< ] ^ ] 

    

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Diploma:

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 60/2006

BO N.º:

33/2006

Publicado em:

2006.8.14

Página:

1048-1051

  • Define o Regulamento da Verba Específica para as Acções de Formação Profissionais.
Categorias
relacionadas
:
  • FORMAÇÃO PROFISSIONAL - FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL - SEGURANÇA SOCIAL -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 60/2006

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. É definido o Regulamento da Verba Específica para as Acções de Formação Profissionais, publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 2 de Agosto de 2006.

    2 de Agosto de 2006.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

    ———

    Regulamento da Verba Específica para as Acções de Formação Profissionais

    Artigo 1.º

    Objecto

    1. O presente regulamento define o regime de financiamento às entidades formadoras para organizar as acções de formação profissionais relativas ao mercado laboral a conceder pelo Fundo de Segurança Social, adiante designado por FSS, por conta da receita duma dotação específica proveniente do orçamento da RAEM.

    2. O regime referido no número anterior visa os indivíduos a obter uma habilitação técnica necessária para exercer uma actividade profissional ou elevar o conhecimento para o exercício duma actividade profissional.

    Artigo 2.º

    Entidade formadora

    As instituições públicas, de utilidade pública administrativa ou entidades formadoras privadas que pretendem ministrar as acções de formação referidas no artigo anterior, podem ser financiadas pela verba específica para as acções de formação do presente regulamento, mediante requerimento.

    Artigo 3.º

    Valor de financiamento

    O valor de financiamento proveniente da verba específica para as acções de formação indicado no artigo anterior é concedido por decisão do Conselho de Administração do FSS, homologada pelo Secretário para a Economia e Finanças.

    Artigo 4.º

    Competência do Fundo de Segurança Social

    Ao Fundo de Segurança Social compete:

    1) Apreciar a organização e gestão das acções de formação e apreciar se estas estão adequadas às necessidades do mercado laboral;

    2) Fiscalizar e acompanhar o exercício das acções de formação;

    3) Definir medidas que beneficiam a realização das acções de formação, através de um acordo com a entidade formadora;

    4) Comparecer nas instalações da entidade formadora e exigir-lhe fornecer todas as informações necessárias, em caso de necessidade, a fim de acompanhar, controlar e avaliar as acções de formação em curso.

    Artigo 5.º

    Deveres da entidade formadora

    A entidade formadora deve:

    1) Proceder aos trabalhos de admissão aberto ao público, depois da autorização das acções de formação;

    2) Verificar os documentos de acesso, documento de inscrição, curriculum vitae dos formandos, assiduidade e avaliação;

    3) Organizar as acções de formação nas suas instalações para os formandos, sendo responsável pelo controlo das mesmas, nomeadamente, a aplicação de finanças, técnicas e recursos humanos relativos às mesmas, sob a sua introdução e orientação;

    4) Estabelecer a contabilidade de despesas das acções de formação, as informações devem ser sempre actualizadas, para que as possa fornecer quando solicitado pelo Fundo de Segurança Social;

    5) Admitir a comparência do FSS nas suas instalações, fornecer todas as informações e preparar todos os documentos necessários, para referência deste;

    6) Entregar mensalmente a lista de presenças dos formadores e formandos;

    7) Conferir uma prova de participação e um relatório de classificação aos formandos que participem nestas acções de formação, após o termo das acções de formação;

    8) Elaborar um relatório de conclusão e submetê-lo ao FSS, no prazo de 30 dias depois do termo das acções de formação, no qual deve constar todas as acções de formação organizadas, e explicar, fundamentando, sobre a diferença quanto à ordem, qualidade e número destas acções no início planeadas.

    Artigo 6.º

    Pedido de financiamento

    1. Os requerentes devem apresentar formulário próprio e os seguintes documentos ao FSS:

    1) As informações relativas à identidade de requerente, e os respectivos documentos comprovativos;

    2) Uma fotocópia do número de conta bancária em patacas de qualquer entidade bancária;

    3) O plano de acções de formação, o qual deve definir o objectivo de formação, o destinatário, o programa de acções de formação, as finalidades e o tempo necessário para conclusão das mesmas.

    2. Da necessidade de apreciar os requerimentos, o FSS pode exigir aos requerentes outros documentos ou proceder a esclarecimentos suplementares.

    Artigo 7.º

    Atribuição de valor de financiamento

    A forma e prazo de atribuição do valor de financiamento é definido mediante um acordo feito pelo FSS e entidade formadora.

    Artigo 8.º

    Redução e cessação de financiamento

    Se a redução de formandos não for superior a 20% do número total de formandos, o valor de financiamento não será reduzido. Se a redução de formandos for superior a 20% do número total de formandos, o valor de financiamento será reduzido de acordo com a proporção de diferença excedida de 20% do número total de formandos. Quando, durante as acções de formação, o número de formandos for reduzido até 40% ou menos, o FSS pode cessar, de imediato, o financiamento para as acções de formação.

    Artigo 9.º

    Anulação de financiamento

    A anulação de financiamento é causada pelas seguintes situações:

    1) Verificação que a entidade formadora apresentou informações falsas ao FSS, em qualquer tempo;

    2) Suspensão das acções de formação sem fundamentos que o FSS ache suficientes;

    3) A não apresentação do relatório de conclusão previsto neste regulamento;

    4) Alteração das finalidades originais ou plano de acções de formação sem acordo do FSS;

    5) O não cumprimento dos deveres do presente regulamento ou outros deveres fixados no momento de aceitação do financiamento.

    Artigo 10.º

    Penalidade

    1. Se se verificar a existência de qualquer situação referida no número anterior, o Conselho de Administração do FSS pode decidir em qualquer tempo a anulação de financiamento, sem prejuízo de direito de efectivação da responsabilidade criminal.

    2. Se o financiamento for anulado, a respectiva entidade formadora deve restituir ao FSS, imediadamente, todos os valores recebidos.

    3. Se não restituir os valores dentro do prazo definido, o FSS pode cobrá-los coercivamente nos termos do processo de execução fiscal.

    Artigo 11.º

    Casos omissos

    No caso de omissões ou dúvidas na aplicação do presente regulamento, a sua resolução é da responsabilidade do Conselho de Administração do FSS.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

     < ] ^ ] 

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader