular, apreciar e recomendar aos seus Governos medidas concretizadoras dos princípios e objectivos do Tratado, nomeadamente medidas relativas:

    a) À utilização da Antárctida para fins exclusivamente pacíficos;

    b) À facilitação da investigação científica na Antárctida;

    c) À facilitação da cooperação científica internacional na Antárctida;

    d) À facilitação do exercício dos direitos de inspecção previstos no artigo VII do presente Tratado;

    e) A questões relativas ao exercício de jurisdição na Antárctida;

    f) À preservação e conservação dos recursos vivos na Antárctida.

    2. Cada Parte Contratante que tenha aderido ao presente Tratado nos termos do disposto no artigo XIII tem o direito de nomear representantes para participar nas reuniões previstas no n.º 1 do presente artigo pelo período em que a Parte Contratante em causa demonstre o seu interesse na Antárctida, através da realização de actividades substânciais de investigação científica nesta região, tais como o estabelecimento de uma estação científica ou o envio de uma expedição científica.

    3. Os relatórios dos observadores referidos no artigo VII do presente Tratado devem ser transmitidos aos representantes das Partes Contratantes que participem nas reuniões previstas no n.º 1 do presente artigo.

    4. As medidas previstas no n.º 1 do presente artigo produzem efeito quando forem aprovadas por todas as Partes Contratantes cujos representantes estavam habilitados a participar nas reuniões realizadas para a apreciação de tais medidas.

    5. Todos e quaisquer direitos estabelecidos no presente Tratado podem ser exercidos a partir da data da entrada em vigor do Tratado, quer tenham sido ou não propostas, apreciadas ou aprovadas, em conformidade com as disposições do presente artigo, as medidas destinadas a facilitar o exercício de tais direitos.

    Artigo X

    Cada uma das Partes Contratantes compromete-se a exercer os esforços adequados, compatíveis com a Carta das Nações Unidas, para que ninguém exerça na Antárctida qualquer actividade contrária aos princípios e objectivos do presente Tratado.

    Artigo XI

    1. Em caso de diferendo entre duas ou mais Partes Contratantes quanto à interpretação ou aplicação do presente Tratado, as Partes Contratantes em causa devem consultar-se mutuamente com vista à resolução do diferendo através de negociação, investigação, mediação, conciliação, arbitragem, resolução judicial ou por qualquer outro meio pacífico da sua escolha.

    2. Qualquer diferendo desta natureza que não tenha sido resolvido através daqueles meios deve, mediante o consentimento, em cada caso concreto, de todas as Partes no diferendo, ser submetido ao Tribunal Internacional de Justiça; mas a impossibilidade de se chegar a consenso quanto à sua submissão ao Tribunal Internacional não isenta as partes no diferendo da responsabilidade de prosseguir esforços no sentido da sua resolução através de qualquer um dos vários meios pacíficos previstos no n.º 1 do presente artigo.

    Artigo XII

    1. a) O presente Tratado pode ser alterado ou emendado, em qualquer momento, por acordo unânime entre as Partes Contratantes cujos representantes estão habilitados a participar nas reuniões previstas no artigo IX. Tal alteração ou emenda entra em vigor quando o Governo depositário tiver recebido de todas as referidas Partes Contratantes a notificação da sua ratificação.

    b) Tal alteração ou emenda entrará daí em diante em vigor para qualquer outra Parte Contratante quando a notificação da sua ratificação tiver sido recebida pelo Governo depositário. Qualquer Parte Contratante cuja notificação de ratificação não tiver sido recebida dentro do prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da alteração ou emenda em conformidade com as disposições da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, será considerada como tendo cessado de ser Parte no presente Tratado, no termo deste prazo.

    2. a) Se, decorridos trinta anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, qualquer uma das Partes Contratantes cujos representantes estão habilitados a participar nas reuniões previstas no artigo IX assim o solicitar, mediante comunicação dirigida ao Governo depositário, deve ser realizada uma Conferência de todas as Partes Contratantes, logo que possível, para rever o funcionamento do presente Tratado.

    b) Qualquer alteração ou emenda ao presente Tratado que for aprovada em tal Conferência pela maioria das Partes Contratantes nela representadas, incluindo a maioria das Partes Contratantes cujos representantes estão habilitados a participar nas reuniões previstas no artigo IX, é comunicada pelo Governo depositário a todas as Partes Contratantes imediatamente após o termo da Conferência e entra em vigor em conformidade com as disposições do n.º 1 do presente artigo.

    c) Se tal alteração ou emenda não tiver entrado em vigor, em conformidade com as disposições da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, no prazo de dois anos a contar da data da sua comunicação a todas as Partes Contratantes, qualquer Parte Contratante pode, em qualquer momento após o termo daquele prazo, notificar o Governo depositário da sua retirada do presente Tratado; e tal retirada produz efeitos dois anos após a recepção da notificação pelo Governo depositário.

    Artigo XIII

    1. O presente Tratado está sujeito à ratificação pelos Estados signatários. Fica aberto à adesão de qualquer Estado Membro das Nações Unidas, ou de qualquer outro Estado que possa ser convidado a aderir ao Tratado com o consentimento de todas as Partes Contratantes cujos representantes estão habilitados a participar nas reuniões previstas no artigo IX do Tratado.

    2. A ratificação do presente Tratado ou a adesão ao mesmo deve ser efectuada por cada Estado de acordo com os seus procedimentos constitucionais.

    3. Os instrumentos de ratificação e os instrumentos de adesão são depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, designado pelo presente Tratado como o Governo depositário.

    4. O Governo depositário deve informar todos os Estados signatários e aderentes da data do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão, e da data da entrada em vigor do Tratado e de qualquer alteração ou emenda ao mesmo.

    5. Feito o depósito dos instrumentos de ratificação por todos os Estados signatários, o presente Tratado entra em vigor para aqueles Estados e para os Estados que tiverem feito o depósito dos seus instrumentos de adesão. Daí em diante, o Tratado entra em vigor para qualquer Estado aderente na data do depósito do seu instrumento de adesão.

    6. O presente Tratado será registado pelo Governo depositário nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

    Artigo XIV

    O presente Tratado, redigido nas línguas inglesa, francesa, russa e espanhola, cada versão fazendo igualmente fé, será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, que deste deve remeter cópias devidamente autenticadas aos Governos dos Estados signatários e aderentes.

    Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Tratado.

    Feito em Washington no primeiro dia do mês de Dezembro de mil novecentos e cinquenta e nove.


        

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