REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

SERVIÇOS DE APOIO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Deliberação n.º 5/2004/Plenário

BO N.º:

17/2004

Publicado em:

2004.4.28

Página:

2209-2211

  • Respeitante ao Processo de eleição dos representantes dos Deputados à Assembleia Legislativa na Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 3/2004 - Lei eleitoral para o Chefe do Executivo.
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  • ELEIÇÃO PARA O CHEFE DO EXECUTIVO - CHEFE DO EXECUTIVO -
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    Deliberação n.º 5/2004/Plenário

    Processo de eleição dos representantes dos Deputados à Assembleia Legislativa na Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo

    A Assembleia Legislativa delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 84.º do Regimento e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 3/2004, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Abertura do processo de eleição

    1. O Presidente da Assembleia Legislativa declara, por despacho, a abertura do processo de eleição dos representantes dos Deputados à Assembleia Legislativa na Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo, adiante designada por Comissão Eleitoral, após:

    1) A marcação da data da eleição da Comissão Eleitoral;

    2) O início de uma nova legislatura.

    2. Aberto o processo de eleição, os Deputados interessados em serem representantes dos seus pares na Comissão Eleitoral apresentam uma declaração de interesse na sua eleição, no prazo de 15 dias a contar do dia seguinte ao do despacho referido no número anterior.

    3. Apenas os Deputados que entreguem a declaração de interesse podem ser sujeitos a sufrágio.

    Artigo 2.º

    Declaração de interesse

    1. A declaração de interesse, de modelo constante em anexo à presente deliberação, é entregue ao Presidente da Assembleia Legislativa, pessoalmente ou por telecópia, até ao fim do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior.

    2. Findo o prazo para entrega da declaração de interesse, o Presidente da Assembleia Legislativa distribui a todos os Deputados a lista com os nomes dos Deputados interessados em serem eleitos como representantes dos seus pares na Comissão Eleitoral.

    Artigo 3.º

    Marcação da eleição

    1. O Presidente da Assembleia Legislativa convoca uma reunião plenária exclusivamente destinada a proceder à eleição dos representantes dos Deputados, excepto se o número de interessados em serem eleitos for igual ou inferior ao número de assentos sujeitos a sufrágio, caso em que aqueles se consideram automaticamente eleitos, não havendo lugar a votação.

    2. A eleição realiza-se no dia das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, com excepção daquela que se efectua no início de uma nova legislatura e da eleição suplementar.

    3. A reunião plenária referida no n.º 1 não tem período de antes da ordem do dia.

    Artigo 4.º

    Eleição suplementar

    Caso algum dos representantes dos Deputados à Assembleia Legislativa na Comissão Eleitoral perca essa qualidade, nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 3/2004, a respectiva substituição faz-se por eleição suplementar parcial, segundo o processo previsto na presente deliberação, com as necessárias adaptações.

    Artigo 5.º

    Sufrágio

    1. A votação é feita, por escrutínio secreto, na lista dos Deputados que entregaram a declaração de interesse, ordenados segundo a ordem da sua recepção.

    2. Os Deputados são eleitos segundo a ordem do maior número de votos obtidos, até que os assentos sujeitos a sufrágio sejam totalmente preenchidos.

    3. Caso existam Deputados com o mesmo número de votos, não podendo ser determinado o último Deputado eleito por se ultrapassar o número de representantes legalmente fixado, procede-se a nova votação, sendo sujeitos a sufrágio apenas esses Deputados.

    Artigo 6.º

    Comunicação do resultado da eleição

    Concluída a eleição, o Presidente da Assembleia Legislativa entrega a lista dos Deputados eleitos e a sua identificação completa à entidade competente para proceder ao registo.

    Artigo 7.º

    Publicidade

    A presente deliberação está sujeita a publicação na Série II do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 8.º

    Regime subsidiário

    O disposto no Regimento da Assembleia Legislativa é subsidiariamente aplicável a tudo o não previsto na presente deliberação.

    Artigo 9.º

    Entrada em vigor

    A presente deliberação entra imediatamente em vigor.

    Aprovada em 22 de Abril de 2004.

    Publique-se.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

    Eleição dos representantes dos Deputados à Assembleia Legislativa na Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo

    Eu, (nome), declaro estar interessado em ser eleito como representante dos Deputados à Assembleia Legislativa na Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 3/2004.

    Macau, (data).


    (assinatura)

    ———

    Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, aos 26 de Abril de 2004. — A Secretária-Geral, Celina Azedo.


        

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