REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 6/2006

BO N.º:

8/2006

Publicado em:

2006.2.22

Página:

1443-1464

  • Manda publicar a Convenção sobre Relações Consulares entre a República Popular da China e a Federação Russa.
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  • ASSUNTOS EXTERNOS - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 6/2006

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Convenção sobre Relações Consulares entre a República Popular da China e a Federação Russa, concluída em Moscovo, em 25 de Abril de 2002, na sua versão autêntica em língua chinesa com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

    Mais se torna público, que a troca dos instrumentos de ratificação entre os dois Estados, nos termos do artigo 50.º da Convenção, teve lugar em Pequim, em 24 de Setembro de 2003.

    Assim, nos termos desse mesmo artigo 50.º conjugado com o disposto no artigo 49.º, a Convenção entrou em vigor para a totalidade do território nacional, incluindo a Região Administrativa Especial de Macau, em 23 de Outubro de 2003.

    Promulgado em 14 de Fevereiro de 2006.

    A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 17 de Fevereiro de 2006. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


    Convenção sobre Relações Consulares entre a República Popular da China e a Federação Russa

    A República Popular da China e a Federação Russa, de ora em diante designadas por «Partes Contratantes»,

    Aspirando a promover as relações de amizade e de cooperação entre os dois países,

    Desejando consolidar e desenvolver as suas relações consulares, com o objectivo de criar condições propícias à protecção dos direitos e interesses das suas nações e dos seus nacionais,

    Decidiram concluir a presente Convenção e acordaram no que se segue:

    CAPÍTULO I

    Definições

    Artigo 1.º

    Definições

    Para os efeitos da presente Convenção, as expressões seguintes têm o significado que abaixo lhes é atribuído:

    1) «Posto consular» significa qualquer consulado-geral, consulado, vice-consulado ou agência consular;

    2) «Área de jurisdição consular» significa o território atribuído a um posto consular para o exercício das funções consulares;

    3) «Chefe do posto consular» significa o cônsul-geral, cônsul, vice-cônsul ou agente consular que tenha sido encarregado pelo Estado que envia de chefiar o posto consular;

    4) «Funcionário consular» significa qualquer pessoa designada pelo Estado que envia, incluindo o chefe do posto consular, encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares;

    5) «Membro do pessoal administrativo e técnico do posto consular» significa qualquer pessoa que execute serviços administrativos ou técnicos num posto consular;

    6) «Membro do pessoal de serviço do posto consular» significa qualquer pessoa empregada no serviço doméstico de um posto consular;

    7) «Membros do posto consular» significa os funcionários consulares, os membros do pessoal administrativo e técnico e os membros do pessoal de serviço de um posto consular;

    8) «Membros da família» significa o cônjuge, os filhos menores e os pais de um membro do posto consular que vivam em coabitação com este e na sua dependência;

    9) «Membro do pessoal privativo» significa qualquer pessoa empregada exclusivamente no serviço particular de um membro do posto consular;

    10) «Instalações consulares» significa os edifícios, ou partes dos edifícios, e terrenos àqueles anexos que, qualquer que seja o seu proprietário, sejam exclusivamente utilizados para as finalidades do posto consular;

    11) «Arquivos consulares» significa todos os papéis, documentos, correspondência, livros, filmes, cassetes-áudio, cassetes-vídeo, suportes electrónicos e registos do posto consular, bem como as cifras e os códigos, os ficheiros e quaisquer móveis destinados a garantir a sua integridade e a conservá-los;

    12) «Nacional do Estado que envia» significa qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade do Estado que envia e, quando aplicável, qualquer pessoa colectiva do Estado que envia;

    13) «Navio do Estado que envia» significa qualquer navio, excepto navios militares, que esteja registado no Estado que envia, em conformidade com a sua lei, e navegue sob pavilhão desse Estado;

    14) «Aeronave do Estado que envia» significa qualquer aeronave, excepto aeronaves militares, que esteja registada no Estado que envia e seja portadora dos sinais de registo desse Estado.

    CAPÍTULO II

    Estabelecimento de um posto consular e nomeação dos seus membros

    Artigo 2.º

    Estabelecimento de um posto consular

    1. Um posto consular do Estado que envia só pode ser estabelecido no território do Estado receptor com o consentimento deste Estado.

    2. A sede do posto consular, a sua classe e a sua área de jurisdição consular, bem como quaisquer modificações com elas relacionadas, são determinadas através de consultas entre o Estado que envia e o Estado receptor.

    3. O consentimento expresso e prévio do Estado receptor é igualmente necessário se um consulado-geral ou um consulado desejarem estabelecer uma delegação fora da sua sede.

    Artigo 3.º

    Nomeação e admissão do chefe do posto consular

    1. O Estado que envia solicita, através dos canais diplomáticos, o consentimento do Estado receptor para a nomeação do chefe do posto consular. Se o Estado receptor recusar o seu consentimento, não é obrigado a fundamentar a sua recusa.

    2. Recebido o consentimento, o Estado que envia transmite ao Estado receptor, através dos canais diplomáticos, a carta-patente para a nomeação do chefe do posto consular, na qual se especificam o nome, o cargo e a categoria deste, a sede e a classe do posto consular e a sua área de jurisdição consular.

    3. Recebida a carta-patente para a nomeação do chefe do posto consular, o Estado receptor concede-lhe, no mais curto prazo possível, um exequátur. O chefe do posto consular pode iniciar as suas funções consulares logo que receba o exequátur. Antes disso, o chefe do posto consular pode, com o consentimento do Estado receptor, exercer as suas funções provisoriamente.

    4. Logo que o chefe do posto consular receba o exequátur ou seja admitido provisoriamente ao exercício das suas funções, o Estado receptor notifica imediatamente as autoridades competentes da área de jurisdição consular e toma todas as medidas necessárias para que o chefe do posto consular possa cumprir os deveres do seu cargo e beneficiar dos direitos, facilidades, privilégios e imunidades previstos na presente Convenção.

