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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 33/2002

BO N.º:

50/2002

Publicado em:

2002.12.16

Página:

1319-1325

  • Aprova as normas de funcionamento do Conselho de Segurança e do Gabinete Coordenador de Segurança. — Revogações.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 14/2017 - Aprovação das normas de funcionamento do Conselho de Segurança.
  •  
    Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 24/2008 - Altera o Regulamento Administrativo n.º 33/2002, na parte respeitante às Atribuições do Gabinete Coordenador de Segurança e estatuto do coordenador.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho n.º 92/GM/91 - Aprova as normas de funcionamento do Conselho de Segurança.
  • Despacho n.º 128/GM/91 - Aprova as normas de funcionamento do Gabinete Coordenador de Segurança.
  • Despacho n.º 129/GM/91 - Fixa a composição do secretariado permanente do Gabinete Coordenador de Segurança.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 66/94/M - Aprova o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau.
  • Lei n.º 9/2002 - Define a Lei de Bases da Segurança Interna da Região Administrativa Especial de Macau. — Revoga os Decretos-Leis n.os 76/90/M, de 26 de Dezembro, e 26/98/M, de 22 de Junho.
  • Regulamento Administrativo n.º 33/2002 - Aprova as normas de funcionamento do Conselho de Segurança e do Gabinete Coordenador de Segurança. — Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CONSELHO DE SEGURANÇA - SERVIÇOS DE POLÍCIA UNITÁRIOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 14/2017

    Regulamento Administrativo n.º 33/2002

    Aprova as normas de funcionamento do Conselho de Segurança e do Gabinete Coordenador de Segurança

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo dispõe sobre as normas de funcionamento do Conselho de Segurança (CS) e do Gabinete Coordenador de Segurança (GCSeg), a que se referem, respectivamente, os artigos 9.º e 11.º da Lei n.º 9/2002.

    Artigo 2.º

    Normas de funcionamento

    1. O CS no prosseguimento das suas atribuições de consulta do Chefe do Executivo em matéria de segurança interna funciona de acordo com as normas constantes do Capítulo I do Anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    2. GCSeg, no prosseguimento das suas atribuições de assessoria ao Conselho de Segurança funciona de acordo com as normas constantes do Capítulo II do Anexo referido no número anterior.

    Artigo 3.º

    Coordenação

    1. O GCSeg é dirigido por um coordenador que exerce as suas funções em regime de comissão de serviço, considerada normal para efeitos do disposto no artigo 71.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, sempre que o titular do cargo esteja abrangido por este diploma estatutário.

    2. O Coordenador é equiparado a director de serviços, sendo o respectivo índice de vencimento atribuído nos termos do estatuído no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2008

    Artigo 4.º

    Recursos humanos

    1. As necessidades permanentes de pessoal civil do GCSeg são preenchidas por pessoal da Direcção de Serviços das Forças de Segurança (DSFSM), em regime de destacamento por despacho do Secretário responsável pela área de governação da segurança.

    2. As necessidades de pessoal militarizado do GCseg são preenchidas por pessoal militarizado dos quadros próprios das corporações, em regime de diligência, por despacho da entidade referida no número anterior.

    3. O disposto nos números anteriores não prejudica a eventualidade de preenchimento das necessidades de recursos humanos com pessoal oriundo dos quadros de outros serviços pertencentes ao sistema de segurança interna, em igual regime de mobilidade e observando-se os mesmos procedimentos.

    Artigo 5.º

    Homologação da classificação de serviço

    A homologação da classificação de serviço, ordinária ou extraordinária, a que for sujeito o pessoal afecto ao GCSeg nos termos do artigo anterior, é sempre da competência do comandante ou dirigente da corporação ou serviço a cujo quadro pertencer.

    Artigo 6.º

    Apoio administrativo e de materiais

    O apoio administrativo residual e o apoio relativo a recursos materiais, necessários ao funcionamento do GCSeg são disponibilizados pela DSFSM, mediante despacho do Secretário para a Segurança.

    Artigo 7.º

    Revogações

    São revogados os seguintes despachos:

    1) Despacho n.º 92/GM/91, de 1 de Abril;

    2) Despacho n.º 128/GM/91, de 19 de Agosto;

    3) Despacho n.º 129/GM/91, de 19 de Agosto.

