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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Diploma:

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 27/2003

BO N.º:

5/2003

Publicado em:

2003.2.4

Página:

57-64

  • Define o Regulamento dos Apoios aos Desempregados Locais com Dificuldades Particulares.
Revogado por :
  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 6/2004 - Define o Regulamento dos Incentivos e Formação aos Desempregados.
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  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 43/2003 - Autoriza o Fundo de Segurança Social a atribuir um subsídio social de desemprego a formandos que se encontrem a frequentar acções de formação cultural, ao abrigo do artigo 7.º do Regulamento dos Apoios aos Desempregados Locais com Dificuldades Particulares.
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  • SEGURANÇA SOCIAL - FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS -
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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 6/2004

    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 27/2003

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. É definido o Regulamento dos Apoios aos Desempregados Locais com Dificuldades Particulares, publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação, e os seus efeitos retroagem a 30 de Abril de 2002.

    24 de Janeiro de 2003.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

    ———

    Regulamento dos Apoios aos Desempregados Locais com Dificuldades Particulares

    Artigo 1.º

    Objecto

    1. O presente regulamento define o regime de atribuição de apoios e incentivos aos desempregados locais a conceder pelo Fundo de Segurança Social, adiante designado por FSS, por conta da receita duma dotação específica proveniente do orçamento da RAEM.

    2. O regime de apoios e incentivos referido no número anterior visa um aumento do número de postos de trabalho, não podendo da sua aplicação resultar uma substituição de trabalhadores existentes pelos trabalhadores integrados nas empresas ao abrigo deste regime.

    Artigo 2.º

    Finalidades dos apoios ou incentivos

    O FSS pode conceder apoios e incentivos nos termos do presente regulamento, para a prossecução das seguintes finalidades:

    1) A integração laboral de desempregados de difícil colocação no mercado de trabalho;

    2) Apoio à inserção sociolaboral de desempregados com deficiência física ou comportamental;

    3) A contratação de jovens à procura do primeiro emprego;

    4) A formação de desempregados com vista à sua reintegração no mercado laboral;

    5) A concessão de subsídio social a desempregados em situação de carência.

    Artigo 3.º

    Integração laboral de desempregados

    1. Pelo FSS podem ser atribuídos subsídios para a integração laboral de desempregados de difícil colocação no mercado de trabalho, por motivo de idade, falta de qualificação profissional ou inadequada qualificação às necessidades de mão-de-obra existentes, a empresas que contratem desempregados que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

    1) Estejam inscritos na Divisão de Promoção do Emprego e Relações Profissionais da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, adiante designada por DSTE;

    2) A colocação tenha sido proposta pela Divisão de Promoção do Emprego e Relações Profissionais da DSTE, tendo em conta os desempregados inscritos e o posto de trabalho a preencher;

    3) Tratar-se de desempregados de difícil colocação no mercado de trabalho comprovada pela Divisão de Promoção do Emprego e Relações Profissionais da DSTE.

    2. A atribuição do subsídio obriga a entidade patronal a assegurar ao trabalhador, admitido nos termos do presente artigo, o apoio necessário para a sua progressiva adaptação ao posto de trabalho.

    3. A candidatura aos subsídios é apresentada pelas entidades empregadoras, mediante preenchimento de formulário próprio do FSS, cujo teor deve ser comprovado pela DSTE.

    4. O montante do subsídio a atribuir por cada trabalhador contratado é no valor de $ 13 800,00 (treze mil e oitocentas patacas), a pagar em seis prestações mensais.

    5. No caso de cessação ou denúncia da relação de trabalho, caduca o direito ao pagamento das prestações do subsídio a partir da data em que aquela ocorrer.

    6. As entidades patronais em relação às quais se verifique a violação do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, bem como aquelas que prestem falsas declarações, ficam obrigadas à devolução ao FSS dos valores indevidamente recebidos e ficam impedidas de beneficiar, por um período de dois anos, de qualquer apoio ou incentivo ao abrigo deste regulamento, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

    Artigo 4.º

    Inserção sociolaboral de deficientes

    1. As acções de formação profissional, de emprego protegido, de adaptação de postos de trabalho e de eliminação de barreiras arquitectónicas para o apoio à inserção sociolaboral de desempregados com deficiência física ou comportamental, promovidas por empresas ou organizações não governamentais são passíveis de serem subsidiadas, mediante a entrega ao FSS, pelas respectivas entidades promotoras, de formulário próprio de candidatura.