    Artigo 4.º

    Exercício temporário das funções de chefe do posto consular

    1. Se, por qualquer razão, o chefe de um posto consular não puder exercer as suas funções, ou se o seu cargo estiver temporariamente vago, o Estado que envia pode designar um funcionário consular do mesmo posto consular ou de outro posto consular no Estado receptor, ou um membro do pessoal diplomático da sua embaixada no Estado receptor, como chefe do posto consular interino. O Estado que envia notifica previamente o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor do nome, do cargo e da categoria do chefe do posto consular interino.

    2. O chefe do posto consular interino goza dos mesmos direitos, facilidades, privilégios e imunidades de que goza o chefe do respectivo posto consular nos termos da presente Convenção.

    3. Um membro do pessoal diplomático que seja designado provisoriamente como chefe do posto consular interino continua a gozar, em conformidade com o seu estatuto diplomático, dos privilégios e imunidades diplomáticos que lhe são devidos.

    Artigo 5.º

    Notificação de chegadas e partidas

    O Estado que envia notifica, por escrito, o Estado receptor do seguinte:

    1) O nome, o cargo e a categoria dos membros do posto consular, a data da sua chegada e da sua partida definitiva ou do termo das suas funções, bem como qualquer modificação da sua situação funcional ocorrida durante o seu tempo de serviço no posto consular;

    2) O nome e a nacionalidade dos membros da família de cada um dos membros do posto consular, a data da sua chegada e da sua partida definitiva, bem como o facto de uma pessoa se tornar ou deixar de ser membro dessa família;

    3) O nome, a nacionalidade, as funções e a data da chegada e da partida definitiva dos membros do pessoal privativo;

    4) O nome e a data de contratação e de despedimento dos membros do pessoal administrativo e técnico, dos membros do pessoal de serviço ou dos membros do pessoal privativo do posto consular, que sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor.

    Artigo 6.º

    Bilhetes de identidade

    As autoridades competentes do Estado receptor emitem, de acordo com a sua legislação em vigor, bilhetes de identidade apropriados para os membros do posto consular e para os membros das suas famílias, com excepção dos que forem nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor.

    Artigo 7.º

    Nacionalidade dos membros do posto consular e dos membros do pessoal privativo

    1. Os funcionários consulares têm de ser nacionais do Estado que envia, não podendo ser residentes permanentes do Estado receptor.

    2. Os membros do pessoal administrativo e técnico e os membros do pessoal de serviço do posto consular, bem como os membros do pessoal privativo, devem ser nacionais do Estado que envia ou nacionais do Estado receptor.

    Artigo 8.º

    Pessoas declaradas

    1. O Estado receptor pode, a qualquer momento, através dos canais diplomáticos, notificar o Estado que envia de que um funcionário consular é persona non grata ou de que um membro do pessoal administrativo e técnico ou um membro do pessoal de serviço são não aceitáveis, não sendo o Estado receptor obrigado a fundamentar a sua decisão.

    2. No caso previsto no n.º 1 do presente artigo, o Estado que envia retira a pessoa ou põe termo às suas funções no posto consular. Se o Estado que envia não cumprir em tempo razoável essa obrigação, o Estado receptor tem o direito de cancelar o exequátur à pessoa em causa ou de deixar de a considerar como membro do posto consular.

    CAPÍTULO III

    Funções consulares

    Artigo 9.º

    Funções consulares em geral

    Constituem, em geral, funções consulares:

    1) Proteger no Estado receptor os direitos e interesses do Estado que envia e dos seus nacionais, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional e pela legislação do Estado que envia e do Estado receptor;

    2) Fomentar o desenvolvimento das relações entre o Estado que envia e o Estado receptor nos domínios económico, comercial, científico-tecnológico, cultural e educacional, bem como o desenvolvimento das relações de amizade e de cooperação em outras áreas;

    3) Informar-se, por todos os meios lícitos, das condições do Estado receptor nos domínios económico, comercial, científico-tecnológico, cultural e educacional e outros, informar a esse respeito o Governo do Estado que envia e fornecer informações aos interessados nacionais deste Estado;

    4) Exercer quaisquer outras funções cometidas ao posto consular pelo Estado que envia e que não sejam proibidas pela legislação do Estado receptor, ou a cujo exercício este não se oponha.

    Artigo 10.º

    Funções relativas à nacionalidade e ao registo civil

    1. Os funcionários consulares têm o direito de:

    1) Receber pedidos relativos a questões de nacionalidade, bem como receber, emitir ou entregar documentos relacionados com as mesmas;

    2) Recensear os nacionais do Estado que envia, podendo as autoridades competentes do Estado receptor, a pedido dos funcionários consulares, prestar-lhes colaboração na obtenção, para esse fim, da devida informação relativa àqueles nacionais;

    3) Registar nascimentos e óbitos de nacionais do Estado que envia;

    4) Tratar das formalidades relativas a casamentos e divórcios de nacionais do Estado que envia e emitir as respectivas certidões;

    5) Tratar, em conformidade com a legislação do Estado que envia e do Estado receptor, das formalidades relativas a adopções;

    6) Registar outros factos, no âmbito do registo civil, em conformidade com os poderes atribuídos pelo Estado que envia, na medida em que tal não seja proibido pela legislação do Estado receptor.

    2. As disposições do n.º 1 do presente artigo não isentam os interessados de quaisquer deveres decorrentes da legislação do Estado receptor.

    3. Os funcionários consulares têm o direito de obter das autoridades competentes do Estado receptor, nos termos da legislação deste, notificações, cópias e extractos de documentos em matéria civil relativos a nacionais do Estado que envia.

    Artigo 11.º

    Emissão de passaportes e vistos

    Os funcionários consulares têm o direito de:

    1) Emitir, averbar, cancelar, apreender e reter passaportes ou outros documentos de viagem de nacionais do Estado que envia;

    2) Emitir vistos para pessoas que irão para o Estado que envia ou que por ele transitarão, bem como averbar ou cancelar tais vistos.

    Artigo 12.º

    Notariado e autenticação

    1. Os funcionários consulares têm o direito de exercer funções notariais nos termos da legislação do Estado que envia.

    2. Os documentos emitidos ao abrigo do disposto no n.º 1 do presente artigo que não contrariem a legislação do Estado receptor têm no território deste o mesmo valor jurídico e a mesma força probatória que os documentos emitidos pelas suas próprias autoridades competentes.

