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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 4/2008

BO N.º:

7/2008

Publicado em:

2008.2.18

Página:

266

  • Autoriza a Wynn Resorts (Macau), S.A., a explorar, por sua conta e risco, três balcões de câmbio instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Wynn».
Alterações :
  • Ordem Executiva n.º 37/2010 - Autoriza a «Wynn Resorts (Macau), S.A.» a explorar, por sua conta e risco, três balcões de câmbio instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Casino Encore».
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 39/97/M - Define as bases gerais do novo regime cambial. — Revoga o Decreto-Lei n.º 80/89/M, de 20 de Novembro.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CASAS DE CÂMBIO - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • WYNN RESORTS (MACAU), S.A -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Ordem Executiva n.º 4/2008

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º*

    Autorização

    A «Wynn Resorts (Macau), S. A.», em chinês “永利渡假村(澳門)股份有限公司”, é autorizada a explorar, por sua conta e risco, um balcão de câmbio no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Casino Wynn».

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 37/2010

    Artigo 2.º

    Âmbito de exploração de actividades

    A «Wynn Resorts (Macau), S. A.» apenas pode efectuar nos balcões de câmbio as seguintes operações:

    1) Compra e venda de notas e moedas com curso legal no exterior;

    2) Compra de cheques de viagem.

    Artigo 3.º

    Condições específicas de exploração das actividades

    As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pela presente ordem executiva são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

    6 de Fevereiro de 2008.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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