    2. Os subsídios às acções referidas no número anterior não podem ultrapassar o montante de $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas), sendo concedidos por decisão do Conselho de Administração do FSS, sob parecer favorável da DSTE, homologada pelo Secretário para a Economia e Finanças.

    Artigo 5.º

    Contratação de jovens à procura do primeiro emprego

    1. O FSS pode ainda conceder incentivos financeiros pela contratação de jovens de idade não superior a vinte e seis anos, desde que estes sejam recrutados de entre os inscritos na Divisão de Promoção do Emprego e Relações Profissionais da DSTE.

    2. Os incentivos à contratação de jovens são os seguintes:

    1) Subsídios no valor de $ 12 000,00 (doze mil patacas), a pagar em seis prestações mensais, por contratação de jovem que possua como habilitação académica o ensino secundário completo e não tenha experiência profissional;

    2) Subsídios no valor de $ 15 000,00 (quinze mil patacas), a pagar em seis prestações mensais, por contratação de jovem com formação académica superior.

    3. A atribuição do subsídio impõe à entidade patronal a obrigação de assegurar ao trabalhador admitido todo o apoio necessário para a respectiva adaptação ao posto de trabalho.

    4. As candidaturas são dirigidas ao FSS, mediante formulário próprio, devidamente preenchido.

    5. No caso de cessação ou denúncia da relação de trabalho, caduca o direito da entidade beneficiária ao pagamento das prestações do subsídio a partir da data da respectiva ocorrência.

    6. As entidades patronais em relação às quais se verifique a violação do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, bem como aquelas que prestem falsas declarações, ficam obrigadas à devolução ao FSS dos valores indevidamente recebidos e ficam impedidas de beneficiar, por um período de dois anos, de qualquer apoio ou incentivo ao abrigo deste regulamento, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

    Artigo 6.º

    Formação profissional de desempregados

    1. O FSS pode apoiar a formação profissional de desempregados com vista à sua reintegração no mercado laboral mediante a atribuição de subsídios de formação.

    2. Podem ser atribuídos subsídios para formação desde que os candidatos satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Estejam inscritos na Divisão de Promoção do Emprego e Relações Profissionais da DSTE;

    2) Não tenham recusado, nos últimos quinze dias, oferta de trabalho compatível com as suas aptidões profissionais formulada pela Divisão de Promoção do Emprego e Relações Profissionais da DSTE;

    3) Participem em qualquer acção de formação profissional aprovada previamente pelo Conselho de Administração do FSS e promovida por uma instituição pública ou de utilidade pública administrativa ou, ainda, por uma instituição privada com idoneidade reconhecida por despacho do Chefe do Executivo;

    4) Tenham concluído todas as acções de formação referidas na alínea anterior ou possuam uma taxa de assiduidade mensal de, pelo menos, 80% desde que qualquer falta tenha sido devidamente justificada.

    3. As candidaturas são apresentadas no FSS, mediante preenchimento de modelo próprio.

    4. O subsídio tem o valor de $ 80,00 (oitenta patacas) por dia, com valor máximo mensal de $ 1 800,00 (mil e oitocentas patacas), e é concedido durante todo o período em que decorrer a formação até ao máximo de seis meses.

    5. O subsídio é atribuído com efeitos a partir do mês do início do curso de formação e cessa a partir do mês seguinte àquele em que o formando deixar de reunir os requisitos em que se baseou a atribuição.

    1) No caso de faltas, o valor do subsídio da acção de formação é calculado conforme a percentagem das aulas assistidas e, caso a taxa de assiduidade mensal não atinja 80%, não é atribuído o subsídio do mês em causa;

    2) No caso de faltas por motivo de doença devidamente justificadas nos três dias úteis posteriores à alta médica com atestado emitido pelos hospitais ou centros de saúde da RAEM e desde que as faltas não sejam superiores a 20% do total mensal de aulas, o subsídio de formação correspondente ao período de faltas pode ser atribuído;

    3) No caso de faltas por motivo de doença devidamente justificadas nos termos acima referidos mas que atinjam uma taxa superior a 20% do total mensal de aulas, o subsídio de formação correspondente ao período de faltas pode ser atribuído, mediante análise, caso a caso, e autorizado pelo FSS;

    4) É causa justificativa da falta a realização de diligências adequadas à obtenção de novo emprego desde que devidamente comprovadas pela entidade empregadora ou pela DSTE, pelo que não determina qualquer desconto no subsídio de formação;

    5) Os desempregados que frequentem as acções de formação profissional ficam dispensados das aulas nos feriados obrigatórios.