    3. Os funcionários consulares têm o direito de autenticar documentos emitidos pelas autoridades competentes do Estado receptor.

    Artigo 13.º

    Funções a exercer em caso de detenção ou prisão de nacionais do Estado que envia

    1. Se um nacional do Estado que envia for detido, preso ou por qualquer outra forma privado de liberdade na área de jurisdição consular, as autoridades competentes do Estado receptor notificam o posto consular dentro de três dias úteis.

    2. As autoridades competentes do Estado receptor transmitem sem demora qualquer correspondência dirigida ao posto consular por um nacional do Estado que envia que se encontre detido, preso ou por qualquer outra forma privado de liberdade.

    3. Os funcionários consulares têm o direito de visitar um nacional do Estado que envia que se encontre detido, preso ou por qualquer outra forma privado de liberdade, a fim de conversar com ele e lhe proporcionar assistência jurídica. Tal visita deve ser-lhes facultada pelas autoridades competentes do Estado receptor nos três dias seguintes à notificação.

    4. Os funcionários consulares podem abster-se de tomar quaisquer medidas em nome de um nacional do Estado que envia que se encontre privado de liberdade, no caso de este nacional, expressamente e por escrito, objectar a tais medidas.

    5. As autoridades competentes do Estado receptor dão conhecimento ao supramencionado nacional do Estado que envia, das normas constantes dos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo.

    6. No exercício das funções previstas no presente artigo, os funcionários consulares devem observar a legislação pertinente do Estado receptor. Contudo, a aplicação dessa legislação não deve implicar limitações ao exercício dos direitos estipulados no presente artigo.

    Artigo 14.º

    Tutela e curatela

    1. As autoridades competentes do Estado receptor devem notificar sem delonga o posto consular, sempre que for necessário designar, na área de jurisdição consular, um tutor ou um curador para um nacional, incluindo um nacional menor, do Estado que envia que seja incapaz ou tenha capacidade de exercício limitada.

    2. Os funcionários consulares têm o direito de, no quadro permitido pela legislação do Estado receptor, solicitar às autoridades competentes deste a protecção dos direitos e interesses de um nacional, incluindo um nacional menor, do Estado que envia que seja incapaz ou tenha capacidade de exercício limitada. Quando necessário, os funcionários consulares podem propor candidatos idóneos para serem nomeados como tutor ou curador, bem como fiscalizar as suas actividades no âmbito da tutela e curatela.

    Artigo 15.º

    Assistência a nacionais do Estado que envia

    1. Os funcionários consulares têm o direito de:

    1) Contactar livremente, na área de jurisdição consular, com qualquer nacional do Estado que envia, aconselhá-lo e prestar-lhe auxílio e apoio, incluindo apoio jurídico, ou tomar medidas para que lhe seja prestado esse auxílio ou apoio, devendo o Estado receptor abster-se de restringir, por qualquer forma que seja, os contactos entre os nacionais do Estado que envia e os funcionários consulares e garantir-lhes o livre acesso ao posto consular;

    2) Solicitar às autoridades competentes do Estado receptor informações sobre o paradeiro dos nacionais do Estado que envia, devendo aquelas fazer todo o possível para as fornecerem;

    3) Receber e manter temporariamente à sua guarda dinheiro e valores pertencentes a nacionais do Estado que envia.

    2. Os direitos previstos no n.º 1 do presente artigo são exercidos em conformidade com a legislação do Estado receptor.

    3. No caso de um nacional do Estado que envia se encontrar fora da área de jurisdição consular ou, por quaisquer outras razões, não puder defender os seus direitos e interesses atempadamente, os funcionários consulares podem, de acordo com a legislação do Estado receptor, representá-lo ou providenciar-lhe pessoa idónea para o representar perante o tribunal ou outras autoridades competentes deste Estado, até que o referido nacional nomeie o seu próprio representante ou possa defender pessoalmente os seus direitos e interesses.

    Artigo 16.º

    Notificação de óbitos

    1. Se as autoridades competentes do Estado receptor tomarem conhecimento do óbito, nesse Estado, de um nacional do Estado que envia, informam o posto consular no mais curto prazo possível e, se este lhes pedir, fornecem-lhe uma certidão de óbito e cópias de outros documentos que o atestem.

    2. Se um funcionário consular tomar em primeiro lugar conhecimento do óbito de um nacional do Estado que envia no Estado receptor, deve informar as autoridades competentes deste.

    Artigo 17.º

    Funções relativas à herança

    1. Se uma pessoa falecida, nacional do Estado que envia, tiver deixado património no Estado receptor, as autoridades competentes deste informam o posto consular, no mais curto prazo possível, sobre a composição do património, sobre os herdeiros e legatários e ainda sobre a existência de testamento.

    Se um funcionário consular tomar em primeiro lugar conhecimento da existência de um património deixado no Estado receptor por um nacional do Estado que envia falecido no Estado receptor, deve informar as autoridades competentes deste último.

    2. Os funcionários consulares têm direito a estar presentes quando o património referido no n.º 1 do presente artigo for inventariado e selado pelas autoridades competentes do Estado receptor, podendo igualmente solicitar a este que tome medidas de protecção, conservação e disposição daquele património.

    3. Se um nacional do Estado que envia tiver direito a receber uma herança ou um legado de uma pessoa de qualquer nacionalidade falecida no Estado receptor, as autoridades competentes deste, ao tomarem disso conhecimento, devem informar o posto consular de que aquele nacional é herdeiro ou legatário, ainda que ele não se encontre em território do Estado receptor.

    4. Se um nacional do Estado que envia tiver ou reclamar um direito sucessório em território do Estado receptor, mas nem ele nem o seu representante puderem estar presentes nos procedimentos relativos à sucessão, os funcionários consulares têm o direito de, directamente ou através de agente seu, representá-lo perante o tribunal ou outras autoridades competentes, até que ele nomeie o seu próprio representante ou possa defender pessoalmente os seus direitos e interesses.

