REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 40/2006

BO N.º:

52/2006

Publicado em:

2006.12.27

Página:

13318-13323

  • Manda publicar a Resolução n.º 1698 (2006), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 31 de Julho de 2006, relativa à situação na República Democrática do Congo.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 4/2002 - Relativa ao cumprimento de certos actos de direito internacional.
  • Lei n.º 7/2003 - Lei do Comércio Externo. - Revogações.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 35/2004 - Manda publicar a Resolução n.º 1493 (2003), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 28 de Julho de 2003, relativa à situação na República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 36/2004 - Manda publicar a Resolução n.º 1552 (2004), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 27 de Julho de 2004, relativa à situação na República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 20/2005 - Manda publicar a Resolução n.º 1596 (2005), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 18 de Abril de 2005, relativa à situação na República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 22/2005 - Manda publicar a Resolução n.º 1616 (2005), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 29 de Julho de 2005, relativa à situação na República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 40/2006 - Manda publicar a Resolução n.º 1698 (2006), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 31 de Julho de 2006, relativa à situação na República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 6/2008 - Manda publicar a Resolução n.º 1771 (2007), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 10 de Agosto de 2007, relativa à situação na República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 21/2008 - Manda publicar a Resolução n.º 1807 (2008), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 31 de Março de 2008, relativa à situação na República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 14/2009 - Manda publicar a Resolução n.º 1857 (2008), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 22 de Dezembro de 2008, relativa à situação na República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 2/2010 - Manda publicar a Resolução n.º 1896 (2009), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 30 de Novembro de 2009, relativa à situação na República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 9/2011 - Manda publicar a Resolução n.º 1952 (2010), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 29 de Novembro de 2010, sobre a situação relativa à República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 2/2012 - Manda publicar a Resolução n.º 2021 (2011), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 29 de Novembro de 2011, relativa à situação na República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 7/2013 - Manda publicar a Resolução n.º 2078 (2012), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 28 de Novembro de 2012, relativa à situação na República Democrática do Congo, bem como as Notas Verbais relativas às actualizações da lista das pessoas singulares e das entidades afectadas pelas medidas impostas pelos n.os 13 e 15 da Resolução n.º 1596 (2005), efectuadas pelo Comité relativo à República Democrática do Congo estabelecido pela Resolução n.º 1533 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2014 - Manda publicar a Resolução n.º 2136 (2014), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 30 de Janeiro de 2014, relativa à situação na República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 60/2015 - Manda publicar a Resolução n.º 2198 (2015), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 29 de Janeiro de 2015, relativa à situação na República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 58/2017 - Manda publicar a Resolução n.º 2360 (2017), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 21 de Junho de 2017, relativa à situação na República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 55/2018 - Manda publicar a Resolução n.º 2424 (2018), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 29 de Junho de 2018, relativa à situação na República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 41/2019 - Manda publicar a Resolução n.º 2478 (2019), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 26 de Junho de 2019, relativa à situação na República Democrática do Congo.
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    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 40/2006

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1698 (2006), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 31 de Julho de 2006, relativa à situação na República Democrática do Congo, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

    Promulgado em 16 de Dezembro de 2006.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 18 de Dezembro de 2006. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


    Resolução n.º 1698 (2006)

    (Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 5502.ª sessão, em 31 de Julho de 2006)

    O Conselho de Segurança,

    Recordando as suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente sobre a República Democrática do Congo, em particular as Resoluções n.º 1493, de 28 de Julho de 2003, n.º 1533, de 12 de Março de 2004, n.º 1552, de 27 de Julho de 2004, n.º 1565, de 1 de Outubro de 2004, n.º 1592, de 30 de Março de 2005, n.º 1596, de 18 de Abril de 2005, n.º 1616, de 29 de Julho de 2005, n.º 1649, de 21 de Dezembro de 2005 e n.º 1654, de 31 de Janeiro de 2006,

    Reafirmando o seu empenho em respeitar a soberania, integridade territorial e a independência política da República Democrática do Congo, bem como de todos os Estados da Região,

