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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 8/2006

BO N.º:

35/2006

Publicado em:

2006.8.28

Página:

1078-1101

  • Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos.
Alterações :
  • Lei n.º 3/2009 - Alteração à Lei n.º 8/2006 (Prazo e forma de liquidação das contas).
  • Lei n.º 4/2010 - Regime da Segurança Social.
  •  
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 25/96/M - Regula situações de segurança social do pessoal operário e auxiliar assalariado, fora do quadro, e atribui-lhe uma compensação pecuniária aquando da sua cessação definitiva de funções.
  • Lei n.º 8/2006 - Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos.
  • Regulamento Administrativo n.º 15/2006 - Estabelece as normas reguladoras dos planos de aplicação das contribuições para o Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos.
  • Lei n.º 4/2010 - Regime da Segurança Social.
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    Categorias
    relacionadas
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  • REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - FUNDO DE PENSÕES -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 8/2006

    Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    1. A presente lei estabelece o Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, adiante designado por Regime de Previdência.

    2. Para os efeitos da presente lei, consideram-se serviços públicos os órgãos e serviços da Administração Pública, incluindo o Gabinete do Chefe do Executivo, os Gabinetes e serviços administrativos de apoio aos titulares dos principais cargos do Governo, os fundos autónomos, os institutos públicos, os Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, o Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância e o Gabinete do Procurador.

    Artigo 2.º

    Atribuições

    Salvo disposição em contrário, cabe ao Fundo de Pensões gerir e executar o Regime de Previdência estabelecido pela presente lei.

    CAPÍTULO II

    Regime de Previdência

    SECÇÃO I

    Inscrição

    Artigo 3.º

    Direito de inscrição

    1. Podem inscrever-se no Regime de Previdência os trabalhadores recrutados por qualquer das seguintes formas:

    1) Nomeação provisória ou definitiva;

    2) Comissão de serviço;

    3) Contrato além do quadro;

    4) Contrato de assalariamento;

    5) Contrato individual de trabalho.

    2. Não podem inscrever-se no Regime de Previdência:

    1) Os trabalhadores inscritos no regime de aposentação e sobrevivência previsto na lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública, adiante designado por Regime de Aposentação e Sobrevivência;

    2) Os trabalhadores recrutados pelos serviços públicos que disponham de um regime próprio de garantia para a aposentação;

    3) Os trabalhadores que exerçam funções em regime de tempo parcial;

    4) Os trabalhadores contratados por empresas ou associações públicas, ou sociedades com capital total ou parcialmente público;

    5) Os magistrados judiciais e do Ministério Público;

    6) Os trabalhadores das Delegações da Região Administrativa Especial de Macau no exterior, adiante designada por RAEM, contratados nos termos da legislação do local onde se encontra sediada a Delegação;

    7) Os aposentados no âmbito do Regime de Aposentação e Sobrevivência, os aposentados que tenham transferido a responsabilidade do pagamento das pensões de aposentação e de sobrevivência para o exterior e os trabalhadores que beneficiam de uma pensão de aposentação conferida pelos serviços públicos que dispõem de um regime próprio de garantia para a aposentação.

    Artigo 4.º

    Regime de inscrição

    1. A inscrição no Regime de Previdência é obrigatória para os trabalhadores referidos na alínea 1) do n.º 1 do artigo anterior, cabendo ao serviço público responsável pelo processamento da sua retribuição proceder oficiosamente à formalização da inscrição.

    2. Os trabalhadores referidos nas alíneas 2) a 5) do n.º 1 do artigo anterior podem optar pela inscrição no Regime de Previdência, devendo o pedido de inscrição ser efectuado, por escrito, no prazo de 30 dias a contar da data do início do exercício de funções ou da data da renovação da comissão de serviço ou do contrato, com o apoio do respectivo serviço público responsável pelo processamento da retribuição.

    3. Salvo disposição em contrário, é considerada como data de inscrição no Regime de Previdência a data do início do exercício de funções ou da renovação da comissão de serviço ou do contrato do contribuinte, adquirindo-se a partir dessa data a qualidade de contribuinte.

    SECÇÃO II

    Contribuições

    Artigo 5.º

    Cálculo das contribuições

    1. As contribuições mensais para o Regime de Previdência têm como base de cálculo a retribuição mensal do contribuinte, até ao limite do valor correspondente ao índice máximo da tabela indiciária de vencimentos da função pública, acrescida dos prémios de tempo de contribuição.

    2. As contribuições do contribuinte e as da RAEM são de 7% e 14%, respectivamente, sobre a base de cálculo referida no número anterior.

    3. Para os efeitos da presente lei, entende-se por retribuição a remuneração correspondente ao exercício das funções ou cargo do contribuinte, nomeadamente o vencimento único ou salário, com exclusão dos subsídios, abonos, compensações, senhas de presença, despesas de representação, remunerações por acumulação de funções, gratificações extraordinárias, remunerações acessórias ou complementares atribuídos a qualquer título.

    4. Para efeitos do cálculo das contribuições para o Regime de Previdência, é descontada da base de cálculo referida no n.º 1 a retribuição que o contribuinte tenha perdido durante o período de faltas injustificadas.

    5. As contribuições são devidas sempre que ao contribuinte for abonada retribuição, bem como durante o período de faltas justificadas com perda de retribuição.

    6. As fracções dos valores das contribuições que não atinjam uma unidade de pataca são contadas como uma unidade de pataca.

    Artigo 6.º

    Situações especiais

    1. O contribuinte a quem for concedida licença sem vencimento por interesse público pode optar por continuar a efectuar as contribuições relativas ao período em que estiver nessa situação, com base na retribuição auferida no dia anterior à data do início da licença.

    2. Salvo disposição em contrário, o contribuinte de inscrição obrigatória que tome posse como um dos titulares dos principais cargos do Governo pode optar por:

    1) Manter a sua inscrição efectuando as contribuições com base no vencimento correspondente ao seu lugar de origem ou com base no índice máximo da tabela indiciária de vencimentos da função pública, acrescido dos prémios de tempo de contribuição, contando o tempo de exercício como titular de principal cargo, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado no lugar de origem;

    2) Suspender a respectiva inscrição durante o exercício como titular de principal cargo, sem prejuízo do direito ao lugar de origem e à contagem do tempo correspondente à suspensão para efeitos de acesso e progressão na carreira;

    3) Pedir o cancelamento da inscrição e a liquidação das contas, fazendo cessar o vínculo com a Administração Pública.