    5. Os funcionários consulares podem, em nome de um nacional do Estado que envia, se este não se encontrar no Estado receptor, receber do tribunal, de outras autoridades ou de determinado indivíduo dinheiro e outros bens que lhe caibam por virtude do falecimento de alguém, incluindo herança, indemnização ou compensação emergente de seguro, e transmitir-lhos.

    6. Se um nacional do Estado que envia falecer durante uma estadia temporária ou quando em trânsito no território do Estado receptor e não tiver aí familiares nem representantes, os funcionários consulares têm direito a tomar imediatamente à sua guarda temporária todos os documentos, dinheiro e objectos que estivessem na posse do falecido, para os entregar aos seus herdeiros, legatários ou outras pessoas com direito a recebê-los.

    7. O Estado receptor deve colaborar na entrega da herança pelas seguintes formas:

    1) Emitindo licença de saída para os objectos que integrem a herança, quando a sua saída não seja proibida pela respectiva legislação;

    2) Emitindo licença de venda para a parte da herança cuja saída não seja permitida nos termos da alínea 1) do presente número;

    3) Emitindo licença para a transferência em moeda livremente convertível do produto líquido dessa venda para o Estado da residência do herdeiro ou legatário.

    8. No exercício das funções previstas nos n.os 4, 5, 6 e 7 do presente artigo, os funcionários consulares devem observar a legislação pertinente do Estado receptor.

    Artigo 18.º

    Assistência a navios do Estado que envia

    1. Os funcionários consulares têm o direito de prestar assistência a navios do Estado que envia, que se encontrem em águas interiores ou no mar territorial do Estado receptor, bem como ao seu capitão e outros membros da tripulação, e têm ainda o direito de:

    1) Mediante autorização das autoridades competentes do Estado receptor, subir a bordo de um navio, interrogar o capitão ou outros membros da tripulação, examinar os documentos de bordo, ouvir relatórios sobre o navio, a sua carga e a sua viagem, e prestar assistência à sua chegada, saída e permanência no porto;

    2) Investigar, sem prejuízo dos poderes das autoridades competentes do Estado receptor, qualquer acidente que tenha ocorrido durante a viagem do navio;

    3) Colaborar na resolução de litígios entre o capitão e outros membros da tripulação, incluindo litígios relacionados com salários e contratos de trabalho;

    4) Receber o capitão e outros membros da tripulação e, quando necessário, providenciar-lhes tratamento médico, a eles e aos passageiros, bem como tomar medidas para os ajudar a sair do Estado receptor;

    5) Receber, emitir, autenticar ou prorrogar o prazo de validade de qualquer requerimento ou outro documento relativos ao navio ou à sua carga, nos termos da legislação do Estado que envia;

    6) Resolver outras questões, relativas ao navio, que lhe tenham sido confiadas pelas autoridades competentes do Estado que envia.

    2. O capitão e os outros membros da tripulação do navio podem contactar os funcionários consulares e, com observância da legislação do Estado receptor, podem igualmente deslocar-se ao posto consular.

    3. Os funcionários consulares têm o direito de, em conformidade com a legislação do Estado receptor, acompanhar o capitão e outros membros da tripulação para lhes prestar assistência em tribunal ou perante outras autoridades desse Estado.

    Artigo 19.º

    Protecção em caso de medidas compulsórias relativas a navio do Estado que envia

    1. No caso de um tribunal ou outras autoridades competentes do Estado receptor tencionarem tomar medidas compulsórias ou efectuar uma investigação oficial em relação a um navio do Estado que envia que se encontre em águas interiores ou no mar territorial do Estado receptor, devem notificar previamente o posto consular, de modo a que um funcionário consular ou um representante seu possam presenciar a realização dessas acções. Se o funcionário consular não estiver presente quando essas medidas forem tomadas, as autoridades competentes do Estado receptor, mediante solicitação do funcionário consular, informam por escrito o posto consular a esse respeito. Se a urgência do assunto não consentir a notificação prévia de um funcionário consular, as autoridades competentes do Estado receptor devem, mesmo na ausência de pedido por parte de um tal funcionário, notificar o posto consular imediatamente após a realização das acções e, mediante solicitação de um funcionário consular, prestar-lhe com celeridade informação completa sobre as referidas acções.

    2. As disposições do n.º 1 do presente artigo são extensivas a acções similares efectuadas em terra pelas autoridades competentes do Estado receptor em relação ao capitão ou outros membros da tripulação.

    3. As disposições dos n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicam às operações de rotina ligadas à inspecção aduaneira, à fiscalização de quarentenas e ao controlo fronteiriço, nem a outras medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado receptor a pedido ou com o consentimento do capitão do navio, nem às medidas tomadas por estas autoridades para garantir a segurança da navegação ou impedir a poluição das águas.

    4. Salvo se tal for solicitado ou consentido pelo respectivo capitão ou por um funcionário consular, as autoridades competentes do Estado receptor não interferem nos assuntos internos de um navio do Estado que envia, contanto que a tranquilidade, a segurança e a ordem pública do Estado receptor não sejam perturbadas.

    Artigo 20.º

    Assistência a navios sinistrados do Estado que envia

    1. Se um navio do Estado que envia se afundar, encalhar ou sofrer outro acidente grave nas águas interiores, no mar territorial ou na zona marítima contígua do Estado receptor, as autoridades competentes deste Estado dão disso conhecimento ao posto consular no mais curto prazo possível, informando-o das medidas tomadas com vista ao salvamento dos passageiros, dos membros da tripulação, do navio, da carga e de outros bens.

    2. Os funcionários consulares têm o direito de tomar medidas para prestar auxílio a um navio sinistrado do Estado que envia, aos membros da sua tripulação e aos passageiros, podendo igualmente solicitar para o efeito a colaboração das autoridades do Estado receptor.

