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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 5/2007

BO N.º:

12/2007

Publicado em:

2007.3.19

Página:

812-813

  • Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, que fixa os princípios gerais do Sistema Tarifário aplicável ao cálculo do preço de venda de energia eléctrica.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 25/2022 - Sistema tarifário do serviço público de fornecimento de energia eléctrica.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 53/88/M - Dá nova redacção aos artigos 3.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, (Sistema tarifário aplicável ao cálculo do preço de venda de energia eléctrica).
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 35/86/M - Fixa os princípios gerais do Sistema Tarifário aplicável ao cálculo do preço de venda da energia eléctrica.
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    :
  • COMBUSTÍVEIS E ELECTRICIDADE -
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  • COMPANHIA DE ELECTRICIDADE DE MACAU, S.A. -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 25/2022

    Regulamento Administrativo n.º 5/2007

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, que fixa os princípios gerais do Sistema Tarifário aplicável ao cálculo do preço de venda de energia eléctrica

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alterações

    Os artigos 3.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    (Fixação de tarifas)

    1. As tarifas de energia eléctrica são estabelecidas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da concessionária, através da fixação de valores para os parâmetros a, b, c, d, e, f, g, k, Crf, Crg e Cri, previstos nos artigos 7.º, 10.º, 11.º e 19.º, e dos períodos diários de «horas cheias» e de «horas de vazio», previstos no artigo 4.º

    2. [ ...]

    3. No caso da proposta de revisão tarifária implicar um aumento de preço médio de energia eléctrica superior a cinco por cento, a concessionária, conjuntamente com os elementos referidos no n.º 2, deve ainda apresentar uma previsão de resultados e dos fluxos financeiros para os três anos seguintes, acompanhada da análise das perspectivas de evolução do consumo de energia eléctrica e da evolução dos custos do mercado de combustíveis e da electricidade importada.

    4. O Chefe do Executivo decide no prazo de trinta dias quanto à proposta apresentada.

    Artigo 19.º

    (Factor de ajustamento da tarifa de energia)

    1. Os parâmetros b, d e e podem ser ajustados, trimestralmente, em função do preço médio de aquisição, pela concessionária, de combustível pesado, gás natural e electricidade importada, através da soma algébrica do seguinte factor:

    P =
    Qf (Caf–Crf)+Qg(Cag–Crg)+Qi(Cai–Cri)
    V

    em que:

    P — Factor de ajustamento da tarifa de energia eléctrica a aplicar no trimestre (Ptc/kWh);

    Qf — Quantidade prevista de combustível pesado a consumir no trimestre;

    Caf — Preço médio ponderado do combustível pesado adquirido no trimestre anterior;

    Crf — Preço de referência do combustível pesado;

    Qg — Quantidade prevista de gás natural a consumir no trimestre;

    Cag — Preço médio ponderado do gás natural adquirido no trimestre anterior;

    Crg — Preço de referência do gás natural;

    Qi — Quantidade prevista de energia eléctrica a importar no trimestre;

    Cai — Preço médio ponderado da energia eléctrica importada;

    Cri — Preço de referência da energia eléctrica importada;

    V — Quantidade prevista de energia eléctrica a vender no trimestre.

    2. O ajustamento a que se refere o número anterior, arredondado ao múltiplo mais próximo de 0,01 (Ptc/kWh), é fixado automaticamente pela concessionária, com base nos valores médios de aquisição de combustível pesado, gás natural e electricidade importada, no trimestre imediatamente anterior.

    3. A concessionária deve dar conhecimento prévio ao Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético com dez dias úteis de antecedência relativamente à data de início da aplicação da correcção automática, das quantidades e preços de aquisição de combustível pesado, gás natural e electricidade importada, verificados no trimestre imediatamente anterior, justificando devidamente o valor do factor de ajustamento da evolução do custo global do combustível utilizado na produção e da electricidade importada.»

    Artigo 2.º

    Revogação

    É revogado o Decreto-Lei n.º 53/88/M, de 21 de Junho.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 12 de Março de 2007.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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