REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 169/2007

BO N.º:

23/2007

Publicado em:

2007.6.4

Página:

1091-1095

  • Aprova e põe em execução o orçamento privativo do Fundo de Reparação Predial, relativo ao ano económico de 2007.
Diplomas
relacionados
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  • Regulamento Administrativo n.º 4/2007 - Cria o Fundo de Reparação Predial.
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  • FUNDO DE REPARAÇÃO PREDIAL -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 169/2007

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 e no artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado e posto em execução, a partir de 5 de Abril de 2007, o orçamento privativo do Fundo de Reparação Predial, relativo ao ano económico de 2007, sendo as receitas calculadas em $105 000 000,00 (cento e cinco milhões de patacas) e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.

    23 de Maio de 2007.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Orçamento privativo do Fundo de Reparação Predial para o ano económico de 2007

    Orçamento da receita

    Classificação económica Importância
    Código Designação da receita
    Cap. Gr. Art. N.º
           

    Receitas correntes

     
    04 00 00 00 Rendimentos da propriedade  
    04 03 00 00 Juros — Outros sectores  
    04 03 01 00 Depósitos bancários $ 9,000.00
    04 03 02 00 Aplicações financeiras $ 0.00
    05 00 00 00 Transferências  
    05 01 00 00 Sector público  
    05 01 03 00 Transferências orçamentais  
    05 01 03 01 Transferências do Orçamento da Região $ 104,900,000.00
    08 00 00 00 Outras receitas correntes  
    08 99 00 00 Receitas eventuais e não especificadas $ 1,000.00
           

    Receitas de capital

     
    11 00 00 00 Activos financeiros  
    11 14 00 00 Empréstimos a médio e longo prazos — Outros sectores $ 89,000.00
    13 00 00 00 Outras receitas de capital  
    13 01 00 00 Saldos de anos económicos anteriores $ 0.00
    14 00 00 00 Reposições não abatidas nos pagamentos $ 1,000.00
           

    Total

    $ 105,000,000.00

    Orçamento da despesa

    Classificação económica Importância
    Código Designação da despesa
    Cap. Gr. Art. N.° Alín.
             

    Despesas correntes

     
    01 00 00 00 00 Pessoal  
    01 01 00 00 00 Remunerações certas e permanentes  
    01 01 06 00 00 Duplicação de vencimentos $ 50,000.00
    01 01 07 00 00 Gratificações certas e permanentes  
    01 01 07 00 02 Membros de conselhos $ 150,000.00
    01 01 07 00 03 Chefias funcionais e pessoal de secretariado $ 30,000.00
    01 02 00 00 00 Remunerações acessórias  
    01 02 01 00 00 Gratificações variáveis ou eventuais $ 50,000.00
    01 02 04 00 00 Abono para falhas $ 15,000.00
    01 02 05 00 00 Senhas de presença $ 10,000.00
    01 02 10 00 00 Abonos diversos — Numerário  
    01 02 10 00 99 Outros $ 50,000.00
    02 00 00 00 00 Bens e serviços  
    02 02 00 00 00 Bens não duradouros  
    02 02 04 00 00 Consumos de secretaria $ 300,000.00
    02 02 07 00 00 Outros bens não duradouros  
    02 02 07 00 03 Material de limpeza e desinfecção $ 100,000.00
    02 02 07 00 06 Lembranças e ofertas $ 100,000.00
    02 02 07 00 99 Outros $ 300,000.00
    02 03 00 00 00 Aquisição de serviços  
    02 03 02 02 00 Outros encargos das instalações  
    02 03 02 02 99 Outros $ 10,000.00
    02 03 04 00 00 Locação de bens  
    02 03 04 00 01 Bens imóveis $ 50,000.00
    02 03 04 00 02 Bens móveis $ 5,000.00
    02 03 05 00 00 Transportes e comunicações  
    02 03 05 02 00 Transportes por outros motivos $ 10,000.00
    02 03 05 03 00 Outros encargos de transportes e comunicações $ 50,000.00
    02 03 06 00 00 Representação $ 100,000.00
    02 03 07 00 00 Publicidade e propaganda  
    02 03 07 00 01 Encargos com anúncios $ 1,300,000.00
    02 03 07 00 02 Acções na RAEM $ 742,000.00
    02 03 08 00 00 Trabalhos especiais diversos  
    02 03 08 00 01 Estudos, consultadoria e tradução $ 100,000.00
    02 03 08 00 02 Formação técnica ou especializada $ 100,000.00
    02 03 08 00 03 Publicações técnicas e especializadas $ 100,000.00
    02 03 08 00 99 Outros $ 200,000.00
    02 03 09 00 00 Encargos não especificados  
    02 03 09 00 01 Seminários e congressos $ 200,000.00
    02 03 09 00 02 Trabalhos pontuais não especializados $ 100,000.00
    02 03 09 00 99 Outros $ 300,000.00
    04 00 00 00 00 Transferências correntes  
    04 02 00 00 00 Instituições particulares  
    04 02 00 00 02 Associações e organizações $ 400,000.00
    05 00 00 00 00 Outras despesas correntes  
    05 02 00 00 00 Seguros  
    05 02 01 00 00 Pessoal $ 3,000.00
    05 03 00 00 00 Restituições  
    05 03 00 00 99 Outras $ 10,000.00
    05 04 00 00 00 Diversas  
    05 04 00 00 03 F.S.S. (enc. entidade patronal) $ 4,000.00
    05 04 00 00 90 Dotação provisional $ 1,000.00
    05 04 00 00 91 Diferença cambial e transferência bancária $ 10,000.00
    05 04 00 00 98 Despesas eventuais e não especificadas $ 50,000.00
             

    Despesas de capital

     
    09 00 00 00 00 Operações financeiras  
    09 01 00 00 00 Activos financeiros  
    09 01 05 00 00 Empréstimos a médio e longo prazos  
    09 01 05 00 04 Planos de concessão de apoio financeiro — FRP $ 100,000,000.00
             

    Total

    $ 105,000,000.00

    Fundo de Reparação Predial, aos 30 de Abril de 2007. — O Conselho Administrativo do FRP. — Presidente, Chiang Coc Meng. — Vogais, Lei Kit U — Ho In Mui Silvestre.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 170/2007

    BO N.º:

    23/2007

    Publicado em:

    2007.6.4

    Página:

    1095

    • Actualiza os montantes do subsídio de propinas previstos nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2006.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 20/2006 - Define o Regime do Subsídio de Propinas.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 73/2008 - Actualiza os montantes do subsídio de propinas previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2006, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 170/2007.
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    relacionadas
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  • ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 170/2007

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2006, o Chefe do Executivo manda:

    1. Os montantes do subsídio de propinas previstos nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2006, são actualizados nos termos seguintes:

    1) Ensino infantil e primário: $ 7 000,00 (sete mil patacas);

    2) Ensino secundário: $ 9 000,00 (nove mil patacas).

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano lectivo 2007/2008.

    28 de Maio de 2007.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 171/2007

    BO N.º:

    23/2007

    Publicado em:

    2007.6.4

    Página:

    1096-1112

    • Autoriza a Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., a instalar e operar uma rede pública WCDMA de telecomunicações móveis terrestres e a prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
    Revogação
    parcial
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 364/2014 - Renova a Licença n.º 1/2007 que licencia a «Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.» para instalar e operar redes públicas de telecomunicações móveis terrestres e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
  •  
    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 157/2012 - Altera a Licença n.º 1/2007, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 171/2007.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 374/2012 - Altera a cláusula 1 da Licença n.º 1/2007, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 171/2007 e alterada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 157/2012.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 253/2015 - Altera a cláusula 5 da Licença n.º 1/2007, que licencia a «Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.» para instalar e operar redes públicas de telecomunicações móveis terrestres e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 226/2018 - Altera a cláusula 1 da Licença n.º 1/2007 que licencia a «Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.» para instalar e operar redes públicas de telecomunicações móveis terrestres e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 49/2019 - Altera a cláusula 1 da Licença n.º 1/2007 que licencia a «Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.» para instalar e operar redes públicas de telecomunicações móveis terrestres e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 7/2002 - Estabelece o regime de acesso e exercício das actividades de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
  • Regulamento Administrativo n.º 41/2004 - Estabelece o regime de interligação de redes públicas de telecomunicações.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 130/2022 - Renova a Licença n.º 1/2007, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 171/2007, emitida à «Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.» para instalar e operar redes públicas de telecomunicações móveis terrestres e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
  •  
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    :
  • SERVIÇO TELEFÓNICO MÓVEL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE USO PÚBLICO -
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    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MACAU, S.A.R.L. -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 171/2007

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002, o Chefe do Executivo manda:

    1. A «Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.» é licenciada para instalar e operar uma rede pública WCDMA de telecomunicações móveis terrestres e prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da licença anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    29 de Maio de 2007.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Licença n.º 1/2007*

    * É renovada, a partir de 5 de Junho de 2023 até 4 de Junho de 2025 - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 130/2022

    (Anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 171/2007)

    Instalação e Operação de Redes Públicas de Telecomunicações Móveis Terrestres e Prestação de Serviços de Telecomunicações de Uso Público Móveis Terrestres*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 157/2012

    1. Objecto *

    1. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) confere, pelo presente título, à «澳門電訊有限公司», em português «Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.» (também com a denominação inglesa «Macau Telecommunications Company Limited»), com sede na RAEM, na Rua de Lagos, sem número, Edifício Telecentro, Taipa, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 1 342 (SO), adiante designada por «Titular», o direito de instalar e operar:*, **

    1) Uma rede pública WCDMA de telecomunicações móveis terrestres e prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres;*

    2) Uma rede pública GSM de telecomunicações móveis terrestres e prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.*, **

    2. A especificação das frequências a consignar para os serviços referidos no número anterior é feita nos termos da legislação aplicável.***

    3. A instalação e a operação de rede pública GSM de telecomunicações móveis terrestres e a prestação dos correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres a que se refere a alínea 2) do n.º 1 constituem uma opção do Titular, de acordo com as respectivas condições operacionais.***

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 157/2012

    ** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 374/2012

    *** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 49/2019

    2. Conceitos

    Os conceitos utilizados na presente Licença devem ser entendidos no sentido estabelecido pela União Internacional das Telecomunicações (UIT).

    3. Prazo de validade

    1. A presente Licença é válida pelo prazo de 8 anos, a contar da data da sua emissão.

    2. O Titular deve iniciar a prestação dos seus serviços dentro do prazo de um ano, contado a partir da data de emissão da Licença.

    3. A Licença pode ser renovada pelo mesmo período ou por período inferior, a requerimento do Titular devidamente fundamentado, dirigido ao Chefe do Executivo até 2 anos antes do seu termo, verificadas as condições e os requisitos legais de que dependa a sua atribuição.

    4. A renovação da Licença pode ser recusada pelo Governo, atendendo à situação de desenvolvimento do mercado, não sendo por este facto devida qualquer compensação ao Titular.

    4. Caução

    1. No prazo de 30 dias após a emissão da Licença, o Titular deve prestar caução a favor do Governo da RAEM para todo o período de validade da mesma, por meio de depósito de $ 2 000 000,00 (dois milhões de patacas) em dinheiro em um dos bancos agentes do Tesouro ou de garantia bancária idónea ou seguro-caução, em regime de primeira solicitação («first demand»), contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM.

    2. A caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações do Titular decorrentes da Licença, podendo o Governo da RAEM utilizá-la para liquidar quantias a que tenha direito no âmbito desta.

    3. Sempre que seja utilizada nos termos do número anterior, a caução deve ser reconstituída pelo Titular no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito.

    4. Em caso de revogação da Licença por motivo imputável ao Titular, a caução reverte a favor do Governo da RAEM.

    5. No termo do prazo da Licença ou em caso de revogação por motivo não imputável ao Titular, a caução é imediatamente libertada.

    6. Havendo lugar à suspensão total da Licença por motivo não imputável ao Titular, os encargos decorrentes da manutenção da caução correm por conta da RAEM durante o tempo que durar a suspensão.

    5. Taxas

    1. O Titular está sujeito ao pagamento de uma taxa de emissão da Licença no montante de $ 100 000,00 (cem mil patacas), a qual deve ser paga no prazo de 15 dias, após a emissão da mesma.

    2. Pela renovação da Licença é também devido o pagamento de uma taxa de $ 100 000,00 (cem mil patacas), a efectuar no prazo de 15 dias após a publicação do despacho de renovação.

    3. É devido pelo Titular o pagamento à RAEM de uma taxa anual de valor correspondente a 5% das receitas brutas de exploração dos serviços prestados no âmbito das actividades licenciadas, a efectuar trimestralmente, dentro dos 60 dias seguintes ao trimestre a que respeitar.*

    4. As taxas referidas nos números anteriores são pagas na Direcção dos Serviços de Finanças, após notificação para o efeito da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações (DSRT).

    5. O pagamento das taxas devidas pela Licença não isenta o Titular do pagamento das demais taxas e impostos legalmente aplicáveis, incluindo as relativas à utilização do espectro radioeléctrico.

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 253/2015

    6. Transmissibilidade da Licença ou dos direitos emergentes da Licença

    1. A Licença ou os direitos dela emergentes só podem ser transmitidos a terceiro, a título gratuito ou oneroso, após o início da prestação de serviços ao público e mediante prévia autorização do Chefe do Executivo.

    2. A autorização referida no número anterior pode ser recusada com fundamento no interesse público ou na salvaguarda do desenvolvimento económico e social da RAEM.

    7. Renúncia

    1. O Titular pode renunciar aos direitos conferidos pela Licença, mediante prévia autorização do Chefe do Executivo, a qual deve ser requerida com a antecedência mínima de 1 ano.

    2. Em caso de renúncia, o Titular é responsável pela continuidade da prestação dos serviços aos subscritores que assim o desejem, designadamente através da celebração de acordos com outras entidades licenciadas.

    3. A renúncia à Licença não exime o Titular do pagamento das taxas, impostos, multas ou indemnizações que sejam devidas no âmbito das actividades licenciadas.

    8. Suspensão e revogação por incumprimento

    1. A Licença pode ser suspensa ou revogada pelo Chefe do Executivo quando o Titular não respeite os termos e condições em que é atribuída, designadamente quando se verifique:

    1) A violação de condições da Licença ou de normas legais sobre inviolabilidade e sigilo das comunicações, bem como sobre protecção de dados pessoais e reserva da vida privada;

    2) A suspensão total ou parcial, não autorizada, da prestação dos serviços, por motivo directamente imputável ao Titular;

    3) A instalação e operação de equipamentos e a prestação de serviços não licenciados;

    4) A transmissão não autorizada de direitos emergentes da Licença;

    5) A obsolescência ou o inadequado funcionamento dos equipamentos instalados, tendo em conta as exigências estabelecidas na presente Licença e nos planos em anexo;

    6) A alteração unilateral das especificações técnicas dos sistemas WCDMA e GSM, durante o período de validade da Licença, sem a devida autorização;*

    7) A prática de actos que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;

    8) A não prestação ou a não reconstituição da caução;

    9) A falta de pagamento das taxas, impostos ou multas, mencionados nesta Licença;

    10) O desrespeito, por duas ou mais vezes, das indicações e recomendações do Governo;

    11) A mudança da sede social ou da administração principal do Titular para o exterior da RAEM;

    12) A alteração do objecto social, a redução do capital social, a fusão, a cisão ou a dissolução não autorizadas do Titular;

    13) A falência, o acordo de credores, a concordata ou a alienação de parte essencial do património do Titular.

    2. A suspensão ou a revogação da Licença não são declaradas sem prévia audição do Titular e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa do incumprimento, quando a sua natureza o permita.

    3. A suspensão ou a revogação da Licença por incumprimento não conferem ao Titular o direito a qualquer indemnização, nem o isentam do pagamento das taxas, impostos e multas que sejam devidas, não o exonerando também da eventual responsabilidade civil ou criminal ou de outras penalidades legalmente previstas.

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 157/2012

    9. Suspensão e revogação por razões de interesse público

    1. Para além dos casos previstos na cláusula anterior, a Licença pode ainda ser suspensa, total ou parcialmente, ou revogada pelo Chefe do Executivo quando razões de interesse público o imponham, no respeito dos direitos legalmente protegidos do Titular.

    2. A suspensão ou a revogação da Licença por razões de interesse público conferem ao Titular o direito a uma justa indemnização, nos termos da lei.

    3. O cálculo do valor da indemnização tem em consideração o investimento realizado, bem como os lucros cessantes por causa da suspensão ou da revogação da Licença.

    10. Objecto social do Titular *

    O objecto social do Titular deve incluir o exercício das actividades licenciadas, designadamente a instalação e operação de uma rede pública WCDMA de telecomunicações móveis terrestres e prestação dos correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, bem como a instalação e operação de uma rede pública GSM de telecomunicações móveis terrestres e prestação dos correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 157/2012

    11. Sede e estatutos do Titular

    1. O Titular deve obrigatoriamente ter a sua sede e administração principal na RAEM.

    2. Os estatutos do Titular devem respeitar a legislação em vigor e os termos e condições da Licença.

    3. O Titular não pode, sem prévia autorização do Chefe do Executivo, realizar qualquer dos seguintes actos:

    1) Alteração do objecto social;

    2) Redução do capital social;

    3) Cisão, fusão ou dissolução da sociedade.

    12. Auditoria e envio das contas

    1. As contas do Titular devem ser anualmente auditadas por um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas inscritos na RAEM.

    2. O Titular fica obrigado a apresentar ao Governo, no prazo de 15 dias após a sua aprovação, as contas do exercício anterior e o respectivo parecer de auditoria.

    3. O Titular deve estabelecer contabilidade separada para os serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres prestados através dos sistemas WCDMA e GSM e entregá-la dentro do período previsto no número anterior.*

    * Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 157/2012

    13. Planos

    1. O Titular fica obrigado a cumprir os seguintes planos, em anexo à presente Licença e da qual fazem parte integrante:

    1) Descrição da estrutura da empresa, com indicação discriminada do seu número actual de trabalhadores residentes e não-residentes e do número previsível a serem contratados;

    2) Um plano de investimentos para o primeiro ano e um plano de investimentos para o triénio seguinte;

    3) Um plano estratégico de desenvolvimento para o primeiro ano e um plano estratégico de desenvolvimento para o triénio seguinte.

    2. A partir do quarto ano após a emissão de Licença, o Titular fica obrigado a apresentar planos anuais de investimento e desenvolvimento ao Governo, para apreciação e aprovação, até 30 de Novembro do ano anterior ao período a que respeitam.

    14. Direitos do Titular

    1. Para além dos previstos na lei ou em outras disposições da presente Licença, constituem direitos do Titular:

    1) A interligação às demais redes públicas de telecomunicações, incluindo a rede básica, com observância da regulamentação e especificações técnicas aplicáveis, nos termos de acordos de interligação celebrados com as outras entidades licenciadas e homologados pelo Governo;

    2) O estabelecimento do seu próprio «gateway» para o serviço internacional de telecomunicações móveis, através de infra-estruturas de telecomunicações externas instaladas pelas concessionárias ou pelos titulares de licenças apropriadas, de forma a assegurar os meios necessários para as comunicações no serviço itinerante de telecomunicações móveis, não podendo, no entanto, prestar o serviço de «refiling» através daquele «gateway», sem o consentimento prévio do Governo, estando-lhe vedado proceder ao encaminhamento das chamadas de ou para números do serviço fixo de telefone, salvo no caso da prestação dos serviços devidamente autorizados;

    3) O acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos, desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija;

    4) A colocação de estações e antenas em edifícios e de cabos em vias públicas, obtida a autorização das entidades competentes, desde que os equipamentos estejam tecnicamente aprovados e se encontre demonstrada a necessidade da sua instalação, para ligação das estações aos centros de comutação da rede de telecomunicações, e a instalação das restantes infra-estruturas de telecomunicações necessárias à implantação da rede licenciada, nos termos legais aplicáveis às demais redes públicas e privativas de telecomunicações;

    5) A utilização de outras redes de radiocomunicações para a prestação de serviços, de forma complementar e não substituída, a fim de assegurar a prestação de mais serviços de valor acrescentado, caso as tecnologias sejam compatíveis, e após obtida a autorização prévia do Governo nos termos da legislação aplicável;

    2. É da exclusiva responsabilidade do Titular a reparação dos danos causados no exercício dos direitos conferidos nas alíneas 3) e 4) do número anterior.

    15. Obrigações do Titular

    Para além das que resultam da lei e de outras estabelecidas na presente Licença, são obrigações do Titular:

    1) Tomar as medidas necessárias ao respeito da inviolabilidade e sigilo das comunicações dos serviços prestados, bem como para a protecção dos dados pessoais e da reserva da vida privada;

    2) Manter na RAEM os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à prestação das actividades licenciadas;

    3) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente e dar adequada publicidade às alterações à sua rede de telecomunicações, obtendo as autorizações legalmente previstas;

    4) Acompanhar a evolução técnica, adoptando as tecnologias e os serviços mais avançados no âmbito das actividades licenciadas, tendo em conta as exigências estabelecidas na Licença e nos planos em anexo;

    5) Utilizar de forma efectiva e eficiente as frequências radioeléctricas atribuídas;

    6) Garantir a segurança do funcionamento da sua rede pública de telecomunicações e a manutenção da respectiva integridade, efectuando os trabalhos necessários à boa conservação das instalações e equipamentos relacionados com a prestação dos serviços;

    7) Efectuar, a expensas próprias, todos os testes aos respectivos equipamentos e serviços que lhes sejam requeridos, nos locais e de acordo com o calendário razoavelmente definidos;

    8) Desenvolver a sua actividade de forma continuada e com níveis de qualidade adequados;

    9) Observar o plano de numeração da RAEM e utilizar os números atribuídos de forma efectiva e eficiente;

    10) Permitir às demais entidades licenciadas a interligação à sua rede pública de telecomunicações objecto da presente Licença;

    11) Garantir a portabilidade do número e a sua efectivação, bem como a comparticipação de custos derivados, nos termos a acordar com as demais entidades licenciadas, sujeitos a homologação do Governo;

    12) Assegurar o serviço de transferência de chamadas entre números de diferentes redes públicas de telecomunicações, com ressalva do disposto na alínea 2) do n.º 1 da cláusula anterior;

    13) Garantir contabilidade actualizada e registos do tráfego e outros relevantes em relação a cada serviço prestado, de acordo com as instruções do Governo, disponibilizando-os para consulta quando requerido pelo Governo;

    14) Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários à fiscalização das telecomunicações e franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados pelas entidades competentes, o acesso a todas as suas instalações;

    15) Comunicar ao Governo a celebração de contratos com outras entidades no âmbito das actividades licenciadas, identificando as partes e o objecto dos contratos, com descrição dos serviços a prestar, reservando-se o Governo o direito de determinar a sua rectificação quando houver indícios de práticas que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;

    16) Pagar pontualmente as taxas devidas pela Licença;

    17) Cumprir as obrigações de serviço universal e comparticipar nos respectivos custos, de acordo com a regulamentação específica aplicável;

    18) Garantir a existência de serviços de assistência comercial e de participação de avarias, com números de telefone de utilização gratuita;

    19) Garantir a utilização gratuita dos números de telefone dos sistemas de emergência;

    20) Observar a legislação em vigor na RAEM, bem como as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas entidades competentes;

    21) Cumprir as normas internacionais aplicáveis, designadamente as da UIT;

    22) Indemnizar o Governo da RAEM dos prejuízos que este vier a sofrer em consequência das suas actividades relacionadas com a prestação de serviços ou instalação, manutenção e operação da rede;

    23) Cooperar com os serviços públicos da RAEM quando estes, por força das suas competências, impuserem determinadas exigências ou regras específicas quanto à rede instalada ou a instalar.

    16. Relações com outras entidades licenciadas e com os utilizadores

    1. O Titular deve garantir, em termos de igualdade, o acesso das outras entidades licenciadas aos serviços prestados, mediante o pagamento de preços devidamente discriminados.

    2. O Titular não pode recusar o acesso aos serviços prestados, em qualquer das modalidades previstas, a quem preencha os requisitos exigíveis e cumpra as condições impostas pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, devendo iniciar a sua prestação o mais rapidamente possível.

    17. Interligação

    1. A interligação com outras entidades licenciadas está sujeita ao Regime de interligação de redes públicas de telecomunicações estabelecido no Regulamento Administrativo n.º 41/2004.

    2. O Titular deve permitir a interligação da sua rede com redes privativas de telecomunicações, quando legalmente possível.

    18. Continuidade de operação da rede e da prestação dos serviços

    1. O Titular fica obrigado a garantir a continuidade de operação da sua rede de telecomunicações e da prestação dos serviços licenciados, nos termos previstos nos acordos a celebrar com outros operadores e com os utilizadores.

    2. Salvo em casos de força maior ou de avarias imprevisíveis, a operação da rede ou a prestação dos serviços só podem ser restringidas ou interrompidas mediante prévia autorização do Governo.

    3. Fora dos casos previstos no número anterior, o Titular é responsável pelos prejuízos que a restrição ou interrupção causar às contrapartes nos acordos referidos no n.º 1 ou a terceiros.

    4. Quando for previsível uma restrição ou interrupção, o Governo, as contrapartes nos acordos referidos no n.º 1 e, caso se justifique, o público em geral devem ser avisados com razoável antecedência da duração, âmbito e motivos da mesma.

    5. Quando se verifiquem restrições ou interrupções imprevisíveis do serviço, totais ou parciais, o Titular deve participá-las imediatamente à entidade fiscalizadora e confirmá-las por escrito no dia útil seguinte, indicando as razões que, em seu entender, possam justificá-las.

    19. Qualidade dos serviços

    1. Constitui responsabilidade do Titular a prestação de serviços de boa qualidade aos seus clientes, em conformidade com os padrões de qualidade do serviço e desempenho do sistema geralmente aceites.

    2. O Titular obriga-se a estabelecer os indicadores básicos de qualidade dos serviços licenciados para a confirmação do Governo, informando-o regularmente e actualizando-os em conformidade com os requisitos do Governo.

    3. O Titular obriga-se a prestar os serviços licenciados em conformidade com os indicadores referidos no número anterior.

    4. O Titular deve fornecer ao Governo, sempre que solicitado, todas as informações, elementos e dados que permitam avaliar a qualidade dos serviços prestados.

    20. Restrição e interrupção de serviços a outros operadores e a utilizadores

    1. O Titular pode suspender ou cessar a prestação de serviços aos utilizadores ou a outros operadores nos seguintes casos:

    1) Incumprimento dos respectivos contratos ou de outras normas aplicáveis;

    2) Falta de pagamento, nos prazos acordados, de quaisquer importâncias devidas pelos serviços prestados.