    Artigo 8.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 12 de Dezembro de 2002.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ANEXO

    CAPÍTULO I

    NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE SEGURANÇA

    Artigo 1.º

    Generalidades

    1. O Conselho de Segurança (CS) é o órgão especializado de consulta do Chefe do Executivo em matéria de segurança interna, com as atribuições e composição respectivamente definidas nos artigo 9.º e 10.º da Lei n.º 9/2002, que estabelece as Bases da Segurança Interna da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).

    2. O CS é presidido pelo Chefe do Executivo, o qual, nos seus impedimentos, é substituído pelo Secretário responsável pela área de governação da segurança, que é o vice-presidente.

    Artigo 2.º

    Reuniões

    1. O CS reúne por convocação do seu presidente, pelo menos uma vez por ano.

    2. O CS não pode funcionar sem a presença do presidente ou, ocorrendo o seu impedimento, sem a presença do vice-presidente.

    3. As reuniões têm lugar na sede do Governo da RAEM ou no local expressamente indicado pelo presidente.

    Artigo 3.º

    Secretariado

    O secretário do CS é, por inerência, o coordenador do Gabinete Coordenador de Segurança, o qual pode, em caso de justo impedimento, ser substituído por um secretário ad-hoc nomeado pelo presidente.

    Artigo 4.º

    Convocatória

    1. Compete ao presidente convocar as reuniões do CS e fixar a respectiva ordem de trabalhos.

    2. Salvo casos de excepcional urgência, as reuniões devem ser convocadas com a antecedência mínima de três dias.

    3. Salvo casos de excepcional urgência em que são admitidas todas as formas possíveis de comunicação, a convocatória consta de carta dirigida aos membros do CS, na qual serão indicados o local, o dia e a hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

    4. O envio das convocatórias compete ao secretário.

    Artigo 5.º

    Funcionamento

    1. O CS funciona em reuniões plenárias.

    2. O CS só pode funcionar estando presente a maioria dos seus membros permanentes.

    3. Em casos de excepcional urgência, o CS pode funcionar com qualquer número de membros.

    Artigo 6.º

    Pareceres

    1. Consoante as finalidades e os resultados da reunião, serão emitidos pareceres que poderão destinar-se a apoiar eventuais directivas ou orientações a dar pelo presidente.

    2. Os pareceres terão a forma escrita quando o presidente assim o entender, competindo ao secretário a respectiva elaboração.

    Artigo 7.º

    Execução

    Compete aos Secretários das diversas áreas de governação a aplicação das directivas e orientações do presidente, assessorados pelo Gabinete Coordenador de Segurança sempre que aquelas orientações ou directivas respeitem a matéria cujo estudo se insira no âmbito das atribuições desse Gabinete.

    Artigo 8.º

    Acta da reunião

    1. É lavrada acta de todas as reuniões do CS, a qual deve conter um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, reproduzindo tanto quanto possível o parecer de cada um dos membros sobre os pontos da ordem de trabalhos, bem como o sentido do respectivo voto, se tiver havido lugar a votação.

    2. As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.

    Artigo 9.º

    Publicidade

    1. O presidente pode autorizar que seja dada publicidade aos pontos da ordem de trabalhos a que não tenha sido atribuída classificação de segurança.

    2. O presidente poderá autorizar a publicação, após as reuniões, de uma nota informativa, na qual se indiquem, de forma sucinta, no todo ou em parte, o objecto da reunião e os seus resultados.

    3. Os pareceres, directivas e orientações não são publicados, salvo decisão em sentido contrário do presidente.

    Artigo 10.º

    Sigilo

    1. Com excepção do disposto no artigo anterior, o objecto, conteúdo e actas das reuniões do CS têm a natureza confidencial.

    2. A desclassificação da confidencialidade referida no número anterior apenas pode ser operada pelo presidente ou determinada pela autoridade judicial competente.

    CAPÍTULO II

    NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO GABINETE COORDENADOR DE SEGURANÇA

    Artigo 11.º

    Generalidades

    O Gabinete Coordenador de Segurança (GCSeg) é o órgão especializado de assessoria e apoio permanente e apoio do Conselho de Segurança, que funciona na directa dependência do Secretário para a Segurança.

