REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 16/2007

BO N.º:

35/2007

Publicado em:

2007.8.27

Página:

1434-1440

  • Define o Regime do Fundo de Desenvolvimento Educativo.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 17/2022 - Fundo Educativo.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 2/2021 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999 — Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/1999 - Determina a organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos.
  • Lei n.º 9/2006 - Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior.
  • Regulamento Administrativo n.º 16/2007 - Define o Regime do Fundo de Desenvolvimento Educativo.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 82/2008 - Aprova o Regulamento da Concessão de Apoios Financeiros pelo Fundo de Desenvolvimento Educativo.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 66/2018 - Actualiza a remuneração mensal dos membros do Conselho Administrativo do Fundo de Desenvolvimento Educativo.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • FUNDO EDUCATIVO - INSTITUIÇÕES EDUCATIVAS PARTICULARES - ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR - SISTEMA EDUCATIVO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
  •  
    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 17/2022

    Regulamento Administrativo n.º 16/2007

    Regime do Fundo de Desenvolvimento Educativo

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 6 do artigo 48.º e do artigo 53.º da Lei n.º 9/2006, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Natureza

    O Fundo de Desenvolvimento Educativo, adiante abreviadamente designado por FDE, criado pela Lei n.º 9/2006, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que funciona junto da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante abreviadamente designada por DSEJ.

    Artigo 2.º

    Atribuições

    O FDE apoia e impulsiona os diversos planos e actividades educativas com características de desenvolvimento, na área do ensino não superior, através da concessão de subsídios a fundo perdido e de créditos bonificados.

    Artigo 3.º

    Tutela

    O FDE está sujeito à tutela do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a quem compete, nomeadamente:

    1) Apreciar os projectos de orçamento privativo, que lhe sejam submetidos de acordo com a calendarização fixada anualmente por despacho do Chefe do Executivo;

    2) Propor ao Chefe do Executivo a nomeação dos membros do Conselho Administrativo;

    3) Definir orientações e emitir directivas com vista à prossecução das atribuições do FDE;

    4) Aprovar o plano e as directrizes de promoção e financiamento ao desenvolvimento do ensino não superior, a apresentar anualmente;

    5) Aprovar o plano anual de actividades, com uma clara discriminação dos objectivos a atingir e dos recursos a utilizar;

    6) Aprovar o relatório anual sobre a gestão efectuada, com uma rigorosa discriminação dos objectivos atingidos e dos recursos utilizados;

    7) Aprovar a conta final relativa ao ano anterior;

    8) Autorizar as despesas cujo montante seja superior ao legalmente fixado como competência própria do Conselho Administrativo;

    9) Autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis do património do FDE;

    10) Homologar os acordos e protocolos a celebrar com outras entidades públicas ou privadas da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM;

    11) Apreciar e decidir acerca de quaisquer dúvidas relativas à competência do FDE para promover e ou financiar um determinado projecto ou acção.

    Artigo 4.º

    Conselho Administrativo

    1. O FDE é gerido por um Conselho Administrativo.

    2. O Conselho Administrativo é composto por cinco membros, entre os quais o director da DSEJ, que preside, e um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, a nomear por despacho do Chefe do Executivo, que fixa a duração dos respectivos mandatos.

    3. Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo seu substituto legal, e os demais membros efectivos são substituídos pelos membros suplentes, a nomear no despacho referido no número anterior.

    4. O presidente designa, de entre os trabalhadores da DSEJ, o secretário do Conselho Administrativo e o respectivo substituto, o qual assiste às reuniões sem direito de voto.

    Artigo 5.º

    Competências do Conselho Administrativo

    1. Compete ao Conselho Administrativo:

    1) Propor à tutela o plano e as directrizes de promoção e financiamento do desenvolvimento do ensino não superior, precedidos dos pareceres do Conselho de Educação e da DSEJ;

    2) Autorizar as despesas que constituem encargos do FDE, nos termos da lei;

    3) Elaborar a proposta do orçamento privativo do FDE, bem como as respectivas revisões e alterações, a submeter à aprovação do Chefe do Executivo;

    4) Elaborar anualmente o relatório financeiro e das actividades desenvolvidas e a conta de gerência, a submeter à aprovação da tutela, dando a conhecer ao Conselho de Educação os respectivos conteúdos;

    5) Propor à tutela as providências julgadas convenientes à adequada administração financeira do FDE que não caibam no âmbito das suas competências próprias;

    6) Desistir, transigir e confessar em quaisquer litígios e comprometer-se por arbitragem;

    7) Aceitar legados, heranças e doações;

    8) Celebrar acordos e protocolos com outras entidades públicas ou privadas da RAEM;

    9) Determinar a reposição de quantias, aplicar as sanções previstas no artigo 15.º, e desencadear o processo de execução fiscal na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, nos termos da lei;

    10) Celebrar contratos de prestação de serviços, nomeadamente, de consultadoria para o estudo de matérias de elevada complexidade técnica;

    11) Propor as alterações ao presente regulamento administrativo, bem como ao regulamento de concessão de apoios financeiros pelo FDE;

    12) Deliberar sobre tudo o que interessa ao FDE e não seja por lei excluído da sua competência.

    2. O Conselho Administrativo pode delegar no presidente as competências conferidas na alínea 6) e na parte final da alínea 9) do n.º 1 do presente artigo, bem como a competência para autorizar despesas, nomeadamente com a celebração de contratos de prestação de serviços até ao limite de $ 100 000,00 (cem mil patacas).

    3. Os actos praticados no âmbito da competência a que se refere a parte final da alínea 9) do n.º 1 do presente artigo são considerados actos de gestão corrente.