    2. Nos casos referidos no número anterior, o utilizador ou o operador faltosos devem ser notificados com antecedência suficiente para suprirem a falta.

    21. Preços

    1. O Titular deve submeter à aprovação do Governo a tabela de preços e modalidades de cobrança dos serviços prestados, bem como quaisquer alterações à mesma.

    2. Os serviços prestados pelo Titular são pagos por quem os utilizar, de acordo com os preços e modalidades de cobrança mencionados no número anterior.

    3. Os preços devem ser fixados em níveis tão próximos quanto possível do custo dos serviços prestados, tendo em consideração a necessidade de um rendimento comercial sobre o investimento do Titular.

    4. O Titular deve divulgar regularmente os preços praticados e fornecer aos utilizadores uma facturação que especifique de forma adequada os serviços prestados e os preços aplicados.

    5. Caso os preços sejam considerados susceptíveis de falsear as condições de concorrência, ou irrazoáveis quando comparados com os praticados por operadores semelhantes desta região do globo, pode o Governo, em decisão fundamentada, determinar a sua alteração, designadamente fixando valores máximos.

    22. Entidade fiscalizadora

    1. A fiscalização do cumprimento do estabelecido na presente Licença, bem como das actividades do Titular no seu âmbito, cabe à DSRT.

    2. A entidade fiscalizadora pode tomar todas as providências que julgue necessárias para o desempenho das suas competências de fiscalização, nomeadamente no que respeita ao controlo da prestação dos serviços e do cumprimento das obrigações do Titular, podendo verificar, como e quando o entender, a exactidão das informações, elementos e dados por este fornecidos.

    23. Fiscalização

    Para efeitos do disposto na cláusula anterior, o Titular fica obrigado a:

    1) Franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados, o acesso a todas as suas instalações;

    2) Prestar à entidade fiscalizadora todas as informações e esclarecimentos e conceder todas as facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;

    3) Disponibilizar à entidade fiscalizadora, para consulta, todos os livros, registos, documentos, elementos, dados, etc.;

    4) Efectuar perante a entidade fiscalizadora os ensaios que por esta lhe forem solicitados, de forma a avaliar as características e condições de funcionamento dos equipamentos e as condições de prestação dos serviços.

    ———

    ANEXO

    PLano de Negócios 3G

    A Terceira Geração (3G) assumirá um papel decisivo no futuro dos negócios da CTM, sendo parte integrante do projecto «Macau Digital». Este projecto representa um investimento em infra-estruturas no valor de mil milhões de patacas, o qual visa lançar as fundações para a economia de Macau no século XXI. A rede de 3G da CTM constitui uma tecnologia essencial para a empresa e para o desenvolvimento do portfolio de serviços da CTM.

    1. A História da CTM

    A CTM é fruto de uma parceria entre a Cable and Wireless Plc (51%), o grupo Portugal Telecom (28%), a CITIC Pacific e o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), através da Direcção dos Serviços de Correios (1%). A CTM foi constituída em 1981 e tem 25 anos de experiência operacional em Macau. Desde então, a CTM tem liderado o desenvolvimento dos serviços de telecomunicações na Região, incluindo serviços fixos locais, serviços móveis digitais e analógicos, serviços internacionais e serviços de Internet em banda larga.

    1.1 A organização

    Mais de 30% (cerca de 350 funcionários, todos residentes de Macau) dos actuais 1000 empregados da CTM estarão envolvidos no segmento de negócio 3G. A CTM é uma organização estruturada em torno do Cliente, com pontos estratégicos de interacção para Apoio a Clientes, sustentados pelo marketing, engenharia e funções administrativas.

    1.2 Formação e Desenvolvimento Profissionais

    A CTM está empenhada na manutenção e desenvolvimento do seu pessoal a longo prazo.

    A CTM garantirá aos seus funcionários uma formação de alto nível, para que estes possam desenvolver as competências necessárias para trabalhar num ambiente de alta-tecnologia, bem como familiarizarem-se totalmente com as tecnologias de 3G. A CTM garantirá aos seus funcionários uma carreira a longo prazo na empresa, com graus de progressão seja através da estrutura de gestão, seja já através do sucessivo envolvimento em diferentes funções dentro da organização, ou ainda através de um maior desenvolvimento das respectivas competências especializadas.

    2. A estratégia da CTM para a 3G

    2.1 A visão da CTM

    A visão da CTM para o futuro é contribuir para a construção de Macau como uma economia digital integrada, showcase na Região da Grande China. A CTM irá fortalecer a sua posição como o prestador de telecomunicações de referência de Macau através da expansão da sua já excelente capacidade tecnológica. Em face da constante intensificação da concorrência no sector, a CTM continuará a investir fortemente na melhoria da qualidade das suas redes e dos serviços aos Clientes.

    2.2 A Estratégia da CTM — O Primeiro Ano

    • Oferecer uma rede 3G de classe mundial, com uma competitiva cobertura exterior do território de Macau e uma cobertura interior que inclua os principais pontos turísticos;
    • Proporcionar aos Clientes programas interactivos e de multimédia, melhorando a qualidade de vida da população de Macau;
    • Manter e reforçar o valor das marcas existentes com a evolução de novos elementos tais como «Inovações» e «Apoio Premium ao Cliente».

    2.3 A Estratégia da CTM – Os Três Anos Seguintes

    O êxito a longo prazo dos serviços 3G da CTM dependerá de quatro objectivos estratégicos:

    • Desenvolvimento do Negócio: a CTM desenvolverá serviços, programas e propostas de conteúdo atractivo com uma forte componente local. Os conteúdos serão distribuídos através de um marketing direccionado, com particular ênfase nas PMEs e nas organizações de maior dimensão;
    • Qualidade de Serviço: a CTM oferecerá serviços e qualidade técnica de excelência, garantidos por acordos sobre o nível de serviço;
    • Enfoque no Cliente: a CTM procurará garantir o sucesso dos serviços 3G trabalhando em estreita cooperação com os seus Clientes, com particular atenção às PMEs e às organizações de maior dimensão;
    • Desenvolvimento Internacional: a CTM colocará Macau no centro do desenvolvimento da 3G na Ásia, beneficiando simultaneamente a economia de Macau e os seus próprios Clientes. A CTM trabalhará em estreita colaboração com outros grandes operadores, especialmente na China Continental, de forma a assegurar que o serviço de «roaming» para os turistas seja rico em funcionalidades, fácil de utilizar e a preços acessíveis.

    3. Marketing

    Como líder do sector dos serviços móveis em Macau, a CTM utilizará o conhecimento único que acumulou sobre as necessidades dos consumidores, empresas e visitantes para oferecer serviços de 3G específicos aos diferentes segmentos do mercado das comunicações móveis. Com base na pesquisa e análise profunda das necessidades e factores a considerar relativamente aos principais grupos de consumidores, a CTM desenvolverá os seus serviços de 3G com o objectivo de satisfazer as necessidades dos principais segmentos.

    3.1 Produtos e Serviços

    Utilizando uma ampla gama de conteúdos e aplicações inovadoras, a rede 3G da CTM oferecerá um serviço mais diversificado e conveniente aos cidadãos e visitantes de Macau, reforçando o papel e a reputação de Macau como um destino internacional de turismo, reuniões, conferências e exposições. A opção da CTM pela tecnologia W-CDMA assegurará que a grande maioria dos visitantes internacionais possa utilizar a rede 3G.

    3.2 Conteúdos

    A filosofia da CTM relativa aos conteúdos baseia-se em cinco princípios: maximização de conteúdos e aplicações locais; servir todos os sectores da comunidade; acesso fácil a conteúdos da residência em qualquer lugar, a qualquer altura; não oferecer conteúdos de âmbito limitado ou fechado; e a criação de uma incubadora para apoiar o lançamento de empresas locais de conteúdos.

    3.3 A Criação de uma Incubadora de Conteúdos 3G

    A CTM está empenhada em apoiar na sua fase inicial novas empresas de Macau fornecedoras de conteúdos de 3G. A CTM criará uma incubadora de conteúdos de 3G que incluirá o apoio às empresas locais em fase de lançamento, através do fornecimento de instalações, apoio técnico e aconselhamento. O objectivo da Incubadora de Conteúdos 3G da CTM é apoiar as novas empresas de conteúdo de 3G de Macau a desenvolver os seus produtos, a encontrar parceiros e financiamentos e a gerar receitas o mais cedo possível.

    A Incubadora de Conteúdos 3G da CTM convidará as empresas e os residentes de Macau a apresentarem propostas sobre novos conteúdos ou aplicações que gostariam de ver disponíveis na rede de 3G da CTM (e eventualmente noutras redes fora de Macau). Os candidatos deverão apresentar um resumo das suas ideias, incluindo uma simples demonstração ou simulação gráfica do modelo, uma descrição das operações e os benefícios do serviço proposto, os parceiros necessários e as linhas gerais do plano de negócios.

    A Administração da CTM seleccionará as ideias que revelarem mais potencial para serem admitidas na Incubadora de Conteúdos 3G da CTM. O apoio a prestar às novas empresas incidirá nos seguintes aspectos:

    • Espaço de escritório;
    • Computadores e acesso à Internet em Banda Larga, e software básico;
    • Telefones de Linha Fixa e faxes;
    • Apoio Administrativo;
    • Fornecimento de material básico, como por exemplo artigos de papelaria;
    • Espaço na Internet e nos servidores;
    • Um conselheiro de negócios, o qual prestará aconselhamento, facilitando a comunicação entre a empresa e as equipas da CTM de marketing, tecnologias de informação, engenharia, compras e finanças, oferecendo ainda aconselhamento geral sobre negócios e desenvolvimento estratégico;
    • A CTM investirá também em algumas iniciativas de conteúdo que se revelem promissoras.

    3.4 Telemóveis

    A CTM continuará o seu percurso de excelência, apresentando a melhor variedade de equipamento terminal e de telemóveis. A CTM reforçará a sua posição de liderança no mercado retalhista e grossista de telemóveis em Macau, através da oferta de um serviço pós-venda de excelência nos seus canais de venda a retalho e por grosso.

    3.5 Preços

    A filosofia da CTM relativamente à definição dos preços de 3G baseia-se em três princípios fundamentais: valor, simplicidade e flexibilidade. As tarifas da CTM para as chamadas de voz do serviço móvel serão competitivas em face da sua rede 2G e os demais serviços 3G terão um preço atractivo. Os Clientes da CTM poderão escolher de entre vários planos de pré-pagamento e pós-pagamento, de acordo com as respectivas necessidades.

    3.6 Promoções

    A CTM irá promover, de forma intensa, as redes e os serviços de 3G aos consumidores e comunidade empresarial de Macau e outros grupos, de forma a acelerar o crescimento dos serviços de 3G. A estratégia promocional centrar-se-á na divulgação de mensagens-chave sobre a qualidade, o alcance e o valor da rede de 3G da CTM, juntamente com os benefícios oferecidos aos consumidores, empresas e visitantes de Macau.

    A CTM investirá de forma significativa na promoção da rede e dos serviços de 3G, utilizando também os canais de distribuição já existentes para vendas e serviços. Os temas para a comunicação serão baseados na solução global 3G da CTM, que irá:

    • Melhorar a qualidade de vida dos residentes de Macau com um amplo leque de aplicações multimédia e interactivas úteis, informativas e de entretenimento, a preços acessíveis;
    • Oferecer às empresas de Macau novas oportunidades e instrumentos de comunicação com os Clientes e melhorar a sua eficiência;
    • Oferecer uma experiência mais diversificada e conveniente aos visitantes de Macau.

    3.7 Canais de Distribuição

    A CTM tem a mais extensa rede de assistência aos Clientes em Macau, compreendendo sete lojas dirigidas ao público, um Centro de Contacto cobrindo todos os serviços, que funciona 24 horas por dia e 7 dias por semana, uma ampla presença na Internet, bem como uma extensa rede de agentes autorizados e uma rede de quiosques de auto-serviço. Todos os canais serão utilizados para vender serviços de 3G e para fornecer serviços aos Clientes de 3G.

    3.8 Apoio a Clientes

    O pessoal de atendimento ao público da CTM, desde os assistentes nas lojas até aos agentes no Centro de Contacto, estão totalmente preparados para lidar com questões relacionadas com os serviços 2G e 3G. A CTM criará um Centro de Experiência para oferecer aos seus Clientes serviços relacionados com as comunicações 3G, através de demonstrações de vários serviços de conteúdo, incluindo chamadas vídeo e acesso à Internet.

    Um dos principais objectivos de negócio da CTM é oferecer serviços aos Clientes com um grau de qualidade equiparável a padrões de nível mundial. Os elementos-chave da estratégia da CTM para o serviço aos Clientes são:

    • Acessibilidade: os Clientes podem ter acesso aos serviços de forma rápida, fácil e conveniente;
    • Ubiquidade: os Clientes podem aceder aos serviços através do canal da sua escolha, seja através de uma loja aberta ao público, seja do Centro de Contacto ou através da Internet;
    • Eficiência: os processos utilizados para oferecer serviços são centrados em torno das necessidades dos consumidores e concebidos para resolver questões relacionadas com o serviço da maneira mais eficiente;
    • Qualidade: os Clientes obtêm um serviço de qualidade independentemente do canal por que optem, sendo esta qualidade aferida através de indicadores-padrão da indústria, como por exemplo a taxa de resolução do problema no primeiro contacto.

