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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 4/2007

BO N.º:

28/2007

Publicado em:

2007.7.9

Página:

1203-1215

  • Lei da actividade de segurança privada.
Diplomas
revogados
:
  • Decreto-Lei n.º 54/91/M - Estabelece as regras de autorização, exercício e fiscalização, da actividade das empresas de segurança privada.
  •  
    Diplomas
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    :
  • Regulamento Administrativo n.º 20/2007 - Regulamenta o regime da actividade de segurança privada.
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    :
  • EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 4/2007

    Lei da actividade de segurança privada

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei regula o exercício da actividade de segurança privada e os respectivos limites.

    Artigo 2.º

    Âmbito

    1. A actividade de segurança privada destina-se exclusivamente a prevenir a prática de crimes e a contribuir para o normal exercício dos direitos e liberdades individuais dos cidadãos em condições de segurança e para o bom funcionamento e desenvolvimento socioeconómico da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).

    2. Para os efeitos da presente lei, considera-se actividade de segurança privada:

    1) A prestação por entidades privadas de serviços de segurança a terceiros;

    2) A organização por entidades privadas, em proveito próprio e com recurso exclusivo a pessoal dos seus quadros, de serviços de autoprotecção.

    Artigo 3.º

    Princípios gerais

    1. A actividade de segurança privada rege-se pelos seguintes princípios gerais:

    1) Princípio da subsidiariedade — a actividade de segurança privada é subsidiária das atribuições dos órgãos próprios do sistema de segurança interna da RAEM, apenas podendo ser exercida em áreas não exclusivas das suas corporações e serviços de segurança;

    2) Princípio da legalidade — a actividade de segurança privada deve ser desenvolvida com pleno respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, não sendo permitida a respectiva inibição ou restrição fora dos casos em que a lei especificamente o permita;

    3) Princípio da competência — a actividade de segurança privada só pode ser exercida por entidades legalmente autorizadas para o efeito, nos termos da presente lei e da respectiva regulamentação;

    4) Princípio da exclusividade — a actividade de segurança privada não pode ser cumulada com quaisquer outras actividades, sem prejuízo do disposto para a organização de serviços de autoprotecção.

    2. A actividade de segurança privada está limitada pela observância estrita da lei que regula a protecção de dados pessoais e demais legislação relativa ao sigilo de relações jurídicas determinadas.

    Artigo 4.º

    Serviços de segurança privada

    1. Os serviços de segurança privada compreendem:

    1) A vigilância e protecção de bens móveis e imóveis;

    2) A vigilância e controlo da entrada, permanência e circulação de pessoas em edifícios e locais fechados, vedados ou de acesso condicionado ao público em geral, nos termos da lei;

    3) A vigilância e controlo da entrada e circulação de armas, substâncias e outros engenhos ou objectos de uso e porte legalmente proibido ou especialmente condicionado, em recintos de acesso vedado ou condicionado ao público em geral;

    4) O acompanhamento, defesa e protecção de pessoas, sem prejuízo das competências exclusivas das corporações e serviços de segurança da RAEM;

    5) A exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes de roubo e intrusão, bem como de outros sistemas de segurança;

    6) O transporte de fundos e valores.

    2. Os sistemas de autoprotecção restringem-se aos serviços previstos nas alíneas 1) e 2) do número anterior.

    3. Não são considerados serviços de segurança privada ou de autoprotecção aqueles que se limitem ao controlo de entradas e saídas de prédios destinados exclusivamente a habitação, sem recurso a outros meios de segurança para além da simples videovigilância.

    Artigo 5.º

    Proibições

    No âmbito do exercício da actividade de segurança privada é proibido:

    1) A prática de actividades que tenham por objecto atribuições exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais, nomeadamente qualquer tipo de investigação criminal;

    2) A prática de quaisquer actos susceptíveis de colocar em risco a vida, a integridade física ou moral dos cidadãos, bem como outros direitos fundamentais;

    3) A protecção de pessoas, bens ou serviços envolvidos na prática de actividades ilícitas;

    4) A instalação de equipamento técnico e a prestação de serviços susceptíveis de ofender ou ameaçar a integridade física ou moral dos cidadãos e os seus direitos fundamentais.