    3. Se um navio sinistrado do Estado que envia, ou os seus equipamentos, ou a sua carga forem encontrados na costa, próximo da costa ou nas águas interiores do Estado receptor, ou forem trazidos para um porto desse Estado, e nem o capitão, nem o proprietário do navio, nem o representante da companhia de navegação ou o agente da seguradora estiverem presentes ou puderem tomar medidas para a sua conservação ou disposição, as autoridades competentes do Estado receptor dão disso conhecimento ao posto consular no mais curto prazo possível. Os funcionários consulares podem, em representação do proprietário de um navio sinistrado do Estado que envia, tomar as adequadas medidas de protecção e disposição do navio e dos seus bens.

    4. As autoridades competentes do Estado receptor prestam toda a ajuda necessária aos funcionários consulares no salvamento de um navio do Estado que envia.

    5. Se o navio sinistrado do Estado que envia, bem como a sua carga, equipamento e víveres, não forem vendidos nem utilizados no Estado receptor, este não cobra sobre eles direitos alfandegários nem tributos análogos.

    Artigo 21.º

    Aeronaves do Estado que envia

    As disposições dos artigos 18.º, 19.º e 20.º da presente Convenção são extensivas às aeronaves do Estado que envia, desde que a sua aplicação não contrarie as disposições de acordos bilaterais vigentes ou de acordos multilaterais, também vigentes, de que ambos os Estados sejam partes.

    Artigo 22.º

    Transmissão de documentos judiciais

    Os funcionários consulares têm direito a transmitir documentos judiciais e extrajudiciais, na medida em que isso lhes seja permitido pela legislação do Estado receptor.

    Artigo 23.º

    Exercício de funções consulares dentro e fora da área de jurisdição consular

    1. Os funcionários consulares apenas podem exercer funções na sua área de jurisdição consular. Com o consentimento do Estado receptor, podem exercê-las igualmente fora dessa área.

    2. O Estado que envia pode, após notificação aos Estados envolvidos, incumbir um posto consular estabelecido no Estado receptor de exercer funções consulares num terceiro Estado, desde que não haja oposição expressa do Estado receptor.

    3. Notificado o Estado receptor, e não havendo oposição deste, o posto consular do Estado que envia pode exercer funções consulares naquele em representação do terceiro Estado.

    Artigo 24.º

    Relacionamento com as autoridades do Estado receptor

    No exercício das suas funções, os funcionários consulares podem dirigir-se às autoridades competentes da sua área de jurisdição e, quando necessário, às autoridades centrais competentes do Estado receptor, na medida em que isso lhes for permitido pela legislação e pelos usos deste Estado.

    CAPÍTULO IV

    Facilidades, privilégios e imunidades

    Artigo 25.º

    Concessão de facilidades ao posto consular

    1. O Estado receptor concede todas as facilidades para o desempenho das funções de um posto consular.

    2. O Estado receptor trata com o devido respeito os membros de um posto consular e toma todas as medidas necessárias para que estes possam desempenhar com êxito as suas funções e fazer uso dos seus direitos, facilidades, privilégios e imunidades de harmonia com as disposições da presente Convenção.

    Artigo 26.º

    Instalações consulares e residências

    1. Na medida em que tal seja permitido pela legislação do Estado receptor, e com o consentimento deste, o Estado que envia ou os seus representantes têm direito a:

    1) Comprar, arrendar ou adquirir por qualquer outro meio edifícios, ou parte de edifícios, e terrenos a eles anexos para utilizar como instalações consulares e residências dos membros do posto consular, excluindo as residências daqueles membros que sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor;

    2) Construir ou reconstruir edifícios nos terrenos adquiridos, bem como benfeitorizar estes terrenos.

    2. O Estado receptor presta assistência ao Estado que envia na aquisição das instalações consulares e, quando necessário, na aquisição de residências condignas para os membros do posto consular.

    3. No exercício dos direitos previstos no n.º 1 do presente artigo, o Estado que envia deve observar a legislação do Estado receptor relativa à terra, à construção e ao planeamento urbano.

    Artigo 27.º

    Uso do escudo e da bandeira nacionais

    1. O Estado que envia tem direito a afixar no edifício do posto consular o seu escudo nacional e uma tabuleta com a designação desse posto redigida nas línguas oficiais do Estado que envia e do Estado receptor.

    2. O Estado que envia tem direito a hastear a sua bandeira nacional no edifício do posto consular, na residência do chefe do posto consular e nos meios de transporte por este utilizados em serviço oficial.

    3. No exercício dos direitos estabelecidos no presente artigo, tem-se em consideração a legislação e os usos do Estado receptor.

    Artigo 28.º

    Inviolabilidade das instalações consulares

    1. As instalações consulares são invioláveis nas condições previstas no presente artigo.

    2. As autoridades do Estado receptor não podem penetrar na parte das instalações consulares exclusivamente utilizada para o trabalho do posto consular sem o consentimento do chefe deste posto, do chefe da missão diplomática do Estado que envia ou de uma pessoa designada por qualquer um deles. Todavia, o consentimento das pessoas supramencionadas pode ser presumido em caso de incêndio ou de outro sinistro que exija medidas de protecção urgentes.

    3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, o Estado receptor tem a especial obrigação de tomar todas as medidas adequadas para proteger as instalações consulares contra qualquer intrusão ou dano e para impedir qualquer perturbação da tranquilidade do posto consular ou ofensa à sua dignidade.

    4. As instalações consulares, os seus móveis e os bens do posto consular, bem como os seus meios de transporte, gozam de imunidade perante qualquer forma de requisição para fins de defesa nacional ou de utilidade pública. No caso de se tornar imprescindível a requisição daqueles bens para estes fins, tomam-se todas as medidas possíveis para evitar a perturbação do exercício das funções consulares e paga-se sem demora ao Estado que envia uma indemnização adequada e efectiva.

    5. As disposições dos n.os 1 e 4 do presente artigo são extensivas às residências dos funcionários consulares.

    Artigo 29.º

    Inviolabilidade dos arquivos consulares

    Os arquivos consulares são sempre invioláveis onde quer que se encontrem.