    4. Investimentos e o Desenvolvimento da Rede

    Investimentos

    No primeiro ano, a CTM planeia investir mais de 163 milhões de patacas na construção de uma rede de 3G baseada nas Tecnologias WCDMA-FDD e HSDPA, melhorando as plataformas de Serviços de Valor Acrescentado existentes e acrescentando novas plataformas, assim como novos sistemas de apoio ao negócio para corresponder às respectivas necessidades, e satisfazer os requisitos de cobertura.

    Nos subsequentes segundo, terceiro e quarto anos, está projectado um investimento de 204 milhões de patacas para melhorar a cobertura de rede e para fornecer aos Clientes de 3G da CTM Serviços de Valor Acrescentado mais avançados, assim como uma variedade mais ampla de conteúdos.

    Cobertura e Capacidade

    Cobertura no Lançamento inicial e nos três anos subsequentes da 3G da CTM

      Ao ar livre No interior
    Repetidores (Acumulado) Repetidores(Acumulado)
    Ano 1  Lançamento Inicial 78 48
    Ano 2 Fim de 2007   87 119
    Ano 3 Fim de 2008   97 223
    Ano 4  Fim de 2009  112 267

    A rede 3G da CTM, que consiste em, pelo menos, 126 estações-base e repetidores de lançamento do serviço, irá oferecer uma ampla cobertura ao ar livre assim como cobertura extensa em espaços interiores.

    Nos três anos seguintes ao lançamento, enquanto se desenvolvem de modo estável os níveis de assinantes e de tráfego, a CTM aumentará o número total de estações-base para cerca de 380 estações e repetidores, satisfazendo tanto as necessidades do crescimento do número de Clientes como do aumento da capacidade, em particular para permitir um aperfeiçoamento ainda maior da qualidade da rede e da variedade dos serviços a desenvolver, tanto a nível local como internacional.

    Arquitectura da Rede

    Na data do lançamento do serviço, a rede 3G da CTM será compatível com a 3GPP R5. A rede 3G será completamente integrada na actual rede GSM da CTM, o que possibilitará aos Clientes uma migração perfeita, dos serviços 2G actualmente existentes para 3G.

    A figura seguinte mostra a arquitectura da rede de 3G da CTM.

    A rede 3G é composta por duas partes: a primeira, uma Rede Central (Core Network — CN), que fornecerá o controlo das chamadas e encaminhamento do tráfego, gestão de dados dos assinantes, registos de contas assim como interligação com outras redes, tais como a PSTN, PLMN local e redes internacionais. A segunda parte, composta por uma Rede de Acesso de Rádio (Radio Access Network — RAN) que fornecerá um interface e recursos de rádio, assim como gestão da mobilidade.

    Serviços de Valor Acrescentado

    A rede 3G da CTM será integrada com a actual plataforma SVA para fornecer todos os serviços da rede 2G aos futuros Clientes da rede 3G. Várias plataformas de Serviços de Valor Acrescentado serão também construídas para oferecer uma grande variedade de produtos e serviços aos Clientes da rede 3G da CTM.

    Facturação e Apoio a Clientes

    A CTM implementará um novo sistema de Facturação e Apoio a Clientes para dar resposta aos serviços específicos de 3G, por exemplo para Vídeo Chamadas, e melhorar o serviço existente de apoio a Clientes. Em complemento ao sistema de facturação, a CTM fornecerá um conjunto amplo de serviços de Apoio a Clientes, permitindo que Representantes do Serviço de Apoio a Clientes (Customer Service Representatives — CSR) respondam de forma rápida a todas as questões levantadas pelos Clientes.

    O novo sistema de facturação da CTM será compatível com os novos formatos CDR requeridos pela 3G assim como com programas flexíveis de facturação para apoiar novos serviços, v.g. video-telefonia. Outros aperfeiçoamentos do sistema de facturação possibilitarão uma maior flexibilidade nas opções de facturação, na adopção de princípios de tarifação, e na implementação de novos formatos e meios de entrega de facturas das redes 2G e 3G. Como exemplos destas novas funcionalidades salienta-se a facturação baseada na localização ou na distância. Entre as novas funcionalidades devem destacar-se os formatos 3G CDR para 3G e GPRS com diversas opções de entrega de conteúdos.

    Interligação

    No lançamento deste serviço, a CTM planeia a interligação com outras redes locais públicas de telecomunicações móveis terrestres (Public Land Mobile Network — PLMN) para serviços de chamadas de voz, vídeo, SMS e MMS. Para as chamadas de voz, vídeo e SMS, a rede 3G da CTM será ligada a outras PLMN através do tandem da CTM. Para o serviço de MMS, o Centro de Mensagens Multimédia da CTM será ligado aos outros Centros de Mensagens Multimédia PLMN através da Internet.

    Roaming

    Todos os acordos existentes de roaming para a rede GSM serão alargados de forma a cobrir, desde o primeiro dia, o roaming para Clientes 3G da CTM. Novos parceiros de roaming 3G serão integrados no futuro. Desde o início das operações, a CTM fornecerá um serviço de roaming global para 3G e para 2G, tanto para visitantes de Macau como para Clientes da CTM a viajar no estrangeiro.

    Vídeo Telefonia Internacional

    Desde o primeiro dia será proporcionado aos Clientes 3G da CTM o serviço de Vídeo Telefonia Internacional através de operadores internacionais interligados à rede internacional da CTM.

    Portabilidade dos Números de Telefone Móvel

    Para que se possa proporcionar aos Clientes uma migração perfeita da rede GSM para a rede 3G da CTM, as existentes GSM, GN e AD serão actualizadas e integradas na rede 3G da CTM.

    Plataforma do Serviço Telefónico Móvel Pré-Pago

    O software e hardware do serviço telefónico móvel pré-pago da CTM serão actualizados e integrados na rede 3G para fornecer aos Clientes os serviços de Vídeo-Telefonia e de Dados, assim como tarifas e funcionalidades mais flexíveis e competitivas.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 172/2007

    BO N.º:

    23/2007

    Publicado em:

    2007.6.4

    Página:

    1112-1125

    • Autoriza a Hutchinson — Telefone (Macau), Limitada, a instalar e operar uma rede pública WCDMA de telecomunicações móveis terrestres e a prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
    Revogação
    parcial
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 365/2014 - Renova a Licença n.º 2/2007 que licencia a «Hutchison — Telefone (Macau), Limitada» para instalar e operar redes públicas de telecomunicações móveis terrestres e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
  •  
    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 156/2012 - Altera a Licença n.º 2/2007, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 172/2007.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 375/2012 - Altera a cláusula 1 da Licença n.º 2/2007, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 172/2007 e alterada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 156/2012.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 255/2015 - Altera a cláusula 5 da Licença n.º 2/2007, que licencia a «Hutchison — Telefone (Macau), Limitada» para instalar e operar redes públicas de telecomunicações móveis terrestres e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2018 - Altera a cláusula 1 da Licença n.º 2/2007 que licencia a «Hutchison — Telefone (Macau), Limitada» para instalar e operar redes públicas de telecomunicações móveis terrestres e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 50/2019 - Altera a cláusula 1 da Licença n.º 2/2007 que licencia a «Hutchison — Telefone (Macau), Limitada» para instalar e operar redes públicas de telecomunicações móveis terrestres e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 7/2002 - Estabelece o regime de acesso e exercício das actividades de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
  • Regulamento Administrativo n.º 41/2004 - Estabelece o regime de interligação de redes públicas de telecomunicações.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 128/2022 - Renova a Licença n.º 2/2007, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 172/2007, emitida à «Hutchison — Telefone (Macau), Limitada» para instalar e operar redes públicas de telecomunicações móveis terrestres e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
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    Categorias
    relacionadas
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  • SERVIÇO TELEFÓNICO MÓVEL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE USO PÚBLICO -
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    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • HUTCHISON - TELEFONE (MACAU), LDA. -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 172/2007

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.o 7/2002, o Chefe do Executivo manda:

    1. A «Hutchison — Telefone (Macau), Limitada» é licenciada para instalar e operar uma rede pública WCDMA de telecomunicações móveis terrestres e prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da licença anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    29 de Maio de 2007.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Licença n.º 2/2007*

    * É renovada, a partir de 5 de Junho de 2023 até 4 de Junho de 2025. - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 128/2022

    (Anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 172/2007)

    Instalação e Operação de Redes Públicas de Telecomunicações Móveis Terrestres e Prestação de Serviços de Telecomunicações de Uso Público Móveis Terrestres*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 156/2012

    1. Objecto *

    1. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) confere, pelo presente título, à «和記電話(澳門)有限公司», em português «Hutchison — Telefone (Macau), Limitada» (também com a denominação inglesa «Hutchison Telephone (Macau) Company Limited»), com sede na RAEM, na Avenida Xian Xing Hai, n.º 105, Centro Golden Dragon, 8.º andar, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 14 212 (SO), adiante designada por «Titular», o direito de instalar e operar:*, **

    1) Uma rede pública WCDMA de telecomunicações móveis terrestres e prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres;*

    2) Uma rede pública GSM de telecomunicações móveis terrestres e prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.*, **

    2. A especificação das frequências a consignar para os serviços referidos no número anterior é feita nos termos da legislação aplicável.***

    3. A instalação e a operação de rede pública GSM de telecomunicações móveis terrestres e a prestação dos correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres a que se refere a alínea 2) do n.º 1 constituem uma opção do Titular, de acordo com as respectivas condições operacionais.***

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 156/2012

    ** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 375/2012

    *** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 50/2019

    2. Conceitos

    Os conceitos utilizados na presente Licença devem ser entendidos no sentido estabelecido pela União Internacional das Telecomunicações (UIT).

    3. Prazo de validade

    1. A presente Licença é válida pelo prazo de 8 anos, a contar da data da sua emissão.

    2. O Titular deve iniciar a prestação dos seus serviços dentro do prazo de um ano, contado a partir da data de emissão da Licença.

    3. A Licença pode ser renovada pelo mesmo período ou por período inferior, a requerimento do Titular devidamente fundamentado, dirigido ao Chefe do Executivo até 2 anos antes do seu termo, verificadas as condições e os requisitos legais de que dependa a sua atribuição.

    4. A renovação da Licença pode ser recusada pelo Governo, atendendo à situação de desenvolvimento do mercado, não sendo por este facto devida qualquer compensação ao Titular.

    4. Caução

    1. No prazo de 30 dias após a emissão da Licença, o Titular deve prestar caução a favor do Governo da RAEM para todo o período de validade da mesma, por meio de depósito de $ 2 000 000,00 (dois milhões de patacas) em dinheiro em um dos bancos agentes do Tesouro ou de garantia bancária idónea ou seguro-caução, em regime de primeira solicitação («first demand»), contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM.

    2. A caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações do Titular decorrentes da Licença, podendo o Governo da RAEM utilizá-la para liquidar quantias a que tenha direito no âmbito desta.

    3. Sempre que seja utilizada nos termos do número anterior, a caução deve ser reconstituída pelo Titular no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito.

    4. Em caso de revogação da Licença por motivo imputável ao Titular, a caução reverte a favor do Governo da RAEM.

    5. No termo do prazo da Licença ou em caso de revogação por motivo não imputável ao Titular, a caução é imediatamente libertada.

    6. Havendo lugar à suspensão total da Licença por motivo não imputável ao Titular, os encargos decorrentes da manutenção da caução correm por conta da RAEM durante o tempo que durar a suspensão.

    5. Taxas

    1. O Titular está sujeito ao pagamento de uma taxa de emissão da Licença no montante de $ 100 000,00 (cem mil patacas), a qual deve ser paga no prazo de 15 dias, após a emissão da mesma.

    2. Pela renovação da Licença é também devido o pagamento de uma taxa de $ 100 000,00 (cem mil patacas), a efectuar no prazo de 15 dias após a publicação do despacho de renovação.

    3. É devido pelo Titular o pagamento à RAEM de uma taxa anual de valor correspondente a 5% das receitas brutas de exploração dos serviços prestados no âmbito das actividades licenciadas, a efectuar trimestralmente, dentro dos 60 dias seguintes ao trimestre a que respeitar.*

    4. As taxas referidas nos números anteriores são pagas na Direcção dos Serviços de Finanças, após notificação para o efeito da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações (DSRT).

    5. O pagamento das taxas devidas pela Licença não isenta o Titular do pagamento das demais taxas e impostos legalmente aplicáveis, incluindo as relativas à utilização do espectro radioeléctrico.

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 255/2015

    6. Transmissibilidade da Licença ou dos direitos emergentes da Licença

    1. A Licença ou os direitos dela emergentes só podem ser transmitidos a terceiro, a título gratuito ou oneroso, após o início da prestação de serviços ao público e mediante prévia autorização do Chefe do Executivo.

    2. A autorização referida no número anterior pode ser recusada com fundamento no interesse público ou na salvaguarda do desenvolvimento económico e social da RAEM.

    7. Renúncia

    1. O Titular pode renunciar aos direitos conferidos pela Licença, mediante prévia autorização do Chefe do Executivo, a qual deve ser requerida com a antecedência mínima de 1 ano.

    2. Em caso de renúncia, o Titular é responsável pela continuidade da prestação dos serviços aos subscritores que assim o desejem, designadamente através da celebração de acordos com outras entidades licenciadas.

    3. A renúncia à Licença não exime o Titular do pagamento das taxas, impostos, multas ou indemnizações que sejam devidas no âmbito das actividades licenciadas.