    Artigo 6.º

    Prestação de serviços de segurança privada

    1. O exercício da actividade de segurança privada depende de autorização do Chefe do Executivo, titulada por alvará.

    2. A actividade de segurança privada pode ser prestada por:

    1) Empresários comerciais, pessoas singulares ou colectivas, legalmente constituídos para o efeito;

    2) Quaisquer empresários comerciais, pessoas singulares ou colectivas, que organizem sistemas de autoprotecção, nos termos da alínea 2) do n.º 2 do artigo 2.º

    Artigo 7.º

    Obrigatoriedade de segurança privada

    1. Os espaços de livre acesso do público, nomeadamente recintos desportivos e de espectáculos, e os edifícios ou estabelecimentos que, pela sua dimensão, volume de ocupação e frequência ou especial destinação económica ou social, sejam susceptíveis de gerar perigo para a segurança, podem ser obrigados a adoptar serviços adequados de segurança privada, nos termos da presente lei e nas condições a definir por diploma complementar.

    2. Os serviços de segurança privada previstos no número anterior visam controlar com eficácia a entrada, saída e permanência de pessoas e prevenir a entrada de substâncias, armas e outros objectos legalmente proibidos ou críticos para a segurança do respectivo espaço físico e dos cidadãos.

    CAPÍTULO II

    Exercício da actividade de segurança privada

    SECÇÃO I

    Condicionamento administrativo

    Artigo 8.º

    Requisitos gerais

    1. Constituem requisitos gerais para o exercício da actividade de segurança privada:

    1) A regular constituição, quando se tratar de empresário comercial, pessoa colectiva;

    2) O registo na Conservatória de Registos Comercial e Bens Móveis, quando se tratar de empresário comercial, pessoa colectiva, ou a matrícula e registo de actividade, quando se tratar de empresário comercial, pessoa singular;

    3) A realização do capital social mínimo quando se tratar de empresário comercial, pesssoa colectiva, de montante a fixar por diploma complementar;

    4) O objecto social exclusivo da actividade regulada pela presente lei;

    5) Inexistência, por parte da entidade requerente, de dívidas à RAEM, ou, no caso de existirem, prova de que o respectivo pagamento se encontra assegurado;

    6) A comprovada idoneidade moral dos administradores, gerentes ou directores da entidade requerente, quando se trate de empresário comercial, pessoa colectiva, ou do responsavél, quando se trate de empresário comercial, pessoa singular;

    7) A competência profissional e idoneidade moral adequadas à actividade de director técnico da entidade requerente;

    8) A existência de instalações adequadas.

    2. Para fazer prova da adequação das instalações são consideradas as respectivas plantas e memórias descritivas e, bem assim, a vistoria ao local, podendo ser definidas condições mínimas por diploma complementar.

    3. Para prova dos requisitos gerais a que se referem as alíneas 6) e 7) do n.º 1 são admitidos os elementos oferecidos pela entidade requerente, designadamente registo criminal, abonação, dados curriculares e todos os que forem acessíveis e não proibidos por lei.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser recolhidas informações relativas à vida privada do interessado, sempre que o mesmo nisso consinta expressamente, nos termos da legislação sobre protecção de dados pessoais.

    Artigo 9.º

    Avaliação do pedido

    O pedido de autorização pode ser indeferido com fundamento no incumprimento de qualquer dos requisitos gerais, nomeadadamente:

    1) Irregular constituição ou situação registral;

    2) Irregular situação contributiva fiscal;

    3) Insuficiente idoneidade dos administradores, gerentes, directores ou responsáveis;

    4) Insuficiente competência profissional e idoneidade moral do director técnico;

    5) Insuficiente caracterização do objecto do licenciamento, designadamente quanto à natureza dos serviços a prestar;

    6) Prestação de falsas declarações.