    Artigo 30.º

    Liberdade de comunicação

    1. O Estado receptor deve permitir e proteger a liberdade de comunicação do posto consular para todos os fins oficiais. Ao comunicar com o Governo, com as missões diplomáticas e com outros postos consulares do Estado que envia, o posto consular pode empregar todos os meios apropriados, incluindo telecomunicações codificadas ou cifradas, correios diplomáticos ou consulares e malas diplomáticas ou consulares. No entanto, o posto consular só pode instalar e utilizar um posto emissor de rádio com o consentimento do Estado receptor.

    2. A correspondência oficial do posto consular é inviolável. Por «correspondência oficial» entende-se qualquer correspondência relativa ao posto consular e às suas funções. A mala consular não pode ser aberta nem retida. A mala consular deve possuir sinais exteriores visíveis indicadores da sua natureza e só pode conter correspondência oficial, documentos de serviço e objectos destinados exclusivamente ao uso oficial.

    3. O correio consular só pode ser um nacional do Estado que envia e não pode ser residente permanente do Estado receptor. É portador de um documento oficial que ateste a sua qualidade e precise o número de volumes que constituem a mala consular. Goza dos mesmos direitos, facilidades, privilégios e imunidades de que goza um correio diplomático.

    4. O Estado que envia, as suas missões diplomáticas e os seus postos consulares podem nomear correios consulares ad hoc. Em tais casos também se aplicam as disposições do n.º 3 do presente artigo, sob a reserva de que os privilégios e imunidades nele mencionados cessam no momento em que o correio entregar no destino a mala consular que lhe tiver sido confiada.

    5. A mala consular pode ser confiada ao capitão de um navio ou ao comandante de uma aeronave do Estado que envia. Eles devem estar munidos de um documento oficial com a indicação do número de volumes que constituem a mala consular, mas não são considerados correios consulares. Em concertação com as autoridades competentes do Estado receptor, os funcionários consulares podem, directa e livremente, receber a mala consular do capitão ou comandante ou entregar-lhas.

    Artigo 31.º

    Taxas e emolumentos consulares

    1. O posto consular pode cobrar, no território do Estado receptor, taxas e emolumentos consulares de acordo com a legislação do Estado que envia.

    2. As taxas e emolumentos referidos no n.º 1 do presente artigo estão isentos de quaisquer impostos ou taxas do Estado receptor.

    3. O Estado receptor permite que o posto consular deposite na sua conta bancária oficial e transfira para o Estado que envia o produto das taxas e emolumentos referidos no n.º 1 do presente artigo.

    Artigo 32.º

    Liberdade de circulação

    Os membros do posto consular gozam da liberdade de circular e de viajar pelo território do Estado receptor, com excepção das zonas cujo acesso seja proibido ou restringido pela legislação desse Estado.

    Artigo 33.º

    Inviolabilidade pessoal dos funcionários consulares

    A pessoa dos funcionários consulares é inviolável, não podendo eles ser detidos nem presos. O Estado receptor deve tratá-los com o devido respeito e tomar as medidas adequadas para impedir qualquer atentado à sua liberdade pessoal e à sua dignidade.

    Artigo 34.º

    Imunidade de jurisdição

    1. Os funcionários consulares gozam de imunidade relativamente à jurisdição das autoridades judiciais e administrativas do Estado receptor, excepto quanto às acções cíveis:

    1) Emergentes de contratos concluídos sem que eles tenham agido expressamente na qualidade de representantes do Estado que envia;

    2) Intentadas por terceiros para reparação de danos causados por veículo, navio ou aeronave no Estado receptor;

    3) Relativas a bem imóvel privado sito em território do Estado receptor, salvo se eles o detiverem na qualidade de representantes do Estado que envia e para os fins do posto consular;

    4) Relativas à sucessão a título privado;

    5) Resultantes de actividades profissionais ou comerciais por eles exercidas no Estado receptor fora do âmbito das suas funções oficiais.

    2. Salvo nos casos previstos no n.º 1 do presente artigo, o Estado receptor não pode tomar medidas executivas em relação a funcionários consulares. Quando, naqueles casos, forem tomadas, tais medidas não devem prejudicar a inviolabilidade da pessoa e da residência destes funcionários.

    3. Os membros do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço do posto consular gozam de imunidade relativamente à jurisdição das autoridades judiciais e administrativas do Estado receptor quanto a quaisquer actos praticados no exercício das suas funções, com excepção das acções cíveis referidas nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do presente artigo.

    Artigo 35.º

    Obrigação de testemunhar

    1. Os funcionários consulares não têm obrigação de depor como testemunhas.

    2. Os membros do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço do posto consular podem ser chamados a depor como testemunhas em processos judiciais ou procedimentos administrativos em curso no Estado receptor. Excepto nos casos previstos no n.º 3 do presente artigo, eles não podem recusar-se a prestar depoimento.

    3. Os membros do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço do posto consular não são obrigados a depor sobre factos relacionados com o exercício das suas funções nem a disponibilizar correspondência oficial e documentos que a elas se refiram. Podem igualmente recusar-se a depor na qualidade de peritos sobre a legislação do Estado que envia.

    4. As autoridades competentes do Estado receptor, quando tenham requerido o depoimento de um membro do pessoal administrativo e técnico ou do pessoal de serviço do posto consular, devem evitar estorvar o exercício das suas funções. Se tal for possível, podem tomar o seu depoimento no respectivo domicílio ou nas instalações consulares, ou aceitar as suas declarações por escrito.

    Artigo 36.º

    Isenção de serviços e de obrigações

    1. Os membros do posto consular estão isentos, no Estado receptor, de quaisquer formas de trabalho ou serviço público e de quaisquer obrigações militares.

    2. Os funcionários consulares e os membros do pessoal administrativo e técnico do posto consular estão isentos de todas as obrigações previstas na legislação do Estado receptor relativamente ao registo de estrangeiros e à autorização de residência.

    Artigo 37.º

    Isenção fiscal do património

    1. O Estado receptor deve isentar de quaisquer impostos e taxas:

    1) As instalações consulares e as residências dos membros do posto consular adquiridas em nome do Estado que envia ou de seu representante, bem como as transacções ou documentos a elas respeitantes;

    2) O equipamento e os meios de transporte do posto consular adquiridos exclusivamente para fins de serviço, bem como a sua aquisição, posse ou manutenção.

