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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 7/2003

BO N.º:

10/2003

Publicado em:

2003.3.10

Página:

305

  • Define o horário semanal de trabalho do pessoal alfandegário.
Revogado por :
  • Ordem Executiva n.º 13/2005 - Ajusta a remuneração suplementar mensal devida ao pessoal militarizado do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros, ao pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega e ao pessoal do Corpo de Guardas Prisionais do Estabelecimento Prisional de Macau.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
  • Lei n.º 11/2001 - Cria os Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. — Revogações.
  • Regulamento Administrativo n.º 21/2001 - Aprova a organização e funcionamento dos Serviços de Alfândega.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • CARREIRAS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA - SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Ordem Executiva n.º 13/2005

    Ordem Executiva n.º 7/2003

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    O pessoal alfandegário está sujeito a um período de trabalho de duração superior a 45 horas semanais, não se lhe aplicando o regime geral de trabalho extraordinário e por turnos.

    Artigo 2.º

    O pessoal a que se refere o artigo anterior tem direito a uma remuneração suplementar mensal correspondente a 40% dos índices 100 da tabela indiciária estabelecida para os trabalhadores da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 3.º

    Não há lugar a pagamento de remuneração suplementar nas situações de faltas, férias e licenças ou de ausências por motivos disciplinares nem nos subsídios de férias e de Natal.

    Artigo 4.º

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Março de 2003.

    4 de Março de 2003.

    Publique-se.

    A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.


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