    Artigo 10.º

    Requisitos de emissão de alvará

    1. Constituem requisitos de emissão de alvará para o exercício da actividade de segurança privada:

    1) Prestação a favor da RAEM de caução, garantia bancária ou seguro-caução, em montante a definir por diploma complementar;

    2) Seguro de responsabilidade civil com cobertura de risco, de montante a definir por diploma complementar;

    3) Aprovação e registo dos uniformes, siglas e demais sinais distintivos.

    2. A quantificação dos montantes a que se referem as alíneas 1) e 2) do número anterior deve considerar a caracterização da específica actividade a exercer pela entidade requerente.

    Artigo 11.º

    Alvará

    1. O alvará que titula o licenciamento deve especificar a natureza da actividade licenciada, por referência às alíneas 1) e 2) do n.º 2 do artigo 2.º e, bem assim, o tipo de serviços que, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, podem ser prestados pela entidade requerente.

    2. Pela emissão do alvará é devida uma taxa, a aprovar por diploma complementar, que constitui receita da RAEM.

    3. Não é permitida a cedência ou transferência do alvará emitido.

    SECÇÃO II

    Pessoal

    Artigo 12.º

    Agentes de segurança privada

    1. Considera-se agente de segurança privada o pessoal que está vinculado por contrato de trabalho a qualquer entidade autorizada ao exercício da actividade regulada pela presente lei para o desempenho de funções de segurança privada, bem como, quando o fizerem por si próprios, os empresários comerciais, pessoas singulares.

    2. Os agentes de segurança privada podem, aquando do controlo de acesso aos locais ou recintos sujeitos à sua vigilância, impedir a entrada ou a permanência de quem se recusar a colaborar nos procedimentos de prevenção e segurança, destinados à detecção de objectos ou substâncias proibidas ou susceptíveis de favorecerem actos de violência ou de perturbação do normal funcionamento e ordem do local ou evento.

    3. Sempre que, para os efeitos do número anterior, tenham de ser efectuadas revistas pessoais, as mesmas devem privilegiar o uso de meios de detecção electrónicos e ser executadas de modo a que causem o menor transtorno à pessoa revistada e acautelem a preservação da sua dignidade e pudor, sendo, sempre que possível, realizadas por pessoa do mesmo sexo.

    4. Os agentes de segurança privada devem, para os efeitos do número anterior, respeitar a vontade das pessoas sobre quem recaem as medidas ali referidas, advertindo-as da consequência da sua recusa, prevista no n.º 2.

    5. Os agentes de segurança privada não podem, em caso algum, reter qualquer documento de identificação da pessoa sujeita a controlo.

    Artigo 13.º

    Requisitos de admissão e permanência dos agentes de segurança privada

    1. São requisitos cumulativos de admissão e permanência como agentes de segurança privada:

    1) Ser maior de 18 anos;

    2) Possuir um mínimo de 6 anos de escolaridade;

    3) Possuir aptidão física e mental para o exercício das funções;

    4) Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso, a provar por certificado de registo criminal;

    5) Não ser, a qualquer título, funcionário ou agente da Administração Pública;

    6) Não exercer a actividade de fabricante ou comerciante de armas, munições, engenhos, substâncias explosivas ou quaisquer outras que possam ser qualificadas como armas proibidas;

    7) Frequentar, com aproveitamento, os cursos de formação a ministrar pela própria entidade empregadora ou por outra, de acordo com o programa e conteúdo a definir por diploma complementar.

    2. Para a prestação de serviços específicos, bem como para a monitorização de determinados meios de segurança, pode ser exigida a frequência, com aproveitamento, de cursos de especialidade ministrados por qualquer das entidades referidas na alínea 7) do número anterior, de acordo com o programa e conteúdo a definir por diploma complementar.

    3. O requisito da alínea 2) do n.º 1 pode, perante comprovada dificuldade de certificação e a requerimento do interessado, ser suprido pela prestação de uma prova de avaliação de conhecimentos.

    Artigo 14.º

    Identificação profissional

    1. Todo o pessoal afecto à actividade de segurança privada, seja qual for a natureza do serviço prestado, incluindo os directores técnicos, deve ser portador de cartão de identificação profissional emitido pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), através do qual se deve identificar, sempre que para tal for solicitado.