    2. O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica:

    1) Às taxas cobradas por serviços específicos;

    2) Aos impostos e taxas que, nos termos da legislação do Estado receptor, devam ser cobrados a quem contrate com o Estado que envia ou com representante deste.

    Artigo 38.º

    Isenção fiscal dos membros do posto consular

    1. Os funcionários consulares e os membros do pessoal administrativo e técnico do posto consular estão isentos de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, do Estado receptor, com excepção:

    1) Dos impostos indirectos normalmente incluídos no preço das mercadorias ou serviços;

    2) Dos impostos e taxas sobre bens imóveis privados sitos no território do Estado receptor, sem prejuízo do disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 37.º da presente Convenção;

    3) Dos impostos sobre heranças, sucessões e transmissões cobrados pelo Estado receptor, sem prejuízo das disposições do artigo 42.º da presente Convenção;

    4) Dos impostos e taxas sobre rendimentos privados, incluindo rendimentos de capital, com origem no Estado receptor, bem como dos impostos sobre investimentos de capitais em empresas comerciais ou financeiras nesse Estado;

    5) Das taxas cobradas por serviços específicos;

    6) Das taxas de registo, custas judiciais, emolumentos, impostos sobre hipotecas e impostos de selo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º da presente Convenção.

    2. Os membros do pessoal de serviço do posto consular estão isentos, no Estado receptor, de impostos e taxas sobre os salários que auferem pelos seus serviços nesse posto.

    Artigo 39.º

    Isenção de direitos aduaneiros e de inspecção alfandegária

    1. O Estado receptor, de acordo com o estabelecido na sua legislação, autoriza a entrada e saída e concede isenção de todos os direitos aduaneiros, impostos e taxas e respectivos encargos conexos, excepto os resultantes da guarda, transporte ou serviços similares, para:

    1) Os objectos destinados ao uso oficial do posto consular;

    2) Os objectos destinados ao uso pessoal dos funcionários consulares, incluindo os objectos destinados à sua instalação;

    3) Os objectos importados pelos membros do pessoal administrativo e técnico do posto consular na sua vinda para o início de funções e destinados ao seu uso pessoal, incluindo os objectos destinados à sua instalação.

    2. Os objectos referidos nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 do presente artigo não podem exceder as quantidades correspondentes às necessidades directas da pessoa em causa.

    3. A bagagem pessoal dos funcionários consulares está isenta de inspecção alfandegária. Ela pode ser inspeccionada pelas autoridades competentes do Estado receptor somente no caso de haver sérias razões para supor que contenha objectos diferentes dos referidos na alínea 2) do n.º 1 do presente artigo, ou cuja importação e exportação sejam proibidas pela legislação do Estado receptor, ou que se achem sujeitos às normas deste relativas a quarentenas. Tal inspecção tem de ser feita na presença do funcionário consular interessado ou de seu representante.

    Artigo 40.º

    Privilégios e imunidades dos familiares

    Salvo o disposto no artigo 41.º da presente Convenção, os membros da família dos funcionários consulares, dos membros do pessoal administrativo e técnico do posto consular e dos membros do pessoal de serviço do posto consular gozam dos mesmos privilégios e imunidades de que beneficiam, nos termos da presente Convenção, os funcionários consulares, os membros do pessoal administrativo e técnico do posto consular e os membros do pessoal de serviço do posto consular, respectivamente.

    Artigo 41.º

    Pessoas que não gozam de privilégios e imunidades

    1. Os membros do pessoal administrativo e técnico e do pessoal do serviço do posto consular que são nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor não gozam dos privilégios e imunidades estabelecidos pelas disposições da presente Convenção, exceptuando os previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º da presente Convenção.

    2. Os membros da família dos membros do posto consular que sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor não gozam dos privilégios e imunidades estabelecidos na presente Convenção.

    Artigo 42.º

    Heranças dos membros do posto consular

    Em caso de falecimento de um membro do posto consular ou de um membro da sua família, o Estado receptor deve:

    1) Permitir a exportação dos bens móveis do falecido, excepto os bens por este adquiridos em território do Estado receptor e cuja exportação fosse proibida à data do seu falecimento;

    2) Isentar os bens móveis do falecido de impostos sobre sucessões e de quaisquer outros impostos e taxas conexos.

    Artigo 43.º

    Início e fim dos privilégios e imunidades

    1. Os membros do posto consular beneficiam dos privilégios e imunidades previstos na presente Convenção desde o momento da sua entrada no território do Estado receptor para chegarem ao seu posto ou, se já se encontrarem nesse território, desde o momento em que assumam as suas funções no posto consular.

    2. Os membros da família de um membro do posto consular beneficiam dos privilégios e imunidades previstos na presente Convenção desde o momento em que estes lhe sejam conferidos a ele próprio, nos termos do n.º 1 do presente artigo. Se os membros da sua família entrarem no território do Estado receptor ou adquirirem essa sua qualidade depois de ele próprio já ter iniciado o gozo dos ditos privilégios e imunidades, passam a beneficiar destes a partir do momento daquela entrada ou do daquela aquisição, consoante o que for posterior.

    3. Quando terminarem as funções de um membro do posto consular, os seus privilégios e imunidades, bem como os dos membros da sua família, cessam no momento em que a pessoa em questão deixar o Estado receptor ou após o decurso de um prazo razoável necessário à sua partida, consoante o momento que for anterior, subsistindo, contudo, até esse momento, mesmo em caso de conflito armado. Os privilégios e imunidades dos membros da família de um membro do posto consular cessam quando eles deixarem de o ser, mas, se essas pessoas tiverem a intenção de abandonar o Estado receptor dentro de um prazo razoável, os seus privilégios e imunidades podem subsistir até ao momento da sua partida.

    4. Pelo que respeita aos actos praticados por um membro do posto consular no exercício das suas funções, a imunidade de jurisdição subsiste sem limite de duração.

