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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 9/2007

BO N.º:

17/2007

Publicado em:

2007.4.23

Página:

912-914

  • Define a orgânica da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia.
Diplomas
revogados
:
  • Decreto-Lei n.º 85/99/M - Cria, junto da União Europeia, a Delegação Económica e Comercial de Macau.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 248/2001 - Designa a constituição dos órgãos da Comissão Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia.
  • Regulamento Administrativo n.º 9/2007 - Define a orgânica da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 126/2007 - Designa a constituição dos órgãos da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DELEGAÇÃO ECONÓMICA E COMERCIAL DE MACAU, JUNTO DA UE -
  •  
    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 9/2007

    Orgânica da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Designação e natureza

    A Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia, em Bruxelas, adiante designada por Delegação, funciona na directa dependência do Chefe do Executivo com a natureza de serviço de representação da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), dotada de autonomia administrativa.

    Artigo 2.º

    Atribuições

    1. À Delegação cabe apoiar o Chefe do Executivo nas tarefas de relacionamento e cooperação económica e comercial da RAEM com a União Europeia e respectivas instituições.

    2. Para os efeitos referidos no número anterior, incumbe à Delegação, designadamente:

    1) Contribuir para o estreitamento dos laços entre Macau e a União Europeia;

    2) Contribuir para a projecção de Macau junto da União Europeia e dos respectivos Estados Membros, nos domínios económico e comercial;

    3) Assegurar a defesa dos interesses de Macau junto da União Europeia, bem como promover as relações económicas bilaterais entre Macau e a União Europeia e os respectivos Estados Membros;

    4) Acompanhar os processos comunitários de decisão em todos os domínios de interesse para Macau;

    5) Recolher, tratar e fornecer ao Chefe do Executivo toda a informação sobre as instituições comunitárias que revistam interesse para Macau;

    6) Acompanhar a gestão das convenções e acordos comerciais celebrados entre a União Europeia e Macau;

    7) Acompanhar o desenvolvimento da cooperação entre Macau e a União Europeia e os respectivos Estados Membros, ao abrigo dos acordos existentes e participar na formulação e preparação dos projectos relacionados com os mesmos acordos;

    8) Assegurar, junto da União Europeia e suas instituições, bem como dos respectivos Estados Membros, a defesa dos demais interesses de Macau, designadamente no sector turístico, de acordo com as orientações gerais que lhe forem fixadas pelo Chefe do Executivo.

    3. À Delegação cabe também acompanhar, em articulação com as Autoridades Alfandegárias da RAEM e a Direcção dos Serviços de Economia, as relações de Macau com a Organização Mundial das Alfândegas e outras organizações de natureza económica ou comercial sediadas no espaço europeu, assumindo directamente a defesa dos interesses de Macau, quando assim lhe for determinado pelo Chefe do Executivo.

    Artigo 3.º

    Regime de pessoal

    1. Podem exercer funções na Delegação:

    1) Pessoal vinculado à Administração Pública da RAEM, recrutado em comissão de serviço, comissão eventual de serviço ou segundo os instrumentos de mobilidade previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM);

    2) Pessoal das entidades autónomas e empresas públicas da RAEM, recrutado em regime de comissão eventual de serviço;

    3) Pessoal recrutado na RAEM em regime de contrato individual de trabalho;

    4) Pessoal recrutado no local onde se encontra sediada a Delegação, segundo as regras de direito privado vigentes.

    2. Ao pessoal da Delegação é aplicável o regime de Pessoal das Delegações da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 4.º

    Estrutura e funcionamento

    A estrutura e o funcionamento da Delegação são aprovados por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 5.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes do funcionamento da Delegação são suportados pelas dotações destinadas à Delegação inscritas no Orçamento da RAEM e por quaisquer outras dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças venha a mobilizar para o efeito.

    Artigo 6.º

    Revogações

    É revogado o Decreto-Lei n.º 85/99/M, de 22 de Novembro.

    Artigo 7.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 18 de Abril de 2007.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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