    2. Sempre que preste algum dos serviços constantes das alíneas 1) a 3) e 6) do n.º 1 do artigo 4.º, o agente de segurança privada é obrigado ao uso de cartão de identificação, aposto em local bem visível.

    3. É obrigatória a menção, no verso do cartão de identificação, da autorização para a prestação do serviço a que se refere a alínea 4) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como da habilitação para condução de canídeos.

    Artigo 15.º

    Uso de uniforme

    1. É obrigatório o uso de uniforme na prestação dos seguintes serviços de segurança privada:

    1) Vigilância e protecção de bens móveis e imóveis;

    2) Vigilância e controlo de entrada, permanência e circulação de pessoas em edifícios e locais fechados, vedados ou de acesso condicionado ao público em geral;

    3) Transporte de fundos e valores.

    2. O uso de uniforme pode ser dispensado sempre que razões excepcionais relativas à especificidade do serviço e técnica habitual da sua execução o aconselhem, nos termos a definir em diploma complementar.

    SECÇÃO III

    Meios de segurança privada

    Artigo 16.º

    Instalações, meios de comunicação e de transporte

    As entidades que prestam actividade de segurança privada devem possuir instalações adequadas e manter o pessoal e os meios de comunicação e de transporte em estado de prontidão.

    Artigo 17.º

    Veículos especiais

    1. Os veículos de transporte de fundos e valores são adaptados à sua especial destinação, devendo estar dotados de sistemas complementares de segurança adequados ao risco.

    2. Os veículos a que se refere o número anterior são obrigatoriamente portadores de sinal distintivo que permita a sua identificação pelas autoridades policiais da RAEM.

    3. As viaturas usadas no transporte de fundos e valores carecem de aprovação prévia, nos termos a regulamentar por diploma complementar.

    Artigo 18.º

    Meios de vigilância

    1. As entidades que prestam actividade de segurança privada podem utilizar instrumentos de vigilância electrónica ou de outra natureza, com vista à detecção de objectos proibidos e ao controlo de acesso a espaços de utilização ou circulação restrita.

    2. As gravações de imagem e som efectuadas no exercício da actividade de segurança privada visam única e exclusivamente a protecção de pessoas e bens, não podendo ser disponibilizadas ou difundidas a quem quer que seja, salvo se, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, a sua utilização for requisitada nos termos da lei.

    3. Nos lugares onde sejam recolhidas imagens nos termos do número anterior é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso cujo conteúdo assegure o conhecimento público dessa gravação.

    Artigo 19.º

    Uso e porte de arma

    1. Aos agentes de segurança privada pode ser concedida, nos termos do Regulamento de Armas e Munições e a título excepcional, licença de uso e porte de arma de defesa.

    2. O uso e porte de arma de defesa só é permitido, em serviço, quando expressamente autorizado pela entidade de segurança privada a que o agente pertence, sendo proibida a sua exibição ostensiva.

    3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em casos devidadmente justificados e a título excepcional, o Chefe do Executivo pode autorizar a utilização de espingardas pelos agentes de segurança privada.

    4. Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Armas e Munições, os agentes de segurança privada a quem for autorizado o uso e porte de arma de defesa ou de espingardas fica obrigado a treino periódico de tiro e manuseamento de armas.

    Artigo 20.º

    Canídeos

    1. As entidades que prestam actividade de segurança privada podem utilizar canídeos, desde que acompanhados de pessoal devidamente habilitado para o efeito, nos termos a definir em diploma complementar.

    2. A utilização de canídeos está sujeita ao respectivo regime geral de identificação, registo e licenciamento.

    3. A utilização de canídeos só é permitida desde que autorizada por escrito pela entidade a quem é prestado o serviço, podendo a autorização ser revogada a todo o tempo.

    Artigo 21.º

    Outros meios de segurança

    1. Os agentes de segurança privada podem, no desempenho das suas funções, ser equipados com bastões de modelo aprovado pelo CPSP.