    5. Em caso de falecimento de um membro do posto consular, os membros da sua família continuam a gozar dos privilégios e imunidades conferidos a este até ao momento em que saírem do Estado receptor ou até que expire um prazo razoável necessário à sua saída, consoante o momento que for anterior.

    Artigo 44.º

    Renúncia aos privilégios e imunidades

    1. O Estado que envia pode renunciar a qualquer dos privilégios e imunidades de que gozam os membros do posto consular nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 35.º da presente Convenção. De cada vez, a renúncia deve ser expressa e comunicada por escrito ao Estado receptor.

    2. Se um membro do posto consular intentar uma acção relativa a matéria em que gozaria de imunidade de jurisdição nos termos da presente Convenção, fica impedido de invocar essa imunidade quanto a qualquer reconvenção directamente ligada à demanda principal.

    3. A renúncia à imunidade de jurisdição numa acção cível ou administrativa não pode ser havida como renúncia tácita à imunidade perante a execução da respectiva sentença judicial. Para a renúncia a esta, é necessária uma notificação escrita separada.

    Artigo 45.º

    Protecção das instalações e arquivos consulares e dos interesses do Estado que envia em circunstâncias excepcionais

    1. No caso de ruptura das relações consulares entre os dois Estados:

    1) O Estado receptor deve, mesmo em caso de conflito armado, respeitar e proteger as instalações consulares e os bens e arquivos do posto consular;

    2) O Estado que envia pode confiar a guarda das instalações consulares, bem como dos bens que aí se encontrem e dos arquivos consulares, a um terceiro Estado que for aceite pelo Estado receptor;

    3) O Estado que envia pode confiar a protecção dos seus interesses e dos interesses dos seus nacionais a um terceiro Estado que for aceite pelo Estado receptor.

    2. Em caso de encerramento temporário ou definitivo do posto consular, aplica-se o disposto na alínea 1) do n.º 1 do presente artigo. Além disso:

    1) Se o Estado que envia não possuir missão diplomática no Estado receptor, mas dispuser de outro posto consular no território desse Estado, este posto consular pode ser encarregue da guarda das instalações do posto consular encerrado, juntamente com os bens que nelas se encontrem e os arquivos consulares, e bem assim, mediante o consentimento do Estado receptor, do exercício das funções consulares na área da jurisdição do referido posto consular;

    2) Se o Estado que envia não tiver no Estado receptor nem missão diplomática nem outro posto consular, são aplicáveis as disposições das alíneas 2) e 3) do n.º 1 do presente artigo.

    CAPÍTULO V

    Disposições gerais

    Artigo 46.º

    Respeito pela legislação do Estado receptor

    1. Os membros do posto consular e os membros da respectiva família que gozem de privilégios e imunidades segundo a presente Convenção têm o dever, sem prejuízo desses privilégios e imunidades, de respeitar a legislação do Estado receptor, incluindo as normas relativas ao controlo e ao seguro dos meios de transporte. Têm igualmente o dever de não interferir nos assuntos internos do Estado receptor.

    2. As instalações consulares não devem ser utilizadas para fins incompatíveis com o exercício das funções consulares.

    3. O disposto no n.º 2 do presente artigo não obsta à abertura de escritórios de outras organizações ou instituições na parte do edifício onde se encontram as instalações consulares, desde que as instalações daqueles escritórios fiquem separadas destas. Em tal caso, os referidos escritórios não podem ser considerados como parte das instalações consulares nos termos da presente Convenção.

    4. Nenhum dos membros do posto consular enviados pelo Estado que envia para o Estado receptor pode exercer qualquer outra actividade profissional ou comercial além das suas funções.

    Artigo 47.º

    Exercício de funções consulares por uma missão diplomática

    1. A missão diplomática do Estado que envia no Estado receptor pode exercer funções consulares. Os direitos e obrigações dos funcionários consulares estabelecidos na presente Convenção são aplicáveis aos membros do pessoal diplomático do Estado que envia encarregados de exercer funções consulares.

    2. A missão diplomática do Estado que envia notifica o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor dos nomes, cargo e categoria dos membros do pessoal diplomático que exerçam funções consulares.

    3. No exercício das funções consulares, a missão diplomática do Estado que envia pode dirigir-se às autoridades do Estado receptor, tanto locais como centrais, na medida em que lho permitirem a legislação e os usos deste Estado.

    4. Os membros do pessoal diplomático incumbidos do exercício de funções consulares mantêm os direitos, facilidades, privilégios e imunidades de que gozam em conformidade com o seu estatuto diplomático.

    CAPÍTULO VI

    Outras matérias

    Artigo 48.º

    Aplicação das disposições da Convenção de Viena sobre Relações Consulares

    Em todas as questões não reguladas na presente Convenção, as Partes Contratantes adoptam as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963.

    Artigo 49.º

    Âmbito de aplicação da presente Convenção

    A presente Convenção é igualmente aplicável à Região Administrativa Especial de Hong Kong e à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

    CAPÍTULO VII

    Disposições finais

    Artigo 50.º

    Ratificação, entrada em vigor e cessação de vigência

    1. A presente Convenção está sujeita a ratificação.

    2. A troca dos instrumentos de ratificação tem lugar em Pequim. A presente Convenção entra em vigor no trigésimo dia a partir da data da troca dos instrumentos de ratificação.

    3. A presente Convenção mantém-se em vigor a não ser que uma das Partes Contratantes, com uma antecedência de seis meses, notifique a outra, através dos canais diplomáticos e por escrito, da sua intenção de pôr termo à vigência da Convenção.

    4. Na presente Convenção podem introduzir-se alterações e aditamentos, por mútuo acordo das Partes Contratantes.

    5. A partir da data da entrada em vigor da presente Convenção deixa de vigorar nas relações entre a República Popular da China e a Federação Russa a Convenção sobre Relações Consulares entre a República Popular da China e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, assinada em Pequim, em 10 de Setembro de 1986.

    Feita em Moscovo, aos 25 de Abril de 2002, em duplicado, estando cada exemplar redigido nas línguas chinesa e russa e fazendo ambos os textos igualmente fé.

    Plenipotenciário da
    República Popular da China
    Plenipotenciário da
    Federação Russa


        

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