ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 2/76/M

BO N.º:

50/1976

Publicado em:

1976.12.11

Página:

1574

  • Aprova o Estatuto dos Deputados da Assembleia Legislativa.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
  • Lei n.º 7/93/M - Aprova o Estatuto dos Deputados. — Revogações.
  •  
    Alterações :
  • Lei n.º 3/85/M - Dá nova redacção aos artigos 8.º a 12.º e 17.º da Lei n.º 2/76/M, de 11 de Dezembro (Estatutos dos Deputados da Assembleia Legislativa). — Revoga o artigo 5.º da Lei n.º 12/82/M, de 27 de Novembro.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 2/92/M - Dá nova redacção ao artigo 1.º da Lei n.º 9/87/M, de 10 de Agosto, e repristina o artigo 12.º da Lei n.º 2/76/M, aditando-o à Lei n.º 11/87/M, (Actualização das remunerações dos titulares dos orgãos de governo próprio do Território e dos cargos municipais).
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Lei n.º 2/76/M

    de 11 de Dezembro

    Estatuto dos Deputados da Assembleia Legislativa

    CAPÍTULO I

    Imunidades

    Artigo 1.º

    (Inviolabilidade)

    1. Os Deputados são invioláveis pelas opiniões e votos que emitirem no exercício do seu mandato.

    2. A inviolabilidade não isenta os Deputados da responsabilidade civil e criminal por difamação, calúnia e injúria, ultraje à moral pública ou provocação pública ao crime, podendo ser determinada, nesses casos, pela própria Assembleia a suspensão do exercício de funções.

    3. Durante o período das sessões não podem os Deputados à Assembleia ser detidos nem estar presos sem assentimento desta, excepto por crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal, e, neste caso, quando em flagrante delito ou em virtude de mandado judicial.

    4. Movido procedimento criminal contra algum Deputado à Assembleia e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz comunicará o facto à Assembleia que, para o caso previsto na última parte do número anterior, decidirá se o Deputado indiciado deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.

    Artigo 2.º

    (Irresponsabilidade disciplinar)

    1. Os Deputados que sejam funcionários públicos não respondem disciplinarmente pelas opiniões e votos que emitirem no exercício do seu mandato.

    2. A inviolabilidade não isenta os Deputados da responsabilidade disciplinar decorrente de qualquer dos crimes a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior.

    CAPÍTULO II

    Direitos e regalias

    Artigo 3.º

    (Jurados, peritos ou testemunhas)

    1. Durante o funcionamento efectivo da Assembleia os Deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas, sem autorização desta.

    2. A deliberação será precedida de audição do Deputado.

    Artigo 4.º

    (Falta a actos ou diligências oficiais)

    1. A falta de Deputados, por causa de reunião ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos, constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem quaisquer encargos ou custas.

    2. O Deputado não poderá invocar o fundamento previsto no número anterior mais de duas vezes relativamente ao mesmo acto ou diligência oficial.

    Artigo 5.º

    (Direitos e regalias pessoais)

    Constituem direitos e regalias dos Deputados:

    a) Obtenção dos elementos, informações e publicações oficiais que considerarem indispensáveis ao exercício do mandato;

    b) Adiamento do cumprimento do serviço militar ou equivalente ou de mobilização civil, durante o funcionamento efectivo da Assembleia;

    c) Assistência médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar na classe mais favorável, para si e seus familiares, nos precisos termos em que esta assistência é prestada aos servidores do Estado;

    d) Livre trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;

    e) Passaporte especial;

    f) Cartão especial de identificação do modelo anexo;

    g) Recepção gratuita do Boletim Oficial;

    h) Fornecimento diário das traduções oficiais de artigos da imprensa chinesa ou portuguesa, conforme os casos.

    Artigo 6.º

    (Garantias de trabalho e benefícios sociais)

    Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.

    Artigo 7.º

    (Prioridade do exercício do mandato)

    No decurso do funcionamento efectivo da Assembleia, os Deputados que exerçam funções públicas deverão dar prioridade ao exercício do seu mandato.

    Artigo 8.º

    (Remuneração mensal)

    1. Os Deputados têm direito a receber uma remuneração mensal no montante de $ 5 000,00.

    2. Ao Deputado que faltar injustificadamente a qualquer reunião plenária será descontada, na sua remuneração mensal, a importância relativa a 1/15 dessa remuneração.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/85/M

    Artigo 9.º

    (Senhas de presença)

    1. Os Deputados membros das comissões ou que nelas ocasionalmente substituam outros Deputados, têm direito a uma senha de presença, por cada dia de reuniões a que compareçam, no montante de $ 300,00.

    2. Terão direito a uma senha de presença, no quantitativo previsto no número anterior, por reunião a que compareçam, as pessoas estranhas à Assembleia a quem se refere a última parte do n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto Orgânico, quer as reuniões sejam da Assembleia quer sejam de qualquer comissão.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/85/M

    Artigo 10.º

    (Ajudas de custo e passagens aéreas)

    1. Os Deputados que se desloquem para fora do Território, em missão da Assembleia, têm direito a ajudas de custo e a passagens aéreas em primeira classe.*

    2. O quantitativo das ajudas de custo será fixado pela Mesa da Assembleia, em cada caso concreto, tendo em atenção a localidade de destino, o tempo de permanência e outras circunstâncias relevantes, não podendo nunca exceder o fixado para a categoria remunerada pelo vencimento mais elevado da tabela indiciária remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública do Território.*

    3. Aos Deputados que se ausentem do Território, em serviço da Assembleia, não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 8.º

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/85/M

    Artigo 11.º*

    (Direito complementar)

    1. O Presidente e os restantes membros da Mesa percebem um abono mensal correspondente a metade e a um quinto da remuneração estabelecida para os Deputados, respectivamente.

    2. O Presidente pode efectuar despesas de representação.

    3. O Presidente tem direito a uso da viatura oficial.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/85/M

    Artigo 12.º*

    (Regime fiscal)

    As remunerações e outros abonos referidos nos artigos 8.º, n.º 1, 9.º, 10.º, n.os 1 e 2, e 11.º ,n.os 1 e 2, estão sujeitos unicamente ao regime fiscal aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública do Território.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/85/M

    CAPÍTULO III

    Suspensão e cessação do mandato

    Artigo 13.º

    (Suspensão do mandato)

    Pode determinar a suspensão do mandato qualquer dos motivos enunciados nos n.os 2 e 4 do artigo 1.º

    Artigo 14.º

    (Cessação da suspensão)

    A suspensão do mandato cessa por decisão absolutória ou equivalente no processo.

    Artigo 15.º

    (Renúncia ao mandato)

    1. Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia ou com assinatura notarialmente reconhecida.

    2. A renúncia torna-se efectiva desde a sua publicação no Diário da Assembleia Legislativa.

    Artigo 16.º

    (Perda do mandato)

    1. Perdem o mandato os Deputados que:

    a) Venham a ser feridos por alguma das causas de incapacidade ou incompatibilidade previstas na Lei Eleitoral, mesmo por factos anteriores à eleição ou designação, não podendo, contudo, a Assembleia reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia;

    b) Deixem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou quinze interpoladas, sem motivo justificado.

    2. A perda do mandato será declarada pela Mesa, tendo o Deputado o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste.

    Artigo 17.º

    (Substituição de Deputados)

    1. Em caso de vagatura, a substituição dos Deputados, far-se-á, conforme as vagas, por meio de designação ou eleição suplementar, a realizar até sessenta dias depois da sua verificação, salvo se o termo do mandato se verificar dentro desse prazo.

    2. No caso previsto no número precedente, os Deputados servirão até ao fim do quadriénio.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/85/M

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais

    Artigo 18.º

    (Encargos)

    Os encargos resultantes da aplicação da presente lei serão satisfeitos pelo Orçamento Geral do Território.

    Artigo 19.º

    (Vigência)

    A presente lei entra imediatamente em vigor e produz efeitos, desde 11 de Agosto de 1976, salvo o artigo 8.º que os produz a partir de 11 de Outubro.


        

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