    8. Suspensão e revogação por incumprimento

    1. A Licença pode ser suspensa ou revogada pelo Chefe do Executivo quando o Titular não respeite os termos e condições em que é atribuída, designadamente quando se verifique:

    1) A violação de condições da Licença ou de normas legais sobre inviolabilidade e sigilo das comunicações, bem como sobre protecção de dados pessoais e reserva da vida privada;

    2) A suspensão total ou parcial, não autorizada, da prestação dos serviços, por motivo directamente imputável ao Titular;

    3) A instalação e operação de equipamentos e a prestação de serviços não licenciados;

    4) A transmissão não autorizada de direitos emergentes da Licença;

    5) A obsolescência ou o inadequado funcionamento dos equipamentos instalados, tendo em conta as exigências estabelecidas na presente Licença e nos planos em anexo;

    6) A alteração unilateral das especificações técnicas dos sistemas WCDMA e GSM, durante o período de validade da Licença, sem a devida autorização;*

    7) A prática de actos que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;

    8) A não prestação ou a não reconstituição da caução;

    9) A falta de pagamento das taxas, impostos ou multas, mencionados nesta Licença;

    10) O desrespeito, por duas ou mais vezes, das indicações e recomendações do Governo;

    11) A mudança da sede social ou da administração principal do Titular para o exterior da RAEM;

    12) A alteração do objecto social, a redução do capital social, a fusão, a cisão ou a dissolução não autorizadas do Titular;

    13) A falência, o acordo de credores, a concordata ou a alienação de parte essencial do património do Titular.

    2. A suspensão ou a revogação da Licença não são declaradas sem prévia audição do Titular e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa do incumprimento, quando a sua natureza o permita.

    3. A suspensão ou a revogação da Licença por incumprimento não conferem ao Titular o direito a qualquer indemnização, nem o isentam do pagamento das taxas, impostos e multas que sejam devidas, não o exonerando também da eventual responsabilidade civil ou criminal ou de outras penalidades legalmente previstas.

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 156/2012

    9. Suspensão e revogação por razões de interesse público

    1. Para além dos casos previstos na cláusula anterior, a Licença pode ainda ser suspensa, total ou parcialmente, ou revogada pelo Chefe do Executivo quando razões de interesse público o imponham, no respeito dos direitos legalmente protegidos do Titular.

    2. A suspensão ou a revogação da Licença por razões de interesse público conferem ao Titular o direito a uma justa indemnização, nos termos da lei.

    3. O cálculo do valor da indemnização tem em consideração o investimento realizado, bem como os lucros cessantes por causa da suspensão ou da revogação da Licença.

    10. Objecto social do Titular *

    O objecto social do Titular deve incluir o exercício das actividades licenciadas, designadamente a instalação e operação de uma rede pública WCDMA de telecomunicações móveis terrestres e prestação dos correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, bem como a instalação e operação de uma rede pública GSM de telecomunicações móveis terrestres e prestação dos correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 156/2012

    11. Sede e estatutos do Titular

    1. O Titular deve obrigatoriamente ter a sua sede e administração principal na RAEM.

    2. Os estatutos do Titular devem respeitar a legislação em vigor e os termos e condições da Licença.

    3. O Titular não pode, sem prévia autorização do Chefe do Executivo, realizar qualquer dos seguintes actos:

    1) Alteração do objecto social;

    2) Redução do capital social;

    3) Cisão, fusão ou dissolução da sociedade.

    12. Auditoria e envio das contas

    1. As contas do Titular devem ser anualmente auditadas por um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas inscritos na RAEM.

    2. O Titular fica obrigado a apresentar ao Governo, no prazo de 15 dias após a sua aprovação, as contas do exercício anterior e o respectivo parecer de auditoria.

    3. O Titular deve estabelecer contabilidade separada para os serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres prestados através dos sistemas WCDMA e GSM e entregá-la dentro do período previsto no número anterior.*

    * Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 156/2012

    13. Planos

    1. O Titular fica obrigado a cumprir os seguintes planos, em anexo à presente Licença e da qual fazem parte integrante:

    1) Descrição da estrutura da empresa, com indicação discriminada do seu número actual de trabalhadores residentes e não-residentes e do número previsível a serem contratados;

    2) Um plano de investimentos para o primeiro ano e um plano de investimentos para o triénio seguinte;

    3) Um plano estratégico de desenvolvimento para o primeiro ano e um plano estratégico de desenvolvimento para o triénio seguinte.

    2. A partir do quarto ano após a emissão de Licença, o Titular fica obrigado a apresentar planos anuais de investimento e desenvolvimento ao Governo, para apreciação e aprovação, até 30 de Novembro do ano anterior ao período a que respeitam.

    14. Direitos do Titular

    1. Para além dos previstos na lei ou em outras disposições da presente Licença, constituem direitos do Titular:

    1) A interligação às demais redes públicas de telecomunicações, incluindo a rede básica, com observância da regulamentação e especificações técnicas aplicáveis, nos termos de acordos de interligação celebrados com as outras entidades licenciadas e homologados pelo Governo;

    2) O estabelecimento do seu próprio «gateway» para o serviço internacional de telecomunicações móveis, através de infra-estruturas de telecomunicações externas instaladas pelas concessionárias ou pelos titulares de licenças apropriadas, de forma a assegurar os meios necessários para as comunicações no serviço itinerante de telecomunicações móveis, não podendo, no entanto, prestar o serviço de «refiling» através daquele «gateway», sem o consentimento prévio do Governo, estando-lhe vedado proceder ao encaminhamento das chamadas de ou para números do serviço fixo de telefone, salvo no caso da prestação dos serviços devidamente autorizados;

    3) O acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos, desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija;

    4) A colocação de estações e antenas em edifícios e de cabos em vias públicas, obtida a autorização das entidades competentes, desde que os equipamentos estejam tecnicamente aprovados e se encontre demonstrada a necessidade da sua instalação, para ligação das estações aos centros de comutação da rede de telecomunicações, e a instalação das restantes infra-estruturas de telecomunicações necessárias à implantação da rede licenciada, nos termos legais aplicáveis às demais redes públicas e privativas de telecomunicações;

    5) A utilização de outras redes de radiocomunicações para a prestação de serviços, de forma complementar e não substituída, a fim de assegurar a prestação de mais serviços de valor acrescentado, caso as tecnologias sejam compatíveis, e após obtida a autorização prévia do Governo nos termos da legislação aplicável;

    2. É da exclusiva responsabilidade do Titular a reparação dos danos causados no exercício dos direitos conferidos nas alíneas 3) e 4) do número anterior.

    15. Obrigações do Titular

    Para além das que resultam da lei e de outras estabelecidas na presente Licença, são obrigações do Titular:

    1) Tomar as medidas necessárias ao respeito da inviolabilidade e sigilo das comunicações dos serviços prestados, bem como para a protecção dos dados pessoais e da reserva da vida privada;

    2) Manter na RAEM os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à prestação das actividades licenciadas;

    3) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente e dar adequada publicidade às alterações à sua rede de telecomunicações, obtendo as autorizações legalmente previstas;

    4) Acompanhar a evolução técnica, adoptando as tecnologias e os serviços mais avançados no âmbito das actividades licenciadas, tendo em conta as exigências estabelecidas na Licença e nos planos em anexo;

    5) Utilizar de forma efectiva e eficiente as frequências radioeléctricas atribuídas;

    6) Garantir a segurança do funcionamento da sua rede pública de telecomunicações e a manutenção da respectiva integridade, efectuando os trabalhos necessários à boa conservação das instalações e equipamentos relacionados com a prestação dos serviços;

    7) Efectuar, a expensas próprias, todos os testes aos respectivos equipamentos e serviços que lhes sejam requeridos, nos locais e de acordo com o calendário razoavelmente definidos;

    8) Desenvolver a sua actividade de forma continuada e com níveis de qualidade adequados;

    9) Observar o plano de numeração da RAEM e utilizar os números atribuídos de forma efectiva e eficiente;

    10) Permitir às demais entidades licenciadas a interligação à sua rede pública de telecomunicações objecto da presente Licença;

    11) Garantir a portabilidade do número e a sua efectivação bem como a comparticipação de custos derivados, nos termos a acordar com as demais entidades licenciadas, sujeitos a homologação do Governo;

    12) Assegurar o serviço de transferência de chamadas entre números de diferentes redes públicas de telecomunicações, com ressalva do disposto na alínea 2) do n.º 1 da cláusula anterior;

    13) Garantir contabilidade actualizada e registos do tráfego e outros relevantes em relação a cada serviço prestado, de acordo com as instruções do Governo, disponibilizando-os para consulta quando requerido pelo Governo;

    14) Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários à fiscalização das telecomunicações e franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados pelas entidades competentes, o acesso a todas as suas instalações;

    15) Comunicar ao Governo a celebração de contratos com outras entidades no âmbito das actividades licenciadas, identificando as partes e o objecto dos contratos, com descrição dos serviços a prestar, reservando-se o Governo o direito de determinar a sua rectificação quando houver indícios de práticas que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;

    16) Pagar pontualmente as taxas devidas pela Licença;

    17) Cumprir as obrigações de serviço universal e comparticipar nos respectivos custos, de acordo com a regulamentação específica aplicável;

    18) Garantir a existência de serviços de assistência comercial e de participação de avarias, com números de telefone de utilização gratuita;

    19) Garantir a utilização gratuita dos números de telefone dos sistemas de emergência;

    20) Observar a legislação em vigor na RAEM, bem como as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas entidades competentes;

    21) Cumprir as normas internacionais aplicáveis, designadamente as da UIT;

    22) Indemnizar o Governo da RAEM dos prejuízos que este vier a sofrer em consequência das suas actividades relacionadas com a prestação de serviços ou instalação, manutenção e operação da rede;

    23) Cooperar com os serviços públicos da RAEM quando estes, por força das suas competências, impuserem determinadas exigências ou regras específicas quanto à rede instalada ou a instalar.

    16. Relações com outras entidades licenciadas e com os utilizadores

    1. O Titular deve garantir, em termos de igualdade, o acesso das outras entidades licenciadas aos serviços prestados, mediante o pagamento de preços devidamente discriminados.

    2. O Titular não pode recusar o acesso aos serviços prestados, em qualquer das modalidades previstas, a quem preencha os requisitos exigíveis e cumpra as condições impostas pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, devendo iniciar a sua prestação o mais rapidamente possível.

    17. Interligação

    1. A interligação com outras entidades licenciadas está sujeita ao Regime de interligação de redes públicas de telecomunicações estabelecido no Regulamento Administrativo n.º 41/2004.

    2. O Titular deve permitir a interligação da sua rede com redes privativas de telecomunicações, quando legalmente possível.

    18. Continuidade de operação da rede e da prestação dos serviços

    1. O Titular fica obrigado a garantir a continuidade de operação da sua rede de telecomunicações e da prestação dos serviços licenciados, nos termos previstos nos acordos a celebrar com outros operadores e com os utilizadores.

    2. Salvo em casos de força maior ou de avarias imprevisíveis, a operação da rede ou a prestação dos serviços só podem ser restringidas ou interrompidas mediante prévia autorização do Governo.

    3. Fora dos casos previstos no número anterior, o Titular é responsável pelos prejuízos que a restrição ou interrupção causar às contrapartes nos acordos referidos no n.º 1 ou a terceiros.

    4. Quando for previsível uma restrição ou interrupção, o Governo, as contrapartes nos acordos referidos no n.º 1 e, caso se justifique, o público em geral devem ser avisados com razoável antecedência da duração, âmbito e motivos da mesma.

    5. Quando se verifiquem restrições ou interrupções imprevisíveis do serviço, totais ou parciais, o Titular deve participá-las imediatamente à entidade fiscalizadora e confirmá-las por escrito no dia útil seguinte, indicando as razões que, em seu entender, possam justificá-las.

    19. Qualidade dos serviços

    1. Constitui responsabilidade do Titular a prestação de serviços de boa qualidade aos seus clientes, em conformidade com os padrões de qualidade do serviço e desempenho do sistema geralmente aceites.

    2. O Titular obriga-se a estabelecer os indicadores básicos de qualidade dos serviços licenciados para a confirmação do Governo, informando-o regularmente e actualizando-os em conformidade com os requisitos do Governo.

    3. O Titular obriga-se a prestar os serviços licenciados em conformidade com os indicadores referidos no número anterior.

    4. O Titular deve fornecer ao Governo, sempre que solicitado, todas as informações, elementos e dados que permitam avaliar a qualidade dos serviços prestados.

    20. Restrição e interrupção de serviços a outros operadores e a utilizadores

    1. O Titular pode suspender ou cessar a prestação de serviços aos utilizadores ou a outros operadores nos seguintes casos:

    1) Incumprimento dos respectivos contratos ou de outras normas aplicáveis;

    2) Falta de pagamento, nos prazos acordados, de quaisquer importâncias devidas pelos serviços prestados.

    2. Nos casos referidos no número anterior, o utilizador ou o operador faltosos devem ser notificados com antecedência suficiente para suprirem a falta.

    21. Preços

    1. O Titular deve submeter à aprovação do Governo a tabela de preços e modalidades de cobrança dos serviços prestados, bem como quaisquer alterações à mesma.

    2. Os serviços prestados pelo Titular são pagos por quem os utilizar, de acordo com os preços e modalidades de cobrança mencionados no número anterior.

    3. Os preços devem ser fixados em níveis tão próximos quanto possível do custo dos serviços prestados, tendo em consideração a necessidade de um rendimento comercial sobre o investimento do Titular.