    3. O contribuinte que, mantendo o seu cargo ou lugar de origem, seja deputado à Assembleia Legislativa, permanece inscrito no Regime de Previdência, podendo optar por efectuar as suas contribuições com base em qualquer uma das seguintes retribuições:

    1) A remuneração mensal correspondente às funções desempenhadas na Assembleia Legislativa;

    2) A retribuição mensal correspondente ao seu cargo ou lugar de origem.

    4. Para efeitos do cálculo das contribuições, as retribuições ou remuneração referidas nos n.os 1 e 3 têm como limite o valor correspondente ao índice máximo da tabela indiciária de vencimentos da função pública, acrescidas dos prémios de tempo de contribuição.

    Artigo 7.º

    Processamento das contribuições

    1. Cabe ao serviço público responsável pelo processamento da retribuição do contribuinte:

    1) Reter na fonte as contribuições do contribuinte;

    2) Suportar as contribuições da RAEM.

    2. Na situação prevista no n.º 1 do artigo anterior, caso o contribuinte opte por continuar a efectuar as contribuições, estas são pagas no serviço público responsável pelo processamento da retribuição do contribuinte no dia anterior à data do início da licença, nos termos para o efeito fixados, sendo as contribuições da RAEM suportadas por esse serviço.

    3. Na situação prevista na alínea 2) do n.° 3 do artigo anterior, as contribuições do contribuinte são pagas no serviço público a que o contribuinte pertence, nos termos para o efeito fixados, sendo as contribuições da RAEM suportadas por esse serviço.

    4. Os serviços públicos referidos no presente artigo devem, no prazo para o efeito fixado, entregar as contribuições ao Fundo de Pensões, bem como fornecer-lhe, mediante meios adequados, informação sobre o valor da retribuição auferida por cada contribuinte, o número de prémios de tempo de contribuição, o valor e o tempo de contribuição referentes ao mês em causa.

    SECÇÃO III

    Tempo de contribuição

    Artigo 8.º

    Cômputo do tempo de contribuição

    1. Salvo disposição em contrário, é considerado tempo de contribuição o período ao longo do qual forem efectuadas contribuições.

    2. O tempo de contribuição é contado em dias e convertido em anos e dias, considerando-se como 1 ano cada período de 365 dias.

    3. Em caso de nova inscrição, o tempo de contribuição adquirido ao abrigo da inscrição anterior é considerado se entre o cancelamento desta e a data da nova inscrição não mediar um período superior a 45 dias, nem tiver sido entretanto apresentado o pedido de liquidação das contas respeitantes àquela inscrição.

    Artigo 9.º

    Prémio de tempo de contribuição

    1. Os contribuintes têm direito a um prémio de tempo de contribuição por cada 5 anos completos de tempo de contribuição.

    2. O montante do prémio de tempo de contribuição é igual ao do prémio de antiguidade previsto na lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública, aplicando-se ao seu processamento as regras previstas na referida lei, com as necessárias adaptações.

    Artigo 10.º

    Mapa anual de tempo de contribuição

    1. Até ao final do mês de Janeiro de cada ano, o dirigente do serviço público deve aprovar o mapa anual de tempo de contribuição, reportado a 31 de Dezembro do ano anterior.

    2. O mapa é afixado em local do serviço público que permita a sua fácil consulta, devendo esse facto ser comunicado aos contribuintes.

    3. Do mapa anual de tempo de contribuição deve constar:

    1) O número de contribuinte;

    2) A data do início de funções na Administração Pública;

    3) A data da inscrição do contribuinte;

    4) O tempo de contribuição apresentado em anos e dias, assim como o número de dias não contados como tempo de contribuição, nos termos legais;

    5) O tempo de contribuição contado para efeitos de atribuição de prémios de tempo de contribuição, apresentado em anos e dias;

    6) As observações que se mostrem necessárias à compreensão do conteúdo do mapa anual de tempo de contribuição ou ao esclarecimento da situação em que se encontram os contribuintes.

    4. Do mapa anual de tempo de contribuição cabe reclamação, no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação referida no n.º 2.

    5. O dirigente do serviço público decide sobre a reclamação no prazo de 15 dias a contar da data da sua recepção.

    6. A decisão da reclamação é impugnável nos termos da lei.

    7. Não havendo reclamação ou findo o prazo para a decisão da mesma e efectuadas as correcções a que haja lugar, o mapa anual de tempo de contribuição é remetido ao Fundo de Pensões.

    SECÇÃO IV

    Contas

    Artigo 11.º

    Abertura de contas

    1. As contribuições para o Regime de Previdência são registadas em contas especialmente abertas para o efeito.

    2. Para os efeitos do número anterior, o Fundo de Pensões abre duas contas por cada contribuinte, a «Conta das Contribuições Individuais» e a «Conta das Contribuições da RAEM», destinadas, respectivamente, ao registo:

    1) Das contribuições do contribuinte e dos rendimentos obtidos através da sua aplicação;

    2) Das contribuições da RAEM e dos rendimentos obtidos através da sua aplicação.

    3. Os montantes existentes nas contas estão sujeitos a dedução das despesas necessárias à gestão da aplicação das contribuições.

    4. As contribuições para o Regime de Previdência, bem como os rendimentos obtidos através da sua aplicação, são impenhoráveis.

    5. O contribuinte tem direito a receber, pelo menos uma vez por ano, informação sobre o saldo existente nas contas que lhe respeitam, nomeadamente em relação às contribuições efectuadas e aos rendimentos obtidos.

    Artigo 12.º

    Aplicação das contribuições

    1. Recebidas as contribuições, o Fundo de Pensões deve registar as contribuições suportadas pelo contribuinte na «Conta das Contribuições Individuais» e as suportadas pela RAEM na «Conta das Contribuições da RAEM» do mesmo contribuinte.

    2. O contribuinte deve aplicar as contribuições individuais e as da RAEM em planos de aplicação das contribuições disponibilizados pelo Fundo de Pensões.

    3. O contribuinte pode alterar anualmente as suas aplicações, no período fixado pelo Fundo de Pensões, mantendo-se a opção anterior, caso não o faça.

    4. O Fundo de Pensões deve assegurar aos contribuintes, de acordo com todos os dados disponíveis, adequada informação sobre os diversos planos de aplicação das contribuições que disponibiliza, designadamente quanto à rentabilidade e grau de risco que comportam.

    5. O Fundo de Pensões deve avaliar anualmente a tipologia dos planos de aplicação das contribuições disponibilizados.

    6. Sem prejuízo da responsabilidade civil da RAEM e demais pessoas colectivas públicas pelos danos causados aos contribuintes em virtude de actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, nos termos da legislação em vigor, os riscos inerentes à aplicação das contribuições são suportados pelo contribuinte.

    SECÇÃO V

    Cancelamento da inscrição e reversão de direitos

    Artigo 13.º

    Cancelamento da inscrição

    1. É automaticamente cancelada a inscrição do contribuinte em caso de cessação definitiva de funções, nomeadamente por um dos seguintes motivos:

    1) Ter completado 65 anos de idade, salvo quando haja um limite máximo de idade diferente estipulado por outros diplomas;

    2) Ter atingido o limite máximo legal de faltas dadas por doença;

    3) Ter falecido ou ter sido declarado permanente e absolutamente incapaz para o exercício de funções por motivo não previsto na alínea seguinte;

    4) Ter falecido ou ter sido declarado permanente e absolutamente incapaz para o exercício de funções em virtude de acidente em serviço, por doença contraída no exercício de funções e por causa do seu desempenho, ou resultante da prática de acto humanitário ou de dedicação à comunidade;

    5) Ter sido demitido nos termos do regime disciplinar ou da lei penal, ou ter sido despedido com justa causa pela Administração Pública por facto a ele imputável;

    6) Ter cessado o exercício de funções em virtude da avaliação do desempenho.

    2. Salvo disposição em contrário, o cancelamento automático da inscrição tem igualmente lugar sempre que o contribuinte passe a estar em situação que não lhe permita a adesão ao Regime de Previdência.

    Artigo 14.º

    Reversão de direitos

    1. Em caso de cancelamento da inscrição o contribuinte tem direito:

    1) À totalidade do saldo da sua «Conta das Contribuições Individuais», reportado à data da liquidação;

    2) Ao valor, calculado segundo as taxas previstas no Mapa I em anexo à presente lei, que exista no saldo da sua «Conta das Contribuições da RAEM», reportado à data da liquidação.

    2. Quando o cancelamento da inscrição ocorra pelos motivos previstos nas alíneas 2), 3) ou 4) do n.º 1 do artigo anterior, o contribuinte tem direito à totalidade do saldo da sua «Conta das Contribuições da RAEM», reportado à data da liquidação.

    3. Quando o cancelamento da inscrição ocorra pelo motivo previsto na alínea 5) do n.º 1 do artigo anterior, o contribuinte não tem direito a qualquer valor do saldo da sua «Conta das Contribuições da RAEM», salvo quando tenha tempo de contribuição não inferior a 15 anos, caso em que apenas tem direito a metade desse valor, calculado segundo as taxas previstas no Mapa I e reportado à data da liquidação.

    4. Quando o cancelamento da inscrição ocorra pelo motivo previsto na alínea 6) do n.º 1 do artigo anterior, o contribuinte apenas tem direito a metade do valor do saldo da sua «Conta das Contribuições da RAEM», calculado segundo as taxas previstas no Mapa I e reportado à data da liquidação.

    5. Em caso de cancelamento da inscrição devido à extinção do serviço público, à reversão de direitos da «Conta das Contribuições da RAEM» é aplicável o disposto na alínea 2) do n.º 1.

    Artigo 15.º

    Fixação das taxas de reversão, liquidação e pagamento*

    1. No prazo de 15 dias a contar da data do cancelamento da inscrição do contribuinte, o serviço público a que o contribuinte pertence deve remeter ao Fundo de Pensões os dados referentes à data e aos motivos do cancelamento, assim como ao tempo de contribuição do contribuinte em causa, bem como prova de que o contribuinte liquidou todas as suas dívidas já vencidas à RAEM ou a outras entidades públicas.

    2. O Fundo de Pensões deve, no prazo de 10 dias úteis posteriores à data da recepção das informações prestadas pelo serviço público a que o contribuinte pertence, proceder à instrução do processo e submetê-lo à entidade tutelar que determinará, através de despacho, as taxas de reversão a que o contribuinte tem direito, e providenciar de seguida a publicação no Boletim Oficial da RAEM do respectivo extracto de despacho.*

    3. Se à data do cancelamento da inscrição estiver pendente processo disciplinar no qual o contribuinte seja arguido, o serviço público que o tenha mandado instaurar deve informar o Fundo de Pensões desse facto.*

    4. No caso referido no número anterior, a fixação da taxa de reversão da «Conta das Contribuições da RAEM» a que o contribuinte tem direito fica suspensa até que seja proferida decisão sobre o processo.*

    5. Caso seja aplicada ao contribuinte a pena de demissão ou determinada a rescisão do contrato na sequência do processo disciplinar a que se refere o n.º 3, considera-se que a cessação definitiva de funções ocorreu por esse motivo.*

    6. No prazo de 5 anos a contar da data de publicação do despacho a que se refere o n.º 2, o contribuinte pode requerer ao Fundo de Pensões a liquidação total ou faseada das contas, até ao máximo de 3 fracções, mas não pode alterar a opção das suas aplicações.*

    7. O Fundo de Pensões deve proceder à liquidação, no terceiro dia útil posterior à recepção do pedido de liquidação das contas.*

    8. Na falta de apresentação do pedido de liquidação de todas as contas no prazo a que se refere o n.º 6, o Fundo de Pensões procede oficiosamente à sua liquidação, no terceiro dia útil posterior ao termo daquele prazo. *

    9. Os montantes a que o contribuinte tem direito são pagos pelo Fundo de Pensões, de uma só vez, no prazo de 5 dias úteis a contar da data do despacho de confirmação dos mesmos.*

    10. Quando se verifique que o contribuinte não liquidou todas as suas dívidas já vencidas à RAEM ou a outras entidades públicas, o pagamento dos montantes a que tem direito nos termos da presente lei suspende-se até à liquidação daquelas dívidas.*

    11. Em caso de falecimento do contribuinte, os montantes a que tem direito nos termos da presente lei entram para o cômputo da sua herança. *

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/2009

    Artigo 16.º

    Prescrição

    Os direitos a que se refere o artigo 14.º prescrevem no prazo de 10 anos a contar da data em que puderem ser exercidos.

    Artigo 17.º

    Reversão para a RAEM

    1. Após o contribuinte receber os montantes a que tem direito, o saldo remanescente que exista nas suas contas reverte para a RAEM.

    2. O saldo das contas do contribuinte e o prémio de prestação de serviço a longo prazo revertem para a RAEM em caso de:

    1) Prescrição dos respectivos direitos;

    2) Opção pela pensão de aposentação ou de sobrevivência nos termos do artigo seguinte.

    SECÇÃO VI

    Direitos especiais

    Artigo 18.º

    Direito de opção por uma pensão de aposentação ou de sobrevivência

    1. Os contribuintes cuja inscrição seja cancelada pelos motivos previstos na alínea 4) do n.º 1 do artigo 13.º podem, em alternativa aos direitos previstos nos artigos 14.º e 21.º, se for o caso, optar por uma pensão de aposentação.

    2. Em caso de falecimento do contribuinte e omissão da sua opção em vida, podem optar pela pensão de sobrevivência, pela ordem a seguir indicada:

    1) O cônjuge do contribuinte;

    2) Os filhos do contribuinte que sofram de incapacidade permanente e absoluta para trabalhar, como tal declarada pela Junta de Saúde;

    3) Os filhos do contribuinte que confiram direito ao subsídio de família;

    4) Os ascendentes do contribuinte que confiram direito ao subsídio de família;

    5) Quem nos termos da lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública seja equiparado ao cônjuge.

    3. Para os efeitos do disposto no número anterior, no caso de existir mais de uma pessoa na mesma classe, a opção pela pensão de sobrevivência exercida por uma delas vincula as restantes.

    4. Nos casos a que se referem os n.os 2 e 3 , podem reclamar a sua quota-parte da pensão aqueles que, nos termos do Regime de Aposentação e Sobrevivência, têm direito à pensão de sobrevivência.

    5. A pensão de aposentação prevista no presente artigo é igual à retribuição mensal auferida pelo contribuinte no dia anterior à data do cancelamento da sua inscrição e tem como limite o valor correspondente ao índice máximo da tabela indiciária de vencimentos da função pública.

    6. A opção pela pensão de aposentação ou de sobrevivência confere ainda aos respectivos titulares o direito aos subsídios e benefícios atribuídos aos beneficiários da pensão de aposentação ou de sobrevivência, nos termos da legislação aplicável.

    7. O direito de opção deve ser exercido no prazo de 90 dias a contar da data do cancelamento da inscrição ou da morte do contribuinte, quando esta ocorra após a data do cancelamento da inscrição.

    8. Às pensões de aposentação e de sobrevivência previstas no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o Regime de Aposentação e Sobrevivência.

    9. Os encargos com as pensões, subsídios e benefícios atribuídos nos termos do presente artigo são suportados pelo Orçamento da RAEM.

    Artigo 19.º

    Direito de acesso a cuidados de saúde

    1. O direito de acesso a cuidados de saúde reconhecido aos trabalhadores da Administração Pública no activo mantém-se, após o cancelamento da inscrição, quando:

    1) À data do cancelamento da inscrição o contribuinte tenha completado 50 anos de idade, desde que o tempo de contribuição não seja inferior a 25 anos;

    2) A inscrição tenha sido cancelada pelos motivos previstos nas alíneas 1), 2) ou 3) do n.º 1 do artigo 13.º, desde que o tempo de contribuição não seja inferior a 15 anos;

    3) O contribuinte esteja numa das circunstâncias previstas na alínea 4) do n.º 1 do artigo 13.º

    2. O cônjuge do contribuinte referido no número anterior, bem como os descendentes e ascendentes do contribuinte ou do seu cônjuge podem ter, nas condições previstas para o efeito na lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública para os familiares do pessoal aposentado, acesso aos cuidados de saúde.

    3. A contribuição mensal para os efeitos do acesso a cuidados de saúde é paga aos Serviços de Saúde e tem como base de cálculo a retribuição mensal auferida pelo contribuinte no dia anterior à data do cancelamento da sua inscrição.

    4. Ao direito de acesso a cuidados de saúde previsto no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições da lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública e demais legislação correlacionada.

    Artigo 20.º

    Direito ao arrendamento

    1. O contribuinte que à data do cancelamento da inscrição seja arrendatário de moradia da RAEM ou de outras entidades públicas e cuja inscrição tenha sido cancelada por um dos motivos referidos no n.º 1 do artigo anterior, pode manter o direito ao arrendamento daquela moradia.

    2. A renda tem como base de cálculo a retribuição mensal auferida pelo contribuinte no dia anterior à data do cancelamento da inscrição.

    3. Salvo disposição em contrário, o contribuinte paga a renda à Direcção dos Serviços de Finanças ou a outras entidades públicas, consoante se trate de arrendatário de moradia da RAEM ou daquelas entidades públicas.

    4. À matéria constante no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, a legislação relativa ao arrendamento de moradias da RAEM ou de outras entidades públicas.

    Artigo 21.º

    Prémio de prestação de serviço a longo prazo

    1. Têm direito ao prémio de prestação de serviço a longo prazo o pessoal militarizado das Forças de Segurança de Macau, o pessoal de investigação criminal, o pessoal auxiliar de investigação criminal, o pessoal de vigilância dos serviços prisionais e o pessoal alfandegário que, aquando do cancelamento da inscrição, reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

    1) Tenham completado 50 anos de idade;

    2) Tenham, naquela qualidade, tempo de contribuição não inferior a 25 anos.

    2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os contribuintes que tenham sido demitidos ou cessado definitivamente funções nos termos do regime disciplinar ou da lei penal.

    3. O prémio de prestação de serviço a longo prazo consiste na atribuição ao contribuinte de uma quantia pecuniária calculada de acordo com a seguinte fórmula:

    P = A x 2%

    em que,

    P corresponde ao prémio de prestação de serviço a longo prazo;
    A corresponde ao valor acumulado das retribuições e dos prémios de tempo de contribuição auferidos pelo contribuinte durante o período de tempo em que efectuou as suas contribuições na qualidade referida no n.º 1, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

    4. À liquidação, pagamento e prescrição do prémio de prestação de serviço a longo prazo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º e 16.º

    Artigo 22.º*

    Regime da Segurança Social

    1. Os contribuintes do Regime de Previdência são obrigatoriamente inscritos no regime da segurança social.

    2. Os contribuintes do Regime de Previdência não têm direito às prestações da segurança social, à excepção da pensão para idosos, enquanto a sua inscrição no Regime de Previdência não for cancelada.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2010

    Artigo 23.º

    Acidente em serviço

    1. Sem prejuízo do disposto na presente lei, o regime das faltas por acidente em serviço previsto na lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública é aplicável aos contribuintes do Regime de Previdência.

    2. Aos trabalhadores que optem por não se inscrever no Regime de Previdência é aplicável a legislação sobre acidentes de trabalho, cabendo aos serviços públicos proceder ao respectivo seguro em instituição seguradora da RAEM, suportando os encargos inerentes.

    CAPÍTULO III

    Disposições transitórias

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 24.º

    Inscrição no Regime de Aposentação e Sobrevivência

    1. Após a entrada em vigor da presente lei deixam de ser admitidas inscrições no Regime de Aposentação e Sobrevivência, salvo nos seguintes casos:

    1) Agentes de nomeação provisória, desde que a data da publicação do despacho de nomeação seja anterior à data da entrada em vigor da presente lei;

    2) Pessoal nomeado em comissão de serviço sem lugar de origem e pessoal provido em regime de contrato além do quadro cuja data de início do exercício de funções nessa qualidade seja anterior à data da entrada em vigor da presente lei, desde que o prazo durante o qual pode ser efectuado o pedido de adesão ao Regime de Aposentação e Sobrevivência abranja a data da entrada em vigor da presente lei e o pedido seja feito dentro desse prazo;

    3) Pessoal cujo tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência possa retroagir, nos termos legais, a momento anterior à entrada em vigor da presente lei, quando se inscrever no Regime de Aposentação e Sobrevivência;

    4) Magistrados judiciais e do Ministério Público cujo quadro de origem seja o da RAEM.

    2. O pessoal referido na alínea 3) do número anterior não pode mudar para o Regime de Previdência, caso tenha aderido ao Regime de Aposentação e Sobrevivência, e não pode inscrever-se no Regime de Aposentação e Sobrevivência, caso tenha aderido ao Regime de Previdência.

    3. Os subscritores do Regime de Aposentação e Sobrevivência que não mudem para o Regime de Previdência, mantêm o direito de naquele se reinscreverem, nos termos da legislação aplicável.

    Artigo 25.º

    Inscrição no Regime de Previdência

    1. O trabalhador que, no dia anterior à data da entrada em vigor da presente lei, esteja em efectividade de funções e reúna as condições para o efeito, de acordo com o artigo 3.º, pode, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, dirigir ao Fundo de Pensões o pedido de adesão ao Regime de Previdência, devendo o serviço público responsável pelo processamento da retribuição prestar o apoio necessário à sua formalização.

    2. Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º, o trabalhador que adira ao Regime de Previdência ao abrigo do número anterior e à data da entrada em vigor da presente lei tenha completado 60 anos de idade tem, no momento do cancelamento da inscrição e independentemente do tempo de contribuição, direito à totalidade do saldo da sua «Conta das Contribuições da RAEM», reportado à data da liquidação.

    3. O trabalhador que seja autorizado a aderir ao Regime de Previdência ao abrigo do n.º 1 adquire a qualidade de contribuinte na data da entrada em vigor da presente lei, sendo as respectivas contribuições devidas a partir dessa data.

    4. Caso seja necessário efectuar retroactivamente as contribuições referidas no número anterior, tanto as contribuições do contribuinte como as da RAEM são pagas em prestações mensais, no número de meses correspondente ao dos meses susceptíveis de descontos retroactivos.

    5. Caso o cancelamento da inscrição ocorra no período em que devam ser efectuadas contribuições retroactivas, as contribuições da RAEM ainda em falta são pagas de uma só vez.

    SECÇÃO II

    Mudança de regime

    Artigo 26.º

    Pessoal abrangido

    1. Os trabalhadores que, no dia anterior à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem inscritos no Regime de Aposentação e Sobrevivência podem requerer a mudança para o Regime de Previdência.

    2. O disposto no número anterior não é aplicável aos magistrados judiciais e do Ministério Público cujo quadro de origem seja o da RAEM.

    Artigo 27.º

    Efeitos

    1. O pedido de mudança de regime, depois de autorizado, produz os seguintes efeitos:

    1) O requerente adquire a qualidade de contribuinte do Regime de Previdência na data da entrada em vigor da presente lei, ficando cancelada a sua inscrição no Regime de Aposentação e Sobrevivência, sem que nele possa voltar a inscrever-se;

    2) As contribuições para o Regime de Aposentação e Sobrevivência feitas durante o período que medeia entre a data da entrada em vigor da presente lei e a data da autorização do pedido da mudança de regime consideram-se como tendo sido feitas para o Regime de Previdência, sendo um terço registado na «Conta das Contribuições Individuais» e dois terços na «Conta das Contribuições da RAEM»;

    3) O tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência até ao dia anterior à data da entrada em vigor da presente lei é convertido em tempo de contribuição para o Regime de Previdência e em valor a transferir;

    4) O tempo de serviço para efeitos do cálculo do prémio de antiguidade no âmbito do Regime de Aposentação e Sobrevivência é convertido em tempo de contribuição para efeitos do cálculo do prémio de tempo de contribuição no âmbito do Regime de Previdência;

    5) O tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência que tenha sido utilizado para o cálculo do valor a transferir e convertido em tempo de contribuição para o Regime de Previdência deixa de poder relevar para efeitos do Regime de Aposentação e Sobrevivência;

    6) Além da «Conta das Contribuições Individuais» e da «Conta das Contribuições da RAEM», é aberta uma «Conta Transitória».

    2. Em caso de mudança de regime, a taxa de contribuição do contribuinte é de 10% e a taxa de contribuição da RAEM é de 20%.

    Artigo 28.º

    Valor a transferir

    1. O valor a transferir é calculado segundo a seguinte fórmula:

    T = V x S x F

    em que:

    T corresponde ao valor a transferir;
    V corresponde ao vencimento;
    S corresponde ao número de anos de serviço;
    F corresponde ao factor de multiplicação.

    2. Para os efeitos do número anterior:

    1) O vencimento corresponde ao valor médio do vencimento único sobre o qual tenham incidido os descontos para as contribuições de aposentação e sobrevivência nos 36 meses imediatamente anteriores ao mês da entrada em vigor da presente lei ou ao valor médio do vencimento único na totalidade dos meses em que tenham sido efectuadas contribuições, se esse período for inferior a 36 meses;

    2) O número de anos de serviço corresponde ao tempo de serviço, sem bonificação, contado para efeitos de aposentação e sobrevivência até ao dia anterior à data da entrada em vigor da presente lei, com exclusão do tempo de serviço em relação ao qual apenas tenham sido efectuadas contribuições para um regime de garantia para a aposentação fora da RAEM;

    3) O factor de multiplicação é o que consta do Mapa II em anexo à presente lei, e é determinado de acordo com o tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência até ao dia anterior à data da entrada em vigor da presente lei.

    3. No caso de o requerente ainda beneficiar de bonificação do tempo de serviço no dia anterior à data da entrada em vigor da presente lei, o factor de multiplicação determinado nos termos da alínea 3) do número anterior é multiplicado por 1,1.

    4. O número de anos de serviço é computado por conversão do total dos dias em anos, até duas casas decimais.

    5. O valor a transferir converte-se em contribuições para o Regime de Previdência, sendo um terço registado na «Conta das Contribuições Individuais» e dois terços na «Conta Transitória» do contribuinte.

    6. Os encargos com os valores a transferir são suportados pelo Fundo de Pensões.

    Artigo 29.º

    Reversão de direitos no período transitório

    1. Os primeiros 5 anos a contar da aquisição da qualidade de contribuinte do Regime de Previdência e durante os quais o contribuinte tenha efectuado contribuições são considerados como período transitório.

    2. Caso a inscrição no Regime de Previdência seja cancelada durante o período transitório, o contribuinte tem direito:

    1) À totalidade do saldo da «Conta das Contribuições Individuais», reportado à data da liquidação;

    2) Ao valor, calculado nos termos do artigo 14.º, que exista no saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», reportado à data da liquidação;

    3) Ao valor, calculado segundo a aplicação conjugada das taxas previstas nos Mapas I e III em anexo à presente lei, que exista no saldo da «Conta Transitória», reportado à data da liquidação.

    3. Caso a inscrição seja cancelada pelos motivos previstos nas alíneas 2), 3) ou 4) do n.º 1 do artigo 13.º, o contribuinte tem direito à totalidade do saldo da «Conta Transitória», reportado à data da liquidação.

    4. Caso a inscrição seja cancelada pelo motivo previsto na alínea 5) do n.º 1 do artigo 13.º, o contribuinte não tem direito a qualquer valor do saldo da «Conta Transitória», salvo quando tenha tempo de contribuição não inferior a 15 anos, caso em que apenas tem direito a metade desse valor, calculado segundo a aplicação conjugada das taxas previstas nos Mapas I e III e reportado à data da liquidação.

    5. Quando o cancelamento da inscrição ocorra pelo motivo previsto na alínea 6) do n.º 1 do artigo 13.º, o contribuinte apenas tem direito a metade do valor do saldo da sua «Conta Transitória», calculado segundo a aplicação conjugada das taxas previstas nos Mapas I e III e reportado à data da liquidação.

    6. Findo o período transitório referido no n.º 1, o saldo da «Conta Transitória» é transferido para a «Conta das Contribuições da RAEM», sendo logo extinta a «Conta Transitória».

    Artigo 30.º

    Processamento

    1. O pedido de mudança de regime deve ser efectuado pelo requerente e dirigido ao Fundo de Pensões, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, cabendo ao serviço público a que o requerente pertence prestar o apoio para a sua formalização.

    2. Recebido o pedido de mudança de regime, o serviço público referido no número anterior deve, no prazo de 30 dias:

    1) Calcular o valor médio do vencimento do requerente, nos termos da alínea 1 do n.º 2 do artigo 28.º;

    2) Calcular o tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência do requerente;

    3) Caso o requerente tenha direito a bonificação do tempo de serviço, calcular, nos termos da alínea 2) do n.º 2 do artigo 28.º, o seu tempo de serviço contado para os mesmos efeitos mas sem bonificação;

    4) Remeter o pedido e os respectivos elementos ao Fundo de Pensões.

    3. Se antes de tomada a decisão sobre o pedido de mudança de regime estiver pendente processo disciplinar no qual o requerente seja arguido, o processo de mudança de regime é suspenso até que seja proferida decisão no processo disciplinar.

    4. O pedido de mudança de regime não produz efeitos quando, antes de adquirida a qualidade de contribuinte do Regime de Previdência, a inscrição do requerente no Regime de Aposentação e Sobrevivência seja cancelada.

    5. Para efeitos da determinação do valor a transferir, o Fundo de Pensões pode solicitar ao requerente ou ao serviço público a que ele pertence a apresentação, dentro do prazo que for designado, de elementos complementares de prova.

    6. Depois de determinado o valor a transferir, o Fundo de Pensões submete o processo a confirmação da entidade tutelar, publica o extracto do respectivo despacho de confirmação no Boletim Oficial da RAEM e regista o valor a transferir nas contas respectivas.

    Artigo 31.º

    Remissões

    Às matérias previstas na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Capítulo II.

    SECÇÃO III

    Desvinculação do serviço mediante compensação pecuniária

    Artigo 32.º

    Pessoal abrangido

    1. Pode requerer a desvinculação do serviço mediante compensação pecuniária o subscritor do Regime de Aposentação e Sobrevivência que, à data da entrada em vigor da presente lei, reúna cumulativamente as seguintes condições:

    1) Esteja provido em nomeação provisória ou definitiva ou por assalariamento do quadro;

    2) Tenha para efeitos de aposentação e sobrevivência um mínimo de 15 anos e um máximo de 29 anos de tempo de serviço.

    2. O regime de desvinculação do serviço mediante compensação pecuniária não é aplicável aos magistrados judiciais e do Ministério Público cujo quadro de origem seja o da RAEM.

    Artigo 33.º

    Efeitos

    A desvinculação do serviço mediante compensação pecuniária produz os seguintes efeitos:

    1) A cessação do vínculo do trabalhador com o respectivo serviço público;

    2) O automático cancelamento da inscrição no Regime de Aposentação e Sobrevivência, e a não permissão de reinscrição neste regime;

    3) O tempo de serviço que tenha sido contado para efeitos do cálculo da compensação pecuniária não produz quaisquer outros efeitos legais, nomeadamente para aposentação e sobrevivência;

    4) O trabalhador não pode aderir ao Regime de Previdência nem ao regime de garantia para a aposentação referido na alínea 2) do n.º 2 do artigo 3.º

    Artigo 34.º

    Valor da compensação pecuniária

    1. O valor da compensação pecuniária é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

    C =V x S x F

    em que,

    C corresponde ao valor da compensação pecuniária;
    V corresponde ao vencimento;
    S corresponde ao número de anos de serviço;
    F corresponde ao factor de multiplicação.

    2. Para os efeitos do número anterior:

    1) O vencimento corresponde ao valor médio do vencimento único sobre o qual tenham incidido os descontos para as contribuições de aposentação e sobrevivência nos 36 meses imediatamente anteriores ao mês da entrada em vigor da presente lei;

    2) O número de anos de serviço corresponde ao tempo de serviço, sem bonificação, contado para efeitos de aposentação e sobrevivência até ao dia anterior à data da desvinculação de serviço, com exclusão do tempo de serviço em relação ao qual apenas tenham sido efectuadas contribuições para um regime de garantia para a aposentação fora da RAEM;

    3) O factor de multiplicação é o que consta do Mapa IV em anexo à presente lei e é determinado de acordo com o tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência até ao dia anterior à data da desvinculação do serviço do requerente.

    3. No caso de o requerente ainda beneficiar de bonificação de tempo de serviço no dia anterior à data da desvinculação de serviço, o factor de multiplicação determinado nos termos da alínea 3) do número anterior é multiplicado por 1,1.

    4. O número de anos de serviço é computado por conversão do total dos dias em anos, até duas casas decimais.

    Artigo 35.º

    Processamento

    1. O pedido de desvinculação do serviço mediante compensação pecuniária pode ser entregue pelo requerente no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei no serviço público a que o requerente pertence.

    2. O pedido deve mencionar a data em que o requerente pretende desvincular-se do serviço e ser apresentado com uma antecedência mínima de 90 dias e máxima de 120 dias em relação a essa data.

    3. Recebido o pedido, o serviço público a que o requerente pertence deve, no prazo de 30 dias, emitir parecer fundamentado sobre a viabilidade do mesmo e remeter o processo à respectiva tutela.

    4. A tutela pode indeferir o pedido de desvinculação por razões de política de gestão financeira ou de gestão de pessoal, bem como por razões de inconveniência para o serviço.

    5. Sendo autorizado o pedido de desvinculação, o processo é remetido pelo serviço público a que o requerente pertence ao Fundo de Pensões, juntamente com os elementos necessários para o cálculo da compensação pecuniária, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data de desvinculação do serviço.

    6. Recebido o processo, o Fundo de Pensões determina o valor da compensação pecuniária, para o que pode solicitar ao requerente ou ao serviço público a que ele pertence a apresentação, dentro do prazo que for designado, de elementos complementares de prova.

    7. Depois de determinado o valor da compensação pecuniária, o Fundo de Pensões submete o processo a confirmação da entidade tutelar.

    8. Os encargos com a compensação pecuniária são suportados pelo Fundo de Pensões e pagos de uma só vez, no prazo de 15 dias a contar da data da publicação no Boletim Oficial da RAEM do extracto do despacho de confirmação.

    9. Se antes da desvinculação do serviço for aplicada ao requerente a pena de demissão ou de aposentação compulsiva, a autorização do seu pedido fica sem efeito.

    10. Ao pagamento da compensação pecuniária é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 10 do artigo 15. º*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/2009

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais

    Artigo 36.º

    Reconhecimento do tempo de serviço anteriormente prestado

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o contribuinte que adira ou mude para o Regime de Previdência, nos termos da presente lei, pode requerer ao Fundo de Pensões o reconhecimento de todo o tempo de serviço, ininterrupto ou intercalado, que tenha prestado em serviço público em qualquer das formas previstas no n.º 1 do artigo 3.º, antes da data da entrada em vigor da presente lei.

    2. Não é reconhecido o tempo de serviço prestado em alguma das situações referidas no n.º 2 do artigo 3.º

    3. O tempo de serviço reconhecido é considerado como tempo de contribuição para o Regime de Previdência, mas não pode ser utilizado para o cálculo do prémio de tempo de contribuição.

    4. O pedido de reconhecimento do tempo de serviço deve ser instruído com a documentação comprovativa necessária e dirigido ao Fundo de Pensões dentro de um ano a contar da data da adesão ao Regime de Previdência ou da data da autorização do pedido da mudança de regime referido no n.º 1 do artigo 30.º, cabendo ao serviço público responsável pelo processamento da retribuição ou a que o requerente pertence ou tenha pertencido prestar o apoio para a sua formalização.

    5. Para efeitos de reconhecimento do tempo de serviço, o Fundo de Pensões pode solicitar ao requerente e aos serviços públicos a apresentação, dentro do prazo que for designado, de elementos complementares de prova.

    6. O Fundo de Pensões notifica o requerente e o serviço público a que ele pertence do tempo de serviço reconhecido.

    Artigo 37.º

    Conversão do tempo de serviço anteriormente prestado

    1. Os antigos subscritores do Regime de Aposentação e Sobrevivência cuja inscrição nesse regime tenha sido cancelada antes da data da entrada em vigor da presente lei e que ainda tenham tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência podem, caso venham a aderir ao Regime de Previdência:

    1) Pedir a conversão do tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência em tempo de contribuição para o Regime de Previdência;

    2) Pedir a conversão do tempo de serviço para efeitos do cálculo do prémio de antiguidade em tempo de contribuição para efeitos do cálculo do prémio de tempo de contribuição;

    3) Pedir a conversão do tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência em valor a transferir, caso reúnam as condições para a reinscrição no Regime de Aposentação e Sobrevivência previstas na lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública.

    2. Aos antigos subscritores do Regime de Aposentação e Sobrevivência cuja inscrição nesse regime tenha sido cancelada após a entrada em vigor da presente lei e que ainda tenham tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência é aplicável o disposto nas alíneas 1) e 2) do número anterior, caso venham a aderir ao Regime de Previdência.

    3. Os pedidos referidos no n.º 1 devem ser dirigidos ao Fundo de Pensões quando os antigos subscritores do Regime de Aposentação e Sobrevivência:

    1) Adiram ao Regime de Previdência, caso se trate dos pedidos referidos nas alíneas 1) e 2);

    2) Reúnam as condições para a reinscrição no Regime de Aposentação e Sobrevivência, caso se trate do pedido referido na alínea 3).

    4. Às situações previstas no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 27.º , 28.º e 29.º

    5. O período transitório referido no n.º 1 do artigo 29.º conta-se a partir da data da publicação no Boletim Oficial da RAEM do extracto do despacho que determina o valor a transferir.

    Artigo 38.º

    Compensações para a aposentação e sobrevivência dos titulares de certos cargos públicos

    1. Quando se trate de titulares dos principais cargos do Governo que sejam subscritores de inscrição obrigatória do Regime de Aposentação e Sobrevivência, bem como de deputados à Assembleia Legislativa, ou de magistrados judiciais e do Ministério Público subscritores do referido Regime, o cálculo das compensações e das pensões é efectuado com base:

    1) No valor correspondente ao índice máximo da tabela indiciária de vencimentos da função pública, acrescido dos prémios de antiguidade, no caso dos titulares dos principais cargos;

    2) No vencimento correspondente ao seu cargo ou lugar de origem, até ao limite do valor correspondente ao índice máximo da tabela indiciária de vencimentos da função pública, acrescido dos prémios de antiguidade, no caso dos deputados;

    3) No vencimento definido nos termos do respectivo estatuto remuneratório, acrescido dos prémios de antiguidade, no caso dos magistrados.

    2. Às situações previstas nas alíneas 1) e 3) do número anterior é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 7.º

    3. À situação prevista na alínea 2) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 7.º

    Artigo 39.º

    Decreto-Lei n.º 25/96/M

    1. O Decreto-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio, deixa de ser aplicável ao pessoal operário e auxiliar admitido em regime de contrato de assalariamento fora do quadro, após a entrada em vigor da presente lei.

    2. Ao pessoal operário e auxiliar em regime de assalariamento fora do quadro ou equiparado que se encontre em efectividade de funções à data da entrada em vigor da presente lei e não venha a aderir ao Regime de Previdência continua a ser aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio.

    3. Ao pessoal operário e auxiliar em regime de assalariamento fora do quadro ou equiparado que se encontre em efectividade de funções à data da entrada em vigor da presente lei e que adira ao Regime de Previdência é atribuída uma compensação pecuniária, calculada nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio, com base:

    1) Na retribuição mensal auferida no dia anterior à data da adesão do trabalhador ao Regime de Previdência;

    2) No tempo de serviço prestado naquela qualidade até à data da adesão do trabalhador ao Regime de Previdência, ininterrupto ou intercalado, com exclusão do que tenha sido já utilizado para o cálculo de idêntica compensação pecuniária.

    4. Para os efeitos dos números anteriores, consideram-se equiparados ao pessoal operário e auxiliar os trabalhadores em regime de assalariamento fora do quadro cujo índice máximo de vencimento seja, de acordo com a tabela indiciária aplicável à respectiva carreira, igual ou inferior ao índice máximo de vencimentos aplicável ao pessoal operário e auxiliar.

    5. Recebido o pedido de adesão ao Regime de Previdência, o Fundo de Pensões determina o valor da compensação pecuniária a que o contribuinte tem direito, para o que pode solicitar ao requerente ou ao serviço público a que ele pertence a apresentação, dentro do prazo que for designado, dos elementos complementares de prova necessários para o efeito.

    6. O montante da compensação pecuniária é registado numa «Conta Especial» aberta em nome do contribuinte, a cujo saldo, reportado à data da liquidação, ele apenas tem direito quando o cancelamento da inscrição no Regime de Previdência ocorra por um dos motivos referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio.

    7. À «Conta Especial» é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 12.º, 15.º, 16,º e 17.º

    Artigo 40.º

    Prestação pecuniária extraordinária

    1. Os trabalhadores não compreendidos no artigo anterior que à data da entrada em vigor da presente lei não estejam inscritos no Regime de Aposentação e Sobrevivência e se encontrem em efectividade de funções têm direito, caso adiram ao Regime de Previdência ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, a uma prestação pecuniária extraordinária, nos termos dos números seguintes.

    2. À prestação pecuniária extraordinária é aplicável o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio, com as seguintes especialidades:

    1) É considerado todo o tempo de serviço, ininterrupto ou intercalado, prestado em serviço público, entre 20 de Dezembro de 1999 e o dia anterior à data da entrada em vigor da presente lei;

    2) A prestação tem como base de cálculo a retribuição mensal auferida pelo trabalhador no dia anterior à data da entrada em vigor da presente lei.

    3. No cômputo do tempo de serviço relevante para efeitos do cálculo da prestação pecuniária extraordinária, ao abrigo da alínea 1) do número anterior, é excluído:

    1) O tempo de serviço utilizado para o cálculo da compensação pecuniária a que se refere o Decreto-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio;

    2) O tempo de serviço utilizado para o cálculo de indemnização rescisória que eventualmente tenha sido paga por denúncia unilateral do contrato, nos termos do Regime Jurídico das Relações Laborais;

    3) O tempo de serviço relevante para efeitos de aposentação e sobrevivência referido no artigo 37.º

    4. À prestação pecuniária extraordinária é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo anterior.

    5. A prestação pecuniária extraordinária não é cumulável com qualquer indemnização rescisória que eventualmente seja devida por denúncia unilateral do contrato, nos termos do Regime Jurídico das Relações Laborais.

    Artigo 41.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes da execução da presente lei são suportados por rubrica adequada a inscrever no Orçamento da RAEM.

    Artigo 42.º

    Diplomas complementares

    1. Os diplomas complementares necessários à execução da presente lei são aprovados pelo Chefe do Executivo.

    2. As normas reguladoras dos planos de aplicação das contribuições para o Regime de Previdência, nomeadamente as respeitantes ao seu funcionamento e fiscalização, são definidas por regulamento administrativo.

    Artigo 43.º

    Entrada em vigor

    1. A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.

    2. Exceptua-se do disposto no número anterior o artigo 42.º, o qual entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

    Aprovada em 15 de Agosto de 2006.

    O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

    Assinada em 17 de Agosto de 2006.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ANEXO

    Mapa I

    Taxas de reversão de direitos

    (a que se refere a alínea 2) do n.º 1 do artigo 14.º)

    Tempo de contribuição
    (anos completos)
    Taxa de reversão de direitos
    0 a menos de 5 anos 0%
    5 a menos de 10 anos 25%
    10 a menos de 15 anos 50%
    15 anos 70%
    16 anos 73%
    17 anos 76%
    18 anos 79%
    19 anos 82%
    20 anos 85%
    21 anos 88%
    22 anos 91%
    23 anos 94%
    24 anos 97%
    Igual ou superior a 25 anos 100%

    Mapa II

    Forma de cálculo do valor a transferir — factor de multiplicação (F)

    (a que se refere a alínea 3) do n.º 2 do artigo 28.°)

    Tempo de serviço
    (anos completos)
    Factor de
    multiplicação
    Tempo de serviço
    (anos completos)
    Factor de
    multiplicação
    0 2,50 11 2,85
    1 2,50 12 2,90
    2 2,50 13 2,95
    3 2,50 14 3,00
    4 2,50 15 3,05
    5 2,55 16 3,10
    6 2,60 17 3,15
    7 2,65 18 3,20
    8 2,70 19 3,25
    9 2,75 Igual ou
    superior a 20
    3,30
    10 2,80    

    Mapa III

    Taxas de reversão de direitos da «Conta Transitória»

    (a que se refere a alínea 3) do n.º 2 do artigo 29.º)

    Período transitório
    (anos completos)
    Taxa de reversão de direitos
    0 0%
    1 20%
    2 40%
    3 60%
    4 80%
    5 100%

    Mapa IV

    Forma de cálculo para a desvinculação de serviço mediante compensação pecuniária — factor de multiplicação (F)

    (a que se refere a alínea 3) do n.º 2 do artigo 34.º)

    Tempo de serviço
    (anos completos)
    Factor de
    multiplicação
    Tempo de serviço
    (anos completos)
    Factor de
    multiplicação
    15 2,20 21 2,73
    16 2,29 22 2,79
    17 2,38 23 2,85
    18 2,48 24 2,91
    19 2,57 Igual ou
    superior a 25
    2,97
    20 2,67    

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