^ ] 

    

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 1/2003

BO N.º:

1/2003

Publicado em:

2003.1.6

Página:

2-7

  • Define a lei da comercialização do ouro.
Diplomas
relacionados
:
  • Rectificação - Da Lei n.º 1/2003, da RAEM, publicada no Boletim Oficial n.º 1/2003, I Série, de 6 de Janeiro. (Define a lei da comercialização do ouro).
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SECTORES INDUSTRIAL E COMERCIAL - CONSELHO DE CONSUMIDORES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 1/2003

    Lei da comercialização do ouro

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei estabelece as regras que disciplinam a comercialização de artigos de ouro e revestidos a ouro.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

    1) Comercialização: a venda, oferta para venda, exposição e armazenamento de artigos de ouro, em ligas de ouro ou revestidos a ouro;

    2) Artigos de ouro: os artigos de ouro ou de ligas de ouro de toque igual ou superior a 333‰.

    Artigo 3.º

    Marca do grau de pureza

    1. Os artigos de ouro têm aposta uma marca indicando o seu grau de pureza.

    2. O grau de pureza é assinalado pela indicação:

    1) Do número de quilates, em algarismos árabes, podendo-lhes ser acrescentadas as letras "k", "c" ou "ct";

    2) Do toque, em algarismos árabes; ou

    3) De que o toque não é inferior a 990‰, através dos caracteres "足金" ou da expressão "Chok Kam".

    3. A dimensão dos algarismos e dos caracteres referidos no número anterior não pode ser inferior a 0,5 mm2.

    Artigo 4.º

    Padrões de pureza

    Os padrões de pureza são determinados de acordo com o toque, e são os seguintes:

    1) 8 quilates, se o toque não for inferior a 333‰;

    2) 9 quilates, se o toque não for inferior a 375‰;

    3) 12 quilates, se o toque não for inferior a 500‰;

    4) 14 quilates, se o toque não for inferior a 585‰;

    5) 15 quilates, se o toque não for inferior a 625‰;

    6) 18 quilates, se o toque não for inferior a 750‰;

    7) 22 quilates, se o toque não for inferior a 916,6‰;

    8) "足金" ou a expressão "Chok Kam", se o toque não for inferior a 990‰;

    9) Outro número de quilates, calculado de acordo com as proporções estabelecidas nas alíneas anteriores.

    Artigo 5.º

    Marcação

    1. A marca a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º é gravada, incrustada ou impressa no corpo dos artigos de ouro.

    2. Quando um artigo for composto por diferentes partes, cada uma delas é marcada como um artigo individual.

    3. Não sendo possível a marcação nos termos do número anterior, o artigo é marcado de acordo com o grau de pureza do conjunto, não podendo, neste caso, ser comercializado por partes.

    Artigo 6.º

    Soldadura

    1. Nos artigos de ouro, cujo corpo principal seja de padrão "Chok Kam", o teor do ouro usado na solda não pode ser de toque inferior a 800‰.

    2. Nos artigos de ouro, cujo corpo principal seja de toque igual ou superior a 916,6‰ mas inferior a 990‰, o teor de ouro usado na solda não pode ser de toque inferior a 750‰.

    3. Nos artigos em filigrana e nas caixas de relógios, cujo corpo principal seja de toque 750‰, o teor de ouro usado na solda não pode ser de toque inferior a 740‰.

    4. Nos artigos de ouro branco, cujo corpo principal seja de toque 750‰ ou 585‰, o teor de ouro usado na solda não pode ser de toque inferior a 500‰.

    5. Se a solda não constituir mais de 5% do artigo final, este é marcado com o padrão de pureza do corpo principal.

    Artigo 7.º

    Artigos revestidos a ouro

    1. Os artigos revestidos a ouro são marcados com letras, palavras ou expressões que indiquem este tratamento.

    2. Se da marcação referida no número anterior constar a palavra "ouro", esta não pode evidenciar-se relativamente às restantes palavras ou expressões.

    3. Os artigos revestidos a ouro, quando expostos para venda, devem estar separados dos artigos de ouro e devidamente identificados face a estes.

    Artigo 8.º

    Excepção à obrigatoriedade da aposição da marca

    A aposição da marca não é obrigatória:

    1) Nas moedas que tenham curso legal ou que anteriormente já o tenham tido;

    2) Nos artigos ou partes de artigos que tenham sido ou sejam usados para fins medicinais, veterinários, científicos ou industriais;

    3) Nos artigos de fios de ouro;

    4) Em qualquer lingote ou matéria-prima, incluindo barras, placas, folhas, fios, tiras, tubos ou ouro maciço;

    5) Em artigos ou partes de artigos que tenham menos de um grama de peso e cuja dimensão torne impraticável a aposição da marca;

    6) Em qualquer artigo produzido antes do século XX.