    4. O Titular deve divulgar regularmente os preços praticados e fornecer aos utilizadores uma facturação que especifique de forma adequada os serviços prestados e os preços aplicados.

    5. Caso os preços sejam considerados susceptíveis de falsear as condições de concorrência, ou irrazoáveis quando comparados com os praticados por operadores semelhantes desta região do globo, pode o Governo, em decisão fundamentada, determinar a sua alteração, designadamente fixando valores máximos.

    22. Entidade fiscalizadora

    1. A fiscalização do cumprimento do estabelecido na presente Licença, bem como das actividades do Titular no seu âmbito, cabe à DSRT.

    2. A entidade fiscalizadora pode tomar todas as providências que julgue necessárias para o desempenho das suas competências de fiscalização, nomeadamente no que respeita ao controlo da prestação dos serviços e do cumprimento das obrigações do Titular, podendo verificar, como e quando o entender, a exactidão das informações, elementos e dados por este fornecidos.

    23. Fiscalização

    Para efeitos do disposto na cláusula anterior, o Titular fica obrigado a:

    1) Franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados, o acesso a todas as suas instalações;

    2) Prestar à entidade fiscalizadora todas as informações e esclarecimentos e conceder todas as facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;

    3) Disponibilizar à entidade fiscalizadora, para consulta, todos os livros, registos, documentos, elementos, dados, etc.;

    4) Efectuar perante a entidade fiscalizadora os ensaios que por esta lhe forem solicitados, de forma a avaliar as características e condições de funcionamento dos equipamentos e as condições de prestação dos serviços.

    ———

    ANEXO

    Estrutura da Empresa Sector do Pessoal

    Com vista a acompanhar os serviços diversificados, com qualidade e mais recentes de telefones móveis de 3.ª geração lançados em pleno pela Hutchison Telefone (Macau), Limitada (abreviadamente designada por HTML) em Macau, a HTML irá aumentar o recrutamento de pessoal, no qual será dada preferência à mão-de-obra local tendo em vista a promoção de conhecimento e capacidade dos mesmos nas áreas da tecnologia de telecomunicações e informação. Prevê-se que, durante os próximos quatro anos, o número total do pessoal atinja as 90 pessoas, das quais, no caso de o mercado local o permitir, 60 serão recrutadas localmente. A estrutura organizacional da empresa será a seguinte:

    Plano de Investimento

    Tendo em conta a evolução da actual rede para a rede de telefones móveis de modelo e sistema de 3.ª geração de alta velocidade, a HTML projecta que o montante de investimento acumulado venha a atingir os duzentos e trinta milhões de patacas nos primeiros quatro anos de actividade do seguinte modo:

    • no primeiro ano, o montante de investimento rondará cento e quarenta milhões de patacas, o qual vai ser principalmente aplicado na aquisição e instalação de switch, cellsites, transmissores, antenas e uma variedade de equipamento acessório e no desenvolvimento e ensaio da plataforma de conteúdos e dos sistemas de apoio, tais como contagem de despesas e gestão de relacionamento com os clientes;

    • entre os segundo e quarto anos, o montante de investimento irá atingir noventa milhões de patacas o qual será principalmente aplicado na continuação da promoção do implemento da rede, do desenvolvimento de cellsites e transmissores, da intensificação da plataforma de multimédia de conteúdos móveis e do aperfeiçoamento da plataforma de serviços.

    Objectivo

    O objectivo da HTML relativamente aos serviços de comunicações móveis de 3.ª geração consiste em proporcionar aos clientes os serviços móveis de alta velocidade que estes tencionam e desejam utilizar nos seus trabalhos, passatempos e relações pessoais, tendo em vista uma vida mais diversificada, acessível e prática. Entre os serviços principais da HTML, contam-se:

    • Comunicações — incluindo todas as comunicações, mensagens auditivas, telefones e conferências visuais, mensagens de palavras, quadros, multimédia e mensagens por imagens a nível privado e comercial.

    • Media e Serviços — incluindo televisão, música, audiovisuais, visuais, jogos e outras mensagens media móveis.

    • Serviços de informações — incluindo internet móvel, internet, notícias, finanças e outros serviços de informações.

    Estratégia Comercial

    Desde Agosto do ano de 2001, altura em que a HTML iniciou a sua actividade no mercado de comunicações de Macau, até à presente data, a HTML proporcionou aos residentes de Macau um leque alargado de serviços de telefones móveis abrangentes e diversificados. Tendo em vista acompanhar o início das actividades de prestação de serviços de telefones móveis de 3.ª geração em Macau, a HTML irá introduzir em Macau conteúdos e aplicações multimédia práticos, divertidos e diversificados através dos nossos conteúdos móveis, prática e experiência. A outra missão da HTML consiste em desenvolver e criar o mercado local de fornecimento de conteúdos através da disponibilização de um leque de plataformas de conteúdos abrangentes e fiáveis e da partilha da abundante experiência da HTML.

    Em cumprimento da promessa da HTML de proporcionar serviços de telefones móveis de qualidade, a rede de telefones móveis de Macau da HTML será construída através da tecnologia avançada HSDPA. Com essa rede de técnica avançada, a HTML tem a absoluta confiança de que os seus serviços de telefones móveis de 3.ª geração poderão satisfazer plenamente todas as exigências dos clientes relativamente a serviços fiáveis e com distinção.

    A estratégia comercial do primeiro ano inclui:

    • Estabelecimento em Macau de uma rede plena WCDMA de qualidade, aplicando a última tecnologia HSDPA;

    • Introdução de serviços de conteúdos e aplicação do estrangeiro, China e Hong Kong de modo a que os residentes de Macau em geral possam utilizar e valorizar os serviços de comunicações de 3.ª geração de alta velocidade;

    • Exploração e actuação activa no mercado de fornecimento de conteúdos e de aplicação, contribuindo para o melhoramento da técnica dos fornecedores locais de serviços de conteúdos através do intercâmbio e discussão de técnicas com os mesmos e da implementação em Macau de planos de exploração e criação de conteúdos.

    A estratégia comercial dos segundo ao quarto anos inclui:

    • Aperfeiçoamento e manutenção, sem interrupção, da qualidade e da tecnologia da rede a fim de garantir a capacidade de fornecimento de serviços concorrentes de comunicações móveis em Macau;

    • Desenvolvimento contínuo dos serviços de conteúdos e aplicação e difusão dos serviços de conteúdos com potencialidade aos mercados limítrofes e, inclusivamente, estrangeiros;

    • Incremento e exploração de outras aplicações da tecnologia de 3.ª geração em outras áreas comerciais e públicas.

    Assistência e Planos de Apoio a Clientes

    A HTML continua a providenciar aos seus clientes um leque de serviços de assistência de qualidade nas áreas de Linhas de Atendimento a Clientes, Contactos com Clientes, Serviços a Clientes e Serviços de Apoio de Produtos com a finalidade de garantir a qualidade dos serviços e de manter contactos pessoais com os mesmos. A HTML irá continuar a prestar aos residentes de Macau os seus serviços, sempre de acordo com as exigências específicas daqueles, com o objectivo de proporcionar aos mesmos serviços pessoais de qualidade.

    Linhas de Atendimento a Clientes e Contactos com Clientes

    Dispondo de um pessoal com qualidade e eficiência e estando equipada com um moderno Sistema de Gestão de Relações com Clientes e um Sistema Inter-activo de Voz IVRS & CTI, a HTML está habilitada a proporcionar 24 horas por dia e 7 dias por semana uma linha de atendimento a clientes.

    Serviços a Clientes e Centro de Manutenção

    A fim de permitir a utilização, por parte dos seus clientes, de serviços de maior facilidade, a HTML, através dos centros de reparação e de atendimento a clientes e balcões de atendimento a clientes em funcionamento, proporciona serviços one stop, serviços ante e pós vendas, serviços de consulta de conta e serviços de apoio de produtos. Os clientes podem ainda solicitar e alterar serviços, consultar os registos mensais detalhados das respectivas conversações, pagamentos e duração e registos de conversações não contabilizadas através do telefone móvel, da internet ou da linha de atendimento.

    Comunicações com Clientes

    A HTML, de tempos em tempos, organiza eventos como os «Censos sobre os Serviços» e «Encontros com os Clientes» nos quais realiza censos e convida os clientes a visitar os seus estabelecimentos, recolhendo as suas preciosas opiniões com o objectivo de promover a qualidade dos seus serviços.

    Plataforma Técnica

    A HTML está a lançar uma rede celular de telefones móveis de elevada qualidade e com boa cobertura na península de Macau e nas ilhas através da utilização da última tecnologia de comunicações móveis de 3.ª geração (WCDMA) e 3.ª geração e meia (HSDPA), visando não só satisfazer as futuras necessidades dos clientes como também implementar alicerces consistentes com o objectivo de responder ao crescente aumento, em quantidade e qualidade, da procura da rede e proporcionar serviços inovadores relativamente a diferentes segmentos de clientes.

    Centro de Rede

    A rede celular de telefones móveis da HTML de Macau é criada na plataforma de tecnologia WCDMA em total compatibilidade com os padrões internacionais. A rede base está habilitada a expandir, em qualquer altura, a sua capacidade para satisfazer as exigências do mercado e proporcionar os serviços de recados auditivos, mensagens curtas, comunicações multimédia e serviços de internet móvel de banda larga. Além disso, a 3.ª geração e meia de comunicações móveis HSDPA pode proporcionar aos clientes a transmissão de dados a alta velocidade através da melhoria da rede e do desenvolvimento e aperfeiçoamento da tecnologia. Na sequência do lançamento dos serviços HSDPA e da internet móvel de banda larga, a HTML irá continuar a desenvolver a sua rede com o fim de proporcionar serviços inovadores e de fácil utilização, adoptando os mais recentes desenvolvimentos tecnológicos.

    O plano de construção da rede da HTML será executado por fases. Prevemos que nos primeiros quatro anos os números de cellsites e transmissores, indoor e outdoor, não sejam inferiores a:

    Número de cellsites e transmissores a instalar no primeiro ano

      2007
    Indoor 100
    Outdoor 80
    Total 180

    Número de cellsites e transmissores totais nos segundo a quarto anos

      2008 2009 2010
    Indoor 120 130 140
    Outdoor 150 170 180
    Total 270 300 320

    A HTML, dispondo de uma tecnologia avançada e de uma experiência abundante na área das comunicações e multimédia móveis, proporciona aos residentes de Macau serviços de comunicações móveis da nova geração, adaptados, porém, ao meio e às exigências do mercado local, estimulando, desta forma, a expansão do mercado de comunicações móveis de Macau.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 173/2007

    BO N.º:

    23/2007

    Publicado em:

    2007.6.4

    Página:

    1125-1139

    • Autoriza a Companhia de China Unicom (Macau) Limitada, a instalar e operar uma rede pública CDMA2000 1X EV-DO de telecomunicações móveis terrestres e a prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 12/2009 - Altera as menções à firma《中國聯通(澳門)有限公司》, em português «Companhia de China Unicom (Macau) Limitada» (também com a denominação inglesa «China Unicom (Macau) Company Limited»), nas Licenças n.os 1/2006 e 3/2007, para a firma《中國電信(澳門)有限公司》, em português «China Telecom (Macau) Limitada» (também com a denominação inglesa «China Telecom (Macau) Company Limited»).
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 254/2015 - Altera a cláusula 5 da Licença n.º 3/2007, que licencia a «China Telecom (Macau) Limitada» para instalar e operar uma rede pública CDMA2000 1X EV-DO de telecomunicações móveis terrestres e prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 228/2018 - Altera a cláusula 1 da Licença n.º 3/2007 que licencia a «China Telecom (Macau) Limitada» para instalar e operar uma rede pública CDMA2000 1X EV-DO de telecomunicações móveis terrestres e prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 7/2002 - Estabelece o regime de acesso e exercício das actividades de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
  • Regulamento Administrativo n.º 41/2004 - Estabelece o regime de interligação de redes públicas de telecomunicações.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 367/2014 - Renova a Licença n.º 3/2007 que licencia a «China Telecom (Macau) Limitada» para instalar e operar uma rede pública CDMA2000 1X EV-DO de telecomunicações móveis terrestres e prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 126/2022 - Renova a Licença n.º 3/2007, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 173/2007, emitida à «CHINA TELECOM (MACAU) LIMITADA» para instalar e operar uma rede pública CDMA2000 1X EV-DO de telecomunicações móveis terrestres e prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SERVIÇO TELEFÓNICO MÓVEL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE USO PÚBLICO -
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    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • CHINA TELECOM (MACAU) LIMITADA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 173/2007

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002, o Chefe do Executivo manda:

    1. A «Companhia de China Unicom (Macau) Limitada» é licenciada para instalar e operar uma rede pública CDMA2000 1X EV-DO de telecomunicações móveis terrestres e prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da licença anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    29 de Maio de 2007.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Licença n.º 3/2007*

    * É renovada, a partir de 5 de Junho de 2023 até 4 de Junho de 2025. - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 126/2022

    (Anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 173/2007)

    Instalação e Operação de Uma Rede Pública CDMA2000 1X EV-DO de Telecomunicações Móveis Terrestres e Prestação dos Correspondentes Serviços de Telecomunicações de Uso Público Móveis Terrestres

    1. Objecto

    1. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) confere, pelo presente título, à «中國電信(澳門)有限公司», em português «China Telecom (Macau) Limitada» (também com a denominação inglesa «China Telecom (Macau) Company Limited»), com sede na RAEM, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.º 398, Edifício CNAC, 12.º andar, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 19675 (SO), adiante designada por «Titular», o direito de instalar e operar uma rede pública CDMA2000 1X EV-DO de telecomunicações móveis terrestres e prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.*

    2. A especificação das frequências a consignar para os serviços referidos no número anterior é feita nos termos da legislação aplicável.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 228/2018

    2. Conceitos

    Os conceitos utilizados na presente Licença devem ser entendidos no sentido estabelecido pela União Internacional das Telecomunicações (UIT).

