Diploma:

Decreto-Lei n.º 14/76/M

BO N.º:

21/1976

Publicado em:

1976.5.22

Página:

714

  • Reestrutura a Emissora de Radiodifusão de Macau. — Revoga toda a legislação em contrário, nomeadamente o Diploma Legislativo n.º 1809, de 31 de Dezembro de 1969, e o Decreto n.º 364/73, de 18 de Julho.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 14/76/M

    de 22 de Maio

    Artigo 1.º A Emissora de Radiodifusão de Macau, abreviadamente ERM constitui um departamento distinto dentro dos Serviços Públicos de Macau.

    Art. 2.º A ERM tem por atribuição fundamental prestar à população local o serviço público de radiodifusão.

    Art. 3.º Para a realização dos seus fins, a ERM deverá organizar programas de informação e divulgação, de comentário e crítica, culturais, recreativos e desportivos.

    Art. 4. - 1. É permitida à ERM a exploração do serviço de publicidade radiofónica comercial, nos termos da legislação vigente.

    2. As taxas de utilização de tempos de antena para fins de publicidade comercial, serão estabelecidas em tabela a aprovar em portaria.

    Art. 5.º - 1. A ERM é dirigida por um director, da escolha do Governador, em comissão de serviço ou mediante contrato, de entre indivíduos de comprovada experiência no domínio da radiodifusão.

    Art. 6.º O director é responsável pelo funcionamento da ERM competindo-lhe em especial:

    a) Orientar, dirigir e coordenar os respectivos serviços e decidir todos os assuntos que por eles correm e não careçam de decisão superior;

    b) Tomar ou propor as medidas conducentes à organização, simplificação e eficiência dos serviços;

    c) Providenciar sobre qualquer ocorrência imprevista que careça de resolução urgente;

    d) Manter estreita colaboração com outros departamentos ligados à actividade de informação especialmente o Centro de Informação e Turismo;

    e) Representar a ERM.

    Art. 7.º O director será substituído, em caso de falta, ausência, ou impedimento, pelo chefe da programação, até o Governador designar em o deva substituir.

    Art. 8.º O provimento do lugar de chefe de programação será efectuado por escolha do Governador, sob proposta do director, de entre indivíduos com comprovada experiência dos diversos serviços de radiodifusão, em comissão de serviço ou mediante contrato.

    Art. 9.º A ERM terá as seguintes secções:

    1.ª Secção - Serviços de Programação;

    2.ª Secção - Serviços Técnicos;

    3.ª Secção - Serviços Administrativos.

    Art. 10.º Os Serviços de Programação englobam a coordenação e condução de programas, locução, estúdios serviço noticioso e discoteca, e serão executados pelo respectivo pessoal, sob a orientação do chefe de programação.

    Art. 11.º A manutenção técnica de toda a aparelhagem da ERM compete ao pessoal dos Serviços Técnicos.

    Art. 12.º Os Serviços Administrativos serão executados pelo pessoal de secretaria sob a superintendência do director.

    Art. 13.º O pessoal da ERM será o constante do mapa anexo ao presente diploma.

    Art. 14.º - 1. O ingresso e promoção do pessoal da ERM deverão obedecer às normas da lei geral que vigorarem para o funcionalismo público.

    2. Sempre que necessidades assim o imponham poderá ser admitido pessoal eventual e colaborador, por despacho do Governador, sob proposta do director da ERM.

    Art. 15.º O actual pessoal da ERM transita para os lugares referidos no mapa a que se refere o artigo 13.º independentemente de quaisquer formalidades legais de visto e posse, da forma seguinte:

    a) Para o cargo de director, o actual director;

    b) Para o cargo de chefe de programação, o actual ajudante de programação;

    c) Para o cargo de encarregado de 2.ª classe dos Serviços Gerais, a actual colaboradora dos serviços de secretaria, equiparada à letra R;

    d) Para o lugar de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, a actual colaboradora dos serviços de noticiários, equiparada à letra T;

    e) Para o lugar de operário especializado de 2.ª classe (mecânico de radiodifusão), o actual mecânico de 2.ª classe;

    f) Para o lugar de operário especializado de 3.ª classe (mecânico de radiodifusão), o actual mecânico-electricista de 1.ª classe;

    g) Para o lugar de auxiliar de programação, a actual colaboradora da secção de língua chinesa;

    h) Para o lugar de operário de 3.ª classe (auxiliar de mecânico, de radiodifusão), o actual auxiliar de mecânico, eventual;

    i) Para o lugar de condutor de automóveis de 3.ª classe, o actual eventual que está a desempenhar aquelas funções;

    j) Para o lugar de servente de 2.ª classe, o actual servente eventual.

    Art. 16.º Os encargos decorrentes da execução do presente diploma correrão por conta da verba "Saldo Orçamental» inscrita na tabela de despesa ordinária do Orçamento para o ano económico de 1976, de harmonia com o artigo 14.º do Decreto Provincial n.º 55/76, de 31 de Dezembro.

    Art. 17.º É fixado o prazo máximo de 60 dias para a elaboração do Regulamento de funcionamento da Emissora de Radiodifusão diodifusão de Macau.

    Art. 18.º É revogada toda a legislação em contrário, nomeadamente o Diploma Legislativo n.º 1 809, de 31 de Dezembro de 1969, e o Decreto n.º 364/73, de 18 de Julho.

    Art. 19.º O presente diploma tem efeitos a partir de 1 de Maio de 1976.


    Mapa a que se refere o artigo 13.º

    Pessoal de nomeação:
    1 Director (a) F
    1 Chefe de programação (a) J
    1 Terceiro-oficial Q
    1 Encarregado de 2.ª classe dos Serviços Gerais R
    Pessoal contratado:
    1 Noticiarista L
    1 Locutor N
    1 Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe S
    2 Escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe T
    Pessoal assalariado permanente:
    1 Operário especializado de 2.ª classe (mecânico de radiodifusão) R
    1 Operário especializado de 3.ª classe (mecânico de radiodifusão) S
    1 Auxiliar de programação T
    1 Operário de 3.ª classe (auxiliar de mecânico de radiodifusão) U
    1 Condutor de automóveis de 3.ª classe V
    1 Servente de 2.ª classe Z"

    a) Cargo a ser exercido em comissão de serviço ou por contrato.


        

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