    2. A utilização de meios de segurança que não constem da presente lei depende de autorização do Chefe do Executivo.

    CAPÍTULO III

    Deveres

    Artigo 22.º

    Deveres gerais

    1. As entidades que prestam actividade de segurança privada têm o dever geral de prestar às corporações e serviços de segurança da RAEM toda a colaboração que lhes seja legitimamente solicitada.

    2. Em caso de intervenção das corporações e serviços de segurança da RAEM em local onde operam entidades de segurança privada, devem estas sujeitar-se ao controlo daquelas, acatando as instruções e recomendações operacionais que lhes sejam dirigidas.

    3. As entidades que prestam actividade de segurança privada, bem como os seus agentes, devem guardar sigilo de todos os factos relativos à vida privada dos cidadãos e daqueles que estejam abrangidos por segredo legalmente protegido e cujo conhecimento lhes advenha do seu exercício.

    Artigo 23.º

    Deveres especiais

    1. Constituem deveres especiais das entidades que prestam actividade de segurança privada:

    1) Comunicar à entidade competente o início da actividade, a lista nominal dos agentes de segurança privada e as respectivas alterações;

    2) Fazer prova anual da manutenção das garantias económica e de responsabilidade civil a que se referem as alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 10.º;

    3) Fazer prova anual do cumprimento das obrigações fiscais perante a RAEM;

    4) Comunicar à entidade competente qualquer alteração do pacto social, administração, gerência, direcção ou pessoal técnico responsável;

    5) Organizar e manter actualizado um registo de actividades;

    6) Organizar e manter actualizados ficheiros individuais do pessoal de segurança privada, incluindo todos os elementos necessários à verificação dos requisitos de capacidade profissional prescritos no artigo 13.º;

    7) Organizar e manter um registo actualizado do armamento e respectivas munições utilizadas, bem como da identificação individual do pessoal que do mesmo faz uso, quando para tal haja autorização, e comunicá-lo à entidade competente;

    8) Mencionar o número e a data do alvará nos impressos de correspondência postal e nos de facturação;

    9) Comunicar previamente a prestação de serviços de transporte de fundos e valores, nos termos a definir em diploma complementar;

    10) Garantir a comunicação à autoridade judiciária ou policial competente a prática de qualquer crime público de que tomem conhecimento.

    2. Constituem deveres especiais dos agentes de segurança privada:

    1) Comunicar de imediato à autoridade judiciária ou policial competente a prática de qualquer crime público de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, bem como evitar qualquer alteração no local do crime e eventuais vestígios até à chegada das autoridades;

    2) Abster-se de quaisquer actos que possam induzir no público a confusão com a actuação própria das corporações e serviços de segurança;

    3) Fazer uso do uniforme, distintivos e demais sinais identificadores aprovados em todos os actos de serviço em que tal for obrigatório, nos termos da presente lei e dos regulamentos complementares.

    Artigo 24.º

    Dever de comunicação de início de actividade

    É objecto de comunicação ao CPSP, por parte da entidade a quem é prestado, o início de prestação de serviço de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas por empresário comercial, pessoa singular ou pessoa colectiva.

    CAPÍTULO IV

    Controlo externo

    Artigo 25.º

    Inspecção e fiscalização

    1. A actividade de segurança privada está sujeita à acção inspectiva e de fiscalização do CPSP, sem prejuízo da competência específica dos demais serviços públicos da RAEM no âmbito das respectivas áreas de jurisdição.

    2. Sempre que, no âmbito de uma acção inspectiva ou de fiscalização, seja detectada qualquer infracção administrativa ou criminal, deve ser levantado auto de notícia a enviar à entidade competente para o respectivo procedimento.

    Artigo 26.º

    Regra especial de fiscalização

    A fiscalização de veículos de transporte de fundos e valores, como tal registados, apenas pode ter lugar em áreas de segurança, para onde devem ser conduzidos por indicação das corporações e serviços de segurança da RAEM, sem prejuízo de acções de emergência perante a presença de indícios de utilização abusiva.

    CAPÍTULO V

    Regime sancionatório

    Artigo 27.º

    Infracções

    1. Quem exercer a actividade de segurança privada sem que para tal esteja autorizado é punido com multa de $ 30 000,00 (trinta mil patacas) a $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas).

    2. A violação dos deveres prescritos nas alíneas 2) ou 7) do n.º 1 do artigo 23.º é punida com multa de $ 10 000,00 (dez mil patacas) a $ 25 000,00 (vinte e cinco mil patacas).

    3. Quem, no exercício da actividade de segurança privada, mantiver pessoal armado sem a necessária autorização para o efeito é punido com multa de $ 10 000,00 (dez mil patacas) a $ 15 000,00 (quinze mil patacas), por cada trabalhador encontrado nessa situação.

    4. Quem, no exercício de actividade de segurança privada, mantiver pessoal que não preencha os requisitos prescritos no artigo 13.º é punido com multa de $ 5 000,00 (cinco mil patacas) a $ 7 000,00 (sete mil patacas), por cada trabalhador encontrado nessa situação.

    5. A violação de qualquer outra obrigação prevista na presente lei é punida com multa de $ 2 000,00 (duas mil patacas) a $ 7 500,00 (sete mil e quinhentas patacas).

    Artigo 28.º

    Sanções acessórias

    1. Cumulativamente com a pena de multa podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

    1) Apreensão a favor da RAEM de objectos usados para a prática da infracção e que possam constituir perigo para a segurança pública;

    2) Cancelamento ou suspensão, por um período de 3 meses a 2 anos, da autorização do exercício da actividade de segurança privada.

    2. As sanções a que se refere o número anterior podem ser aplicadas isoladamente ou cumuladas entre si.

    Artigo 29.º

    Graduação das sanções

    As sanções são graduadas segundo a respectiva gravidade, considerando o efectivo e potencial perigo para o normal funcionamento das instituições da RAEM e para a segurança pública interna, e em função da culpa do infractor.

    Artigo 30.º

    Falta de personalidade jurídica do infractor

    1. Se a infracção tiver sido cometida por um órgão de pessoa colectiva ou de associação sem personalidade jurídica, a multa correspondente é aplicada ao seu representante ou representantes.

    2. No caso do número anterior, as multas a aplicar são elevadas para o dobro nos seus montantes mínimo e máximo.

    Artigo 31.º

    Tentativa e negligência

    A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

    Artigo 32.º

    Reincidência

    1. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa aplicável à infracção é elevado de um quarto.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, constitui reincidência a violação do mesmo dever pelo qual ocorreu punição nos termos da presente lei antes de decorridos 3 anos, contados desde a data em que esta última se torna irrecorrível hierarquicamente.

    Artigo 33.º

    Procedimento

    1. Ao regime sancionatório previsto no presente capítulo aplicam-se as regras processuais previstas para as infracções administrativas e, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

    2. Compete ao CPSP a competência para a aplicação das multas e demais sanções acessórias correspondentes às infracções previstas na presente lei.

    CAPÍTULO VI

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 34.º

    Adaptação ao regime

    1. As entidades licenciadas ao tempo da entrada em vigor da presente lei devem adaptar-se ao seu regime no prazo de um ano a contar do início da sua vigência, eventualmente prorrogado a requerimento da entidade interessada, por igual período e por uma só vez, sempre que razões ponderosas o justifique.

    2. O requisito da alínea 7) do n.º 1 do artigo 13.º pode ser dispensado relativamente ao pessoal que se encontre a trabalhar ao tempo da entrada em vigor da presente lei ou que o tenha feito nos últimos seis meses, contados da mesma data.

    3. As entidades que, ao tempo da entrada em vigor da presente lei, prestem serviços de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas dispõem de seis meses para requererem o respectivo alvará.

    Artigo 35.º

    Diplomas complementares

    Os diplomas complementares necessários à execução da presente lei são aprovados pelo Chefe do Executivo.

    Artigo 36.º

    Revogação

    É revogado o Decreto-Lei n.º 54/91/M, de 21 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 65/96/M, de 21 de Outubro.

    Artigo 37.º

    Entrada em vigor

    O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

    Aprovada em 28 de Junho de 2007.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    Assinada em 3 de Julho de 2007.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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