    6. Se, durante a frequência do curso de formação, os formandos exercerem uma actividade profissional remunerada, devem requerer ao FSS a desistência da formação, devendo, para o efeito, preencher uma declaração de modelo aprovado pelo FSS.

    1) Autorizado o pedido de desistência da formação, pode ser atribuído um subsídio no valor calculado conforme a percentagem das aulas assistidas;

    2) Após o termo da actividade profissional remunerada, se o desempregado voltar a preencher os requisitos legais para o pedido de subsídio de formação profissional, pode tratar de novo das formalidades conforme o estipulado, tendo direito ao subsídio que é reduzido em função dos valores pagos durante a frequência anterior;

    3) Em caso de desistência não justificada das acções de formação, o formando é obrigado a restituir ao FSS os valores entretanto recebidos;

    4) Se aqueles valores não forem restituídos nos prazos fixados, o FSS tem o direito de deduzir esses valores em futuros benefícios a conceder pelo FSS.

    7. O subsídio de desemprego e o subsídio de formação profissional não são cumuláveis entre si.

    8. Na admissão às acções de formação, é dada prioridade aos desempregados inscritos há mais tempo na Divisão de Promoção do Emprego e Relações Profissionais da DSTE.

    Artigo 7.º

    Subsídio social de desemprego

    1. O FSS pode atribuir um subsídio social aos desempregados à procura de novo emprego que reunam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Estejam inscritos na Divisão de Promoção do Emprego e Relações Profissionais da DSTE há, pelo menos, três meses;

    2) Não tenham recusado, nos últimos quinze dias, oferta de trabalho compatível com as suas aptidões profissionais formulada pela Divisão de Promoção do Emprego e Relações Profissionais da DSTE;

    3) Tenham idade igual ou superior a dezoito anos;

    4) O rendimento do agregado familiar seja inferior ao mínimo de subsistência, confirmado pelo Instituto de Acção Social;

    5) Frequentem acções de formação cultural, com a duração de três meses, num total de trezentas horas, aprovadas pelo Conselho de Administração do FSS, salvo o disposto nos n.os 2 e 4, da alínea 9);

    6) Tenham concluído todas as acções de formação referidas na alínea anterior ou possuam uma taxa de assiduidade mensal de, pelo menos, 80% desde que qualquer falta tenha sido devidamente justificada.

    2. O desempregado com idade igual ou superior a sessenta anos não é obrigado a frequentar as acções de formação referidas na alínea 5) do n.º 1, devendo, nesse caso, ser substituído por um membro do agregado familiar também desempregado com idade compreendida entre os dezoito e os sessenta anos.

    3. Para efeitos da alínea 4) do n.º 1, o rendimento mínimo mensal de subsistência é calculado em função do número de membros do agregado familiar, pelo que se fixa da seguinte forma:

    1) Uma pessoa: $ 1 800,00 (mil e oitocentas patacas);

    2) Duas pessoas: $ 2 400,00 (duas mil e quatrocentas patacas);

    3) Três pessoas: $ 3 600,00 (três mil e seiscentas patacas);

    4) Quatro pessoas: $ 4 800,00 (quatro mil e oitocentas patacas);

    5) Cinco pessoas: $ 5 800,00 (cinco mil e oitocentas patacas);

    6) Seis ou mais pessoas: $ 6 800,00 (seis mil e oitocentas patacas).

    4. O valor do subsídio social de desemprego:

    1) É calculado com base no rendimento mínimo mensal de subsistência do agregado familiar previsto nas alíneas do n.º 3, tomando-se em consideração a taxa de assiduidade das acções de formação nos termos das alíneas 5) e 6) do n.º 1;

    2) Caso os membros do agregado familiar do requerente do subsídio social de desemprego deixar de exercer actividade profissional, ou recusar qualquer oferta de emprego, a estes não pode ser atribuído, em qualquer fase, o subsídio social de desemprego;

    3) O subsídio é atribuído com efeitos a partir do mês do início das acções de formação cultural e cessa a partir do mês seguinte àquele em que o formando deixar de reunir os requisitos em que se baseou a atribuição;

    4) No caso de faltas, o valor do subsídio é calculado conforme a percentagem das aulas assistidas e, caso a taxa de assiduidade não atinja 80% do total das aulas, não é atribuído o subsídio do mês em causa;

    5) No caso de faltas por motivo de doença devidamente justificadas nos três dias úteis posteriores à alta médica com atestado emitido pelos hospitais ou centros de saúde da RAEM e desde que as faltas não sejam superiores a 20% do total mensal das acções de formação cultural, o subsídio social de desemprego correspondente ao período de faltas pode ser atribuído;