    Artigo 12.º

    Atribuições

    São atribuições do GCSeg assistir de modo regular e permanente, através do Conselho de Segurança, o Chefe do Executivo, no âmbito da política de segurança interna e, designadamente, estudar e propor:

    1) Os esquemas de cooperação das corporações e serviços de segurança, bem como de aperfeiçoamento do seu dispositivo, com vista à articulação do seu funcionamento, sem prejuízo da especificidade das missões estatutárias de cada um;

    2) O eventual emprego combinado do pessoal das diversas corporações e serviços de segurança e dos seus equipamentos, instalações e demais meios para fazer face às situações de grave ameaça que o exijam;

    3) As formas de coordenação da cooperação externa que as corporações e serviços de segurança desenvolvam nos domínios da suas competências específicas;

    4) As normas de actuação e os procedimentos a adoptar em situações de grave ameaça da segurança interna;

    5) O programa de coordenação e cooperação, bem como os programas de actuação conjunta das corporações e serviços especialmente encarregados da prevenção da criminalidade;

    6) A normalização dos procedimentos nas áreas das operações, das informações, do pessoal, da logística e da administração, comuns às diferentes corporações e serviços de segurança;

    7) A normalização e tratamento da estatística da actividade operacional e disciplinar das corporações e serviços de segurança.

    8) A coordenação da actividade de sensibilização pública junto da população em geral para as questões de segurança pública e de protecção civil, bem como junto das entidades com responsabilidades afins.

    9) A coordenação, recolha e tratamento, no âmbito das forças e serviços de segurança, dos dados estatísticos e respectivo suporte material, relativos à aplicação dos instrumentos de direito internacional, directa ou indirectamente aplicáveis à RAEM.*

    * Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2008

    Artigo 13.º

    Competências de coordenação

    O GCSeg é dirigido por um coordenador, a quem compete:

    1) Assegurar o desenvolvimento das actividades do GCSeg, de acordo com as orientações superiormente emanadas;

    2) Coordenar os estudos de que foi incumbido o GCSeg;

    3) Coordenar a estatística da actividade de todas as corporações e serviços de segurança e cuidar da sua representação gráfica sistemática e actualizada;

    4) Coordenar a elaboração da agenda das reuniões do Conselho de Segurança (CS), bem como preparar a respectiva documentação de apoio;

    5) Coordenar e centralizar o registo de todas as incidências disciplinares referentes ao pessoal militarizado e civil pertencentes às corporações e serviços de segurança;

    6) Elaborar, assinar e remeter as convocatórias do CS;

    7) Secretariar as reuniões do CS, assegurando-lhe, através do pessoal afecto ao GCSeg, todo o apoio necessário;

    8) Elaborar, assinar e distribuir as actas do CS;

    9) Manter em arquivo toda a documentação do CS;

    10) Coordenar a actividade de sensibilização pública para as questões de segurança pública e protecção civil, bem como as actividades das entidades com responsabilidades afins;

    11) Convocar e coordenar as reuniões necessárias à prossecução da actividade do GCSeg.

    Artigo 14.º

    Cooperação

    O GCSeg é beneficiário dos contributos de todas as corporações e serviços de segurança e demais entidades com assento no CS, as quais lhe devem cooperação, na actividade de coordenação que prossegue.

    Artigo 15.º

    Reuniões

    1. O GCSeg pode convocar, precedendo autorização superior, reuniões com as entidades referidas no artigo anterior ou seus representantes, com o objectivo de preparar as reuniões do CS ou concretizar os trabalhos e objectivos que lhes forem definidos.

    2. Das reuniões são lavradas actas ou memorandos.

    Artigo 16.º

    Núcleos de apoio

    Sob a direcção e hierarquia funcional do coordenador, o GCSeg é apoiado na prossecução da sua actividade por núcleos de apoio sectoriais.

    Artigo 17.º

    Adjuntos

    1. Sempre que as necessidades de especialização das tarefas cometidas ao GCSeg justificarem, pode o coordenador ser coadjuvado por adjuntos, por si designados, precedendo homologação superior, recrutados, de acordo com o regime legalmente aplicável, de entre os quadros das carreiras superiores, de quaisquer dos serviços ou corporações que integram o sistema de segurança interna.

    2. Os adjuntos a que se refere o número anterior auferem o vencimento da respectiva categoria ou posto.


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