    Condenando a continuação do fluxo ilícito de armas, dentro e para a República Democrática do Congo, e declarando a sua determinação de continuar a fiscalizar atentamente o cumprimento do embargo de armas imposto pela Resolução n.º 1493 e alargado pela Resolução n.º 1596, bem como de aplicar as medidas previstas nos n.os 13 e 15 da Resolução n.º 1596 às pessoas e entidades que violem tal embargo,

    Reiterando a sua profunda preocupação perante a presença de grupos armados e milícias na parte oriental da República Democrática do Congo, especialmente nas províncias de Ituri, Kivu do Norte e Kivu do Sul, que perpetuam um clima de insegurança em toda a região,

    Reconhecendo que a ligação entre a exploração ilegal de recursos naturais, o comércio ilícito destes recursos e a proliferação e o tráfico de armas constitui um dos factores que fomentam e exacerbam os conflitos na região africana dos Grandes Lagos,

    Encorajando as autoridades da República Democrática do Congo a continuar os seus esforços com vista a promover uma boa governação e uma gestão transparente da economia, e acolhendo com satisfação a este respeito o trabalho da Comissão Especial da Assembleia Nacional encarregada de avaliar a validade dos contratos económicos e financeiros concluídos durante os conflitos de 1996-1997 e de 1998,

    Tomando nota dos relatórios do Grupo de Peritos referido no n.º 10 da Resolução n.º 1533 e no n.º 21 da Resolução n.º 1596 (daqui em diante designado por Grupo de Peritos), datados de 26 de Janeiro de 2006 (S/2006/53) e de 18 de Julho de 2006 (S/2006/525), que lhe foram transmitidos pelo Comité estabelecido em conformidade com o n.º 8 da Resolução n.º 1533 (daqui em diante designado por Comité),

    Recordando a sua Resolução n.º 1612, de 26 de Julho de 2005, e as suas resoluções anteriores relativas às crianças e aos conflitos armados,

    Tomando nota do relatório do Secretário-Geral sobre as crianças e os conflitos armados na República Democrática do Congo, datado de 13 de Junho de 2006 (S/2006/389), bem como das suas recomendações,

    Tomando nota do relatório da missão do Conselho de Segurança que visitou Kinshasa de 10 a 12 de Junho de 2006 (S/2006/434), e fazendo suas as respectivas recomendações,

    Constatando que a situação na República Democrática do Congo continua a constituir uma ameaça para a paz e segurança internacionais na região,

    Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

    1. Reafirma as exigências constantes dos n.os 15, 18 e 19 da Resolução n.º 1493, do n.º 5 da Resolução n.º 1596 e dos n.os 15 e 16 da Resolução n.º 1649;

    2. Decide, face ao facto de as partes não terem cumprido as exigências do Conselho, prorrogar até 31 de Julho de 2007 as disposições dos n.os 20 a 22 da Resolução n.º 1493, tal como alteradas e alargadas pelo n.º 1 da Resolução n.º 1596 e pelo n.º 2 da Resolução n.º 1649, e reafirma o disposto nos n.os 2, 6, 10 e 13 a 16 da Resolução n.º 1596, bem como nos n.os 3 a 5 da Resolução n.º 1649 e no n.º 10 da Resolução n.º 1671;

    3. Solicita ao Secretário-Geral que adopte o mais depressa possível as medidas administrativas necessárias com vista a prorrogar o mandato do Grupo de Peritos, por um período que terminará em 31 de Julho de 2007, aproveitando, se for caso disso, a experiência dos membros do Grupo de Peritos estabelecido em conformidade com a Resolução n.º 1654 e nomeando novos membros se necessário, em consulta com o Comité;

    4. Solicita ao Grupo de Peritos que continue a dar cumprimento ao seu mandato tal como definido nas Resoluções n.os 1533, 1596 e 1649, que apresente regularmente ao Comité informação sobre o seu trabalho, e que submeta ao Conselho, por escrito e através do Comité, um relatório antes de 20 de Dezembro de 2006, e novamente antes de 10 de Julho de 2007;

    5. Relembra que, através das suas Resoluções n.os 1533, 1596, 1616 e 1649, o Conselho mandatou o Grupo de Peritos para:

    a) Examinar e analisar toda a informação recolhida pela Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) no âmbito do seu mandato de supervisão;

    b) Recolher e analisar toda a informação pertinente na República Democrática do Congo, nos países da região e, se necessário, noutros países, em cooperação com os governos desses países, sobre os fluxos de armas e material conexo, bem como sobre as redes que operem em violação das medidas previstas no n.º 20 da Resolução n.º 1493;

    c) Considerar e recomendar, se necessário, meios para melhorar as capacidades dos Estados interessados, em particular os da região, para garantir o efectivo cumprimento das medidas previstas no n.º 20 da Resolução n.º 1493;

    d) Submeter ao Conselho, por escrito, através do Comité, um relatório sobre o cumprimento das medidas previstas no n.º 20 da Resolução n.º 1493 e sobre o cumprimento das medidas determinadas nos n.os 1, 6, 10, 13 e 15 da Resolução n.º 1596, formulando recomendações a este respeito, incluindo informação sobre as fontes de financiamento do comércio ilícito de armas, tais como os recursos naturais;

    e) Manter regularmente o Comité informado sobre as suas actividades;

    f) Trocar, se necessário, informações com a MONUC que possam ser úteis para o cumprimento do seu mandato de supervisão tal como previsto nos n.os 3 e 4 da Resolução n.º 1533;

    g) Fornecer ao Comité, nos seus relatórios, uma lista, com base em provas, das pessoas que violaram as medidas previstas no n.º 20 da Resolução n.º 1493, bem como das pessoas que lhes tenham prestado auxílio em tais actividades para efeitos de eventuais futuras medidas do Conselho;

    h) Prestar assistência, dentro das suas capacidades e sem prejuízo da execução de outras tarefas no âmbito do seu mandato, ao Comité quanto à designação dos líderes referidos no n.º 2 da Resolução n.º 1649;

    6. Solicita ao Grupo de Peritos que, em consulta estreita com todos os interessados pertinentes, nomeadamente os Governos da República Democrática do Congo e dos Estados vizinhos, o Banco Mundial, a MONUC e agentes do sector privado:

    — Inclua no seu relatório a ser submetido o mais tardar até 20 de Dezembro de 2006, com base nos n.os 158 e 159 do seu relatório datado de 18 de Julho de 2006, recomendações adicionais sobre medidas viáveis e eficazes que o Conselho possa impor para impedir a exploração ilegal de recursos naturais que financia grupos armados e milícias na parte oriental da República Democrática do Congo, incluindo um regime de certificados de origem;
    — Inclua no relatório supra-referido, uma avaliação da importância relativa da exploração dos recursos naturais para os grupos armados por comparação com outras fontes de rendimentos;

    7. Solicita ao Secretário-Geral que habilite o Grupo de Peritos a efectuar as tarefas enunciadas no número anterior, sem prejuízo da execução de outras tarefas do seu mandato, concedendo-lhe os recursos adicionais necessários;

    8. Solicita ao Secretário-Geral que apresente, antes de 15 de Fevereiro de 2007, em estreita consulta com o Grupo de Peritos, um relatório que inclua uma avaliação das potenciais consequências económicas, humanitárias e sociais do cumprimento das eventuais medidas referidas no n.º 6 supra para a população da República Democrática do Congo;

    9. Manifesta a sua intenção de considerar, depois de ter examinado os relatórios referidos nos n.os 6 e 8 supra, medidas possíveis para acabar com as fontes de financiamento dos grupos armados e das milícias, incluindo a exploração ilegal de algumas categorias de recursos naturais, na parte oriental da República Democrática do Congo;

    10. Insta o Governo da República Democrática do Congo a intensificar os seus esforços, com o apoio da comunidade internacional, nomeadamente das organizações internacionais especializadas, a fim de instaurar de forma eficaz a autoridade estatal em todo o seu território, estabelecer o seu controlo sobre a exploração e a exportação dos recursos naturais e melhorar a transparência dos rendimentos provenientes da exportação desses recursos naturais;

    11. Acolhe com satisfação as recomendações do Grupo de Peritos destinadas a melhorar o rastreio dos minérios e metais preciosos num quadro regional, e encoraja os Estados da região africana dos Grandes Lagos a acordarem meios de actuação para aplicar essas recomendações;

    12. Relembra os termos do n.º 13 da Resolução n.º 1493, e mais uma vez condena energicamente a utilização e o recrutamento contínuos de crianças nas hostilidades na República Democrática do Congo;

    13. Decide que, por um período que terminará em 31 de Julho de 2007, o disposto nos n.os 13 a 16 da Resolução n.º 1596 será aplicável às seguintes pessoas, que realizem actividades na República Democrática do Congo e que sejam designadas pelo Comité:

    — Os líderes políticos e militares que recrutem ou utilizem crianças em conflitos armados em violação do direito internacional aplicável;
    — As pessoas que cometam violações graves do direito internacional dirigidas contra crianças em situações de conflito armado, nomeadamente assassínios e mutilações, violência sexual, raptos ou deslocações forçadas;

    14. Decide que as tarefas do Comité enunciadas no n.º 18 da Resolução n.º 1596 passam a abranger o disposto no número anterior;

    15. Manifesta a sua intenção de modificar ou de fazer cessar as disposições anteriores se vier a determinar que foram satisfeitas as imposições reiteradas no n.º 1;

    16. Relembra que o Conselho, através da sua Resolução n.º 1565, conferiu à MONUC o seguinte mandato:

    — Fiscalizar a execução das medidas previstas no n.º 20 da Resolução n.º 1493, nomeadamente nos lagos, em cooperação com a Operação das Nações Unidas no Burundi (ONUB) e, se necessário, com os governos interessados e com o Grupo de Peritos, nomeadamente por meio de inspecções, que considere necessárias e sem aviso prévio, da carga das aeronaves e de qualquer veículo de transporte que utilize os portos, aeroportos, aeródromos, bases militares e postos fronteiriços no Kivu do Norte, no Kivu do Sul e em Ituri;
    — Apreender ou recolher, consoante o caso, as armas e qualquer material conexo cuja presença no território da República Democrática do Congo viole as medidas previstas no n.º 20 da Resolução n.º 1493, bem como dispor de tais armas e material conexo conforme adequado;

    17. Solicita ao grupo de trabalho do Conselho de Segurança para as questões das crianças em conflitos armados, ao Secretário-Geral e ao seu Representante Especial para crianças em conflitos armados, bem como ao Grupo de Peritos que, dentro das suas capacidades e sem prejuízo da execução das outras tarefas do seu mandato, preste assistência ao Comité quanto à designação das pessoas referidas no n.º 13 supra, mediante a comunicação atempada ao Comité de qualquer informação que possa ser útil;

    18. Reafirma a sua exigência, expressa no n.º 19 da Resolução n.º 1596, que todas as partes e todos os Estados cooperem plenamente com o trabalho do Grupo de Peritos, e que garantam:

    — A segurança dos seus membros;
    — O acesso imediato e sem obstáculos, em particular às pessoas, aos documentos e aos locais que o Grupo de Peritos considere serem relevantes para a execução do seu mandato;

    19. Mais solicita a todas as partes e a todos os Estados que garantam a cooperação com o Grupo de Peritos das pessoas e entidades sob a sua jurisdição ou sob o seu controlo, e insta todos os Estados da região a dar pleno cumprimento às suas obrigações em conformidade com o n.º 18 supra;

    20. Toma nota das garantias dadas, em 23 de Maio de 2006, pelo Governo do Uganda ao Comité em relação ao seu compromisso de dar cumprimento às suas obrigações nos termos do n.º 19 da Resolução n.º 1596, e insta o Governo do Uganda a dar provas plenas de tal compromisso;

    21. Manifesta a sua intenção de considerar a possibilidade de estender a aplicação das medidas previstas nos n.os 13 e 15 da Resolução n.º 1596 a pessoas que coloquem obstáculos à actuação da MONUC ou do Grupo de Peritos, e solicita ao Secretário-Geral que apresente ao Conselho as suas observações a este respeito;

    22. Relembra que, em conformidade com a alínea c) do n.º 2 e o n.º 4 da Resolução n.º 1596, os Estados têm a obrigação de notificar previamente ao Comité os fornecimentos à República Democrática do Congo de equipamento militar não letal que se destine exclusivamente a fins humanitários ou de protecção e à assistência e formação técnicas conexas, bem como as remessas para a República Democrática do Congo de armas e material conexo, em conformidade com as excepções referidas na alínea a) do n.º 2 da Resolução n.º 1596;

    23. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.


        

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