    3. Prazo de validade

    1. A presente Licença é válida pelo prazo de 8 anos, a contar da data da sua emissão.

    2. O Titular deve iniciar a prestação dos seus serviços dentro do prazo de um ano, contado a partir da data de emissão da Licença.

    3. A Licença pode ser renovada pelo mesmo período ou por período inferior, a requerimento do Titular devidamente fundamentado, dirigido ao Chefe do Executivo até 2 anos antes do seu termo, verificadas as condições e os requisitos legais de que dependa a sua atribuição.

    4. A renovação da Licença pode ser recusada pelo Governo, atendendo à situação de desenvolvimento do mercado, não sendo por este facto devida qualquer compensação ao Titular.

    4. Caução

    1. No prazo de 30 dias após a emissão da Licença, o Titular deve prestar caução a favor do Governo da RAEM para todo o período de validade da mesma, por meio de depósito de $ 2 000 000,00 (dois milhões de patacas) em dinheiro em um dos bancos agentes do Tesouro ou de garantia bancária idónea ou seguro-caução, em regime de primeira solicitação («first demand»), contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM.

    2. A caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações do Titular decorrentes da Licença, podendo o Governo da RAEM utilizá-la para liquidar quantias a que tenha direito no âmbito desta.

    3. Sempre que seja utilizada nos termos do número anterior, a caução deve ser reconstituída pelo Titular no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito.

    4. Em caso de revogação da Licença por motivo imputável ao Titular, a caução reverte a favor do Governo da RAEM.

    5. No termo do prazo da Licença ou em caso de revogação por motivo não imputável ao Titular, a caução é imediatamente libertada.

    6. Havendo lugar à suspensão total da Licença por motivo não imputável ao Titular, os encargos decorrentes da manutenção da caução correm por conta da RAEM durante o tempo que durar a suspensão.

    5. Taxas

    1. O Titular está sujeito ao pagamento de uma taxa de emissão da Licença no montante de $ 100 000,00 (cem mil patacas), a qual deve ser paga no prazo de 15 dias, após a emissão da mesma.

    2. Pela renovação da Licença é também devido o pagamento de uma taxa de $ 100 000,00 (cem mil patacas), a efectuar no prazo de 15 dias após a publicação do despacho de renovação.

    3. É devido pelo Titular o pagamento à RAEM de uma taxa anual de valor correspondente a 5% das receitas brutas de exploração dos serviços prestados no âmbito das actividades licenciadas, a efectuar trimestralmente, dentro dos 60 dias seguintes ao trimestre a que respeitar.*

    4. As taxas referidas nos números anteriores são pagas na Direcção dos Serviços de Finanças, após notificação para o efeito da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações (DSRT).

    5. O pagamento das taxas devidas pela Licença não isenta o Titular do pagamento das demais taxas e impostos legalmente aplicáveis, incluindo as relativas à utilização do espectro radioeléctrico.

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 254/2015

    6. Transmissibilidade da Licença ou dos direitos emergentes da Licença

    1. A Licença ou os direitos dela emergentes só podem ser transmitidos a terceiro, a título gratuito ou oneroso, após o início da prestação de serviços ao público e mediante prévia autorização do Chefe do Executivo.

    2. A autorização referida no número anterior pode ser recusada com fundamento no interesse público ou na salvaguarda do desenvolvimento económico e social da RAEM.

    7. Renúncia

    1. O Titular pode renunciar aos direitos conferidos pela Licença, mediante prévia autorização do Chefe do Executivo, a qual deve ser requerida com a antecedência mínima de 1 ano.

    2. Em caso de renúncia, o Titular é responsável pela continuidade da prestação dos serviços aos subscritores que assim o desejem, designadamente através da celebração de acordos com outras entidades licenciadas.

    3. A renúncia à Licença não exime o Titular do pagamento das taxas, impostos, multas ou indemnizações que sejam devidas no âmbito das actividades licenciadas.

    8. Suspensão e revogação por incumprimento

    1. A Licença pode ser suspensa ou revogada pelo Chefe do Executivo quando o Titular não respeite os termos e condições em que é atribuída, designadamente quando se verifique:

    1) A violação de condições da Licença ou de normas legais sobre inviolabilidade e sigilo das comunicações, bem como sobre protecção de dados pessoais e reserva da vida privada;

    2) A suspensão total ou parcial, não autorizada, da prestação dos serviços, por motivo directamente imputável ao Titular;

    3) A instalação e operação de equipamentos e a prestação de serviços não licenciados;

    4) A transmissão não autorizada de direitos emergentes da Licença;

    5) A obsolescência ou o inadequado funcionamento dos equipamentos instalados, tendo em conta as exigências estabelecidas na presente Licença e nos planos em anexo;

    6) A alteração unilateral das especificações técnicas do sistema CDMA2000 1X EV-DO, durante o período de validade da Licença, sem a devida autorização;

    7) A prática de actos que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;

    8) A não prestação ou a não reconstituição da caução;

    9) A falta de pagamento das taxas, impostos ou multas, mencionados nesta Licença;

    10) O desrespeito, por duas ou mais vezes, das indicações e recomendações do Governo;

    11) A mudança da sede social ou da administração principal do Titular para o exterior da RAEM;

    12) A alteração do objecto social, a redução do capital social, a fusão, a cisão ou a dissolução não autorizadas do Titular;

    13) A falência, o acordo de credores, a concordata ou a alienação de parte essencial do património do Titular.

    2. A suspensão ou a revogação da Licença não são declaradas sem prévia audição do Titular e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa do incumprimento, quando a sua natureza o permita.

    3. A suspensão ou a revogação da Licença por incumprimento não conferem ao Titular o direito a qualquer indemnização, nem o isentam do pagamento das taxas, impostos e multas que sejam devidas, não o exonerando também da eventual responsabilidade civil ou criminal ou de outras penalidades legalmente previstas.

    9. Suspensão e revogação por razões de interesse público

    1. Para além dos casos previstos na cláusula anterior, a Licença pode ainda ser suspensa, total ou parcialmente, ou revogada pelo Chefe do Executivo quando razões de interesse público o imponham, no respeito dos direitos legalmente protegidos do Titular.

    2. A suspensão ou a revogação da Licença por razões de interesse público conferem ao Titular o direito a uma justa indemnização, nos termos da lei.

    3. O cálculo do valor da indemnização tem em consideração o investimento realizado, bem como os lucros cessantes por causa da suspensão ou da revogação da Licença.

    10. Objecto social do Titular

    O objecto social do Titular deve incluir o exercício das actividades licenciadas, designadamente a instalação e operação de uma rede pública CDMA2000 1X EVDO de telecomunicações móveis terrestres e prestação dos correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.

    11. Sede e estatutos do Titular

    1. O Titular deve obrigatoriamente ter a sua sede e administração principal na RAEM.

    2. Os estatutos do Titular devem respeitar a legislação em vigor e os termos e condições da Licença.

    3. O Titular não pode, sem prévia autorização do Chefe do Executivo, realizar qualquer dos seguintes actos:

    1) Alteração do objecto social;

    2) Redução do capital social;

    3) Cisão, fusão ou dissolução da sociedade.

    12. Auditoria e envio das contas

    1. As contas do Titular devem ser anualmente auditadas por um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas inscritos na RAEM.

    2. O Titular fica obrigado a apresentar ao Governo, no prazo de 15 dias após a sua aprovação, as contas do exercício anterior e o respectivo parecer de auditoria.

    13. Planos

    1. O Titular fica obrigado a cumprir os seguintes planos, em anexo à presente Licença e da qual fazem parte integrante:

    1) Descrição da estrutura da empresa, com indicação discriminada do seu número actual de trabalhadores residentes e não-residentes e do número previsível a serem contratados;

    2) Um plano de investimentos para o primeiro ano e um plano de investimentos para o triénio seguinte;

    3) Um plano estratégico de desenvolvimento para o primeiro ano e um plano estratégico de desenvolvimento para o triénio seguinte.

    2. A partir do quarto ano após a emissão de Licença, o Titular fica obrigado a apresentar planos anuais de investimento e desenvolvimento ao Governo, para apreciação e aprovação, até 30 de Novembro do ano anterior ao período a que respeitam.

    14. Direitos do Titular

    1. Para além dos previstos na lei ou em outras disposições da presente Licença, constituem direitos do Titular:

    1) A interligação às demais redes públicas de telecomunicações, incluindo a rede básica, com observância da regulamentação e especificações técnicas aplicáveis, nos termos de acordos de interligação celebrados com as outras entidades licenciadas e homologados pelo Governo;

    2) O estabelecimento do seu próprio «gateway» para o serviço internacional de telecomunicações móveis, através de infra-estruturas de telecomunicações externas instaladas pelas concessionárias ou pelos titulares de licenças apropriadas, de forma a assegurar os meios necessários para as comunicações no serviço itinerante de telecomunicações móveis, não podendo, no entanto, prestar o serviço de «refiling» através daquele «gateway», sem o consentimento prévio do Governo, estando-lhe vedado proceder ao encaminhamento das chamadas de ou para números do serviço fixo de telefone, salvo no caso da prestação dos serviços devidamente autorizados;

    3) O acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos, desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija;

    4) A colocação de estações e antenas em edifícios e de cabos em vias públicas, obtida a autorização das entidades competentes, desde que os equipamentos estejam tecnicamente aprovados e se encontre demonstrada a necessidade da sua instalação, para ligação das estações aos centros de comutação da rede de telecomunicações, e a instalação das restantes infra-estruturas de telecomunicações necessárias à implantação da rede licenciada, nos termos legais aplicáveis às demais redes públicas e privativas de telecomunicações;

    5) A utilização de outras redes de radiocomunicações para a prestação de serviços, de forma complementar e não substituída, a fim de assegurar a prestação de mais serviços de valor acrescentado, caso as tecnologias sejam compatíveis, e após obtida a autorização prévia do Governo nos termos da legislação aplicável;

    2. É da exclusiva responsabilidade do Titular a reparação dos danos causados no exercício dos direitos conferidos nas alíneas 3) e 4) do número anterior.

    15. Obrigações do Titular

    Para além das que resultam da lei e de outras estabelecidas na presente Licença, são obrigações do Titular:

    1) Tomar as medidas necessárias ao respeito da inviolabilidade e sigilo das comunicações dos serviços prestados, bem como para a protecção dos dados pessoais e da reserva da vida privada;

    2) Manter na RAEM os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à prestação das actividades licenciadas;

    3) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente e dar adequada publicidade às alterações à sua rede de telecomunicações, obtendo as autorizações legalmente previstas;

    4) Acompanhar a evolução técnica, adoptando as tecnologias e os serviços mais avançados no âmbito das actividades licenciadas, tendo em conta as exigências estabelecidas na Licença e nos planos em anexo;

    5) Utilizar de forma efectiva e eficiente as frequências radioeléctricas atribuídas;

    6) Garantir a segurança do funcionamento da sua rede pública de telecomunicações e a manutenção da respectiva integridade, efectuando os trabalhos necessários à boa conservação das instalações e equipamentos relacionados com a prestação dos serviços;

    7) Efectuar, a expensas próprias, todos os testes aos respectivos equipamentos e serviços que lhes sejam requeridos, nos locais e de acordo com o calendário razoavelmente definidos;

    8) Desenvolver a sua actividade de forma continuada e com níveis de qualidade adequados;

    9) Observar o plano de numeração da RAEM e utilizar os números atribuídos de forma efectiva e eficiente;

    10) Permitir às demais entidades licenciadas a interligação à sua rede pública de telecomunicações objecto da presente Licença;

    11) Garantir a portabilidade do número e a sua efectivação bem como a comparticipação de custos derivados, nos termos a acordar com as demais entidades licenciadas, sujeitos a homologação do Governo;

    12) Assegurar o serviço de transferência de chamadas entre números de diferentes redes públicas de telecomunicações, com ressalva do disposto na alínea 2) do n.º 1 da cláusula anterior;

    13) Garantir contabilidade actualizada e registos do tráfego e outros relevantes em relação a cada serviço prestado, de acordo com as instruções do Governo, disponibilizando-os para consulta quando requerido pelo Governo;

    14) Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários à fiscalização das telecomunicações e franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados pelas entidades competentes, o acesso a todas as suas instalações;

    15) Comunicar ao Governo a celebração de contratos com outras entidades no âmbito das actividades licenciadas, identificando as partes e o objecto dos contratos, com descrição dos serviços a prestar, reservando-se o Governo o direito de determinar a sua rectificação quando houver indícios de práticas que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;

    16) Pagar pontualmente as taxas devidas pela Licença;

    17) Cumprir as obrigações de serviço universal e comparticipar nos respectivos custos, de acordo com a regulamentação específica aplicável;

    18) Garantir a existência de serviços de assistência comercial e de participação de avarias, com números de telefone de utilização gratuita;

    19) Garantir a utilização gratuita dos números de telefone dos sistemas de emergência;

    20) Observar a legislação em vigor na RAEM, bem como as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas entidades competentes;

    21) Cumprir as normas internacionais aplicáveis, designadamente as da UIT;

    22) Indemnizar o Governo da RAEM dos prejuízos que este vier a sofrer em consequência das suas actividades relacionadas com a prestação de serviços ou instalação, manutenção e operação da rede;

    23) Cooperar com os serviços públicos da RAEM quando estes, por força das suas competências, impuserem determinadas exigências ou regras específicas quanto à rede instalada ou a instalar.

    16. Relações com outras entidades licenciadas e com os utilizadores

    1. O Titular deve garantir, em termos de igualdade, o acesso das outras entidades licenciadas aos serviços prestados, mediante o pagamento de preços devidamente discriminados.

    2. O Titular não pode recusar o acesso aos serviços prestados, em qualquer das modalidades previstas, a quem preencha os requisitos exigíveis e cumpra as condições impostas pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, devendo iniciar a sua prestação o mais rapidamente possível.

    17. Interligação

    1. A interligação com outras entidades licenciadas está sujeita ao Regime de interligação de redes públicas de telecomunicações estabelecido no Regulamento Administrativo n.º 41/2004.

    2. O Titular deve permitir a interligação da sua rede com redes privativas de telecomunicações, quando legalmente possível.

    18. Continuidade de operação da rede e da prestação dos serviços

    1. O Titular fica obrigado a garantir a continuidade de operação da sua rede de telecomunicações e da prestação dos serviços licenciados, nos termos previstos nos acordos a celebrar com outros operadores e com os utilizadores.

    2. Salvo em casos de força maior ou de avarias imprevisíveis, a operação da rede ou a prestação dos serviços só podem ser restringidas ou interrompidas mediante prévia autorização do Governo.

    3. Fora dos casos previstos no número anterior, o Titular é responsável pelos prejuízos que a restrição ou interrupção causar às contrapartes nos acordos referidos no n.º 1 ou a terceiros.

    4. Quando for previsível uma restrição ou interrupção, o Governo, as contrapartes nos acordos referidos no n.º 1 e, caso se justifique, o público em geral devem ser avisados com razoável antecedência da duração, âmbito e motivos da mesma.

    5. Quando se verifiquem restrições ou interrupções imprevisíveis do serviço, totais ou parciais, o Titular deve participá-las imediatamente à entidade fiscalizadora e confirmá-las por escrito no dia útil seguinte, indicando as razões que, em seu entender, possam justificá-las.

    19. Qualidade dos serviços

    1. Constitui responsabilidade do Titular a prestação de serviços de boa qualidade aos seus clientes, em conformidade com os padrões de qualidade do serviço e desempenho do sistema geralmente aceites.

    2. O Titular obriga-se a estabelecer os indicadores básicos de qualidade dos serviços licenciados para a confirmação do Governo, informando-o regularmente e actualizando-os em conformidade com os requisitos do Governo.

    3. O Titular obriga-se a prestar os serviços licenciados em conformidade com os indicadores referidos no número anterior.

    4. O Titular deve fornecer ao Governo, sempre que solicitado, todas as informações, elementos e dados que permitam avaliar a qualidade dos serviços prestados.

    20. Restrição e interrupção de serviços a outros operadores e a utilizadores

    1. O Titular pode suspender ou cessar a prestação de serviços aos utilizadores ou a outros operadores nos seguintes casos:

    1) Incumprimento dos respectivos contratos ou de outras normas aplicáveis;

    2) Falta de pagamento, nos prazos acordados, de quaisquer importâncias devidas pelos serviços prestados.

    2. Nos casos referidos no número anterior, o utilizador ou o operador faltosos devem ser notificados com antecedência suficiente para suprirem a falta.

    21. Preços

    1. O Titular deve submeter à aprovação do Governo a tabela de preços e modalidades de cobrança dos serviços prestados, bem como quaisquer alterações à mesma.

    2. Os serviços prestados pelo Titular são pagos por quem os utilizar, de acordo com os preços e modalidades de cobrança mencionados no número anterior.

    3. Os preços devem ser fixados em níveis tão próximos quanto possível do custo dos serviços prestados, tendo em consideração a necessidade de um rendimento comercial sobre o investimento do Titular.

    4. O Titular deve divulgar regularmente os preços praticados e fornecer aos utilizadores uma facturação que especifique de forma adequada os serviços prestados e os preços aplicados.

    5. Caso os preços sejam considerados susceptíveis de falsear as condições de concorrência, ou irrazoáveis quando comparados com os praticados por operadores semelhantes desta região do globo, pode o Governo, em decisão fundamentada, determinar a sua alteração, designadamente fixando valores máximos.

    22. Entidade fiscalizadora

    1. A fiscalização do cumprimento do estabelecido na presente Licença, bem como das actividades do Titular no seu âmbito, cabe à DSRT.

    2. A entidade fiscalizadora pode tomar todas as providências que julgue necessárias para o desempenho das suas competências de fiscalização, nomeadamente no que respeita ao controlo da prestação dos serviços e do cumprimento das obrigações do Titular, podendo verificar, como e quando o entender, a exactidão das informações, elementos e dados por este fornecidos.

    23. Fiscalização

    Para efeitos do disposto na cláusula anterior, o Titular fica obrigado a:

    1) Franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados, o acesso a todas as suas instalações;

    2) Prestar à entidade fiscalizadora todas as informações e esclarecimentos e conceder todas as facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;

    3) Disponibilizar à entidade fiscalizadora, para consulta, todos os livros, registos, documentos, elementos, dados, etc.;

    4) Efectuar perante a entidade fiscalizadora os ensaios que por esta lhe forem solicitados, de forma a avaliar as características e condições de funcionamento dos equipamentos e as condições de prestação dos serviços.

    ———

    ANEXO

    Descrição da estrutura da empresa

    Sector do Pessoal

    De acordo com a projectada estrutura da empresa, dentro de quatro anos cerca de setenta trabalhadores irão estar ao serviço da China Unicom (Macau) Limitada*, (doravante designada por Unicom Macau*), dos quais se estima que, finalmente, 70% (49 pessoas) serão residentes locais, enquanto que os restantes 30% (21 pessoas) deverão ser transferidos da China Unicom da China. A maioria do pessoal localmente recrutada será treinada com o fim de ser utilizada na construção estimulante e exigente do projecto de serviços de telefones móveis da 3G (terceira geração) em Macau.

    A estrutura da Unicom Macau* é a seguinte:

    * «Companhia de China Unicom (Macau) Limitada» foi alterado para «China Telecom (Macau) Limitada». - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 12/2009

    Organograma

    Plano estratégico de desenvolvimento do primeiro ano

    O plano do primeiro ano inclui os vários aspectos seguintes:-

    1. Completar a construção de uma rede de telecomunicações móveis de 3G de boa cobertura e com tecnologia avançada de CDMA2000 1X EV-DO dentro de 8 meses depois da emissão da respectiva licença;

    2. Planear a prestação do serviço básico de voz e serviços de valor acrescentado 3G ao mesmo tempo;

    3. Desenvolver com prioridade o serviço de telefone vídeo, multimédia e conexão de internet sem fios;

    4. Activamente promover o telefone móvel com televisão, jogo online etc;

    5. Reforçar a construção das nossas próprias lojas de vendas, serviços comerciais e capacidades, e desenvolver a rede de distribuição local e a cooperação com SP (fornecedores de serviços de valor acrescentado);

    6. Através de promoção do serviço experimental de 3G atrair a utilização dos diversos serviços que estimulam o desenvolvimento do serviço de 3G.

    Plano estratégico de desenvolvimento para os 3 anos seguintes

    Estratégia de desenvolvimento

    1/. Promover os produtos e serviços de telecomunicações móveis de 3G em artigos de consumo com vista a alcançar uma maior taxa de penetração;

    2/. Oferecer uma gama diversificada de produtos e serviços personalizados;

    3/. Reforçar a confiança dos clientes através da melhoria dos valores de marca da Unicom Macau;

    4/. Ser inovador e pioneiro em termos tecnológicos;

    5/. Reforçar o desenvolvimento dos serviços entre a China e Macau;

    6/. Atingir a eficiência operacional e melhorar a qualidade do serviço;

    7/. Cooperar com empresas locais para desenvolvimento de software e treino de pessoal.

    Estratégias de Marketing

    • Garantir uma rede de alta qualidade com uma boa cobertura interior e exterior.

    • O serviço móvel de 3G da Unicom Macau procederá, com uma equipa completa de especialistas bem formados e profissionais da China e locais, e com o apoio de tecnologia avançada, a investimentos adicionais em serviços de valor acrescentado (como informações móveis, dados móveis, multimédia móvel e outros produtos e serviços inovadores e diversificados) com vista a disponibilizar produtos e serviços móveis mais completos e personalizados.

    • O serviço móvel de 3G da Unicom Macau disponibilizará mais soluções feitas por medida às empresas com produtos e serviços móveis de alta qualidade, através duma boa e extensa rede de clientes, fundamentada em necessidades diferenciadas dos seus clientes comerciais.

    • Com o rápido desenvolvimento da indústria do Turismo, incluindo divertimento, exposição e conferência, em Macau, a Unicom Macau disponibilizará uma rede e cobertura roaming de boa qualidade nos serviços de voz, dados, vídeo e serviços de IDD (marcação automática internacional) aos visitantes.

    • Com o apoio da RAEM, em conjunto com o desenvolvimento do devido mercado, a Unicom Macau irá continuar a introduzir novas tecnologias de telecomunicações, para que os clientes possam gozar dos devidos serviços ao nível internacional.

    Assistência e Planos de Apoio a Clientes

    A Unicom Macau providenciará aos seus clientes um leque de serviços de assistência de qualidade nas áreas de Linhas de Atendimento a Clientes, Contactos com Clientes, Serviços a Clientes & Centro de Manutenção, com a finalidade de garantir a qualidade dos serviços e de manter contactos pessoais com os mesmos. A Unicom Macau irá continuar a prestar aos residentes de Macau os seus serviços, sempre de acordo com as exigências específicas destes, com o fim de proporcionar aos seus clientes serviços pessoais de qualidade.

    Linhas de Atendimento a Clientes e Contactos com Clientes

    A Unicom Macau está habilitada a proporcionar 24 horas por dia e 7 dias por semana uma linha de atendimento a clientes, dispondo de pessoal com qualidade e eficiência e estando equipada com um moderno Sistema de Gestão de Relações com Clientes (Customer Relationship Management System) e um Sistema Interactivo de Voz (IVRS).

    Serviços a Clientes e Centro de Manutenção

    A fim de facilitar a utilização, por parte dos seus clientes, dos seus serviços, a Unicom Macau, através dos já instalados centros de atendimento a clientes e balcões de atendimento a clientes, proporciona serviços globais, serviços antes e após venda, serviços de consulta de conta e serviços de manutenção e reparação de produtos. Os clientes podem ainda consultar a sua conta mensal com as respectivas conversações detalhadas, registos de pagamento e tempos e registos de conversações não contabilizados através do telemóvel, da internet ou da linha de atendimento.

    Plano de investimento do primeiro ano

    Para a construção de serviço de telefones móveis 3G com alta qualidade, temos o plano de investimento do primeiro ano de cerca de quarenta milhões de patacas.

    Plano de investimento para os 3 anos seguintes

    Tendo em vista o lançamento em Macau de um serviço de telefones móveis 3G com qualidade, prevemos que o investimento acumulado para os 3 anos seguintes atinja o valor de mais de noventa milhões de patacas.

    Plataforma Técnica

    A Unicom Macau vai lançar uma rede de telefones móveis de 3G de elevada qualidade e com boa cobertura na península de Macau e nas ilhas, que em última análise, atingirá 95% do território em locais fechados e 99% em espaços abertos, a qual irá utilizar a última tecnologia de telecomunicações móveis da terceira geração de CDMA2000 1X EV-DO Rev. A, visando não só satisfazer as futuras necessidades dos clientes mas também implementar alicerces consistentes para uma futura transferência de tecnologia na área das telecomunicações móveis, a fim de responder ao crescente aumento, em quantidade e qualidade, da procura da rede e proporcionar serviços inovadores relativamente a diferentes segmentos de consumidores.

    Desenvolvimento da Plataforma de Rede

    Panorama de tecnologia

    • Construir a cobertura telefónica móvel interior e exterior e disponibilizar a melhor qualidade de rede.

    • Manter a capacidade adequada da rede para satisfazer as necessidades cada vez maiores do mercado em termos de serviços móveis.

    • Explorar serviços mais inovadores e de valor acrescentado, possíveis com o desenvolvimento da tecnologia.

    • Com a tecnologia de CDMA2000 1X EV-DO, que será melhorada com serviços de dados móveis, o Serviço Móvel 3G da Unicom Macau proporcionará uma diversificada gama de serviços de valor acrescentado para satisfazer as necessidades dos clientes e em constante mudança.

    Calendário de Instalação da Rede

    O Serviço Móvel 3G da Unicom Macau implementará o seguinte plano de instalação da rede com base em previsões e futuras necessidades do mercado:

    Primeiro Ano

    Ano 2007
    Número de Estações de Base Exteriores 66
    Número de Repetidores Interiores 75

    3 Anos Seguintes

    Ano

    2008 2009 2010
    Número de Estações de Base Exteriores, acumulado 77 84 87
    Número de Repetidores Interiores, acumulado 85 92 95
     


        

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