    6) No caso de faltas por motivo de doença devidamente justificadas nos termos acima referidos mas que atinjam uma taxa superior a 20% do total mensal das acções de formação cultural, o subsídio social de desemprego correspondente ao período de faltas pode ser atribuído, mediante análise, caso a caso, e autorizado pelo FSS;

    7) É causa justificativa da falta a realização de diligências adequadas à obtenção de novo emprego desde que devidamente comprovadas pela entidade empregadora ou pela DSTE;

    8) Os desempregados que frequentem as acções de formação cultural ficam dispensados das aulas nos feriados obrigatórios;

    9) Tratando-se de desempregado com idade igual ou superior a sessenta anos e não tendo um familiar que, nos termos previstos no n.º 2, frequente as acções de formação, o valor do subsídio social de desemprego é fixado em $ 1 200,00 (mil e duzentas patacas).

    5. Os desempregados beneficiam do subsídio social de desemprego durante três meses, podendo ser sucessivamente requerida a sua atribuição, por idêntico período, até ao máximo de doze meses consecutivos.

    6. Se durante a frequência das acções de formação cultural, os formandos exercerem uma actividade profissional remunerada, devem requerer ao FSS a desistência da formação, devendo, para o efeito, preencher uma declaração de modelo aprovado pelo FSS.

    1) Autorizado o pedido de desistência da formação, pode ser atribuído um subsídio referente ao mês da desistência de valor calculado conforme a percentagem das aulas assistidas;

    2) Após o termo da actividade profissional, se o formando voltar a preencher os requisitos legais para o pedido do subsídio social de desemprego, pode tratar de novo das formalidades conforme o estipulado, tendo direito ao subsídio que é reduzido em função dos valores pagos anteriormente;

    3) Em caso de desistência não justificada das acções de formação cultural, o formando é obrigado a restituir ao FSS os valores entretanto recebidos.

    7. A candidatura ao subsídio é feita mediante o preenchimento de formulário próprio do FSS, nele devendo constar, entre outros elementos, os membros do agregado familiar e respectivos rendimentos.

    8. No caso de o desempregado ter acesso a outros subsídios concedidos pelo FSS ou pelo Instituto de Acção Social, pode optar pelo mais favorável.

    9. No caso de falsas declarações, o requerente perde, pelo prazo que for fixado pelo FSS, o direito a todos os benefícios previstos no presente regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    10. O requerente que prestar falsas declarações deve ainda restituir, no prazo que lhe for fixado pelo FSS, os subsídios indevidamente recebidos, podendo o FSS deduzir o respectivo valor de outros subsídios ou prestações concedidos ao requerente.

    11. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que fazem parte do agregado familiar o cônjuge, bem como todos os descendentes e ascendentes do primeiro grau ou equiparados ou afins, desde que sejam residentes em Macau e compartilhem com o requerente uma vida em comum.

    12. Os descendentes do primeiro grau que se encontrem no exterior fazem parte do agregado familiar para efeitos de atribuição do subsídio, desde que sejam titulares do Bilhete de Identidade de Residente de Macau e se integrem numa das seguintes situações, devidamente comprovadas:

    1) Enquanto menores;

    2) Dos dezoito aos vinte e um anos de idade, se frequentarem o ensino secundário complementar ou equivalente;

    3) Até aos vinte e quatro anos, se estiverem matriculados em qualquer curso médio ou superior ou preparando a pós-graduação, neste último caso durante um ano.

    Artigo 8.º

    Condições de atribuição de subsídios

    Aqueles que, por motivos de saúde, não possam exercer qualquer actividade profissional ou frequentar quer as acções de formação profissional quer as acções de formação cultural não poderão ser beneficiários de qualquer subsídio nos termos do presente regulamento.

    Artigo 9.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes da atribuição dos subsídios serão exclusivamente suportados pela rubrica do orçamento privativo do FSS relativa à verba referida no n.º 1 do artigo 1.º deste regulamento.

    Artigo 10.º

    Cessação de efeitos

    O FSS tem o direito de cessar, em qualquer tempo, os efeitos deste regulamento.

    Artigo 11.º

    Disposição transitória

    Os desempregados que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, estejam a auferir o subsídio social de desemprego ou o subsídio de formação ao abrigo da informação n.º 57/dir/DSTE/2000, de 10 de Julho de 2000, aprovada pelo Secretário para a Economia e Finanças, mantêm, até ao limite de doze meses, esse direito nas condições em que lhes foi atribuído.


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