    4. Para efeitos do n.º 2 do presente artigo, os actos praticados pelo presidente no uso das competências que lhe forem delegadas devem ser ratificados na reunião do Conselho Administrativo que se seguir à sua prática, com excepção dos actos de gestão corrente.

    Artigo 6.º

    Competências do presidente do Conselho Administrativo

    Compete ao presidente do Conselho Administrativo:

    1) Submeter à apreciação do Conselho Administrativo todos os assuntos que careçam de deliberação deste órgão, propondo a adopção das medidas que julgue necessárias ao bom funcionamento do FDE;

    2) Representar o FDE em juízo e fora dele;

    3) Fazer executar as decisões da entidade tutelar e as deliberações do Conselho Administrativo;

    4) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Administrativo.

    Artigo 7.º

    Funcionamento do Conselho Administrativo

    1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos membros.

    2. As deliberações do Conselho Administrativo são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

    3. Quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, o presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Administrativo, pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, pessoas cuja presença se revista de manifesto interesse.

    4. De cada reunião do Conselho Administrativo é lavrada acta, a qual deve conter o resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos e as propostas apresentadas, as deliberações tomadas e os resultados das respectivas votações.

    Artigo 8.º

    Remunerações

    1. Os membros do Conselho Administrativo têm direito a uma remuneração mensal, no montante de $ 6 600,00 (seis mil e seiscentas patacas).

    2. Nos casos de substituição, o substituto tem direito, por cada reunião em que participe, à quota-parte correspondente à divisão do montante referido no número anterior pelo número de reuniões efectuadas no respectivo mês, a qual é deduzida à remuneração do membro efectivo.

    3. O montante indicado no n.º 1 pode ser actualizado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

    Artigo 9.º

    Apoio

    Compete à DSEJ apoiar técnica e administrativamente o FDE, nomeadamente elaborar a documentação a submeter à aprovação da tutela, analisar os pedidos de apoio financeiro emitindo, para o efeito, parecer, fiscalizar a correcta aplicação dos apoios financeiros concedidos, e processar a organização contabilística.

    Artigo 10.º

    Aplicações

    Os recursos financeiros e patrimoniais do FDE destinam-se à satisfação dos encargos decorrentes das suas atribuições.

    Artigo 11.º

    Gestão da conta bancária

    1. O FDE dispõe de uma conta bancária não remunerada, aberta em banco agente do Tesouro, através da qual são movimentadas todas as suas receitas e despesas.

    2. A movimentação das verbas do FDE é feita por cheque ou por ordem de pagamento com a assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, sendo uma delas do presidente.

    Artigo 12.º

    Isenção de taxas

    O FDE é isento de quaisquer taxas administrativas ou emolumentos, relativamente a actos e contratos em que outorgue ou intervenha.

    Artigo 13.º

    Regras orçamentais e contabilísticas

    À organização do orçamento do FDE, contabilização das receitas e despesas e demais obrigações decorrentes do presente regulamento administrativo, é aplicável o disposto no Regulamento Administrativo n.º 6/2006.

    Artigo 14.º

    Concessão de apoios financeiros

    O regime de concessão de apoios financeiros pelo FDE consta de regulamento a aprovar por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

    Artigo 15.º

    Reposição e sanções

    1. A prestação de falsas declarações, informações ou uso de outros meios ilícitos por parte do requerente para obtenção de apoio financeiro, determina a reposição do montante recebido, e a aplicação de uma multa no valor de 15% a 20% deste montante.

    2. Caso a situação referida no número anterior implique responsabilidade criminal, o infractor é punido apenas a título desta.

    3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o infractor pode, ainda, ficar impedido de beneficiar dos apoios financeiros a conceder pelo FDE, durante o período de 2 anos.

    4. Quando, por motivos imputáveis ao infractor, não sejam realizadas as actividades financiadas pelo FDE, aquele fica obrigado a proceder à reposição do montante recebido, ficando, ainda, sujeito à aplicação de uma multa no valor de 10% a 14% deste montante.

    5. Quando, por motivos não imputáveis ao beneficiário do apoio financeiro, não sejam realizadas as actividades financiadas pelo FDE, aquele fica obrigado a proceder à reposição do montante recebido.

    6. Para efeitos do número anterior, o beneficiário do apoio financeiro deve apresentar junto do Conselho Administrativo, no prazo de 30 dias, contados da ocorrência do facto impeditivo à realização da actividade financiada, justificação devidamente fundamentada dos motivos, e proceder à reposição do montante recebido.

    7. A não apresentação da justificação no prazo referido no número anterior ou a não aceitação pelo Conselho Administrativo das razões apresentadas determinam a aplicação do disposto nos n.os 1, 3 e 4, consoante o que ao caso couber.

    8. Para efeitos do disposto nos n.os 1, 3 e 4 deve ser ponderado, nomeadamente a gravidade da infracção, o dolo ou a negligência, e a reincidência.

    Artigo 16.º

    Reincidência e seus efeitos

    1. Considera-se reincidência a infracção cometida antes de decorrido o prazo de 4 anos sobre a prática de outra infracção da mesma natureza.

    2. Em caso de reincidência, o limite mínimo das multas é elevado de um quarto.

    3. O limite temporal estabelecido para a sanção acessória prevista no n.º 3 do artigo anterior é elevado para o dobro quando o respectivo infractor seja reincidente.

    Artigo 17.º

    Destino das multas

    O produto das multas constitui receita do FDE.

    Artigo 18.º

    Extinção

    Em caso de extinção, o património do FDE reverte a favor da RAEM.

    Artigo 19.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2021

    Artigo 20.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 27 de Agosto de 2007.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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