    Artigo 9.º

    Anúncio informativo

    1. Nenhum artigo de ouro pode ser vendido ou exposto para venda se no local da venda ou de oferta para venda não estiver afixado o anúncio informativo constante do anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

    2. O anúncio referido no número anterior não pode ter uma dimensão inferior a 210 mm por 297 mm.

    3. A altura de cada uma das letras, números ou caracteres não pode ser inferior a 5 mm.

    Artigo 10.º

    Facturas ou recibos

    1. A venda de artigos de ouro ou revestidos a ouro é acompanhada de uma factura ou recibo emitida em duplicado que contenha:

    1) A firma e o endereço do vendedor;

    2) A descrição do artigo e do grau de pureza e, se for o caso, das partes do artigo feitas, respectivamente, de ouro e de outro metal;

    3) A descrição das partes do artigo que não possam ou não necessitem de ser marcadas;

    4) A indicação do preço e da data de emissão.

    2. O vendedor deve conservar um duplicado da factura ou do recibo ou o respectivo microfilme ou suporte informático, por um período mínimo de cinco anos.

    Artigo 11.º

    Infracções administrativas

    Constituem infracções administrativas e são punidas com multa de 5 000 a 50 000 patacas, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber por força de outra disposição legal:

    1) A inexistência da marca prevista nos artigos 3.º, 5.º e 7.º ou, existindo, a sua desconformidade com o neles disposto;

    2) A falta de afixação do anúncio informativo previsto no artigo 9.º ou, estando ele afixado, a sua desconformidade com o nele disposto;

    3) A falta de passagem das facturas ou dos recibos referidos no n.º 1 do artigo anterior, a sua emissão com deficiência ou com omissão dos elementos exigidos, de modo que não representem fielmente as respectivas vendas;

    4) A não apresentação dos duplicados das facturas ou recibos ou dos microfilmes ou suportes informáticos dos mesmos quando forem exigidos pelas entidades competentes dentro do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 12.º

    Entidade competente

    1. Cabe à Direcção dos Serviços de Economia a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei, a instauração de processos por infracção administrativa e a aplicação das respectivas sanções.

    2. Para o desempenho das suas funções de fiscalização, pode a Direcção dos Serviços de Economia recorrer à intervenção e colaboração de outras entidades públicas ou privadas.

    Artigo 13.º

    Aplicação subsidiária

    À matéria a que respeita a presente lei é subsidiariamente aplicável, em tudo o que a não contrarie e com as adaptações necessárias, o disposto no Regime jurídico das infracções contra a saúde pública e contra a economia e no Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento.

    Artigo 14.°

    Norma transitória

    A conservação dos duplicados das facturas ou recibos em microfilme ou suporte informático a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º só dispensa a conservação dos próprios duplicados quando estiver regulamentada a conservação de documentos através daqueles meios.

    Artigo 15.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

    Aprovada em 19 de Dezembro de 2002.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    Assinada em 3 de Janeiro de 2003.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ANEXO

    Anúncio

    Nos termos da Lei n.º 1/2003 da Região Administrativa Especial de Macau, todos os artigos de ouro que sejam vendidos, oferecidos ou expostos para venda, devem ter uma marca com o padrão de pureza do ouro e, quando vendidos, devem ser acompanhados de uma factura ou recibo detalhados emitidos pelo vendedor com respeito a cada artigo vendido.

    PADRÕES DE PUREZA

    Os padrões de pureza determinados de acordo com o toque são os seguintes:

    PADRÃO TOQUE NÃO INFERIOR A:
    8 quilates 333‰
    9 quilates 375‰
    12 quilates 500‰
    14 quilates 585‰
    15 quilates 625‰
    18 quilates 750‰
    22 quilates 916,6‰
    足金 (Chok Kam) 990‰

    ou outro número de quilates calculado de acordo com as proporções acima estabelecidas.

    Notice

    In accordance with the Law n.º 1/2003 of the Macao Special Administrative Region, every article made of gold or gold alloy that is sold, offered or exhibited for sale shall bear a mark indicating the fineness of the gold content and when sold, a detailed invoice or receipt shall be issued by the seller in respect of every article sold.

    STANDARDS OF FINENESS

    The standards of fineness are:

    STANDARD FINENESS, NOT LESS THAN
    8 carat 333‰
    9 carat 375‰
    12 carat 500‰
    14 carat 585‰
    15 carat 625‰
    18 carat 750‰
    22 carat 916.6‰
    足金 (Chok Kam) 990‰

    and so in proportion for any other number of carats.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

     ^ ] 

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader